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Document 62001TJ0255
Judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber, extended composition) of 23 October 2003. # Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures Co. Ltd and Zhejiang Yankon Group Co. Ltd v Council of the European Union. # Anti-dumping - Determination of normal value - Market-economy treatment - Analogue country - Article 2(7) of Regulation (EC) No 384/96. # Case T-255/01.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 23 de Outubro de 2003.
Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures Co. Ltd e Zhejiang Yankon Group Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Determinação do valor normal - Condições de uma economia de mercado - País análogo - Artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 384/96.
Processo T-255/01.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 23 de Outubro de 2003.
Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures Co. Ltd e Zhejiang Yankon Group Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Determinação do valor normal - Condições de uma economia de mercado - País análogo - Artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 384/96.
Processo T-255/01.
Colectânea de Jurisprudência 2003 II-04741
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2003:282
«Dumping – Determinação do valor normal – Condições de uma economia de mercado – País análogo – Artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96»
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(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.
os 1 a 7, e n.° 905/98)
[Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea a)]
[Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea a)]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)
23 de Outubro de 2003 (1)
«Dumping – Determinação do valor normal – Condições de uma economia de mercado – País análogo – Artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96»
No processo T-255/01, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures Co. Ltd, com sede em Changzhou (China),Zhejiang Yankon Group Co. Ltd, anteriormente Zheijang Sunlight Group Co. Ltd, com sede em Shangyu (China), representadas por P. Bentley, QC, e F. Ragolle, advogado,recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. M. Berrisch, advogado,recorrido,
apoiado porComissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, T. Scharf e S. Meany, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1470/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8),O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
vistos os autos e após a audiência de 27 de Março de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)
decide:
R. García-Valdecasas |
P. Lindh |
J. D. Cooke |
J. Pirrung |
H. Legal |
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O secretário |
O presidente |
H. Jung |
P. Lindh |