Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61998TO0044

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Agosto de 1998.
    Emesa Sugar (Free Zone) NV contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisões 91/482/CEE e 97/803/CE - Regulamento (CE) n. 2553/97 - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Urgência - Ausência.
    Processo T-44/98 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 II-03079

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:191

    61998B0044

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Agosto de 1998. - Emesa Sugar (Free Zone) NV contra Comissão das Comunidades Europeias. - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisões 91/482/CEE e 97/803/CE - Regulamento (CE) n. 2553/97 - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Urgência - Ausência. - Processo T-44/98 R.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-03079


    Sumário

    Palavras-chave


    Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Apreciação em presença de um poder discricionário da instituição comunitária - Prejuízo financeiro

    (Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

    Sumário


    O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir a título provisório, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a quem solicita a suspensão da execução de uma decisão que incumbe provar que não podia esperar o termo do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.

    Dado que o Conselho, ao adoptar a Decisão 97/803 que institui, no âmbito do regime de associação dos países e territórios ultramarinos, contingentes pautais para a importação de determinados produtos agrícolas com isenção dos direitos aduaneiros, fez uso do seu poder discricionário quanto à escolha da medida mais adequada para evitar perturbações no mercado comunitário dos produtos em causa, e a fim de evitar que o juiz das medidas provisórias, ao conceder a suspensão da execução de um acto que executa as disposições introduzidas pela referida decisão, ponha em causa esse poder discricionário, o pedido da requerente só pode ser deferido se a urgência das medidas requeridas se mostrar incontestável.

    Um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, considerar-se irreparável se puder ser objecto de compensação financeira posterior, podendo a existência de circunstâncias excepcionais ser declarada quando se afigure que, na ausência da medida provisória solicitada, o interessado ficaria exposto a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de modo irremediável as suas partes de mercado.

    Top