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Document 62000CJ0257

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 9 de Janeiro de 2003.
    Nani Givane e o. contra Secretary of State for the Home Department.
    Pedido de decisão prejudicial: Immigration Appeal Tribunal - Reino Unido.
    Livre circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.º 1251/70 - Direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral - Direito de permanência dos familiares de um trabalhador falecido - Condição de residência contínua do trabalhador de, pelo menos, dois anos.
    Processo C-257/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-00345

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:8

    62000J0257

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 9 de Janeiro de 2003. - Nani Givane e o. contra Secretary of State for the Home Department. - Pedido de decisão prejudicial: Immigration Appeal Tribunal - Reino Unido. - Livre circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.º 1251/70 - Direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral - Direito de permanência dos familiares de um trabalhador falecido - Condição de residência contínua do trabalhador de, pelo menos, dois anos. - Processo C-257/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00345


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral - Direito de permanência dos membros da família em caso de morte do trabalhador - Condição de residência contínua do trabalhador de, pelo menos, dois anos - Período imediatamente anterior à data da morte

    (Regulamento n.° 1251/70 da Comissão, artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão)

    Sumário


    $$O artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, que prevê que os membros da família de um trabalhador que morreu no decurso da sua vida profissional e antes de ter adquirido o direito de permanência no território do Estado-Membro de acolhimento têm o direito de aí permanecerem a título permanente, desde que o referido trabalhador, à data da sua morte, residisse de modo contínuo no território desse Estado-Membro pelo menos há dois anos, deve ser interpretado no sentido de que o período de dois anos de residência contínua deve ser imediatamente anterior à data da morte do trabalhador.

    ( cf. n.os 50, disp. )

    Partes


    No processo C-257/00,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Immigration Appeal Tribunal (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Nani Givane e o.

    e

    Secretary of State for the Home Department,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por E. Grey, barrister,

    - em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrell, na qualidade de agente,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Maio de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 28 de Abril de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Junho seguinte, o Immigration Appeal Tribunal colocou, nos termos do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).

    2 Estas questões suscitaram-se no âmbito de um litígio que opõe N. Givane e o., cidadãos indianos, membros da família de um trabalhador falecido, este com a qualidade de cidadão português, ao Secretary of State for the Home Department (a seguir «Secretary of State»), a propósito da recusa deste de lhes conceder uma autorização de permanência de duração indeterminada no território do Reino Unido.

    Enquadramento jurídico

    A regulamentação comunitária

    3 Nos termos do artigo 48.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° , n.° 1, CE), a livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade. No n.° 3, alínea d), desse preceito esclarece-se que esta compreende o direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

    4 Os artigos 1.° a 5.° do Regulamento n.° 1251/70 têm a seguinte redacção:

    «Artigo 1.°

    As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro que tenham trabalhado como assalariados no território de um outro Estado-Membro, bem como aos seus familiares, tais como são definidos no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

    Artigo 2.°

    1. Têm o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado-Membro:

    a) O trabalhador que, no momento em que cessa a sua actividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado-Membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos 12 meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de 3 anos.

    b) O trabalhador que, residindo de modo contínuo naquele Estado há mais de 2 anos, cessar de ocupar um emprego assalariado em consequência de uma incapacidade permanente para o trabalho.

    Se esta incapacidade resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional que dê direito a uma pensão inteira ou parcialmente a cargo de uma instituição daquele Estado, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.

    c) O trabalhador que, após 3 anos de emprego e de residência contínuos no território daquele Estado, passar a ocupar um emprego assalariado no território de um outro Estado-Membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado, aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

    Os períodos de emprego assim cumpridos no território de outro Estado-Membro serão considerados, para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b), como cumpridos no território do Estado de residência.

    2. Os requisitos de tempo de residência e de emprego previstos na alínea a) do n.° 1 e o requisito de residência previsto na alínea b) do n.° 1 são serão exigidos se o cônjuge do trabalhador for nacional do Estado-Membro em causa, ou se tiver perdido a nacionalidade deste Estado na sequência do seu casamento com o trabalhador.

    Artigo 3.°

    1. Os familiares do trabalhador, referidos no artigo 1.° do presente regulamento, que residam com ele no território de um Estado-Membro, têm o direito de aí permanecer a título definitivo, se o trabalhador tiver adquirido o direito de permanência no território desse Estado nos termos do artigo 2.° , e isto mesmo após a sua morte.

    2. Contudo, se o trabalhador morrer no decurso da sua vida profissional antes de ter adquirido o direito de permanência no território do Estado em causa, os familiares terão o direito de aí permanecerem nos seguintes casos:

    - à data da sua morte, o trabalhador tenha residido de modo contínuo no território desse Estado-Membro pelo menos 2 anos;

    - a morte do trabalhador tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;

    - o cônjuge sobrevivo seja nacional do Estado de residência ou tenha perdido a nacionalidade deste Estado na sequência do seu casamento com o trabalhador.

    Artigo 4.°

    1. A continuidade de residência, prevista no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 2 do artigo 3.° [...] [n]ão é afectada por ausências temporárias que não ultrapassem, no total, 3 meses por ano [...]

    [...]

    Artigo 5.°

    1. Para o exercício do direito de permanência, o beneficiário dispõe de um prazo de 2 anos, a partir do momento em que o direito foi adquirido nos termos do n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° e do artigo 3.° Pode, durante este período, abandonar o território do Estado-Membro sem que por tal facto esse direito fique prejudicado.

    2. Para o exercício do direito de permanência não será imposta ao beneficiário qualquer formalidade.»

    5 Quanto ao conceito de «familiares», o artigo 1.° do Regulamento n.° 1251/70 remete para o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 01 F1 p. 77). O n.° 1 deste último preceito dispõe que têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, seja qual for a sua nacionalidade:

    a) o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;

    b) os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.

    A regulamentação nacional

    6 As disposições relevantes do direito nacional são o Immigration Act 1971 e o Immigration Act 1988 (leis de 1971 e de 1988 relativas à imigração), a Immigration (European Economic Area) Order 1994 (despacho de 1994 relativo à imigração proveniente do Espaço Económico Europeu) e as United Kingdom Immigration Rules (House of Commons Paper 395) (normas sobre a imigração adoptadas pelo Parlamento do Reino Unido em 1994, a seguir «Immigration Rules»), na versão em vigor à data dos factos da causa principal, que regem a admissão e a permanência no Reino Unido.

    7 Resulta do Immigration Act 1971 e das Immigration Rules que quem não tiver a cidadania do Reino Unido só pode, em regra geral, entrar ou permanecer neste Estado-Membro se tiver obtido autorização para o efeito.

    8 A Section 7(1) do Immigration Act 1988, que estabelece expressamente a favor de pessoas que exerçam direitos resultantes da regulamentação comunitária uma excepção ao regime geral que exige a obtenção de autorização, tem a seguinte redacção:

    «As disposições do regime geral [do Immigration Act 1971] relativas à autorização para entrar ou permanecer no Reino Unido não são aplicáveis às pessoas que o possam fazer nos termos de um direito conferido pela legislação comunitária ou de qualquer outra disposição adoptada nos termos da Section 2(2) do European Communities Act 1972.»

    9 A Rule 257(v) das Immigration Rules dispõe que serão autorizados a permanecer no Reino Unido por período indeterminado os membros da família de um nacional do Espaço Económico Europeu [conforme definido na Immigration (European Economic Area) Order 1994] que morra no período da sua actividade profissional, após ter residido ininterruptamente no Reino Unido durante pelo menos dois anos, ou cuja morte resulte de acidente de trabalho ou doença profissional.

    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    10 Rama Givane, de nacionalidade portuguesa, entrou no Reino Unido em 15 de Abril de 1992 para aí exercer uma actividade económica como cozinheiro. Obteve uma autorização de residência por cinco anos. Residiu de modo contínuo no Reino Unido até 10 de Abril de 1995, data em que se deslocou à Índia para aí permanecer por seis meses.

    11 Em 16 de Fevereiro de 1996, R. Givane regressou ao Reino Unido fazendo-se acompanhar da sua mulher, Nani Givane, e dos seus três filhos, Vashuben, Vinodbhai e Subashkumar, todos de nacionalidade indiana, os demandantes na causa principal. R. Givane possuía uma autorização de residência para cidadãos da União Europeia, válida até 21 de Julho de 2002, ao passo que os seus familiares tinham obtido uma autorização de entrada concedida aos membros da família de cidadãos do Espaço Económico Europeu («EEA Family Permit»).

    12 Em 11 de Novembro de 1997, R. Givane morreu na sequência de uma insuficiência renal e de uma hepatite crónica. Neste caso concreto, estas doenças não foram consideradas doenças profissionais. O Secretary of State foi informado da sua morte em Junho de 1998.

    13 Os demandantes na causa principal requereram uma autorização de permanência por período indeterminado no Reino Unido, nos termos do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70, invocando o direito de permanência dos familiares de um trabalhador falecido. Em 21 de Agosto de 1998, o Secretary of State indeferiu o seu requerimento pelo facto de, à data do óbito, R. Givane não preencher a condição, prevista nessa disposição, de residência contínua no Estado-Membro de acolhimento há, pelo menos, dois anos. De acordo com o Secretary of State, esse período de residência deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador.

    14 Os demandantes na causa principal recorreram dessa decisão para o Immigration Adjudicator (Reino Unido). Por decisão de 26 de Junho de 1999, foi negado provimento ao recurso com o fundamento de o artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 exigir, quanto a R. Givane, a residência no Reino Unido durante um período contínuo de dois anos, imediatamente anterior à sua morte.

    15 Os demandantes na causa principal recorreram dessa decisão para o Immigration Appeal Tribunal. Alegam que o artigo 3.° , n.° 2, do regulamento em causa exige apenas que R. Givane tivesse residido de modo contínuo no Reino Unido durante dois anos em qualquer ocasião anterior à sua morte. Ora, este requisito foi cumprido de Abril de 1992 a Abril de 1995.

    16 Considerando que a causa que lhe é submetida necessita da interpretação do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70, o Immigration Appeal Tribunal suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) O artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 impõe que seja demonstrado um período de dois anos de residência ininterrupta no período imediatamente antecedente ao falecimento do trabalhador, ou o mesmo período de tempo pode ser demonstrado por meio de um período de residência ininterrupta que teve lugar em ocasião anterior da vida do trabalhador?

    2) Caso não seja exigido que o referido período de dois anos seja demonstrado como imediatamente antecedendo o falecimento do trabalhador, então, uma vez demonstrado o referido período de residência do trabalhador, pode o benefício dos direitos acumulados que resulta do referido período ser tido em conta após períodos de ausência do Estado-Membro de acolhimento que excederam os três meses previstos no artigo 4.° , n.° 1 (que têm por efeito interromper o período de residência contínua no Estado de acolhimento em questão)?

    3) Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, o consequente direito a manter o benefício dos períodos de residência ininterrupta passados, apesar de ulteriores interrupções da residência, está sujeito a algumas limitações?

    4) Caso a resposta à terceira questão seja afirmativa, quais são essas limitações e que factores devem ser tidos em conta pelo órgão jurisdicional nacional para apreciar se as interrupções da continuidade da residência fizeram cessar o direito a invocar os períodos de residência passados?

    5) O benefício previsto no artigo 3.° , n.° 2, pode ser invocado pelos familiares do trabalhador falecido no caso de o período de dez meses de ausência do trabalhador representar menos da terça parte do período de residência ininterrupta que antecedeu a ausência, e menos da quinta parte do tempo total que o trabalhador passou no Estado de acolhimento até ao seu falecimento?»

    Quanto à primeira questão

    17 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 deve ser interpretado no sentido de que o período de residência de dois anos, previsto nessa disposição, deve ser imediatamente anterior à data da morte do trabalhador ou se basta que ele tenha cumprido tal período de residência num momento do passado mais distante dessa data.

    Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

    18 Os demandantes na causa principal não apresentaram o seu ponto de vista no Tribunal de Justiça. Os seus argumentos são, por isso, extraídos do despacho de reenvio.

    19 Resulta do referido despacho que eles consideram que o seu pedido de permanecerem no Reino Unido por período indeterminado deve ser deferido, dado que R. Givane residiu no Reino Unido, de modo contínuo, entre Abril de 1992 e Abril de 1995, isto é, durante um período superior a dois anos. Os termos [«desde que] [...] à data da sua morte, o trabalhador tenha residido de modo contínuo», utilizados no artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70, não instituem qualquer requisito adicional quanto ao período em que essa residência contínua se deve situar.

    20 Os demandantes na causa principal alegam que esta interpretação está em conformidade quer com os objectivos do artigo 48.° do Tratado CE quer com os do Regulamento n.° 1251/70. Referem que, se R. Givane, ao deixar definitivamente a Índia, tivesse previsto a hipótese de morrer de causa natural nos dois anos seguintes e se tivesse tido conhecimento de que seria aplicável uma interpretação como a do Secretary of State, teria sido dissuadido de exercer o seu direito de livre circulação devido às consequências desfavoráveis deste no bem-estar dos seus familiares.

    21 Não obstante, os demandantes na causa principal admitem que, no caso de os dois anos de residência contínua terem precedido um período de ausência do trabalhador do Estado-Membro de acolhimento superior a três meses, tal ausência deve ser submetida a uma determinada forma de limitação, ditada pela razão e por considerações de proporcionalidade.

    22 Os Governos do Reino Unido e alemão, bem como a Comissão, entendem que o artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 deve ser interpretado no sentido de que o período de dois anos de residência contínua deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador.

    23 Os referidos governos baseiam-se na redacção do artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70, nomeadamente, nas expressões «à data da sua morte» e «residido de modo contínuo». A residência contínua começa no momento em que o trabalhador entrar no território do Estado-Membro em causa e termina, de acordo com o artigo 4.° do mesmo regulamento, quando o trabalhador estiver ausente mais de três meses. O Governo do Reino Unido alega que esta interpretação é corroborada pelas versões francesa («depuis au moins 2 années») e alemã («seit mindestens 2 Jahren») dessa disposição. Por outro lado, o Governo alemão refere que o termo «contínuo» é utilizado noutros contextos do Regulamento n.° 1251/70, nomeadamente no artigo 2.° , n.° 1, alíneas a) e b), disposições em que se refere a períodos mínimos de residência imediatamente anteriores ao facto gerador.

    24 Estes governos invocam igualmente os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1251/70. Consideram que o referido regulamento tem por objectivo garantir que o direito de permanecer no Estado-Membro de acolhimento, previsto no artigo 48.° , n.° 3, alínea d), do Tratado CE, só possa ser exercido se os interessados tiverem estabelecido uma ligação substancial com esse Estado e se nele tiverem um certo «enraizamento». De acordo com estes governos, a necessidade de uma certa estabilidade da residência traduz-se, no caso presente, na exigência de residência contínua no território do Estado-Membro em causa, à data da morte do trabalhador, de pelo menos dois anos.

    25 Os Governos do Reino Unido e alemão consideram ainda que a interpretação dos demandantes na causa principal introduziria critérios incertos e adicionais que não resultam do Regulamento n.° 1251/70.

    26 A Comissão alega que é perfeitamente possível interpretar o artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 de uma ou outra forma sem deformar o sentido da letra da disposição. Refere que, de acordo com as versões inglesa, espanhola, portuguesa e sueca, pode considerar-se perfeitamente suficiente, como fundamento do direito de permanência, que o trabalhador tenha residido durante dois anos de modo contínuo no território do Estado-Membro, numa época qualquer relativamente à sua morte, enquanto as versões alemã, francesa e italiana pressupõem que o período de residência deve estar em curso à data da morte. De acordo com a Comissão, só o último grupo das versões linguísticas analisadas é compatível com a totalidade das versões linguísticas do Regulamento n.° 1251/70. Por conseguinte, há que dar-lhe primazia a fim de se assegurar a uniformidade da interpretação da disposição em causa.

    27 A Comissão observa que esta interpretação é igualmente corroborada pelo facto de o período de dois anos estar expressamente ligado à situação do trabalhador «à data da sua morte». Se o período de dois anos pudesse ter fim em qualquer momento do seu passado, seria supérfluo estabelecer uma ligação com essa data, uma vez que é óbvio que o período de residência de um trabalhador falecido não se pode prolongar para além da sua morte.

    28 Além disso, a Comissão alega que, mesmo que o período de dois anos não tivesse que ser imediatamente anterior à morte do trabalhador, o artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 de nada valia aos demandantes na causa principal. A esse respeito, refere que o n.° 1 desse preceito faz referência expressa aos familiares de um trabalhador «que residam com ele no território de um Estado-Membro». A intenção do legislador comunitário foi a de garantir que os próprios familiares tenham criado uma ligação suficiente com o Estado-Membro de acolhimento antes de obterem o direito de aí permanecerem duradouramente.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    29 A título preliminar, há que lembrar que, no âmbito da livre circulação de trabalhadores, o artigo 48.° , n.° 3, alínea d), do Tratado CE concede aos cidadãos dos Estados-Membros o direito de permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão. As condições de constituição do direito do trabalhador de permanecer no Estado-Membro de acolhimento são enunciadas no artigo 2.° do Regulamento n.° 1251/70. A condição essencial para se adquirir esse direito consiste, de acordo com o caso típico previsto no n.° 1, alínea a), desse preceito, num determinado enraizamento no Estado-Membro de acolhimento que consiste na residência contínua durante três anos e num período de actividade laboral durante os últimos doze meses anteriores à cessação da actividade profissional do trabalhador por este ter atingido a idade prevista na legislação desse Estado para accionar o seu direito a uma pensão de velhice.

    30 O direito de permanecer no referido Estado, reconhecido aos familiares de um trabalhador, resulta dos direitos que o artigo 48.° do Tratado CE confere a este. Com efeito, o artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1251/70 esclarece que os familiares que residam com ele no território do Estado-Membro têm o direito de aí permanecer a título permanente se o trabalhador tiver adquirido o direito de permanecer no território desse Estado nos termos do artigo 2.° do referido regulamento.

    31 A morte do trabalhador transforma o direito de permanência dos familiares de um trabalhador em direito próprio. O artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 dispõe que, se o trabalhador morrer no decurso da sua vida profissional antes de ter adquirido o direito de permanência no território do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 2.° do referido regulamento, os familiares terão o direito de aí permanecer se, à data da sua morte, o trabalhador tiver residido de modo contínuo no território desse Estado-Membro pelo menos dois anos.

    32 Na causa principal, aplica-se o Regulamento n.° 1251/70 uma vez que R. Givane residiu no Reino Unido como trabalhador na acepção quer do artigo 48.° do Tratado CE quer do Regulamento n.° 1251/70.

    33 É pacífico que os demandantes na causa principal são familiares de R. Givane na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1251/70, conjugado com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.

    34 Para se responder à primeira questão, desde logo há que analisar a redacção do artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 e, mais em particular, a expressão «pelo menos 2 anos» que dele consta. Cabe assinalar que as partes na causa principal chegam a conclusões opostas no que respeita à interpretação literal desta disposição.

    35 A esse respeito, refira-se que, embora a redacção do artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70, nas versões francesa («depuis au moins 2 années»), alemã («seit mindestens 2 Jahren») e italiana («da almeno due anni»), isto é, a maioria das versões linguísticas existentes à data da sua adopção, implique que o período de residência contínua de dois anos deve prosseguir até à data da morte do trabalhador, a redacção das outras versões linguísticas desta disposição é mais vaga. As versões espanhola («un mínimo de dos años»), dinamarquesa («i mindst 2 aar»), grega (« o oov »), inglesa («for at least two years»), neerlandesa («gedurende ten minste 2 jaren»), portuguesa («pelo menos 2 anos»), finlandesa («vähintään kaksi vuotta») e sueca («under minst två år») parecem mais neutras relativamente ao nexo cronológico entre a residência contínua de dois anos e a data da morte do trabalhador.

    36 Há que lembrar, tal como o Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o. (C-296/95, Colect., p. I-1605, n.° 36), que, a todas as versões linguísticas deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor, que não pode variar em função da importância da população dos Estados-Membros que se exprime na língua em causa.

    37 Segundo jurisprudência assente, as diferentes versões linguísticas dum texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre estas versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.° 14; de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon, C-449/93, Colect., p. I-4291, n.° 28; de 17 de Dezembro de 1998, Codan, C-236/97, Colect., p. I-8679, n.° 28, e de 13 de Abril de 2000, W.N., C-420/98, Colect., p. I-2847, n.° 21).

    38 Uma vez que a interpretação literal da expressão «pelo menos 2 anos», constante do artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70, não pode responder de forma unívoca à questão colocada, há que enquadrar esse conceito no seu contexto e interpretá-lo em função do espírito e da finalidade da disposição em causa.

    39 Não se pode deixar de observar que a interpretação segundo a qual o período de dois anos deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador é corroborada pela economia geral do artigo 3.° do Regulamento n.° 1251/70, conjugado com o seu artigo 4.° , n.° 1.

    40 Em primeiro lugar, este período de dois anos está expressamente ligado à expressão «à data da sua morte». Se pudesse ter fim em qualquer momento do passado do trabalhador no Estado-Membro de acolhimento, teria sido supérfluo estabelecer essa ligação com essa data.

    41 Em segundo lugar, o referido período de dois anos deve ser «contínuo». De acordo com o artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1251/70, a continuidade de residência, prevista no artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do referido regulamento, não é afectada por ausências temporárias que não ultrapassem, no total, três meses por ano. Daí se conclui, a contrario, que as ausências mais longas têm o efeito de interromper o período de residência contínua.

    42 Em terceiro lugar, no artigo 2.° , n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1251/70, o termo «contínuo» refere-se igualmente a um período mínimo de residência imediatamente anterior ao facto por força do qual se constitui o direito de permanência do trabalhador no território do Estado-Membro de acolhimento.

    43 Refira-se também que o prazo de dois anos previsto no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1251/70 não é relevante para este caso. Com efeito, essa disposição limita-se a prever o período durante o qual o interessado deve reclamar o benefício do seu direito de permanecer a título permanente no Estado-Membro de acolhimento relativamente à data em que esse direito se constituiu. Trata-se, na realidade, de um prazo de prescrição. Aliás, há que assinalar que, pelo menos no que respeita ao período anterior à morte de R. Givane, o direito de permanência no Reino Unido não se tinha constituído a seu favor nem dos demandantes na causa principal.

    44 A interpretação segundo a qual o período de dois anos deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador é igualmente compatível com os objectivos do artigo 48.° do Tratado CE e do Regulamento n.° 1251/70.

    45 Importa assinalar que estas disposições têm em vista assegurar a livre circulação de trabalhadores ao permitir que os seus familiares se lhes juntem. Tal como o Tribunal de Justiça lembrou na sua jurisprudência, o legislador comunitário reconheceu a importância de assegurar a protecção da vida familiar dos nacionais dos Estados-Membros e o direito de permanência dos seus familiares (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 2002, Carpenter, C-60/00, Colect., p. I-6279, n.° 38). Há que observar que é do interesse do trabalhador e da sua família que, em caso de morte prematura deste trabalhador, os seus familiares tenham, em princípio, o direito de permanecerem no território do Estado-Membro de acolhimento.

    46 O exercício do direito de permanência está, não obstante, sujeito aos limites e condições previstos no Tratado CE e nas disposições adoptadas para a sua aplicação. Quanto à subsistência do direito de permanência dos membros da família de um trabalhador falecido durante a sua vida profissional, o artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 dispõe que o referido trabalhador, à data da sua morte, devia residir de modo contínuo no território do Estado-Membro de acolhimento pelo menos há dois anos. Esta condição tem em vista estabelecer uma ligação substancial entre esse Estado, por um lado, e o trabalhador e a sua família, por outro, bem como assegurar um determinado nível de integração destes últimos na sociedade em causa.

    47 Com efeito, a existência de uma ligação substancial entre o Estado-Membro de acolhimento e o trabalhador não pode ser assegurada se o direito de permanência no território de um Estado-Membro, previsto no artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70, for adquirido quando um trabalhador tiver residido nesse Estado-Membro durante pelo menos dois anos, em qualquer época da sua vida, mesmo num passado distante.

    48 Resolver este problema, como propõem os demandantes na causa principal (v. n.° 21, supra), exigindo-se que a saída do trabalhador do Estado-Membro de acolhimento, por um período superior a três meses, deve estar sujeita a uma determinada forma de limitação, teria a consequência de introduzir no Regulamento n.° 1251/70 critérios que não decorrem expressamente das disposições deste. A existência e a aplicação de tais critérios adicionais, e mesmo pouco claros, poderiam gerar incerteza quanto à situação jurídica dos trabalhadores e dos seus familiares, quando o referido regulamento deve permitir que se clarifique e determine os seus direitos com certeza.

    49 Há que acrescentar que, se o legislador comunitário tivesse querido que os períodos de residência mais distantes da data da morte do trabalhador pudessem ser tomados em consideração, teria sido apropriado introduzir na redacção do Regulamento n.° 1251/70 uma expressa delimitação no tempo sobre esse aspecto, bem como condições relativas aos familiares do referido trabalhador tais como a data do seu casamento. Por outro lado, há que assinalar que resulta dos autos que os demandantes na causa principal não residiam com R. Givane durante o seu primeiro período de actividade laboral e de residência de perto de três anos no Reino Unido.

    50 Em face das considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 deve ser interpretado no sentido de que o período de dois anos de residência contínua previsto nessa disposição deve ser imediatamente anterior à data da morte do trabalhador.

    51 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder às segunda, terceira, quarta e quinta questões do pedido de decisão prejudicial.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    52 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e alemão, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Immigration Appeal Tribunal, por despacho de 28 de Abril de 2000, declara:

    O artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, deve ser interpretado no sentido de que o período de dois anos de residência contínua previsto nessa disposição deve ser imediatamente anterior à data da morte do trabalhador.

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