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Document 62000CC0383

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 21 de Março de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-383/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-04219

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:208

62000C0383

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 21 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-383/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04219


Conclusões do Advogado-Geral


1. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias, no prazo previsto, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (a seguir «directiva») .

2. O referido preceito impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem que, nos estabelecimentos em que existam determinadas quantidades de substâncias perigosas , sejam elaborados planos de emergência internos e forneçam as informações necessárias para que as autoridades competentes possam elaborar planos de emergência externos.

3. Os Estados-Membros tinham a obrigação de, antes de 4 de Fevereiro de 1999, pôr em vigor as disposições legais e regulamentares necessárias para adaptar os seus ordenamentos internos às exigências da directiva .

4. Quer na fase administrativa quer na fase judicial , o Estado-Membro demandado reconheceu que, na data em que expirou o prazo concedido no parecer fundamentado e no que respeita aos Länder de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, da Baixa Saxónia, da Renânia-Palatinado, da Saxónia, da Saxónia-Anhalt e do Schleswig-Holstein, ainda não tinham sido adoptadas as medidas necessárias para se incorporar o artigo 11.° da directiva no direito nacional.

5. O reconhecimento dos factos feito pelo Governo demandado torna indiscutível o incumprimento denunciado, sendo irrelevante o adiantado estado de tramitação dos processos de elaboração das disposições necessárias à transposição, uma vez que o incumprimento deve ter como referência a data em que expira o prazo concedido no parecer fundamentado .

6. O entendimento acima exposto não é prejudicado pelos argumentos que a República Federal da Alemanha esgrime em sua defesa.

7. A complexidade das medidas que, tanto no âmbito federal como no dos Länder, exige a transposição da directiva e as repetidas ocasiões em que o Governo alemão lembrou às autoridades regionais a urgência dos trabalhos são irrelevantes.

8. Por um lado, essas dificuldades já foram tomadas em consideração pelo legislador comunitário ao fixar o prazo de que os Estados-Membros dispuseram para aplicar a directiva, em cuja elaboração a República Federal da Alemanha participou, a qual, desse modo, teve conhecimento do limite para a incorporar no direito nacional.

9. Por outro lado, um Estado-Membro não pode invocar, para obter uma dispensa unilateral do cumprimento das suas obrigações, as complicações que se lhe apresentam na execução do direito comunitário nem as próprias particularidades institucionais

10. Assim, as «particularidades» do caso a que alude o governo demandado não podem justificar uma aplicação do artigo 10.° CE e do princípio da cooperação leal que o inspira, com o alcance que lhe atribui na contestação. A colaboração de boa fé entre a Comissão e os Estados-Membros tem que se verificar no pleno respeito das disposições do Tratado e do direito derivado, que proíbem as derrogações singulares em benefício de um Estado-Membro das obrigações que incumbem a todos . O Tribunal de Justiça aplicou este princípio quando se tratou da execução de decisões singulares da Comissão, com destinatário único , mas, tanto quanto sei, nunca o fez em benefício de um dos vários destinatários de um mesmo acto ou disposição.

11. Resulta das considerações expostas que a República Federal da Alemanha incorreu no incumprimento que lhe é imputado, pelo que cabe julgar a acção procedente.

12. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, o Estado-Membro demandado deve ser condenado nas despesas .

Conclusão

13. Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando a acção procedente:

1) Declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, ao não ter, no prazo fixado no artigo 24.° , posto em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para a sua devida transposição para o direito nacional.

2) Condene a República Federal da Alemanha nas despesas.

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