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Document 62001CJ0337

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2004.
    Hamann International GmbH Spedition + Logistik contra Hauptzollamt Hamburg-Stadt.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Código Aduaneiro Comunitário - Dívida aduaneira na importação - Subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira.
    Processo C-337/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01791

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:90

    Arrêt de la Cour

    Processo C-337/01


    Hamann International GmbH Spedition + Logistik
    contra
    Hauptzollamt Hamburg‑Stadt



    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Código Aduaneiro Comunitário – Dívida aduaneira na importação – Subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira»

    Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 12 de Junho de 2003
        
    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2004
        

    Sumário do acórdão

    União aduaneira – Constituição de uma dívida aduaneira na importação na sequência da subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação – Conceito de subtracção – Transferência para a estância aduaneira de saída de mercadorias não comunitárias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e destinadas a ser reexportadas sem as colocar sob o regime de trânsito externo – Inclusão

    (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 203.°, n.° 1)

    O artigo 230.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que há subtracção à fiscalização aduaneira, na acepção desta disposição, quando, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 993/2001, que altera o Regulamento n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, mercadorias não comunitárias, sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e destinadas a ser reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, foram retiradas do entreposto aduaneiro e transportadas para a estância aduaneira de saída sem terem sido sujeitas ao regime de trânsito externo e quando as autoridades aduaneiras ficaram, ainda que só momentaneamente, na impossibilidade de garantir a fiscalização aduaneira dessas mercadorias.

    (cf. n.° 36, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
    12 de Fevereiro de 2004(1)

    «Código Aduaneiro Comunitário – Dívida aduaneira na importação – Subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira»

    No processo C-337/01,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Hamann International GmbH Spedition + Logistik

    e

    Hauptzollamt Hamburg-Stadt,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,



    composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,

    advogado-geral: A. Tizzano,
    secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da Hamann International GmbH Spedition + Logistik, por M. Zitzmann, Steuerberaterin,

    em representação do Hauptzollamt Hamburg-Stadt, por M. Nagel, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-C. Schieferer, na qualidade de agente,

    ouvidas as alegações da Hamann International GmbH Spedition + Logistik, representada por M. Zitzmann, do Hauptzollamt Hamburg-Stadt, representado por T. Cirener, na qualidade de agente, bem como da Comissão, representada por J.-C. Schieferer, na audiência de 5 de Fevereiro de 2003,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Junho de 2003,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Por decisão de 17 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Setembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

    2
    Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Hamann International GmbH Spedition + Logistik (a seguir «Hamann») ao Hauptzollamt Hamburg‑Stadt (a seguir «Hauptzollamt») a propósito do reembolso de direitos aduaneiros e de encargos de importação.


    Quadro jurídico comunitário

    3
    O artigo 4.° do código aduaneiro determina:

    «Na acepção do presente código, entende‑se por:

    […]

    13)
    Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.

    14)
    Controlo pelas autoridades aduaneiras: a prática de actos específicos, tais como a verificação das mercadorias, o controlo da existência e da autenticidade de documentos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção dos meios de transporte, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas, a realização de inquéritos administrativos e outros actos semelhantes, destinados a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira.

    15)
    Destino aduaneiro de uma mercadoria:

    […]

    c)
    A sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade;

    […]

    16)
    Regime aduaneiro:

    […]

    b)
    O trânsito;

    c)
    O entreposto aduaneiro;

    […]

    h)
    A exportação;

    […]»

    4
    O artigo 37.° do código aduaneiro dispõe:

    «1.     As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlo por parte das autoridades aduaneiras nos termos das disposições em vigor.

    2.       Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando‑se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.° 1 do artigo 82.°, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.°»

    5
    De acordo com o artigo 89.°, n.° 1, do código aduaneiro, um regime económico suspensivo será apurado quando às mercadorias a ele sujeitas ou, eventualmente, aos produtos compensadores ou transformados obtidos sob esse regime for atribuído um novo destino aduaneiro autorizado.

    6
    O artigo 91.°, n.° 1, do código aduaneiro determina:

    «O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:

    a)
    De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;

    […]»

    7
    O artigo 101.° do código aduaneiro dispõe:

    «O depositário tem a responsabilidade de:

    a)
    Assegurar que as mercadorias não serão subtraídas à fiscalização aduaneira enquanto permanecerem no entreposto aduaneiro;

    […]»

    8
    Nos termos do artigo 110.° do código aduaneiro:

    «Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa operação deve ser autorizada previamente pelas autoridades aduaneiras, que determinarão as condições em que a operação pode ser efectuada.

    Durante a sua permanência fora do entreposto aduaneiro, as mercadorias podem ser submetidas às manipulações referidas no artigo 109.°, nas mesmas condições.»

    9
    O artigo 183.° do código aduaneiro estabelece:

    «Qualquer mercadoria que saia do território aduaneiro da Comunidade está sujeita à fiscalização aduaneira. Nestas condições, poderá ser objecto de operações de fiscalização efectuadas pelas autoridades aduaneiras em conformidade com as disposições em vigor. A referida mercadoria deverá sair do território comunitário utilizando, se necessário, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e de acordo com as regras fixadas por tais autoridades.»

    10
    O artigo 203.°, n.os 1 e 2, do código aduaneiro está assim redigido:

    «1.    É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

    a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

    2.       A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.»

    11
    O artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:

    «É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

    a)
    O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida

    ou

    b)
    A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,

    em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.»

    12
    Nos termos do artigo 239.°, n.° 1, do código aduaneiro:

    «Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:

    a determinar pelo procedimento do comité;

    decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.»

    13
    O artigo 859.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), determina:

    «Consideram‑se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n.° 1 do artigo 204.° do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:

    não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,

    não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,

    e

    sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:

    […]

    5)
    No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras, se estas o solicitarem;

    […]»

    14
    O artigo 860.° do regulamento de aplicação está assim redigido:

    «As autoridades aduaneiras consideram uma dívida aduaneira como constituída nos termos do n.° 1 do artigo 204.° do código, salvo se a pessoa susceptível de ser o devedor provar que se encontram preenchidas as condições do artigo 859.°»

    15
    As situações previstas no artigo 239.°, n.° 1, do código aduaneiro são definidas com precisão na parte IV, título IV, capítulo 3, do regulamento de aplicação, capítulo intitulado «Disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239.° do código», que corresponde aos artigos 899.° a 909.° do referido regulamento.

    16
    O artigo 899.° desse mesmo regulamento dispõe:

    «Sem prejuízo de outras situações, a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 905.° a 909.°, e sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n.° 2 do artigo 239.° do código verificar:

    que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.° a 903.° e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.

    Por ‘interessado’ entende‑se a ou as pessoas referidas no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 878.° e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,

    que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.°, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»

    17
    O artigo 900.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de aplicação determina:

    «É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:

    a)
    Furto de mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime aduaneiro que implica isenção total ou parcial de direitos de importação ou de mercadorias introduzidas em livre prática com tratamento pautal favorável em função do seu destino para fins especiais, desde que as referidas mercadorias sejam recuperadas a curto prazo e repostas, no estado em que se encontravam no momento do furto, na sua situação aduaneira inicial.»

    18
    O artigo 905.° deste mesmo regulamento precisa o modo como a autoridade aduaneira deve apreciar a situação do interessado quando ela não corresponda a nenhuma das situações previstas nos artigos 900.° a 904.° do mesmo regulamento. O seu n.° 1 precisa, assim:

    «Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.° 2 do artigo 239.° do código, não puder decidir com base no artigo 899.° e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado‑Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.° a 909.°

    O termo ‘interessado’ deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899.°

    Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.»

    19
    O artigo 512.° do regulamento de aplicação, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001 (JO L 141, p. 1), não aplicável ao litígio do processo principal, determina:

    «1.     A transferência entre diferentes locais designados na autorização pode efectuar‑se sem formalidades aduaneiras.

    2.       A transferência da estância de sujeição para as instalações ou local de utilização do titular ou do operador pode efectuar‑se a coberto da declaração de sujeição ao regime.

    3.       A transferência para a estância de saída tendo em vista a reexportação pode efectuar‑se ao abrigo do regime. Nesse caso, o regime só é apurado depois de as mercadorias e os produtos declarados para reexportação terem efectivamente saído do território aduaneiro da Comunidade.»


    O litígio do processo principal e a questão prejudicial

    20
    Por decisão fiscal de 5 de Março de 1996, o Hauptzollamt exigiu da sociedade a que a Hamann sucedeu o pagamento de direitos aduaneiros no montante de 6 283,30 DEM e de encargos de importação no montante de 4 488,08 DEM, por motivo de a retirada do entreposto aduaneiro das mercadorias importadas do Canadá e sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não ter sido assinalado às autoridades aduaneiras.

    21
    Em 7 de Março de 1997, a Hamann solicitou o reembolso desses montantes, juntando ao seu pedido cópias autenticadas de documentos que atestavam o pagamento dos referidos direitos aduaneiros. Em 23 de Abril de 1997, juntou ao processo documentos suplementares, relativos às mercadorias em causa, e chamou a atenção do Hauptzollamt para o facto de, no momento da sua saída do território aduaneiro comunitário, algumas dessas mercadorias terem sido acompanhadas da declaração de saída do entreposto.

    22
    Por decisão de 30 de Abril de 1997, o Hauptzollamt indeferiu o pedido por motivo de as mercadorias em causa terem sido subtraídas, pelo menos temporariamente, à fiscalização aduaneira, uma vez que não haviam sido sujeitas ao regime do trânsito externo ao qual deviam ter sido obrigatoriamente submetidas aquando da sua transferência da estância aduaneira de entrada para a estância aduaneira de saída.

    23
    Tendo a sua reclamação contra esta decisão sido indeferida, a Hamann interpôs recurso para o Finanzgericht Hamburg (Alemanha). Neste órgão jurisdicional, sustentou, nomeadamente, que a declaração de saída do entreposto aduaneiro fora redigida em 26 ou em 30 de Outubro de 1995, quanto ao primeiro lote de mercadorias, que o segundo lote fora retirado do entreposto em 27 de Novembro de 1995, que as correspondentes declarações de exportação tinham sido apresentadas e que o regime de trânsito externo tinha sido aberto, quanto ao primeiro lote, em Padborg (Dinamarca) e, quanto ao segundo, na fronteira germano‑polaca.

    24
    Em 14 de Setembro de 2000, o Finanzgericht negou provimento ao recurso com o fundamento de que a dívida aduaneira fora constituída nos termos do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, por motivo de as mercadorias terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira quando foram retiradas do entreposto aduaneiro sem que a sociedade tivesse tido o cuidado de manter a referida fiscalização abrindo um procedimento de trânsito externo. O Finanzgericht declarou ainda que o artigo 203.° do código aduaneiro primava sobre o artigo 204.° do mesmo código e que esta última disposição não era, portanto, aplicável.

    25
    A Hamnn interpôs para o Bundesfinanzhof um recurso de revista contra esta decisão, alegando que o Finanzgericht considerara erradamente que a dívida aduaneira fora constituída por aplicação do artigo 203.° do código aduaneiro e não por aplicação do artigo 204.° do mesmo código. Um outro erro consistia, segundo ela, no facto de ter declarado que o artigo 203.° do código aduaneiro primava sobre o artigo 204.°. Além disso, resultava da leitura conjugada dos artigos 204.° do código aduaneiro e 859.°, ponto 5, do regulamento de aplicação que, numa situação como a do caso vertente, nenhuma dívida aduaneira fora constituída. Com efeito, o facto de exportar mercadorias sem abrir o procedimento de trânsito externo não constitui uma subtracção à fiscalização aduaneira nem mesmo uma tentativa de subtracção, sendo um simples erro profissional sem consequências reais sobre o funcionamento correcto do regime do entreposto aduaneiro.

    26
    Nestas condições, o Bundesfinanzhof, considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação da legislação comunitária, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O simples facto de mercadorias de países terceiros, colocadas em entreposto aduaneiro e destinadas a ser reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, terem sido desalfandegadas e não terem sido sujeitas ao regime do trânsito externo imediatamente após o seu levantamento do entreposto deve ser considerado uma subtracção à fiscalização aduaneira dessas mercadorias, ocasionando uma dívida aduaneira por aplicação do artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92?»


    Quanto à questão prejudicial

    27
    Por esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que há subtracção à fiscalização aduaneira, na acepção desta disposição, quando, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 993/2001, mercadorias não comunitárias, sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e destinadas a ser reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, foram retiradas e transportadas do entreposto aduaneiro para a estância aduaneira de saída sem terem sido sujeitas ao regime de trânsito externo.

    28
    Com o fim de responder à questão assim reformulada, há que começar por realçar que os artigos 203.° e 204.° do código aduaneiro têm âmbitos de aplicação distintos. Com efeito, enquanto o primeiro se refere a comportamentos que têm como resultado a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, o segundo tem por objecto incumprimentos às obrigações e inobservâncias das condições relacionadas com os diferentes regimes aduaneiros que ficaram sem efeito sobre a fiscalização aduaneira.

    29
    Resulta do texto do artigo 204.° do código aduaneiro que esta disposição só é aplicável nos casos que não relevam do artigo 203.° do mesmo código.

    30
    Deste modo, para determinar qual o artigo, dos dois que ficam referidos, com fundamento no qual foi constituída uma dívida aduaneira na importação, é necessário começar por examinar se os factos em causa constituem uma subtracção à fiscalização aduaneira, na acepção do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro. É só quando a resposta a esta questão é negativa que as disposições do artigo 204.° do código aduaneiro podem ser aplicáveis.

    31
    No que respeita, mais em especial, ao conceito de subtracção à fiscalização aduaneira, constante do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este conceito deve ser interpretado como compreendendo qualquer acto ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efectuar os controlos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do código aduaneiro (acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, D. Wandel, C‑66/99, Colect., p. I‑873, n.° 47, e de 11 de Julho de 2002, Liberexim, C‑371/99, Colect., p. I‑6227, n.° 55).

    32
    Tendo em conta esta interpretação, é forçoso constatar que, quando, numa situação como a do processo principal, as autoridades aduaneiras estão, como o Bundesfinanzhof referiu na sua decisão de reenvio, na impossibilidade de garantir a fiscalização aduaneira entre o momento em que as mercadorias foram retiradas do entreposto aduaneiro e o momento em que foram apresentadas à estância aduaneira de saída, há subtracção à fiscalização aduaneira na acepção do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro.

    33
    Há que acrescentar, por um lado, que a circunstância de o artigo 512.° do regulamento de aplicação, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 993/2001, ter deixado de impor a obrigação de sujeitar as mercadorias, como as que estão em causa no processo principal, ao regime de trânsito externo aquando da sua transferência para a estância aduaneira de saída não é susceptível de contrariar esta conclusão, uma vez que esta disposição, que não é aplicável retroactivamente, só entrou em vigor posteriormente aos factos que estão na origem do litígio do processo principal.

    34
    Importa sublinhar, por outro lado, que o carácter económico dos direitos de importação também não se opõe a que, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma dívida aduaneira se constitua com fundamento no artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro. Com efeito, como a Comissão alegou, o artigo 239.° do referido código determina, em certas condições, o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos legalmente devidos.

    35
    No processo principal, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as condições para o reembolso dos direitos em causa, previstas no artigo 239.° do código aduaneiro, estão preenchidas.

    36
    Face às considerações que precedem, há que responder à questão colocada que o artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que há subtracção à fiscalização aduaneira, na acepção desta disposição, quando, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 993/2001, mercadorias não comunitárias, sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e destinadas a ser reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, foram retiradas do entreposto aduaneiro e transportadas para a estância aduaneira de saída sem terem sido sujeitas ao regime de trânsito externo e quando as autoridades aduaneiras ficaram, ainda que só momentaneamente, na impossibilidade de garantir a fiscalização aduaneira dessas mercadorias.


    Quanto às despesas

    37
    As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 17 de Julho de 2001, declara:

    O artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que há subtracção à fiscalização aduaneira, na acepção desta disposição, quando, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, mercadorias não comunitárias, sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro e destinadas a ser reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, foram retiradas do entreposto aduaneiro e transportadas para a estância aduaneira de saída sem terem sido sujeitas ao regime de trânsito externo e quando as autoridades aduaneiras ficaram, ainda que só momentaneamente, na impossibilidade de garantir a fiscalização aduaneira dessas mercadorias.

    Skouris

    Schintgen

    Colneric

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 2004.

    O secretário

    O presidente

    R. Grass

    V. Skouris


    1
    Língua do processo: alemão.

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