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Document 62001CJ0122

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de Maio de 2003.
T. Port GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Bananas - Organização comum de mercado - Regulamento (CE) n.º 478/95 - Regime dos certificados de exportação - Acção de indemnização - Prova do dano e do nexo de causalidade.
Processo C-122/01 P.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-04261

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:259

62001J0122

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de Maio de 2003. - T. Port GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Bananas - Organização comum de mercado - Regulamento (CE) n.º 478/95 - Regime dos certificados de exportação - Acção de indemnização - Prova do dano e do nexo de causalidade. - Processo C-122/01 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04261


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para justificar o dispositivo - Fundamento inoperante

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° , primeiro parágrafo)

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desvirtuação

(Artigo 225.° , n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° , primeiro parágrafo)

Sumário


1. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, as acusações dirigidas contra fundamentos subsidiários de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância devem ser liminarmente rejeitadas, por serem inoperantes, uma vez que não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido.

( cf. n.° 17 )

2. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Tendo estas provas sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.

( cf. n.° 27 )

Partes


No processo C-122/01 P,

T. Port GmbH & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por G. Meier, Rechtsanwalt,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 1 de Fevereiro de 2001, T. Port/Comissão (T-1/99, Colect., p. II-465),

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen (relator), V. Skouris, F. Macken e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 4 de Julho de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Março de 2001, a T. Port GmbH & Co. KG (a seguir «T. Port») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2001, T. Port/Comissão (T-1/99, Colect., p. II-465, a seguir «acórdão recorrido»), em que pede a anulação parcial deste acórdão.

Enquadramento jurídico

2 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expôs o enquadramento jurídico do seguinte modo:

«1 O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), no título IV, substituiu os diversos regimes nacionais por um regime comum de trocas com os países terceiros.

2 Nos termos do artigo 17.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93:

Todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação dum certificado de importação passado pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°

3 O artigo 18.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na sua versão original, dispunha que seria aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros diferentes dos Estados ACP (a seguir bananas de países terceiros) e para as importações não tradicionais de bananas dos Estados ACP (a seguir bananas não tradicionais ACP). No âmbito deste contingente, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas a um direito de 100 ecus por tonelada e a das bananas não tradicionais ACP a um direito à taxa zero.

4 O artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 procedia a uma repartição do contingente pautal, abrindo-o, até ao limite de 66,5%, para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP (categoria A), 30% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP (categoria B) e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tinham começado a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP a partir de 1992 (categoria C).

5 O artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93 atribuía à Comissão a fixação das modalidades de aplicação do título IV.

6 Desse modo, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6).

7 Em 19 de Fevereiro de 1993, a República da Colômbia, a República da Costa Rica, a República da Guatemala, a República da Nicarágua e a República da Venezuela pediram à Comissão que iniciasse consultas, nos termos do artigo XXII, n.° 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir GATT), a propósito do Regulamento n.° 404/93. Não tendo as consultas conduzido a um resultado, esses Estados desencadearam em Abril de 1993 o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo XXIII, n.° 2, do GATT.

8 Em 18 de Janeiro de 1994, o grupo de peritos instituído no quadro desse procedimento apresentou um relatório em que conclui pela incompatibilidade do regime de importação instituído pelo Regulamento n.° 404/93 com as regras do GATT. Este relatório não foi aprovado pelas partes contratantes do GATT.

9 Em 28 e 29 de Março de 1994, a Comunidade chegou a um entendimento com a República da Colômbia, a República da Costa Rica, a República da Nicarágua e a República da Venezuela, chamado acordo-quadro sobre as bananas (a seguir acordo-quadro).

10 No ponto 1 da segunda parte do acordo-quadro, fixa-se o contingente pautal global de base em 2 100 000 toneladas para 1994 e em 2 200 000 toneladas para 1995 e para os anos seguintes, sem prejuízo de qualquer aumento resultante do alargamento da Comunidade.

11 No ponto 2, o acordo-quadro fixa as percentagens desse contingente atribuídas respectivamente à Colômbia, à Costa Rica, à Nicarágua e à Venezuela. Estes Estados recebem 49,4% do contingente total, ao passo que à República Dominicana e aos outros Estados ACP são atribuídas 90 000 toneladas para as importações não tradicionais, revertendo o excedente para os outros países terceiros.

12 O ponto 6 prevê, nomeadamente:

Os países fornecedores aos quais tenha sido atribuído um contingente específico podem emitir licenças de exportação especiais para uma quantidade que poderá ascender a 70% do seu contingente, sendo estas licenças uma condição prévia da emissão, pela Comunidade, de certificados de importação de bananas provenientes desses países pelos operadores da 'categoria A' e da 'categoria C'.

A autorização para emitir licenças de exportação especiais é concedida pela Comissão de modo a que seja possível melhorar a regularidade e a estabilidade das relações comerciais entre produtores e importadores, e na condição de as licenças de exportação serem emitidas sem qualquer discriminação entre os operadores.

13 O ponto 7 fixa o direito aduaneiro sobre o contingente em 75 ecus por tonelada.

14 Nos termos dos pontos 10 e 11:

O presente acordo será incorporado na lista da Comunidade para o Uruguay Round.

O presente acordo resolve o diferendo entre a Colômbia, a Costa Rica, a Venezuela, a Nicarágua e a Comunidade relativamente ao regime comunitário para as bananas. As partes no presente acordo renunciam a pedir a aprovação do relatório do grupo de peritos do GATT sobre esta questão.

15 Os pontos 1 e 7 do acordo-quadro foram integrados no anexo LXXX do GATT de 1994, que contém a lista das concessões aduaneiras da Comunidade. O GATT de 1994 constitui, por sua vez, o anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC). Um anexo do anexo LXXX reproduz o acordo-quadro.

16 Em 22 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou por unanimidade a Decisão 94/800/CE relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1).

17 Nos termos do artigo 1.° , n.° 1, dessa decisão, são aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, nomeadamente, o Acordo que institui a OMC, bem como os acordos dos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo, do qual faz parte o GATT de 1994.

18 Em de 22 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 3290/94, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105). Este regulamento contém um Anexo XV relativo às bananas que dispõe que o artigo 18.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 é alterado no sentido de que, para 1994, o volume do contingente pautal é fixado em 2 100 000 toneladas e, para os anos seguintes, em 2 200 000 toneladas. No âmbito desse contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 ecus por tonelada.

19 Em 1 de Março de 1995, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.° 478/95, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento n.° 1442/93 (JO L 49, p. 13). O Regulamento n.° 478/95 aprova as medidas necessárias para a aplicação do acordo-quadro numa base que deixe de ser transitória.

20 O Regulamento n.° 478/95 dispõe, no artigo 1.° , n.° 1, que:

[O] contingente pautal para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, previsto nos artigos 18.° e 19.° do [Regulamento n.° 404/93], é dividido em quotas específicas atribuídas aos países ou grupos de países enumerados no Anexo I [...]

21 O Anexo I contém três quadros: o primeiro reproduz as percentagens do contingente pautal reservadas aos Estados latino-americanos no acordo-quadro; o segundo procede a uma repartição do contingente de 90 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP, e o terceiro dispõe que todos os outros países receberão 50,6% do contingente total.

22 O artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 478/95 dispõe:

Para as mercadorias originárias da Colômbia, da Costa Rica e da Nicarágua, os pedidos de certificados de importação das categorias A e C, referidas no n.° 4 do artigo 9.° do [Regulamento n.° 1442/93], só são admissíveis se forem ainda acompanhados de um certificado de exportação válido para uma quantidade de mercadorias pelo menos igual e emitido pelas autoridades competentes [...]

23 Por acórdão de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho (C-122/95, Colect., p. I-973, a seguir acórdão Alemanha/Conselho), o Tribunal de Justiça anulou o artigo 1.° , n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 94/800 na parte em que o Conselho aí aprovou a conclusão do acordo-quadro, na medida em que o referido acordo-quadro isenta os operadores da categoria B do regime de certificados de exportação nele previstos.

24 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, quanto a essa isenção, o fundamento baseado em violação do princípio da não discriminação, referido no artigo 40.° , n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE), era procedente (n.° 72). Chegou a esta conclusão após constatar, por um lado, que os operadores da categoria B beneficiavam, nos mesmos termos que os das categorias A e C, do aumento do contingente pautal e da concomitante redução dos direitos aduaneiros estipulados no acordo-quadro e, por outro, que as restrições e diferenças de tratamento, em detrimento dos operadores das categorias A e C, que o regime de importação de bananas instituído pelo Regulamento n.° 404/93 comportava, existiam também ao nível da parte do contingente correspondente a esse aumento (n.° 67).

25 O Tribunal de Justiça considerou que, nestas condições, para justificar o recurso a uma medida como a isenção dos operadores da categoria B do regime de certificados de exportação, cabia ao Conselho demonstrar que o equilíbrio entre as diferentes categorias de operadores, estabelecido pelo Regulamento n.° 404/93 e desfeito pelo aumento do contingente pautal e pela correspondente redução dos direitos aduaneiros, só tinha podido ser restabelecido através da concessão de uma vantagem substancial aos operadores da categoria B e, portanto, com uma nova diferença de tratamento em detrimento das outras categorias de operadores (n.° 68). O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, ao invocar uma ruptura do referido equilíbrio e ao limitar-se a alegar que a referida isenção se justificava pela necessidade de restabelecer esse equilíbrio, o Conselho não tinha feito essa prova (n.° 69).

26 No seu acórdão de 10 de Março de 1998, T. Port (C-364/95 e C-365/95, Colect., p. I-1023 [...]), o Tribunal de Justiça, depois de seguir no essencial um raciocínio idêntico ao do acórdão Alemanha/Conselho, declarou:

O [Regulamento n.° 478/95] é inválido na medida em que, no seu artigo 3.° , n.° 2, apenas sujeita os operadores das categorias A e C à obrigação de obter certificados de exportação para a importação de bananas originárias da Colômbia, da Costa Rica ou da Nicarágua (n.° 2).»

Os factos e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

3 No que toca aos factos na origem do litígio, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte no acórdão recorrido:

«27 A demandante é uma importadora de frutas, estabelecida na Alemanha, que pratica, desde longa data, o comércio de bananas de países terceiros. Era um operador da categoria A.

28 Em data não especificada pela demandante, a mesma celebrou contratos de fornecimento de bananas com produtores da Costa Rica, destinando-se as mesmas a ser comercializadas na Comunidade. Alega ter tido, para o efeito, que adquirir certificados de exportação nesse Estado.»

4 Nestas circunstâncias, a T. Port intentou, em 4 de Janeiro de 1999, no Tribunal de Primeira Instância uma acção de indemnização nos termos das disposições conjugadas dos artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE), pedindo, designadamente, que a Comunidade fosse condenada a pagar-lhe a título de reparação dos danos sofridos, por um lado, a quantia de 828 337,10 DEM, correspondente ao preço dos certificados de exportação que teve que adquirir para poder importar para a Comunidade e comercializar na Alemanha bananas de países terceiros originárias da Costa Rica, cujo fornecimento estava obrigada a receber por força de contratos celebrados com produtores estabelecidos nesse país e, por outro, a quantia de 126 356,80 DEM, correspondente ao custo de financiamento da aquisição dos referidos certificados.

O acórdão recorrido

5 Após ter julgado improcedente, nos n.os 36 a 41 do acórdão recorrido, um fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão e salientado, no n.° 42 do referido acórdão, que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado, está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 55 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência constante, compete à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca.

6 Quanto à primeira vertente do prejuízo alegado, correspondente aos custos de aquisição, pela recorrente, de certificados de exportação de bananas originárias da Costa Rica, o Tribunal de Primeira Instância considerou em primeiro lugar, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a demandante tinha apresentado uma declaração do seu revisor de contas na qual este declarava que, «de 1996 a 1998, [aquela] dispendeu 828 337,10 DEM para adquirir licenças de exportação relativas a bananas provenientes da Costa Rica». O Tribunal indicou ainda, no mesmo número do acórdão recorrido, que resultava das cartas da recorrente e das declarações que prestou na audiência que considerava que as despesas mencionadas nessa declaração constituíam em si mesmas o prejuízo que teria sofrido e que era irrelevante analisar o efeito que as referidas despesas efectivamente tiveram sobre a rentabilidade das suas correspondentes transacções comerciais, não lhe incumbindo, portanto, fornecer precisões ou elementos de prova suplementares.

7 O Tribunal de Primeira Instância expôs ainda o seguinte:

«58 Este entendimento não pode ser aceite por várias razões.

59 Em primeiro lugar, a declaração acima referida não contém qualquer elemento que permita verificar o bem-fundado da quantia correspondente aos custos de aquisição de certificados de exportação.

60 Em segundo lugar, supondo que o bem-fundado dessa quantia não possa ser contestado, de modo algum está demonstrado que a demandante tenha ela própria utilizado a totalidade dos certificados de exportação correspondentes a essa quantia para efectuar importações de bananas para a Comunidade. Ora, impõe-se tal prova uma vez que, tal como a Comissão referiu sem impugnação da demandante, os certificados de exportação detidos por um operador podiam, na prática, ser revendidos a outro operador, ou mesmo trocados por certificados de importação.

61 As duas declarações do revisor de contas anexas à réplica não são conclusivas a esse respeito. Com efeito, limitam-se a indicar que, em 1996, 1997 e 1998, a demandante pagou, respectivamente, 767 225,38 DM, 489 029,36 DM e 1 419,11 DM a título de direitos de importação relativos a importações de bananas originárias da Costa Rica. Na falta de qualquer indicação sobre as quantidades de bananas a que se referem estes montantes globais, bem como sobre as quantidades que correspondem ao montante acima referido de 828 337,10 DEM, ou sobre os parâmetros utilizados pelo revisor de contas para chegar a estes montantes, não é possível demonstrar com a certeza necessária que as quantidades de bananas originárias da Costa Rica importadas para a Comunidade pela demandante entre 1996 e 1998 correspondem às quantidades de bananas para as quais adquiriu os certificados de exportação nesse país. Além disso, e de qualquer forma, não se pode excluir que uma parte dos direitos de importação pagos pela demandante seja relativa a bananas importadas para a Comunidade ao abrigo de certificados de importação da categoria B, relativamente às quais não era exigida a apresentação de um certificado de exportação. Há que referir, a esse respeito, que uma das declarações acima referidas menciona que a demandante adquiriu certificados suplementares relativos à importação de bananas da Costa Rica, sem precisar a que categoria esses certificados são relativos.

62 A demandante deveria ter tido ainda mais o cuidado de comunicar as suas informações sobre estes diversos pontos visto que a Comissão, tanto na contestação como na tréplica, expressamente chamou a sua atenção para o facto de essas informações serem indispensáveis para demonstrar a realidade e a extensão do prejuízo alegado. A despeito destas observações, a demandante - tal como admitiu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal - optou deliberadamente por não as comunicar.

63 Em terceiro lugar, mesmo supondo que a demandante tivesse feito uso por sua conta própria da totalidade dos certificados de exportação adquiridos, o seu método de determinação do prejuízo, que consiste em equiparar os custos suportados, não pode ser aceite.

64 Em primeiro lugar, não se pode excluir que, tal como alega a Comissão, os custos de aquisição dos certificados de exportação tenham sido parcialmente, ou mesmo totalmente, repercutidos pela demandante sobre os preços de venda. Esta hipótese é tanto mais plausível quanto as quantidades de bananas cuja importação para a Comunidade estava condicionada pela emissão de um certificado de exportação representavam uma parte substancial do contingente pautal.

65 A demandante não pôs em dúvida a possibilidade de operar tal repercussão, nem mesmo negou ter procedido desse modo no caso em apreço. Limitou-se a objectar que este argumento só tinha sido invocado pela Comissão pela primeira vez na audiência e não podia, assim, ser tomado em consideração pelo Tribunal. Esta objecção não pode ter acolhimento, uma vez que a Comissão referiu expressamente nas suas peças a necessidade de dispor de informações sobre os elementos dos custos relativos ao regime de certificados de exportação e sobre as condições em que ocorreram as importações de bananas. Uma vez que a demandante optou voluntariamente por seguir uma abordagem particularmente restritiva em matéria de produção de prova, não se pode criticar razoavelmente a Comissão por ter precisado algumas das suas críticas de forma mais circunstanciada na audiência.

66 Em segundo lugar, o argumento da Comissão segundo o qual a desvantagem que constituía a obrigação, para os operadores das categorias A e C, de adquirir certificados de exportação foi compensada, pelo menos parcialmente, pelas duas outras medidas correspondentes estipuladas no acordo-quadro, isto é, o aumento de 200 000 toneladas do contingente pautal e a redução de 25 ecus por tonelada dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de bananas de países terceiros no âmbito desse contingente não se revela desprovido de fundamento. Certamente estas medidas aproveitaram igualmente aos operadores da categoria B visto que uma parte do contingente pautal lhes estava igualmente reservada. Contudo, estes daí beneficiaram apenas numa pequena medida uma vez que essa parte estava limitada a 30% e os operadores das categorias A e C beneficiavam dos restantes 70%.

67 Resulta do que precede que o simples facto, supondo-o demonstrado, de um operador ter suportado custos suplementares no âmbito das suas transacções comerciais não implica, necessariamente, que tenha sofrido uma perda correspondente. No caso, a demandante, ao limitar-se deliberadamente a fundamentar o seu pedido unicamente na circunstância de ter efectuado determinadas despesas, não fez, portanto, prova suficiente de ter realmente sofrido um prejuízo.»

8 Quanto à segunda vertente do prejuízo alegado, correspondente às despesas de financiamento da aquisição dos certificados de exportação, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 68 a 74 do acórdão recorrido, considerou que também não estava provado de forma bastante.

9 Portanto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 75 do acórdão recorrido, que, não tendo a demandante demonstrado suficientemente a existência e extensão do prejuízo alegado, não podia existir responsabilidade extracontratual da Comunidade.

10 No n.° 76 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, quanto ao mais, que a demandante não tinha feito a prova da existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento ilegal que imputava à Comissão, isto é, a instauração do regime dos certificados de exportação pelo Regulamento n.° 478/95, e o seu alegado prejuízo, tal como lhe incumbia de acordo com jurisprudência assente. A este respeito, desenvolveu o seguinte raciocínio:

«77 Na petição, a demandante afirma que a violação de que se queixa é [...] a causa do prejuízo do qual [a mesma] pede reparação. Esclarece que tinha a obrigação de receber o fornecimento das mercadorias relativamente ao seu produtor da Costa Rica e que, para obter os certificados de importação relativos a essas bananas e as poder comercializar na Comunidade, teve que demonstrar a existência das licenças de exportação correspondentes junto da autoridade alemã competente no momento do pedido de certificados de importação.

78 Há que verificar que a demandante não apresenta, porém, qualquer elemento de prova que demonstre a existência de tal obrigação de aprovisionamento, e isto não obstante o facto de a Comissão ter expressamente realçado, nas suas peças, a necessidade de conhecer o alcance da mesma bem como as outras condições essenciais resultantes dos contratos de fornecimento com os produtores da Costa Rica.

79 Mais ainda, a demandante não alegou nem, por maioria de razão, demonstrou que tinha celebrado esses contratos antes da adopção do Regulamento n.° 478/95. Na petição, limita-se a expor que, desde 1995, tem contratos de importação com produtores de banana da Costa Rica. Convidada, na audiência, a fornecer precisões sobre esta alegação, considerou suficiente indicar, de forma vaga, que os referidos contratos tinham sido negociados em 1995 e que as importações de bananas em causa tinham começado no decurso do ano seguinte.

80 Ora, estas diversas informações relativas a esses contratos são particularmente necessárias uma vez que não se pode excluir que o prejuízo alegado tenha sido, parcial ou totalmente, a consequência de uma decisão puramente comercial da demandante de celebrar contratos de fornecimento com produtores da Costa Rica em vez de o fazer com produtores de outro Estado terceiro que não tivesse instituído um regime de certificados de exportação. Assim, se se devesse presumir que os contratos de fornecimento em causa foram celebrados antes da adopção do Regulamento n.° 478/95 - o que parece duvidoso - a inexistência de uma tal decisão só poderia ser demonstrada se a demandante tivesse exposto os motivos, de direito ou de facto, pelos quais não se podia ter libertado, entre 1995 e 1998, das suas obrigações contratuais. Se se devesse presumir - o que parece ser o caso - que celebrou esses contratos depois da adopção do referido regulamento, seria necessário que expusesse os motivos pelos quais apenas tinha podido dirigir-se a produtores da Costa Rica.»

11 No n.° 81 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o conjunto das condições de que depende a responsabilidade da Comunidade face à demandante não estavam reunidas e que, portanto, a acção de indemnização apresentada pela T. Port devia ser julgada improcedente, sem que fosse necessário apreciar a legalidade do comportamento imputado à Comissão.

O recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância

12 A T. Port conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular parcialmente o acórdão recorrido e,

- decidindo ele próprio na presente instância, conceder provimento aos pedidos apresentados em primeira instância e que se destinavam a «condenar a recorrida a indemnizar à recorrente o prejuízo de um montante de 828 337,10 DEM que sofreu devido ao facto de ter sido obrigada a adquirir licenças de exportação na Costa Rica para poder utilizar os seus direitos de importação de bananas para a Comunidade que lhe foram atribuídos enquanto operador da categoria A e comercializar na Alemanha as bananas de países terceiros adquiridas na Costa Rica».

13 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a recorrente na totalidade das despesas das duas instâncias. Caso o Tribunal de Justiça conceda provimento (parcial) ao recurso, a Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao pedido da recorrente que tem por objectivo obter a condenação da Comissão no reembolso do seu prejuízo de 828 337,10 DEM, por infundado, e que a recorrente seja condenada nas despesas das duas instâncias.

14 Em apoio do seu recurso, a T. Port invoca vários fundamentos assentes, o primeiro e o segundo, em erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância na definição do prejuízo que alega ter sofrido, o terceiro, em violação do dever de fundamentação no que toca à recusa, pelo Tribunal de Primeira Instância, de tomar em conta, como meio de prova do referido prejuízo, o certificado do revisor de contas que apresentou, o quarto, em erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na apreciação dos argumentos que alegou no que toca à utilização dos certificados de exportação e, o quinto, em erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na apreciação do nexo de causalidade directo existente entre o comportamento pretensamente ilegal da Comissão e o prejuízo alegado.

Quanto aos dois primeiros fundamentos

15 Com os seus dois primeiros fundamentos, que há que examinar conjuntamente, a T. Port censura o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, por se ter recusado, nos n.os 63 a 65 do acórdão recorrido, a reconhecer que o prejuízo sofrido possa simplesmente ser equiparado aos custos de aquisição dos certificados de exportação e por ter exigido que a T. Port provasse que não repercutiu esses custos nos preços de venda e, por outro lado, por ter violado, no n.° 66 do referido acórdão, o princípio «compensatio lucri cum damno», aplicando-o a uma situação na qual as vantagens criadas - no caso em apreço, o aumento do contingente pautal e a redução dos direitos aduaneiros - não decorrem da violação jurídica que está na origem do prejuízo sofrido - no caso em apreço, os custos da aquisição obrigatória dos certificados de exportação - que as referidas vantagens teriam compensado.

16 A este respeito, basta considerar que decorre do n.° 63 do acórdão recorrido que a fundamentação referente à definição do prejuízo censurada com os dois primeiros fundamentos reveste carácter subsidiário relativamente à que figura nos n.os 59 a 62 do referido acórdão e com a qual o Tribunal de Primeira Instância julgou insuficientes os elementos de prova apresentados pela T. Port para demonstrar a própria existência do prejuízo que alegava ter sofrido.

17 Ora, é jurisprudência constante que as acusações dirigidas contra fundamentos subsidiários de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância devem ser liminarmente rejeitadas, por serem inoperantes, uma vez que não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido (v., designadamente, acórdãos de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C-244/91 P, Colect., p. I-6965, n.os 25 e 31, e de 11 de Março de 1997, Comissão/UIC, C-264/95 P, Colect., p. I-1287, n.° 48).

18 Nestas condições, não colhem os dois primeiros fundamentos.

Quanto ao terceiro fundamento

19 Com o seu terceiro fundamento, a T. Port sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não indicou as razões pelas quais o certificado do revisor de contas apresentado pela recorrente e segundo o qual «de 1996 a 1998, [aquela] dispendeu 828 337,10 DEM para adquirir licenças de exportação relativas a bananas provenientes da Costa Rica», não bastava para demonstrar a realidade do prejuízo que a recorrente alegava ter sofrido em razão da aquisição das referidas licenças.

20 Ora, no n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância explicou que, na falta de qualquer indicação sobre as quantidades de bananas a que se refere nomeadamente o montante acima referido de 828 337,10 DEM, bem como sobre os parâmetros utilizados pelo revisor de contas para chegar a este montante, não era possível demonstrar com a certeza necessária que as quantidades de bananas originárias da Costa Rica importadas para a Comunidade pela recorrente entre 1996 e 1998 correspondem às quantidades de bananas para as quais adquiriu os certificados de exportação nesse país.

21 Além disso, no n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a recorrente deveria ter tido ainda mais o cuidado de comunicar informações a este respeito, visto que a Comissão tinha expressamente chamado a sua atenção para o facto de essas informações serem indispensáveis para demonstrar a realidade e a extensão do prejuízo alegado.

22 Portanto, é forçoso concluir que, contrariamente ao que invoca a T. Port, o Tribunal de Primeira Instância indicou efectivamente as razões pelas quais julgou que o certificado do revisor de contas apresentado pela T. Port não bastava para demonstrar a realidade do prejuízo alegado.

23 Nestas condições, também não colhe o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

24 Com o seu quarto fundamento, a T. Port sustenta que, ao decidir, no n.° 60 do acórdão recorrido, que não estava de modo algum demonstrado que ela própria tinha utilizado a totalidade dos certificados de exportação correspondentes à quantia certificada pelo seu revisor de contas para efectuar importações de bananas para a Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente o seu argumento nos termos do qual a utilização por ela própria dos certificados de exportação resulta das importações efectuadas. Considera que o pagamento dos direitos de importação, também certificado pelo revisor de contas, cujos montantes estão reproduzidos no n.° 61 do acórdão recorrido, prova que fez efectivamente uso destes certificados e realizou as importações em causa. Invoca, a este respeito, que as quantidades de bananas importadas podiam ser deduzidas do montante dos direitos de importação pagos à razão de um direito aduaneiro de 75 ecus ou de 146,69 DEM por tonelada e precisa que o preço dos certificados de exportação era de 96,61 DEM por tonelada.

25 É forçoso considerar que, com este fundamento, a T. Port contesta a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o valor dos elementos de prova que lhe foram apresentados.

26 Com efeito, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os certificados do revisor de contas apresentados pela T. Port eram insuficientes tanto para demonstrar que tinha efectivamente utilizado o conjunto dos certificados de exportação em causa para realizar importações para a Comunidade como para demonstrar que as quantidades de bananas originárias da Costa Rica importadas para a Comunidade pela T. Port entre 1996 e 1998 correspondiam às quantidades de bananas para as quais tinha adquirido certificados de exportação nesse país. Além disso, decorre do n.° 62 do referido acórdão que foi deliberadamente que a T. Port recusou comunicar ao Tribunal de Primeira Instância as informações adicionais que este considerava indispensáveis para demonstrar a realidade e a extensão do prejuízo alegado.

27 Ora, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Tendo estas provas sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (v., designadamente, acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 24). Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175, n.° 26, e de 7 de Novembro de 2002, Glencore e Compagnie Continentale/Comissão, C-24/01 P e C-25/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 65).

28 Não tendo a T. Port demonstrado, nem sequer sustentado, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados, há, nestas condições, que julgar o quarto fundamento inadmissível.

Quanto ao quinto fundamento

29 Com o seu quinto fundamento, a T. Port invoca que, nos n.os 76 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se recusou incorrectamente a reconhecer que o simples facto de ter importado bananas originárias da Costa Rica em aplicação do acordo-quadro bastava para demonstrar a existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento ilegal censurado à Comissão e o prejuízo alegado.

30 A este respeito, basta referir que, segundo jurisprudência constante, recordada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 42 do acórdão recorrido, a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (v., designadamente, acórdão de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n.° 42). O carácter cumulativo destas condições implica que, não estando uma delas satisfeita, não se verifica a responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C-257/98 P, Colect., p. I-5251, n.os 63 e 64, e de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C-237/98 P, Colect., p. I-4549, n.° 54).

31 Ora, no n.° 75 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, não tendo a recorrente demonstrado de forma bastante a existência e a extensão do prejuízo alegado, não podia existir responsabilidade extracontratual da Comunidade.

32 Decorre, além disso, dos n.os 15 a 28 do presente acórdão que nenhum dos fundamentos deduzidos contra esta conclusão do Tribunal de Primeira Instância pode ser acolhido.

33 Nestas condições, é forçoso concluir que o quinto fundamento, mesmo admitindo que seja procedente, não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido e que, portanto, não colhe, visto ser inoperante.

34 Não podendo nenhum dos fundamentos invocados pela T. Port ser acolhido, há que negar provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

35 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da T. Port e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A T. Port GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.

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