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Document 61999CJ0194
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 2 October 2003. # Thyssen Stahl AG v Commission of the European Communities. # Appeal - Agreements and concerted practices - European producers of beams. # Case C-194/99 P.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003.
Thyssen Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas.
Processo C-194/99 P.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003.
Thyssen Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas.
Processo C-194/99 P.
Colectânea de Jurisprudência 2003 I-10821
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:527
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003. - Thyssen Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas. - Processo C-194/99 P.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-10821
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento
[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
2. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Procedimento administrativo - Respeito do direito de defesa - Direito de acesso ao processo - Violação - Condição - Recusa de acesso a documentos susceptíveis de terem alguma utilidade para a defesa da empresa
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)
3. Concorrência - Decisão de aplicação das regras da concorrência - Fiscalização jurisdicional - Alcance - Limites
(Tratado CECA, artigos 33.° e 65.° ; artigos 81.° CE e 82.° CE)
4. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Critérios de coordenação e de cooperação - Interpretação - Acordo de troca de informações
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1; artigo 81.° , n.° 1, CE)
5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Não identificação do erro de direito invocado - Inadmissibilidade
[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]
6. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Efeitos anticoncorrenciais da infracção - Critério não determinante
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)
7. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Carácter simplesmente desejável da comunicação do modo de cálculo da coima
(Tratado CECA, artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 5)
8. Processo - Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância - Prazo razoável - Critérios de apreciação
$$1. Decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.
( cf. n.° 20 )
2. O respeito do direito de defesa em qualquer processo susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo tratando-se de um procedimento de natureza administrativa.
Verifica-se uma violação do direito de defesa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade cometida pela Comissão, o procedimento administrativo por ela iniciado ter podido chegar a um resultado diferente. Uma empresa demonstra que ocorreu uma violação desse tipo quando apresenta prova bastante, não de que a decisão da Comissão teria um conteúdo diferente mas sim de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade não tivesse existido, porque, por exemplo, poderia ter utilizado em sua defesa documentos cujo acesso lhe foi recusado no procedimento administrativo.
( cf. n.os 30, 31 )
3. Embora a jurisdição comunitária exerça, de forma geral, uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação das disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, a fiscalização que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
( cf. n.os 78, 79 )
4. Um acordo de intercâmbio de informações é contrário às regras da concorrência mesmo quando o mercado em causa não é um mercado oligopolista fortemente concentrado, quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do referido mercado, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas.
Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.
Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.
( cf. n.os 81-84, 86 )
5. Resulta dos artigos 32.° -D CA, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
Não satisfaz esta exigência o recurso em que o recorrente afirma contestar a interpretação que este último faz do conceito de «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, quando, no seu fundamento, não critica os números do acórdão nos quais aquele Tribunal considera que o referido conceito na acepção desta disposição deve ser interpretado da mesma forma que o conceito correspondente que figura no artigo 85.° do Tratado CE, concluindo que a Comissão não apreciou erradamente o alcance do referido artigo 65.° , n.° 1, nem aplicou incorrectamente o disposto no artigo 85.° , n.° 1, do Tratado CE no processo em causa.
( cf. n.os 101, 102 )
6. Mesmo na falta de efeitos anticoncorrenciais, pode provar-se uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e ser aplicada uma coima ao abrigo do n.° 5 do mesmo artigo. O eventual efeito de um acordo ou de uma prática concertada no funcionamento normal da concorrência não constitui, portanto, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Os elementos atinentes ao aspecto intencional, e assim ao objectivo de um comportamento, podem, com efeito, ter mais importância do que os que dizem respeito aos seus efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como a fixação dos preços e a repartição dos mercados.
( cf. n.° 118 )
7. O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade.
Quanto à obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, a indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das referidas coimas, por muito úteis e desejáveis que sejam estes últimos, não é indispensável, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação.
( cf. n.os 144, 149 )
8. O princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência.
O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes.
A este respeito, a lista desses critérios não é exaustiva e a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa.
( cf. n.os 154-156 )
No processo C-194/99 P,
Thyssen Stahl AG, com sede em Duisburg (Alemanha), representada por F. Montag, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Freund, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1999, a Thyssen Stahl AG interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo 65.°
Factos e decisão controvertida
2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.
3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.
4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas, recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.
5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão (a seguir «DG III»), no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.
6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.
7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
8 Em 8 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto, nomeadamente, a anulação parcial da decisão controvertida.
9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.
Pedidos das partes
10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão recorrido, na parte em que aplicou à recorrente uma coima no montante de 4,4 milhões de euros no n.° 2 do dispositivo, negou provimento ao recurso no n.° 3 do dispositivo e condenou esta última, no n.° 4 do dispositivo, a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão;
- anular os artigos 1.° , 3.° e 4.° da decisão controvertida, na medida em que ainda não foram anulados pelo acórdão recorrido;
- condenar a Comissão nas despesas do processo na primeira instância e no âmbito do presente recurso.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao presente recurso;
- condenar a recorrente nas despesas do processo.
Fundamentos do recurso
12 A recorrente invoca oito fundamentos de recurso:
1) violação de princípios procedimentais aplicáveis ao procedimento administrativo;Ë
2) violação do regulamento interno da Comissão, na sua versão resultante da Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15, a seguir «regulamento interno de 1993»);
3) violação do artigo 33.° do Tratado CECA;
4) violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, no que diz respeito ao intercâmbio de informações e à interpretação do conceito de «funcionamento normal da concorrência»;
5) violação do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, no que diz respeito à apreciação da culpa da recorrente;
6) violação do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, no que diz respeito ao intercâmbio de informações;
7) violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 15.° do Tratado CECA;
8) violação do princípio da razoabilidade do prazo no processo no Tribunal de Primeira Instância.
13 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.
O presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
14 Pelo seu primeiro fundamento, subdividido em duas partes, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola, em vários aspectos, princípios procedimentais. Na primeira parte, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o alcance do que designa por princípio da investigação oficiosa. Na segunda parte, alega que o Tribunal violou os princípios relativos ao direito de defesa no procedimento administrativo, recusando-se a reconhecer que a recorrente deveria ter sido ouvida a respeito dos resultados da investigação interna levada a cabo pela Comissão. Além disso, relativamente a cada uma destas arguições, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância admitiu incorrectamente que os erros cometidos no procedimento administrativo podiam ser sanados no processo judicial.
15 Este fundamento visa os n.os 92 a 116 do acórdão recorrido. Os n.os 92 a 97 desse acórdão referem:
«92 Numa primeira acusação, a recorrente censura à recorrida o facto de não ter verificado em detalhe, não obstante os pedidos que tinha formulado ao longo do procedimento administrativo, em que medida os funcionários da DG III incitaram as empresas a levar a cabo as práticas que lhes são imputadas na decisão [controvertida], nem em que medida participaram nelas. A afirmação, que consta no n.° 312 da decisão [controvertida], segundo a qual a Comissão efectuou a este respeito uma investigação exaustiva, é duvidosa, se se atender ao carácter lapidar da resposta dada, nos n.os 312 e 315 da decisão, à exposição pormenorizada que a recorrente fez nos seus pedidos. Era, além disso, contrariada pelo teor do correio interno trocado entre a DG III e a Direcção-Geral Concorrência [a seguir DG IV] e apresentado pela Comissão em anexo à contestação.
[...]
94 Numa segunda acusação, a recorrente censura à Comissão o facto de não ter colocado os resultados da sua investigação à disposição das empresas e de não lhes ter dado a possibilidade, que é garantida pelos direitos de defesa, de exporem os seus pontos de vista a esse respeito, antes da adopção da decisão [controvertida], quer através de uma segunda audição, quer permitindo-lhes fazer os seus comentários por escrito.
[...]
96 Em primeiro lugar, no que respeita à acusação baseada na pretensa violação do princípio da investigação oficiosa, o Tribunal chama a atenção para o facto de que a Comissão se viu, por um lado, confrontada com alegações que eram certamente importantes para a defesa das empresas envolvidas, como, aliás, reconheceu no n.° 312 da decisão [controvertida], e, por outro lado, numa posição privilegiada, relativamente às referidas empresas, para estabelecer a veracidade ou a falsidade dos factos no que respeita ao comportamento dos seus próprios serviços.
97 Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que decorre dos princípios da boa administração e da igualdade dos meios de defesa que a Comissão tinha a obrigação de instruir este aspecto do dossier de uma forma séria, a fim de determinar em que medida as alegações em causa eram ou não fundadas. Cabia, todavia, à Comissão, e não às recorrentes, decidir do modo de levar a cabo tal instrução.»
16 Nos n.os 98 a 106 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apreciou certas peças do processo de inquérito levado a cabo pela DG IV a respeito do comportamento imputado à DG III. Os n.os 107 a 116 deste acórdão referem:
«107 O Tribunal entende que resulta do conjunto destes documentos que a Comissão tomou devidamente em consideração as observações e os documentos apresentados pelas empresas aquando da audição, os quais foram transmitidos à DG III para comentários e explicações. Além disso, a DG III foi formalmente convidada pela DG IV para se pronunciar acerca da sua pretensa implicação nas práticas em causa, uma primeira vez na instrução administrativa, e uma segunda vez após a audição.
108 É certo que os funcionários da DG IV encarregados da instrução dos processos vigas, aparentemente, não tiveram contactos directos com os funcionários da DG III que assistiram às reuniões com os produtores, nem solicitaram o acesso às actas dessas reuniões e às outras notas internas que constam do arquivo da DG III, tal como estas foram apresentadas a pedido do Tribunal. O Tribunal entende, porém, que não pode acusar-se um serviço da Comissão pelo facto de ter acreditado, sem procurar confirmá-las por outra via, nas explicações precisas e detalhadas fornecidas, a seu pedido, por outro serviço, que, aliás, não tem por missão controlar.
109 Daqui resulta que a recorrente não provou que não foi efectuada nenhuma investigação interna suficientemente séria no caso vertente. Devem, por conseguinte, ser rejeitados, por falta de fundamento, os argumentos assentes numa pretensa violação do princípio da investigação oficiosa.
110 Em segundo lugar, no que respeita à acusação baseada na pretensa violação dos direitos processuais da recorrente, nomeadamente, pelo facto de que a Comissão devia ter reaberto os debates na sequência da sua investigação interna, a garantia dos direitos de defesa, consagrada pelo artigo 36.° , primeiro parágrafo, do Tratado não exige que a Comissão responda a todos os fundamentos do interessado, efectue investigações suplementares ou proceda à audição de testemunhas indicadas pelo interessado, quando entende que a instrução do processo foi suficiente (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1984, Eisen und Metall Aktiengesellschaft/Comissão, 9/83, Recueil, p. 2071, n.° 32, e de 12 de Novembro de 1985, Krupp/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n.° 7).
111 No caso vertente, as empresas afectadas puderam enviar os documentos que possuíam e pretensamente lhes eram favoráveis na sua resposta à comunicação das acusações. Em qualquer dos casos, a audição dos dias 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993 deu-lhes ocasião para exporem em detalhe a sua posição, e a Comissão proporcionou-lhes, além disso, uma oportunidade suplementar de o fazerem por escrito (v. acórdão Krupp/Comissão, já referido, n.° 8).
112 Nestas condições, o facto de as recorrentes terem apresentado determinados documentos após a audição, e de a Comissão, na sequência desta audição, ter decidido levar a cabo uma investigação interna, não é de natureza a gerar, por si só, a obrigação de reabrir os debates posteriormente a esta investigação.
113 O Tribunal considera, por outro lado, que a recorrida respeitou suficientemente os direitos de defesa das empresas afectadas, ao informá-las dos resultados daquela investigação, por carta do conselheiro-auditor, de 22 de Abril de 1993, a qual refere que os documentos que as mesmas tinham fornecido na sequência da audição não permitiam concluir que a Comissão estava ao corrente das suas práticas, nem justificavam a realização de uma segunda audição.
114 O Tribunal entende, em particular, que a Comissão não era obrigada, no âmbito do procedimento administrativo, a dar conhecimento às empresas envolvidas das notas internas relativas à sua investigação, nem a proporcionar-lhes a ocasião de tomarem posição a esse respeito durante o procedimento administrativo, uma vez que de tais documentos, de natureza confidencial, não constava qualquer elemento que lhes fosse manifestamente favorável.
115 Com efeito, numa situação como a do caso vertente, os direitos processuais das empresas afectadas devem ser considerados como suficientemente garantidos através da faculdade que lhes é dada de interpor recurso no Tribunal e contestar os fundamentos da conclusão a que a Comissão chegou no n.° 312 da decisão [controvertida], pedindo ao Tribunal, se for caso disso, que adopte as medidas necessárias à instrução deste aspecto do processo (v. despacho [do Tribunal de Primeira Instância] de 10 de Dezembro de 1997 [NMH Stahlwerke e o./Comissão, T-134/94, T-136/94 a T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293]).
116 Devem, por conseguinte, ser rejeitados, por falta de fundamento, os argumentos da recorrente assentes numa violação dos direitos processuais.»
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
17 A recorrente sustenta que, ao afirmar, no n.° 108 do acórdão recorrido, que a DG IV não estava obrigada a verificar as explicações fornecidas pela DG III, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o alcance do princípio da investigação oficiosa, por ele definido no n.° 97 desse acórdão. Segundo a recorrente, uma vez que os elementos escritos recolhidos pela DG IV não podiam esclarecer suficientemente a questão de saber em que medida os funcionários da DG III tinham conhecimento das práticas ilícitas das empresas em causa na decisão controvertida ou em que medida as tinham objectivamente provocado, a Comissão deveria ter ouvido os funcionários efectivamente encarregados do processo. De resto, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a essa audição.
18 A Comissão alega que esta arguição é inadmissível na medida em que não tem por objecto uma violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, mas antes os factos considerados assentes por este último nos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido. Segundo a Comissão, o alcance do dever de investigação oficiosa foi definido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 96 e 97 do referido acórdão, os quais, todavia, não foram, enquanto tais, contestados.
19 Subsidiariamente, a Comissão sustenta que a arguição é infundada. A recorrente exagera o alcance do dever de investigação oficiosa. Na medida em que os esclarecimentos da DG III eram precisos e pormenorizados, como declarou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 108 do acórdão recorrido, não havia qualquer motivo para proceder a mais verificações.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 A título liminar, importa recordar que, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 194; e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).
21 Cabe observar que, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, em conformidade com os princípios da boa administração e da igualdade das armas, a Comissão tem a obrigação de instruir um procedimento de concorrência contra empresas, de forma séria, a fim de determinar em que medida devem considerar-se procedentes alegações de real importância para a defesa das empresas envolvidas e que têm por objecto o comportamento dos seus próprios serviços.
22 O Tribunal de Primeira Instância analisou os documentos pertinentes do processo nos n.os 98 a 106 do acórdão recorrido. No n.° 107 do mesmo acórdão, entendeu que resultava do conjunto desses documentos que a Comissão tinha tomado devidamente em consideração as observações e os documentos apresentados pelas empresas envolvidas quando da sua audição, recordando que estes tinham sido transmitidos à DG III para comentários e explicações e que, por duas vezes, esta última tinha sido convidada a pronunciar-se acerca da sua alegada «implicação» nas práticas em causa.
23 Há que observar que, nos n.os 98 a 107 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fez uma apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova.
24 A precisão que figura no n.° 108 do acórdão recorrido e que é contestada pela recorrente, segundo a qual um serviço da Comissão não está obrigado a verificar, por outras vias, as explicações precisas e detalhadas fornecidas por outro serviço, não põe em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à seriedade da investigação realizada.
25 Atendendo a que a primeira parte do primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, não há que apreciar o argumento decorrente da sanação, no decurso do processo judicial, de um erro alegadamente cometido durante o procedimento administrativo.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
26 A recorrente sustenta que a recusa de lhe comunicar os documentos relativos à investigação interna realizada pela Comissão a respeito do papel da DG III e de a ouvir nessa matéria durante o procedimento administrativo violou o seu direito de defesa. Contesta, mais particularmente, os n.os 113 e 114 do acórdão recorrido.
27 A Comissão sublinha que a recorrente não contesta a declaração do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 110 do acórdão recorrido, de que a Comissão não tinha de efectuar investigações suplementares, já que considerara que a instrução dos factos tinha sido suficiente. Esta conclusão justifica, por si só, a rejeição da arguição.
28 A Comissão alega igualmente que, como o Tribunal de Primeira Instância recordou nos n.os 113 a 115 do acórdão recorrido, a obrigação de comunicar documentos às empresas envolvidas não é extensiva aos documentos internos da Comissão ou a outras informações confidenciais.
29 Na réplica, a recorrente contesta que se tenha provado de forma concludente, na investigação interna da Comissão, qual fora o comportamento da DG III. O despacho NMH Stahlwerke e o./Comissão, já referido, no qual o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre os pedidos de acesso aos documentos classificados de «internos» pela Comissão, confirmou, de resto, que continuavam efectivamente a existir aspectos obscuros nesta matéria. Como se trata de aspectos factuais que eventualmente contêm elementos favoráveis para as empresas em causa, a recorrente devia, necessariamente, ter sido ouvida sobre os resultados da investigação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
30 Importa recordar que o respeito do direito de defesa em qualquer processo susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo tratando-se de um procedimento de natureza administrativa (acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 9).
31 Verifica-se uma violação do direito de defesa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade cometida pela Comissão, o procedimento administrativo por ela iniciado ter podido chegar a um resultado diferente (acórdão de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26). Uma empresa recorrente demonstra que ocorreu uma violação desse tipo quando apresenta prova bastante, não de que a decisão da Comissão teria um conteúdo diferente mas sim de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade não tivesse existido, porque, por exemplo, poderia ter utilizado em sua defesa documentos cujo acesso lhe foi recusado no procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C-51/92 P, p. I-4235, n.° 81, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 318).
32 No caso em apreço, a argumentação da recorrente esbarra com a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 114 do acórdão recorrido, de que das notas internas da Comissão relativas à sua investigação «não constava qualquer elemento que [...] fosse manifestamente favorável» às empresas envolvidas. Cabe observar que a recorrente contesta em bloco esta afirmação do Tribunal de Primeira Instância, mas não tenta, por nenhuma via, provar em que é que a mesma está errada.
33 Por outro lado, a recorrente não pode sustentar validamente que a sua audição a respeito dos resultados da investigação poderia ter esclarecido certos aspectos obscuros. Na verdade, este argumento redunda na contestação da afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 108 do acórdão recorrido, de que a DG III tinha fornecido «explicações precisas e detalhadas» à DG IV. Ora, na medida em que resulta de uma apreciação da matéria de facto e de elementos de prova, esta conclusão não está, em princípio, sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
34 O Tribunal de Primeira Instância procedeu correctamente, no n.° 116 do acórdão recorrido, ao julgar improcedentes, com base nestas considerações, os argumentos assentes em violação dos direitos processuais no procedimento administrativo.
35 Em consequência, a segunda parte do primeiro fundamento, baseada na violação do direito de defesa da recorrente no procedimento administrativo, deve ser julgada improcedente.
36 Por conseguinte, também não cabe apreciar, a respeito dessa parte do fundamento, o argumento baseado na sanação, no processo judicial, de um erro alegadamente cometido no procedimento administrativo.
37 Tendo em conta as considerações anteriores, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
38 O segundo fundamento subdivide-se em duas partes. A primeira parte baseia-se na violação dos artigos 5.° e 6.° do regulamento interno de 1993 e a segunda, na violação do artigo 16.° do mesmo regulamento.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
39 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 5.° e 6.° do regulamento interno de 1993, que exigem, respectivamente, o quórum e o número de votos necessários para que uma decisão seja adoptada de forma válida pela Comissão. Com efeito, no n.° 142 do acórdão recorrido, interpretou erradamente a acta da sessão da Comissão em que a decisão controvertida foi adoptada (a seguir «acta»), tendo, por conseguinte, concluído erradamente que essa decisão tinha sido adoptada no respeito das referidas disposições.
40 A Comissão alega que a recorrente contesta a fixação da matéria de facto e a apreciação dos elementos de prova e que, por isso, esta arguição é inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
41 Cabe referir que a recorrente não alega uma desvirtuação do conteúdo da acta por parte do Tribunal de Primeira Instância, limitando-se a contestar a apreciação que este fez daquela no n.° 142 do acórdão recorrido.
42 Por conseguinte, há que concluir que a primeira parte do segundo fundamento é inadmissível.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
43 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 16.° do regulamento interno de 1993, relativo à autenticação das decisões da Comissão e à sua apresentação formal. Com efeito, em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a decisão controvertida, notificada pela Comissão à recorrente, tinha sido autenticada em 23 de Fevereiro de 1994. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não considerou provado que a versão da decisão controvertida notificada à recorrente era idêntica às versões C(94)321/2 e C(94)321/3 dessa decisão, que, aliás, a recorrente contesta que tenham sido regularmente juntas à acta, nem que a própria versão notificada foi regularmente junta à acta. Em segundo lugar, a Comissão não apresentou a acta com as assinaturas originais do seu presidente e do seu secretário-geral e a data da assinatura não consta da acta. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância apreciou erradamente o alcance da presunção de validade dos actos comunitários.
44 A Comissão alega que a arguição de que as versões da decisão controvertida não são idênticas é inadmissível pelo facto de, por um lado, a recorrente não fundamentar as críticas que faz à argumentação do Tribunal de Primeira Instância a esse respeito e de, por outro, este fundamento dizer respeito à determinação da matéria de facto, relativamente à qual aquele Tribunal tem competência exclusiva. Quanto à prova da autenticação da decisão controvertida, a Comissão considera igualmente que esta arguição é inadmissível, já que, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova, essa questão é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45 Há que observar que, nesta parte do segundo fundamento, a recorrente contesta novamente a apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, que figuram, designadamente:
- no n.° 162, no qual o Tribunal de Primeira Instância presumiu que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 foram anexados à acta,
- no n.° 163, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se tinha provado existir qualquer diferença material entre a versão da decisão controvertida notificada e a versão anexada à acta,
- no n.° 164, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 deviam ser considerados autenticados pela assinatura do presidente e do secretário-geral da Comissão na primeira página da acta,
- no n.° 165, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que a autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constituía prova suficiente de que a versão original da acta continha as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão, e
- no n.° 167, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a acta foi devidamente assinada pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão, em 23 de Fevereiro de 1994.
46 Quanto à alusão, no n.° 164 do acórdão recorrido, à presunção de legalidade de que gozam os actos das instituições comunitárias (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.° 48), basta observar que o Tribunal de Primeira Instância não extraiu daí qualquer consequência de facto ou de direito, tendo-se baseado apenas na sua própria apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova para concluir pela regularidade da autenticação da decisão controvertida.
47 Em consequência, na medida em que visa a referida alusão, a segunda parte do segundo fundamento é inoperante e, por conseguinte, improcedente.
48 Por conseguinte, cabe considerar que esta parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
49 Por conseguinte, o segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
50 O terceiro fundamento baseia-se numa violação do artigo 33.° do Tratado CECA pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este terá ultrapassado os poderes de que dispõe para efeitos da fiscalização da decisão controvertida.
51 O artigo 33.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA tem o seguinte teor:
«O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado-Membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
As empresas ou associações referidas no artigo 48.° podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.»
52 O fundamento visa o n.° 392 do acórdão recorrido, que tem o seguinte teor:
«Deve, portanto, concluir-se que, nos n.os 263 a 272 da decisão [controvertida], os sistemas de intercâmbio de informações denunciados foram considerados infracções autónomas ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado. Há, por conseguinte, que rejeitar os argumentos aduzidos pela Comissão na sua resposta de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência, na medida em que procuram alterar esta apreciação jurídica.»
53 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou o poder que lhe é conferido pelo artigo 33.° do Tratado CECA, na medida em que, no n.° 392 do acórdão recorrido, corrigiu a decisão controvertida, interpretando-a de uma forma que, atendendo às explicações expressas da Comissão e ao teor dessa decisão, não corresponde ao seu conteúdo. Efectivamente, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a Comissão qualificou de infracção autónoma o intercâmbio de informações, quando ela própria explicou, em resposta a uma questão colocada por aquele Tribunal, que partiu do princípio de que o intercâmbio de informações fazia parte de infracções mais amplas, que consistiam, nomeadamente, em acordos de fixação dos preços e de repartição dos mercados, tendo o intercâmbio de informações facilitado a execução desses acordos.
54 No entender da Comissão, este fundamento é inadmissível, já que a qualificação do intercâmbio de informações feita pela Comissão não é uma questão de direito, mas sim uma questão de facto material que não tem de ser verificada pelo Tribunal de Justiça. A título subsidiário, a Comissão sustenta que o fundamento é improcedente. O recurso tem, efectivamente, por objecto a decisão controvertida e não as explicações dadas pelos representantes da Comissão ao longo do processo, as quais, aliás, não tinham de ser tidas em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
55 Cabe referir que a recorrente não prova, nem procura, de resto, fazê-lo, de que forma o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 33.° do Tratado CECA e excedeu os seus poderes ao fazer uma interpretação autónoma da decisão controvertida, em vez de dar fé às explicações fornecidas pelos representantes da Comissão na resposta de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência.
56 A este respeito, basta referir que, quando o Tribunal de Primeira Instância conhece de um recurso de anulação de um acto comunitário, é ao próprio Tribunal que compete interpretar esse acto.
57 Em consequência, ao interpretar a decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância não ultrapassou os seus poderes, pelo que o terceiro fundamento é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
58 O quarto fundamento baseia-se na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Na primeira parte deste fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado, incorrectamente, que o intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma e, na segunda, por ter feito uma interpretação errada do conceito de «funcionamento normal da concorrência».
Quanto à primeira parte do quarto fundamento
59 A primeira parte do quarto fundamento baseia-se na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, na medida em que - admitindo que se prove que o intercâmbio de informações é uma infracção autónoma, o que é contestado no âmbito do terceiro fundamento - o Tribunal de Primeira Instância não justificou nem demonstrou o alegado efeito deste intercâmbio de informações sobre a concorrência.
60 Esta parte do fundamento tem em vista os n.os 393 a 412 do acórdão recorrido e, mais em particular, os n.os 401 e 406.
61 No n.° 393 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou que «o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado tem como fundamento o conceito segundo o qual os operadores económicos devem determinar de forma autónoma a política que pretendem seguir no mercado comum».
62 Nos números seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu como provados o carácter detalhado dos dados divulgados (n.° 394), a sua actualidade e a sua frequência (n.os 395 a 397), o facto de esses dados apenas serem comunicados a um certo número de produtores, com exclusão dos consumidores e dos outros concorrentes (n.° 398), o carácter homogéneo dos produtos em causa (n.° 399) e a estrutura oligopolista do mercado, capaz de reduzir por si mesma a concorrência (n.° 400).
63 Assim, no n.° 401 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
«Os elementos expostos nos n.os 49 a 60 da decisão [controvertida] confirmam que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso vertente, em particular, a actualidade e a individualização das informações, destinadas exclusivamente aos produtores, as características dos produtos e o grau de concentração do mercado, os sistemas denunciados afectavam claramente a autonomia de decisões dos participantes.»
64 O Tribunal de Primeira Instância referiu ainda, no n.° 402 do acórdão recorrido, que as informações divulgadas tinham sido objecto de discussões regulares na comissão da Eurofer, designada por «comissão Poutrelles» (a seguir «comissão Poutrelles»), no âmbito das quais certas empresas foram criticadas. Daí concluiu, no n.° 403 do mesmo acórdão, que as informações recebidas no quadro dos sistemas denunciados eram susceptíveis de influenciar significativamente o comportamento das empresas.
65 No n.° 404 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu como provado que o controlo mútuo inerente ao referido intercâmbio de informações funcionava tendo como referência uma política anterior da Comissão que apontava para a manutenção dos «fluxos tradicionais» das trocas comerciais.
66 No n.° 406 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu o seguinte:
«Decorre do acima exposto que os sistemas de intercâmbio de informações denunciados reduziram consideravelmente a autonomia de decisão dos produtores participantes, substituindo os riscos normais da concorrência por uma cooperação prática entre aqueles.»
67 A recorrente sustenta que, no caso em apreço, o intercâmbio de informações em causa não tinha por objecto os preços, mas tinha por fim reunir dados estatísticos relativos às quantidades encomendadas e fornecidas. Esse intercâmbio teria, em princípio, por efeito estimular a concorrência.
68 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não estabeleceu uma distinção clara entre as infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, constituídas pelos acordos, por um lado, e o sistema de intercâmbio de informações autónomo, por outro. Segundo a recorrente, se um sistema de intercâmbio de informações põe em prática ou controla um acordo ilegal, esse sistema não representa uma infracção autónoma da referida disposição e não impõe uma apreciação jurídica individualizada. Como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 392 do acórdão recorrido, para que um sistema de intercâmbio de informações possa ser considerado uma infracção autónoma, o respectivo efeito restritivo sobre a concorrência tem de resultar do próprio sistema e, eventualmente, da estrutura geral do mercado, mas não da conjugação do sistema de intercâmbio de informações com um alegado acordo sobre os preços.
69 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância se baseou erradamente na jurisprudência relativa ao mercado dos tractores (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri et New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, e Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957; e do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, e New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175), ao considerar que, tal como acontecia nesse mercado, o mercado das vigas também apresentava uma estrutura de oligopólio restrito e ao justificar, com base nisso, a apreciação segundo a qual os sistemas de intercâmbio de informações, mesmo considerados isoladamente, representavam uma infracção ao direito da concorrência. Como o próprio Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 400 do acórdão recorrido, as dez maiores empresas que participaram nesse intercâmbio tinham detido apenas dois terços das quotas do mercado das vigas, o que é característico de uma forte concorrência entre várias empresas. Em todo o caso, isso exclui a possibilidade de uma simples estrutura oligopolista e, sobretudo, a da existência de um mercado altamente concentrado.
70 A Comissão sustenta que a crítica dos n.os 401 e seguintes do acórdão recorrido é infundada, visto que, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou o carácter anticoncorrencial dos sistemas de intercâmbio de informações enquanto tais.
71 Segundo a Comissão, as críticas formuladas pela recorrente a respeito das conclusões do Tribunal de Primeira Instância relativas à estrutura do mercado das vigas são inadmissíveis, por se referirem à apreciação da matéria de facto. Refere, por outro lado, que a própria recorrente qualificou o mercado das vigas como um mercado oligopolista, no n.° 80 da petição de 8 de Abril de 1994, pela qual interpôs o recurso em primeira instância.
72 A Comissão contesta igualmente a crítica da recorrente a respeito da referência aos processos relativos ao mercado dos tractores. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância nesses processos, referidos no n.° 69 do presente acórdão, subordinaram expressamente o efeito positivo da transparência entre os operadores económicos sobre a concorrência ao carácter fragmentado da oferta no mercado, o que não se verifica no caso do mercado das vigas.
73 Além disso, a Comissão salienta que a recorrente critica apenas um elemento, enquanto o Tribunal de Primeira Instância fundamentou o carácter anticoncorrencial do intercâmbio de informações num grande número de circunstâncias. Alega que o mercado das vigas se distingue do mercado dos tractores, na medida em que os produtos do primeiro mercado referido são mais homogéneos, o que limita a concorrência pelas características dos produtos.
74 A Comissão sustenta, além disso, que, no quadro da apreciação do efeito de um acórdão sobre a concorrência, há que proceder a uma apreciação económica complexa e que a fiscalização exercida pelos órgãos jurisdicionais comunitários deve necessariamente limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Ora, a recorrente não prova de forma alguma que o Tribunal de Primeira Instância tenha desrespeitado esses critérios na fiscalização da apreciação, feita pela Comissão, do intercâmbio de informações em causa.
75 Na réplica, a recorrente alega que a sua crítica tem por objecto as consequências jurídicas que foram retiradas da estrutura do mercado tal como foi observada. Trata-se, portanto, de uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
76 A recorrente sublinha que a comparação do mercado das vigas com o dos tractores não é justificada e que o critério da homogeneidade dos produtos não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, na decisão que está na origem dos acórdãos referidos no n.° 69 do presente acórdão, a Comissão considerou os tractores produtos homogéneos, pelo facto de exercerem as mesmas funções e de serem compatíveis com a gama completa das máquinas agrícolas de tracção. A estrutura do mercado que é objecto desses acórdãos tem um carácter excepcional que não se verifica no caso ora em apreço.
Apreciação do Tribunal de Justiça
77 Em primeiro lugar, há que referir que a primeira parte do quarto fundamento não pode pôr em causa, mesmo indirectamente, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, analisada no quadro da apreciação do terceiro fundamento, de que o intercâmbio de informações é considerado uma infracção autónoma na decisão controvertida.
78 Importa, além disso, recordar que, embora a jurisdição comunitária exerça, de forma geral, uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação das disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, a fiscalização que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder [v., neste sentido, quanto ao artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), acórdãos de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 34, e de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n.° 62].
79 O Tratado CECA contém uma regra desse tipo, prevendo, no artigo 33.° , primeiro parágrafo, que «o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».
80 É à luz destes elementos que cabe apreciar a parte do fundamento em causa.
81 Segundo a jurisprudência relativa ao mercado dos tractores, na qual o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça apreciaram pela primeira vez um acordo de intercâmbio de informações no quadro do Tratado CE, e cujas considerações de ordem geral podem ser transpostas para o Tratado CECA, um acordo desse tipo é contrário às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre as empresas (v., em especial, acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 90).
82 Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 86, e jurisprudência aí referida).
83 Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 87, e jurisprudência aí referida).
84 Nos n.os 88 a 90 do acórdão Deere/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou a premissa geral utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu raciocínio, ou seja, de que:
- em princípio, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações sobre o funcionamento do mercado, ao seu dispor graças ao sistema de intercâmbio de informações, para adaptar o seu comportamento ao mercado, não seja susceptível, perante o carácter fragmentado da oferta, de atenuar ou suprimir, para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes;
- todavia, num mercado oligopolista fortemente concentrado, a troca de informações sobre o mercado é susceptível de permitir às empresas conhecerem a posição dos seus concorrentes no mercado e a sua estratégia comercial e, assim, de alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos.
85 No n.° 89 do acórdão Deere/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça salientou ainda que o Tribunal de Primeira Instância tinha atendido à natureza confidencial e detalhada das informações trocadas, à sua periodicidade, bem como ao facto de se destinarem apenas às empresas que participavam no intercâmbio, com exclusão dos seus concorrentes e dos consumidores.
86 Ao contrário do que a recorrente afirma, um sistema de intercâmbio de informações pode constituir uma violação das regras da concorrência, mesmo quando o mercado em causa não é um mercado oligopolista fortemente concentrado. É certo que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Deere/Comissão, já referido, confirmado, nesse ponto, pelo acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, concluiu que o mercado dos tractores apresentava essa característica. Todavia, estes acórdãos têm em conta um conjunto de critérios a esse respeito, definindo como único princípio geral em matéria de estrutura do mercado o de que a oferta não deve ter um carácter fragmentado.
87 Em consequência, ao definir como um dos critérios de apreciação a estrutura oligopolista do mercado em causa, sem procurar demonstrar que se tratava de um mercado fortemente concentrado, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, tal como este deve ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de intercâmbio de informações.
88 Quanto à conclusão de que, no caso em apreço, o mercado das vigas tinha uma estrutura oligopolista, importa referir que se trata de uma apreciação da matéria de facto, não sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. O mesmo é válido relativamente à constatação do carácter homogéneo dos produtos.
89 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 81 a 85 do presente acórdão e as várias situações dadas como provadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 394 a 400 do acórdão recorrido, das quais resulta que os sistemas de intercâmbio de informações em causa atenuavam o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado, é correcta a conclusão daquele Tribunal, no n.° 401 do mesmo acórdão, de que esses sistemas afectavam claramente a autonomia de decisão dos participantes. Da mesma forma, atendendo às conclusões efectuadas nos n.os 402 a 404 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância delas deduziu correctamente, no n.° 406 do mesmo, o carácter significativo da redução da autonomia de decisão dos produtores participantes nos referidos sistemas.
90 Decorre destas considerações que a primeira parte do quarto fundamento é improcedente.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento
91 Na segunda parte do quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, ao interpretar erradamente o conceito de «funcionamento normal da concorrência». Em resultado disso, considerou erradamente que esta disposição foi violada pelo intercâmbio de informações e pelos comportamentos imputados em matéria de fixação dos preços e de harmonização dos suplementos.
92 Segundo a recorrente, por funcionamento normal da concorrência na acepção do Tratado CECA deve-se entender uma situação concorrencial que resulta, num caso concreto, do conjunto das condições gerais e específicas existentes no contexto deste Tratado.
93 A recorrente considera, a este respeito, que o funcionamento normal da concorrência, na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, era assegurado, entre Julho de 1988 e Junho de 1990, através de um regime de vigilância instituído pela Comissão, que pressupunha o intercâmbio, entre as empresas participantes, de dados individuais relativos às quantidades. Por conseguinte, ao qualificar de infracção ao direito da concorrência o intercâmbio de informações relativas às encomendas e aos fornecimentos, o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito.
94 Quanto aos comportamentos imputados de fixação dos preços, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de que uma situação tolerada e encorajada pela Comissão deve ser considerada que faz parte do «funcionamento normal da concorrência». Deveria ter concluído que, no quadro deste último, as empresas dispõem de uma margem de manobra que abrange também os comportamentos controvertidos.
95 A recorrente critica igualmente o n.° 262 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que existia um acordo na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, em matéria de preços, quando o concurso de vontades imputado às empresas em causa não foi além do que o Tribunal acabou por considerar lícito, cujo objectivo era obter algum consenso quanto às tendências futuras do mercado.
96 Além disso, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de entrar em contradição. Por um lado, no n.° 318 do acórdão recorrido, declarou que nenhuma das disposições do Tratado CECA autoriza práticas concertadas de fixação de preços. Por outro lado, no n.° 645 desse acórdão, qualificou de prática concertada a troca de opiniões sobre as previsões de preços, considerada lícita por H. Kutscher, antigo funcionário da DG III ouvido pelo Tribunal de Primeira Instância na qualidade de testemunha, apesar de ter observado, nomeadamente no n.° 534 do mesmo acórdão, que a Comissão não tinha conhecimento das violações do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
97 Estas considerações são também válidas para os acordos sobre os suplementos. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância violou igualmente o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA ao qualificar aqueles, no n.° 330 do acórdão recorrido, de infracções a essa disposição.
98 A Comissão recorda que não lhe cabe determinar o alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência» previsto pelo Tratado CECA. Por conseguinte, pouco importa saber se o intercâmbio de informações individuais era ou não necessário à colaboração com a Comissão, tal como definida no caso em apreço pela DG III.
99 A este respeito, a Comissão sustenta que não é contraditório ter em conta a situação tolerada pela DG III para apreciar o efeito económico da infracção, sem, no entanto, pôr em causa o conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do Tratado CECA.
100 A mesma argumentação é válida no que diz respeito aos acordos e às práticas concertadas de fixação dos preços. Além disso, na medida em que a recorrente critica a conclusão, constante do n.° 262 do acórdão recorrido, segundo a qual as empresas celebraram acordos em matéria de preços, esta parte do fundamento é inadmissível, na medida em que tem por objecto a fixação da matéria de facto e a apreciação de provas pelo Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
101 A título preliminar, há que recordar que, como resulta dos artigos 32.° -D CA, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., neste sentido, acórdão de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C-248/99 P, Colect., p. I-1, n.° 68).
102 No caso ora em apreço, uma dificuldade de interpretação do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância resulta do facto de a recorrente contestar a interpretação que este último faz do conceito de «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, quando, no seu fundamento, não critica os n.os 300 a 320 do acórdão recorrido, nos quais aquele Tribunal considera que o referido conceito na acepção desta disposição deve ser interpretado da mesma forma que o conceito correspondente que figura no artigo 85.° do Tratado CE, concluindo que a Comissão não apreciou erradamente o alcance do referido artigo 65.° , n.° 1, nem aplicou incorrectamente o disposto no artigo 85.° , n.° 1, do Tratado CE ao caso em apreço.
103 Na medida em que esta parte do fundamento deve ser entendida no sentido de que tem por objecto o envolvimento da DG III nas infracções imputadas à recorrente, importa, no entanto, salientar que esta última não invoca nenhum argumento que ponha em causa a apreciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 490 a 556 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que as empresas em causa tinham ocultado à Comissão a existência e o teor das discussões contrárias à concorrência que mantiveram e dos acordos que concluíram. O Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 554 desse acórdão, que, em todo o caso, o disposto no artigo 65.° , n.° 4, do Tratado CECA tem um conteúdo objectivo e impõe-se tanto às empresas como à Comissão, que não pode isentar estas últimas da respectiva observância.
104 Em consequência, não tem razão a recorrente ao afirmar que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito na interpretação do conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, por não ter em conta a situação concorrencial tolerada e encorajada pela Comissão.
105 Além disso, deve observar-se que a parte do fundamento em questão contesta um certo número de conclusões dispersas que o Tribunal de Primeira Instância fez ao longo do acórdão recorrido, mas não contém uma exposição de argumentos jurídicos coerentes que critiquem especificamente a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do conceito de «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, seja quanto à interpretação da regra jurídica seja quanto à sua aplicação no caso concreto, tendo em conta o comportamento da DG III.
106 A segunda parte do quarto fundamento é demasiado obscura para obter uma resposta, devendo ser julgada inadmissível.
107 Atendendo às considerações precedentes, o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
108 Através do quinto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, que autoriza a Comissão a aplicar coimas a empresas, bem como o princípio da culpa, uma vez que exagerou na avaliação da medida da culpa da recorrente. Nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as consequências da falta de clareza verificada no que diz respeito ao conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do n.° 1 do referido artigo e pressupôs erradamente que a recorrente estava perfeitamente consciente do carácter ilegal do seu comportamento.
109 Segundo a recorrente, quando o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 411, 504, 514, 589 e 590 do acórdão recorrido, que as infracções eram manifestas, contrariou a sua observação, no n.° 643 do mesmo acórdão, de que o comportamento da DG III, no quadro do regime de vigilância aplicado pela Comissão desde meados de 1988 até ao fim de 1990, introduziu uma «certa ambiguidade» no alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do Tratado CECA.
110 Além disso, a recorrente assinala que, no contexto da insegurança jurídica que existia na época dos factos imputados, as advertências de carácter geral que a DG III dirigiu às empresas para que estas respeitassem as regras da concorrência não podiam criar na recorrente a consciência do carácter ilícito do seu comportamento.
111 A recorrente contesta, por outro lado, a «intenção de ocultação» que lhe é imputada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 522 e seguintes do acórdão recorrido. Com efeito, no âmbito do regime de vigilância aplicado pela Comissão, era indispensável que as empresas recolhessem e tratassem as informações exigidas por esta. As informações trocadas entre empresas não eram idênticas às fornecidas à DG III, visto que, sendo estas últimas de carácter global, eram, na sua essência, mais gerais e menos precisas.
112 A Comissão sustenta que o fundamento é inadmissível, na medida em que, ao contestar as conclusões do Tribunal de Primeira Instância a respeito do carácter claro e manifesto das infracções, da existência de verdadeiros acordos de fixação dos preços, da aplicação de um sistema de intercâmbio de informações quanto aos fornecimentos ou da intenção de ocultação, a recorrente contesta a fixação e a apreciação da matéria de facto, as quais competem exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância. O fundamento não é, em todo o caso, procedente, já que a recorrente foi alvo de uma sanção, não em virtude das práticas cuja licitude era incerta mas por infracções graves à regra da proibição dos acordos, a respeito da qual a referida empresa não poderia ter-se enganado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
113 Importa observar que a declaração pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 553 do acórdão recorrido, de que as empresas em causa violaram as regras da concorrência «ao montarem um cenário destinado a protegê-las do controlo dos funcionários da DG III encarregados da vigilância do mercado», foi feita apenas na sequência de uma apreciação minuciosa de um conjunto de circunstâncias de facto e de elementos de prova, nos n.os 491 a 551 do mesmo acórdão.
114 O Tribunal referiu, nomeadamente, no n.° 516 do acórdão recorrido, que «[n]em os documentos do dossier submetidos ao Tribunal pelas partes, nem as medidas de instrução e de organização do processo ordenadas por aquele permitiram demonstrar que a DG III tinha conhecimento das infracções ao artigo 65.° do Tratado imputadas à recorrente, nem, a fortiori, que a mesma as iniciou, encorajou ou tolerou».
115 Da mesma forma, sublinhou, no n.° 552 do acórdão recorrido, que as empresas siderúrgicas e a sua associação profissional Eurofer tinham ocultado a existência e o teor de algumas das suas discussões aos funcionários da Comissão.
116 Atendendo a todas essas circunstâncias de facto e a esses elementos de prova, foi correcta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 553 do acórdão recorrido, de que as empresas não podiam eximir-se da obrigação de respeito do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, invocando o conhecimento que os funcionários da DG III terão tido, ou deveriam ter tido, das suas práticas.
117 Quanto ao n.° 643 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância observou que, pelo seu comportamento, a DG III «introduziu uma certa ambiguidade no alcance do conceito de funcionamento normal da concorrência na acepção do Tratado CECA», importa salientar que esse número se inscreve na parte deste acórdão consagrada à análise, pelo Tribunal de Primeira Instância, do efeito económico das infracções com o objectivo de apreciar se a coima tinha sido fixada num montante desproporcionado (n.os 632 a 646 do acórdão).
118 Assim, nessa parte do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou um dos critérios habitualmente tidos em conta para apreciar a gravidade de uma infracção, sublinhando ao mesmo tempo, no n.° 635 do mesmo acórdão, que, mesmo na falta de efeitos anticoncorrenciais, pode provar-se uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e ser aplicada uma coima ao abrigo do n.° 5 do mesmo artigo. Como declarou no n.° 636 do mesmo acórdão, o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, portanto, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Os elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como a fixação dos preços e a repartição dos mercados, estando estes últimos elementos presentes no caso em apreço.
119 A frase do n.° 643 do acórdão recorrido citada pela recorrente não pode ser lida isoladamente, antes devendo ser integrada no desenvolvimento da argumentação do Tribunal de Primeira Instância. Ora, no mesmo n.° 643, este prosseguiu considerando que, face ao comportamento da Comissão, não havia que determinar os efeitos das infracções cometidas no caso vertente pela simples comparação da situação resultante dos acordos restritivos da concorrência com a que teria existido na ausência de qualquer contacto entre as empresas. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, era mais pertinente comparar a situação resultante dos referidos acordos, por um lado, com a situação prevista e aceite pela DG III, em que era suposto que as empresas se reuniriam e levariam a cabo discussões generalizadas, nomeadamente, a propósito das suas previsões de preços futuros, por outro.
120 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, sem se contradizer, o comportamento da Comissão, para avaliar os efeitos económicos das infracções, concluindo, ao mesmo tempo, que esse comportamento não tinha tido qualquer efeito no pleno conhecimento, pelas empresas em causa, do carácter anticoncorrencial das práticas imputadas.
121 Em consequência, o quinto fundamento é improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
122 O sexto fundamento, baseado igualmente na violação do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, diz respeito à apreciação da culpa quanto ao intercâmbio de informações. Tem em vista os n.os 644 e 649 do acórdão recorrido, que têm o seguinte teor:
«644 A este respeito, não pode excluir-se a hipótese de que, mesmo na ausência de acordos do tipo dos que foram concluídos no caso vertente na comissão Poutrelles, as trocas de pontos de vista entre as empresas acerca das suas previsões de preços, como as que foram consideradas legítimas pela DG III, podiam ter facilitado a adopção de um comportamento concertado no mercado por parte das empresas envolvidas. Assim, mesmo admitindo que as empresas se tivessem limitado a uma troca de pontos de vista generalizada e não vinculativa acerca das suas expectativas em matéria de preços, com o único propósito de preparar as reuniões de consulta com a Comissão, e revelado a esta última a natureza precisa das suas reuniões preparatórias, não pode excluir-se a hipótese de que tais contactos entre empresas, aceites pela DG III, podiam ter conduzido a um certo paralelismo de comportamentos no mercado, nomeadamente, no que diz respeito aos aumentos de preços provocados, pelo menos parcialmente, pela conjuntura económica favorável de 1989.
[...]
649 Pelos motivos expostos nos n.os 385 e seguintes supra, o Tribunal já concluiu que a participação da recorrente nos sistemas de troca de informações descritos nos n.os 263 a 272 da decisão [controvertida] deve ser considerada como uma infracção autónoma ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado. Daqui decorre que foi a justo título que a Comissão considerou esta infracção de forma distinta no cálculo da coima aplicada à recorrente.»
123 Na primeira parte do fundamento, a recorrente sustenta que, na apreciação do montante da coima aplicada, o Tribunal de Primeira Instância limitou, incorrectamente, aos acordos de fixação de preços o alcance das suas considerações sobre o impacto do regime, instituído pela Comissão, de vigilância do funcionamento normal da concorrência. Essas considerações deveriam ter sido aplicadas igualmente ao intercâmbio de informações.
124 A recorrente sustenta, na segunda parte do fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, na medida em que, no n.° 649 do acórdão recorrido, qualificou de infracção distinta o intercâmbio de informações e admitiu a consideração desta infracção distinta no cálculo da coima, enquanto o sistema de intercâmbio de informações apenas terá tido um carácter acessório em relação às outras violações.
125 A Comissão alega que as razões atendidas pelo Tribunal de Primeira Instância para diminuir a coima relativa aos acordos de fixação dos preços não eram válidas para o intercâmbio de informações imputado. Com efeito, não decorre de nenhuma passagem do acórdão recorrido que o intercâmbio de dados individuais tenha sido necessário no quadro do regime de vigilância. As empresas podiam limitar-se a colocar os seus dados individuais à disposição de um serviço central sujeito a uma obrigação de confidencialidade, o qual apenas comunicaria informações de forma compilada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
126 Importa referir que, na primeira parte deste fundamento, a recorrente critica igualmente apreciações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância na parte do acórdão recorrido dedicada à análise dos efeitos económicos das infracções para determinar se a coima tinha sido fixada num montante desproporcionado. A recorrente contesta o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em conta, quanto ao intercâmbio de informações, uma identidade entre os efeitos económicos da infracção e os de um comportamento previsto e aceite pela Comissão, como o Tribunal de Primeira Instância fez relativamente aos acordos de fixação dos preços.
127 Com efeito, no n.° 644 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que pode ser economicamente justificado ter em consideração, para apreciar os efeitos de um acordo de fixação dos preços, as trocas de pontos de vista entre as empresas acerca das previsões de preços consideradas legítimas pela DG III, quando essas trocas de pontos de vista pudessem induzir um paralelismo de comportamentos com o mesmo efeito económico que um acordo desse tipo, mas não consistissem numa prática anticoncorrencial contrária ao Tratado CECA.
128 Importa, contudo, salientar que a recorrente não prova que tenha existido um intercâmbio de informações considerado legítimo pela Comissão, nem que um intercâmbio desse tipo pudesse gerar um paralelismo de comportamentos com o mesmo efeito económico que os sistemas de intercâmbio de informações imputados.
129 Pelo contrário, como decorre do n.° 544 do acórdão recorrido, o único intercâmbio de informações conhecido da Comissão relativamente às encomendas e aos fornecimentos tinha por objecto estatísticas rápidas «agregadas ao nível das empresas, [...] individualizadas por produto e por mercado nacional de destino, de tal forma que nenhuma empresa podia avaliar a quota de mercado das suas concorrentes».
130 Se o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 407 do acórdão recorrido, que os sistemas de intercâmbio de informações controvertidos não estavam abrangidos pelo que a Comissão considerava admissível em matéria de intercâmbio de informações, foi precisamente pelo facto de aqueles não terem um efeito económico diferente do que teriam informações do tipo das estatísticas rápidas, na medida em que «os sistemas denunciados afectavam claramente a autonomia de decisões dos participantes» (n.° 401 do acórdão recorrido), o que exclui necessariamente qualquer possibilidade de paralelismo de decisões individuais autónomas.
131 Em consequência, a primeira parte do sexto fundamento é improcedente.
132 Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à tomada em consideração da participação da recorrente nos sistemas de intercâmbio de informações, para apreciar a sanção, cabe recordar que, no n.° 392 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que, na decisão controvertida, esses sistemas foram considerados infracções autónomas. Nos n.os 393 a 412 do mesmo acórdão, verificou que os mesmos tinham efectivamente, enquanto tais, carácter anticoncorrencial.
133 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância aprovou acertadamente, no n.° 649 do acórdão recorrido, a tomada em consideração, pela Comissão, desta infracção autónoma para calcular a coima.
134 Por conseguinte, a segunda parte do sexto fundamento também não procede.
135 Em consequência, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento
136 O sétimo fundamento baseia-se numa violação do artigo 15.° do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não terá criticado a fundamentação insuficiente da decisão controvertida no que diz respeito ao cálculo das coimas. Neste fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 606 do acórdão recorrido, segundo a qual esta decisão continha uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções verificadas.
137 A recorrente sustenta que a fundamentação do cálculo das coimas constante de uma decisão da Comissão deve permitir, por si própria, que as partes tomem conhecimento dos critérios que foram concretamente utilizados no seu caso para o cálculo da coima, bem como da forma como esses critérios foram utilizados. Não foi o que aconteceu no caso ora em apreço.
138 Com efeito, a decisão controvertida não permite determinar, nomeadamente, a forma como a duração da infracção foi fixada. A esse respeito, a recorrente tem em vista o n.° 612 do acórdão recorrido, segundo o qual «resulta da análise dos factos efectuada pelo Tribunal que a Comissão, referindo-se quer aos comportamentos dos interessados, quer aos respectivos períodos de referência destes comportamentos, justificou devidamente a duração das infracções visadas no artigo 1.° da decisão [controvertida]». Segundo a recorrente, mesmo um estudo aprofundado dessa decisão apenas permite supor, mas, em caso algum, apurar com segurança, em que período preciso a Comissão situa as infracções imputadas.
139 Quanto aos dados quantitativos relativos ao cálculo da coima, existe uma contradição entre os n.os 608 e 609 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância recordou a jurisprudência relevante, e os n.os 610 e 611 desse acórdão, nos quais o Tribunal declarou serem insuficientes os dados quantitativos fornecidos pela Comissão durante o processo. Com efeito, a fundamentação deveria constar da decisão que aplicou a coima. Na falta dela, as empresas interessadas apenas podiam tomar conhecimento do método de cálculo da coima através da interposição de um recurso.
140 A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância fiscalizou de forma correcta a aplicação dos vários critérios de cálculo da coima a cada uma das empresas. Assim, analisou, nos n.os 607, 614 e 626 do acórdão recorrido, a duração de cada infracção, a reincidência e o capital social da recorrente. Consequentemente, segundo a Comissão, o fundamento é improcedente a este respeito.
141 A Comissão considera que a crítica da apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da duração da infracção é inadmissível, na medida em que visa a apreciação da matéria de facto, a qual é da competência exclusiva deste.
142 No que diz respeito ao cálculo da coima, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou desejável, mas não exigível, que o modo de cálculo aritmético da coima fosse exposto na decisão que a aplica. O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente que os critérios utilizados para o cálculo da coima constavam da decisão controvertida. A Comissão conclui que esta parte do fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
143 Importa recordar que, segundo o artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, «[a]s decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos».
144 Decorre de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8).
145 No caso vertente, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 606 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida continha, nos n.os 300 a 312, 314 e 315 da sua fundamentação, uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções imputadas e que considerou, no n.° 607 do mesmo acórdão, que o artigo 1.° da referida decisão especificava a duração considerada para cada infracção.
146 Com efeito, os fundamentos da decisão controvertida recordam, no n.° 300, a gravidade das infracções e expõem os elementos tidos em conta na fixação da coima. Assim, considerou-se, no n.° 301, a situação económica da indústria siderúrgica, nos n.os 302 a 304, o impacto económico das infracções, nos n.os 305 a 307, o facto de que algumas das empresas tinham consciência de que o seu comportamento era ou podia ser contrário ao artigo 65.° do Tratado CECA, nos n.os 308 a 312, os equívocos que poderão ter surgido durante o regime de crise e, no n.° 316, a duração das infracções. A decisão controvertida expõe, além disso, detalhadamente, a participação de cada uma das empresas em cada infracção.
147 Quanto ao facto de, no artigo 1.° da decisão controvertida, o período em que foi cometida cada uma das infracções não ser precisado através das respectivas datas de início e de termo, sendo meramente avaliado em meses, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que esta apresentação constitui uma fundamentação suficiente, face aos critérios que devem ser tidos em conta no cálculo da coima. Importa, além disso, referir que a exposição dos factos que consta da decisão controvertida contém inúmeras datas que permitem identificar os períodos de infracção e que, em todo o caso, a recorrente não fornece qualquer elemento para provar que as avaliações da duração das infracções em meses são inexactas no que lhe diz respeito.
148 Há que reconhecer que as indicações que constam da decisão controvertida permitiam à empresa em causa tomar conhecimento das justificações da medida adoptada, a fim de defender os seus direitos, e colocaram o juiz comunitário em posição de efectuar a fiscalização da legalidade da referida decisão. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 15.° do Tratado CECA ao considerar que essa decisão estava suficientemente fundamentada no que diz respeito à determinação do montante das coimas.
149 Quanto à indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das coimas, importa recordar que esses dados, por muito úteis e desejáveis que sejam, não são indispensáveis para se cumprir a obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 75 a 77, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 464).
150 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância procedeu correctamente e não entrou em contradição quando, nos n.os 608 e 609 do acórdão recorrido, recordou que a apresentação de dados quantitativos relativos ao cálculo das coimas era desejável, tendo, no entanto, considerado, no n.° 607 desse acórdão, que a fundamentação da decisão controvertida era suficiente no que diz respeito ao montante das coimas.
151 Resulta destas considerações que o sétimo fundamento é improcedente.
Quanto ao oitavo fundamento
152 No quadro do seu oitavo fundamento, a recorrente sustenta que, em virtude da duração excessiva do processo, de cerca de cinco anos, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito a uma protecção jurídica em prazo adequado.
153 A Comissão alega que este fundamento é improcedente, já que o processo no Tribunal de Primeira Instância não teve uma duração excessiva, atendendo às suas circunstâncias específicas. No caso vertente, estavam em jogo interesses financeiros consideráveis. O processo foi complexo, envolveu onze recursos interpostos em quatro línguas diferentes e exigiu, por parte do Tribunal de Primeira Instância, uma análise demorada de documentos volumosos. Por outro lado, o processo sofreu um atraso em virtude da necessidade de se apreciarem questões relativas à apresentação de documentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
154 Importa recordar que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95, Colect., p. I-8417, n.° 21, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 179).
155 O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 29, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 187).
156 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista desses critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 188).
157 No caso vertente, cabe recordar que o processo no Tribunal de Primeira Instância teve como ponto de partida a apresentação pela recorrente, em 8 de Abril de 1994, da petição do recurso de anulação da decisão controvertida, tendo terminado em 11 de Março de 1999, data em que foi proferido o acórdão recorrido. Assim, o processo durou quase cinco anos.
158 Essa duração é, à primeira vista, importante. Todavia, importa recordar que onze empresas interpuseram recurso de anulação da mesma decisão, em quatro línguas de processo.
159 Como se recordou nos n.os 50 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância conheceu de diversos pedidos relativos ao acesso aos documentos do procedimento administrativo. Como a Comissão apresentou, em 24 de Novembro de 1994, um processo de 11 000 documentos relativos à decisão controvertida, defendendo que os documentos contendo informações confidenciais sobre negócios e os seus próprios documentos internos não deviam ser acessíveis às empresas envolvidas, o Tribunal de Primeira Instância teve de ouvir as partes a esse respeito, analisar o conjunto dos documentos e determinar a que documentos cada uma das recorrentes podia ter acesso.
160 Por despacho de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-537), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre o direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo da Comissão, provenientes, por um lado, das próprias recorrentes e, por outro, de terceiros relativamente aos procedimentos, documentos esses que foram classificados como confidenciais pela Comissão, no interesse dessas partes.
161 Por despacho de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre os pedidos de acesso das recorrentes aos documentos qualificados de «internos» pela Comissão.
162 Os diferentes processos instaurados por outras empresas afectadas pela decisão controvertida foram apensos para efeitos da instrução e da fase oral. Como se precisou nos n.os 57 a 67 do acórdão recorrido, foram ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância inúmeras diligências de instrução no quadro da preparação do presente processo. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância colocou diversas questões por escrito às partes, tendo também ordenado a produção de provas documentais e a inquirição de testemunhas.
163 A fase oral foi encerrada com a audiência de 27 de Março de 1998.
164 O acórdão recorrido foi proferido em 11 de Março de 1999, ou seja, no mesmo dia em que foram proferidos os outros dez acórdãos relativos aos recursos interpostos contra a decisão controvertida.
165 Resulta das observações precedentes que a duração do processo que deu origem ao acórdão recorrido se explica, nomeadamente, pelo número de empresas que participaram no acordo denunciado e que interpuseram recurso da decisão controvertida, o que tornou necessário uma análise paralela desses vários recursos, pelas questões jurídicas ligadas ao acesso ao volumoso processo da Comissão, pela instrução aprofundada do processo efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelos condicionalismos linguísticos impostos pelas regras processuais deste último.
166 Em consequência, a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância é justificada atendendo à sua particular complexidade.
167 Por conseguinte, o oitavo fundamento é improcedente.
168 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
169 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo todos os fundamentos desta última sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Thyssen Stahl AG é condenada nas despesas.