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Document 62001TO0132
Order of the President of the Court of First Instance of 1 August 2001. # Euroalliages, Péchiney électrométallurgie, Vargön Alloys AB and Ferroatlántica v Commission of the European Communities. # Application for interim measures - Dumping - Decision terminating expiry review - Prima facie case - Urgency - Balance of interests. # Case T-132/01 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Agosto de 2001.
Euroalliages, Péchiney électrométallurgie, Vargön Alloys AB e Ferroatlántica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo de medidas provisórias - Recurso - Remessa para o Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Decisão que encerra um procedimento de reexame de medidas em vias de caducar - Urgência - Inexistência.
Processo T-132/01 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Agosto de 2001.
Euroalliages, Péchiney électrométallurgie, Vargön Alloys AB e Ferroatlántica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo de medidas provisórias - Recurso - Remessa para o Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Decisão que encerra um procedimento de reexame de medidas em vias de caducar - Urgência - Inexistência.
Processo T-132/01 R.
Colectânea de Jurisprudência 2001 II-02307
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:196
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Agosto de 2001. - Euroalliages, Péchiney électrométallurgie, Vargön Alloys AB e Ferroatlántica contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Recurso - Remessa para o Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Decisão que encerra um procedimento de reexame de medidas em vias de caducar - Urgência - Inexistência. - Processo T-132/01 R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-02307
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Fumus boni juris - Carácter cumulativo - Ponderação de todos os interesses em jogo - Natureza provisória da medida
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro - Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Medidas provisórias relacionadas com uma decisão da Comissão que encerra um procedimento de reexame de medidas antidumping em vias de caducidade - Condições de concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.° , n.° 2)
1. O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos às medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam as medidas requeridas. Estes requisitos são cumulativos, pelo que um pedido relativo a tais medidas deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, caso seja necessário, à ponderação dos interesses em causa. As medidas requeridas devem, por outro lado, ser provisórias no sentido que não prejudiquem as questões de facto ou de direito em litígio nem neutralizem, por antecipação, as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.
( cf. n.os 19, 20 )
2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe fazer a prova de que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza. A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta, sendo suficiente que, especialmente quando a ocorrência do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que ela seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, a requerente continua obrigada a provar os factos que sejam susceptíveis de fundamentar a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.
( cf. n.os 60-61 )
3. No âmbito da apreciação de um pedido de medidas provisórias pelo juiz competente, um prejuízo de carácter financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, se puder ser objecto de uma compensação financeira posterior. Com efeito, um prejuízo de ordem financeira, que não desaparece com a mera execução pela instituição em causa do acórdão proferido no processo principal, constitui uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito das vias de recurso previstas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE.
Em aplicação destes princípios, uma medida provisória justificar-se-ia se se verificasse que, na sua falta, a parte requerente ficaria numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal. Efectivamente, num tal caso, o desaparecimento da parte requerente, antes de ser proferida decisão de mérito, tornaria impossível a proposição por esta última de uma qualquer acção judicial para a reparação dos prejuízos.
( cf. n.os 65-66 )
4. No quadro da apreciação de um pedido da suspensão da execução de uma decisão da Comissão que encerra um procedimento de reexame de medidas antidumping ou de medidas provisórias de registo das importações do produto em causa, importa ponderar, por um lado, o interesse das requerentes, ou seja, dos representantes da indústria comunitária, em obterem uma ou outra das medidas provisórias requeridas e, por outro, o interesse dos importadores, dos exportadores e dos utilizadores na manutenção dos efeitos da decisão controvertida.
( cf. n.° 78 )
No processo T-132/01 R,
Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica),
Péchiney électrométallurgie, com sede em Courbevoie (França),
Vargön Alloys AB, com sede em Vargön (Suécia),
Ferroatlántica, com sede em Madrid (Espanha),
representadas por D. Voillemot e O. Prost, advogados,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, assistidos por A. P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de que, a título principal, seja ordenada a suspensão da execução da Decisão 2001/230/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001 (JO L 84, p. 36), na parte em que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, e de que seja ordenado à Comissão que restabeleça os direitos antidumping expirados, a título subsidiário, seja ordenado à Comissão que exija aos importadores de ferro-silício proveniente desses quatro países que prestem uma caução correspondente aos direitos antidumping expirados e que sujeitem as suas importações a registo, ou, a título mais subsidiário, seja ordenado à Comissão que exija aos referidos importadores que sujeitem as suas importações a registo,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Enquadramento jurídico
1 O artigo 11.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), intitulado «Duração, reexames e reembolso», dispõe:
«1. As medidas antidumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.
2. Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
[...]»
2 O artigo 21.° , n.° 1 do mesmo regulamento, intitulado «Interesse da Comunidade», está redigido da seguinte forma:
«A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.° 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.»
Antecedentes do litígio
3 Foram instituídas medidas antidumping definitivas sobre as importações de ferro-silício originárias de diversos países, por um lado, pelo Regulamento (CE) n.° 3359/93 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1993, que aplica medidas antidumping alteradas às importações de ferro-silício originárias da Rússia, do Cazaquistão, da Ucrânia, da Islândia, da Noruega, da Suécia, da Venezuela e do Brasil (JO L 302, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (CE) n.° 621/94 do Conselho, de 17 de Março de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre importações de ferro-silício originárias da República da África do Sul e da República Popular da China (JO L 77, p. 48).
4 Em 10 de Junho de 1998, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 177, p. 4).
5 A seguir à publicação deste aviso, o Euroalliages, comité de coordenação da indústria de ferro-ligas, apresentou, ao abrigo do artigo 11.° , n.° 2, do regulamento de base, um pedido de reexame das medidas em vias de caducidade relativas às importações provenientes do Brasil, da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela.
6 Tendo concluído, após consulta ao comité consultivo, pela existência de suficientes elementos de prova justificativos da abertura de um reexame nos termos do artigo 11.° , n.° 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de abertura desse procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1998, C 382, p. 9) e deu início a um inquérito. O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998. O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1994 e o final do período de inquérito.
7 Em 21 de Fevereiro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/230/CE que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84, p. 36, a seguir «decisão controvertida»).
Decisão controvertida
8 A decisão controvertida refere que o reexame efectuado levou a Comissão a concluir que, relativamente às importações de ferro-silício provenientes da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, a caducidade das medidas favoreceria a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo.
9 O considerando 129 da decisão controvertida está formulado da seguinte maneira:
«À luz das conclusões sobre a probabilidade de continuação e de reincidência do dumping, da conclusão de que as importações objecto de dumping originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia poderão vir a aumentar significativamente, concluiu-se que, se as actuais medidas em vigor caducarem, a situação da indústria comunitária deteriorar-se-á. Embora o nível de deterioração seja difícil de determinar, tendo em conta a tendência depressiva dos preços e da rendibilidade desta indústria, há probabilidades de reincidência de prejuízo. No que respeita à Venezuela, se as medidas em vigor vierem a caducar, não há probabilidades de qualquer impacto prejudicial importante.»
10 Seguidamente, a Comissão averiguou se a manutenção em vigor das medidas antidumping seria do interesse geral da Comunidade. No âmbito desta apreciação, teve em conta diversos elementos, a saber, em primeiro lugar, o facto de a indústria comunitária não ter podido beneficiar suficientemente das medidas em vigor desde 1987, nem ter podido beneficiar, em termos de ocupação de parte de mercado, da cessação de actividades de antigos produtores comunitários (considerando 151 da decisão controvertida) e, em segundo lugar, a circunstância dos produtores comunitários de aço terem tido que suportar custos adicionais decorrentes das medidas antidumping durante o período de aplicação dessas medidas (considerando 152).
11 Nos considerandos 153 e 154 da decisão controvertida, a Comissão conclui:
«153 Por conseguinte, apesar do impacto incerto da caducidade das medidas sobre a indústria comunitária e de a experiência passada revelar que não se pode assegurar que a manutenção das medidas em vigor trará benefícios mensuráveis à indústria comunitária, é claro que a indústria siderúrgica sofreu efeitos negativos cumulados e que se as medidas forem mantidas em vigor serão indevidamente prolongados.
154 Por conseguinte, após uma apreciação do impacto da continuação ou da caducidade das medidas no que respeita aos diversos interesses envolvidos, tal como previsto no artigo 21.° do regulamento de base, a Comissão pôde concluir claramente que a manutenção das actuais medidas em vigor seria contrária aos interesses da Comunidade. Por conseguinte, as medidas em causa devem caducar.»
12 Por estas razões, o dispositivo da decisão controvertida encerra o processo antidumping em causa e, consequentemente, faz caducar as medidas relativas às importações em exame.
Tramitação processual
13 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Junho de 2001, as requerentes interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do artigo único da decisão controvertida.
14 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as requerentes formularam um pedido, a título principal, de suspensão da execução da decisão controvertida na parte em que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia e de que a Comissão seja obrigada a restabelecer os direitos antidumping instituídos pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94, e, a título subsidiário, de que seja ordenado à Comissão que exija aos importadores de ferro-silício proveniente desses quatro países a prestação de uma caução correspondente aos direitos antidumping instituídos pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94 e que sujeitem as suas importações a registo, ou, ainda mais subsidiariamente, de que seja ordenado à Comissão que exija aos mesmos importadores a sujeição das suas importações a registo.
15 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 5 de Julho de 2001.
16 As partes apresentaram alegações orais em 11 de Julho de 2001.
Questão de direito
17 Deve precisar-se, antes de mais, que, em virtude de um erro de escrita, reconhecido pela Comissão nas suas observações escritas e orais, a menção à Ucrânia foi omitida no considerando 129 da versão francesa da decisão controvertida. Tendo as partes sido ouvidas sobre a incidência desse erro no objecto do presente pedido, devem entender-se as medidas provisórias solicitadas como visando também a decisão controvertida na parte em que encerra o processo antidumping relativo às importações de ferro-silício originárias da Ucrânia.
18 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
19 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo determina que os pedidos relativos às medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam as medidas requeridas. Estes requisitos são cumulativos, pelo que um pedido relativo a tais medidas deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2001, Free Trade Foods/Comissão, T-350/00 R, Colect., p. II-493, n.° 32]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, caso seja necessário, à ponderação dos interesses em causa (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).
20 As medidas requeridas devem, por outro lado, ser provisórias no sentido que não prejudiquem as questões de facto ou de direito em litígio nem neutralizem, por antecipação, as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Conteiner Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22].
Argumentos das partes
Quanto ao fumus boni juris
21 Para provar a existência do fumus boni juris, as requerentes invocam dois fundamentos.
22 O primeiro fundamento, baseado em violação das disposições do regulamento de base e do direito de defesa na determinação do interesse da Comunidade, compreende cinco partes.
23 No âmbito da primeira parte, as requerentes sustentam que a Comissão violou os artigos 11.° , n.° 2, e 21.° do regulamento de base ao proceder a uma análise do interesse da Comunidade sobre um período compreendido entre 1987 e o período de inquérito (considerando 132 da decisão controvertida). Com efeito, as medidas em vigor, a cuja análise a Comissão estava obrigada a proceder, só foram instituídas em 1993 e em 1994, respectivamente pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94. Por outro lado, alegam que a análise das medidas aplicadas à Venezuela e ao Brasil não deve entrar em linha de conta no raciocínio da Comissão sobre o interesse da Comunidade (considerando 149 da decisão controvertida) dado que ela concluiu que, tratando-se destes países, o risco de uma continuação ou de uma reincidência de dumping prejudicial não existe.
24 No âmbito da segunda parte, afirmam que a Comissão violou o artigo 21.° , n.os 2 e 5, do regulamento de base ao utilizar propostas apresentadas por utilizadores fora do prazo estabelecido no aviso de abertura do processo de reexame das medidas.
25 No âmbito da terceira parte do fundamento, sustentam que a Comissão violou o artigo 21.° , n.os 2 e 5, do regulamento de base ao considerar que as propostas apresentadas pelos utilizadores eram representativas.
26 Segundo a quarta parte do fundamento, a Comissão teria violado o artigo 21.° , n.° 2, do regulamento de base ao tomar em consideração propostas apresentadas pelos utilizadores não suportadas por elementos de prova concretos.
27 Por fim, no âmbito da última parte, as requerentes consideram que o artigo 6.° , n.° 6, do regulamento de base foi violado, bem como o direito de defesa, pela recusa de organizar uma reunião de acareação entre elas e os utilizadores.
28 O segundo fundamento baseia-se em violação dos artigos 11.° , n.° 2, 21.° e 6.° , n.° 6, do regulamento de base, bem como do direito de defesa, na determinação do interesse da Comunidade. Teriam sido cometidos pela Comissão erros manifestos na apreciação, em primeiro lugar, da situação da indústria comunitária devido ao facto de ela se ter equivocado a respeito da incidência da manutenção das medidas e a respeito da incidência da sua caducidade, em segundo lugar, do impacto das medidas nos utilizadores e, em terceiro lugar, da ponderação dos interesses.
29 Nas suas observações escritas, a Comissão não analisou a eventual justeza dos fundamentos de anulação.
Quanto à condição relativa à urgência
30 Segundo as requerentes, a condição relativa à urgência estaria igualmente preenchida uma vez que, sem as medidas provisórias, sofreriam um prejuízo grave e irreparável. No caso em apreço, a manutenção do desaparecimento dos direitos conduziria a uma evolução da indústria comunitária que seria muito difícil, senão impossível, de inverter ulteriormente (neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1995, Atlantic Container e o./Comissão, T-395/94 R, Colect., p. II-595).
31 A gravidade do prejuízo estaria demonstrada. Com efeito, remetendo para o considerando 129 da decisão controvertida (v. supra, n.° 9), as requerentes consideram que o risco de a indústria comunitária ter de enfrentar, de novo, um prejuízo grave causado pelas importações objecto de dumping originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia é expressamente reconhecido pela Comissão.
32 O carácter irreparável do prejuízo estaria igualmente demonstrado uma vez que, na ausência de concessão das medidas provisórias requeridas, as empresas em causa se encontrarão numa situação susceptível de colocar em perigo a sua própria existência (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T-342/00 R, Colect., p. II-67, n.° 47).
33 A este propósito, as requerentes, baseando-se no despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 1997, Eurocoton e o./Conselho (T-213/97 R, Colect., p. II-1609), apresentam dados relativos à evolução comparada da situação financeira das três empresas requerentes, produtoras de ferro-silício, em função da redução do preço de venda do ferro-silício na Comunidade de 10% a 15%, que a manutenção da revogação das medidas antidumping provocaria.
34 As projecções financeiras demonstrariam que as reduções do preço de venda, tomadas como hipótese, conduziriam a graves degradações dos resultados de exploração das sociedades em causa, de forma a colocar em risco a sua actividade de produção de ferro-silício.
35 Por fim, expõem que a possibilidade de os produtores comunitários virem a obter a reparação do prejuízo sofrido é aleatória e, em qualquer caso, incompatível com a manutenção da viabilidade dos produtores comunitários devido às demoras inerentes a todos os processos de indemnização.
36 A Comissão sustenta que a condição de urgência não está satisfeita no caso em apreço, uma vez que o prejuízo não tem carácter irreparável.
37 Em primeiro lugar, a perspectiva de uma diminuição do preço do ferro-silício de 10% ou de 15% na sequência da caducidade das medidas antidumping não assentaria em qualquer facto provado. A diminuição em 15% do preço do ferro-silício no mercado dos Estados Unidos da América após a supressão das medidas antidumping naquele país em 1999 não provaria, de maneira nenhuma, que os preços evoluirão de forma idêntica na Comunidade Europeia. O exame dos efeitos na indústria comunitária de uma descida dos preços de 15% seria uma simples hipótese, como resulta da redacção do considerando 147 da decisão controvertida. Não estaria assim provado que uma descida desta dimensão fosse previsível com um grau de probabilidade suficiente. Mesmo admitindo que tal prova seja apresentada, tal não seria bastante para demonstrar que é urgente adoptar as medidas provisórias requeridas. Com efeito, as requerentes deveriam igualmente ter provado que não se encontram em condições de suportar os prejuízos sofridos até ao desfecho do processo principal, em virtude do carácter duradouro da queda dos preços causada pelo fim das medidas antidumping.
38 Em segundo lugar, as projecções da evolução dos resultados de exploração elaboradas com base nos custos de exploração verificados historicamente e tendo em consideração hipotéticas reduções de preços seriam destituídas de qualquer valor probatório. A este propósito, a Comissão destaca diversos elementos que as requerentes não teriam tido minimamente em conta.
39 Desde logo, não tomaram em consideração que uma descida dos seus preços perante uma concorrência maior poderia permitir-lhes aumentar as quantidades vendidas e, consequentemente, reduzir os custos unitários de produção.
40 Seguidamente, não explicaram por que razão não ponderaram a adopção de medidas de racionalização adoptadas em regra pelas empresas em período de crise.
41 Por outro lado, a Péchiney électrométallurgie e a Vargön Alloys não explicaram a razão pela qual os dados fornecidos revelam um nível de rentabilidade para o ano de 1998 francamente inferior àquele que a Comissão determinou durante o período de inquérito relativo às práticas de dumping (considerando 105 da decisão controvertida), ou seja, de 1 de Outubro de 1997 a 30 de Setembro de 1998. No que diz respeito à Ferroatlántica, não foi apresentado nenhum elemento contabilístico relativo à actividade em causa entre 1998 e 2000. Durante o inquérito antidumping, a Comissão reavaliou mesmo em alta os resultados desta sociedade. O conjunto destes elementos alimentaria dúvidas quanto ao valor probatório dos dados fornecidos pelas requerentes.
42 Por fim, a Péchiney électrométallurgie e a Vargön Alloys não apresentaram qualquer dado quantificado que permita ao juiz das medidas provisórias apreciar a sua actual situação financeira. No que diz respeito à Ferroatlántica, os dados relativos ao mês de Maio de 2001 demonstram que os prejuízos que sofreu representam apenas uma pequena percentagem do seu volume de negócios, prejuízos esses que, proporcionalmente ao volume de negócios, são inferiores aos da Péchiney électrométallurgie e da Vargön Alloys para o ano de 2000.
43 Em terceiro lugar, a Comissão contesta que seja «evidente» que a hipotética descida dos resultados não permitirá às unidades de produção de ferro-silício continuar a ser viáveis. No caso vertente, tratar-se-ia somente de determinar se, devido à decisão controvertida, as requerentes estão incapacitadas de sobreviver até à decisão do processo principal. A opinião do revisor de contas da Vargön Alloys confirmaria que esta sociedade pode sobreviver durante um período limitado, mesmo com o nível de lucros apresentado nas projecções. Por outro lado, as requerentes não consideraram a possibilidade de adoptar medidas de racionalização para reduzir os custos e assegurar a sua sobrevivência até ao acórdão que decidirá o processo principal.
44 A Comissão observa igualmente que a actividade de produção de ferro-silício representa apenas uma parte relativamente reduzida do conjunto das actividades das entidades económicas a que pertencem as requerentes. Ora, o juiz das medidas provisórias deve ter em consideração os recursos financeiros de que cada requerente pode dispor, mesmo que tais recursos não provenham da actividade visada no acto impugnado. A Comissão observa que, durante o período de inquérito, o volume de negócios das sociedades Péchiney électrométallurgie, Vargön Alloys e Ferroatlántica no sector do ferro-silício representou em média 15% do seu volume de negócios total. Em particular, a actividade da Péchiney électrométallurgie representaria apenas 4% da actividade do grupo Péchiney. Tal teria como consequência que uma hipotética descida de 15% do volume de negócios realizado pelas vendas de ferro-silício implicaria apenas uma descida de 2,25% do volume de negócios total das requerentes.
45 A prova de que a suspensão da decisão controvertida é necessária para a sua sobrevivência seria igualmente necessária, uma vez que duas das requerentes estavam já deficitárias quando as medidas antidumping estavam em vigor. Com efeito, a Vargön Alloys registou prejuízos em 1998, 1999 e em 2000, bem como a Péchiney électrométallurgie em 1999 e em 2000. A Ferroatlántica não forneceu qualquer dado relativo ao período que precedeu a adopção da decisão controvertida.
46 Deveria portanto ter sido demonstrado que as medidas de racionalização, que lhes permitiriam a prossecução da actividade em causa apesar dos prejuízos sofridos antes da adopção da decisão controvertida, não são suficientes para assegurar a sua sobrevivência após a referida adopção.
47 Por último, as requerentes não comprovaram que a sua situação financeira se degradou gravemente desde que as medidas antidumping foram revogadas, nem demonstraram o nexo de causalidade entre uma suposta deterioração e a adopção da decisão controvertida.
48 Face ao que antecede, a Comissão concluiu que as requerentes não apresentaram dados económicos e/ou contabilísticos susceptíveis de permitir ao juiz das medidas provisórias estabelecer uma previsão suficientemente fundamentada quanto às suas possibilidades de sobrevivência durante o período anterior à prolação do acórdão no processo principal.
Quanto à ponderação dos interesses
49 As requerentes procederam à ponderação, por um lado, do seu interesse em obter as medidas solicitadas e, por outro, dos interesses dos utilizadores comunitários agrupados no conceito de interesse da Comunidade (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1987, Technointorg/Conselho, 77/87 R, Colect., p. 1793). Sublinham que a adopção das medidas antidumping apenas teria tido para estes últimos um efeito insignificante, concretamente 0,1% dos seus custos de produção. Concluem que os seus interesses prevalecem sobre os dos utilizadores.
50 A Comissão sustenta que as medidas provisórias solicitadas antecipam a decisão final e o seu eventual efeito faz pender a balança em favor da não concessão de tais medidas.
51 Com efeito, quando um importador ou um exportador obtém a suspensão provisória de medidas antidumping no quadro de um processo judicial de medidas provisórias, assume o risco de ter de pagar retroactivamente os direitos antidumping em caso de negação de provimento do recurso principal, o que teria tendência a travar o ritmo das importações. Pelo contrário, quando a medida provisória que visa a manutenção provisória dos direitos antidumping (ou a instauração de um procedimento de registo com ou sem prestação de garantias pelos importadores) é solicitada por um produtor comunitário, o risco não é suportado pelo requerente mas por terceiros, ou seja, os importadores. O que implicaria que, mesmo que a indústria comunitária em causa não obtenha provimento no processo principal, ela terá beneficiado de uma protecção, pois, mesmo na hipótese de um simples registo das importações, os importadores serão confrontados com a possibilidade de terem de pagar retroactivamente os direitos antidumping, o que, por si só, poderia contribuir para uma diminuição do ritmo das importações.
52 A redução inevitável das importações que seria suportada pelos importadores, caso seja dado provimento ao presente pedido, deveria ser tida em consideração no momento da ponderação dos interesses em presença.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
53 Deve examinar-se antes de mais se as queixas apresentadas pelas requerentes contra a decisão controvertida são de forma a justificar à primeira vista a concessão de uma ou outra das medidas provisórias solicitadas.
54 Nas suas observações escritas, a Comissão absteve-se de examinar se os fundamentos avançados pelas requerentes pareciam, à primeira vista, procedentes.
55 Na audiência, a Comissão indicou expressamente que não contestava a seriedade dos fundamentos apresentados pelas requerentes.
56 O juiz das medidas provisórias considera que algumas das queixas apresentadas não parecem, prima facie, destituídas de fundamento e são susceptíveis de suscitar dúvidas quanto à legalidade da decisão controvertida. Essas dúvidas não puderam, nesta fase, ser dissipadas pelas observações apresentadas pela Comissão na audiência.
57 Desta forma, no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, as requerentes consideram que a Comissão violou o artigo 21.° n.os 1 e 5, do regulamento de base ao utilizar propostas apresentadas pelos utilizadores após ter expirado o prazo previsto no aviso de abertura do processo de reexame das medidas. Interrogada sobre este aspecto na audiência, a Comissão admitiu terem sido apresentadas propostas tardiamente e que, apesar disso, as tomou efectivamente em consideração.
58 Por outro lado, a última parte do primeiro fundamento, na qual as requerentes salientam que a Comissão violou o artigo 6.° , n.° 6, do regulamento de base ao recusar organizar uma reunião para permitir confrontar a sua tese com as dos utilizadores e refutá-las, levanta uma delicada questão relativa ao âmbito de aplicação dos artigos 6.° e 21.° do regulamento de base e, in fine, acerca do alcance dos direitos reconhecidos aos queixosos no âmbito da apreciação do interesse da Comunidade. A resposta a esta questão não resulta de forma clara da jurisprudência actual do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.
59 Nestas condições, o presente pedido não pode ser rejeitado por ausência de fumus boni juris, de forma que importa examinar se ele satisfaz a condição relativa à urgência.
60 A esse respeito, resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe fazer a prova de que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T-53/01 R, Colect., p. II-1479, n.° 110).
61 A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta, sendo suficiente que, especialmente quando a ocorrência do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, ela seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (despacho de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n.° 38, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2000, BP Nederland e o./Comissão, T-237/99 R, Colect., p. II-3849, n.° 49). Todavia, a requerente continua obrigada a provar os factos que sejam susceptíveis de fundamentar a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.° 67].
62 No caso em apreço, a perspectiva de que as três requerentes sofrerão um prejuízo grave na ausência de medidas provisórias está demonstrada.
63 Com efeito, no considerando 129 da decisão controvertida, a Comissão conclui que, no caso de caducidade das medidas antidumping, a situação da indústria comunitária «corre o risco de se deteriorar». Salienta a este propósito que, «[e]mbora o nível de deterioração seja difícil de determinar, tendo em conta a tendência depressiva dos preços e da rendibilidade desta indústria, há probabilidades de reincidência do prejuízo».
64 É verdade que a Comissão não qualifica como grave o prejuízo que será provavelmente sofrido pela indústria comunitária no caso de caducidade das medidas antidumping. Todavia, segundo o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento de base, o termo «prejuízo» refere-se, nomeadamente, a um «prejuízo importante causado à indústria comunitária». Entendido neste contexto, o qualificativo «importante» só podia ser compreendido como sinónimo de «grave». No caso vertente, o carácter grave do prejuízo deve então ser considerado como admitido pela Comissão na decisão controvertida. Esta interpretação é confirmada pela ausência de contestação por parte da Comissão, tanto nas observações escritas como na audiência, quanto à gravidade do prejuízo que as requerentes provavelmente sofrerão por força da caducidade das medidas antidumping.
65 Quanto ao carácter irreparável do prejuízo alegado pelas requerentes, é ponto assente que um prejuízo de carácter financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, se puder ser objecto de uma compensação financeira posterior [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 24, e de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C-471/00 P (R), Colect., p. I-2865, n.° 113; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Alpharma/Conselho, T-70/99 R, Colect., p. II-2027, n.° 128; de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, Colect., p. II-2951, n.° 44, e de 15 de Junho de 2001, Bactria Industriehygiene-Service/Comissão, T-339/00 R, Colect., p. II-1721, n.° 94]. Esta jurisprudência baseia-se na premissa de que um prejuízo de ordem financeira, que não desaparece com a mera execução pela instituição em causa do acórdão proferido no processo principal, constitui uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito das vias de recurso previstas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE (v., nomeadamente, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1997, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T-6/97 R, Colect., p. II-291, n.° 49; de 1 de Outubro de 1997, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T-230/97 R, Colect., p. II-1589, n.° 38, e Esedra/Comissão, já referido, n.° 47).
66 Em aplicação destes princípios, uma medida provisória justificar-se-ia se se verificasse que, na sua falta, a parte requerente ficaria numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal (v., nomeadamente, despacho Poste Italiane/Comissão, já referido, n.° 120). Efectivamente, num tal caso, o desaparecimento da parte requerente, antes de ser proferida decisão de mérito, tornaria impossível a proposição por esta última de uma qualquer acção judicial para a reparação dos prejuízos.
67 No caso vertente, as requerentes não conseguiram demonstrar que a sua viabilidade financeira seria afectada de tal forma que simples medidas de racionalização não seriam suficientes para lhes permitir prosseguir a sua actividade de produção de ferro-silício até ser proferido o acórdão no processo principal.
68 Por outro lado, está assente que a apreciação da situação material de um requerente pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo ao qual ele se encontra ligado pela composição dos seus accionistas [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C-43/98 P(R), Colect., p. I-1815, n.° 36, e de 11 de Abril de 2001, Comissão/Roussel e Roussel Diamant, C-477/00 P(R), Colect., p. I-3037, n.° 105; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão, T-18/96 R, Colect., p. II-407, n.° 35; de 10 de Dezembro de 1997, Camar/Comissão e Conselho, T-260/97 R, Colect., p. II-2357, n.° 50, e de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 155].
69 A este propósito, as requerentes não infirmaram, na audiência, as alegações da Comissão segundo as quais, por um lado, cada uma delas faz parte de um importante grupo de sociedades e, por outro, que os seus volumes de negócios relativos às vendas de ferro-silício representam, em média, 15% dos volumes de negócios globais dos grupos em causa. Nestas condições, as perdas financeiras que resultariam para as sociedades requerentes da aplicação da decisão controvertida poderiam ser verosimilmente compensadas, no interior do grupo, pelos lucros provenientes das vendas de outros produtos, não sendo portanto de natureza a pôr em risco a sua própria existência.
70 Contudo, devem ser tomadas em consideração as circunstâncias específicas do presente caso.
71 Desde logo, tratando-se das importações em análise, o risco de as requerentes sofrerem um prejuízo grave no caso de caducidade das medidas antidumping é admitido pela Comissão na decisão controvertida.
72 Seguidamente, deve sublinhar-se que a provável reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas, conjugada com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, como conclui a Comissão na decisão controvertida relativamente às importações em causa, caracterizam esta decisão na medida em que não se trata de efeitos inerentes a toda e qualquer decisão que encerra um reexame de medidas antidumping em vias de caducidade. Com efeito, por força do artigo 11.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma decisão que encerra um reexame pode ser justificada pela simples constatação de que a caducidade das medidas antidumping em vigor não favorecerá a continuação ou a reincidência do dumping ou a do prejuízo causado à indústria comunitária.
73 Finalmente, o prejuízo sofrido pelas requerentes poderia não desaparecer com a simples execução pela Comissão de um acórdão que anulasse a decisão controvertida. Apenas restaria então às requerentes a via da acção de indemnização para obter a reparação do seu prejuízo, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE.
74 A este respeito, deve lembrar-se que a efectivação da responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 288.° , segundo parágrafo, CE, está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n.° 42, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T-277/97, Colect., p. II-1825, n.° 95). No que diz respeito à primeira das três condições, esclareceu-se que, quando os danos são causados aos particulares, o comportamento censurado à instituição deve constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares. No presente caso, compete então às requerentes demonstrar que a Comissão violou de forma manifesta e grave os limites que se impõem ao seu poder quando da apreciação do interesse da Comunidade (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 41 a 43). Ora, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe, no caso em apreço, a Comissão, nomeadamente, para a avaliação do interesse da Comunidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect, p. I-781, n.° 63, e de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n.° 58; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T-2/95, Colect., p. II-3939, n.° 292), a reparação posterior do prejuízo ter-se-ia, no mínimo, como incerta.
75 Resulta do exposto (n.os 71 a 74) que as requerentes correm o risco de sofrer um prejuízo grave, sem que seja seguro que ele possa vir a ser posteriormente compensado. Face a tal situação, a incerteza que daqui decorre conduz à conclusão de que o prejuízo apresenta igualmente um carácter irreparável.
76 Tendo-se considerado que as três empresas requerentes fizeram a prova do risco de prejuízo grave e irreparável, deve considerar-se igualmente feita essa prova pela Euroalliages, associação encarregada do estudo dos problemas encontrados pelos fabricantes de ferro-ligas e de outros produtos electrometalúrgicos em pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia.
77 O problema, considerado do exclusivo ponto de vista das requerentes, leva então a concluir que existe urgência. É todavia necessário, no âmbito de um processo de aplicação dos artigos 242.° CE e 243.° CE, ponderar o conjunto dos interesses em causa.
78 Importa, a esse respeito, ponderar, por um lado, o interesse das requerentes em obter uma ou outra das medidas provisórias requeridas e, por outro, o interesse dos importadores, dos exportadores e dos utilizadores na manutenção dos efeitos da decisão controvertida. A Comissão salienta, mais especificamente, que a concessão de uma ou de outra das medidas provisórias seria susceptível de travar as importações de ferro-silício originárias dos países em causa.
79 É incontestável que uma suspensão da execução não teria em conta os interesses dos importadores, dos exportadores e dos utilizadores e anularia o efeito pretendido pela decisão controvertida. Um registo das importações, exigindo aos importadores que prestem uma garantia, poderia igualmente ser de natureza a travar sensivelmente as importações e, por conseguinte, a criar uma situação irreversível.
80 Assim, a fim de limitar ao mesmo tempo a criação de uma situação irreversível e a ocorrência do prejuízo para as requerentes, os efeitos da medida provisória devem circunscrever-se ao que for estritamente indispensável à preservação dos interesses destas últimas até ser proferido acórdão no processo principal.
81 A título muito subsidiário, as requerentes solicitam que as importações de ferro-silício sejam sujeitas a um procedimento de registo, sem que os importadores tenham de prestar garantias. A simples obrigação de proceder ao registo das importações contribuiria para instaurar uma certa disciplina no mercado relativamente às práticas antidumping.
82 Na audiência, a Comissão replicou que o registo das importações produziria efeitos idênticos aos das medidas antidumping. Sustentou que uma anulação da decisão controvertida teria como consequência que os montantes dos direitos antidumping iniciais seriam cobrados aos importadores sobre as importações registadas, quando os produtos importados não teriam sido objecto de práticas de dumping.
83 O artigo 233.° CE dispõe que a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A esse respeito, foi decidido no acórdão Industrie des poudres sphèriques/Conselho, já referido (n.os 87 a 95), que o artigo 233.° CE deixa à Comissão a opção de reiniciar o procedimento baseando-se em todos os seus actos que não estejam afectados pela nulidade declarada pelo Tribunal, ou de abrir um novo inquérito relativo a outro período de referência, na condição de respeitar as condições decorrentes do regulamento de base (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T-188/99, Colect., p. II-1757, n.° 28).
84 Por outro lado, foi decidido que a regra segundo a qual as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração, se aplica aos inquéritos de reexame de medidas em vias de caducidade. Uma excepção a esta regra foi todavia admitida quando os dados relativos a um período posterior ao do inquérito revelam novos desenvolvimentos, tornando manifestamente inadaptada a instituição ou a manutenção dos direitos antidumping (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 88, e Euroalliages/Comissão, já referido, n.os 70 a 77).
85 Consequentemente, a cobrança retroactiva dos direitos antidumping às taxas instituídas pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94 sobre as importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia não pode ser considerada a única medida de execução possível de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão controvertida. A alegação da Comissão apresenta assim um carácter não inevitável, não podendo, em consequência, ser acolhida.
86 Perante todas as considerações que antecedem, deve ordenar-se que as importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia sejam sujeitas a um processo de registo sem constituição de garantias pelos importadores.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) As importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia são sujeitas a registo sem constituição de garantias pelos importadores.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.