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Document 62001CJ0063

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2003.
    Samuel Sidney Evans contra The Secretary of State for the Environment, Transport and the Regions e The Motor Insurers' Bureau.
    Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division - Reino Unido.
    Aproximação das legislações - Directiva 84/5/CEE - Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente - Protecção das vítimas - Transposição incorrecta da directiva- Responsabilidade do Estado-Membro.
    Processo C-63/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-14447

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:650

    62001J0063

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2003. - Samuel Sidney Evans contra The Secretary of State for the Environment, Transport and the Regions e The Motor Insurers' Bureau. - Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division - Reino Unido. - Aproximação das legislações - Directiva 84/5/CEE - Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente - Protecção das vítimas - Transposição incorrecta da directiva- Responsabilidade do Estado-Membro. - Processo C-63/01.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Partes


    No processo C-63/01,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Samuel Sidney Evans

    e

    The Secretary of State for the Environment, Transport and the Regions,

    The Motor Insurers' Bureau,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8 p. 17; EE 13 F15 p. 244),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: P. Jann (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward e S. von Bahr, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de S. Evans, por R. Plender, QC, e D. Broatch, barrister,

    - em representação do Motor Insurers' Bureau, por D. O'Brien, QC, e F. Randolph, barrister,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistido por P. Roth, QC, e H. Davies, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson, C. Ladenburger e M. Shotter, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de S. Evans, representado por R. Plender e D. Broatch, do Motor Insurers' Bureau, representado por D. O'Brien e F. Randolph, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, na qualidade de agente, P. Roth, e H. Davies, e da Comissão, representada por M. Shotter, na audiência de 11 de Julho de 2002,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 17 de Maio de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2001, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8 p. 17; EE 13 F15 p. 244, a seguir «Segunda Directiva»).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe S. Evans ao Secretary of State for the Environment, Transport and the Regions (a seguir «Secretary of State») e ao Motor Insurers' Bureau (a seguir «MIB») relativamente à indemnização do prejuízo sofrido por S. Evans no acidente de viação em que esteve envolvido um veículo não identificado.

    Enquadramento jurídico

    A regulamentação comunitária

    3 O artigo 3._, n._ 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113, a seguir «Primeira Directiva»), dispõe:

    «1. Cada Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4._, adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»

    4 O artigo 1._ da Segunda Directiva tem a seguinte redacção:

    «1. O seguro referido no n._ 1 do artigo 3._ da Directiva 72/166/CEE, deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.

    2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, nos seguintes valores:

    - 350 000 ecus, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro;

    - 100 000 ecus por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas.

    Os Estados-Membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500 000 ecus para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600 000 ecus por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

    [...]

    4. Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n._ 1. Esta disposição não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os sistemas de recursos entre este organismo e o ou os responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro.

    A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto à sua intervenção.

    Os Estados-Membros podem, todavia, determinar que este organismo não intervenha, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro.

    Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a intervenção deste organismo, relativamente a danos materiais causados por um veículo não identificado.

    Podem igualmente autorizar, relativamente aos danos materiais causados por um veículo não seguro, uma franquia oponível à vítima não superior a 500 ecus.

    Além disso, cada Estado-Membro pode aplicar à intervenção do referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.»

    A regulamentação nacional

    5 No Reino Unido o artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva foi transposto sob a forma de acordos entre o Secretary of State e o MIB.

    6 O MIB é uma entidade de direito privado de que são membros todas as companhias de seguros que propõem apólices de seguro automóvel no Reino Unido. A sua principal missão é indemnizar as vítimas dos acidentes causados por veículos não seguros ou não identificados.

    7 O regime de indemnização, aplicado antes da adesão do Reino Unido à Comunidade, assentava em duas séries de acordos celebrados entre o Secretary of State e o MIB: o Motor Insurers' Bureau (Compensation of Victims of Uninsured Drivers) Agreement (acordo relativo à indemnização das vítimas de condutores não seguros) e o Motor Insurers' Bureau (Compensation of Victims of Untraced Drivers) Agreement (acordo relativo à indemnização das vítimas de condutores não identificados, a seguir «acordo»).

    8 Para o litígio no processo principal as disposições pertinentes do acordo são as seguintes:

    - O acordo aplica-se em todos os casos em que é apresentado um pedido ao MIB tendo em vista a obtenção de uma indemnização por morte de uma pessoa ou por um dano corporal sofrido por uma pessoa com origem na utilização de um veículo automóvel numa estrada na Grã-Bretanha quando, sem prejuízo de certas condições sem interesse no caso em apreço, o requerente da indemnização não consegue encontrar a pessoa responsável pela morte ou pelo dano corporal (cláusula 1).

    - O MIB é obrigado, quando lhe é apresentado um pedido ao qual se aplique o acordo, a pagar uma indemnização que deve ser determinada nas mesmas condições que um órgão jurisdicional aplicaria para fixar, de acordo com as regras jurídicas em vigor na matéria, o montante dos prejuízos que o requerente teria direito de exigir à pessoa responsável não identificada (cláusula 3).

    - O MIB é obrigado a examinar qualquer pedido que lhe seja apresentado para a obtenção de uma indemnização ao abrigo do acordo e a decidir se esta deve ser concedida (cláusula 7).

    - A intervenção do MIB tem de ser tomada em decisão fundamentada e notificada ao interessado. Quando houver lugar à atribuição de uma indemnização, o MIB tem a obrigação de notificar ao requerente o montante que propõe pagar-lhe, indicando o método segundo o qual a indemnização foi calculada. Se o requerente decidir aceitar a indemnização, o MIB é obrigado a pagar-lhe esse montante (cláusulas 9 e 10).

    - O requerente tem direito de recurso de qualquer decisão do MIB para um árbitro (cláusula 11).

    - O recorrente tem o direito, antes de interpor recurso, de apresentar ao MIB observações relativas à decisão e de apresentar outros elementos de prova relativos ao seu pedido. O MIB pode examinar estes novos elementos e deve comunicar ao requerente o resultado deste exame, bem como de qualquer alteração da decisão (cláusula 13).

    - Ao decidir o recurso, o árbitro decide se o MIB deve pagar uma indemnização nos termos do acordo e, na afirmativa, o montante a atribuir pelo MIB ao requerente (cláusula 16).

    - O árbitro é escolhido de entre uma lista de árbitros composta por advogados da Coroa (Queen's Counsels) designados pelo Lord Chancellor ou pelo Lord Advocate (cláusula 18).

    - O árbitro decide o recurso com base nos documentos que lhe são apresentados, embora tenha o direito de convidar o MIB a proceder a verificações suplementares, sobre cujos resultados o requerente tem o direito de apresentar observações (cláusula 17).

    - Cada uma das partes no recurso suporta as suas próprias despesas de arbitragem (cláusula 21). O MIB tem a obrigação de pagar os honorários do árbitro, excepto no caso de este último entender que não há razões que justifiquem o recurso, caso em que o árbitro pode decidir que o requerente tem de lhe pagar os seus honorários (cláusula 22).

    9 O acordo não contém qualquer disposição expressa relativamente à atribuição de juros sobre a indemnização concedida nem sobre o reembolso das despesas relativas ao procedimento no MIB.

    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    10 Em 25 de Dezembro de 1991, S. Evans foi atropelado por um veículo que lhe causou um dano corporal.

    11 Em 11 de Junho de 1992, S. Evans apresentou ao MIB um pedido de indemnização nos termos do referido acordo.

    12 Em 11 de Janeiro de 1996, o MIB informou S. Evans de que tinha decidido fixar a indemnização em 50 000 GBP.

    13 S. Evans interpôs recurso dessa decisão.

    14 Em 27 de Agosto de 1996, o árbitro notificou a sua sentença. Entendeu que, com base na responsabilidade integral, a indemnização a pagar a S. Evans deveria ser de 58 286 GBP, mas havia que reduzi-la em 20% para ter em conta a sua negligência concomitante, pelo que fixava a indemnização em 46 629 GBP. Tendo em conta determinados elementos de prova, o árbitro considerou, além disso, que S. Evans estava de má fé e, consequentemente, condenou-o a pagar os seus honorários. Não lhe concedeu juros sobre a indemnização fixada.

    15 O MIB pagou a S. Evans o montante de 46 629 GBP, acrescido de 770 GBP, correspondentes às despesas apresentadas pelo representante de S. Evans, e de um montante de 150 GBP, atribuído a título voluntário, e do IVA.

    16 Em Dezembro de 1996, S. Evans foi autorizado a recorrer da sentença para a High Court no que respeita à recusa em lhe concederem juros. Foi negado provimento a este recurso. Em Setembro de 1998, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) negou provimento a um novo recurso de S. Evans. Em Janeiro de 1999, a House of Lords (Reino Unido) não o autorizou a recorrer.

    17 Em 25 de Fevereiro de 1999, S. Evans propôs uma acção de indemnização contra o Secretary of State, ministério competente para a transposição no Reino Unido das Primeira e da Segunda Directivas. S. Evans invocou, no essencial, que o Reino Unido não transpôs correctamente os seguintes aspectos:

    - o acordo não contém qualquer disposição relativas à concessão de juros sobre a indemnização atribuída;

    - o acordo também não contém disposições relativas ao reembolso das despesas apresentadas pelas vítimas no âmbito do procedimento administrativo;

    - as vítimas não têm acesso suficiente a um órgão jurisdicional na medida em que apenas dispõem de um direito de recurso integral da decisão do MIB para um árbitro e não para um órgão jurisdicional;

    - O Reino Unido absteve-se de autorizar devidamente um organismo que tivesse por missão atribuir indemnizações às vítimas de veículos não identificados, como exige a Segunda Directiva, na medida em que o acordo não criou direitos que as referidas vítimas possam invocar contra o MIB.

    18 S. Evans sustenta que estas lacunas na transposição da Segunda Directiva lhe causaram um prejuízo e que constituem uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para poder ter direito a exigir a sua reparação ao Secretary of State.

    19 Nestas circunstâncias, a High Court of Justice decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) A correcta interpretação da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (a seguir `Segunda Directiva sobre responsabilidade civil automóvel') é de que:

    a) As disposições relativas à atribuição de uma reparação pelo organismo criado ou autorizado nos termos do artigo 1._, n._ 4, devem incluir disposições prevendo o pagamento de juros sobre os montantes considerados devidos pelos prejuízos materiais ou corporais sofridos?

    b) Se a resposta à primeira questão, alínea a), for afirmativa, a partir de que data e em que base devem esses juros ser calculados?

    2) A correcta interpretação do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva de responsabilidade civil automóvel, quando o próprio organismo que tem a missão de pagar a reparação tem a obrigação de investigar os prejuízos materiais e corporais sofridos pela vítima (e suportar as respectivas despesas, incluindo o custo dos relatórios médicos e de outros relatórios) é de que:

    a) As disposições relativas à atribuição da compensação pelo organismo devem prever o pagamento das despesas suportadas pela vítima com a preparação e apresentação do seu pedido de compensação a esse organismo?

    b) Se a resposta à segunda questão, alínea a), for afirmativa, com que base é que as despesas devem ser calculadas quando esse organismo tenha proposto à vítima um montante superior ao montante da reparação finalmente conseguido, tendo a vítima recusado a aceitação dessa proposta?

    3) A interpretação correcta do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva relativa ao seguro de responsabilidade civil automóvel é de que, se o pedido da vítima de compensação for avaliado por um organismo que não seja um tribunal, deve esta dispor do direito de recurso dessa decisão para um tribunal, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, em vez de recurso para um árbitro independente que tem as seguintes características principais:

    i) a vítima pode recorrer para o árbitro tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito;

    ii) ao interpor recurso, a vítima pode fazer novas declarações e apresentar novas provas ao organismo competente para pagar a indemnização, face às quais o referido organismo pode alterar a sua decisão antes da apreciação do recurso;

    iii) é fornecida adiantadamente à vítima uma cópia de todos os documentos a serem entregues ao árbitro e é-lhe dada a oportunidade de juntar quaisquer documentos que deseje como resposta;

    iv) sem audiência, o árbitro profere a sua decisão, na qual estabelece que compensação o organismo a que incumbe a reparação deve pagar e fundamenta essa decisão;

    v) se a vítima não ficar satisfeita com essa decisão, tem direito a recorrer da decisão do árbitro para os tribunais, mas apenas o pode fazer com base em sérias irregularidades que afectem a decisão ou sobre uma questão de direito (destinado, nomeadamente, a determinar se há provas para apoiar alguma conclusão em especial do árbitro ou se o árbitro chegou a qualquer conclusão específica com base nos elementos de prova disponíveis) e, no caso de recurso que tem por objecto uma questão de direito, deve ser obtida autorização de recurso por parte da Court, que só será dada se a decisão do árbitro for obviamente errada e se à Court parecer justo e adequado, dadas todas as circunstâncias, que a Court decida a questão?

    4) Se a resposta à primeira questão, alínea a), e/ou à segunda questão, alínea a), e/ou à terceira questão for afirmativa, considera-se que um Estado-Membro autorizou devidamente um organismo, nos termos do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva, relativa à responsabilidade civil automóvel, quando um organismo existente tem por missão pagar indemnizações às vítimas apenas nos termos de um acordo celebrado com a autoridade competente do Estado-Membro, cujos termos, nesse aspecto, não preenchem as condições da Segunda Directiva relativa à responsabilidade civil automóvel, e:

    a) esse acordo cria uma obrigação legal para com a autoridade competente do Estado-Membro de pagar uma compensação às vítimas, que é directamente invocável pela autoridade competente e não confere a tais vítimas um direito legal directamente tutelado contra esse organismo, mas a vítima pode recorrer à Court pedindo-lhe que esta ordene à autoridade competente que faça executar o acordo, se aquela autoridade o não fizer; e

    b) o organismo cumpre essa obrigação aceitando e satisfazendo pedidos das vítimas nos termos desse acordo; e

    c) o Estado-Membro considerou de boa fé que a celebração desse acordo garantia às vítimas uma tutela pelo menos tão boa quanto a exigida pela Segunda Directiva relativa ao seguro de responsabilidade automóvel?

    5) Se a resposta à primeira questão, alínea a), à segunda questão, alínea a), ou à terceira questão for afirmativa, e/ou a resposta à quarta questão for negativa, a falta de cumprimento da Segunda Directiva, relativa ao seguro de responsabilidade automóvel, neste aspecto, constitui uma violação suficientemente grave por um Estado-Membro para implicar a sua responsabilidade pelos eventuais prejuízos nos termos de direito comunitário, se se provar a existência desse prejuízo?»

    Quanto às questões prejudiciais

    20 As questões prejudiciais submetidas, que há que tratar em conjunto, suscitam uma série de problemas relativos à natureza do organismo que os Estados-Membros estão obrigados a criar para assegurarem a transposição da Segunda Directiva (quarta questão), às vias de recurso que devem ser proporcionadas às vítimas de danos causados pelos veículos não identificados ou em relação aos quais não foi cumprida a obrigação de seguro (a seguir «veículos cujo seguro é insuficiente», terceira e quarta questões), à necessidade de prever o pagamento de juros sobre os montantes pagos às vítimas pelo referido organismo, à necessidade de prever o reembolso das despesas apresentadas pelas vítimas com vista à instrução do seu pedido de indemnização (segunda questão) e à eventual responsabilidade do Estado-Membro em causa pela má transposição da Segunda Directiva (quinta questão).

    Observações preliminares

    21 Importa, a título preliminar, examinar a natureza do sistema que a Segunda Directiva visa criar em benefício das vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente.

    22 Diferentemente da vítima de danos causados por um veículo identificado, a vítima de danos causados por um veículo não identificado fica normalmente na impossibilidade de invocar o seu direito a obter uma indemnização nos órgãos jurisdicionais devido à impossibilidade de identificar o réu.

    23 Quanto a um veículo cujo seguro é insuficiente, mesmo que a vítima possa identificar o réu para o levar a tribunal, uma acção deste tipo corre o risco de ser muitas vezes inútil porque o réu não dispõe dos meios financeiros necessários para pagar o montante a que foi condenado, e mesmo pagar as despesas efectuadas no âmbito da acção judicial.

    24 Foi neste contexto que o artigo 1._, n._ 4, primeiro parágrafo, da Segunda Directiva prevê que cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão atribuir uma compensação, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, pelos danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente.

    25 A obrigação de seguro, prevista no artigo 3._, n._ 1, da Primeira Directiva, abrange, pelo menos no limite de montantes mínimos de garantia fixados pelo legislador comunitário, a responsabilidade civil que resulta da circulação dos veículos.

    26 Quanto ao âmbito da obrigação de seguro, o quinto considerando da Segunda Directiva refere que os montantes até cujo limite o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma «indemnização suficiente».

    27 Resulta, assim, que a intenção do legislador comunitário era a de conferir às vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente uma protecção equivalente e tão eficaz quanto a de que beneficiam as vítimas de danos causados por veículos identificados e cobertos por seguro.

    28 Há, contudo, que sublinhar que, para satisfazer as exigências da Segunda Directiva, o organismo encarregado de atribuir a compensação não deve ser necessariamente equiparado, no que respeita à responsabilidade civil, a um réu como o condutor de um veículo identificado e cujo seguro é suficiente.

    Quanto à natureza do organismo previsto no artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva

    Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

    29 Segundo S. Evans, a Segunda Directiva não foi aplicada no Reino Unido com a força imperativa exigida para satisfazer o princípio da segurança jurídica. Além de que a reparação prevista para o acordo não é idêntica em todos os pontos à indemnização prevista nessa directiva, as vítimas têm de se basear num acordo no qual não foram partes e de se conformar com a prática do MIB, que se abstém de invocar nos tribunais que o referido acordo não confere qualquer direito susceptível de ser invocado contra si.

    30 O MIB e o Governo do Reino Unido recordam que compete aos Estados-Membros escolher a forma das medidas de transposição de uma directiva e que, quando as disposições nacionais já em vigor estão em conformidade com as da directiva, não têm que ser alteradas. Segundo eles, o sistema existente permite que as vítimas de danos causados por veículos não identificados se dirijam directamente ao MIB.

    31 Para a Comissão o MIB é um organismo autorizado na acepção do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva, uma vez que foi encarregado pelas autoridades públicas de realizar as missões previstas na Segunda Directiva e que as vítimas têm o direito de se dirigir directamente a este organismo e que lhes deve dar uma resposta fundamentada. Na audiência, a Comissão teve dúvidas quanto à possibilidade de interpretar e de aplicar o acordo de maneira a garantir às vítimas a integralidade dos direitos que lhes confere a Segunda Directiva.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    32 O artigo 1._, n._ 4, primeiro parágrafo, da Segunda Directiva não contém qualquer disposição relativa ao estatuto jurídico do organismo, nem às modalidades da sua autorização. Deixa expressamente aberta a possibilidade de os Estados-Membros darem à intervenção do organismo um carácter subsidiário e permitir-lhes regulamentar os recursos entre esse organismo e os responsáveis do sinistro, bem como as relações com outros seguradores ou organismos da segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro.

    33 O segundo parágrafo da mesma disposição precisa, contudo, que a vítima de danos causados por um veículo não identificado ou cujo seguro é insuficiente deve poder dirigir-se directamente ao organismo autorizado que tem por missão atribuir-lhe uma compensação.

    34 O facto de a origem da obrigação do organismo em questão estar num acordo celebrado entre este e uma autoridade pública é irrelevante, na condição de este acordo ser interpretado e aplicado no sentido de obrigar o referido organismo a atribuir às vítimas a compensação que lhes é garantida pela Segunda Directiva e de permitir às vítimas demandar directamente o organismo encarregado de lhes atribuir essa compensação.

    35 Quanto à questão de saber se basta, para a transposição da Segunda Directiva, remeter para um organismo já existente, há que recordar que, embora a transposição de uma directiva não exija necessariamente uma actuação legislativa de cada Estado-Membro, é, no entanto, indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia, C-365/93, Colect., p. I-499, n._ 9, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-144/99, Colect., p. I-3541, n._ 17).

    36 Como o Tribunal de Justiça já sublinhou, esta última condição é particularmente importante quando a directiva em causa visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados-Membros (acórdãos, já referidos, Comissão/Grécia, n._ 9, e Comissão/Países Baixos, n._ 18). Ora, é o que se passa no caso em apreço, no que respeita à Segunda Directiva, que visa, designadamente, nos termos do seu quinto considerando, garantir às vítimas uma indemnização suficiente, «seja qual for o Estado-Membro onde o sinistro ocorra».

    37 Nestas condições, importa referir que um organismo pode ser considerado autorizado por um Estado-Membro, na acepção do artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva, quando a sua obrigação de atribuir uma compensação às vítimas dos danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente tem origem num acordo celebrado entre este organismo e uma autoridade pública do Estado-Membro, na condição de o acordo ser interpretado e aplicado no sentido de obrigar o organismo a atribuir às vítimas a compensação que lhes é garantida pela Segunda Directiva e de as vítimas poderem dirigir-se directamente a este organismo.

    Quanto às vias de recurso da vítima

    Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

    38 S. Evans sustenta que o processo arbitral previsto no acordo não está em conformidade com as exigências do princípio de uma fiscalização jurisdicional efectiva, tais como têm sido desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.os 18 e 19) nem com as de um processo equitativo na acepção do artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Com efeito, a vítima está privada da vantagem de uma audiência e apenas pode interpor recurso da sentença arbitral com fundamento numa irregularidade grave que tenha afectado o processo arbitral ou suscitando uma questão de direito, na condição, neste último caso, de obter a autorização para interpor recurso.

    39 Este regime processual constitui igualmente uma violação do princípio da igualdade de tratamento, que impõe aos Estados-Membros que garantam às vítimas de danos causados por veículos não identificados a mesma protecção jurisdicional garantida às vítimas de danos causados por veículos identificados, as quais, no Reino Unido, podem demandar directamente um órgão jurisdicional.

    40 O MIB e o Governo do Reino Unido referem a título liminar que o artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva apenas impõe aos Estados-Membros uma exigência mínima de ordem processual, a saber, que a vítima de um dano causado por um veículo não identificado deve poder dirigir-se directamente ao organismo que tem por missão indemnizá-la. Quanto ao resto, a Segunda Directiva remete para os sistemas jurídicos do Estados-Membros.

    41 O Governo do Reino Unido observa que os procedimentos adoptados para o tratamento de um pedido de indemnização apresentado pela vítima de um dano causado por um veículo não identificado, longe de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos que a vítima tem com base na directiva, propõem-lhe múltiplos graus de protecção. A vítima de um dano causado por um veículo não identificado encontra-se, sob determinados aspectos, numa situação mais favorável do que a vítima de um dano causado por um veículo identificado mas coberto por seguro, uma vez que o processo instituído permite, muitas vezes, resolver o litígio de maneira mais rápida e menos onerosa do que através de um processo judicial.

    42 O MIB e o Governo do Reino Unido alegam igualmente que, segundo a própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a questão de saber se um processo preenche as exigências do artigo 6._ da CEDH deve ser apreciada tendo em conta a globalidade do processo, incluindo o papel do órgão jurisdicional de recurso (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Bryan e Reino Unido de 22 de Novembro de 1995, série A, n._ 335).

    43 Para a Comissão, compete aos Estados-Membros assegurar a fiscalização jurisdicional efectiva dos direitos que a Segunda Directiva visa conferir às vítimas de veículos não identificados. Examinando o sistema processual aplicado no Reino Unido, entende que a aplicação dos critérios desenvolvidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode revelar a existência de lacunas no sistema em vigor, designadamente no que respeita ao estatuto do árbitro, à inexistência de audiência para discussão dos factos e às limitações existentes para interpor recurso da sentença arbitral.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    44 Há que referir que o artigo 1._, n._ 4, segundo parágrafo, da Segunda Directiva se limita a enunciar uma exigência processual mínima ao prever que as vítimas dos danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente devem poder dirigir-se directamente ao organismo autorizado encarregado de lhes atribuir uma compensação (v. n.os 32 a 34 do presente acórdão), e que este último está obrigado a dar-lhes uma resposta fundamentada quanto à sua intervenção. Segundo as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça, a cláusula 9 do acordo satisfaz esta última obrigação.

    45 Em conformidade com uma jurisprudência constante, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as modalidades relativas a acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Upjohn, C-120/97, Colect., p. I-223, n._ 32).

    46 Para a aplicação do referido princípio da efectividade, há que recordar que cada caso em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitário deve ser analisado tendo em conta a colocação dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades nas várias instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como o da tutela do direito de defesa, o princípio da segurança jurídica e o da correcta tramitação do processo (v. acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Van Schijndel e Van Veen, C-430/93 e C-431/93, Colect., p. I-4705, n._ 19).

    47 Resulta das observações apresentadas pelo Tribunal de Justiça que o sistema processual aplicado pelo acordo prevê várias fases.

    48 A título liminar, importa referir que, embora o MIB não seja um órgão jurisdicional, é, contudo, obrigado a determinar o montante da compensação que paga em condições iguais que são fixadas por um órgão jurisdicional, em aplicação das disposições em vigor no Reino Unido, o montante da indemnização a que a vítima tem direito de um responsável identificado.

    49 Entre as diferentes modalidades de controlo previstas no acordo, a vítima pode, em primeiro lugar, pedir o reexame da decisão tomada pelo MIB. Contudo, este pedido deve ser apresentado ao MIB, que decide ele próprio sobre a oportunidade de alterar a decisão de que é autor.

    50 Em segundo lugar, a vítima dispõe de um direito de recurso para um árbitro. Segundo as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, resulta que este é designado em condições que permitem assegurar a sua independência e que pronuncia a sua sentença depois de ter procedido à sua própria apreciação dos elementos dos autos. Estes últimos devem conter, designadamente, todos os documentos apresentados pela vítima, bem como todas as observações apresentadas por esta quer no âmbito do pedido de indemnização quer, eventualmente, do pedido de reexame. O árbitro pode pedir ao MIB para proceder a verificações suplementares em relação às quais a vítima tem o direito de apresentar as suas observações.

    51 Em terceiro lugar, em conformidade com as regras gerais fixadas em matéria de arbitragem pelas Arbitration Acts, a vítima pode, em certos casos, interpor recurso da sentença para a High Court of Justice. Esta possibilidade é concedida de pleno direito à vítima quando esta invoca uma grave irregularidade que vicia o processo de arbitragem. É-lhe também concedida, mas exige uma autorização da High Court, se a vítima pretender invocar a violação de uma regra de direito, englobando esta noção os aspectos de saber se existia um elemento de prova que fundamentasse uma conclusão particular do árbitro ou se uma conclusão especial do árbitro não podia razoavelmente ter sido deduzida pelo árbitro com base na prova em causa.

    52 Em quarto lugar, a vítima, desde que autorizada pelo órgão jurisdicional competente, pode interpor recurso sucessivamente para a Court of Appeal e depois para a House of Lords.

    53 O sistema processual assim criado pelo acordo oferece à vítima, como refere o Governo do Reino Unido, vantagens de celeridade e de economia de despesas judiciais. Com efeito, este governo invoca, sem que seja contestado neste aspecto, que a maior parte das despesas ligadas ao pedido de indemnização e à recolha de elementos de prova pertinentes é suportada pelo MIB, que contacta todas as testemunhas que assistiram ao acidente para recolher os seus depoimentos e esforça-se por obter todas as provas úteis de ordem médica ou provenientes de peritos de outros domínios.

    54 À luz de todas as considerações que precedem, importa referir que as modalidades processuais previstas pelo direito nacional em causa não tornam praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à compensação atribuído às vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente atribuído pela Segunda Directiva e respeitam, portanto, o princípio da efectividade invocado nos n.os 45 e 46 do presente acórdão.

    55 Tendo em conta o objectivo prosseguido pela Segunda Directiva, que, como foi precisado nos n.os 21 a 28 do presente acórdão, é permitir um mecanismo simples de compensação das vítimas, resulta igualmente que o efeito cumulado do conjunto das possibilidades de controlo previstas pelo sistema processual criado pelo Reino Unido, por um lado, e as vantagens práticas ligadas a este sistema, por outro, conferem às vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente um nível de protecção correspondente ao visado pela referida directiva.

    56 Importa, contudo, sublinhar que o sistema processual criado deve garantir que, quer perante o MIB quer perante o árbitro, as vítimas sejam informadas de todos os elementos susceptíveis de as prejudicar e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações a este respeito.

    57 Compete ao juiz de reenvio verificar se estas condições foram respeitadas no caso em apreço.

    58 Com esta reserva, há que declarar que as modalidades processuais instituídas pelo Reino Unido são suficientes para assegurar a protecção, atribuída às vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente, prevista na Segunda Directiva.

    Quanto ao pagamento de juros sobre os montantes pagos a título de compensação

    Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

    59 Segundo S. Evans, uma interpretação literal dos artigos 1._, n.os 1 e 4, e 3._, n._ 1, da Segunda Directiva leva a considerar que esta directiva impõe que as vítimas de danos causados por veículos não identificados e as vítimas de danos causados por veículos identificados e cobertos por seguro sejam tratadas da mesma maneira. De resto, mesmo que a Segunda Directiva não imponha esta regra, o princípio geral da igualdade de tratamento leva a impô-la. Ora, no Reino Unido, esta exigência não é respeitada. Diferentemente das vítimas de danos causados por veículos identificados e cobertos por seguro, as vítimas de danos causados por veículos não identificados não obtêm reparação com juros incluídos.

    60 Referindo-se ao acórdão de 2 de Agosto de 1993, Marshall (C-271/91, Colect., p. I-4367, n._ 31), no qual o Tribunal de Justiça decidiu, em relação a um despedimento discriminatório, que a condenação no pagamento de juros deve ser considerada uma componente indispensável, S. Evans entende que este princípio deve aplicar-se à indemnização, por força da Segunda Directiva, às vítimas de danos causados por veículos não identificados.

    61 O MIB defende, a título liminar que, em direito inglês, as indemnizações e juros são calculados pelos tribunais à data do julgamento, tendo em conta as flutuações monetárias até esta data. A Section 35 A da Supreme Court Act de 1981 veio, na verdade, atribuir-lhe a faculdade de conceder juros, em determinadas condições, no âmbito de pedidos de indemnização, mas esta faculdade apenas pode ser exercida no âmbito de processos judiciais.

    62 O MIB e o Governo do Reino Unido alegam que o objectivo das duas directivas em causa é de fornecer garantias específicas mínimas e não de proceder a uma uniformização das legislações dos Estados-Membros. Nenhuma das directivas contém disposições relativas às componentes financeiras da indemnização nem impõe uma igualdade de tratamento entre as vítimas de danos causados por veículos identificados e as vítimas de danos causados por veículos não identificados.

    63 O MIB e o Governo do Reino Unido contestam, além disso, a existência de um princípio geral de direito comunitário segundo o qual a obrigação de pagar um montante em dinheiro a título de uma indemnização devida por aplicação do direito comunitário implica necessariamente uma obrigação de pagar juros.

    64 A Comissão refere a inexistência, tanto na Primeira como na Segunda Directiva, de uma disposição expressa que obrigue os Estados-Membros a imputar ao organismo a que compete a indemnização das vítimas de danos causados por veículos não identificados a atribuição de juros. Contudo, nos termos de uma interpretação teleológica desta directiva e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade (acórdãos de 4 de Outubro de 1979, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Recueil, p. 2955, n._ 20, e de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, C-308/87, Colect., p. I-341, n._ 40) e em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres (acórdão Marshall, já referido, n._ 31), a Comissão inclina-se no sentido de que a atribuição de juros, nos termos das normas nacionais aplicáveis, deve ser considerada uma componente essencial da indemnização prevista no artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    65 A título liminar, importa referir que a Segunda Directiva não contém qualquer disposição relativa à atribuição de juros moratórios sobre os montantes atribuídos a título de compensação pelos danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente.

    66 Segundo o artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva, o organismo que tem por missão atribuir uma compensação por esses danos deve fazê-lo, pelo menos, nos limites da obrigação de seguro, de forma a garantir às vítimas uma indemnização suficiente.

    67 Ora, a reparação do prejuízo tem por objecto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima de um acidente (acórdão Grifoni/CEEA, já referido, n._ 40).

    68 Assim, a compensação de um prejuízo não pode ignorar elementos, como o decurso do tempo, que são susceptíveis de reduzir, de facto, o seu montante (v., neste sentido, acórdão Marshall, já referido, n._ 31).

    69 Face à inexistência de uma regulamentação comunitária, compete aos Estados-Membros fixar as regras aplicáveis aos domínios abrangidos pela Segunda Directiva, e designadamente ter em conta o decurso do tempo, bem como a delimitação do período a tomar em consideração para garantir às vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente a indemnização bastante pretendida pela referida directiva.

    70 A este respeito, os Estados-Membros são livres, para compensarem a perda sofrida pelas vítimas devido ao decurso do tempo, de escolher entre a atribuição de juros ou o pagamento de indemnizações globais que tenham em conta o decurso do tempo.

    71 Há, portanto, que declarar que o artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva deve ser interpretado no sentido de que a compensação atribuída pelos danos causados por um veículo não identificado ou cujo seguro é insuficiente, paga por um organismo autorizado para este efeito, deve ter em conta o decurso do tempo até ao pagamento efectivo dos montantes atribuídos, a fim de garantir uma indemnização suficiente às vítimas. Compete aos Estados-Membros fixar as regras aplicáveis a este respeito.

    Quanto ao reembolso das despesas efectuadas tendo em vista o pedido de indemnização

    Observações das partes

    72 S. Evans alega que o pagamento das despesas efectuadas tendo em vista o tratamento de um pedido de indemnização constitui um componente indispensável do direito à reparação. Baseia-se, designadamente, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a CEDH tem por finalidade proteger direitos concretos e efectivos (acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Aerey e Irlanda de 9 de Outubro de 1979, série A, n._ 32, § 24).

    73 As outras partes que apresentaram observações reiteram, mutatis mutandis, as considerações desenvolvidas no âmbito da primeira questão a propósito da atribuição de juros como componente do direito à reparação (v. n.os 60 a 63 do presente acórdão).

    Resposta do Tribunal de Justiça

    74 A título liminar, importa referir que a Segunda Directiva não contém qualquer disposição relativa ao reembolso das despesas apresentadas pelas vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente no âmbito do pedido ao organismo que tem por missão atribuir-lhes uma compensação.

    75 Segundo as concepções partilhadas pela maior parte dos Estados-Membros, a questão do reembolso das despesas efectuadas no âmbito de um processo com vista a obter uma indemnização é uma questão de ordem processual.

    76 Como foi recordado no n._ 45 do presente acórdão, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro, regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, respeitando os princípios da equivalência e da efectividade.

    77 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no âmbito do sistema processual vigente no Reino Unido, estes princípios são respeitados. Compete-lhe, designadamente, apreciar se, face à posição de inferioridade na qual se encontram as vítimas face ao MIB e às condições em que as vítimas podem apresentar as suas observações sobre os elementos susceptíveis de serem usados em seu prejuízo, é razoável, ou até necessário, que beneficiem de assistência jurídica.

    78 Nestas condições, há que declarar que o artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva deve ser interpretado no sentido de que a compensação atribuída ao dano causado por um veículo não identificado ou cujo seguro é insuficiente, paga por um organismo autorizado para este efeito, apenas deve prever o reembolso das despesas efectuadas pelas vítimas com vista ao tratamento do seu pedido de indemnização, quando este reembolso for necessário para protecção dos direitos que as vítimas têm com base na Segunda Directiva, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é este o caso no sistema processual vigente no Estado-Membro em causa.

    Quanto à eventual responsabilidade do Estado-Membro em causa

    Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

    79 S. Evans alega que estão reunidas as condições exigidas para implicar a responsabilidade do Reino Unido pela não transposição da Segunda Directiva. O resultado previsto na directiva inclui manifestamente a atribuição de um direito a favor dos particulares, as vítimas de veículos não identificados ou não cobertos pelo seguro, categoria da qual o requerente faz claramente parte. O conteúdo deste direito, a saber, obter uma indemnização do organismo autorizado, pode ser identificado com base nas disposições da directiva. O Tribunal de Justiça não tem que examinar a questão do nexo de causalidade cuja apreciação compete ao órgão jurisdicional nacional. Por último, a violação está suficientemente caracterizada, uma vez que o Reino Unido se absteve de adoptar qualquer medida para transpor a directiva.

    80 Para o Governo do Reino Unido, as duas primeiras violações alegadas, quer dizer, a inexistência de disposições relativas à atribuição de juros e ao reembolso de despesas efectuadas no âmbito do pedido de indemnização, suscitam, pelo menos, interrogações. Do mesmo modo, seria razoável para o Reino Unido considerar que o sistema processual vigente satisfaz a exigência de uma fiscalização jurisdicional efectiva. Por último, a alegada violação que consistiria numa autorização incorrecta do organismo responsável pela indemnização das vítimas dos danos causados pelos veículos não identificados, admitindo que estava demonstrada, não teria em caso algum causado prejuízo a S. Evans.

    81 A Comissão entende que compete ao órgão jurisdicional nacional definir se existe no caso em apreço uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário. A este respeito, sublinha, contudo, que os conceitos de juros e de despesas ligadas ao pedido de indemnização não são mencionados como tais na Segunda Directiva, que não existe qualquer jurisprudência sobre estes aspectos e que a Comissão nunca os invocou anteriormente a propósito da transposição da Segunda Directiva. Acrescenta que a questão relativa à compatibilidade do sistema vigente no Reino Unido com o direito de acesso à justiça exige precisões suplementares.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    82 Segundo jurisprudência assente, o princípio da responsabilidade de um Estado-Membro por prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado (v., designadamente, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 35; de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n._ 31; e de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n._ 26).

    83 No respeitante às condições em que um Estado-Membro está obrigado a reparar os prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhes são imputáveis, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que elas são três, a saber, que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdão Haim, já referido, n._ 36).

    84 Pressupondo que o sistema de compensações vigente no Reino Unido revela, na sequência de um exame a que o órgão jurisdicional de reenvio deve proceder segundo as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça, uma ou várias deficiências de transposição, compete, portanto, ao órgão jurisdicional nacional verificar se essa ou essas deficiências causaram prejuízo a S. Evans.

    85 Se for esse o caso, haverá então que demonstrar se a violação da obrigação de transposição da Segunda Directiva que competia ao Reino Unido é suficientemente caracterizada.

    86 A este respeito, deve atender-se a todos os elementos que caracterizam a situação. Entre tais elementos, constam, designadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o facto de as atitudes adoptadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a adopção ou a manutenção de medidas ou de práticas nacionais contrárias ao direito comunitário (acórdão Haim, já referido, n._ 43).

    87 A aplicação de tais critérios deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais de acordo com as orientações fornecidas pelo Tribunal de Justiça para se proceder a tal aplicação (v., designadamente, acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.os 55 a 58).

    88 Assim, importa declarar que compete ao órgão jurisdicional de reenvio, no caso de o exame do sistema de compensação vigente revelar uma deficiência de transposição da Segunda Directiva e de essa deficiência ter causado um prejuízo a S. Evans, demonstrar se a violação apurada da obrigação de transposição é suficientemente caracterizada.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    89 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, por despacho de 17 de Maio de 2000, declara:

    1) O artigo 1._, n._ 4, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que:

    - Um organismo pode ser considerado autorizado por um Estado-Membro, na acepção desta disposição, quando a sua obrigação de atribuir uma compensação às vítimas dos danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente tem a sua origem num acordo celebrado entre este organismo e uma autoridade pública do Estado-Membro, na condição de o acordo ser interpretado e aplicado no sentido de obrigar o organismo a atribuir às vítimas a compensação que lhes é garantida pela Directiva 84/5 e de as vítimas poderem dirigir-se directamente a este organismo.

    - As modalidades processuais instituídas pelo Reino Unido são suficientes para assegurar a protecção, atribuída às vítimas de danos causados por veículos não identificados ou cujo seguro é insuficiente, prevista na Directiva 84/5.

    - A compensação atribuída pelos danos causados por um veículo não identificado ou cujo seguro é insuficiente, paga por um organismo autorizado para este efeito, deve ter em conta o decurso do tempo até ao pagamento efectivo dos montantes atribuídos, a fim de garantir uma indemnização suficiente às vítimas. Compete aos Estados-Membros fixar as regras aplicáveis a este respeito.

    - A compensação atribuída ao dano causado por um veículo não identificado ou cujo seguro é insuficiente, paga por um organismo autorizado para este efeito, apenas deve prever o reembolso das despesas efectuadas pelas vítimas com vista ao tratamento do seu pedido de indemnização, quando esse reembolso for necessário para protecção dos direitos que as vítimas têm com base na Directiva 84/5, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é este o caso no sistema processual vigente no Estado-Membro em causa.

    2) Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, no caso de o exame do sistema de compensação vigente revelar uma deficiência de transposição da Directiva 84/5 e de essa deficiência ter causado um prejuízo a S. Evans, demonstrar se a violação apurada da obrigação de transposição é suficientemente caracterizada.

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