Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61999CC0264

    Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 22 de Fevereiro de 2000.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
    Incumprimento de Estado - Artigos 12.º CE, 43.º CE e 49.º CE - Actividade de transitário exercida por operadores estabelecidos noutros Estados-Membros - Regulamentação nacional que exige a inscrição no registo de empresas.
    Processo C-264/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-04417

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:97

    61999C0264

    Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 22 de Fevereiro de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Artigos 12.º CE, 43.º CE e 49.º CE - Actividade de transitário exercida por operadores estabelecidos noutros Estados-Membros - Regulamentação nacional que exige a inscrição no registo de empresas. - Processo C-264/99.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-04417


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 No âmbito da presente acção por incumprimento, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    1) declarar que, ao manter uma regulamentação que exige aos nacionais comunitários que exercem a actividade de transitário em Itália, na qualidade de prestadores de serviços, a inscrição no registo profissional das Câmaras de Comércio, mediante autorização prévia do Ministério do Interior, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._ CE, 43._ CE e 49._ CE;

    2) condenar a República Italiana nas despesas.

    2 A Comissão critica duas disposições da Lei n._ 1442, de 14 de Novembro de 1941 (1), na versão em vigor no momento do procedimento preliminar. O artigo 4._, primeiro parágrafo, daquele diploma impõe a todo e qualquer transitário estabelecido noutro Estado-Membro e que deseje exercer a sua actividade em Itália que se inscreva num registo especial mantido pelas Câmaras de Comércio. Segundo a Comissão, esta obrigação de inscrição é incompatível com o princípio da livre prestação de serviços. Considera que esta obrigação constitui para o operador económico, estabelecido num Estado-Membro que não a Itália, um obstáculo ao exercício das suas actividades em Itália.

    3 O artigo 6._, primeiro parágrafo, da lei exige, para as empresas representadas por nacionais estrangeiros, a apresentação de uma autorização do ministro do Interior quando do pedido de inscrição no registo. Segundo a Comissão, esta exigência é incompatível com o princípio da liberdade de estabelecimento e viola o princípio da igualdade de tratamento.

    4 Na sua contestação, a República Italiana não negou estas acusações. Quanto ao artigo 4._ da lei, comunicou uma alteração de carácter legal. Quanto ao artigo 6._, comunicou que tal disposição será revogada.

    5 Na data relevante no âmbito do processo por incumprimento, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado (2), as situações controvertidas não tinham ainda incontestavelmente sido resolvidas. Em consequência, em conformidade com o pedido, há que condenar a República Italiana nas despesas, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.

    Conclusão

    6 Proponho que se decida o seguinte:

    «1) Ao manter uma regulamentação que exige aos nacionais comunitários que exercem a actividade de transitário em Itália, na qualidade de prestadores de serviços, a inscrição no registo profissional das Câmaras de Comércio, mediante autorização prévia do Ministério do Interior, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._ CE, 43._ CE e 49._ CE.

    2) A República Italiana é condenada nas despesas.»

    (1) - Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n._ 6, de 9 de Janeiro de 1942.

    (2) - O parecer fundamentado de 18 de Maio de 1998 tinha fixado um prazo de dois meses.

    Top