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Document 61998CO0437
Order of the Court (First Chamber) of 14 October 1999. # Industria del Frio Auxiliar Conservera SA v Commission of the European Communities. # Appeal - Action declared manifestly unfounded - Sanitary policy - Protective Measures - Decision 95/119/EC. # Case C-437/98 P.
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 1999.
Industria del Frio Auxiliar Conservera SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso julgado manifestamente improcedente - Polícia sanitária - Medidas de protecção - Decisão 95/119/CE.
Processo C-437/98 P.
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 1999.
Industria del Frio Auxiliar Conservera SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso julgado manifestamente improcedente - Polícia sanitária - Medidas de protecção - Decisão 95/119/CE.
Processo C-437/98 P.
Colectânea de Jurisprudência 1999 I-07145
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:503
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 1999. - Industria del Frio Auxiliar Conservera SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso julgado manifestamente improcedente - Polícia sanitária - Medidas de protecção - Decisão 95/119/CE. - Processo C-437/98 P.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-07145
1 Processo - Decisão tomada por despacho fundamentado - Condições - Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Fundamentos já examinados no quadro de um processo anterior ou manifestamente desprovidos de fundamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111._)
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo em caso de desnaturação
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
4 Processo - Tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Reatribuição de um processo a uma secção composta por um número de juízes inferior ao da formação anterior - Admissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 14._)
1 Por força do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, quando um recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico, o Tribunal pode pôr termo à instância, decidindo imediatamente, mediante despacho fundamentado. Quando o Tribunal verifica, no quadro de um recurso visando a anulação de uma decisão da Comissão, que cinco dos seis fundamentos invocados pela recorrente já foram examinados em substância num acórdão anterior do Tribunal de Justiça confirmando a validade da mesma decisão, e que o sexto fundamento é manifestamente improcedente, é com razão que considera que o recurso é manifestamente improcedente na acepção do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo.
2 Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso interposto para o Tribunal de Justiça de uma decisão de primeira instância deve ser considerado inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar nesse quadro um fundamento que não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância.
3 A apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe são apresentados não é uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, salvo no caso de desnaturação destes elementos ou quando a inexactidão material das verificações do Tribunal de Primeira Instância resulta dos documentos juntos aos autos.
4 O artigo 14._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual um processo pode ser remetido à formação plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes quando a dificuldade jurídica ou a importância do processo ou circunstâncias particulares o justificam, visa permitir que o Tribunal de Primeira Instância trate os processos com a composição que for mais apropriada consoante o caso e em conformidade com os critérios constantes dessa disposição. Ora, nem a sua redacção nem o objectivo que prossegue permitem deduzir que esta disposição se opõe a uma reatribuição do processo, se for caso disso, a uma composição do Tribunal de Primeira Instância com um número de juízes inferior em relação à composição anterior. Esta interpretação é corroborada, nomeadamente, pelo emprego do termo «diferente» que figura na disposição.