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Document 62000CJ0119

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 21 de Junho de 2001.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
    Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 97/36/CE que altera a Directiva 89/552/CEE - Coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
    Processo C-119/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-04795

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:351

    62000J0119

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 21 de Junho de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 97/36/CE que altera a Directiva 89/552/CEE - Coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. - Processo C-119/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-04795


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado

    (Artigo 226.° CE)

    2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    3. Acção por incumprimento - Prazo fixado ao Estado-Membro pelo parecer fundamentado - Eliminação posterior do incumprimento - Interesse na prossecução da acção - Eventual responsabilidade do Estado-Membro

    (Artigo 226.° CE)

    Partes


    No processo C-119/00,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, na qualidade de agente,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e S. von Bahr, juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Abril de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma ação destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    A legislação comunitária

    2 A Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), constitui o quadro jurídico da actividade de radiodifusão televisiva no mercado interno.

    3 O artigo 26.° da Directiva 89/552 dispõe:

    «O mais tardar no final do quinto ano a contar da data de adopção da presente directiva e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, apresentará propostas com vista a adaptá-la à evolução da radiodifusão televisiva.»

    4 Em aplicação desta disposição, a Directiva 97/36, que altera a Directiva 89/552 clarificando certas definições ou obrigações dos Estados-Membros, foi adoptada em 30 de Junho de 1997.

    5 O artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/36 prevê:

    «Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

    A fase pré-contenciosa

    6 Em conformidade com o disposto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações a respeito da transposição para o seu direito nacional da Directiva 97/36, dirigiu, por carta de 9 de Julho de 1999, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da referida directiva no prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.

    7 Tendo as informações comunicadas à Comissão pelo Governo luxemburguês na sequência do referido parecer revelado que a Directiva 97/36 continuava a não estar transposta para direito luxemburguês, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

    Argumentação das partes

    8 É manifesto que, nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 97/36, o Grão-Ducado do Luxemburgo estava obrigado a tomar, antes 30 de Dezembro de 1998, as medidas necessárias ao nível nacional para dar cumprimento à directiva e a informar imediatamente a Comissão desse facto.

    9 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE, 10.° , primeiro parágrafo, CE e 2.° , n.° 1, da Directiva 97/36, a Comissão conclui que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as mesmas ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento e/ou ao não lhas comunicar.

    10 O Governo luxemburguês não contesta que não transpôs a Directiva 97/36 no prazo fixado. Sublinha que esta se encontra ainda em fase de transposição e assinala que o projecto de Lei n.° 4584, que altera a Lei de 27 de Julho de 1991 sobre os meios de comunicação electrónicos, que deve proceder a essa transposição, foi apresentado ao Conselho de Estado e à Câmara de Deputados em 30 de Junho de 1997.

    11 Em sua defesa o Governo luxemburguês explica que, apesar da sua insistência junto do Conselho de Estado para que este examinasse com urgência o projecto de lei em questão, a introdução do referido projecto foi atrasada devido às alterações governamentais introduzidas na sequência dos pareceres formulados pelas câmaras profissionais. O atraso dever-se-ia à complexidade técnica da matéria abordada e às consultas feitas aos agentes económicos. Todavia, o Governo luxemburguês alega que a lei será adoptada num futuro próximo e considera que a acção perde a sua razão de ser.

    Apreciação do Tribunal

    12 Há que recordar que, nos termos do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva, a obrigação de, na sua ordem jurídica interna, adoptar todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v. acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/França, C-97/00, Colect., p. I-2053, n.° 9).

    13 Não podem ser acolhidos os argumentos do Governo luxemburguês segundo os quais, por um lado, a adopção iminente do projecto de lei destinado a transpor a Directiva 97/36 para direito interno privaria de objecto a presente acção e, por outro, o referido projecto foi apresentado atempadamente ao Conselho de Estado, devendo-se o atraso na sua adopção à complexidade técnica da matéria e às consultas feitas aos agentes económicos.

    14 Em primeiro lugar, saliente-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26).

    15 No caso vertente, o parecer fundamentado fixava ao Grão-Ducado do Luxemburgo um prazo de dois meses a contar da sua notificação para lhe dar cumprimento. Tendo este parecer sido notificado em 9 de Julho de 1999, o prazo terminava em 9 de Setembro de 1999. É portanto nesta data que há que apreciar a existência ou não do incumprimento imputado. O facto de o Governo luxemburguês considerar que o projecto de lei será rapidamente aprovado é portanto irrelevante.

    16 Em segundo lugar, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n.° 11).

    17 Em último lugar, mesmo no caso de o incumprimento ter sido eliminado posteriormente ao prazo fixado no parecer fundamentado, o prosseguimento da acção mantém interesse para determinar a base de responsabilidade em que um Estado-Membro pode incorrer em consequência do seu incumprimento em relação a outros Estados-Membros, à Comunidade ou a particulares (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia, C-29/90, Colect., p. I-1971, n.° 12).

    18 Ora, resulta claramente dos autos que o projecto de lei não foi adoptado antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

    19 Assim, há que concluir que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/36, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    20 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    decide:

    1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.

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