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Document 61999CO0352
Order of the Court (Second Chamber) of 28 June 2001. # Eridania SpA and Others v Council of the European Union. # Appeal - Common organisation of the markets in the sugar sector - Price system - Regionalisation - Classification of Italy - Marketing year 1995/1996 - Action brought by sugar producers - Act of direct and individual concern to them - Provision fixing the derived intervention price for white sugar for all areas in Italy - Inadmissibility. # Case C-352/99 P.
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2001.
Eridania SpA e outros contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Organização comum de mercado no sector do açúcar - Regime dos preços - Regionalização - Classificação da Itália - Campanha de comercialização de 1995/1996 - Recurso dos produtores de açúcar - Actos que lhes dizem respeito directa e individualmente - Disposição que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as regiões de Itália - Inadmissibilidade.
Processo C-352/99 P.
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2001.
Eridania SpA e outros contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Organização comum de mercado no sector do açúcar - Regime dos preços - Regionalização - Classificação da Itália - Campanha de comercialização de 1995/1996 - Recurso dos produtores de açúcar - Actos que lhes dizem respeito directa e individualmente - Disposição que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as regiões de Itália - Inadmissibilidade.
Processo C-352/99 P.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-05037
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:364
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2001. - Eridania SpA e outros contra Conselho da União Europeia. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Organização comum de mercado no sector do açúcar - Regime dos preços - Regionalização - Classificação da Itália - Campanha de comercialização de 1995/1996 - Recurso dos produtores de açúcar - Actos que lhes dizem respeito directa e individualmente - Disposição que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as regiões de Itália - Inadmissibilidade. - Processo C-352/99 P.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-05037
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.° , n.° 2, e 118.° )
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Disposição que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as regiões de Itália para uma campanha de comercialização - Recurso de fabricantes de açúcar italianos - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 1534/95 do Conselho, artigo 1.° , alínea f)]
1. Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso, para o Tribunal de Justiça, de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento não apresentado ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância.
( cf. n.os 52-53 )
2. A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida não implica de modo algum que estes últimos se devam considerar individualmente afectados por esta medida, desde que essa aplicação se realize por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
É assim que o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95, que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as regiões de Itália para a campanha de comercialização de 1995/1996, não diz individualmente respeito aos fabricantes de açúcar italianos titulares de quotas de produção. Com efeito, por um lado, o Conselho fixa os preços de intervenção do açúcar branco não em função dos dados individuais de cada um dos produtores italianos titulares de quotas de produção nem tendo em conta a situação específica destes, mas sim com base nos dados globais da produção de açúcar em Itália. Por outro lado, a qualificação de uma determinada região de zona deficitária ou excedentária, para as quais são fixados respectivamente um preço de intervenção derivado e um preço de intervenção, assenta, em última análise, numa comparação entre a produção e o consumo previstos para a campanha de comercialização em causa. De onde resulta que as informações fornecidas pelos diferentes produtores de açúcar italianos constituem, somente, um elemento entre os dados globais de que dispõe o Conselho e que o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado de maneira geral e abstracta e não em função ou em consideração da situação individual de cada fabricante.
( cf. n.os 59, 62-63, 65 )
No processo C-352/99 P,
Eridania SpA, anteriormente Eridania Zuccherifici Nazionali SpA, com sede em Génova (Itália),
Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA (ISI), com sede em Pádua (Itália),
Sadam Zuccherifici, divisione della SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, com sede em Bolonha (Itália),
Sadam Castiglionese SpA, com sede em Bolonha,
Sadam Abruzzo SpA, com sede em Bolonha,
Zuccherificio del Molise SpA, com sede em Termoli (Itália)
e
Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (SFIR), com sede em Cesena (Itália),
representadas por B. O'Connor, solicitor, e I. Vigliotti, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho (T-168/95, Colect., p. II-2245),
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por I. Díez Parra e J.-H. Hix, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente em primeira instância,
e
Ponteco Zuccheri SpA, com sede em Pontelagoscuro (Itália),
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 1999, Eridania SpA, anteriormente Eridania Zuccherifici Nazionali SpA, Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA (ISI), Sadam Zuccherifici, divisione della SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, Sadam Castiglionese SpA, Sadam Abruzzo SpA, Zuccherificio del Molise SpA e Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (SFIR) interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho (T-168/95, Colect., p. II-2245, a seguir «acórdão impugnado»), através do qual este rejeitou, por inadmissível, o seu recurso pedindo a anulação do Regulamento (CE) n.° 1534/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 148, p. 11), ou, pelo menos, do seu artigo 1.° , alínea f).
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80; a seguir «regulamento de base»), fixou, designadamente, um regime de preços e um regime de quotas.
3 O regime de quotas prevê que seja atribuído a cada Estado-Membro uma quantidade de base da produção nacional de açúcar que é repartida, no interior de cada Estado-Membro, entre as empresas produtoras sob a forma de quotas A e B. Estas duas quotas beneficiam de uma garantia de escoamento e correspondem a uma campanha de comercialização anual, que começa em 1 de Julho de um determinado ano e termina em 30 de Junho do ano seguinte.
4 O regime de preços comporta um sistema de intervenção destinado a garantir os preços e o escoamento dos produtos, sendo os preços aplicados pelos organismos de intervenção fixados, em cada ano, pelo Conselho.
5 Os preços do açúcar branco não são os mesmos em todo o território da Comunidade. Com efeito, o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento de base prevê a fixação, em benefício dos produtores de açúcar, de um «preço de intervenção» para as zonas não deficitárias e de um «preço de intervenção derivado» para cada uma das zonas deficitárias.
6 Esta diferenciação dos preços, designada «regionalização», tem como consequência que, para as zonas deficitárias, o regulamento de base prevê, nos limites da quota atribuída, uma remuneração mais elevada para o açúcar produzido nestas zonas e, ao mesmo tempo, um preço mais elevado para a compra da matéria-prima necessária à produção do açúcar.
7 Efectivamente, ao preço de intervenção para as zonas não deficitárias e ao preço de intervenção derivado para cada uma das zonas deficitárias correspondem, respectivamente, tratando-se da compra de beterrabas, preços mínimos para as zonas não deficitárias e preços mínimos acrescidos para as zonas deficitárias. Estes últimos preços estão a cargo dos produtores de açúcar que os devem pagar aos produtores de beterrabas.
8 Relativamente aos preços mínimos aplicáveis nas zonas não deficitárias, os preços mínimos acrescidos resultam, de acordo com o artigo 5.° , n.° 3, do regulamento de base, de um duplo acréscimo. Por um lado, são acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção e o preço de intervenção derivado da zona em causa. Por outro lado, o montante que daí resulta é afectado por um coeficiente de 1,30.
9 Até à campanha de comercialização de 1994/1995, o Conselho classificou a Itália entre as zonas deficitárias da Comunidade, enquanto, segundo a indústria açucareira italiana, este Estado-Membro estava em vias de se tornar uma zona excedentária. Estando também prevista para a campanha de comercialização de 1995/1996 uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália, o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 fixou o preço de intervenção derivado do açúcar branco para a referida campanha em 65,53 ecus por 100 quilogramas para todas as zonas de Itália, enquanto, para as zonas não deficitárias da Comunidade, o preço de intervenção era fixado em 63,19 ecus por 100 quilogramas pelo artigo 1.° , n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1533/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (JO L 148, p. 9).
O recurso no Tribunal de Primeira Instância
10 Foi nestas circunstâncias que as recorrentes, sociedades com sede em Itália e detendo em conjunto 92% das quotas de produção de açúcar atribuídas a este Estado-Membro, interpuseram, nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), um recurso com vista à anulação do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95.
11 Ao abrigo do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, o Conselho, através de requerimento separado, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade em relação ao referido recurso. Em apoio desta, enunciou, em suma, três fundamentos. Entre estes três fundamentos constava, designadamente, o baseado na falta de interesse individual, tal como previsto no artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, em que as recorrentes pudessem fundar o seu recurso.
12 No que respeita, designadamente, a este último fundamento, o Conselho sustenta que, na medida em que aquelas pediam a anulação do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95, o acto impugnado não lhes dizia individualmente respeito, de forma que não tinham legitimidade para agir ao abrigo do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
13 Por despacho de 19 de Março de 1996 do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão foi admitida a intervir no processo em apoio dos pedidos do Conselho.
O acórdão impugnado
14 Através do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso por inadmissível. A este respeito, baseou-se, por um lado, no fundamento assente na imprecisão dos pedidos das recorrentes dado que estas pediam a anulação de todos os actos anteriores ou posteriores ao Regulamento n.° 1534/95 conexos com este, incluindo o regulamento de base, ou, pelo menos, dos seus artigos 3.° , 5.° e 6.° , assim como de todas as disposições adoptadas para a execução desses actos, e por outro, no fundamento baseado na falta de interesse individual das recorrentes. Em contrapartida, o Tribunal julgou que o terceiro fundamento de inadmissibilidade, baseado no alegado termo do prazo de recurso, ficara sem objecto.
15 Quanto à rejeição do recurso devido à falta de interesse individual das recorrentes, único objecto em causa no presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância julgou, essencialmente, nos n.os 38 e 39 do acórdão impugnado, que a fixação do preço de intervenção derivado se aplicava a um número indefinido de transacções a ocorrer no decurso da campanha de comercialização de 1995/1996 e que, por conseguinte, o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 se aplicava a situações determinadas objectivamente e se dirigia a categorias de pessoas consideradas de modo abstracto.
16 Ao basear-se, no n.° 40, na jurisprudência segundo a qual uma disposição com carácter geral pode dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando a atinge em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, o Tribunal de Primeira Instância analisou, em seguida, certos elementos do regime do açúcar. Verificou, no n.° 43, que «o facto de o legislador fixar os preços de intervenção derivados do açúcar branco não de modo forfetário e geral mas numa base tão próxima quanto possível das realidades económicas [...] não é suficiente, por si só, para conferir ao artigo 1.° , alínea f), do regulamento impugnado o carácter de feixe de decisões dizendo individualmente respeito a cada uma das empresas produtoras estabelecidas nas zonas deficitárias».
17 Após ter sublinhado que o sistema da regionalização assenta necessariamente nos dados da produção de cada empresa produtora de açúcar estabelecida numa zona deficitária ou não deficitária, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 44, que «[o] facto de ter comunicado às instituições comunitárias tais elementos de informação não é, portanto, susceptível de distinguir as recorrentes, no quadro do sistema da regionalização, de qualquer outro produtor de açúcar comunitário, tanto mais que o Conselho, como resulta dos autos, não adoptou o regulamento impugnado com base nas informações fornecidas pela Comissão relativamente à situação específica de cada uma das empresas recorrentes».
18 No n.° 45, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, se a tese das recorrentes fosse acolhida, «todos os operadores económicos abrangidos pela organização comum de mercado do açúcar que se considerassem lesados pela qualificação da sua zona poderiam pôr em causa, no seu conjunto, o regime dos preços diferenciados aplicado à escala comunitária [...]».
19 No n.° 46, o Tribunal de Primeira Instância também afastou o argumento das recorrentes segundo o qual elas seriam «individualmente atingidas» pelo facto de fazerem parte de um «círculo fechado». A este respeito, referiu-se, em primeiro lugar, à jurisprudência segundo a qual «o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que ele se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37)».
20 O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, em segundo lugar, no n.° 47, que o «círculo fechado invocado pelas recorrentes resulta da própria natureza do sistema da regionalização, o qual, [...] tem precisamente por consequência permitir às instituições comunitárias conhecer a identidade dos fabricantes de açúcar estabelecidos em cada uma das zonas de produção. Em consequência, as recorrentes apenas fazem parte de um círculo fechado a um título similar ao de todos os outros fabricantes de açúcar comunitários que se encontram na mesma situação».
21 No n.° 48, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, «[d]e qualquer modo, [...] embora seja exacto que os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes da fixação dos diferentes preços do açúcar para cada campanha anual de comercialização, informações relativas à evolução da produção e do consumo do açúcar no seu território, bem como as quotas de produção de açúcar já atribuídas, não é menos exacto que o Conselho, quando adoptou o regulamento impugnado, não dispunha de informações particulares sobre cada uma das empresas italianas titulares de quotas de produção do açúcar para a campanha de comercialização de 1995/1996, tendo fixado os diferentes preços do açúcar branco com base nos dados globais da produção do açúcar em Itália».
22 O Tribunal de Primeira Instância considerou, ainda, no n.° 49, que a jurisprudência invocada pelas recorrentes em apoio da admissibilidade do seu recurso - a qual se refere a determinadas situações específicas relativas a pedidos individuais de licenças de importação, formulados durante um curto e determinado período e para quantidades determinadas ou implicando a obrigação, imposta às instituições comunitárias, de ter em conta as consequências do acto que tencionam adoptar sobre a situação de determinados particulares - não é pertinente. Julgou que tais circunstâncias não estão reunidas no caso vertente.
23 No que respeita à individualização das recorrentes por uma violação «dos direitos individuais de produção de que beneficiam na sua qualidade de titulares de quotas de produção», o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a verificar, no n.° 51, «que a atribuição às recorrentes de quotas de produção não era, antes da adopção do regulamento impugnado, acompanhada de um direito adquirido à fixação de um preço de intervenção determinado» e que «o simples facto de as recorrentes serem titulares de quotas de produção não é susceptível de comprovar que os direitos específicos, na acepção do acórdão [de 18 de Maio de 1994,] Codorniu/Conselho [C-309/89, Colect., p. I-1853], de que elas gozavam, tivessem sido lesados [...]».
24 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, por outro lado, nos n.os 52 e 53, os argumentos que as recorrentes baseiam, em apoio da admissibilidade do seu recurso, na supressão, pelo Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995, que altera o Regulamento n.° 1785/81 (JO L 110, p. 1), da possibilidade da República Italiana conceder ajudas à indústria italiana produtora de açúcar e da celebração de contratos de fornecimento, regidos pelo preço de intervenção derivado, ora em causa, com os produtores de beterrabas.
O presente recurso
25 No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do acórdão impugnado por este declarar a inadmissibilidade do recurso que tinham interposto com a finalidade de obter a anulação do Regulamento n.° 1534/95, designadamente do seu artigo 1.° , alínea f), e a declaração de ilegalidade do regulamento de base, em especial dos seus artigos 3.° , 5.° e 6.°
26 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro argumentos.
27 Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao deduzir unicamente do número de transacções susceptíveis de serem afectadas pelo artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 que este último se aplica a situações determinadas objectivamente e a categorias de pessoas consideradas de modo abstracto tendo, portanto, carácter geral.
28 Em segundo lugar, as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 43 do acórdão impugnado, segundo a qual a referida disposição não corresponde a um feixe de decisões individuais. Este argumento está articulado em quatro partes.
29 Na primeira parte, acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter escolhido uma abordagem fundamentalmente errada, ao analisar, nos n.os 41 a 43 do acórdão impugnado, a natureza do regime da regionalização no seu conjunto.
30 Na segunda parte deste argumento, as recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em consideração o facto de elas serem consideradas individualmente devido à obrigação que lhes cabe de pagar um determinado preço a todo o produtor que lhes forneça beterrabas. Esta obrigação individualizá-las-ia na sua qualidade de fabricantes de açúcar em Itália relativamente aos produtores de açúcar nas outras zonas da Comunidade.
31 Na terceira parte deste mesmo argumento, as recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a diferença existente entre o direito dos fabricantes de açúcar italianos de venderem ao organismo de intervenção ao preço de intervenção derivado - direito que teria um alcance individual - e o direito dos produtores de beterrabas de obter um preço mínimo por estas. A propósito deste último direito, as recorrentes consideram que se trata de uma norma de aplicação geral.
32 Na quarta parte do seu segundo argumento, as recorrentes contestam a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 45 do acórdão impugnado, segundo a qual a admissibilidade do seu recurso poderia pôr em causa as relações contratuais entre os fabricantes de açúcar e os produtores de beterrabas. Segundo as recorrentes, as consequências contratuais de um recurso não constituem um elemento a tomar em consideração para apreciar os seus direitos com base no artigo 173.° do Tratado.
33 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de elas fazerem parte de um «círculo fechado» de produtores de açúcar. Este círculo seria unicamente constituído pelos fabricantes de açúcar italianos que são titulares de uma quota e que, a este título, estão, designadamente, sujeitos à obrigação de pagar, com o preço mínimo acrescido, um preço diferente do que devem pagar os produtores situados noutras zonas da Comunidade. Isto individualizá-los-ia relativamente a qualquer outro produtor na Comunidade.
34 Em quarto lugar, as recorrentes censuram também o Tribunal de Primeira Instância, de forma distinta, por não ter tido suficientemente em conta o facto de a regulamentação da regionalização contestada, e designadamente os preços estabelecidos pelo Conselho para todas as zonas de Itália, se basear em dados individuais provenientes dos produtores de açúcar italianos, e designadamente nas informações quantificadas fornecidas por estes.
35 Neste contexto, as recorrentes sustentam que existe uma contradição entre os n.os 44 e 48 do acórdão impugnado. Efectivamente, no n.° 48, o Tribunal de Primeira Instância afirma que o Conselho só dispunha de dados globais e não de informações particulares sobre cada uma das empresas italianas titulares de quotas de açúcar, enquanto, no n.° 44, admite a existência de dados sobre a produção de cada empresa produtora de açúcar.
36 O Conselho e a Comissão consideram que o presente recurso não procede.
37 Antes de mais, afirmam, no que respeita ao primeiro argumento, que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração o número indefinido de transacções, entre outros elementos de apreciação, procedendo assim a uma análise qualitativa das situações a que se aplica o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95.
38 Em seguida, o Conselho sustenta que o argumento segundo o qual a referida disposição se traduzia num «feixe de decisões» dirigidas a cada operador considerado não é procedente. Efectivamente, tal qualificação implicaria, em conformidade, designadamente, com o acórdão de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e.o. (C-73/97 P, Colect., p. I-185, n.os 33 a 38), que as recorrentes tivessem obtido certos direitos individuais antes da adopção do regulamento em causa, não sendo aqui esse o caso.
39 Finalmente, o Conselho e a Comissão contestam também o argumento das recorrentes segundo o qual a respectiva individualização resultaria do facto de terem comunicado às instituições comunitárias informações quantificadas relativas à sua produção.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado, prescindindo da fase oral.
41 Nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
Quanto ao argumento baseado na tomada em consideração unicamente do número de transacções
42 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (v. despachos de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 33). Um acto tem alcance geral se se aplica a situações determinadas objectivamente e se produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta (v. despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.° 67; acórdão de 27 de Março de 1990, Cargill e.o./Comissão, C-229/88, Colect., p. I-1303, n.° 18).
43 Na parte em que, através do primeiro argumento, as recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido o carácter regulamentar do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 com base unicamente na análise do número de transacções susceptíveis de serem afectadas por esta disposição, cabe, a título liminar, verificar que, no n.° 38 do acórdão impugnado, o Tribunal procurou determinar a natureza da referida disposição com base nas duas condições às quais se refere a jurisprudência mencionada no número anterior.
44 Com tal finalidade, o Tribunal de Primeira Instância analisou, no n.° 39 do acórdão impugnado, as modalidades de determinação do preço de intervenção derivado do açúcar branco. Considerou, com razão, que a fixação deste não diz somente respeito a toda e qualquer quantidade de açúcar branco proposta ao organismo de intervenção pelos fabricantes de açúcar italianos, desde que as condições estabelecidas para este efeito estejam preenchidas, mas se repercute também, directamente, no preço de compra que estes últimos devem pagar aos produtores de beterrabas italianos.
45 Assim, é evidente que o Tribunal de Primeira Instância não se baseou unicamente no número indefinido de transacções, mas que teve em consideração, para além dos operadores económicos considerados, as circunstâncias nas quais o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 se aplica. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, foi perante os elementos característicos da regulamentação em causa que o Tribunal, com razão, chegou à conclusão de que a referida disposição se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta.
46 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito quando determinou o carácter regulamentar do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95. O argumento das recorrentes relativo à tomada em consideração, unicamente, do número de transacções a ocorrer no decurso da campanha de comercialização em causa não pode, manifestamente, ser acolhida.
Quanto ao argumento de que o Tribunal de Primeira Instância examinou a natureza do regime de regionalização «no seu conjunto»
47 De acordo com jurisprudência constante, não está excluído que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tenha um carácter geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, quando a atinja devido a certas qualidades que lhe são particulares ou a uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa e a individualize de forma análoga à de um destinatário de uma decisão (v., designadamente, acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e.o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.° 25, e despacho Asocarne/Conselho, já referido, n.° 39).
48 A fim de analisar, com base nesta jurisprudência, se o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 é susceptível de dizer individualmente respeito às recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 41 do acórdão impugnado, o mecanismo desta disposição. Nos n.os 42 e 43, apreciou esta no quadro do regime da regionalização.
49 Mesmo que o Tribunal de Primeira Instância tivesse considerado, designadamente, que o regime da regionalização fixa os preços de intervenção derivados numa base tão próxima quanto possível das realidades económicas, a sua análise conduz, de maneira convincente, à conclusão de que o sistema da regionalização se aplica objectivamente ao conjunto dos produtores de açúcar e dos produtores de beterraba e não visa as recorrentes individualmente.
50 Na parte em que, através do segundo argumento, as recorrentes criticam esta abordagem do Tribunal de Primeira Instância, considerando-a fundamentalmente errada, basta verificar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 47 do presente despacho, para analisar o carácter decisório do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95, o Tribunal não se podia abster de apreciar nem o modo de formação do preço de intervenção derivado do açúcar branco nem os seus efeitos no contexto da regionalização.
Quanto à alegada individualização das recorrentes devido à obrigação de pagar um determinado preço mínimo acrescido
51 Com este argumento, as recorrentes pretendem que, contrariamente à conclusão tirada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 43 do acórdão impugnado, o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 constitui na realidade um feixe de decisões que lhes dizem individualmente respeito. Para justificar tal interpretação desta disposição, afirmam que estão obrigadas a pagar aos produtores de beterraba, com os preços mínimos acrescidos, um preço determinado que os distinguiria dos outros produtores de açúcar branco.
52 A este respeito, cabe recordar que, por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.° , n.° 2, do mesmo regulamento, que proíbe, em princípio, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, se aplica ao processo perante o Tribunal de Justiça que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
53 Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento não apresentado ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e.o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 59; despachos de 17 de Julho de 1998, Sateba/Comissão, C-442/97 P, Colect., p. I-4913, n.° 30, e de 14 de Outubro de 1999, Infrisa/Comissão, C-437/98 P, Colect., p. I-7145, n.° 29).
54 Conclui-se que as recorrentes não alegaram, no Tribunal de Primeira Instância, ser individualizadas devido ao facto de terem de pagar aos produtores de beterrabas um determinado preço que as distingue de qualquer outro produtor na Comunidade.
55 Assim, cabe afastar este argumento por manifestamente inadmissível.
Quanto ao argumento baseado no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter indevidamente tomado em consideração as consequências de uma admissibilidade eventual do recurso
56 O Tribunal de Primeira Instância terminou a análise da natureza alegadamente decisória do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 declarando, no n.° 45 do acórdão impugnado, que, na hipótese do recurso das recorrentes ser acolhido, todos os operadores económicos abrangidos pela organização comum de mercado do açúcar que se considerassem lesados pela qualificação da sua zona poderiam pôr em causa o regime dos preços diferenciados no seu conjunto.
57 A este respeito, cabe sublinhar que, com essa declaração, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a proceder a um exame de carácter geral destinado a descrever as consequências, a nível comunitário, da admissibilidade do recurso no caso em apreço. Essa declaração não permite, em caso algum, por si só, julgar inadmissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva. Só as condições impostas pelo artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado são susceptíveis de permitir declarar um recurso inadmissível quando não satisfaça as referidas condições [v., neste sentido, despacho de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e.o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 37].
58 De onde resulta claramente, relativamente à contestação pelas recorrentes do n.° 45 do acórdão impugnado, na última parte do seu segundo argumento - pelo facto de a admissibilidade do seu recurso poder também pôr em causa as relações contratuais entre os produtores de açúcar e os produtores de beterrabas -, que esta crítica não é pertinente e deve ser, por isso, rejeitada.
Quanto aos argumentos baseados na existência de um «círculo fechado»
59 A propósito do argumento das recorrentes de que pertencem a um «círculo fechado» ou restrito, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se, com razão, nos n.os 46 a 48 do acórdão impugnado, na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida, como o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95, não implica de modo algum que estes últimos se devam considerar individualmente afectados por esta medida, desde que essa aplicação se realize por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdão Buralux e.o./Conselho, já referido, n.° 24, e despacho Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, já referido, n.° 37).
60 O Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 47 do acórdão impugnado, de maneira convincente, que é unicamente devido à existência do mecanismo de informação instaurado pela organização comum de mercado no sector do açúcar que as instituições comunitárias podem, no momento da fixação dos preços de intervenção, conhecer a identidade das empresas produtoras de açúcar estabelecidas em cada uma das zonas de produção. Tratando-se do referido mecanismo de informação, o Tribunal já tinha verificado, no n.° 44 do acórdão impugnado, que as diferentes zonas de produção da Comunidade são qualificadas, pelo Conselho, como deficitárias ou não deficitárias, em função das informações sobre a produção e o consumo, actuais e/ou previsíveis, que lhe são fornecidas, entre as quais constam, designadamente, determinados dados por cada empresa produtora de açúcar situada na zona em causa.
61 Contrariamente ao que as recorrentes afirmam com o seu quarto argumento, relativo às informações particulares provenientes das empresas italianas, essa conclusão não contradiz o n.° 48 do acórdão impugnado.
62 Efectivamente, resulta claramente deste último número que o Conselho fixa os preços de intervenção do açúcar branco não em função dos dados individuais de cada um dos produtores italianos titulares de quotas de produção nem tendo em conta a situação específica destes, mas sim com base nos dados globais da produção de açúcar em Itália. Cabe acrescentar que a qualificação de uma determinada região de zona deficitária ou excedentária assenta, em última análise, numa comparação entre a produção e o consumo previstos para a campanha de comercialização em causa.
63 De onde resulta que as informações fornecidas pelos diferentes produtores de açúcar italianos constituem, somente, um elemento entre os dados globais de que dispõe o Conselho e que o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado de maneira geral e abstracta e não em função ou em consideração da situação individual de cada fabricante.
64 Atendendo a que as recorrentes, para demonstrar que pertencem a um «círculo fechado» constituído pelos produtores de açúcar italianos titulares de quotas de produção, reiteram o seu argumento segundo o qual estão sujeitas, a este título, à obrigação de pagar, com o preço mínimo acrescido, um preço determinado aos produtores de beterraba que as distinguiria dos outros produtores da Comunidade, basta remeter para os n.os 53 a 55 do presente despacho.
65 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao declarar que as recorrentes não são consideradas individualmente pelo artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 como membros de um «círculo fechado» constituído pelos produtores de açúcar italianos titulares de quotas de produção.
Quanto ao direito de vender ao organismo de intervenção pelo preço de intervenção derivado
66 No que diz respeito, por último, à acusação que as recorrentes fazem ao Tribunal de Primeira Instância, no âmbito do segundo argumento, de ter ignorado o seu direito a vender ao organismo de intervenção pelo preço de intervenção derivado, basta verificar que este direito constitui, tão somente, a função principal de um preço de intervenção.
67 A este propósito, a situação das recorrentes não se pode comparar às que deram lugar aos acórdãos por elas invocados no Tribunal de Primeira Instância e que este último, no n.° 49 do acórdão impugnado, considerou, com razão, impertinentes no caso em apreço. Efectivamente, as situações específicas a que se referem, designadamente, os acórdãos de 1 de Julho de 1965, Toepfer e o./Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119), e de 6 de Novembro de 1990, Weddel/Comissão (C-354/87, Colect., p. I-3847), são caracterizadas pela circunstância de ter sido concedido, pela administração competente, a um operador económico, a título individual e com um efeito limitado no tempo, um direito como o conferido por uma licença de importação.
68 O Tribunal de Primeira Instância recusou também, nos n.os 50 e 51 do acórdão impugnado, aplicar o princípio resultante do acórdão Codorniu/Conselho, já referido. A este respeito, considerou, efectivamente, com razão, que a atribuição às recorrentes de quotas de produção não era, antes da adopção do regulamento impugnado, acompanhada de um direito adquirido à fixação de um preço de intervenção determinado e que a situação jurídica das recorrentes não era, portanto, diferente da dos outros titulares de quotas de produção, os quais tinham, todos, de se conformar com os preços de intervenção fixados pelo Conselho em função da situação de abastecimento previsível para as diferentes zonas de produção.
69 Ora, a argumentação das recorrentes, como resulta dos seus articulados apresentados ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso, não revela qualquer elemento novo susceptível de infirmar a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou no n.° 51 do acórdão impugnado.
70 Assim, o argumento baseado no direito de vender o açúcar ao organismo de intervenção pelo preço de intervenção derivado deve ser rejeitada por manifestamente infundada.
71 Resulta do conjunto das considerações expostas que cabe rejeitar o presente recurso, quer por ser manifestamente inadmissível quer por ser manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
72 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho requerido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, cabe condená-las solidariamente no pagamento das despesas. Nos termos do n.° 4 da referida disposição do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as sua próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Eridania SpA, Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA (ISI), Sadam Zuccherifici, divisione della SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, Sadam Castiglionese SpA, Sadam Abruzzo SpA, Zuccherificio del Molise SpA e Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (SFIR) são condenadas solidariamente nas despesas.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.