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Document 61999CC0016
Opinion of Mr Advocate General Léger delivered on 13 January 2000. # Ministre de la Santé v Jeff Erpelding. # Reference for a preliminary ruling: Cour administrative - Grand Duchy of Luxemburg. # Council Directive 93/16/EEC - Interpretation of Articles 10 and 19 - Use of the title of specialist doctor in the host Member State by a doctor who has obtained in another Member State a qualification not included as regards that State on the list in Article 7 of the directive. # Case C-16/99.
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 13 de Janeiro de 2000.
Ministre de la Santé contra Jeff Erpelding.
Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Directiva 93/16/CEE do Conselho - Interpretação dos artigos 10.º e 19.º - Uso de um título de médico-especialista no Estado-Membro de acolhimento por um médico que obteve, noutro Estado-Membro, um título que não consta, no que diz respeito a este Estado, na lista do artigo 7.º da referida directiva.
Processo C-16/99.
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 13 de Janeiro de 2000.
Ministre de la Santé contra Jeff Erpelding.
Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Directiva 93/16/CEE do Conselho - Interpretação dos artigos 10.º e 19.º - Uso de um título de médico-especialista no Estado-Membro de acolhimento por um médico que obteve, noutro Estado-Membro, um título que não consta, no que diz respeito a este Estado, na lista do artigo 7.º da referida directiva.
Processo C-16/99.
Colectânea de Jurisprudência 2000 I-06821
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:17
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 13 de Janeiro de 2000. - Ministre de la Santé contra Jeff Erpelding. - Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative - Grão-Ducado do Luxemburgo. - Directiva 93/16/CEE do Conselho - Interpretação dos artigos 10.º e 19.º - Uso de um título de médico-especialista no Estado-Membro de acolhimento por um médico que obteve, noutro Estado-Membro, um título que não consta, no que diz respeito a este Estado, na lista do artigo 7.º da referida directiva. - Processo C-16/99.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-06821
1 J. Erpelding, médico da nacionalidade luxemburguesa formado na Áustria, regressou ao seu país de origem para aí exercer, com o acordo das autoridades luxemburguesas competentes, a actividade de médico especialista em medicina interna.
Apesar da sua formação de médico especialista em medicina interna, vertente de cardiologia, adquirida na Áustria, não foi, no entanto, autorizado a utilizar o título profissional de médico especialista em cardiologia, porque o ministro da Saúde luxemburguês invocou o facto de a cardiologia não constituir uma especialidade reconhecida pelas autoridades austríacas.
2 O litígio que opõe as partes no processo principal suscita a questão das condições de que depende o reconhecimento, num Estado-Membro, de um título profissional adquirido num outro Estado-Membro, bem como das modalidades segundo as quais um título de formação obtido no mesmo contexto pode ser utilizado.
I - A Directiva 93/16
3 A Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destina-se a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1).
4 Aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, próprios de dois ou mais Estados-Membros, o artigo 6._ da directiva dispõe o seguinte:
«Os Estados-Membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas sobre a matéria, reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista referidos no artigo 7._, concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do disposto nos artigos 24._, 25._, 27._ e 29._ conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que eles próprios concedem.»
5 Com excepção do artigo 7._, os artigos referidos no artigo 6._ operam uma coordenação das regulamentações nacionais relativas às actividades de médico especialista, destinada ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos correspondentes (2). Prevêem, nomeadamente, certos «... critérios mínimos relativos quer ao acesso à formação especializada quer à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao local onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida» (3).
6 Nos termos do artigo 7._, na sua versão posterior à adesão da República da Áustria (4):
«1. Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 6._ são os que, concedidos pelas autoridades ou pelos organismos competentes indicados no n._ 2 do artigo 5._, correspondem, para a formação especializada em causa, às denominações enumeradas no n._ 2 do presente artigo, relativamente aos Estados-Membros onde tal formação existe.
2. As denominações em vigor nos Estados-Membros, correspondentes às formações especializadas em causa, são as seguintes:
...
- cardiologia
...
Luxemburgo : cardiologie et angiologie
...»
7 No capítulo V, intitulado «Uso do título de formação», o artigo 10._, n._ 1, da directiva, dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 19._, os Estados-Membros de acolhimento velarão por que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-Membros que preencham as condições fixadas nos artigos 2._, 4._, 6._ e 9._, o direito a usarem o respectivo título legal de formação e, eventualmente, a sua abreviatura, do Estado-Membro de origem ou de proveniência, na língua deste Estado. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.»
8 No capítulo VI, intitulado «Disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços do médico», o artigo 19._ dispõe o seguinte :
«Quando, no Estado-Membro de acolhimento, estiver regulamentado o uso do título profissional relativo a uma das actividades de médico, os nacionais dos outros Estados-Membros que preencham as condições fixadas no artigo 2._ e nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 9._, usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponda àquelas condições de formação e utilizarão a sua abreviatura.
O parágrafo anterior é igualmente aplicável ao uso do título de médico especialista pelas pessoas que preencham as condições fixadas, respectivamente, nos artigos 4._ e 6._ n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 9._» (5).
II - Matéria de facto e tramitação no processo
9 J. Erpelding obteve, em 30 de Março de 1985, o diploma austríaco de «Doktor der gesamten Heilkunde» (diploma de doutor em medicina), emitido pela universidade de Innsbruck. Este diploma foi homologado, em 11 de Abril de 1986, pelo Ministério da Educação Nacional luxemburguês.
10 Em 10 de Abril de 1991, obteve do «Österreichische Ärztekammer» (organismo profissional dos médicos austríacos) a autorização para exercer a medicina na qualidade de «Facharzt für Innere Medizin» (médico especialista em medicina interna). Por decisão do ministro da Saúde luxemburguês, de 29 de Agosto de 1991, foi autorizado a exercer a profissão de médico especialista em medicina interna, no Luxemburgo.
11 Em 11 de Maio de 1993, o Österreichische Ärztekammer emitiu a J. Erpelding o diploma de «Facharzt für Innere Medizin - Teilgebiet Kardiologie» (médico especialista em medicina interna - vertente de cardiologia). Por decisão de 9 de Julho de 1993, o ministro da Saúde luxemburguês autorizou J. Erpelding a utilizar, além do seu título profissional de médico especialista em medicina interna, o seu título de formação na língua do Estado onde adquiriu essa formação, designadamente o título de «Facharzt für Innere Medizin - Teilgebiet Kardiologie.»
12 Em 15 de Abril de 1997, J. Erpelding fez saber ao ministro da Saúde que, como tencionava dedicar-se exclusivamente ao exercício da cardiologia, estava disposto a renunciar ao título profissional de médico especialista em medicina interna, na condição de ser autorizado a usar o título profissional de médico especialista em cardiologia.
13 Por decisão de 25 de Abril de 1997, o ministro da Saúde recusou conceder este pedido pelo facto de que, como a disciplina de cardiologia não constituía uma especialidade reconhecida pelas autoridades austríacas, J. Erpelding não podia ser autorizado a exercer a medicina nesta especialidade. O ministro acrescentou que não lhe competia transcrever diplomas estrangeiros e que a legislação luxemburguesa somente permite reconhecer os diplomas tal como se encontram redigidos.
14 A pedido de J. Erpelding, esta decisão foi anulada por sentença do Tribunal administratif de Luxembourg, de 18 de Fevereiro de 1998, com fundamento em que teria sido proferida com violação, nomeadamente, do artigo 19._ da directiva.
15 Em 31 de Março de 1998, o ministro da Saúde luxemburguês interpôs recurso dessa sentença para a Cour administrative (Luxemburgo).
III - As questões prejudiciais
16 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação não só do artigo 19._ da directiva, relativo ao uso do título profissional de médico, mas também do seu artigo 10._, relativo à utilização do título de formação em medicina, a Cour administrative decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal um pedido de decisão prejudicial.
17 O juiz de reenvio solicita ao Tribunal que se pronuncie sobre as seguintes questões :
«1) se pode conceder-se o benefício da aplicação do artigo 19._ da Directiva 93/16/CEE, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, num Estado que tem disposições legislativas sobre a matéria, a um requerente que invoca um título obtido num outro Estado-Membro, mas que não figura na lista das formações especializadas contida no artigo 7._ da directiva, e que solicita, com base na sua formação adquirida num outro Estado-Membro, a autorização de utilização do título profissional correspondente no Estado de acolhimento;
e, em caso de resposta negativa a esta primeira questão,
2) se a disposição do artigo 10._ da directiva em questão confere aos titulares de títulos académicos adquiridos num outro Estado-Membro a mera faculdade de utilizarem o seu título de formação e, eventualmente, a sua abreviatura, ou se, pelo contrário, o texto da directiva deve ser interpretado no sentido de que apenas deve ser autorizado o título de formação na língua do país onde foi obtido, com exclusão de títulos equivalentes na língua e segundo a nomenclatura do Estado de acolhimento.»
IV - Quanto à primeira questão prejudicial
Observações liminares
18 Esta questão não tem a mesma leitura por todas as partes, o que justifica que se lhe acrescentem certas precisões sobre o seu conteúdo efectivo.
19 Assim, J. Erpelding explica que o reconhecimento de um diploma estrangeiro, que dá origem ao direito de exercer a profissão de médico especialista, é uma questão distinta do uso do título de formação. Se bem que não daí extraia qualquer consequência no plano da admissibilidade da questão colocada, sustenta que, no presente caso, só está em causa a questão deste último título (6).
20 Não me parece que esta posição seja admissível.
21 Acima de tudo, o contencioso nacional não se limita a uma questão de direito de uso do título de formação. Interessa também a faculdade de utilizar o título profissional, tal como o próprio J. Erpelding reconhece, ao citar o artigo 19._ da directiva e ao indicar que o Tribunal administratif, cuja sentença foi remetida ao juiz de reenvio, considerou que ele tinha o direito de utilizar o título profissional de cardiologista.
22 Além disso, segundo uma jurisprudência constante, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais que foram solicitados a decidir, e que têm a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial que os coloque em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Em consequência, desde que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidam, como no presente caso, sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de decidir (7).
23 Acrescente-se que, tal como decorre da mesma jurisprudência, o artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), fundado numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, não permite que este censure os fundamentos do despacho de reenvio. Por conseguinte, a rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só seria possível se fosse manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional não tem qualquer relação com a realidade nem com o objecto da causa principal (8).
Ora, a primeira questão diz manifestamente respeito à utilização do título profissional, o que confirma o despacho de reenvio, no qual o juiz nacional lembra que o recurso foi interposto pelo demandante com vista «... à autorização de o recorrente utilizar o título profissional de médico especialista em cardiologia» (9). A primeira questão prejudicial deve, consequentemente, ser entendida como destinada a ver definidas, com maior precisão, as condições em que pode ser autorizada a utilização de um título profissional de médico especialista.
24 O Governo italiano fez saber que, quanto a ele, a interpretação do artigo 19._ deve fazer-se em relação com o artigo 9._, n._ 5, da directiva, o qual seria aplicável neste caso (10).
25 Esta última disposição, referida no artigo 19._, tem a ver com os direitos adquiridos pelos médicos, antes da data de início de aplicação da directiva (11). Nela se prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico ou de médico especialista não correspondam às denominações que figuram relativamente a cada Estado-Membro no artigo 7._, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme aos artigos referidos no artigo 6._ e que são equiparados, pelo Estado-Membro que os emitiu, aos diplomas, certificados e outros títulos cujas denominações figuram no artigo 7._
26 Segundo o Governo italiano, o artigo 19._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias que justifiquem a aplicação do artigo 9._ (12), a utilização do título profissional não é autorizada, a menos que esse título seja equiparado, pelo Estado-Membro de origem ou de proveniência que o emitiu, a um dos títulos enumerados no artigo 7._, sem o que os Estados-Membros poderiam proceder unilateralmente à equivalência dos diplomas, certificados e outros títulos. Ora, neste caso, o título da especialidade cujo reconhecimento é pedido, não existe como tal no Estado de proveniência.
27 Segundo uma jurisprudência constante, é reserva do Tribunal, quando confrontado com questões enunciadas de forma imprecisa, extrair, do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e dos autos do processo principal, os elementos de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (13).
28 Neste caso, sem se pronunciar sobre o mérito da causa, tal como apresentado pelo Governo italiano, nem sobre a aplicabilidade do artigo 9._, salientou que o modo como se encontra formulada a primeira questão prejudicial diz respeito aos artigos 19._ e 7._ Tal formulação permite pensar que o juiz de reenvio pretende ser esclarecido sobre a interpretação do artigo 19._, na parte em que este se refere ao artigo 6._, o qual, por sua vez, faz ele próprio referência ao artigo 7._, mais do que sobre a interpretação do artigo 9._, em relação ao qual nenhum elemento dos autos deixa transparecer que tenha servido de fundamento a um qualquer pedido por parte de J. Erpelding.
29 Com efeito, não decorre do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional tenha interrogado o Tribunal com vista a uma interpretação do artigo 9._, ainda que esta disposição seja referida no artigo 19._ Por um lado, a Cour administrative não faz qualquer referência ao artigo 9._ Por outro lado, o próprio J. Erpelding, quer no seu pedido de autorização, de 15 de Abril de 1997, quer nas suas observações escritas, não invoca em momento algum a existência ou a necessidade de apresentar um atestado comprovativo, tal como o previsto no artigo 9._, para efeitos de reconhecimento dos seus direitos adquiridos no exercício de uma profissão de médico especialista.
30 Da descrição dos factos e do processo principal, referidos no despacho de reenvio, decorre que a solução do litígio submetido ao órgão jurisdicional nacional depende da questão de saber se a circunstância de um título ter sido obtido num outro Estado-Membro e não figurar na lista das formações enumeradas no artigo 7._, justifica a recusa, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, de autorizar a utilização do título profissional correspondente (14).
31 Desde logo, convém considerar que, com esta questão, o juiz de reenvio pergunta se o artigo 19._ da directiva constitui obstáculo a que um Estado-Membro, no qual uma actividade de um médico especialista está regulamentada, recuse conceder a um dos seus nacionais que obteve um título de médico especialista num outro Estado-Membro, a utilização do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, pelo motivo de o título do Estado-Membro de proveniência não corresponder a uma das denominações enumeradas no artigo 7._ da directiva.
Quanto ao direito de recusar a utilização do título profissional
32 Tal como a Comissão relembrou, a directiva distingue, no que respeita aos títulos de médico especialista :
- os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista reconhecidos a título de direitos adquiridos, consoante o disposto no artigo 9._ Segundo o oitavo considerando da directiva, com efeito, «é conveniente prever disposições relativas aos direitos adquiridos no que respeita aos diplomas, certificados e outros títulos de médico, concedidos pelos Estados-Membros aprovando as formações iniciadas antes da data de início de aplicação da presente directiva»;
- os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista comuns a todos os Estados-Membros sancionando formações especializadas cuja denominação, em cada Estado-Membro, figura no artigo 5._, n._ 3, da directiva. Em virtude do artigo 4._, o detentor de um desses diplomas, certificados e outros títulos beneficia do reconhecimento mútuo no conjunto da Comunidade;
- os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista próprios de dois ou mais Estados-Membros, que sancionam formações especializadas cuja denominação, nos Estados-Membros onde essas formações especializadas existem, figura no artigo 7._, n._ 2, da directiva. Em virtude do artigo 6._, o detentor de um desses diplomas, certificados e outros títulos beneficia do reconhecimento mútuo nos Estados-Membros da Comunidade onde existe a formação especializada que tal diploma, certificado e outro título sanciona. A cardiologia conta-se entre o número das formações cuja denominação figura no artigo 7._, n._ 2.
33 Sob a rubrica «cardiologia», esse texto refere, no que diz respeito ao Luxemburgo, a denominação «cardiologie et angiologie». Inversamente, no caso da Áustria, não consta qualquer indicação.
34 Deve deduzir-se deste facto que o Luxemburgo concede um título que atesta uma formação de médico especialista no domínio da cardiologia e da angiologia, enquanto a Áustria, que não dispensa este tipo de formação, não possui título correspondente.
35 Por isso, o Luxemburgo não está obrigado a conferir a um título de médico especialista, concedido pela Áustria, e que se reporta ao domínio particular da cardiologia, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido ao título nacional concedido na sequência de uma formação realizada no Luxemburgo, no domínio da cardiologia e da angiologia.
36 Tratando-se, não somente do reconhecimento dos títulos de médico especialista, mas também do direito de utilizar o título profissional correspondente, convém observar que, tal como decorre do artigo 19._ da directiva, as condições às quais o reconhecimento se encontra subordinado são idênticas.
37 Com efeito, da leitura do segundo parágrafo do artigo 19._, decorre que a utilização do título profissional de médico especialista depende do preenchimento, pelo médico especialista, das condições fixadas no artigo 6._, que se refere às condições de formação estabelecidas nos artigos 24._, 25._, 27._ e 29._ e à posse de um título que sancione uma formação cuja denominação figure no artigo 7._, n._ 2. Este reenvio para condições de formação, de que dependem tanto o reconhecimento dos títulos obtidos num outro Estado-Membro, admitidos por si próprios a produzir efeitos no território do Estado de acolhimento, como o direito de utilizar o título profissional deste último Estado, constitui, portanto, prova de que o direito ao exercício da profissão de médico especialista e o direito de utilização do título profissional correspondente estão intimamente ligados.
38 Expresso doutra maneira, o preenchimento das condições de formação previstas no artigo 6._ implica, para o Estado-Membro de acolhimento em que existe a formação especializada em causa, a obrigação de, conjuntamente, reconhecer o diploma correspondente obtido num Estado-Membro de origem ou de proveniência, e de atribuir o direito de utilização do título profissional correspondente.
39 Inversamente, o não preenchimento destas condições e a falta de referência à formação correspondente, no artigo 7._, isentam o Estado-Membro de acolhimento da obrigação de deferir o pedido de autorização para o exercício da profissão e de reconhecer o direito de utilização do título profissional.
40 Uma vez que nele existem disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria, na acepção do artigo 6._ da directiva, um Estado-Membro de acolhimento não poderia assim ser forçado a equiparar aos seus próprios títulos profissionais o título concedido por um outro Estado-Membro, sem ter a garantia de estarem preenchidas as condições mínimas de formação enunciadas nos artigos 24._, 25._, 27._ e 29._, referidos no artigo 6._
41 É certo que, como claramente indica o seu título, a directiva se destina a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, o que significa que os médicos formados num Estado-Membro devem poder beneficiar tanto da liberdade de estabelecimento como da livre prestação de serviços num outro Estado-Membro.
A prossecução destes objectivos pressupõe não só a proibição de todo o tratamento discriminatório em razão da nacionalidade (15) como também a adopção, em tempo oportuno, de normas positivas, destinadas a facilitar o exercício efectivo destas liberdades, tais como as que permitem o reconhecimento, pelos Estados-Membros, dos títulos concedidos por outros Estados-Membros (16).
42 No entanto, mais do que no caso de quaisquer outras actividades ou profissões, a livre circulação de médicos não pode vir a ser uma realidade se não forem tomadas precauções que garantam que a formação e a experiência adquiridas noutros lugares têm um nível suficiente, no que respeita às exigências da saúde pública (17).
43 A aproximação das qualificações existentes nos Estados-Membros, mediante a fixação de condições mínimas de formação, responde, portanto, a uma necessidade particular neste domínio.
44 Compreende-se, assim, a razão pela qual, se um reconhecimento automático dos diplomas, certificados e outros títulos constitui uma garantia de eficácia no processo de liberalização dos movimentos de pessoas e de serviços, esta apenas pode ser prescrita, em particular no caso das prestações de natureza médica, na condição de o Estado-Membro de origem ou de proveniência ter dado garantias quanto às qualificações dos nacionais comunitários formados no seu território.
45 Ora, segundo a Comissão, que, neste ponto, não foi contestada, a legislação austríaca («Österreische Ausbildungsordnung») não reconhece a profissão de médico especialista em cardiologia. Esta disciplina constitui uma especialização complementar, ligada à especialização de base em medicina interna. A Comissão esclareceu que a inexistência, na directiva, de referência à cardiologia, no que diz respeito à Áustria, se explica pelo facto de que, neste Estado, a formação especializada em cardiologia não preenche, stricto sensu, as condições relativas ao período mínimo de duração das formações especializadas constantes do artigo 27._, ou seja, quatro anos de formação na especialidade em causa. A cardiologia é complementar de uma formação de base em medicina interna, cuja duração é de cinco anos, mediante uma formação com a duração de dois anos (18).
46 Não tendo sido preenchidas as condições mínimas de formação no Estado-Membro de proveniência e existindo, relativamente a este Estado, a inscrição da denominação «cardiologia» no artigo 7._, n._ 2, as autoridades competentes do Luxemburgo têm a liberdade de não dar acolhimento ao pedido de autorização para utilizar o título profissional correspondente a esta especialidade, no seu território.
47 A circunstância de, segundo o demandado no processo principal (19), este ter sido «...autorizado a exercer a especialidade de cardiologia no Luxemburgo e há vários anos manter em actividade um consultório de cardiologia», é uma questão de facto que cabe tanto menos ao Tribunal examinar quanto é certo que a mesma é contestada por uma das partes no processo principal. Com efeito, decorre do despacho de reenvio que, segundo comunicação de 25 de Abril de 1997, o Ministério da Saúde recusou a J. Erpelding o direito de exercer a medicina no domínio da cardiologia (20). É necessário, por conseguinte, circunscrevermo-nos à situação descrita pelo juiz de reenvio.
48 Perante a apresentação de um pedido de anulação da decisão de recusa tomada pelas autoridades luxemburguesas, o órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto, ter em consideração o facto de que o artigo 19._ da directiva não obsta a que um Estado-Membro, no qual uma actividade de médico especialista está regulamentada, recuse conceder a um dos seus nacionais, que obteve o título de médico especialista num outro Estado-Membro, a utilização do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, quando o título do Estado-Membro de proveniência não corresponda a uma das denominações que figuram no artigo 7._ da directiva.
49 No entanto, para mais ampla exposição, convém determinar com precisão o âmbito exacto das obrigações a que um Estado-Membro está adstrito quando lhe é apresentado um pedido de autorização para utilizar um título profissional e o reconhecimento desse título não é admitido, por força da aplicação da directiva. Poderia, ainda, pôr-se a questão de saber se o artigo 19._ permite, mesmo assim, que, em semelhante hipótese, o pedido seja deferido, após comparação das qualificações.
Quanto ao âmbito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de comparação das qualificações
50 A existência de uma obrigação de comparação dos conhecimentos e das qualificações, a cargo dos Estados-Membros, é defendida pelo Governo finlandês, que suscita a questão da aplicação da jurisprudência Vlassopoulou, no presente caso (21).
Reconhecendo embora que não estão preenchidas as condições fixadas no artigo 19._, uma vez que a especialidade de cardiologia não é referida no artigo 7._, no que diz respeito à Áustria, e que dos autos não decorre que J. Erpelding tenha apresentado um certificado de equivalência, na acepção do artigo 9._, n._ 5, o governo finlandês é de opinião, no entanto, que o Estado-Membro de acolhimento não pode rejeitar o pedido sem verificar se os conhecimentos e qualificações atestadas pelo diploma, certificado ou outro título do autor do pedido satisfazem as exigências desse Estado (22).
O Governo finlandês sustenta que tal exigência assenta nas regras do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, bem como na jurisprudência do Tribunal, nomeadamente, a do acórdão Vlassopoulou supra referido.
51 Recorde-se que, neste caso, a recorrente no processo principal, advogada de nacionalidade grega inscrita no foro de Atenas, pedia para ser admitida no foro de Mannheim, na Alemanha. O seu pedido foi recusado pelo motivo de ela não satisfazer as condições de aptidão para o exercício de funções judiciais, necessárias para o acesso à profissão de advogado.
52 Além dos seus diplomas helénicos, Vlassopoulou era titular de um doutoramento em direito por uma universidade alemã e trabalhava há cinco anos na Alemanha, como consultor jurídico.
53 Foi colocada ao Tribunal a questão de saber se o artigo 52._ do Tratado CE (que, após alteração, passou a artigo 43._ CE), não impunha às autoridades competentes, encarregadas de se pronunciarem sobre um pedido de autorização para exercer a profissão de advogado, terem em conta os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos num outro Estado-Membro e a experiência profissional do interessado.
54 Após ter salientado que «...na ausência de harmonização das condições de acesso a uma profissão, os Estados-Membros têm o direito de definir os conhecimentos e qualificações necessárias ao exercício desta profissão e de exigir a apresentação de um diploma que comprove a posse desses conhecimentos e qualificações» (23), o Tribunal constatou que essas condições nacionais de qualificação, mesmo se aplicadas sem tratamento discriminatório em razão da nacionalidade, criariam o risco de restringir a liberdade de estabelecimento, caso abstraíssem dos conhecimentos e qualificações adquiridas num outro Estado-Membro (24).
55 O Tribunal determinou que «... compete a um Estado-Membro, ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais» (25).
56 As habilitações adquiridas noutro Estado-Membro, segundo um outro modo de formação ou mediante o exercício de uma profissão, não poderiam, assim, ser consideradas despiciendas.
57 Coloca-se, portanto, a questão de saber se, neste caso, a mesma exigência de tomar em consideração o título de J. Erpelding pode ser imposta a um Estado-Membro de acolhimento.
58 Em minha opinião, considero que não existe essa obrigação quando as condições de acesso a uma profissão tenham sido objecto de uma harmonização conducente a um reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos.
59 O acórdão Vlassopoulou, supra referido, bem com os que se lhe seguiram (26), foram proferidos em circunstâncias em que a profissão em causa não estava subordinada a um sistema de reconhecimento mútuo.
60 É compreensível que a instituição de um tal sistema dispense os Estados-Membros da obrigação de procederem a uma comparação dos títulos e das experiências adquiridos noutros Estados-Membros, quando as directivas sectoriais de harmonização e os sistemas gerais de reconhecimento mútuo, segundo os métodos que lhes são próprios, tenham precisamente por objecto estabelecer comparações a fim de definir estas equivalências (27).
61 O que a jurisprudência Vlassopoulou prescreve aos Estados-Membros - e que consiste no enunciado das linhas gerais de orientação que se impõem a todos eles, deixando-lhes uma certa margem de apreciação quanto às modalidades de definição das equivalências (28) - foi já harmonizado, definido com precisão e codificado num único texto, pelas directivas emitidas ao abrigo do artigo 57._ do Tratado. A característica principal deste tipo de texto é a de que, doravante, os Estados-Membros são obrigados, salvo as excepções, a reconhecer qualquer diploma, certificado e outro título que preencha condições harmonizadas de formação, num dado domínio.
De resto, tal como a Comissão justamente indicou na audiência, o artigo 8._ da directiva responde já às exigências constantes da jurisprudência Vlassopoulou. Decorre do n._ 2 deste artigo que os Estados-Membros de acolhimento, quando que lhes sejam apresentados pedidos formulados por nacionais comunitários que não detêm um título de formação de médico especialista obtido nas condições previstas no artigo 6._, tomarão em consideração, no todo ou em parte, os períodos de formação completados por esses nacionais e comprovados por um diploma, certificado ou outro título de formação concedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-Membro de acolhimento para a formação especializada em causa. Segundo o n._ 3 do artigo 8._, uma formação complementar pode então ser exigida pelo Estado-Membro de acolhimento.
62 Se, a par destas disposições da directiva, subsistisse uma obrigação, para os Estados-Membros, de examinarem, segundo a jurisprudência Vlassopoulou, os pedidos de autorização do exercício da profissão e de utilização de título profissional cuja aprovação não é imposta pela directiva, correr-se-ia o risco de reduzir o âmbito unificador do direito regido pela directiva e o nível de coordenação já alcançado. Para além disso, as condições mínimas de formação poderiam, de facto, ser ignoradas, tanto mais que variam consoante os Estados. Tais distorções prejudicariam, além disso, o entendimento da regulamentação comunitária aplicável. Por fim, seriam igualmente lesivas do interesse dos nacionais comunitários, na medida em que estes ficariam expostos aos riscos, objectivamente mais numerosos, de violação do princípio da igualdade, inerentes à multiplicidade de critérios de apreciação nos diferentes Estados-Membros.
63 Estes motivos militam contra a obrigação de um Estado-Membro examinar, com base noutros critérios, os pedidos de autorização de acesso a uma profissão subordinada às disposições de uma directiva de harmonização, ou do exercício dessa profissão, quando tais pedidos não se encontram abrangidos pelas condições previstas na directiva. Obstam igualmente a que um Estado-Membro aceite espontaneamente conceder esses pedidos (29). Daqui decorre que qualquer pedido que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva não pode ser acolhido favoravelmente segundo outras vias, diferentes das previstas neste texto.
V - Quanto à segunda questão prejudicial
64 Com esta questão, o juiz de reenvio interroga-se sobre o sentido do artigo 10._ da directiva no caso de, por força da aplicação do artigo 19._, a utilização do título profissional obtido noutro Estado-Membro não ser autorizada no Estado-Membro de acolhimento.
65 Pergunta se, neste caso, o artigo 10._ deve ser interpretado no sentido de que o titular dum título de formação obtido noutro Estado-Membro apenas pode utilizar esse título na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência ou se, pelo contrário, tem o direito de utilizar esse título na língua do Estado-Membro de acolhimento ou, ainda, o direito de utilizar o título de formação equivalente do Estado-Membro de acolhimento.
66 A resposta a esta questão é-nos dada pelo disposto no artigo 10._, n._ 1, à luz do nono considerando da directiva.
67 É consabido que o artigo 10._, n._ 1, consagra o direito dos nacionais dos Estados-Membros, que satisfazem as condições do artigo 6._, de «...usarem o respectivo título legal de formação e, eventualmente, a sua abreviatura, do Estado-Membro de origem ou de proveniência, na língua deste Estado».
68 Na sua redacção actual, esta disposição institui um direito em benefício dos médicos formados noutros Estados-Membros e uma obrigação para os Estados-Membros de acolhimento, vinculados a assegurar o respeito por esse direito.
69 Esclarecendo que «...é conveniente autorizar apenas o seu uso [do título de formação] na língua dos Estados-Membros de origem ou de proveniência», o nono considerando confere-lhe, no entanto, um âmbito mais restrito. A limitação do direito de usar esse título para sua utilização pessoal, na língua de origem, é justificada pelo facto de que «... uma directiva de reconhecimento mútuo de diplomas não implica necessariamente a equivalência material das formações a que tais diplomas se referem» (30).
70 Por outras palavras, se o exercício da liberdade de estabelecimento dos médicos pode ser assegurado mediante o reconhecimento mútuo dos títulos profissionais, que é permitido por uma coordenação mínima das condições de formação, essa formação - e, consequentemente, o título que a consagra - não pode, ainda assim, ser sistematicamente equivalente em todos os Estados-Membros interessados.
71 Esta situação é diferente da do título profissional, que consagra o direito de exercer uma profissão. Quando o título profissional obtido num Estado-Membro deva produzir efeitos idênticos no território de outro Estado-Membro, é natural que o médico que beneficia desse reconhecimento tenha o direito de utilizar o título equivalente, num Estado-Membro de acolhimento. Este direito faz parte integrante dos efeitos da equivalência reconhecida ao seu título, uma vez que, se dele fosse privado, o médico não disporia de todas as qualidades que permitem identificar os médicos já estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A utilização de um título profissional, numa outra língua, correria o grave risco de suscitar dúvidas quanto à efectividade do seu direito de exercer a profissão de médico, o que constituiria um sério obstáculo à liberdade de estabelecimento.
72 Inversamente, a posse de um título de formação constitui prova da realização de um curso determinado de aquisição de conhecimentos e de qualificações que, mesmo estando em parte harmonizado, não se encontra ainda, até hoje, inteiramente uniformizado. Nestas condições, tais formações não podem ter designação diversa da sua designação inicial, sem o que seriam abrangidas sob uma única designação realidades diferentes, em detrimento dos destinatários dos tratamentos e sem justificação particular no que respeita às exigências da liberdade de estabelecimento.
73 Importa, portanto, que as formações possam ser distinguidas e apreciadas pelo que são. Esta exigência explica que um Estado-Membro de acolhimento tenha o direito de exigir que o beneficiário do direito de usar o título de formação utilize esse título «...em forma adequada, a indicar pelo Estado-Membro de acolhimento», a fim de evitar que o título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência possa «...ser confundido... com qualquer título que exija [no Estado-Membro de acolhimento], uma formação complementar não obtida pelo interessado...» (31). Ela justifica também que «os Estados-Membros de acolhimento [possam] exigir que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o concedeu» (32).
74 Estas considerações explicam que um título de formação apenas seja usado na língua do Estado de origem ou de proveniência e que, por maioria de razão, apenas seja reconhecido ao seu titular o direito de usar esse título e não outro, tal como, por exemplo, o título equivalente do Estado-Membro de acolhimento.
75 Acrescente-se que, se o n._ 1 do artigo 10._ impõe aos Estados-Membros de acolhimento a garantia do direito de os nacionais doutros Estados-Membros usarem o seu título legal de formação, desde que preencham as condições fixadas no artigo 6._ (33), ele não obsta, em minha opinião, a que os mesmos Estados confiram tal direito, ainda que esses nacionais não preencham as condições de formação exigidas por este último artigo.
76 Como se viu, o n._ 1 do artigo 10._, define uma obrigação a que estão adstritos os Estados-Membros, cujo âmbito de aplicação é determinado pelas condições que os nacionais interessados devem preencher, para beneficiarem do direito de utilizarem o seu título de formação. Em contrapartida, as exigências da liberdade de estabelecimento justificam que os Estados-Membros que o desejem não sejam impedidos de autorizar um médico formado noutro Estado-Membro, ainda que em condições que não permitem o reconhecimento do seu título profissional, a utilizar o seu título académico, desde que, tal como os que disso beneficiam, tal utilização seja feita na língua do seu Estado de origem ou de proveniência.
77 Parece-me desejável, com efeito, que, mesmo quando não exista relação directa com a especialidade exercida pelo médico em causa, o título adquirido no território da Comunidade contribua, na maior medida possível, para o exercício, por esse médico, da sua actividade profissional, servindo para informação de parte da sua clientela, que assim poderá apreender o seu verdadeiro significado e domínio.
78 Não é sem dúvida despiciendo, tanto do ponto de vista da clientela de um médico como J. Erpelding, médico especialista em medicina interna, como do seu próprio ponto de vista, que este seja autorizado a informar essa clientela da sua qualidade de detentor de um título académico relacionado com a cardiologia, obtido noutro Estado-Membro. Seja como for, esta decisão pode ser deixada à consideração dos Estados-Membros, face ao silêncio da directiva quanto aos poderes que estes detêm na matéria.
Conclusão
79 À luz destas considerações, propõe-se que o Tribunal responda da seguinte forma às questões colocadas pela Cour administrative :
«1) O artigo 19._ da Directiva 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo ao direito de um Estado-Membro, no qual uma actividade de médico especialista se encontra regulamentada, de se recusar a conceder, a um nacional comunitário que obteve, noutro Estado-Membro, um título de médico especialista relacionado com essa actividade, e que pretende exercer a sua profissão no primeiro Estado-Membro, o uso do título profissional deste último Estado, quando o título do Estado-Membro de origem ou de proveniência não corresponda a uma das denominações que figuram no artigo 7._ da mesma directiva.
2) O n._ 1 do artigo 10._ da Directiva 93/16 deve ser interpretado no sentido de que, mesmo nos casos em que não preencha as condições previstas no artigo 19._, um médico especialista, detentor de um título de formação obtido noutro Estado-Membro, só está autorizado a utilizar esse título de formação num Estado-Membro de acolhimento, na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência, o que exclui a utilização desse título na língua do Estado-Membro de acolhimento, ou a utilização de um título de formação equivalente deste último Estado-Membro.»
(1) - JO L 165, p. 1 (a seguir «directiva»).
(2) - Décimo quarto considerando.
(3) - Ibidem.
(4) - V. acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se baseia a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1) e, nomeadamente, o anexo I, XI, D, III, 1, alínea d).
(5) - Para efeitos do reconhecimento mútuo dos títulos de médico especialista comuns a todos os Estados-Membros, o artigo 4._ é o equivalente ao artigo 6._, destinando-se este último ao reconhecimento mútuo dos títulos próprios de dois ou mais Estados. O artigo 9._ inclui disposições relativas aos direitos adquiridos dos médicos titulares de diplomas, certificados e outros títulos concedidos pelos Estados-Membros aprovando formações iniciadas antes da data de início de aplicação da directiva (oitavo considerando).
(6) - Pp. 2 e 4 das observações escritas.
(7) - V., por exemplo, o acórdão de 26 de Novembro de 1998, Bronner (C-7/97, Colect., p. I-7791, n._ 16).
(8) - Ibidem, ponto 17.
(9) - P. 2 do despacho de reenvio.
(10) - Ponto 2 das observações escritas.
(11) - V. nota n._ 5 das presentes conclusões.
(12) - Embora não se pronuncie expressamente sobre este ponto, o governo italiano parece basear a referência que faz ao artigo 9._ no facto de J. Erpelding ter iniciado a sua formação em medicina interna, na vertente de cardiologia, na Áustria, antes da adesão deste Estado à Comunidade.
(13) - V., por exemplo, o acórdão de 18 de Novembro de 1999, Teckal (C-107/98, Colect., p. I-8121, n._ 34).
(14) - A Cour administrative sustenta, a páginas 4 do seu despacho de reenvio, que «... as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se, na hipótese de, tal como no presente caso, o diploma de cardiologia invocado, que não figura na lista das especialidades enumeradas no artigo 7._ da directiva, no que diz respeito à Áustria, tendo em conta a vocação dos artigos 6._ e 7._ para aplicação, no Luxemburgo, é, no entanto, de autorizar o recorrente a utilizar, no Luxemburgo, o título de médico especialista em cardiologia...»
(15) - Segundo considerando.
(16) - Terceiro e quinto considerandos.
(17) - V. o artigo 57._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 3, CE), que faz depender da coordenação prévia das condições de exercício das profissões médicas, nos diferentes Estados-Membros, a eliminação progressiva das restrições.
(18) - Pontos 15 e 16 das observações escritas.
(19) - P. 4 das observações escritas de J. Erpelding.
(20) - P. 3.
(21) - Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-340/89, Colect., p. I-2357).
(22) - N.os 4 e 5 das observações escritas.
(23) - Acórdão Vlassopoulou, supra referido, n._ 9.
(24) - Ibidem, n._ 5.
(25) - Ibidem, n._ 16.
(26) - V., por exemplo, os acórdãos de 7 de Maio de 1992, Aguirre Borrel e o. (C-104/91, Colect., p. I-3003); de 9 de Fevereiro de 1994, Haim (C-319/92, Colect., p. I-245); de 22 de Março de 1994, Comissão/Espanha (C-375/92, Colect., p. I-923); de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis (C-164/94, Colect., p. I-135); e de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla (C-234/97, Colect., p. I-4773), a seguir «jurisprudência Vlassopoulou».
(27) - Recorde-se que, aos sistemas sectoriais de reconhecimento mútuo dos diplomas, instituídos para sete profissões, entre 1975 e 1985 (médicos, enfermeiros, médicos-dentistas,médicos-veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos), vieram acrescentar-se dois sistemas gerais de reconhecimento. Os sistemas sectoriais subordinam o reconhecimento dos diplomas à existência de um nível mínimo de coordenação das condições de acesso às profissões ou das condições do seu exercício. Tendo em conta a complexidade dos trabalhos de harmonização e a consequente lentidão para a realização do mercado interno, no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, os sistemas gerais completaram os sistemas sectoriais, com base no princípio de confiança mútua, em virtude do qual se presume que as formações ministradas pelos Estados-Membros com vista ao acesso às profissões regulamentadas, e ao seu exercício, são comparáveis de um Estado-Membro para outro.
(28) - Neste ponto, a jurisprudência Vlassopoulou impõe a todos os Estados-Membros que tomem em consideração os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos noutro Estado-Membro, mediante comparação entre os conhecimentos e qualificações atestadas, por um lado, e exigidas, por outro lado. O único critério para apreciação da equivalência destas habilitações é o grau de conhecimentos e de qualificações que o diploma, certificado e outro título em causa permite presumir. Os Estados-Membros podem, no entanto, ter em consideração as diferenças objectivas, respeitantes tanto ao quadro jurídico da profissão em causa no Estado-Membro de proveniência como à sua esfera de actividade.
(29) - Observe-se, de resto, que, no acórdão Fernández de Bobadilla, supra referido, no n._ 27, foi decidido que «quando uma ou outra das directivas... é aplicável, um organismo público de um Estado-Membro, obrigado a respeitar as normas previstas pela directiva em questão, deixa de poder exigir a homologação dos diplomas, certificados e outros títulos de um candidato, pelas autoridades nacionais competentes».
(30) - Nono considerando.
(31) - Artigo 10._, n._ 2, da directiva.
(32) - Artigo 10._, n._ 1, da directiva.
(33) - V. n._ 37 das presentes conclusões.