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Document 62002CC0264

    Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 25 de Septembro de 2003.
    Cofinoga Mérignac SA contra Sylvain Sachithanathan.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Vienne - França.
    Directivas 87/102/CEE e 90/88/CEE - Crédito ao consumo - Taxa de juro variável - Renovação do contrato - Taxa anual efectiva global - Falta de informação ao consumidor - Prazo de caducidade - Compatibilidade com o direito comunitário.
    Processo C-264/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-02157

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:505

    Conclusions

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
    ANTONIO TIZZANO
    apresentadas em 25 de Setembro de 2003(1)



    Processo C-264/02



    Cofinoga Merignac SA
    contra
    Sylvain Sachithanathan


    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'Instance de Vienne (França)]

    «Protecção dos consumidores – Crédito ao consumo – Renovação do contrato – Taxa de juro variável – Taxa anual efectiva global – Ausência de informação ao consumidor – Conhecimento oficioso – Prazo de caducidade – Compatibilidade com o direito comunitário»






    1.        Por despacho de 5 de Julho de 2002, o Tribunal d’Instance de Vienne (França) (a seguir «tribunal de Vienne») submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (a seguir «directiva» ou «Directiva 87/102»)  (2) .

    2.        Substancialmente, o tribunal de reenvio pretende saber quais as obrigações de informação do consumidor que a directiva impõe à instituição de crédito mutuante, caso o mútuo consista numa abertura de crédito utilizável por fracções e através de cartão de crédito, reembolsável em prestações mensais e sujeito a uma taxa de juro variável. Além disso, é pedido ao Tribunal de Justiça que declare se o sistema de protecção dos consumidores estabelecido pela directiva impõe ou permite que o juiz nacional conheça oficiosamente eventuais incumprimentos das já referidas obrigações de informação, no âmbito de uma acção de condenação no pagamento intentada pela instituição de crédito contra o mutuário‑consumidor, apesar de ter expirado o prazo de dois anos estipulado pelo direito nacional aplicável.

    I – Enquadramento jurídico

    As disposições comunitárias

    3.        A Directiva 87/102 tem por objecto a aproximação das legislações dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, com o objectivo de eliminar as distorções de concorrência entre as instituições de crédito (segundo considerando), assegurando assim a criação de um mercado comum do crédito ao consumo (quarto considerando).

    4.        Nos termos do artigo 1.°, a directiva aplica‑se aos «contratos de crédito», isto é, aos contratos por meio dos quais «um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante».

    5.        Nesta matéria, a directiva institui um regime harmonizado das informações a prestar ao consumidor em matéria de crédito ao consumo, estabelecendo que determinadas indicações devem constar tanto da publicidade (artigo 3.°) como do documento escrito através do qual o contrato de consumo é obrigatoriamente celebrado (artigo 4.°).

    6.        Em particular, nos termos do artigo 4.°, n.° 2,

    «O contrato escrito deve indicar:

    a)       A taxa anual de encargos efectiva global;

    b)       As condições em que pode ser alterada a taxa anual de encargos efectiva global.

    [...]

    Nos casos em que não for possível indicar a taxa anual de encargos efectiva global, será prestada ao consumidor uma informação adequada no contrato escrito. Tal informação incluirá pelo menos a informação prevista no n.° 1, segundo travessão, do artigo 6.°»

    7.        A referida taxa anual efectiva global (a seguir «TAEG») é definida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea e), e representa «o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido e calculado de acordo com o artigo 1.°A da presente directiva».

    8.        A este propósito, o artigo 1.°‑A, n.° 1, dispõe:

    «1. a) A taxa anual de encargos efectiva global que torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto dos compromissos (empréstimos, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, assumidos pelo mutuante e pelo consumidor, será calculada de acordo com a fórmula matemática constante do anexo II.

    [...]»

    9.        Ainda sobre a definição da TAEG e das suas regras de cálculo, o artigo 1.°‑A, n.° 6, determina:

    «Quanto aos contratos de crédito que contenham cláusulas que permitam alterar a taxa de juro e o montante ou o nível das outras despesas incluídas na taxa anual de encargos efectiva global, mas que não possam ser quantificadas no momento do respectivo cálculo, a taxa anual de encargos efectiva global será calculada tomando como hipótese que a taxa e as outras despesas se mantém fixas relativamente ao nível inicial e são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.»

    10.      O alcance das referidas obrigações de informação é delimitado no artigo 2.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da directiva não se aplicam:

    «[...]

    e) a créditos concedidos por instituições de crédito ou financeiras sob a forma de adiantamentos sobre uma conta corrente, com excepção das contas de cartões de crédito.

    Não obstante, aplica‑se a estes créditos o disposto no artigo 6.°;

    [...]».

    11.      Nos termos do artigo 6.°:

    «1. Não obstante a exclusão prevista no n.° 1, alínea e), do artigo 2.°, quando exista um contrato entre uma instituição de crédito ou instituição financeira e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito, o consumidor será informado na altura ou antes da celebração do acordo,

    – do eventual limite do crédito,

    – da taxa anual de juro e dos encargos aplicáveis no momento da celebração do contrato e das condições em que os mesmos poderão ser alterados,

    – da forma de pôr termo ao contrato.

    Essa informação será dada por escrito.

    2. Por outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, quando estes ocorram. Tal informação pode ser dada juntamente com o extracto da conta ou por qualquer outra forma aceitável para os Estados‑Membros.

    [...]».

    12.      Finalmente, de acordo com o artigo 15.°, a directiva «não impede os Estados‑Membros de manterem ou adoptarem disposições mais severas de protecção dos consumidores que sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do Tratado».

    As disposições nacionais

    13.      No ordenamento francês, o crédito ao consumo é regulado pelo capítulo I, título I, livro III, do Código do Consumo (a seguir «código»).

    14.      Nos termos do artigo L. 311‑8 do código, os contratos de crédito são celebrados nos termos das condições constantes de uma proposta prévia, transmitida em duplicado ao mutuário, na qual devem constar, designadamente, o montante do crédito, a respectiva taxa efectiva global e o total dos pagamentos fixos a acrescer aos juros (artigo L. 311‑10).

    15.      De acordo com o artigo L. 311‑33, o mutuante que concede um crédito sem transmitir ao mutuário uma oferta prévia que preencha as condições referidas perde o direito aos juros. Em consequência, o mutuário fica apenas obrigado ao reembolso do capital.

    16.      Segundo o artigo L. 311‑9, a duração dos contratos que tenham por objecto «uma concessão de crédito que, associada ou não à utilização de um cartão de crédito, confere ao seu beneficiário a possibilidade de dispor de modo fraccionado, nas datas que escolher, do montante de crédito concedido»  (3) é limitada a um ano, renovável. Em casos similares, a proposta prévia referida no artigo L. 311‑8 é obrigatória apenas para o contrato inicial, excepto quanto à obrigação do mutuante indicar, com três meses de antecedência, as condições de renovação do contrato.

    17.      Nos termos do artigo L. 311‑37 do código, na versão em vigor na época dos factos objecto do processo principal, «o Tribunal d’Instance conhece das causas relativas à aplicação do presente capítulo. As acções nesse tribunal devem ser propostas no prazo de dois anos contados do facto que lhes deu origem sob pena de caducidade [...]»  (4) .

    II – Matéria de facto e questões prejudiciais

    18.      Nos termos de um contrato celebrado em 1 de Julho de 1993, a Cofinoga Merignac SA (a seguir «Cofinoga»), organismo de crédito, concedeu a S. Sachithanathan um crédito utilizável por fracções através de cartão de crédito, reembolsável em prestações mensais e sujeito a uma taxa de juro variável.

    19.      O contrato, celebrado pelo prazo de um ano, foi diversas vezes renovado. Segundo resulta do despacho de reenvio, a comunicação com que anualmente a Cofinoga recordava ao mutuário as condições de renovação do contrato, com a antecedência de três meses prevista pelo artigo L. 311‑9 do código (supra, n.° 16), indicava apenas a taxa efectiva global mensal aplicável no mês de envio da referida correspondência. Pelo contrário, não mencionava a taxa efectiva global anual (TAEG, v. supra, n.os 7 e 8) que estaria em vigor no momento da renovação.

    20.      Na sequência da falta de pagamento de alguns meses do empréstimo, em 19 de Julho de 2000, a Cofinoga intimou o mutuário a restituir o saldo do crédito que lhe fora concedido. Todavia, não tendo obtido satisfação do seu pedido, em 19 de Novembro de 2001, citou S. Sachithanathan no tribunal de Vienne, requerendo a sua condenação no pagamento do montante em dívida a título de capital, juros e penalidades. Este não se constituiu em juízo.

    21.      O tribunal de Vienne, considerando que a resolução do litígio nele pendente depende da interpretação de algumas disposições da Directiva 87/102, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)
    As Directivas [87/102] e [90/88] devem ser interpretadas no sentido de que impõem ao juiz nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito que obriga os organismos que concedem empréstimos ao consumo a darem conhecimento ao mutuário consumidor, por escrito, da [TAEG] em vigor, antes de cada renovação de um contrato de crédito renovável por fracções, cuja cláusula de juros os estipula como variáveis?

    2)
    As referidas directivas devem ser interpretadas no sentido de que impõem ao juiz nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito que obriga os organismos que concedem empréstimos ao consumo a darem conhecimento ao mesmo consumidor da cláusula de variação da referida [TAEG] antes de cada renovação desse contrato?

    3)
    As referidas directivas devem ser interpretadas no sentido de que devem levar o juiz a privilegiar a interpretação do seu direito que o autoriza a conhecer de uma irregularidade que afecta a formação ou a renovação de um contrato de crédito ao consumo, tal como a de falta de menção da [TAEG], alegada pelo consumidor ou suscitada oficiosamente, sem limite temporal, num litígio com origem numa acção em que se pede a condenação no pagamento intentada pelo organismo mutuante?

    4)
    Em caso de resposta negativa, as referidas directivas devem ser interpretadas no sentido de que devem levar o juiz a privilegiar a interpretação do seu direito que o autoriza a afastar uma disposição do seu direito nacional que impede o consumidor de alegar e o juiz de conhecer oficiosamente de uma irregularidade que afecta a formação ou a renovação de um contrato de crédito ao consumo, no termo de um prazo derrogatório do direito comum, na medida em que tal impedimento constitui uma restrição excepcional do direito de acção do consumidor e prejudica a eficácia da sua protecção?»

    22.      No processo perante o Tribunal de Justiça apresentaram observações a Cofinoga, os Governos francês, belga e do Reino Unido e a Comissão.

    III – Apreciação jurídica

    Quanto às primeira e segunda questões prejudiciais

    Posições das partes

    23.      Com as primeiras duas questões, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se a Directiva 87/102 lhe impõe o dever de privilegiar a interpretação do direito interno segundo a qual, na ocasião de cada renovação de um contrato que tenha por objecto a concessão de um crédito utilizável por fracções através de cartão de crédito, reembolsável através de prestações mensais e sujeito a uma taxa de juro variável, o mutuante é obrigado a comunicar por escrito ao mutuário a TAEG em vigor e as condições em que esta pode ser modificada.

    24.      A Cofinoga, o Governo francês e o Governo do Reino Unido  (5) propõem que seja dada resposta negativa a essas questões. Com efeito, na opinião destes, num caso como o presente, as obrigações de informação que recaem sobre o mutuante nos termos do artigo 4.° da directiva não abrangem a renovação do contrato.

    25.      Observam em consonância que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, a indicação da TAEG (ou da «informação adequada» correspondente  (6) ) e a menção das condições em que esta pode ser alterada devem obrigatoriamente ser incluídas no documento escrito com que o contrato é celebrado. Daí deduzem que as obrigações da directiva se esgotam no momento da celebração do contrato.

    26.      Em apoio desta interpretação, o Governo do Reino Unido sublinha, especialmente, que as obrigações de informação previstas pelo artigo 4.° da directiva têm por objectivo permitir que o consumidor avalie o custo do crédito e o compare com outras ofertas de crédito, antes de se vincular com um dos proponentes. Assim, esse objectivo seria eficazmente alcançado através de uma informação anterior ou simultânea à celebração do contrato; pelo contrário, uma informação posterior não seria em nada necessária para alcançar o referido objectivo.

    27.      Posto isto, e dado que o artigo 4.° não obriga o mutuante a indicar ao mutuário a TAEG em vigor no momento da renovação nem a existência de uma cláusula de variação da taxa, a Cofinoga e o Governo do Reino Unido perguntam se pode decorrer do artigo 6.°, n.° 2, da directiva uma conclusão diferente. Efectivamente, esta disposição obriga o mutuante a dar conhecimento ao mutuário de qualquer alteração da taxa de juro anual ocorrida durante a execução de certos tipos de contratos de crédito.

    28.      Contudo, na opinião de ambos e contrariamente ao que parece entender o tribunal de reenvio, os contratos como o aqui em apreço estão fora do âmbito de aplicação da referida disposição. Com efeito, a esfera de aplicação do artigo 6.° estará explicitamente delimitada no n.° 1 do mesmo artigo e abrangerá unicamente a «concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito». Portanto, dado que, no caso em apreço, o crédito concedido ao mutuário não é um adiantamento numa conta corrente e está, além disso, associado a um cartão de crédito, deve‑se deduzir que o artigo 6.°, n.° 2, não é a este aplicável e que o mutuante não tem, por isso, a obrigação de comunicar ao mutuário as alterações da taxa de juro anual ocorridas durante a vigência do contrato ou no acto de renovação deste.

    29.      Segundo a Cofinoga, por último, não é possível uma interpretação diferente da directiva, uma vez que, tanto pela especificidade do direito francês como pela natureza do contrato pertinente, não será possível comunicar ao consumidor, antes da renovação do contrato de crédito, a TAEG em vigor no momento da renovação.

    30.      Antes de mais, em direito francês, um contrato como o aqui em apreço que tem por objecto «uma abertura de crédito [...] que dá ao mutuário a possibilidade de dispor por fracções, na data que escolher, do montante do crédito concedido», tem uma duração limitada a um ano e é renovável; todavia, a renovação pressupõe que sejam comunicadas ao mutuário as respectivas condições, com uma antecedência de três meses (artigo L. 311‑9 do Código do Consumo, v. supra, n.° 16).

    31.      Ora, quando, como no presente caso, as disposições contratuais dispõem que a taxa de juro variará mensalmente não é possível indicar com a referida antecedência de três meses a TAEG em vigor no momento da renovação. Isto mesmo porque a taxa mensal que estará em vigor no momento da renovação e a partir da qual se constrói a previsão da TAEG não é conhecida no momento da comunicação prevista no artigo L. 311‑9, uma vez que pode legitimamente variar nos três meses subsequentes a essa comunicação.

    32.      Por seu turno e em contrapartida, o Governo belga e a Comissão propõem uma resposta positiva às duas primeiras questões.

    33.      Em particular, o Governo belga, desenvolvendo um raciocínio no qual, aliás, se tinha detido, ainda que de modo dubitativo, também o Governo do Reino Unido, sustenta, no essencial, que a resposta às duas primeiras questões depende da qualificação do acto jurídico com que se dá lugar à renovação contratual, qualificação efectuada com base no direito nacional aplicável ao contrato de crédito.

    34.      Se, pela sua natureza, o referido acto determinar uma mera manutenção dos efeitos do contrato inicial, para o compreender, não será necessária qualquer obrigação de informação. Se, pelo contrário, houver lugar à celebração de um novo contrato, serão então devidas as informações impostas pelo artigo 4.°, n.° 2, da directiva.

    35.      No caso em apreço e uma vez que parece poder deduzir‑se do despacho de reenvio que, em direito francês, a renovação do contrato deve qualificar‑se do mesmo modo que a celebração de um novo contrato, há que concluir que o artigo 4.°, n.° 2, obriga o mutuante a comunicar ao mutuário a TAEG e as condições em que esta pode ser modificada.

    36.      Quanto à Comissão, parte do pressuposto de que o artigo 6.°, n.° 2, também se aplica a contratos como o em apreço.

    37.      Efectivamente, a referência expressa, no artigo 6.°, n.° 1, aos contratos de crédito «sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito», servirá unicamente para especificar que o artigo 6.°, n.os 1 e 2, é também aplicável a este tipo de contratos, apesar de o artigo 2.°, n.° 1, alínea e), os excluir do âmbito de aplicação das restantes disposições da directiva; em contrapartida, essa mesma referência não terá o efeito de excluir do âmbito de aplicação do artigo 6.° os contratos de crédito ao consumo a que a directiva é aplicável por força da norma geral do artigo 1.° (v. supra, n.° 4).

    38.      Além disso, segundo a Comissão, a indicação da TAEG mesmo no momento da renovação constituirá um requisito indispensável para alcançar o objectivo essencial da directiva, ou seja, permitir ao consumidor a comparação entre as diversas ofertas de crédito, para beneficiar das melhores oportunidades presentes no mercado.

    Apreciação

    39.      As posições resultantes do debate processual aconselham que se aprecie, antes de mais, se o artigo 4.° da directiva pode dar resposta às duas questões, para depois abordar o aspecto da importância do artigo 6.° da mesma.

             O artigo 4.° da directiva

    40.      Como se viu antes, o Governo belga alegou que se (como no presente caso), por força do direito nacional aplicável, a renovação de um contrato de crédito for qualificável como celebração de um novo contrato, o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), impõe que o mutuante comunique novamente a TAEG ao mutuário.

    41.      Parece‑me, no entanto, discutível, de um ponto de vista geral, que o alcance e pressupostos de aplicação de um regime harmonizado possam ser determinados com base no direito nacional aplicável em cada caso. Em particular, considero que semelhante procedimento poderia comprometer a realização dos fins prosseguidos por uma directiva como a que é objecto do presente processo.

    42.      Com efeito, a Directiva 87/102 visa assegurar idênticas condições de concorrência entre as instituições de crédito ao consumo, prevendo, designadamente, um quadro harmonizado para as informações pré‑contratuais e contratuais devidas ao consumidor, determinando assim o estabelecimento de um verdadeiro mercado comum do crédito ao consumo (v. supra, n.° 3).

    43.      Ora, este objectivo frustar‑se‑ia logo se o conteúdo dessas informações e a frequência com que eventualmente devam ser prestadas dependessem do direito nacional aplicável por força das normas de direito internacional privado.

    44.      Mas seria precisamente esta a consequência da solução defendida pelo Governo belga. Efectivamente, a ser aplicável o direito francês – aceitando‑se a enunciação desse direito constante do despacho de reenvio, contestada aliás pela Cofinoga – o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), tornará obrigatório comunicar a TAEG no acto de renovação do contrato de crédito, mas se o contrato estiver submetido ao direito de outro Estado‑Membro, nos termos do qual a modificação do prazo de vigência não equivale à celebração de um novo contrato  (7) , não existirá qualquer obrigação.

    45.      Em meu entender, portanto, a interpretação do artigo 4.° da directiva e a determinação dos pressupostos da sua aplicação não podem depender do direito nacional aplicável ao contrato de crédito por força das regras do direito internacional privado, devendo antes ser o resultado de uma interpretação autónoma, que siga as orientações do sistema instaurado pela directiva.

    46.      Assim, há que questionar se, à luz da letra e do regime da directiva, a renovação do prazo de um contrato de crédito como o aqui em questão, cuja taxa de juro e os elementos essenciais, incluindo a cláusula de variação da taxa, permanecem invariáveis, equivale ou não à celebração de um novo contrato e estará, portanto, regulada pelo artigo 4.°

    47.      A questão, colocada nestes termos, impõe, em minha opinião, uma resposta negativa, pelas razões que passo a apresentar.

    48.      Partindo, antes de mais, da letra do artigo 4.°, é fácil observar que esta disposição, ao prever a obrigação de comunicar a TAEG e as condições segundo as quais pode ser modificada, se refere ao momento da celebração do contrato e, pelo contrário, não faz qualquer menção à «renovação» ou à prorrogaçᆪo do seu prazo final.

    49.      Não só: também o artigo 1.° A, n.° 4, alínea a), ao determinar as regras de cálculo, dispõe que «[a] taxa anual de encargos efectiva global será calculada no momento da celebração do contrato de crédito»  (8) . Por sua vez, o n.° 6 esclarece que «[q]uanto aos contratos de crédito que contenham cláusulas que permitam alterar a taxa de juro [...] a taxa anual de encargos efectiva global será calculada tomando como hipótese que a taxa e as outras despesas se mantêm fixas relativamente ao nível inicial e são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito»  (9) .

    50.      Portanto, tanto para os contratos de crédito de taxa fixa como para os de taxa variável, a TAEG é calculada (e comunicada) unicamente no momento inicial, ou seja, na ocasião da celebração do contrato. Para os contratos de taxa variável, consideram‑se, pois, absolutamente irrelevantes as alterações da taxa de juro subsequentes à celebração do contrato.

    51.      Mas também me parece existirem razões de ordem sistemática que depõem a favor de uma solução que não se distancie do elemento literal.

    52.      A este propósito, recordo que o sistema da directiva se centra na obrigação de comunicar o custo efectivo do crédito e os elementos essenciais do contrato na publicidade relativa ao mesmo (artigo 3.°) e no respectivo acto de celebração (artigo 4.°). Semelhante sistema, como justamente salientam o Governo do Reino Unido e a Cofinoga, destina‑se essencialmente a facultar ao consumidor que pretenda contrair um empréstimo a possibilidade de comparar as ofertas de crédito, para assim poder escolher a mais vantajosa.

    53.      Ora, a escolha da oferta mais vantajosa deve ser feita, evidentemente, antes da celebração do contrato, porque é nesta fase decisiva, e não em momento posterior, que, para efeitos da directiva, deve ser prestada a informação relativa à TAEG, bem como à cláusula de variação da taxa.

    54.      A conclusão aqui defendida parece‑me depois confirmada pela análise do artigo 14.°, n.° 4, da recente proposta de directiva de harmonização em matéria de crédito aos consumidores, apresentada pela Comissão em 11 de Setembro de 2002 (a seguir «proposta de directiva»)  (10) .

    55.      Com efeito, a nova disposição dispõe que o consumidor deverá ser informado «de qualquer modificação da taxa do juro devedor [que] deve incluir a indicação da nova taxa anual de encargos efectiva global».

    56.      Ora, em minha opinião, a proposta de directiva assinala, antes de mais e através da sua redacção clara, uma importante inovação do regime harmonizado, confirmando indirectamente que, na vigência do artigo 4.° da Directiva 87/102, a comunicação da TAEG só é obrigatória no momento da celebração do contrato e não também no que toca às modificações posteriores.

    57.      Mas há mais: ao impor unicamente a obrigação de comunicar as alterações da TAEG no momento em que estas se verificam, a proposta de directiva contribui para evidenciar que, permanecendo inalterada a taxa de juro, o direito comunitário não obriga o mutuante a comunicar a TAEG nem sequer por ocasião da renovação de um contrato de crédito.

    58.      Parece‑me, portanto, que nada pode alicerçar uma interpretação extensiva do artigo 4.° que force o seu claro elemento literal a ponto de dele retirar a obrigação, para o mutuante, de comunicar a TAEG e a cláusula de variação da taxa salvo no que toca ao documento pelo qual o contrato é celebrado, e isto mesmo no que toca ao acto de renovação do crédito, caso a taxa de juro e os elementos essenciais do contrato permaneçam inalterados.

             O artigo 6.° da directiva

    59.      Antes de poder responder ao tribunal de reenvio, é necessário interrogar se o artigo 6.°, n.° 2, da directiva, que explicitamente obriga o mutuante a comunicar as alterações da taxa de juro ocorridas durante o período de vigência do contrato, é ou não aplicável a um contrato, como o em apreço, por força do qual um mutuante profissional concede ao mutuário consumidor um crédito utilizável por fracções e renovável, associado a um cartão de crédito.

    60.      Efectivamente e como se referiu, a Comissão, apoiada incidentalmente na audiência pelo representante do Governo francês, afirma, no essencial, que esta disposição contém uma regra de carácter geral, aplicável a todos os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva.

    61.      Esta tese, porém, não me convence.

    62.      Antes de mais, creio que foi precisamente o Governo francês que objectou na audiência que, no caso em apreço, é irrelevante questionar se é devida a comunicação da alteração da taxa de juro, visto que não ocorreu nenhuma modificação do contrato, mas unicamente a sua renovação em condições inalteradas.

    63.      Mas, para além disso, saliento, como a Cofinoga e o Governo do Reino Unido, que o artigo 6.° institui um regime especial aplicável unicamente aos contratos que tenham por objecto a «concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito». Não se aplica, portanto, a um contrato como o em apreço, o qual, por um lado, não tem por objecto a concessão de crédito «sob a forma de adiantamento numa conta corrente» e, por outro, respeita precisamente à abertura de um crédito associado a um cartão de crédito.

    64.      Esta conclusão impõe‑se, em minha opinião, tanto em razão do teor da directiva como em consideração da sua sistemática.

    65.      Quanto ao teor, é fácil notar, antes de mais, que o artigo 6.° se inicia, no n.° 1, com a inequívoca determinação do próprio âmbito de aplicação material. Com efeito, estabelece que, «[n]ão obstante a exclusão prevista no n.° 1, alínea e), do artigo 2.°, quando exista um contrato entre uma instituição de crédito ou instituição financeira e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito»  (11) , o consumidor será informado «na altura ou antes da celebração do acordo», de uma série de elementos e condições do contrato a seguir pormenorizadamente especificadas na disposição.

    66.      Igualmente inequívoco é, seguidamente, o início do n.° 2 do mesmo artigo: «[p]or outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, quando estes ocorram»  (12) . Não há, pois, qualquer dúvida de que esta disposição se refere ao próprio contrato de crédito objecto do número anterior, esclarecendo quais as posteriores e diversas obrigações de informação que incumbem ao mutuante na fase subsequente à celebração do contrato  (13) .

    67.      Acresce que o quadro resultante de uma interpretação literal da norma é inteiramente coerente com o sistema mais amplo delineado pela directiva.

    68.      Como é sabido, a directiva, aplicável por força do artigo 1.° aos contratos de crédito, estabelece uma harmonização mínima das normas de protecção do consumidor quanto a diversos aspectos, como a publicidade das ofertas de crédito (artigo 3.°), a informação pré‑contratual e contratual (artigo 4.°), o regime jurídico no caso de crédito concedido para aquisição de bens (artigo 7.°), a restituição antecipada do crédito (artigo 8.°), as consequências da cessão do crédito (artigo 9.°), a protecção em caso de pagamento com títulos de crédito (artigo 10.°), as relações entre o mutuário e o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos através do crédito (artigo 11.°), e o regime dos mediadores de crédito ao consumo (artigo 12.°).

    69.      De todos os aspectos mencionados, porém, só um é harmonizado no que toca aos contratos mediante os quais uma instituição bancária concede a um titular de uma conta corrente «adiantamentos numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito», referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea e), isto é, o regime da informação pré‑contratual e contratual que a instituição bancária deve prestar ao mutuário titular de uma conta corrente. Esta harmonização, todavia, não é feita através da imposição do regime geral na matéria, consagrado no artigo 4.°, mas de uma disposição ad hoc, o artigo 6.° da directiva.

    70.      Pois bem, a referida norma não só estabelece, como se viu, o próprio âmbito de aplicação ratione materiaeem termos expressamente limitados a um certo tipo de contratos de crédito, mas institui um regime que, embora inspirado numa ratio comum, é, no entanto, frequentemente distinto nas suas previsões concretas relativamente ao imposto pela regra geral. Em particular, a especificidade do artigo 6.° exprime‑se tanto através da previsão da obrigação de prestar informações não previstas no artigo 4.°  (14) como através da exclusão de algumas obrigações de informação que, ao invés, estão previstas naquela norma  (15) .

    71.      A relação de especialidade e de exclusão mútua existente entre o artigo 4.° e o artigo 6.° da directiva é posteriormente confirmada pelo disposto no artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo.

    72.      A referida disposição prevê efectivamente que, se, no momento da celebração do contrato, não for possível indicar a TAEG, será prestada ao consumidor no contrato escrito «informação adequada [que] incluirá pelo menos a informação prevista no n.° 1, segundo travessão, do artigo 6.°»

    73.      Ora, parece‑me evidente que não havia qualquer necessidade de uma remissão expressa se, como pretende a Comissão, o artigo 6.° fosse aplicável por si próprio a todos os contratos abrangidos pela directiva; se, pelo contrário, esta remissão se torna necessária, é precisamente devido à relação de especialidade que subsiste entre as duas disposições.

    74.      Em suma, tanto o teor como o sistema da directiva me levam a concluir que o artigo 6.°, n.° 2, é aplicável unicamente aos contratos indicados no n.° 1 ou, recordo‑o mais uma vez, aos contratos de crédito «sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito».

    75.      Portanto e uma vez que não é contestado que o contrato aqui em apreço não corresponde à figura negocial contemplada no artigo 6.°, n.° 1, deve, em minha opinião, deduzir‑se que o regime previsto no n.° 2 da referida disposição não pode ser invocado para fundamentar a obrigação, para o mutuante, de comunicar ao mutuário consumidor a TAEG e a cláusula de variação do crédito no acto de renovação do referido contrato.

    76.      Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às duas primeiras questões submetidas pelo Tribunal d’Instance de Vienne que:

    A Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, como posteriormente alterada, não impõe ao tribunal nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito interno que obriga os organismos de crédito ao consumo a dar conhecimento ao mutuário consumidor, por escrito, da taxa anual efectiva global em vigor, antes de cada renovação de um contrato de crédito utilizável por fracções e com cartão de crédito, para o qual foi estipulada uma taxa de juros variável.

    A referida directiva não impõe ao tribunal nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito interno que obriga os organismos de crédito ao consumo a dar conhecimento ao mesmo consumidor da cláusula de variação da referida taxa anual efectiva global antes de cada renovação do referido contrato.

    Quanto às terceira e quarta questões prejudiciais

    77.      Com as terceira e quarta questões prejudiciais, o tribunal de reenvio pretende, no essencial, saber se o sistema de protecção que a Directiva 87/102 garante aos consumidores lhe permite:

    a)       privilegiar a interpretação do direito interno que o autoriza a conhecer, sem limite temporal, oficiosamente ou na sequência de uma excepção suscitada pelo consumidor, eventuais irregularidades do tipo das consideradas nas duas primeiras questões, que viciam a celebração ou a renovação de um contrato de crédito ao consumo como o em apreço (terceira questão); ou

    b)       não aplicar a disposição do direito interno que prevê um prazo de caducidade para o conhecimento pelo tribunal das referidas irregularidades, oficiosamente ou na sequência de uma excepção suscitada pelo consumidor (quarta questão).

    78.      Como se vê e como apropriadamente observaram a Cofinoga e o Governo francês, as terceira e quarta questões foram submetidas a título subsidiário, para o caso de as duas primeiras terem uma resposta positiva.

    79.      Com efeito, ambas pressupõem que a directiva obriga o mutuante a comunicar ao mutuário consumidor a TAEG e a cláusula de variação da mesma no acto de renovação de um contrato de crédito como o em apreço, utilizável por fracções e com cartão de crédito, para o qual tenha sido estipulada uma taxa de juro variável. Só nessa hipótese, com efeito, o comportamento do organismo de crédito mutuante poderia qualificar‑se de irregularidade na acepção da directiva e seria, portanto, útil perguntar se esta se opõe a uma caducidade como a prevista pelo direito interno, que impede que o consumidor alegue uma excepção assente nessa irregularidade e que o tribunal a conheça oficiosamente.

    80.      Ora, tendo em consideração a resposta que propus para as duas primeiras questões, não creio que a terceira e a quarta tenham mais algum interesse para a resolução da causa e, portanto, proponho que o Tribunal de Justiça se abstenha de lhes responder.

    IV – Conclusões

    81.     À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Tribunal d’Instance de Vienne, por despacho de 5 de Julho de 2002:

    «A Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, como posteriormente alterada, não impõe ao tribunal nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito interno que obriga os organismos de crédito ao consumo a dar conhecimento ao mutuário consumidor, por escrito, da taxa anual efectiva global em vigor, antes de cada renovação de um contrato de crédito utilizável por fracções e com cartão de crédito, para a qual foi estipulada uma taxa de juros variável.

    A referida directiva não impõe ao tribunal nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito interno que obriga os organismos de crédito ao consumo a dar conhecimento ao mesmo consumidor da cláusula de variação da referida taxa anual efectiva global antes de cada renovação do referido contrato.»


    1
    Língua original: italiano.


    2
    JO L 42, p. 48, como alterada pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 61, p. 14).


    3
    Tradução não oficial.


    4
    Tradução não oficial. Há que referir que, com o artigo 16‑II‑1 da Lei n.° 2001‑1168 de 11 de Dezembro de 2001 (JORF n.° 288, de 12 de Dezembro de 2001, p. 19703), a segunda frase do artigo L. 311‑37 foi integrada do seguinte modo para os contratos celebrados depois da promulgação da mesma lei (v. artigo 16.°, n.° II‑3): «[a]s acções de condenação no pagamento nesse tribunal na sequência de incumprimento do mutuário devem ser propostas no prazo de dois anos contados do facto que lhes deu origem sob pena de caducidade» (tradução não oficial; o sublinhado destina‑se a realçar o texto introduzido de novo).


    5
    Este último, pelo menos para a hipótese de a renovação não ser qualificável, segundo o direito nacional aplicável, como a celebração de um novo contrato.


    6
    Que «incluirá pelo menos a informação prevista no n.° 1, segundo travessão, do artigo 6.°» (artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo).


    7
    No direito italiano, por exemplo, a aplicação dos princípios enunciados nos artigos 1230.° e 1231.° do Código Civil poderia levar a concluir, em semelhantes hipóteses, pela ausência de novação e pela continuidade da relação.


    8
    Sublinhado nosso.


    9
    Sublinhado nosso.


    10
    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores, COM(2002) 443 final (JO C 331 E, de 31 de Dezembro de 2002, p. 200).


    11
    Sublinhado nosso.


    12
    Sublinhado nosso.


    13
    A tomada em consideração das outras versões linguísticas confirma e reforça mesmo o que se deduz da versão italiana: o início do n.° 2, na versão francesa, reza «[d]e plus, en cours de contrat, [...]», que, em inglês, se torna «[f]urthermore, during the period of the agreement, [...]», em espanhol, «[a]demás, mientras dure el contrato, [...]», ao qual corresponde, em alemão, «[f]erner [...] während der Laufzeit des Vertrages, [...]». Em todas estas versões, a locução coordenativa utilizada e a referência ao «contrato» ou ao «acordo» sem mais especificações torna evidente que as obrigações previstas no n.° 2 são relativas à execução continuada do contrato cuja celebração é regulada no n.° 1.


    14
    Trata‑se precisamente das informações previstas pelo artigo 6.°, n.° 2.


    15
    Entre outras, refira‑se a indicação da TAEG, obrigatória ex artigo 4.°, mas não ex artigo 6.°

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