Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CJ0347

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Outubro de 2002.
    Ángel Barreira Pérez contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS).
    Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social nº 3 de Orense - Espanha.
    Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Artigos 1.º, alíneas r) e s), e 46.º, n.º 2 - Liquidação dos direitos à pensão - Períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco - Períodos de cotização fictícios.
    Processo C-347/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-08191

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:560

    62000J0347

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Outubro de 2002. - Ángel Barreira Pérez contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS). - Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social nº 3 de Orense - Espanha. - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Artigos 1.º, alíneas r) e s), e 46.º, n.º 2 - Liquidação dos direitos à pensão - Períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco - Períodos de cotização fictícios. - Processo C-347/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-08191


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Períodos a tomar em consideração - Períodos equiparados aos períodos de seguro - Períodos de bonificação atribuídos por uma legislação nacional para salvaguardar os direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de pensão - Inclusão

    [Artigos 39.° CE e 42.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 1.° , alíneas r) e s)]

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 - Tomada em consideração de períodos de bonificação atribuídos por uma legislação nacional para salvaguardar os direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de pensão

    [Artigos 39.° CE e 42.° CE; Regulamentos n.° 1408/71 do Conselho, artigo 46.° , n.° 2, alínea b), e n.° 574/72, artigo 15.° , n.° 1, alínea e)]

    3. Questões prejudiciais - Interpretação - Efeitos no tempo dos acórdãos interpretativos - Efeito retroactivo - Limites - Segurança jurídica - Poder de apreciação do Tribunal de Justiça

    (Artigo 234.° CE)

    Sumário


    1. A expressão «período de seguro», conforme definida no artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, abrange os períodos de seguro determinados apenas por força da legislação nacional, nomeadamente, os períodos por ela equiparados a períodos de seguro, sem prejuízo, no entanto, do respeito dos artigos 39.° CE e 42.° CE.

    A este respeito, períodos de bonificação, atribuídos por uma legislação nacional de modo a salvaguardar, em função da idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 1967 e segundo uma tabela fixa prevista para este efeito, os direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de pensão que, de outro modo, estariam perdidos para o trabalhador, devem ser considerados períodos de seguro na acepção do referido regulamento.

    ( cf. n.os 22-24, 29, disp. 1 )

    2. O artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido que os períodos de bonificação como os previstos por uma legislação nacional, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para se ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro de velhice, hoje revogados, devem ser tomados em conta para fins do cálculo do montante efectivo da pensão.

    A circunstância de estes períodos apenas serem atribuídos no momento da liquidação dos direitos à pensão é irrelevante, visto que é assim para todo o período de seguro efectivo tomado em conta para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo, nos termos do artigo 46.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

    É igualmente irrelevante o facto de os referidos períodos não poderem ser situados no tempo, com o risco de se sobreporem com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, porque, por força do artigo 15.° , n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, no caso de a época na qual certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não poder ser determinada com precisão, presume-se que estes períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e sendo tidos em conta na medida em que possam utilmente ser tomados em consideração.

    Por fim, ao não tomar em conta os períodos de bonificação previstos por uma legislação nacional quando do cálculo do montante efectivo da pensão de velhice em aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 penalizaria o trabalhador que exerceu o seu direito de livre circulação e cuja liquidação dos direitos à pensão necessita da totalização dos períodos de seguro cumpridos em dois ou vários Estados-Membros. Com efeito, o interessado seria privado da bonificação que lhe seria atribuída se tivesse completado toda a sua carreira ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente.

    Ora, o objectivo dos artigos 39.° CE a 42.° CE não seria alcançado se, na sequência do exercício deste direito, os trabalhadores comunitários perdessem os benefícios da segurança social que lhes proporciona a legislação de um Estado-Membro. Com efeito, tal consequência poderia dissuadir estes trabalhadores de exercerem o seu direito à livre circulação, constituindo, assim, um obstáculo a esta liberdade.

    ( cf. n.os 36-37, 40-42, disp. 2 )

    3. A interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, no exercício da competência que lhe confere o artigo 234.° CE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido cumprida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma.

    Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, por força do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que haja sido interpretada pelo Tribunal para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa-fé.

    ( cf. n.os 44-45 )

    Partes


    No processo C-347/00,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Juzgado de lo Social n° 3 de Orense (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Ángel Barreira Pérez

    e

    Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

    Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.° , alíneas r) e s), e 46.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Wathelet (relator) e A. Rosas, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de A. Barreira Pérez, por A. Vázquez Conde, abogado,

    - em representação do Governo espanhol, por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e I. Martínez del Peral, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de A. Barreira Pérez, representado por A. Vázquez Conde, do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), representado por A. J. Cea Ayala, abogado, do Governo espanhol, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por I. Martínez del Peral, na audiência de 7 de Março de 2002,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 17 de Julho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Setembro seguinte, o Juzgado de lo Social n° 3 de Orense colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1.° , alíneas r) e s), e 46.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

    2 Estas questões foram suscitadas por ocasião de um litígio que opõe A. Barreira Pérez ao Instituto Nacional de Seguridad Social (a seguir «INSS») a propósito da liquidação dos seus direitos à pensão de velhice nos termos da legislação espanhola.

    Enquadramento jurídico

    Legislação nacional

    3 O artigo 161.° , n.° 1, alínea b), da lei geral sobre segurança social, na sua versão revista, aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.° 1/1994, de 20 de Junho de 1994 (BOE n.° 154, de 29 de Junho de 1994, a seguir «lei geral sobre segurança social»), submete a constituição do direito à pensão de velhice à condição de se ter descontado pelo menos durante quinze anos, dois dos quais nos quinze anos imediatamente anteriores à data da constituição do direito.

    4 O montante da pensão de velhice depende das cotizações pagas pelo segurado e da duração dos períodos cumpridos. Nos termos do artigo 163.° da lei geral sobre segurança social, o montante é determinado aplicando-se sobre a respectiva base as percentagens seguintes:

    - 50% pelos primeiros quinze anos;

    - 3% por cada ano adicional de cotização compreendido entre o décimo sexto e o vigésimo quinto ano inclusive,

    - 2% por cada ano adicional de cotização a partir do vigésimo sexto ano,

    não podendo a percentagem total aplicável à base de referência exceder 100%.

    5 O artigo 9.° , n.° 4, do despacho ministerial, de 18 de Janeiro de 1967, relativo às disposições de aplicação e de execução da prestação de velhice (BOE n.° 22, de 26 de Janeiro de 1967, a seguir «despacho ministerial»), dispõe:

    «Os anos de cotização de cada trabalhador são determinados com base nos períodos de cotização no regime geral a partir de 1 de Janeiro de 1967, acrescentados, sendo caso disso, dos períodos de cotização em regimes anteriores de seguro de velhice e de invalidez e de mutualidade do trabalho.

    Os períodos de cotização em regimes anteriores de seguro de velhice e de invalidez e de mutualidade do trabalho são calculados de acordo com as regras definidas na segunda disposição transitória.»

    6 Em relação aos períodos de cotização anteriores a 1 de Janeiro de 1967, a segunda disposição transitória do despacho ministerial prevê, no seu n.° 3:

    «a) estas cotizações são compatibilizadas com base nas cotizações efectivamente pagas, no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1960 e 31 de Dezembro de 1966, no âmbito de um dos regimes acima mencionados ou dos dois, tendo-se em conta apenas um quando se verificar uma sobreposição;

    b) ao número de dias de cotização previsto na alínea anterior, há que acrescentar, sendo caso disso, o número de anos e de fracções de anos creditados ao trabalhador em função da sua idade em 1 de Janeiro de 1967, de acordo com a tabela adiante estabelecida, [...];

    c) o número de dias de cotização para o período previsto na alínea a), acrescentado, sendo caso disso, dos dias correspondentes à fracção de anos resultante da aplicação da tabela referida na alínea anterior e dos dias cotizados no âmbito do regime geral de segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1967, é dividido por 365, para efeitos da determinação do número de anos de cotização de que depende a percentagem da pensão e a fracção do ano eventual é equiparada a um ano completo de cotização, qualquer que seja o número de dias nele compreendido».

    7 A tabela acima referida atribui ao trabalhador, em função da sua idade em 1 de Janeiro de 1967, um número de anos e de dias de cotização compreendidos entre 30 anos e 318 dias (para um trabalhador com 65 anos de idade) e 250 dias (para um trabalhador com 21 anos de idade).

    8 Esses anos e fracções de anos não são tomados em conta no cálculo do período mínimo de contribuição de quinze anos exigido para a constituição do direito à pensão de velhice.

    A legislação comunitária

    9 Do artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 consta a seguinte definição:

    «a expressão períodos de seguro designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».

    10 No que respeita à definição de «períodos de emprego» e «períodos de actividade não assalariada», o artigo 1.° , alínea s), do mesmo regulamento refere-se nos mesmos termos à legislação nacional em que estes períodos foram cumpridos.

    11 O artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, que faz parte do capítulo 3, intitulado «Velhice e morte (pensões)», da 3.a secção deste regulamento, consagra o princípio da totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Estado-Membro para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações.

    12 O artigo 46.° do mesmo regulamento estabelece as regras relativas à liquidação das pensões. Quando o direito à prestação só é constituído num Estado-Membro recorrendo-se ao total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos em dois ou vários Estados-Membros, o seu n.° 2 prevê o seguinte:

    «a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

    b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.»

    O litígio no processo principal

    13 A. Barreira Pérez, de nacionalidade espanhola, trabalhou na Alemanha e em Espanha. Em Outubro de 1999, com a idade de 65 anos, pediu o reconhecimento do seu direito à reforma ao abrigo das legislações alemã e espanhola.

    14 Tendo cotizado 4 051 dias na Alemanha, entre Junho de 1963 e Março de 1975, A. Barreira Pérez pôde beneficiar de uma pensão de velhice alemã autónoma, isto é, sem tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação espanhola e, por conseguinte, sem aplicação das regras de totalização e de proporção enunciadas no artigo 46.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

    15 Pelo contrário, para o reconhecimento do direito à pensão espanhola, foi necessário totalizar o conjunto dos períodos de seguro cumpridos na Alemanha e em Espanha, nos termos do artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, pelo facto de os períodos cumpridos em Espanha não atingirem a duração mínima de contribuição de quinze anos.

    16 Os períodos de seguro cumpridos em Espanha representam, assim, 5 344 dias, aos quais há que acrescentar 3 005 dias a título de cotizações fictícias, atribuídos ao interessado em função da idade que tinha em 1 de Janeiro de 1967, por força da segunda disposição transitória, n.° 3, alínea b), do despacho ministerial.

    17 Nos termos do artigo 46.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o INSS procedeu ao cálculo do montante teórico da prestação, acrescentando aos 9 395 dias de cotização real cumpridos em Espanha e na Alemanha (5 344 + 4 051), os 3 005 dias de cotização fictícia atribuídos ao interessado por aplicação da legislação espanhola, tal como descrita no n.° 16 do presente acórdão.

    18 No entanto, o INSS não teve em conta esse período de cotização fictícia para o cálculo da prestação proporcional nos termos do artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71. Isto significa que este período não foi acrescentado aos 5 344 dias de cotização cumpridos em Espanha, que constam no numerador, nem aos 9 395 dias de cotização cumpridos nos dois Estados-Membros, que constam no denominador do coeficiente pelo qual o montante teórico da prestação de velhice é multiplicado para determinar o montante efectivo, de modo que o coeficiente retido pelo INSS foi menos elevado do que aquele que devia ser aplicado se o período de cotização fictícia tivesse sido tido em conta na aplicação da regra proporcional.

    19 A. Barreira Pérez interpôs recurso da decisão do INSS que fixa a sua pensão de velhice sobre esta base.

    20 Considerando que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação do direito comunitário aplicável, o Juzgado de lo Social n° 3 de Orense (Espanha) decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as duas seguintes questões prejudiciais:

    «1) A disposição contida no artigo 1.° , alíneas r) e s), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretada no sentido de que também tem a qualificação legal de períodos de seguro os períodos de cotização equivalente não efectiva, cuja contagem a legislação nacional de um Estado-Membro reconhece para efeitos de se determinar o número de anos de cotização, dos quais depende o montante da pensão de velhice na sua própria legislação?

    2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição contida no artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do [mesmo regulamento] deve ser interpretada no sentido de que a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação aplicada pela instituição competente de um Estado-Membro inclui também os períodos de cotização fictícia correspondente a períodos anteriores à data da ocorrência do risco que, de acordo com a legislação do Estado-Membro, devem ser contados como períodos de cotização para efeitos da fixação do montante da pensão de velhice?»

    Quanto à primeira questão

    21 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, saber se o artigo 1.° , alíneas r) e s), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de bonificação como os previstos pela legislação espanhola, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para se ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro velhice, hoje revogados, devem ser considerados períodos de seguro na acepção do referido regulamento.

    22 A expressão «período de seguro» é definida no artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, de acordo com o qual «designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».

    23 Daí decorre que esta definição abrange os períodos de seguro determinados apenas por força da legislação nacional, nomeadamente, os períodos por ela equiparados a períodos de seguro, sem prejuízo, no entanto, do respeito dos artigos 39.° CE e 42.° CE.

    24 A este respeito, resulta dos autos que a concessão de períodos de bonificação previstos na segunda disposição transitória, n.° 3, do despacho ministerial destina-se, de modo geral, a salvaguardar, em função da idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 1967 e segundo uma tabela fixa prevista para este efeito, os direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de pensão que, de outro modo, estariam perdidos para o trabalhador.

    25 Mesmo não sendo tomados em conta para o cálculo do período mínimo de contribuição exigido para a constituição do direito à pensão de velhice, estes períodos de bonificação são acrescentados aos períodos de seguro efectivo para o cálculo do montante da pensão.

    26 Nestas condições, há que qualificar os períodos de bonificação em causa no processo principal como períodos de seguro, na acepção do artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71.

    27 Além disso, o facto de as autoridades espanholas competentes tomarem em conta os períodos de bonificação em causa no processo principal para o cálculo do montante teórico da pensão de velhice, nos termos do artigo 46.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, confirma esta interpretação.

    28 Com efeito, nos termos desta última disposição, o montante teórico da prestação de velhice é calculado como se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros a que esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação que a instituição competente desse Estado-Membro aplica na data da liquidação da prestação. Ora, para a aplicação do artigo 46.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, há que remeter para a definição do conceito de período de seguro constante do artigo 1.° , alínea r), do mesmo regulamento (v. acórdão de 9 de Dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa, C-45/92 e C-46/92, Colect., p. I-6497, n.os 17 e 19). Como salientou o advogado-geral no n.° 39 das suas conclusões, se os períodos de bonificação em causa no processo principal não fossem c

    onsiderados períodos de seguro, não seriam tomados em conta para o cálculo do montante teórico.

    29 Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de bonificação como os previstos pela legislação espanhola, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro velhice, hoje revogados, devem ser considerados períodos de seguro na acepção do referido regulamento.

    Quanto à segunda questão

    30 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, saber se o artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de bonificação como os previstos pela legislação espanhola, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro de velhice, hoje revogados, devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo do montante efectivo da pensão.

    31 O INSS e o Governo espanhol referem que os períodos de bonificação em causa no processo principal não são, como tal, situados no tempo. Mas, visto que se acrescentam aos períodos de seguro efectivo no momento da constituição do direito à pensão, devem ser considerados posteriores à realização do risco.

    32 Nestas condições, deve-se referir o acórdão de 26 de Junho de 1980, Menzies (793/79, Recueil, p. 2085), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que um período complementar que a legislação de um Estado-Membro acrescenta aos períodos de seguro cumpridos antes da realização do risco de modo a valorizar a prestação concedida em caso de invalidez precoce ou de morte prematura do assegurado, deve ser tomado em consideração para o cálculo do montante teórico referido no artigo 46.° , n.° 2, alínea a), mas não para o cálculo do montante efectivo referido no artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71.

    33 O Governo espanhol acrescenta que a equiparação dos períodos de bonificação em causa no processo principal a períodos de seguro, para efeitos do cálculo da pensão proporcional espanhola pode ocasionar um grave desequilíbrio económico e transformar o regime de segurança social espanhol em polo de atracção para as pessoas que procuram obter um acréscimo sensível da sua pensão.

    34 A este respeito, contrariamente à posição adoptada pelo INSS e pelo Governo espanhol, há que considerar que períodos de bonificação como os controvertidos do processo principal são períodos de seguro cumpridos antes da realização do risco na acepção do artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71.

    35 Com efeito, como já resulta do n.° 24 do presente acórdão, a concessão de períodos de bonificação previstos na legislação transitória espanhola em causa no processo principal destina-se precisamente a salvaguardar os direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro de velhice. Por conseguinte, estes períodos são necessariamente anteriores à superveniência da idade da reforma.

    36 A circunstância de estes períodos apenas serem atribuídos no momento da liquidação dos direitos à pensão não contradiz esta análise visto que é assim para todo o período de seguro efectivo tomado em conta para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo, nos termos do artigo 46.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

    37 Do mesmo modo, o facto de os períodos de bonificação em causa no processo principal não poderem ser situados no tempo, de modo que poderia haver sobreposição entre eles e os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, não obsta a que sejam tomados em consideração para efeitos do cálculo da pensão. Com efeito, por força do artigo 15.° , n.° 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, no caso de a época na qual certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não poder ser determinada com precisão, presume-se que estes períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e sendo tidos em conta na medida em que possam utilmente ser tomados em consideração.

    38 Por conseguinte, há que considerar que, num caso como o do processo principal, em que os períodos de bonificação reconhecidos pela legislação nacional aplicável são anteriores à ocorrência do risco, estes períodos devem ser tomados em conta não apenas no cálculo do montante teórico, nos termos do artigo 46.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, mas também no cálculo do montante efectivo da prestação, como, aliás, resulta expressamente da expressão «períodos de seguro [...] cumpridos antes da ocorrência do risco» que consta do artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, C-5/91, Colect., p. I-897, n.° 54).

    39 Isto significa que o montante efectivo deve ser calculado tendo em conta todos os períodos de cotização fictícios, como os períodos de bonificação em causa no processo principal, anteriores à ocorrência do risco, acrescentados aos períodos de seguro efectivos ou equiparados pela legislação que a instituição competente aplica.

    40 Por outro lado, ao não tomar em conta os períodos de bonificação em causa no processo principal quando do cálculo do montante efectivo penalizaria o trabalhador que, à semelhança de A. Barreira Pérez, exerceu o seu direito de livre circulação e cuja liquidação dos direitos à pensão necessita da totalização dos períodos de seguro cumpridos em dois ou vários Estados-Membros. Com efeito, o interessado seria privado da bonificação que lhe seria atribuída se tivesse completado toda a sua carreira ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente o que, no caso presente, se traduziria, como verificou o órgão jurisdicional de reenvio, na fixação do coeficiente que serve de cálculo à prestação proporcional em 0,5685 em vez de 0,6733.

    41 Ora, é jurisprudência assente que o objectivo dos artigos 39.° CE a 42.° CE não seria alcançado se, na sequência do exercício deste direito, os trabalhadores comunitários perdessem os benefícios da segurança social que lhes proporciona a legislação de um Estado-Membro. Com efeito, tal consequência poderia dissuadir estes trabalhadores de exercerem o seu direito à livre circulação, constituindo, assim, um obstáculo a esta liberdade (v., designadamente, acórdão de 15 de Outubro de 1991, Faux, C-302/90, Colect., p. I-4875, n.° 27).

    42 Por conseguinte, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de bonificação como os previstos pela legislação espanhola, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro de velhice, hoje revogados, devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo do montante efectivo da pensão.

    Quanto ao limite no tempo dos efeitos do acórdão

    43 O Governo espanhol pede ao o Tribunal de Justiça para decidir, no caso de responder pela afirmativa às questões prejudiciais, que o acórdão não terá efeito retroactivo, alegando que tais respostas podiam ocasionar um grave desequilíbrio económico para o regime de segurança social nacional. Salienta que as pessoas que cotizaram entre 1960 e 1966 num Estado-Membro poderão obter um acréscimo sensível da pensão a que têm direito em Espanha.

    44 A este respeito, importa recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a interpretação que faz de uma norma de direito comunitário, no exercício da competência que lhe confere o artigo 234.° CE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido cumprida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Maio de 1999, Sürül, C-262/96, Colect., p. I-2685, n.° 107).

    45 Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, por força do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que haja sido interpretada pelo Tribunal para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa-fé (acórdão Sürül, já referido, n.° 108).

    46 No presente caso, há que observar, independentemente da extensão e da duração das repercussões financeiras negativas para o sistema de segurança social nacional, alegadas pelo Governo espanhol, que, desde o acórdão Di Prinzio, já referido, que não inclui, de resto, qualquer limitação temporal dos seus efeitos, a interpretação do artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, relativamente às condições em que os períodos de seguro fictício devem ser tomados em conta para o cálculo da prestação proporcional, não apresenta uma incerteza jurídica tal que os meios interessados se possam equivocar gravemente sobre o alcance do direito comunitário. Além disso, as disposições do artigo 1.° , alíneas r) e s), do Regulamento n.° 1408/71, que, tal como resulta do n.° 23 do presente acórdão, remetem expressamente para a legislação nacional, foram objecto de uma jurisprudência antiga e assente.

    47 Por conseguinte, não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    48 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Juzgado de lo Social n° 3 de Orense, por despacho de 17 de Julho de 2000, declara:

    1) O artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de bonificação como os previstos pela legislação espanhola, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para se ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro de velhice, hoje revogados, devem ser considerados períodos de seguro na acepção do referido regulamento.

    2) O artigo 46.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido que os períodos de bonificação como os previstos pela legislação espanhola, que são atribuídos, no âmbito da liquidação de direitos à pensão, para se ter em conta direitos a adquirir ao abrigo de antigos regimes de seguro de velhice, hoje revogados, devem ser tomados em conta para fins do cálculo do montante efectivo da pensão.

    Top