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Document 62001CJ0290

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004.
Receveur principal des douanes de Villepinte contra Derudder & Cie SA, e Tang Frères.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Livre circulação de mercadorias - Colocação em livre prática - Colheita de uma amostra - Possibilidade de contestar a representatividade da amostra.
Processo C-290/01.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-02041

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:120

Arrêt de la Cour

Processo C-290/01


Receveur principal des douanes de Villepinte
contra
Derudder & Cie SA



[pedido de decisão prejudicialapresentado pela Cour de cassation (França)]

«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 10 de Abril de 2003
    
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004
    

Sumário do acórdão

União Aduaneira – Harmonização das legislações – Procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias – Colheita de uma amostra das mercadorias importadas – Possibilidade de o declarante que tenha estado presente quando da colheita contestar ulteriormente a representatividade da amostra – Limites

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°; Directiva 79/695 do Conselho, artigos 9.° e 10.°; Directiva 82/57 da Comissão, artigo 11.°)

As Directivas 79/695, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e 82/57, que fixa determinadas disposições de aplicação da primeira, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371, bem como o Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.

(cf. n.os 47, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)

«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»

No processo C‑290/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Receveur principal des douanes de Villepinte

e

Derudder & Cie SA,

sendo interveniente:Tang Frères,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



composto por: C. W. A. Timmermans (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da sociedade Tang Frères, por J.-P. Spitzer, avocat,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, na qualidade de agente,

ouvidas as alegações do Governo francês, representado por A. Colomb, e da Comissão, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, na audiência de 5 de Fevereiro de 2003,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas em 10 de Abril de 2003,

profere o presente



Acórdão



1
Por acórdão de 17 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Julho seguinte, a Cour de cassation colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).

2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Derudder & Cie SA (a seguir «Derudder»), declarante, ao receveur principal des douanes de Villepinte (serviço liquidador da estância aduaneira de Villepinte) (França), a propósito da notificação duma liquidação adicional de 467 045 FRF de direitos de importação de arroz, na sequência de uma análise de amostras desta mercadoria.


Enquadramento jurídico

Normas aplicáveis antes da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário

3
O artigo 9.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57), dispõe:

«1.     Sem prejuízo dos outros meios de controlo de que dispõem, os serviços aduaneiros podem proceder à verificação da totalidade ou de parte das mercadorias declaradas.

[…]

4.       O declarante tem o direito de assistir ou de fazer‑se representar na verificação das mercadorias. Quando o considerarem útil, os serviços aduaneiros podem exigir que o declarante assista ou se faça representar na verificação das mercadorias, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar essa verificação.

5.       Aquando da verificação das mercadorias, os serviços aduaneiros podem colher amostras para análise ou controlo aprofundado. As despesas ocasionadas por esta análise ou controlo serão suportadas pela administração.»

4
O artigo 10.° da Directiva 79/695 enuncia:

«1.     Os resultados da conferência da declaração e dos documentos a ela juntos, acompanhada ou não da verificação das mercadorias, servirão de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação das restantes disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias. Caso não se proceda à conferência da declaração e dos documentos a ela juntos nem à verificação das mercadorias, o cálculo desses direitos e a aplicação dessas disposições efectuar‑se‑ão com base nos elementos da declaração.

2.       O disposto no n.° 1 não obsta ao exercício eventual de controlos ulteriores pelas autoridades competentes do Estado‑Membro onde ocorreu. a introdução em livre prática das mercadorias, nem às consequências que daí possam resultar por aplicação das disposições em vigor, designadamente no que respeita a uma modificação do montante dos direitos de importação aplicados a essas mercadorias.»

5
Por último, nos termos do artigo 13.°, n.º 3, da Directiva 79/695, «[e]nquanto a saída não tiver sido dada, as mercadorias não podem ser removidas do local onde se encontram, nem por qualquer forma ser manipuladas, sem autorização dos serviços aduaneiros».

6
A propósito da verificação das mercadorias prevista na Directiva 79/695, o artigo 11.° da Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695 (JO L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983 (JO L 204, p. 63; EE 02 F10 p. 45; a seguir «Directiva 82/57»), tem a seguinte redacção:

«Quando os serviços aduaneiros decidirem verificar apenas uma parte das mercadorias declaradas, indicarão ao declarante ou ao seu representante as que pretendem verificar, sem que aquele possa opôr-se a esta escolha.

Os resultados da verificação parcial são extensivos ao conjunto das mercadorias objecto da declaração. Todavia, o declarante pode solicitar uma verificação suplementar das mercadorias, se considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para o resto das mercadorias declaradas.»

7
Nos termos do artigo 12.°, n.os 1 e 2, da Directiva 82/57:

«1.     Quando os serviços aduaneiros decidirem proceder à verificação das mercadorias, comunicarão esta decisão ao declarante ou ao seu representante.

2.       O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação das mercadorias prestarão aos serviços aduaneiros a necessária assistência para facilitar a sua tarefa. […].»

8
O artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Directiva 82/57, relativo à colheita de amostras, dispõe:

«1.     Quando os serviços aduaneiros decidirem efectuar uma colheita de amostras, informarão deste facto o declarante ou o seu representante.

Se o considerarem útil, os serviços aduaneiros podem exigir que o declarante assista a esta colheita ou que se faça representar, de modo a prestar-lhes a assistência necessária.

2.       As colheitas são efectuadas pelos próprios serviços aduaneiros. Todavia, estes serviços podem solicitar que as colheitas sejam efectuadas, sob o seu controlo, pelo declarante ou por uma pessoa por este designada.

As colheitas efectuar‑se‑ão segundo os métodos previstos para o efeito pelas disposições em vigor.»

9
Nos termos do artigo 14.°, n.º 1, da Directiva 82/57, «[o] declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à colheita de amostras deve prestar aos serviços aduaneiros toda a assistência necessária para facilitar a operação».

10
O artigo 15.° da Directiva 82/57 prevê:

«Quando os serviços aduaneiros tiverem colhido amostras para uma análise ou controlo aprofundado, darão saída às mercadorias em causa sem aguardar os resultados desta análise ou deste controlo, salvo se outras razões a tal se opuserem.

Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 20.°»

11
Por último, nos termos do artigo 20.°, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 82/57:

«Quando os serviços aduaneiros, enquanto aguardam o resultado dos controlos que realizaram em relação à conferência dos elementos da declaração ou dos documentos a ela juntos, ou à verificação das mercadorias, não se considerarem em condições de determinar o montante dos direitos de importação a que as mercadorias estão sujeitas, podem, não obstante, a pedido do declarante, dar saída às referidas mercadorias. A autorização desta saída implica a liquidação imediata dos direitos de importação determinados segundo os elementos da declaração.»

Código Aduaneiro Comunitário e normas adoptadas em sua aplicação

12
As Directivas 79/695 e 82/57 foram revogadas, respectivamente, pelo Código Aduaneiro Comunitário e pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1). Contudo, o referido código e este regulamento, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994, contêm disposições que retomam, em substância, as já citadas disposições das Directivas 79/695 e 82/57.

13
O artigo 68.° do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:

«Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:

a)
A um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos que se lhe encontram juntos. As autoridades podem exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos da declaração.

b)
À verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.»

14
O artigo 69.°, n.º 2, do Código Aduaneiro Comunitário dispõe:

«O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando o considerarem conveniente, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção de amostras.»

15
O artigo 70.°, n.º 1, do referido código prevê:

«Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.»

16
O artigo 71.° do mesmo código enuncia:

«1.     Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2.       Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.º 1 efectua‑se com base nos elementos da declaração.»

17
Nos termos do artigo 78.° do Código Aduaneiro Comunitário:

«1.     As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2.       As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3.       Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»

18
Por último, nos termos do artigo 243.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do referido código:

«Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e [que] lhe digam directa e individualmente respeito.»

19
Os artigos 240.° a 244.° do Regulamento n.º 2454/93 correspondem, em substância, aos artigos 11.° a 15.° da Directiva 82/57, ao passo que o artigo 248.° do mesmo regulamento reproduz, em grande medida, os termos do artigo 20.° desta directiva.

Normas aplicáveis às importações de arroz para a Comunidade

20
O artigo 2.°, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.° 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz (JO L 281, p. 18; EE 03 F9 p. 30), enuncia:

«O direito nivelador aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente [a] um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação e por trincas é o aplicável:

à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura,

à componente sujeita ao direito nivelador mais elevado, se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.»

21
Nos termos do Anexo A, ponto 3, do Regulamento (CEE) n.° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114), aplicável à época dos factos do processo principal, as trincas de arroz eram definidas como «fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro». A propósito da medição dos grãos de arroz, o ponto 2, alínea c), i), do mesmo anexo precisa que a referida medição é efectuada através da retirada de «uma amostra representativa do lote».


Litígio no processo principal e questão prejudicial

22
Por declaração registada na estância aduaneira de Villepinte a 8 de Novembro de 1989, a Derudder introduziu em livre prática, por conta da sociedade Tang Frères, um lote de mercadorias originárias da Tailândia, com a denominação «Thaï Flagrant Broken Rice». Declaradas pela Derudder como «trincas de arroz», foi‑lhes aplicado o direito de importação correspondente a essa subposição da nomenclatura combinada.

23
Contudo, a fim de controlarem estas mercadorias, os agentes da alfândega colheram algumas amostras das mesmas, na presença de um representante da Derudder, para análise num laboratório homologado pela administração das alfândegas. Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nem a Derudder nem o seu representante contestaram a representatividade das amostras no momento da colheita e tão‑pouco solicitaram aos agentes da alfândega em causa que efectuassem colheitas suplementares. Com efeito, como o declarante manifestara o desejo de comercializar rapidamente o arroz importado, a autorização de saída das mercadorias foi concedida logo após a colheita das amostras.

24
A análise das amostras colhidas revelou que a mistura em causa não continha, pelo menos, 90% de trincas de arroz, tal como definidas no Anexo A, ponto 3, do Regulamento n.º 1418/76, razão pela qual a administração das alfândegas considerou, nos termos do artigo 2.°, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento n.º 2729/75, que devia aplicar a estas mercadorias os direitos mais elevados, correspondentes aos grãos de arroz inteiros. Em 25 de Maio de 1992, o receveur principale des douanes de Villepinte enviou uma notificação de liquidação à Derudder, convidando‑a a pagar os direitos adicionais que considerava estarem em dívida relativamente às importações efectuadas por conta da sociedade Tang Frères, ou seja, 467 045 FRF.

25
Contestando quer o método utilizado pela administração das alfândegas na análise das amostras colhidas quer a representatividade destas últimas, a Derudder demandou o receveur principal des douanes de Villepinte no tribunal d'instance de Bobigny (France), a fim de obter a anulação da referida liquidação. A administração das alfândegas, por seu lado, apresentou neste órgão jurisdicional um pedido reconvencional, reclamando o pagamento dos direitos adicionais controvertidos.

26
Por decisão interlocutória de 6 de Abril de 1993, o tribunal d’instance de Bobigny considerou que, na determinação do montante exacto dos direitos aplicáveis aos lotes de arroz importados, era necessário ter em conta, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, particularmente do seu acórdão de 6 de Junho de 1990, Van Sillevoldt e o. (C‑159/88, Colect., p. I‑2215), o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, sem atender aos grãos de maturação incompleta. Consequentemente, este órgão jurisdicional ordenou uma peritagem a fim de, por um lado, determinar o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros do lote importado em conformidade com o método preconizado pelo Tribunal de Justiça e, por outro, avaliar se a totalidade das trincas de arroz representavam, pelo menos, 90% desse lote.

27
No seu relatório, transmitido ao tribunal d’instance de Bobigny em Outubro de 1994, o perito chegou, essencialmente, às mesmas conclusões a que haviam chegado os serviços aduaneiros relativamente ao comprimento médio dos grãos inteiros presentes nas amostras colhidas e à proporção das trincas de arroz nestas amostras, claramente inferior a 90% do peso da mistura. Em contrapartida, exprimiu reservas tanto no que toca ao método de análise utilizado por esses serviços como à representatividade das amostras em causa. Com efeito, em relação ao método de análise utilizado pelos serviços aduaneiros, o perito declarou que era tecnicamente impossível diferenciar os grãos de maturação incompleta dos grãos de maturação plena, por não existir, na prática, qualquer forma de distinguir estes dois tipos de grãos. Quanto à representatividade das amostras colhidas pelos agentes das alfândegas de Villepinte, o perito observou que estas amostras haviam sido colhidas sem qualquer plano de amostragem estatística e que os resultados da análise efectuada sobre as mesmas, embora parecessem exactos, não podiam ser extrapolados para o conjunto das mercadorias importadas.

28
Com base neste relatório, o tribunal d’instance de Bobigny, por decisão de 17 de Maio de 1996, julgou procedente o pedido da Derudder e anulou a liquidação controvertida. Considerou, nomeadamente, que o facto de um representante da Derudder ter assistido à colheita de amostras efectuada pelos serviços aduaneiros, «embora fosse prova suficiente de que as amostras provinham efectivamente do lote importado, não permitia deduzir, ipso facto, que as mesmas eram representativas nem impedir o importador de vir posteriormente contestar a respectiva representatividade».

29
A cour d’appel de Paris (França) negou provimento, com base nos mesmos fundamentos, ao recurso interposto desta decisão, por acórdão de 29 de Janeiro de 1999, do qual o receveur principal des douanes de Villepinte interpôs recurso de revista, por violação, por um lado, dos artigos 447‑1 e 450‑2 do code des douanes (Código Aduaneiro francês), que prevê o recurso obrigatório à commission de conciliation et d'expertise douanière (comissão de conciliação e de peritagem aduaneira), e, por outro, do artigo 70.° do Código Aduaneiro Comunitário. No que toca a esta última disposição, alegou que a mesma foi violada pela cour d'appel de Paris, ao entender que os resultados do exame das amostras das mercadorias colhidas não podiam ser considerados válidos relativamente a todas as mercadorias, quando as referidas amostras haviam sido colhidas na presença da parte contrária, sem que o declarante ou o seu representante pedisse à alfândega em causa a colheita de amostras suplementares.

30
Nestas circunstâncias, considerando que a solução do litígio dependia de uma interpretação do direito comunitário, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[O] artigo 70.°, n.º 1, do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que, quando o declarante assistiu à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra da mercadoria sem contestar a representatividade dessa amostra, já não tem o direito de contestar essa representatividade no tribunal ao qual foi submetido o pedido de pagamento de direitos de importação adicionais considerados devidos pelas autoridades aduaneiras [?]»


Quanto à questão prejudicial

31
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se a legislação comunitária deve ser interpretada no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

32
A sociedade Tang Frères entende que deve ser dada uma resposta afirmativa a esta questão. Com efeito, na sua opinião, deve ser sempre possível impugnar judicialmente a representatividade de uma amostra colhida em condições como as do litígio no processo principal, já que, por um lado, o Código Aduaneiro Comunitário de modo algum impõe ao declarante que esteja presente no momento em que as mercadorias são verificadas ou que conheça as especificidades de cada uma delas e, por outro, o artigo 70.°, n.º 1, do referido código tem apenas em vista a verificação parcial das mercadorias e não a colheita de amostras. A presunção legal da representatividade dos resultados desta verificação parcial para o conjunto das mercadorias declaradas não se aplica, por isso, à colheita de amostras.

33
Ainda que se admita a referida representatividade, segundo a sociedade Tang Frères, a realização da colheita na presença da parte contrária não pode privar o declarante ou o seu representante de toda e qualquer possibilidade ulterior de contestação, pois resulta da letra do artigo 70.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário que a faculdade de requerer uma verificação suplementar está subordinada à insatisfação do declarante quanto aos resultados da verificação parcial das mercadorias. Assim, uma contestação não pode, por definição, ser formulada antes de conhecidos os resultados daquela verificação. Uma interpretação diferente seria contrária ao direito fundamental de recurso consignado quer no artigo 243.° daquele código quer na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

34
Os Governos francês e italiano, bem como a Comissão, embora partilhem, em substância, a interpretação da sociedade Tang Frères, exprimem contudo algumas reservas.

35
Assim, para o Governo italiano, o declarante deve exprimir o seu eventual desacordo relativamente à representatividade da amostra, o mais tardar, no momento em que os serviços aduaneiros efectuam a liquidação.

36
Quanto ao Governo francês e à Comissão, embora sublinhem que os factos do litígio no processo principal não são regidos pelo Código Aduaneiro Comunitário, mas pelas Directivas 79/695 e 82/57, sustentam que, em princípio, o direito de contestar a representatividade de uma amostra se extingue quando é autorizada a saída das mercadorias em causa, uma vez que, a partir desse momento, as mercadorias escapam ao controlo aduaneiro. O Governo francês baseia a sua posição na própria letra do artigo 15.°, primeiro parágrafo, da Directiva 82/57, nos termos do qual os serviços aduaneiros só darão saída às mercadorias envolvidas numa colheita de amostras «se outras razões a tal [não] se opuserem», ao passo que a Comissão, por seu lado, invoca a finalidade da legislação comunitária em matéria aduaneira, que consiste em garantir um exame rápido das mercadorias aquando do respectivo desalfandegamento. Segundo a Comissão, uma vez autorizada a saída das mercadorias em causa pelas autoridades aduaneiras, só os resultados das análises das amostras podiam eventualmente ser contestados.

Resposta do Tribunal de Justiça

37
Antes de mais, cumpre salientar que a disposição mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o artigo 70.° do Código Aduaneiro Comunitário, não se encontrava em vigor à data em que ocorreram os factos do processo principal. Com efeito, o Código Aduaneiro Comunitário, nos termos do seu artigo 253.°, segundo parágrafo, apenas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994, ao passo que as formalidades aduaneiras contestadas pela Derudder datam de Novembro de 1989 e a liquidação controvertida de Maio de 1992.

38
A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cumpre, assim, interpretar também as disposições comunitárias relativas à colheita de amostras pelas autoridades aduaneiras que eram aplicáveis à data em que ocorreram os factos no processo principal, ou seja, no caso em apreço, as Directivas 79/695 e 82/57, mais concretamente os artigos 9.° e 10.° da Directiva 79/695 e o artigo 11.° da Directiva 82/57, cuja letra inspirou directamente o actual artigo 70.° do Código Aduaneiro Comunitário.

39
A este propósito, é forçoso reconhecer que nem o Código Aduaneiro Comunitário nem o texto das Directivas 79/695 e 82/57 contêm uma disposição susceptível de limitar, seja de que maneira for, o direito de o declarante ou o seu representante contestar a representatividade das amostras de mercadorias importadas, após as operações de colheita dessas amostras, por ter assistido a tais operações sem contestar imediatamente e de modo formal a referida representatividade.

40
Com efeito, por um lado, resulta claramente quer do artigo 69.° n.º 1, do Código Aduaneiro Comunitário quer das referidas directivas, nomeadamente dos artigos 9.°, n.os 4 e 5, da Directiva 79/695 e 13.°, n.º 1, da Directiva 82/57 que, embora o declarante ou o seu representante deva ser informado das operações de colheita de amostras das mercadorias efectuadas pelas autoridades aduaneiras, não tem necessariamente de estar presente no momento em que essas operações são realizadas e, nesse caso, não poderá, por exemplo, apresentar contestações no momento da colheita.

41
Por outro lado, resulta igualmente do Código Aduaneiro Comunitário e do seu regulamento de aplicação, bem como daquelas directivas, que, ao assistir a tais operações, o declarante ou o seu representante dispõe de uma margem de manobra particularmente reduzida, pois segundo o disposto nos artigos 13.°, n.º 2, da Directiva 82/57 e 242.°, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2452/93 as colheitas são, em princípio, efectuadas pelas próprias autoridades aduaneiras.

42
Nestas circunstâncias, o direito de contestar a representatividade de uma amostra das mercadorias importadas colhida pelas autoridades aduaneiras não pode ser a priori negado ao declarante ou ao seu representante, ainda que este não tenha apresentado qualquer contestação a esse propósito aquando da colheita. Para além de esta interpretação não ser, de modo algum, excluída pela letra das disposições mencionadas, corresponde plenamente à própria finalidade da legislação comunitária em matéria aduaneira, tal como resulta, designadamente, do nono considerando da Directiva 79/695 e do quinto considerando do Código Aduaneiro Comunitário, a saber, assegurar uma correcta aplicação dos direitos aduaneiros, direitos niveladores e imposições previstas por esta legislação. Embora, nesta óptica, devam ser reconhecidos às autoridades aduaneiras amplos poderes de controlo, os operadores económicos devem igualmente dispor do direito de contestar as decisões por elas tomadas, sobretudo quando considerem que as amostras colhidas para serem analisadas por aquelas autoridades não são representativas do conjunto das mercadorias importadas e, por esse motivo, levaram à determinação de um montante errado de direitos de importação.

43
Embora resulte das considerações anteriores que um declarante ou o seu representante pode ser autorizado a contestar a representatividade de uma amostra colhida das mercadorias importadas, apesar de ter estado presente no momento da colheita e não ter feito qualquer contestação a esse propósito, tanto o princípio da segurança jurídica como o efeito útil das Directivas 79/695 e 82/57 e do Código Aduaneiro Comunitário opõem‑se a que essa possibilidade de contestação seja ilimitada. Deve desaparecer a partir do momento em que o serviço aduaneiro autoriza a saída das mercadorias em causa, salvo nos casos em que se possa demonstrar que o estado dessas mercadorias não sofreu qualquer alteração após a saída das mercadorias, designadamente na medida em que continue a ser possível proceder a verificações e, se necessário, a colheitas suplementares.

44
Conforme a Comissão sublinhou, e bem, nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, esta interpretação – que se baseia, nomeadamente, na letra do artigo 13.°, n.° 3, da Directiva 79/695, nos termos do qual «[e]nquanto a saída não tiver sido dada, as mercadorias não podem ser removidas do local onde se encontram nem por qualquer forma ser manipuladas, sem autorização dos serviços aduaneiros» – responde antes de mais a necessidades práticas evidentes, já que um declarante ou o seu representante já não poderá normalmente contestar a representatividade duma amostra quando tenha sido dada saída das mercadorias importadas e estas tenham sido comercializadas.

45
A limitação no tempo da possibilidade de contestar a representatividade duma amostra das referidas mercadorias responde também à própria finalidade das Directivas 79/695 e 82/57 e do Código Aduaneiro Comunitário, que visam garantir procedimentos rápidos e eficazes de colocação em livre prática, visto que, se se desse ao declarante a possibilidade de contestar ilimitadamente esta representatividade, as autoridades aduaneiras seriam então obrigadas, por dever de ofício, para prevenir tal risco, a proceder a um exame aprofundado de todas as mercadorias objecto de declaração aduaneira, o que não corresponderia nem ao interesse dos operadores económicos, geralmente zelosos a pedirem a saída para poderem comercializar rapidamente as mercadorias que declaram, como aconteceu no caso do processo principal, nem ao interesse das referidas autoridades, para as quais o exame sistemático das mercadorias declaradas implicaria um acréscimo considerável de trabalho.

46
Finalmente, a interpretação de que a possibilidade de contestar a representatividade duma amostra deve ser limitada ao período em que as mercadorias importadas ainda estão disponíveis para que se possa efectuar, se necessário, uma colheita suplementar é corroborada pela redacção do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente pelo seu artigo 78.°, n.° 2, segundo o qual as autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo destas mercadorias «se estas ainda puderem ser apresentadas». Se a possibilidade de as referidas autoridades controlarem a posteriori as declarações aduaneiras está, assim, subordinada à condição da disponibilidade das mercadorias que foram objecto de tais declarações, o mesmo deve necessariamente acontecer quanto à possibilidade de um declarante ou o seu representante contestar a representatividade da amostra. Esta faculdade de contestação pressupõe, por isso, que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.

47
À luz das considerações expostas, deve responder‑se à questão colocada que as Directivas 79/695 e 82/57, bem como o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.


Quanto às despesas

48
As despesas efectuadas pelos Governos francês e italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation, por acórdão de 17 de Julho de 2001, declara:

As Directivas 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983, bem como o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.

Timmermans

La Pergola

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Março de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: francês.

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