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Document 61999TO0338
Order of the Court of First Instance (Third Chamber) of 28 June 2000. # Lily Karoline Schuerer v Council of the European Union. # Retirement pension - Weighting - Action for annulment - Inadmissibility. # Case T-338/99.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2000.
Lily Karoline Schuerer contra Conselho da União Europeia.
Pensão de reforma - Coeficiente corrector - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
Processo T-338/99.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2000.
Lily Karoline Schuerer contra Conselho da União Europeia.
Pensão de reforma - Coeficiente corrector - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
Processo T-338/99.
Colectânea de Jurisprudência 2000 II-02571;FP-I-A-00131
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2000 II-00599
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2000:172
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2000. - Lily Karoline Schuerer contra Conselho da União Europeia. - Pensão de reforma - Coeficiente corrector - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo T-338/99.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página II-02571
página IA-00131
página II-00599
Processo - Requerimento inicial - Requisitos de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 19._, primeiro parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alíneas c) e d)]
$$Por força do artigo 19._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46._, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44._, n._ 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, nomeadamente, conter o objecto do litígio, o pedido e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Independentemente de qualquer questão de terminologia, estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar-se sobre o recurso, tal sendo o caso, sem outras informações em apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. (cf. n.os 18-19)