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Document 61999TO0338

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2000.
    Lily Karoline Schuerer contra Conselho da União Europeia.
    Pensão de reforma - Coeficiente corrector - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
    Processo T-338/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 II-02571;FP-I-A-00131
    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2000 II-00599

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2000:172

    61999B0338

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2000. - Lily Karoline Schuerer contra Conselho da União Europeia. - Pensão de reforma - Coeficiente corrector - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo T-338/99.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página II-02571
    página IA-00131
    página II-00599


    Sumário

    Palavras-chave


    Processo - Requerimento inicial - Requisitos de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 19._, primeiro parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alíneas c) e d)]

    Sumário


    $$Por força do artigo 19._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46._, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44._, n._ 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, nomeadamente, conter o objecto do litígio, o pedido e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Independentemente de qualquer questão de terminologia, estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar-se sobre o recurso, tal sendo o caso, sem outras informações em apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. (cf. n.os 18-19)

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