This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62001CJ0290
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 4 March 2004.#Receveur principal des douanes de Villepinte v Derudder & Cie SA, and Tang Frères.#Reference for a preliminary ruling: Cour de cassation - France.#Free movement of goods - Release for free circulation - Taking of a sample - Possibility of challenging the representativeness of that sample.#Case C-290/01.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004.
Receveur principal des douanes de Villepinte contra Derudder & Cie SA, e Tang Frères.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Livre circulação de mercadorias - Colocação em livre prática - Colheita de uma amostra - Possibilidade de contestar a representatividade da amostra.
Processo C-290/01.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004.
Receveur principal des douanes de Villepinte contra Derudder & Cie SA, e Tang Frères.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Livre circulação de mercadorias - Colocação em livre prática - Colheita de uma amostra - Possibilidade de contestar a representatividade da amostra.
Processo C-290/01.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-02041
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:120
*A9* Cour de cassation, Chambre commerciale, financière et économique, arrêt du 17/07/2001 (A 99-13.207 1451 FS-P)
- Bulletin d'information de la Cour de cassation 2001 nº 7 p.137-138 (résumé)
- Gazette du Palais 2001 I Jur. p.1627 (résumé)
- La Semaine Juridique - entreprise et affaires 2001 p.1698 (résumé)
- La Semaine Juridique - édition générale 2001 IV 2742 (résumé)
*P1* Cour de cassation, Chambre commerciale, financière et économique, arrêt du 28/09/2004 (99-13.207)
- Bulletin des arrêts de la Cour de cassation - Chambres civiles 2004 IV nº 165
- La Semaine Juridique - entreprise et affaires 2004 p.1708 (résumé)
«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»
|
||||
|
||||
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°; Directiva 79/695 do Conselho, artigos 9.° e 10.°; Directiva 82/57 da Comissão,
artigo 11.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)
«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»
No processo C‑290/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Receveur principal des douanes de Villepintee
Derudder & Cie SA, sendo interveniente:Tang Frères, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Governo francês, representado por A. Colomb, e da Comissão, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, na audiência de 5 de Fevereiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas em 10 de Abril de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation, por acórdão de 17 de Julho de 2001, declara: As Directivas 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983, bem como o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.
Timmermans |
La Pergola |
von Bahr |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |