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Document 62001CC0353
Opinion of Mr Advocate General Léger delivered on 10 July 2003. # Olli Mattila v Council of the European Union and Commission of the European Communities. # Appeal - Access to documents - Decisions 93/731/EC and 94/90/ECSC, EC, Euratom - Exception relating to the protection of the public interest in the field of international relations - Partial access. # Case C-353/01 P.
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 10 de Julho de 2003.
Olli Mattila contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos - Decisões 93/731/CE e 94/90/CECA, CE, Euratom - Excepção relativa à protecção do interesse público em matéria de relações internacionais - Acesso parcial.
Processo C-353/01 P.
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 10 de Julho de 2003.
Olli Mattila contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos - Decisões 93/731/CE e 94/90/CECA, CE, Euratom - Excepção relativa à protecção do interesse público em matéria de relações internacionais - Acesso parcial.
Processo C-353/01 P.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01073
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:403
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acesso aos documentos – Decisões 93/731/CE e 94/90/CECA, CE, Euratom – Excepção relativa à protecção do interesse público em matéria de relações internacionais – Acesso parcial»
[...]
[...]»
21. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os terceiro e quarto fundamentos, baseados em violação, respectivamente, do princípio de que o pedido de acesso deve ser examinado à luz de cada documento e da obrigação de fundamentação. 22. Por último, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o quinto fundamento, baseado em desconhecimento do interesse especial do recorrente em ter acesso aos documentos, era irrelevante. Recordou que toda e qualquer pessoa pode pedir para ter acesso a não importa que documento do Conselho ou da Comissão sem que seja necessário fundamentar o seu pedido e que uma ponderação dos interesses só ocorre no âmbito da apreciação, por essas instituições, de pedidos de acesso a documentos referentes às suas deliberações, o que não sucede no caso presente. IV – O presente recurso A – Observações preliminares 23. O requerimento através do qual O. Mattila interpôs o presente recurso não contém conclusões formais, embora o artigo 112.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça exija que esse acto contenha as conclusões do recorrente. Porém, a jurisprudência do Tribunal de Justiça atribui menos importância ao cumprimento formal dessa exigência do que à sua finalidade, que é a de materializar o objecto do pedido, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida infra ou ultra petita. Assim, o Tribunal de Justiça considera que, desde que facilmente identificáveis, os pedidos tácitos podem ser admitidos (13) . 24. No caso em apreço, do exame do requerimento de recurso resulta que este visa expressamente a anulação do acórdão impugnado. Além disso, das indicações que figuram na página 2 do referido requerimento resulta claramente que O. Mattila faz ao Tribunal de Justiça os seguintes pedidos: «1 anular a decisão do Conselho e da Comissão que constitui o objecto do presente recurso; 2 convidar o Conselho e a Comissão a reconsiderarem as suas posições e a facultarem o acesso aos documentos pedidos, tal como enumerados nas cartas em que pediu a respectiva autorização; 3 facultar‑lhe o acesso, pelo menos parcial, aos documentos, após supressão das passagens que sejam consideradas susceptíveis de prejudicar as relações internacionais da Comunidade Europeia; 4 condenar conjuntamente o Conselho e a Comissão no pagamento das despesas.» 25. Assim, concluo destes elementos que pode considerar‑se que o presente recurso satisfaz as exigências formais do artigo 112.°, alínea d), do Regulamento de Processo. 26. Em apoio do seu recurso, O. Mattila sustenta que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada do direito comunitário, em especial, das Decisões 93/731 e 94/90. Invoca os oito fundamentos seguintes: 1) Erro manifesto de apreciação da excepção referente à protecção das relações internacionais, 2) Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que um acesso parcial aos documentos em causa não foi concedido nem sequer encarado, 3) Violação do princípio de que os pedidos de acesso aos documentos devem ser examinados separadamente para cada documento, 4) Não respeito da obrigação de fundamentação, 5) Não respeito do princípio da objectividade e do princípio da igualdade na apreciação do interesse dos requerentes em terem acesso aos documentos, 6) Não respeito da obrigação de proceder a um reexame independente, 7) Desvio de poder; e 8) Não respeito da obrigação de cooperação. 27. O Conselho sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível na medida em que o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que dirija uma intimação às instituições ou que a elas se substitua. O Conselho acrescenta que, quanto ao resto, deixa ao cuidado do Tribunal de Justiça apreciar se o presente recurso satisfaz as exigências da jurisprudência, segundo a qual um recurso como o em apreço não pode limitar‑se a uma mera reapreciação da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância. No caso em apreço, o recorrente limita‑se, no essencial, a repetir os argumentos apresentados em primeira instância. 28. A Comissão considera que o presente recurso é manifesta e totalmente inadmissível porque visa obter uma reapreciação do recurso original. Subsidiariamente, a Comissão alega que os segundo e terceiro pedidos são manifestamente inadmissíveis. B – Quanto à admissibilidade 1. Quanto à admissibilidade dos segundo e terceiro pedidos (14) 29. O. Mattila pede ao Tribunal de Justiça, no seu segundo pedido, que convide o Conselho e a Comissão a reconsiderar a sua posição e a permitir‑lhe o acesso aos documentos solicitados e, no terceiro pedido, que lhe permita o acesso, pelo menos parcial, aos documentos em causa, após supressão das passagens que sejam consideradas susceptíveis de prejudicar as relações internacionais da Comunidade Europeia. 30. Concordo com a opinião das instituições quanto à inadmissibilidade destes pedidos. Com efeito, resulta do artigo 233.° CE que compete à instituição de que emana o acto anulado, ou cuja abstenção foi declarada contrária ao presente Tratado, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. De forma constante, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância deduziram dessa disposição que, no âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 230.° CE, não lhes cabe substituírem‑se às instituições comunitárias especificando as medidas de execução dos seus acórdãos na respectiva parte decisória ou dirigir injunções a essas instituições (15) . Esta limitação impõe‑se ao Tribunal de Justiça nas mesmas condições no âmbito de um recurso como o em apreço (16) . Também se aplica no âmbito da fiscalização da legalidade das decisões das instituições comunitárias em matéria de acesso aos documentos (17) . 31. Os segundo e terceiro pedidos do recorrente são, pois, inadmissíveis. 2. Quanto à admissibilidade dos fundamentos do presente recurso 32. Contrariamente à Comissão, penso que o presente recurso satisfaz parcialmente as exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de admissibilidade, pelo que não pode ser declarado manifesta e totalmente inadmissível. Há que recordar quais são essas exigências. 33. Decorrem do princípio segundo o qual o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância tem por objecto contestar o modo como o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso interposto em primeira instância e não obter uma simples reapreciação desse recurso, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, não é da competência deste último. Assim, segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE, 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (18) . Um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por esse órgão jurisdicional, não respeita as exigências da fundamentação resultantes das disposições acima referidas (19) . 34. No entanto, desde que um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça (20) . Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (21) . 35. No caso em apreço, é um facto que a apresentação do recurso é descuidada, na medida em que o recorrente refere que, no âmbito deste, «retoma todos os fundamentos que havia suscitado no Tribunal de Primeira Instância» e que, «esses fundamentos não serão desenvolvidos novamente» (22) . Afigura‑se também que, no que diz respeito aos sexto a oitavo fundamentos, julgados inadmissíveis pelo Tribunal de Primeira Instância, o recorrente se limita a afirmar que constituem o desenvolvimento e a ampliação dos fundamentos apresentados na petição inicial e que estão estreitamente conexionados com estes últimos, sem apresentar a menor explicação em apoio dessas afirmações. O mesmo acontece em relação aos terceiro e quarto fundamentos, a propósito dos quais o recorrente diz estar em desacordo com a apreciação do Tribunal de Primeira Instância sem aduzir qualquer elemento que sustente a sua contestação. 36. No entanto, uma análise atenta do presente recurso demonstra que o recorrente, no âmbito dos primeiro, segundo e quinto fundamentos, pôs em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância em relação a questões de direito e que aí se indicam com precisão os aspectos do acórdão recorrido que são criticados, bem como os argumentos em que se apoia o pedido de anulação. 37. Assim, no âmbito do primeiro fundamento, o recorrente contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância enunciadas no n.° 65 do acórdão recorrido, segundo as quais as instituições recorridas não cometeram erro manifesto ao considerarem que a divulgação dos documentos em litígio era susceptível de prejudicar o interesse público em matéria de relações internacionais. Fundamenta a sua argumentação na comparação dos documentos em litígio com os que estavam em causa no processo Conselho/Hautala, já referido. 38. No quadro do segundo fundamento, o recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância contida no n.° 71 do acórdão recorrido, segundo a qual, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, o facto de as instituições recorridas não terem examinado a possibilidade de conceder um acesso parcial não teve qualquer influência no resultado da sua apreciação. Sustenta também que a razão dada no n.° 70 do acórdão recorrido, segundo a qual as partes dos documentos às quais poderia ser dado acesso continham tão poucas informações que não lhe seriam de qualquer utilidade, está errada do ponto de vista jurídico na perspectiva do direito fundamental de acesso aos documentos, como descrito nas conclusões que apresentei no processo Conselho/Hautala, já referido. Alega também que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 73 do acórdão recorrido, não teve em consideração as exigências de prova em matéria de acesso aos documentos, quanto ao aspecto de saber se os extractos dos documentos podiam ser facilmente destacados, ou não. 39. Por último, no âmbito do quinto fundamento, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o recorrente solicitou o acesso aos documentos em causa no seu próprio interesse. Segundo o recorrente, pouco importa, na perspectiva do acórdão Hautala/Conselho, já referido, que o pedido provenha de um membro do Parlamento Europeu ou de uma pessoa que tenha sido objecto de uma decisão jurisdicional desfavorável na Finlândia. O recorrente sustenta que as razões particulares que estão na origem de um pedido só o podem reforçar e não enfraquecer. Invoca a igualdade dos cidadãos da União. 40. Perante estes elementos, considero que os primeiro, segundo e quinto fundamentos são admissíveis. C – Quanto ao mérito 41. Começarei por examinar o segundo fundamento. Através deste, o recorrente contesta fundamentalmente o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter atendido ao seu direito a um acesso parcial aos documentos em causa na medida em que não anulou as decisões impugnadas, embora a Comissão e o Conselho não tenham analisado a possibilidade de lhe autorizar esse acesso. 1. Quanto à violação do direito a um acesso parcial a) Argumentos das partes 42. Em apoio deste fundamento, o recorrente procede a duas críticas. Em primeiro lugar, contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o facto de as instituições recorridas não terem examinado a possibilidade de autorizar um acesso parcial não teve, vistas as explicações que estas forneceram e a natureza dos documentos em causa, nenhuma influência no resultado da sua apreciação. Em segundo lugar, censura o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido que a recusa de acesso parcial podia ser justificada pelo facto de as passagens dos documentos às quais poderia ser dado acesso «conterem tão poucas informações que não seriam de qualquer utilidade para o recorrente» e pelo facto de «os documentos em questão não s[erem] facilmente separáveis e não cont[erem] partes facilmente destacáveis». 43. O Conselho sustenta que, embora de um modo geral caiba ao requerente apreciar se as passagens comunicadas lhe são úteis, podem existir elementos objectivos em face dos quais seja manifesto que a comunicação parcial de um documento não pode fornecer ao requerente outras informações para além daquelas que já possui. No caso em apreço, a informação estava limitada às datas, títulos e objectos dos documentos que O. Mattila já conhecia na sequência da resposta do Conselho ao seu pedido. De resto, O. Mattila declarara, nos n.os 22 e 23 da réplica que apresentou no Tribunal de Primeira Instância, que possuía um «certo conhecimento» dos documentos solicitados devido ao seu trabalhado no Ministério dos Negócios Estrangeiros finlandês ou à sua participação no Grupo do Conselho sobre a Rússia e a Europa Oriental e forneceu uma descrição razoavelmente pormenorizada do seu conteúdo. Assim, seria absurdo e contrário aos princípios da boa administração e da proporcionalidade divulgar versões adaptadas dos documentos que consistiriam quase exclusivamente em páginas em branco. 44. Segundo o Conselho, as conclusões que apresentei no processo Conselho/Hautala, já referido, não são pertinentes no caso em preço porque dizem respeito à questão geral do acesso parcial aos documentos enquanto, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apenas abordava a questão de saber se o facto de as instituições não terem ponderado a concessão de um acesso parcial teve influência na decisão de recusa de acesso total. Ora, perante as informações relativas ao conteúdo dos documentos em litígio, na posse do Tribunal de Primeira Instância, nada justificava criticá‑lo quanto a esse aspecto. 45. Por último, o acórdão recorrido não põe em causa o acórdão Hautala/Conselho, já referido, segundo o qual o Conselho é obrigado a examinar se pode ser concedido um acesso parcial às informações não abrangidas por uma excepção. Em conformidade com a jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a examinar se o erro jurídico afectou o resultado da análise efectuada pela instituição em causa. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, justificadamente, que não era esse o caso e que as decisões impugnadas deviam ser mantidas. 46. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da proporcionalidade nas circunstâncias do caso em apreço. Aceitou expressamente o argumento do recorrente segundo o qual as instituições deveriam ter examinado se, pelo menos, lhe devia ser concedido o acesso parcial aos documentos em questão e confirmou e aplicou a análise feita no acórdão Hautala/Conselho, já referido, a respeito tanto do princípio da proporcionalidade como da preservação dos interesses de uma boa administração. b) Apreciação i) Quanto à primeira crítica 47. É facto assente que a Comissão e o Conselho, no momento da adopção das decisões impugnadas, não examinaram a possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos em causa porque consideravam que o código de conduta e as Decisões 94/90 e 93/731 não lhes impunham essa obrigação. Estas instituições também não contestam, no quadro do presente recurso, que, em conformidade com a interpretação do direito de acesso aos documentos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Hautala/Conselho, já referido, e confirmada pelo Tribunal de Justiça, a sua interpretação estava errada, pelo que deveriam ter procedido a esse exame. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente referiu no n.° 67 do acórdão recorrido, embora o acórdão Hautala/Conselho, já referido, não tivesse ainda sido proferido no momento da adopção das decisões impugnadas, esse acórdão clarificou um direito preexistente, a saber, o direito de acesso a documentos detidos pelo Conselho e pela Comissão, tal como previsto no código de conduta tornado efectivo por estas duas instituições através das Decisões 93/731 e 94/90. 48. Daqui se infere que as decisões impugnadas estão viciadas de um erro de direito. 49. A questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal de Primeira Instância podia validamente considerar que, «face às as explicações dadas pelas instituições recorridas» durante o processo contencioso e«tendo em conta a natureza dos documentos em litígio», esse erro de direito não justificava a anulação das decisões impugnadas porque não tivera qualquer influência no resultado da apreciação das instituições. 50. Contrariamente às instituições recorridas, penso que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância não pode ser aprovada pelas seguintes considerações. 51. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não podia basear‑se, em minha opinião, nas explicações apresentadas pela Comissão e o Conselho durante o processo contencioso e destinadas a provar que o acesso parcial não era possível no caso em apreço pois essas instituições não tinham examinado a possibilidade de um acesso desse tipo nas decisões impugnadas. 52. Com efeito, importa recordar que, por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data da sua adopção (23) . Esta regra impede o juiz de tomar em consideração circunstâncias ocorridas posteriormente ao acto. Segue‑se que, do mesmo modo que essa regra se opõe a que um recorrente conteste a legalidade de um acto invocando elementos de ordem factual ou jurídica que lhe são posteriores (24) , também impede que a ilegalidade do referido acto seja sanada a posteriori pelo seu autor. 53. Nessa medida, esta regra visa garantir que a Comunidade Europeia funcione efectivamente como uma comunidade de direito. Pretende que as instituições exerçam as suas competências no respeito das regras de direito, assegurando que a sanção de ilegalidade do acto impugnado seja a sua nulidade. Assim, é por força do princípio da legalidade que uma decisão deve ser apreciada no dia em que foi tomada. 54. Embora o Tribunal de Justiça admita, em condições muito limitadas, que se possa derrogar essa regra relativamente a um vício de forma ou processual e que esses vícios que afectam a legalidade externa de um acto possam ser sanados no decurso do processo contencioso (25) , não detecto qualquer derrogação similar na jurisprudência do Tribunal de Justiça em sede de legalidade interna. Assim, quando o Tribunal de Justiça considerou que um vício que afecta a legalidade interna de uma decisão não devia conduzir à sua anulação, foi numa situação em que essa decisão também se baseava noutro fundamento que se afigurava ser suficiente para justificar a sua legalidade (26) . Nessa hipótese, declara‑se que esse vício não afecta a legalidade da decisão em causa porque esta última contém em si própria, quer dizer, tal como se apresentava quando foi tomada, os fundamentos suficientes para justificar a sua legalidade. Nessa medida, o fundamento relativo ao erro de direito em causa revela‑se inoperante (27) . 55. Essa análise verifica‑se também no que diz respeito aos acórdãos Günzler Aluminium/Comissão e FFSA e o./Comissão, já referidos, a que o Tribunal de Primeira Instância se refere no n.° 71 do acórdão recorrido. Nesses dois acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua apreciação, de que o erro de direito cometido na decisão em causa não tivera qualquer influência no resultado da apreciação da instituição, nos elementos contidos na fundamentação da referida decisão (28) . 56. Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua apreciação, segundo a qual a falta de exame da possibilidade de conceder um acesso parcial não tivera qualquer influência no resultado da apreciação das duas instituições, nos elementos fornecidos por estas no decurso do processo contencioso e que não figuravam nas decisões impugnadas. Ao proceder deste modo, o Tribunal de Primeira Instância admitiu a regularização a posteriori do erro de direito que inquinava a legalidade das referidas decisões. Ora, esta prática é contrária ao princípio da legalidade, que obriga à anulação dos actos ilegais. 57. Além disso, admitir esta prática conduziria a enfraquecer seriamente o efeito útil do direito de acesso parcial aos documentos consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que as instituições poderiam não proceder a esse exame pois, se o interessado interpusesse recurso, poderiam sempre regularizar esse incumprimento no decurso do processo. Isto parece‑me tanto mais injustificado quanto o direito a um acesso parcial reconhecido pela jurisprudência foi expressamente consagrado pelo legislador no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) , que substituiu as Decisões 93/731 e 94/90. 58. Quanto à natureza dos documentos em litígio, também referida no n.° 71 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não podia daí deduzir que a não apreciação da possibilidade de conceder o acesso parcial não teve qualquer influência sobre a apreciação das instituições nas decisões impugnadas. Por um lado, é precisamente quando os documentos estão abrangidos por uma excepção que visa a protecção do interesse público e são de carácter «sensível», como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n.° 72 do acórdão recorrido, que se coloca a questão da possibilidade de conceder um acesso parcial. Por outro lado, é às instituições que compete apreciar se é possível um acesso parcial e o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir a apreciação das instituições pela sua. 59. Em seguida, a solução acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido parece‑me criticável porque priva o interessado das garantias processuais que envolvem o exame de um pedido de acesso bem como dos seus direitos de defesa. 60. Com efeito, em conformidade com os artigos 230.° CE e 231.° CE, quando um recurso interposto de uma decisão por esta estar viciada por um erro de direito tiver fundamento, a decisão em causa deve ser anulada. Como vimos, segundo o artigo 233.° CE, compete então à instituição de que emane o acto anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do órgão jurisdicional comunitário. Em matéria de acesso aos documentos, a instituição que não tivesse examinado a possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos em causa deveria assim retomar o diálogo com o requerente e informá‑lo das razões da sua recusa total ou parcial. 61. Quando, como no caso em apreço, as instituições considerem que não pode ser concedido um acesso parcial, deverão comunicar os respectivos fundamentos ao interessado, que terá a oportunidade de os contestar num pedido de confirmação. Se as instituições mantiverem a sua posição, deverão indicar com clareza as razões pelas quais os argumentos que apresentou não lhes permitem deferir o seu pedido (30) . Essas razões deverão, além disso, ser reveladoras de que as instituições procederam a uma apreciação concreta de cada documento em causa (31) . Perante essas razões, o interessado poderá então decidir interpor ou não um recurso de anulação dessas decisões. 62. Deve‑se observar que o acórdão recorrido priva o recorrente de todas essas garantias processuais e da possibilidade de contestar utilmente os fundamentos pelos quais as instituições recorridas consideram, no caso em apreço, que não é possível um acesso parcial aos documentos em causa. Com efeito, esses fundamentos foram comunicados pela primeira vez ao recorrente durante o processo contencioso. Assim, este não os pôde discutir durante o procedimento administrativo nem deles tomar conhecimento atempadamente para defender os seus direitos no Tribunal de Primeira Instância. 63. É atendendo a todos estes elementos que considero que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito a um acesso parcial do recorrente ao considerar que o facto de as instituições não terem examinado a possibilidade desse acesso não teve qualquer influência quanto ao resultado das suas apreciações nas decisões impugnadas. 64. Sendo este erro de direito suficiente para justificar a anulação do acórdão recorrido, é a título puramente subsidiário que apresento observações sobre a segunda crítica do recorrente. ii) Quanto à segunda crítica 65. Em minha opinião, a análise feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 69 do acórdão recorrido, segundo a qual as instituições têm o direito de não conceder um acesso parcial quando as partes dos documentos que poderiam ser comunicadas não forem de qualquer utilidade para o requerente, independentemente da consideração da carga de trabalho que esse acesso implicava, faz uma interpretação demasiado ampla da derrogação à obrigação de conceder um acesso parcial admitida pela jurisprudência. 66. Do mesmo modo, ao considerar que, no caso presente, o acesso parcial poderia ser recusado por «as partes dos documentos às quais poderia ser dado acesso conterem tão poucas informações que não seriam de qualquer utilidade para o recorrente» e que, de um modo geral, os documentos em questão não contêm partes facilmente destacáveis, o Tribunal de Primeira Instância fez, em minha opinião, uma aplicação errada do direito ao acesso parcial consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. 67. Há que recordar em que contexto jurídico a derrogação em controvertida foi admitida. 68. Antes de mais, segundo jurisprudência constante, resulta da economia das Decisões 93/731 e 94/90 que qualquer pessoa pode pedir o acesso a qualquer documento não publicado, do Conselho e da Comissão, sem que seja necessário fundamentar o seu pedido (32) . A reprodução desta regra no artigo 6.° do Regulamento n.° 1049/2001 confirma muito claramente que o direito de acesso aos documentos não está sujeito à condição de uma qualquer utilidade desses documentos para o requerente. 69. Em seguida, o direito de acesso aos documentos, ou seja, aos elementos de informação neles contidos (33) , constitui o princípio e uma decisão de recusa que só é válida se se basear numa das excepções expressamente previstas no artigo 4.° da Decisão 93/731 ou no código de conduta anexo à Decisão 94/90. Como estas excepções ao direito de acesso devem ser interpretadas e aplicadas de modo estrito (34) , não podem impedir o acesso a elementos de informações que não estejam também abrangidos por essas excepções. Se assim não fosse, o efeito útil do direito de acesso aos documentos ficaria consideravelmente diminuído. Além disso, recusar o acesso a essas informações constituiria uma medida manifestamente desproporcionada para assegurar a confidencialidade dos elementos abrangidos por uma dessas excepções. 70. Foi neste contexto que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 86 do acórdão Hautala/Conselho, já referido, observou que o princípio da proporcionalidade permitia à instituição, «em casos particulares em que o volume do documento ou o das passagens a suprimir implicam [para ela] uma tarefa administrativa inadequada, ponderar, por um lado, o interesse do acesso do público a essas partes fragmentárias e, por outro lado, a carga de trabalho que daí decorre». O Tribunal de Justiça confirmou essa análise no n.° 30 do acórdão Conselho/Hautala, já referido, ao fazer referência aos «casos particulares» em que a obrigação de garantir um acesso parcial ocasionaria «encargos administrativos excessivos». 71. Perante estes elementos, a derrogação à obrigação de a instituição em causa conceder um acesso parcial aos documentos em questão admitida pela jurisprudência não podia ser interpretada, em minha opinião, no sentido de que essa instituição podia recusar o acesso a dados não confidenciais por considerar que esse acesso não tem utilidade para o recorrente. 72. Embora, no âmbito de uma boa administração, a instituição em causa possa, em resposta ao pedido inicial do interessado, informá‑lo de que o acesso parcial que lhe pode ser concedido será limitado a elementos de informação que parecem já ser do seu conhecimento, não pode, ao invés, em minha opinião, recusar o acesso a esses elementos se o interessado insistir no requerido num pedido de confirmação. 73. É apenas quando a dimensão da tarefa ocasionada pela dissimulação dos elementos não comunicáveis ultrapassa os limites do que pode ser razoavelmente exigido à instituição em causa que esta, no interesse da boa administração, pode ser autorizada a examinar se esse acesso tem interesse e a apreciar a importância deste. Além disso, nesse caso, como sustenta o recorrente, a existência de um interesse particular do requerente poderia ainda obrigar a administração a conceder‑lhe o acesso parcial aos documentos em causa, apesar do volume de trabalho muito importante que esse acesso representa (35) . 74. Por conseguinte, uma instituição não pode recusar o acesso a elementos de informação não abrangidos por uma excepção por considerar que esses elementos são pouco numerosos para serem úteis e invocando simples dificuldades administrativas. 75. Esta interpretação da referida derrogação conduzia, de facto, a conferir à administração um verdadeiro poder de apreciação discricionário da oportunidade de conceder um acesso a elementos de informação não confidenciais em função do que considera ser a utilidade dessas informações para o requerente e do trabalho que o acesso a esses dados implica para si. Punha em causa o efeito útil do direito de acesso aos documentos que, recordando‑o, visa conceder a qualquer pessoa o direito de acesso a qualquer elemento de informação não abrangido por uma excepção sem que essa pessoa tenha de demonstrar um interesse nesse acesso. 76. No termo desta análise, parece‑me importante sublinhar que a derrogação jurisprudencial, devida a uma carga de trabalho excessiva, à obrigação de conceder um acesso parcial não foi retomada no Regulamento n.° 1049/2001. Sem aqui tomar posição sobre a questão de saber em que medida essa derrogação jurisprudencial poderá ser aplicada no âmbito do referido regulamento, esse elemento, à luz da consagração do direito de acesso no direito comunitário primário no artigo 255.° CE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (36) , nos artigos 41.° e 42.°, confirma, em minha opinião, a interpretação muito estrita que deve ser dada à referida derrogação no âmbito das Decisões 93/731 e 94/90. 77. Tendo em conta as considerações precedentes, considero que o Tribunal de Primeira Instância também fez uma aplicação errada do direito a um acesso parcial ao considerar que esse acesso não era possível no caso em apreço por as partes às quais poderia ser dado acesso conterem tão poucas informações que não seriam de qualquer utilidade para o recorrente e por, de um modo geral, os documentos em questão não conterem partes facilmente destacáveis. 78. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos apresentados pelo recorrente. 2. Quanto às consequências do presente recurso 79. Segundo o artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pode julgar definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado. Se o Tribunal de Justiça anular o acórdão recorrido como proponho, penso que está em condições de se pronunciar quanto ao mérito do recurso. Com efeito, é facto assente que a Comissão e o Conselho, quando da adopção das decisões impugnadas, não examinaram se o acesso parcial aos documentos em causa podia ser ponderado porque consideravam que o direito de acesso aos documentos não lhes impunha essa obrigação. 80. Estando as decisões impugnadas viciadas por um erro de direito, proponho ao Tribunal de Justiça que as anule. V – Quanto às despesas 81. Em conformidade com o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. 82. Proponho ao Tribunal de Justiça que condene as instituições a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo recorrente, tanto no âmbito do processo no Tribunal de Justiça como no do Tribunal de Primeira Instância. VI – Conclusão 83. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo: