Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CJ0423

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2002.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Não transposição no prazo fixado.
    Processo C-423/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-00593

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:32

    62000J0423

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-423/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-00593


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

    (Artigo 226.° CE)

    2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    Partes


    No processo C-423/00,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, na qualidade de agente,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), e, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Outubro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), e, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as referidas disposições, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2 Em conformidade com o disposto no artigo 24.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/82, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar vinte e quatro meses após a sua entrada em vigor e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    3 Nos termos do seu artigo 25.° , a Directiva 96/82 entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta publicação ocorrido em 14 de Janeiro de 1997, a referida directiva entrou em vigor em 3 de Fevereiro seguinte e o prazo previsto no artigo 24.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma terminou em 3 de Fevereiro de 1999.

    4 Dado que, no termo deste último prazo, a Comissão não tinha sido informada das disposições adoptadas pelo Reino da Bélgica para dar cumprimento à Directiva 96/82 e que também não dispunha de outros elementos que lhe permitissem concluir que esse Estado-Membro tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, considerou que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, por carta de 20 de Agosto de 1999, notificou o Governo belga para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    5 A Comissão, não tendo considerado satisfatória a resposta do Governo belga a esta carta de notificação de incumprimento, dirigiu, em 21 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da Directiva 96/82 no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.

    6 Em resposta ao parecer fundamentado, as autoridades belgas transmitiram à Comissão, por carta de 5 de Abril de 2000, uma tomada de posição do Governo valão e indicaram que as respostas das autoridades federais bem como das Regiões da Flandres e de Bruxelas-Capital lhe deviam chegar a todo o instante.

    7 Na sua tomada de posição, o Governo valão informou a Comissão da aprovação, pelo Parlamento valão, do acordo de cooperação entre o Estado federal, as Regiões da Flandres e da Valónia e a Região de Bruxelas-Capital relativo ao controlo dos perigos associados aos acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (a seguir «acordo de cooperação»), destinado a transpor a directiva para direito belga e cuja publicação no Moniteur belge devia ocorrer sem demora e ser comunicada à Comissão.

    8 Por carta de 6 de Julho de 2000, as autoridades belgas transmitiram à Comissão uma tomada de posição do Ministro do Ambiente e da Agricultura flamengo, em que este fazia referência ao acordo de cooperação e explicava as razões pelas quais se considerava que este acordo garantia a transposição da Directiva 96/82. Esta tomada de posição precisava além disso que o referido acordo só se tornaria efectivo depois da sua aprovação pelas quatro partes contratantes e que os processos de aprovação estavam terminados ou em vias de o estar nas três regiões e ao nível federal.

    9 Por carta de 26 de Setembro de 2000, as autoridades belgas comunicaram à Comissão o decreto do Parlamento flamengo, de 17 de Julho de 2000, que aprova o acordo de cooperação, conforme publicado no Moniteur belge de 11 de Agosto de 2000.

    10 Considerando que o Governo belga não lhe tinha comunicado todas as medidas de aprovação do acordo de cooperação, que eram necessárias para garantir a transposição da Directiva 96/82 para direito belga, a Comissão intentou a presente acção.

    11 O Reino da Bélgica não contesta que não foram tomadas, no prazo fixado, todas as medidas necessárias à transposição da Directiva 96/82. Na contestação, limitou-se a indicar que, em conformidade com a lei especial de 8 de Agosto de 1980 sobre as reformas institucionais, esta transposição exigiu a conclusão de um acordo de cooperação que todavia só entrará em vigor depois de ter obtido a aprovação de todas as partes.

    12 Além disso, o Reino da Bélgica precisou que o referido acordo de cooperação, aprovado em 16 de Dezembro de 1999 pela Região da Valónia, em 17 de Julho de 2000 pela Região da Flandres e em 20 de Julho de 2000 pela Região de Bruxelas-Capital, foi objecto de uma lei de aprovação, adoptado pelo Senado em 15 de Março de 2001 e transmitido no dia seguinte à Câmara dos Deputados.

    13 Por carta de 19 de Junho de 2001, o Reino da Bélgica informou o Tribunal de Justiça da publicação da lei de 22 de Maio de 2001, que aprova o acordo de cooperação de 21 de Junho de 1999 entre o Estado federal, as Regiões da Flandres, da Valónia e de Bruxelas-Capital relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Moniteur belge de 16 de Junho de 2001, p. 20783).

    14 Há que recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado do parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2000, Comissão/Portugal, C-435/99, Colect., p. I-11179, n.° 16, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-111/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 13).

    15 Ora, é manifesto que o Reino da Bélgica não tinha tomado, antes do termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias à transposição da Directiva 96/82 para direito interno.

    16 Além disso, o Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Julho de 2000, Comissão/Bélgica, C-236/99, Colect., p. I-5657, n.° 23, e Comissão/Áustria, já referido, n.° 12).

    17 Nestas condições, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão.

    18 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    19 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    decide:

    1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

    Top