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Document 62000CJ0334
Judgment of the Court of 17 September 2002. # Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA v Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (HWS). # Reference for a preliminary ruling: Corte suprema di cassazione - Italy. # Brussels Convention - Article 5(1) and (3) - Special jurisdiction - Pre-contractual liability. # Case C-334/00.
Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 2002.
Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA contra Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (HWS).
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, pontos 1 e 3 - Competências especiais - Responsabilidade pré-contratual.
Processo C-334/00.
Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 2002.
Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA contra Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (HWS).
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, pontos 1 e 3 - Competências especiais - Responsabilidade pré-contratual.
Processo C-334/00.
Colectânea de Jurisprudência 2002 I-07357
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:499
*A9* Corte di Cassazione, Sezioni unite civili, ordinanza del 09/06/2000 26/07/2000 (93/00)
- Giurisprudenza italiana (Recentissime) 2000 p.181-182 (résumé)
*P1* Corte di Cassazione, Sezioni unite civili, ordinanza del 22/05/2003 10/07/2003 (10896)
- Giustizia civile 2003 p.XIV (résumé)
- Il massimario del Foro italiano 2003 Col.993-994 (résumé)
- Il Corriere giuridico 2004 p.482-483
- Il Foro italiano 2004 I Col.1190-1193
- Rivista di diritto internazionale privato e processuale 2004 p.674-678
- Conti, Roberto: Convenzione di Bruxelles, competenza giurisdizionale e responsabilità precontrattuale, Il Corriere giuridico 2004 p.485-490
- Di Virgilio, M.: Il Foro italiano 2004 I Col.1190-1191
Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 2002. - Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA contra Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (HWS). - Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália. - Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, pontos 1 e 3 - Competências especiais - Responsabilidade pré-contratual. - Processo C-334/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07357
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Competência «em matéria de responsabilidade extracontratual» - Conceito - Acção em sede de responsabilidade pré-contratual assente em violação de regras jurídicas durante as negociações para a formação de um contrato - Inclusão
(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.° , ponto 3)
$$Em circunstâncias caracterizadas pela inexistência de um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra durante as negociações para a formação de um contrato e pela eventual violação de regras jurídicas, nomeadamente da que impõe às partes o dever de agir de boa fé no âmbito dessas negociações, a acção em que se invoca a responsabilidade pré-contratual do demandado integra-se no domínio extracontratual, na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
( cf. n.° 27, disp. )
No processo C-334/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA
e
Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (HWS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.° , pontos 1 e 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA, por F. Franchi, avvocato,
- em representação da Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (HWS), por M. P. Ginelli, avvocato, e R. Rudek, Rechtsanwalt,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchard e G. Bisogni, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 9 de Junho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Setembro seguinte, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 5.° , pontos 1 e 3, da mesma Convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a sociedade de direito italiano Fonderie Officine Meccaniche Tacconi SpA (a seguir «Tacconi»), estabelecida em Perugia (Itália), e a sociedade de direito alemão Heinrich Wagner Sinto Maschinenfabrik GmbH (a seguir «HWS»), estabelecida na República Federal da Alemanha, relativo a um pedido de indemnização da Tacconi à HWS pelos danos que a primeira alega ter sofrido na sequência da violação, pela segunda, dos deveres de lealdade e de boa fé durante as negociações para a formação de um contrato.
Enquadramento jurídico
Convenção de Bruxelas
3 O artigo 2.° , primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas dispõe:
«Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
4 O artigo 5.° , pontos 1 e 3, da Convenção de Bruxelas precisam:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; [...]
[...]
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;»
Direito nacional
5 O artigo 1337.° do Codice civile (a seguir «Código Civil italiano») estipula que as partes devem, no âmbito da negociação e da formação de um contrato, proceder segundo as regras da boa fé.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 Em 23 de Janeiro de 1996, a Tacconi intentou uma acção contra a HWS no Tribunale di Perugia, para que fosse declarada a inexistência de celebração do contrato de venda entre a HWS e a sociedade de locação financeira B. N. Commercio e Finanza SpA (a seguir «BN»), relativo à instalação de uma fábrica de moldagem automática, apesar de a BN e a Tacconi, com o acordo da HWS, já haverem celebrado um contrato de locação financeira que tinha por objecto a referida instalação. Segundo a Tacconi, o contrato entre a HWS e a BN não fora celebrado devido à recusa injustificada da HWS de proceder à venda e, por conseguinte, à violação por essa sociedade alemã dos deveres de lealdade e de boa fé que lhe incumbiam. A HWS violou, assim, a confiança legítima da Tacconi, que acreditara na celebração do contrato de venda. A Tacconi pediu, portanto, a condenação da HWS na reparação de todos os danos por ela alegadamente sofridos, avaliados em 3 000 000 000 ITL.
7 Na contestação, a HWS alegou a incompetência do tribunal italiano, devido à existência de uma cláusula compromissória que estabelecia uma arbitragem e, a título subsidiário, em razão da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas. Quanto ao mérito, solicitou que o pedido da Tacconi fosse julgado improcedente e, «a título estritamente subsidiário e reconvencional», a condenação desta no pagamento de 450 248 36 DM.
8 Por petição notificada em 16 de Março de 1999, a Tacconi, nos termos do artigo 41.° do Código de Processo Civil italiano, relativo às decisões prejudiciais em matéria de competência, pediu à Corte suprema di cassazione que declarasse que a competência para dirimir o litígio cabia ao tribunal italiano. De acordo com esta sociedade, não chegou a existir acordo entre a HWS e ela própria, uma vez que cada proposta foi seguida de uma resposta de não aceitação. A Tacconi invocou, assim, a responsabilidade pré-contratual da HWS, com base no artigo 1337.° do Código Civil italiano, e sustentou que, nos termos do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» deve também ser entendido como o lugar onde se realizou o empobrecimento da pessoa que se afirma lesada. Ora, foi em Perugia, onde a Tacconi tem a sua sede social, que se verificou o dano em causa no processo principal.
9 No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional considerou que, aparentemente, o critério de competência especial previsto no artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas não era aplicável à responsabilidade pré-contratual, a qual não decorre do incumprimento de uma obrigação contratual. Esta obrigação não existe no processo principal, dada a ausência de celebração de um contrato.
10 Tendo em conta que, para resolver esta questão de competência, era necessário interpretar a Convenção de Bruxelas, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A acção em que se invoca a responsabilidade pré-contratual do demandado integra-se no domínio extracontratual (artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas)?
2) Na negativa, esta acção integra-se no domínio contratual (artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas), e, na afirmativa, qual é a obrigação que serve de fundamento ao pedido?
3) Em caso de resposta negativa, é de aplicar a essa acção unicamente o critério geral do domicílio do demandado?»
Quanto à primeira questão
11 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a acção em que se invoca a responsabilidade pré-contratual do demandado se integra no domínio extracontratual na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas.
Observações apresentadas perante o Tribunal de Justiça
12 Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, Colect., 5565; de 26 de Março de 1992, Reichert e Kockler, C-261/90, Colect., p. I-2149, e de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967), a Tacconi e a Comissão sustentam que a responsabilidade pré-contratual se integra no domínio extracontratual, pois não tem a sua origem em compromissos livremente assumidos por uma parte perante outra.
13 Segundo a Tacconi, é evidente que na fase pré-contratual, enquanto o contrato não for celebrado, não existe qualquer vínculo contratual que obrigue reciprocamente as partes.
14 A Comissão alega que, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, é possível enunciar um princípio geral segundo o qual todos os pedidos abrangidos pela Convenção de Bruxelas, que tenham em vista a declaração da responsabilidade de um demandado, darão, invariavelmente, lugar à aplicação de um dos dois critérios de competência especial previstos no artigo 5.° , pontos 1 e 3, dessa Convenção.
15 A Comissão conclui que os litígios em matéria de responsabilidade pré-contratual se inscrevem no âmbito de aplicação do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas, uma vez que, por um lado, a acção destinada a invocar a responsabilidade pré-contratual do demandado é, por definição, um pedido de declaração de uma responsabilidade do demandado e, por outro lado, essa responsabilidade não se baseia em compromissos livremente assumidos pelo demandado perante o demandante, mas em deveres de comportamento impostos, de forma mais ou menos específica, por uma fonte exterior às partes envolvidas na relação pré-contratual.
16 Em contrapartida, a HWS sustenta que a responsabilidade pré-contratual reveste uma natureza diferente da responsabilidade extracontratual. Esta última aplica-se a toda e qualquer pessoa que viole a regra geral da proibição de causar danos a outrem e que ponha em causa os denominados direitos «absolutos».
17 Ora, a responsabilidade pré-contratual só pode ser imputada a alguém que tenha uma relação muito especial com o lesado, a saber, uma relação resultante da negociação de um contrato. Assim, por oposição aos princípios aplicáveis em matéria extracontratual, a apreciação da responsabilidade pré-contratual não pode abstrair do conteúdo da negociação.
18 Alegando, nomeadamente, que o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas tão-pouco se pode aplicar ao processo principal, uma vez que o pedido da Tacconi assenta na hipótese de não ter sido celebrado qualquer contrato, a HWS sustenta que a responsabilidade pré-contratual não é uma responsabilidade extracontratual nem uma responsabilidade contratual e que, por conseguinte, os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para conhecerem do processo principal, nos termos da disposição geral do artigo 2.° dessa Convenção.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 A título preliminar, convém recordar que, de acordo com jurisprudência assente (v. acórdãos de 22 de Março de 1983, Peters, 34/82, Recueil, p. 987, n.os 9 e 10; Reichert e Kockler, já referido, n.° 15; e Handte, já referido, n.° 10), os conceitos de «matéria contratual» e «matéria extracontratual», na acepção do artigo 5.° , pontos 1 e 3, da Convenção de Bruxelas, devem ser interpretados de forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos dessa Convenção. Estes conceitos não podem, portanto, ser entendidos como meras remissões para o direito interno de um ou outro dos Estados contratantes em causa.
20 Com efeito, esta interpretação é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da Convenção de Bruxelas, cujo objectivo consiste, designadamente, em uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (v. acórdãos de 20 de Março de 1997, Farrell, C-295/95, Colect., p. I-1683, n.° 13, e de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C-256/00, Colect., p. I-1737, n.os 25 e 26).
21 Conforme o Tribunal de Justiça declarou, o conceito de «matéria extracontratual», na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas, abrange qualquer acção que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade do requerido e que não esteja relacionada com a «matéria contratual» na acepção do artigo 5.° , ponto 1, dessa Convenção (acórdãos Kalfelis, já referido, n.° 18; Reichert e Kockler, já referido, n.° 16; e de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C-51/97, Colect., p. I-6511, n.° 22).
22 Importa referir, além disso, que, embora o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas não exija a celebração de um contrato, é, contudo, indispensável a identificação de uma obrigação para a aplicação desta disposição, dado que a competência do órgão jurisdicional nacional é fixada, em matéria contratual, em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
23 Aliás, há que lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria contratual», na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (acórdãos, já referidos, Handte, n.° 15, e Réunion européenne e o., n.° 17).
24 Por outro lado, não resulta dos autos que exista um compromisso livremente assumido pela HWS perante a Tacconi.
25 Atendendo às circunstâncias do processo principal, a obrigação de indemnizar o prejuízo resultante alegadamente de uma ruptura injustificada das negociações só poderia basear-se na violação de regras jurídicas, nomeadamente da que impõe às partes o dever de agir de boa fé durante as negociações para a formação de um contrato.
26 Neste contexto, necessariamente se conclui que a responsabilidade resultante, sendo caso disso, da inexistência de celebração do contrato a que se refere a demandante no processo principal não pode revestir natureza contratual.
27 Com base nas considerações anteriores, cabe responder à primeira questão prejudicial que, em circunstâncias como as do processo principal, caracterizado pela inexistência de um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra durante as negociações para a formação de um contrato e pela eventual violação de regras jurídicas, nomeadamente da que impõe às partes o dever de agir de boa fé no âmbito dessas negociações, a acção em que se invoca a responsabilidade pré-contratual do demandado integra-se no domínio extracontratual, na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas.
Quanto às segunda e terceira questões
28 Tendo a primeira questão obtido uma resposta afirmativa, não é necessário responder às demais questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 9 de Junho de 2000, declara:
Em circunstâncias como as do processo principal, caracterizado pela inexistência de um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra durante as negociações para a formação de um contrato e pela eventual violação de regras jurídicas, nomeadamente da que impõe às partes o dever de agir de boa fé no âmbito dessas negociações, a acção em que se invoca a responsabilidade pré-contratual do demandado integra-se no domínio extracontratual, na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.