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Document 61998CJ0452
Judgment of the Court of 22 November 2001. # Nederlandse Antillen v Council of the European Union. # Association of overseas countries and territories - Imports of rice originating in the overseas countries and territories - Safeguard measures - Regulation (EC) No 1036/97 - Action for annulment - Inadmissibility. # Case C-452/98.
Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001.
Nederlandse Antillen contra Conselho da União Europeia.
Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 1036/97 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
Processo C-452/98.
Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001.
Nederlandse Antillen contra Conselho da União Europeia.
Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 1036/97 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
Processo C-452/98.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-08973
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:623
Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001. - Nederlandse Antillen contra Conselho da União Europeia. - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 1036/97 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo C-452/98.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-08973
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento do Conselho que institui medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Recurso das Antilhas Neerlandesas - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 1036/97 do Conselho]
$$Para que pessoas singulares ou colectivas possam ser consideradas individualmente afectadas por um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário.
As Antilhas Neerlandesas não são individualmente afectadas pelo Regulamento n.° 1036/97 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU).
Por um lado, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições do Regulamento n.° 1036/97 lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito.
Por outro lado, a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97, às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da obrigação de provar que são afectadas por esse regulamento em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade de arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelo Regulamento n.° 1036/97 eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU. A actividade económica de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.
( cf. n.os 60, 64, 72-74, 76 )
No processo C-452/98,
Nederlandse Antillen, representadas por P. V. F. Bos e M. Slotboom, advocaten, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por R. Torrent, J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
por
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocatessa dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper e T. van Rijn, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 1036/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 151, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann e F. Macken (relatora), presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, L. Sevón, M. Wathelet, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Novembro de 2000, na qual as Nederlandse Antillen foram representadas por P. V. F. Bos e M. Slotboom, o Conselho por G. Houttuin, o Reino de Espanha por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, a República Italiana por F. Quadri e a Comissão por T. van Rijn,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Junho de 1997 e registada sob o número T-179/97, as Nederlandse Antillen (Antilhas Neerlandesas) pediram, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a anulação do Regulamento (CE) n.° 1036/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 151, p. 8).
2 Por despachos de 5 de Agosto e 15 de Dezembro de 1997, o Reino de Espanha, a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos do Conselho da União Europeia no processo T-179/97.
3 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Maio de 1997, registada sob o número T-163/97, as Antilhas Neerlandesas tinham anteriormente interposto contra o Conselho e a Comissão um recurso pedindo, por um lado, a anulação do Regulamento (CE) n.° 764/97 da Comissão, de 23 de Abril de 1997, que instaura medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 112, p. 3), e, por outro, a indemnização pelo prejuízo pretensamente sofrido por elas em consequência da adopção do referido regulamento e do Regulamento n.° 1036/97.
4 A pedido do Conselho, os processos T-163/97 e T-179/97 foram apensos por despacho de 6 de Agosto de 1997 para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 1997, registada sob o número C-301/97, o Reino dos Países Baixos pediu igualmente a anulação do Regulamento n.° 1036/97.
6 Como os processos T-179/97 e C-301/97 tinham, ambos, por objecto a anulação do Regulamento n.° 1036/97, as partes foram ouvidas sobre a questão de uma eventual desapensação dos processos T-163/97 e T-179/97, anteriormente apensos, e sobre a de uma eventual suspensão da instância ou de uma eventual declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância nos referidos processos.
7 Por despacho de 16 de Novembro de 1998, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 47.° , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e com os artigos 50.° e 80.° do Tribunal de Primeira Instância, desapensar os processos T-163/97 e T-179/97, suspender a instância no processo T-163/97 até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-301/97 e declinar a sua competência em favor do Tribunal de Justiça no processo T-179/97.
Enquadramento jurídico
O Tratado CE
8 Nos termos do artigo 3.° , alínea r), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alínea s), CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU»), tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.
9 Nos termos do artigo 227.° , n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 299.° , n.° 3, CE), os PTU constantes do anexo IV do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo II CE) são objecto do regime de associação definido na parte IV do referido Tratado. As Antilhas Neerlandesas são mencionadas no referido anexo.
10 O artigo 228.° , n.° 7, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 300.° , n.° 7, CE) dispõe que os acordos celebrados nas condições definidas nesse artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros.
11 A parte IV do Tratado CE, intitulada «A associação dos países e territórios ultramarinos», agrupa, designadamente, os artigos 131.° (que passou, após alteração, a artigo 182.° CE), 132.° (actual artigo 183.° CE), 133.° (que passou, após alteração, a artigo 184.° CE), 134.° (actual artigo 185.° CE) e 136.° (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE).
12 Nos termos do artigo 131.° , segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, a associação dos PTU à Comunidade Europeia tem por finalidade promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto. Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do Tratado CE, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes dos PTU e para fomentar a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.
13 O artigo 132.° , n.° 1, do Tratado dispõe que os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado.
14 O artigo 133.° , n.° 1, do Tratado prevê que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados-Membros.
15 Segundo o artigo 134.° do Tratado, se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num PTU, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 133.° do Tratado, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.
16 O artigo 136.° do Tratado prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os PTU e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os PTU e a Comunidade.
A Decisão 91/482/CEE
17 O Conselho, ao abrigo do artigo 136.° do Tratado, adoptou, em 25 de Julho de 1991, a Decisão 91/482/CEE, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1, a seguir «decisão PTU»).
18 Nos termos do artigo 101.° , n.° 1, da decisão PTU, os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
19 O artigo 102.° da decisão PTU prevê que a Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.
20 De acordo com o artigo 6.° , n.° 2, do anexo II da decisão PTU, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.
21 Por derrogação ao princípio enunciado no artigo 101.° , n.° 1, o artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU autoriza a Comissão a adoptar as medidas de protecção necessárias «[s]e da aplicação da [referida] decisão resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões».
22 Nos termos do artigo 109.° , n.° 2, para aplicação do disposto no n.° 1, devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.
23 Em conformidade com o artigo 1.° , n.os 5 e 7, do anexo IV da decisão PTU, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão de instituir medidas de protecção no prazo de dez dias úteis após a data da comunicação desta decisão. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte e um dias úteis.
O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994
24 O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1), dispõe, no seu artigo XIX, n.° 1, alínea a):
«Se, em consequência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito dos compromissos, incluindo as concessões pautais, que uma parte contratante assumiu em virtude deste acordo, um produto é importado no território desta parte contratante em quantidades de tal modo acrescidas e em condições tais que cause ou ameace causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou de produtos directamente concorrentes, esta parte contratante terá a faculdade, no que se refere a este produto e na extensão e durante o tempo que poderão ser necessários para prevenir ou reparar esse prejuízo, de suspender o compromisso, no todo ou em parte, ou de retirar ou modificar a concessão.»
O Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda
25 O Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, que figura igualmente no anexo 1A do Acordo que institui a OMC, prevê, no seu artigo 7.° , n.° 5, que «[n]enhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos».
O Regulamento n.° 764/97
26 A pedido do Governo italiano solicitando a prorrogação das medidas de protecção à importação de arroz originário dos PTU instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 304/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 (JO L 51, p. 1), a Comissão adoptou o Regulamento n.° 764/97 ao abrigo do artigo 109.° da decisão PTU.
27 O artigo 1.° deste regulamento introduzia um contingente pautal que permitia a importação de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de 10 000 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos e de 59 610 toneladas de arroz originário dos outros PTU.
28 O Regulamento n.° 764/97 era, nos termos do seu artigo 7.° , segundo parágrafo, aplicável de 1 de Maio a 30 de Setembro de 1997.
29 Posteriormente, os Governos espanhol e do Reino Unido, ao abrigo do artigo 1.° , n.° 5, do anexo IV da decisão PTU, submeteram o Regulamento n.° 764/97 à apreciação do Conselho, solicitando-lhe que aumentasse o contingente atribuído a Montserrat e às ilhas Turks e Caicos.
O Regulamento n.° 1036/97
30 Em 2 de Junho de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 1036/97 que, nos termos do seu artigo 7.° , revoga o Regulamento n.° 764/97.
31 Em substância, o regulamento do Conselho difere do da Comissão quanto à repartição do contingente entre os PTU e ao seu período de aplicação.
32 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1036/97 estabelece:
«As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, são limitadas, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro de 1997, aos seguintes volumes, expressos em equivalente-arroz descascado:
a) 13 430 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos;
e
b) 56 180 toneladas de arroz originário de outros PTU.»
33 O Regulamento n.° 1036/97, que entrou em vigor em 10 de Junho de 1997, dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, era aplicável de 1 de Maio a 30 de Novembro de 1997.
O mercado comunitário do arroz
34 É feita uma distinção entre o arroz do tipo japónica e o arroz do tipo índica.
35 Na Comunidade, os países produtores de arroz são essencialmente a França, a Espanha e a Itália. Cerca de 80% do arroz produzido na Comunidade é arroz japónica e 20% arroz índica. O arroz japónica é consumido, sobretudo, nos Estados-Membros meridionais, enquanto o arroz índica é sobretudo consumido nos Estados-Membros setentrionais.
36 Tendo excedentes de produção de arroz japónica, a Comunidade é, de uma forma global, exportadora desse tipo de arroz. Em contrapartida, não produz arroz índica em quantidade suficiente para satisfazer as suas próprias necessidades sendo, em termos globais, importadora desse tipo de arroz.
37 Para poder ser consumido, o arroz deve ser transformado. Após ter sido colhido, é descascado, e em seguida polido em diversas etapas.
38 Distinguem-se geralmente quatro estádios de transformação:
- o arroz paddy: trata-se do arroz como colhido, ainda impróprio para consumo;
- o arroz descascado (também denominado arroz pardo): trata-se do arroz cuja casca foi eliminada, próprio para consumo, mas que é igualmente susceptível de transformação ulterior;
- o arroz semibranqueado (também denominado arroz parcialmente polido): trata-se do arroz a que se retirou uma parte do pericarpo. É um produto semiacabado geralmente vendido para ser transformado e não para ser consumido;
- o arroz branqueado (também denominado arroz polido): trata-se do arroz inteiramente transformado a que se eliminou totalmente a casca e o pericarpo.
39 A Comunidade só produz arroz branqueado, enquanto as Antilhas Neerlandesas só produzem arroz semibranqueado. O arroz semibranqueado originário das Antilhas Neerlandesas deve portanto ser objecto de uma última transformação para ser consumido na Comunidade.
40 Uma meia dúzia de empresas estabelecidas nas Antilhas Neerlandesas transformam arroz descascado proveniente do Suriname e da Guiana em arroz semibranqueado.
41 Essa operação de transformação basta para conferir a esse arroz a qualidade de produto originário dos PTU, de acordo com as regras enunciadas no anexo II da decisão PTU.
O recurso
42 As Antilhas Neerlandesas concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o Regulamento n.° 1036/97 e condenar o Conselho nas despesas.
43 Em apoio do seu recurso, invocam oito fundamentos assentes, respectivamente, num desvio de poder, na violação do princípio da segurança jurídica, na violação do artigo 133.° , n.° 1, do Tratado, na violação dos artigos 132.° , n.° 1, e 134.° do Tratado, conjugados com o artigo 102.° da decisão PTU e o artigo 4.° da Decisão 64/349/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO 1964, 93, p. 1472), na violação do artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, bem como na violação do artigo 228.° , n.° 7, do Tratado, na violação do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, na violação do artigo 109.° , n.° 2, da mesma decisão, e, por último, na violação do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).
44 O Conselho, apoiado pela Comissão, pelo Reino de Espanha e pela República Italiana, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar inadmissível o recurso das Antilhas Neerlandesas;
- a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
- condenar o Governo das Antilhas Neerlandesas nas despesas.
Quanto à admissibilidade do pedido de intervenção do Reino de Espanha
45 As Antilhas Neerlandesas sustentam, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça não pode tomar em consideração as observações formuladas pelo Reino de Espanha no seu pedido de intervenção porque não existe qualquer relação de direito comunitário entre as Antilhas Neerlandesas e esse Estado-Membro. Com efeito, o Reino dos Países Baixos só ratificou o tratado de adesão do Reino de Espanha quanto ao seu território europeu.
46 Contrariamente ao que pretendem as Antilhas Neerlandesas, o pedido de intervenção do Reino de Espanha é admissível. Com efeito, nos termos do artigo 37.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça. O facto de o Reino dos Países Baixos só ter ratificado o tratado de adesão do Reino de Espanha quanto ao seu território europeu não é susceptível de afectar o exercício, por este último, deste direito que lhe é reconhecido devido à sua qualidade de Estado-Membro.
Quanto à admissibilidade do recurso de anulação
47 As Antilhas Neerlandesas alegam que, por força do estatuto para o Reino dos Países Baixos, constituem um dos três territórios que formam o Reino dos Países Baixos e podem defender de modo independente os seus interesses próprios. A este respeito, afirmam que o Reino dos Países Baixos nem sempre zela plenamente pelos seus interesses. As Antilhas Neerlandesas têm competência própria em matéria económica e devem poder proteger de maneira autónoma a sua própria economia solicitando ao juiz comunitário a anulação do Regulamento n.° 1036/97. Aliás, na declaração que fez no anexo VIII da decisão PTU, o Governo neerlandês teria sublinhado a autonomia das Antilhas Neerlandesas no seio do Reino dos Países Baixos para interporem recursos contra medidas tomadas ao abrigo das disposições da referida decisão. As Antilhas Neerlandesas concluem assim que, enquanto PTU mencionado na parte IV e no anexo IV do Tratado CE, não têm que demonstrar que o Regulamento n.° 1036/97 lhes diz directa e individualmente respeito.
48 Sustentam igualmente que, por analogia com a situação do Parlamento Europeu, podem interpor um recurso de anulação quando o mesmo vise proteger as prerrogativas que lhes foram reconhecidas pelo Tratado.
49 Pedem portanto ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua legitimidade para agir por analogia com o artigo 173.° , segundo e terceiro parágrafos, do Tratado quando, como no caso vertente, o seu recurso visa proteger as suas prerrogativas.
50 Mas, nem o segundo parágrafo do artigo 173.° (v., neste sentido, despachos de 21 de Março de 1997, Région wallone/Comissão, C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6, e de 1 de Outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão, C-180/97, Colect., p. I-5245, n.° 6) nem o seu terceiro parágrafo se prestam a uma aplicação por analogia. Daqui resulta que a legitimidade para agir das Antilhas Neerlandesas só pode ser examinada à luz do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
51 Na medida em que gozam de personalidade jurídica por força do direito neerlandês, as Antilhas Neerlandesas podem, em princípio, interpor um recurso de anulação ao abrigo da referida disposição, nos termos da qual qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
52 Como o Regulamento n.° 1036/97 não é uma decisão de que as Antilhas Neerlandesas sejam destinatárias, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, há que verificar se o mesmo é um acto de carácter geral ou se deve ser considerado uma decisão tomada sob a forma de regulamento. Para determinar o carácter geral ou não de um acto, há que apreciar a sua natureza e os efeitos jurídicos que visa produzir ou que efectivamente produz (acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 8).
53 No caso em apreço, ao adoptar o Regulamento n.° 1036/97, o Conselho tomou medidas de carácter geral, indistintamente aplicáveis à importação de arroz originário de todos os PTU.
54 Por conseguinte, o Regulamento n.° 1036/97 tem, devido à sua própria natureza, carácter geral e não constitui uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE).
55 Contudo, importa examinar se, apesar do carácter geral desse regulamento, se pode todavia considerar que o mesmo diz directa e individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas. Com efeito, o carácter geral de um acto não exclui a possibilidade de ele poder afectar directa e individualmente certas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19).
56 As Antilhas Neerlandesas consideram que o Regulamento n.° 1036/97 lhes diz directa e individualmente respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
57 Por um lado, quanto à questão de saber se as Antilhas Neerlandesas são individualmente afectadas, estas sustentam que é incontestável que são individualmente atingidas por uma medida que restringe o tráfego de arroz dos PTU para a Comunidade. Os PTU, de que fazem parte as Antilhas Neerlandesas, são citados enquanto «grupo restrito» no anexo IV do Tratado e no anexo I da decisão PTU. Além disso, em conformidade com o artigo 109.° da decisão PTU, as consequências que as medidas de protecção em causa podem ter a nível da economia das Antilhas Neerlandesas deveriam ser tomadas em consideração quando da adopção das referidas medidas. Segundo as Antilhas Neerlandesas, no momento em que adoptou o Regulamento n.° 1036/97, o Conselho sabia que elas eram, de todos os PTU, quem, em valor relativo, exportava sem sombra de dúvidas mais arroz para a Comunidade.
58 Por outro lado, quanto à questão de saber se o Regulamento n.° 1036/97 lhes diz directamente respeito, as Antilhas Neerlandesas sublinham que a referida medida não deixa aos Estados-Membros a menor margem de apreciação em termos da sua execução. Além disso, sujeita a sérias restrições um importante sector económico das Antilhas Neerlandesas, ou seja, o sector da transformação industrial de arroz que, em 1996, constituía 0,9% do seu produto nacional bruto.
59 Na audiência, a recorrente alegou, além disso, que, no acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201), o Tribunal de Primeira Instância, em circunstâncias similares, julgou admissível o recurso de anulação interposto pelas Antilhas Neerlandesas com fundamento no artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
60 A este respeito, verifica-se que resulta de jurisprudência constante que, para que pessoas singulares ou colectivas possam ser consideradas individualmente afectadas, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 283, e de 2 de Abril de 1998, Greenpeace Council e o./Comissão, C-321/95 P, Colect., p. I-1651, n.° 7).
61 No que respeita, em primeiro lugar, às qualidades que são específicas das Antilhas Neerlandesas relativamente aos outros PTU, estas sublinham que o Regulamento n.° 1036/97 sujeita um importante sector da sua economia a grandes restrições.
62 Embora seja manifesto que a imposição das medidas de protecção afecta o sector da transformação industrial de arroz, não deixa de ser um facto que, segundo as observações apresentadas pelas próprias Antilhas Neerlandesas, o referido sector só constituía, em 1996, 0,9% do seu produto nacional bruto.
63 Nestas condições, não ficou demonstrado que o Regulamento n.° 1036/97 acarretou consequências graves para um sector importante da economia das Antilhas Neerlandesas diferentemente de qualquer outro PTU nem que estas foram afectadas pelas medidas de protecção em causa em razão de qualidades que as distinguem de outros PTU igualmente abrangidos pelo Regulamento n.° 1036/97.
64 De qualquer modo, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições do Regulamento n.° 1036/97 lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito.
65 Assim, as Antilhas Neerlandesas não provaram ser, em razão de qualidades específicas, individualmente afectadas pelo Regulamento n.° 1036/97.
66 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se as Antilhas Neerlandesas se encontram numa situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer pessoa e as individualiza de forma idêntica à de um destinatário, estas alegam que exportavam, de longe, a quantidade mais importante de arroz originário dos PTU para a Comunidade e que, no momento da adopção do Regulamento n.° 1036/97, o Conselho tinha conhecimento desta situação especial e devia tomá-la em consideração para avaliar o impacte das medidas de protecção em causa na economia das Antilhas Neerlandesas.
67 Quanto a este último ponto, recorde-se que o facto de o Conselho ou a Comissão terem a obrigação, por força de disposições específicas, de atender às consequências do acto que pretendem adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de individualizar estes últimos (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 28 e 31, e de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.° 25).
68 A este propósito, quando a Comissão tenciona adoptar medidas de protecção com base no artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, deve, se as circunstâncias do caso concreto não o impedirem, informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia do PTU em causa, bem como sobre as empresas interessadas (v. acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 25).
69 Como o Regulamento n.° 1036/97 foi adoptado ao abrigo do artigo 1.° , n.os 5 a 7, do anexo IV da decisão PTU, o Conselho também era obrigado a tomar em consideração as consequências que as medidas de protecção em perspectiva podiam ter a nível dos PTU em causa e das empresas interessadas.
70 Todavia, do acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, resulta que a verificação da existência desta obrigação não basta para demonstrar que estes PTU e estas empresas são individualmente afectadas por essas medidas, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
71 Com efeito, o Tribunal de Justiça, após ter, no n.° 28 desse acórdão, declarado que a Comissão tinha a obrigação de se informar sobre as repercussões negativas que a sua decisão poderia ter na economia do Estado-Membro em causa e a nível das empresas interessadas, não deduziu de forma alguma desta simples conclusão que todas as empresas interessadas eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado. Pelo contrário, considerou que só as empresas titulares de contratos firmes e cuja execução, prevista para o período de aplicação da decisão controvertida, ficara, no todo ou em parte, impedida por esta, eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (v. acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n.os 28, 31 e 32).
72 Do que precede resulta que a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97, às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da obrigação de provar que são afectadas por esse regulamento em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.
73 Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade de arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelo Regulamento n.° 1036/97 eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU.
74 A actividade económica aqui em causa, ou seja, a actividade de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros, é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Existem igualmente fábricas de transformação de arroz noutros PTU, para além das Antilhas Neerlandesas, ou seja, em Montserrat e nas ilhas Turks e Caicos. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.
75 Atendendo ao que precede, as Antilhas Neerlandesas não demonstraram que eram afectadas na sua posição jurídica em razão de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e que, por este motivo, as individualiza.
76 Não tendo demonstrado que o Regulamento n.° 1036/97 lhes diz individualmente respeito, não é necessário examinar se o mesmo lhes diz directamente respeito.
77 O recurso deve, nestas circunstâncias, ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
78 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação das Antilhas Neerlandesas e tendo estas sido vencidas, há que condená-las nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, do mesmo regulamento, o Reino de Espanha, a República Italiana e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As Nederlandse Antillen são condenadas nas despesas.
3) O Reino de Espanha, a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.