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Document 62002CJ0302

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2005.
Nils Laurin Effing.
Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Prestações familiares - Pensão de alimentos concedida por um Estado-Membro a título de adiantamento a filhos menores - Filho de detido - Condições de concessão da pensão - Detido transferido para outro Estado-Membro para aí cumprir a sua pena - Artigo 12.º CE - Artigos 3.º e 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Processo C-302/02.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-00553

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:36

Arrêt de la Cour

Processo C‑302/02

Processo intentado em nome de Nils Laurin Effing

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Oberster Gerichtshof (Áustria)]

«Prestações familiares – Pensão de alimentos concedida por um Estado‑Membro a título de adiantamento a filhos menores – Filho de detido – Condições de concessão da pensão – Detido transferido para outro Estado‑Membro para aí cumprir a sua pena – Artigo 12.° CE – Artigos 3.° e 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 25 de Maio de 2004 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2005. 

Sumário do acórdão

1.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestação paga sob forma de adiantamento sobre a pensão de alimentos a filhos menores – Devedor de alimentos que cumpre uma pena de prisão – Inclusão

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.° 1, alínea h)]

2.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação pessoal – Pessoa coberta por um seguro de desemprego durante um período de encarceramento – Inclusão

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)

3.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Pessoa que cessou toda a actividade profissional no território de um Estado‑Membro e que transferiu a sua residência para outro Estado‑Membro – Detido que começou a cumprir a sua pena num Estado‑Membro e que foi transferido para outro Estado‑Membro – Aplicação da legislação deste último Estado

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e f)]

4.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Pessoa que cessou toda a actividade profissional no território de um Estado‑Membro e que transferiu a sua residência para outro Estado‑Membro – Legislação nacional aplicável que faz defender a concessão das referidas prestações da condição de residência – Admissibilidade

(Artigo 12.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 3.°)

1.     A expressão «compensar os encargos familiares», que figura no artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, designadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento («Unterhalt») dos filhos. Daqui resulta que uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos, prevista na österreichisches Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschußgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de filhos menores) e concedida porque o pai do menor, devedor de alimentos, cumpre uma pena de prisão, constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71.

(cf. n.° 27)

2.     Uma pessoa tem a qualidade de trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, quando está segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), deste regulamento, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho. Consequentemente, uma pessoa que tenha estado coberta por um seguro de desemprego durante um período em que cumpriu uma pena de prisão é um trabalhador na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento.

(cf. n.os 32, 33)

3.     Em circunstâncias em que um trabalhador, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, tenha sido transferido, enquanto detido, do Estado‑Membro onde cessou toda a actividade profissional e começou a cumprir a sua pena para outro Estado‑Membro, o da sua origem, para aí cumprir o resto da sua pena, a legislação aplicável é a legislação deste último Estado‑Membro, em vigor no domínio das prestações familiares e em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento.

(cf. n.os 44, 52 e disp.)

4.     Se os artigos 12.° CE e 3.° do Regulamento n.° 1408/71 visam eliminar as discriminações em razão da nacionalidade que podem resultar da legislação ou das práticas administrativas de um Estado‑Membro, não podem ter por efeito proibir as disparidades de tratamento que resultam, eventualmente, da disparidade das legislações nacionais relativas às prestações familiares designadas aplicáveis por força das normas de conflito de leis, como as contidas no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

Estas disposições não se opõem a que, numa situação em que um trabalhador tenha sido transferido, enquanto detido, do Estado‑Membro onde cessou toda a actividade profissional e começou a cumprir a sua pena para outro Estado‑Membro, o da sua origem, para aí cumprir o resto da sua pena, a legislação do primeiro Estado‑Membro faça depender a concessão de prestações familiares, previstas pela sua lei interna, aos membros da família de um nacional comunitário da condição de que este continue detido no seu território.

(cf. n.os 51, 52 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
20 de Janeiro de 2005(1)

«Prestações familiares – Pensão de alimentos concedida por um Estado‑Membro a título de adiantamento a filhos menores – Filho de detido – Condições de concessão da pensão – Detido transferido para outro Estado-Membro para aí cumprir a sua pena – Artigo 12.° CE – Artigos 3.° e 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71»

No processo C-302/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 11 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 2002, no processo intentado em nome de

Nils Laurin Effing,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,

vistos os autos,vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem audiência,vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e A. Tiemann, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e H. Kreppel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 12.° CE, em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado em nome de Nils Laurin Effing, filho menor, relativamente ao direito do interessado na manutenção dos adiantamentos sobre a pensão de alimentos.


Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

Regulamento n.° 1408/71

3
O Regulamento n.° 1408/71 tem por objecto a coordenação, no âmbito da livre circulação de pessoas, das legislações nacionais de segurança social, em conformidade com os objectivos do artigo 42.° CE.

4
O artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

5
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, relativo à igualdade de tratamento, dispõe:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

6
O artigo 4.°, n.° 1, alínea h), desse mesmo regulamento, que define o âmbito de aplicação material deste regulamento, precisa:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

[…]

h)
Prestações familiares.»

7
No que diz respeito à determinação da legislação aplicável, o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 enuncia:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)
a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

b)
a pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro;

[…]

f)
a pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»

8
O artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente», tem a seguinte redacção:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

9
O artigo 74.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Desempregados cujos membros da família residam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente», dispõe:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

Legislação nacional

10
A österreichisches Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschußgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de filhos menores, BGBl. I, 1985, n.° 451, a seguir «UVG») prevê a concessão, pelo Estado, de adiantamentos sobre a pensão de alimentos.

11
Em conformidade como § 3 da UVG, a concessão desse adiantamento depende, em princípio, da existência de um título executivo no território nacional. No entanto, o § 4 da UVG dispõe que, em determinadas circunstâncias, os adiantamentos são concedidos mesmo quando a execução da obrigação de alimentos se mostre sem perspectivas de sucesso ou quando o direito à pensão de alimentos não tenha sido fixado. Assim, o § 4, ponto 3, da UVG enuncia que são igualmente concedidos adiantamentos:

«quando o devedor da obrigação tenha sido condenado no território nacional a uma pena de prisão superior a um mês, por decisão judicial proferida no âmbito de um processo penal, e não possa, por essa razão, cumprir as suas obrigações».

Convenção sobre a transferência de detidos

12
Em aplicação da Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura em 21 de Março de 1983, em Estrasburgo (a seguir «Convenção»), e à qual foram juntas declarações da República da Áustria (BGBl. I, 1986, n.° 524), e do § 76 da Auslieferungs‑ und Rechtshilfegesetz (lei relativa à extradição e à assistência judiciária, ARHG, BGBl. I, 1979, n.° 529), as pessoas condenadas no território de um Estado signatário da referida Convenção (Estado de condenação) podem, em conformidade com o artigo 2.° desta última, pedir para serem transferidas para o território do seu país de origem (Estado de execução), para aí cumprirem a condenação que lhes foi infligida. Desta forma, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Convenção, a sanção que lhes foi infligida no Estado de condenação pode ser substituída por uma sanção prevista pela legislação do Estado de execução para a mesma infracção.

13
Segundo os considerandos da Convenção, o objectivo de uma transferência deste tipo é, designadamente, favorecer a reinserção social das pessoas condenadas, permitindo que os estrangeiros que se encontrem privados da sua liberdade, em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu meio social de origem.

14
Desde a sua entrada em vigor na Irlanda, em 1 de Novembro de 1995, a Convenção vincula todos os Estados‑Membros. Entrou em vigor, na Áustria, em 1 de Janeiro de 1987 e, na Alemanha, em 1 de Fevereiro de 1992, e foi igualmente ratificada pelos dez novos Estados‑Membros.


Litígio no processo principal e questão prejudicial

15
No processo principal, o recorrente, Nils Laurin Effing, impugna a decisão das autoridades austríacas que põe fim aos adiantamentos sobre a pensão de alimentos que este recebia nos termos do § 4, ponto 3, da UVG.

16
O seu pai, Ingo Effing, é cidadão alemão. Segundo as informações fornecidas na decisão de reenvio, este último provou que tinha residência habitual na Áustria, onde era assalariado. Quanto a este aspecto, o Governo austríaco esclareceu, no entanto, que, até 30 de Junho de 2001, o interessado esteve coberto, como comerciante, pela segurança social austríaca. Nils Laurin Effing, por sua vez, é nacional austríaco. Ficou à guarda de sua mãe, com quem vive na Áustria.

17
Em 7 de Junho de 2000, o pai do recorrente no processo principal foi colocado em prisão preventiva na Áustria e, em seguida, condenado a uma pena de prisão. Foi então concedido a Nils Laurin Effing, com base no § 4, ponto 3, da UVG, um adiantamento mensal sobre a pensão de alimentos, no valor de 200,43 EUR, relativo ao período compreendido entre 1 de Junho de 2000 e 31 de Maio de 2003.

18
O pai de Nils Laurin Effing começou a cumprir a pena privativa de liberdade, à qual foi condenado, no estabelecimento prisional de Garsten, na Áustria. Em 19 de Dezembro de 2001, foi transferido para o seu país de origem, a Alemanha, a fim de aí cumprir o resto da pena. Segundo a decisão de reenvio, essa transferência foi feita em aplicação da Convenção.

19
Segundo as informações fornecidas pelo Governo alemão, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Convenção, a pena de prisão infligida na Áustria ao pai do recorrente no processo principal foi convertida numa pena de prisão prevista pelo direito alemão. Este governo fez igualmente saber que, durante a sua detenção, entre Fevereiro e Julho de 2002, bem como entre o mês de Setembro de 2002 e Março de 2003, o interessado trabalhou a troco de remuneração, em conformidade com a obrigação de trabalho que o direito alemão impõe aos detidos. Dessas remunerações foram deduzidas quotizações para o seguro de desemprego e igualmente para o seguro de doença. Em 3 de Abril de 2003, o pai do recorrente no processo principal foi libertado.

20
Na sequência da transferência do pai de Nils Laurin Effing para a Alemanha, o Bezirksgericht Donaustadt (Áustria), tribunal de primeira instância, por decisão de proferida em 24 de Janeiro de 2002, pôs termo aos adiantamentos sobre a pensão de alimentos recebidos por este último, a partir do fim do mês de Dezembro de 2001. Segundo este órgão jurisdicional, deixaram de se verificar os requisitos para a concessão dos adiantamentos, uma vez que o pai do recorrente no processo principal se encontrava preso no estrangeiro.

21
Na sequência do recurso interposto por Nils Laurin Effing, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria), na qualidade de tribunal de recurso, confirmou a decisão do tribunal de primeira instância. A concessão de um adiantamento sobre a pensão de alimentos nos termos do § 4, ponto 3, da UVG depende da condição de que a pessoa em causa cumpra a sua pena no território austríaco.

22
Nils Laurin Effing interpôs recurso de revista dessa decisão para o Oberster Gerichtshof, alegando que a transferência do devedor da obrigação de alimentos para um estabelecimento prisional de outro Estado‑Membro não conduz à cessaᄃão do pagamento dos adiantamentos sobre a pensão de alimentos. Em seu entender, resulta do § 4, ponto 3, da UVG que o estabelecimento prisional situado no território austríaco deve ser equiparado a qualquer outro estabelecimento prisional situado no território da Comunidade.

23
O Oberster Gerichtshof considera, por sua vez, que o § 4, ponto 3, da UVG deve ser interpretado no sentido de excluir do benefício dos adiantamentos sobre a pensão de alimentos os descendentes que estão a cargo de nacionais estrangeiros que cumprem no seu país de origem uma pena privativa de liberdade, à qual foram condenados na Áustria. Apoiando‑se em trabalhos preparatórios relativos a uma alteração de uma versão anterior da UVG, que ocorreu em 1980, o referido órgão jurisdicional observa, por um lado, que os menores cujo progenitor devedor da obrigação de alimentos está encarcerado são vítimas inocentes de crimes cometidos pelo seu ascendente e merecem a assistência do Estado. Por outro lado, a obrigação do Estado austríaco que daí resulta, a saber, velar por que os detidos recebam um salário adequado ou por que lhes seja possível, de outra forma, cumprir a sua obrigação de alimentos, deve ser limitada aos prisioneiros que trabalham e que se encontram num estabelecimento prisional situado no território nacional.

24
Considerando, no entanto, que essa interpretação do § 4, ponto 3, da UVG pode constituir uma discriminação baseada na nacionalidade e, consequentemente, uma violação dos artigos 12.° CE e 3.° do Regulamento n.° 1408/71, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 12.° CE, conjugado com o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 […], deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma de direito interno que, relativamente aos adiantamentos sobre pensões de alimentos, prejudica um cidadão comunitário quando o pai deste, devedor de alimentos, se encontra detido no seu país de origem (não na Áustria) e, por isso, discrimina o filho de um nacional alemão que vive na Áustria, ao qual não é concedido o adiantamento sobre a pensão de alimentos porque o pai está a cumprir no seu país de origem (não na Áustria) a pena de prisão que lhe foi aplicada na Áustria?»


Quanto à questão prejudicial

Quanto à aplicação do Regulamento n.° 1408/71

25
No que diz respeito, em primeiro lugar, ao âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, há que observar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio e das partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, que o Tribunal já foi chamado a pronunciar‑se, no âmbito do Regulamento n.° 1408/71, sobre a qualificação dos adiantamentos sobre as pensões de alimentos previstas pela UVG (v. acórdãos de 15 de Março de 2001, Offermanns, C‑85/99, Colect., p. I‑2261, e de 5 de Fevereiro de 2002, Humer, C‑255/99, Colect., p. I‑1205).

26
Resulta dos acórdãos referidos, Offermanns, n.° 49, e Humer, n.° 33, que adiantamentos desse tipo constituem prestações familiares na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71.

27
No caso vertente, basta precisar que o facto de os adiantamentos sobre a pensão de alimentos terem sido concedidos ao abrigo do § 4, ponto 3, da UVG, isto é, porque o pai do recorrente, devedor de alimentos, cumpria uma pena de prisão, e não em aplicação da disposição geral constante do § 3 da UVG, não pode de forma alguma afectar a qualificação dos adiantamentos em causa como «prestações familiares», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71. Segundo o artigo 1.°, alínea u), i), do referido regulamento, os termos «prestações familiares» designam quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares. A esse respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «compensar os encargos familiares», que figura no referido artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, designadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento («Unterhalt») dos filhos (acórdão Offermanns, já referido, n.° 41).

28
A concessão dos adiantamentos ao abrigo do § 4, ponto 3, da UVG está igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71.

29
No que diz respeito, em segundo lugar, ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, o Governo austríaco sustenta que não se pode admitir que um detido que foi transferido para outro Estado‑Membro para aí cumprir a sua pena seja considerado um assalariado que fez uso da liberdade de circulação de trabalhadores garantida pelo Tratado CE.

30
A esse respeito, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê que este regulamento se aplica aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos membros da sua família.

31
As expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado», que figuram na referida disposição, estão definidas no artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento. Designam qualquer pessoa segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social mencionados no artigo 1.°, alínea a), contra as eventualidades e nas condições previstas nessa disposição (acórdãos de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C‑2/89, Colect., p. I‑1755, n.° 9, e de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa Pereira, C‑4/95 e C‑5/95, Colect., p. I‑511, n.° 27).

32
Daí resulta, tal como o Tribunal de Justiça recordou designadamente no acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 36), que uma pessoa tem a qualidade de trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, quando está segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho.

33
Nestas condições, e contrariamente aos argumentos do Governo austríaco, é com razão que o Governo alemão e a Comissão consideram que o pai do recorrente no processo principal é um trabalhador na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, atendendo a que se encontrava coberto por um seguro de desemprego durante a maior parte do período controvertido, isto é, enquanto esteve preso na Alemanha. Além disso, o elemento transfronteiriço reside no facto de o pai do recorrente no processo principal ser um nacional alemão que trabalhou no território da República da Áustria, Estado‑Membro no qual, durante o seu encarceramento, exerceu o seu direito de ser transferido, com vista a cumprir a sua pena, para o Estado‑Membro do qual era originário.

Quanto à legislação aplicável e quanto à inexistência de discriminação com base na nacionalidade

34
No que concerne à determinação da legislação aplicável, o Governo austríaco sustenta que se o Tribunal de Justiça concluir pela aplicabilidade, em princípio, do Regulamento n.° 1408/71 aos detidos e que estes devem ser considerados trabalhadores assalariados, haveria que adoptar como critério essencial de conexão o Estado‑Membro de emprego do referido trabalhador assalariado, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), desse regulamento. Isso significaria que, no presente caso, mesmo que o Regulamento n.° 1408/71 fosse, em princípio, aplicável aos detidos, não haveria que conceder os adiantamentos sobre a pensão de alimentos, previstos pelo direito austríaco, depois da transferência, para outro Estado‑Membro, de um detido devedor da obrigação de alimentos.

35
Este governo esclarece, além disso, que se esse critério de conexão não puder ser aplicado, devido, por exemplo, ao facto de o novo Estado de execução da pena não prever emprego para os detidos, há que tomar por base, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, as normas jurídicas relativas à segurança social do Estado‑Membro de residência. No presente caso, isso significaria que, mesmo que o Regulamento n.° 1408/71 fosse, em princípio, aplicável aos detidos, já não haveria que conceder os adiantamentos sobre a pensão de alimentos, previstos pelo direito austríaco, depois da transferência, para outro Estado‑Membro, de um detido devedor da obrigação de alimentos.

36
Além disso, segundo o Governo austríaco, resulta dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 que o direito às prestações familiares dos membros da família desse trabalhador se baseia, não na legislação do lugar de residência do membro em questão da família mas na do Estado‑Membro competente, isto é, aquele no qual o trabalhador está empregado.

37
A Comissão alega que, no processo principal, se devia aplicar tanto o direito austríaco como o direito alemão. Refere‑se, a esse respeito, ao artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71, que institui regras de prioridade a fim de evitar a cumulação de direitos às prestações familiares. Esta disposição seria supérflua se, em aplicação das normas destinadas a evitar o conflito de leis, fossem sempre aplicáveis unicamente as disposições de uma ordem jurídica.

38
Há que observar, quanto a estes diversos aspectos, que as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, das quais faz parte o artigo 13.°, constituem um sistema completo e uniforme de normas destinadas a evitar o conflito de leis. Estas disposições têm por finalidade evitar, designadamente, a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem advir (acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi, C‑275/96, Colect., p. I‑3419, n.° 28).

39
O direito aplicável à situação de um trabalhador que se encontra numa das situações abrangidas pelas disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 é, portanto, a determinar em função das referidas disposições. É certo que, tal como referiu a advogada‑geral no n.° 37 das suas conclusões, a aplicação das disposições de outra ordem jurídica nem sempre está excluída. Tal como a Comissão recordou, uma situação dessas pode apresentar‑se, designadamente, quando dois cônjuges trabalham em dois Estados‑Membros diferentes cujas legislações prevejam, uma e outra, a atribuição de prestações familiares análogas (v., a esse respeito, acórdão de 9 de Dezembro de 1992, McMenamin, C‑119/91, Colect., p. I‑6393). No caso em apreço, impõe‑se, contudo, constatar que nada no processo submetido ao Tribunal de Justiça sugere que o recorrente no processo principal possa ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 ao abrigo de um estatuto diferente do de «membro da família» do seu pai, na acepção do referido regulamento.

40
O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 visa determinar a legislação aplicável a uma situação em que o trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, exerce uma actividade assalariada. Nesse caso, é a legislação do Estado onde ele exerce essa actividade que é aplicável.

41
Pelo contrário, o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 abrange as situações em que a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável ao interessado devido, designadamente, ao facto de este ter cessado as suas actividades profissionais sem que a legislação de outro Estado‑Membro lhe seja aplicável por força das regras enunciadas nos artigos 13.° a 17.° desse regulamento. Nesse caso, o interessado fica sujeito à legislação do Estado‑Membro em que reside.

42
No que diz respeito à interpretação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, é verdade que, antes da inserção do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), nesse mesmo regulamento, a referida disposição foi interpretada no sentido de que um trabalhador que cessa as suas actividades exercidas no território de um Estado‑Membro e que foi viver para o território de outro Estado‑Membro, sem aí trabalhar, fica sujeito à legislação do Estado‑Membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido entre a cessação das actividades em questão e o fim da relação de trabalho (acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, 302/84, Colect., p. 1821, n.° 15), a menos que essa cessação seja definitiva (v. acórdãos de 21 de Fevereiro de 1991, Noij, C‑140/88, Colect., p. I‑387, n. os  9 e 10, e de 10 de Março de 1992, Twomey, C‑215/90, Colect., p. I‑1823, n.° 10).

43
Contudo, o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), introduzido no Regulamento n.° 1408/71 na sequência do acórdão Ten Holder, já referido, implica que a cessação de qualquer actividade profissional, quer temporária quer definitiva, ponha a pessoa em causa fora do âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a). O referido artigo 13.°, n.° 2, alínea f), aplica‑se, assim, designadamente, a uma pessoa que tenha cessado as suas actividades profissionais no território de um Estado‑Membro e que tenha transferido a sua residência para o território de outro Estado‑Membro (v. acórdão Kuusijärvi, já referido, n. os  39 a 42 e 50).

44
Resulta destas precisões que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um detido cessou toda a actividade profissional no Estado‑Membro em que começou a cumprir a sua pena e, a seu pedido, foi transferido de um estabelecimento prisional situado nesse Estado‑Membro para um estabelecimento prisional situado no seu Estado‑Membro de origem, para aí cumprir os quinze meses de detenção que lhe faltam, a legislação aplicável ao interessado por força das normas de conflito contidas no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser a do Estado‑Membro do qual foi transferido.

45
Nessas circunstâncias, com efeito, a legislação aplicável só pode ser a do Estado‑Membro no qual o interessado cumpre o fim da sua pena. Esta constatação, por si só, basta para a resolução do litígio no processo principal, sem que seja necessário determinar se a legislação alemã deve ser aplicada no presente caso, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, enquanto legislação do Estado de residência do interessado, ou, eventualmente, e tendo em conta as precisões contidas nas observações do Governo alemão, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, enquanto legislação do Estado‑Membro no qual o interessado exerce uma actividade profissional.

46
Há, além disso, que observar que os artigos 73.° e 74.° desse mesmo regulamento prevêem que os trabalhadores sujeitos à legislação de um Estado‑Membro (ou os trabalhadores em situação de desemprego que beneficiam das prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro) têm direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado‑Membro (a este propósito, v., designadamente, acórdão Kuusijärvi, já referido, n.° 68).

47
Daqui resulta que o Regulamento n.° 1408/71 só pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro faça depender, em circunstâncias como as do processo principal, a concessão das prestações familiares aos membros da família de uma pessoa que cessou o exercício de qualquer actividade profissional no seu território da condição de ela aí conservar a sua residência (v., em sentido análogo, acórdão Kuusijärvi, já referido, n. os  50 e 51).

48
No que respeita, em particular, ao artigo 3.° do referido regulamento, há que recordar que esta disposição proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade quanto às condições em que as pessoas sujeitas às disposições do referido regulamento podem beneficiar da legislação de qualquer Estado‑Membro «sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento». Ora, tal como foi previamente estabelecido, resulta dos artigos 13.° e 73.° do Regulamento n.° 1408/71 que, em circunstâncias como as do processo principal, em que o pai do recorrente no processo principal cessou toda a actividade profissional na Áustria e deixou de aí residir, a concessão de prestações familiares a este último é regulada pela legislação alemã.

49
Por razões idênticas, há que considerar que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 12.° CE, ao qual a questão prejudicial também faz referência, tendo em conta a nacionalidade alemã do pai do recorrente no processo principal, também não se opõe à aplicação de uma legislação que, como a UVG, faz depender a concessão de prestações familiares aos membros da família de um detido da condição de a referida detenção ter tido lugar no seu território.

50
Com efeito, a este propósito, recorde‑se que, nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE, é proibida, no âmbito de aplicação do Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Esta norma foi especificada, no que concerne aos trabalhadores assalariados, pelos artigos 39.° CE a 42.° CE, assim como pelos actos das instituições comunitárias adoptados com base nestes artigos e, em particular, pelo Regulamento n.° 1408/71. O artigo 3.° deste regulamento tem, em particular, por objecto assegurar, em conformidade com o artigo 39.° CE, em benefício dos trabalhadores aos quais se aplica o regulamento, a igualdade em matéria de segurança social sem distinção de nacionalidade (acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Colect., p. 505, n. os  9 e 11).

51
Além disso, se os artigos 12.° CE e 3.° do Regulamento n.° 1408/71 visam, assim, eliminar as discriminações em razão da nacionalidade, que podem resultar da legislação ou das práticas administrativas de um Estado‑Membro, não podem ter por efeito proibir as disparidades de tratamento que resultam, eventualmente, da disparidade das legislações nacionais relativas às prestações familiares designadas aplicáveis por força das normas de conflito de leis, como as contidas no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

52
Resulta de tudo o que precede que se deve responder à questão colocada que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um trabalhador, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, tenha sido transferido, enquanto detido, para o Estado‑Membro da sua origem, para aí cumprir o resto da sua pena, a legislação aplicável é a legislação desse Estado‑Membro, em vigor no domínio das prestações familiares e em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento. Nem as disposições do referido regulamento, designadamente o artigo 3.° do mesmo, nem o artigo 12.° CE se opõem a que, nessa situação, a legislação de um Estado‑Membro faça depender a concessão de prestações familiares, como as previstas pela UVG, aos membros da família desse nacional comunitário, da condição de que este último continue detido no seu território.


Quanto às despesas

53
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Em circunstâncias como as do processo principal, em que um trabalhador, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, tenha sido transferido, enquanto detido, para o Estado‑Membro da sua origem, para aí cumprir o resto da sua pena, a legislação aplicável é a legislação desse Estado‑Membro, em vigor no domínio das prestações familiares e em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento. Nem as disposições do referido regulamento, designadamente o artigo 3. ° do mesmo, nem o artigo 12.° CE se opõem a que, nessa situação, a legislação de um Estado‑Membro faça depender a concessão de prestações familiares, como as previstas pela österreichisches Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschuβgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de filhos menores), aos membros da família de um nacional comunitário, da condição de que este último continue detido no seu território.

Assinaturas.


1
Língua do processo: alemão.

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