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Document 61998CJ0381

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 9 de Novembro de 2000.
    Ingmar GB Ltd contra Eaton Leonard Technologies Inc.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) - Reino Unido.
    Directiva 86/653/CEE - Agente comercial que exerce a sua actividade num Estado-Membro - Comitente estabelecido num país terceiro - Cláusula que submete o contrato de agência à lei do país de estabelecimento do comitente.
    Processo C-381/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-09305

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:605

    61998J0381

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 9 de Novembro de 2000. - Ingmar GB Ltd contra Eaton Leonard Technologies Inc. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) - Reino Unido. - Directiva 86/653/CEE - Agente comercial que exerce a sua actividade num Estado-Membro - Comitente estabelecido num país terceiro - Cláusula que submete o contrato de agência à lei do país de estabelecimento do comitente. - Processo C-381/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-09305


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Agentes comerciais independentes - Directiva 86/653 - Disposições que garantem certos direitos ao agente após a cessação das relações comerciais com o comitente - Âmbito territorial - Agente que exerce a sua actividade num Estado-Membro - Aplicação das referidas disposições - Comitente estabelecido num país terceiro - Contrato de agência sujeito à lei deste país - Falta de incidência

    (Directiva 86/653 do Conselho, artigos 17._ a 19._)

    Sumário


    $$Os artigos 17._ e 18._ da Directiva 86/653, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, que garantem determinados direitos ao agente comercial após a cessação do contrato de agência, devem aplicar-se quando o agente comercial exerceu a sua actividade num Estado-Membro, mesmo que o comitente esteja estabelecido num país terceiro e que, por força de uma cláusula do contrato, este se reja pela lei desse país.

    Com efeito, o regime previsto nos artigos 17._ a 19._ da directiva, que tem carácter imperativo, tem por objectivo proteger, através da categoria dos agentes comerciais, a liberdade de estabelecimento e o jogo de uma concorrência não falseada no mercado interno, de modo que essas disposições devem ser aplicadas quando a situação apresente um nexo estreito com a Comunidade. (cf. n.os 21, 24-26 e disp.)

    Partes


    No processo C-381/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Ingmar GB Ltd

    e

    Eaton Leonard Technologies Inc.,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward e P. Jann (relator), juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Ingmar GB Ltd, por F. Randolph e R. O'Donoghue, barristers, mandatados por Fladgate Fielder, solicitors,

    - em representação da Eaton Leonard Technologies Inc., por M. Pooles, barrister, mandatado por Clifford Chance, solicitors,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por S. Moore, barrister,

    - em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e A. Dittrich, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e K. Banks, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Ingmar GB Ltd, da Eaton Leonard Technologies Inc., do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 26 de Janeiro de 2000,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 2000,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 31 de Julho de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Outubro seguinte, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).

    2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Ingmar GB Ltd (a seguir «Ingmar»), sociedade estabelecida no Reino Unido, à Eaton Leonard Technologies Inc. (a seguir «Eaton»), sociedade estabelecida na Califórnia, a propósito do pagamento de quantias alegadamente devidas em razão, nomeadamente, da cessação de um contrato de agência.

    Quadro jurídico

    A regulamentação comunitária

    3 De acordo com o seu segundo considerando, a directiva foi adoptada atendendo a que «as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afectam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de protecção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais».

    4 Os artigos 17._ e 18._ da directiva precisam as condições em que o agente comercial tem direito, no fim do contrato, a uma indemnização ou à reparação pelos danos causados pela cessação das suas relações contratuais com o comitente.

    5 O artigo 17._, n._ 1, da directiva dispõe:

    «Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n._ 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n._ 3.»

    6 O artigo 19._ da directiva estipula:

    «As partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17._ e 18._ em prejuízo do agente comercial.»

    7 Segundo o seu artigo 22._, n.os 1 e 3, a directiva devia ser transposta até 1 de Janeiro de 1990 e, no que respeita ao Reino Unido, até 1 de Janeiro de 1994. Segundo o n._ 1 do mesmo artigo, as disposições nacionais destinadas à transposição da directiva aplicam-se, pelo menos, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e, de qualquer modo, aos contratos em curso, em 1 de Janeiro de 1994, o mais tardar.

    A regulamentação nacional

    8 No Reino Unido, a directiva foi transposta pelas Commercial Agents (Council Directive) Regulations 1993 (regulamentação respeitante à transposição de uma directiva do Conselho relativa aos agentes comerciais), que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1994 (a seguir «Regulations»).

    9 O Regulation 1(2) e (3) dispõe:

    «2. As presentes Regulations regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes e, sem prejuízo do n._ 3, aplicam-se a todas as actividades dos agentes comerciais na Grã-Bretanha.

    3. Os Regutations 3 a 22 não se aplicam no caso de as partes terem estipulado que o contrato de agência é regulado pela lei de outro Estado-Membro.»

    O litígio do processo principal

    10 A Ingmar e a Eaton celebraram em 1989 um contrato pelo qual a Ingmar foi designada agente comercial da Eaton no Reino Unido. Uma cláusula do contrato previa que este se regesse pela lei do estado da Califórnia.

    11 A relação contratual terminou em 1996. A Ingmar intentou uma acção na High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), destinada a obter o pagamento de uma comissão, bem como, por aplicação do Regulation 17, a reparação dos danos causados pela cessação das suas relações com a Eaton.

    12 Por decisão de 23 de Outubro de 1997, a High Court declarou que as Regulations não se aplicavam, uma vez que o contrato estava sujeito à lei do estado da Califórnia.

    13 A Ingmar recorreu desta decisão para a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Nos termos da lei inglesa deve ser promovida a aplicação da lei escolhida pelas partes salvo se existirem razões de ordem pública, como por exemplo uma disposição derrogatória, para o não fazer. Em tais circunstâncias, as disposições da Directiva 86/653/CEE do Conselho, tal como transpostas para as legislações dos Estados-Membros e, em especial, as disposições relativas ao pagamento de uma reparação aos agentes quando da cessação dos seus contratos com os comitentes, são aplicáveis quando:

    a) um comitente nomeia um agente exclusivo no Reino Unido e na República da Irlanda para aí vender os seus produtos;

    e

    b) no que se refere às vendas de produtos no Reino Unido, o agente exerce a sua actividade no Reino Unido;

    e

    c) o comitente é uma sociedade anónima constituída num Estado não membro da União Europeia e, concretamente, no estado da Califórnia, EUA, e aí estabelecida;

    e

    d) a lei expressamente aplicável ao contrato entre as partes é a do estado da Califórnia, EUA?»

    Quanto à questão prejudicial

    14 Pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se os artigos 17._ e 18._ da directiva, que garantem determinados direitos ao agente comercial após a cessação do contrato de agência, devem aplicar-se quando o agente comercial exerceu a sua actividade num Estado-Membro, mesmo que o comitente esteja estabelecido num país terceiro e que, por força de uma cláusula do contrato, este se reja pela lei desse país.

    15 As partes do processo principal, os Governos do Reino Unido e alemão e a Comissão estão de acordo em reconhecer que a liberdade de as partes num contrato escolherem a lei que pretendem que reja as suas relações contratuais é um princípio fundamental do direito internacional privado e que essa liberdade só cessa perante disposições imperativas.

    16 As opiniões divergem, no entanto, quanto às condições que uma norma jurídica deve preencher para poder ser qualificada de disposição imperativa na acepção do direito internacional privado.

    17 A Eaton sublinha que as hipóteses em que tais disposições podem ser encontradas têm necessariamente de ser extremamente limitadas e que, no caso vertente, nenhuma razão impõe a aplicação da directiva, que se destina a harmonizar o direito interno dos Estados-Membros, a partes que estão estabelecidas fora do território da União Europeia.

    18 A Ingmar, o Governo do Reino Unido e a Comissão consideram que a questão do âmbito de aplicação territorial da directiva é uma questão de direito comunitário. Entendem que os objectivos prosseguidos pela directiva exigem que as suas disposições se apliquem a todos os agentes comerciais estabelecidos num Estado-Membro, independentemente da nacionalidade ou do lugar de estabelecimento do seu comitente.

    19 Segundo o Governo alemão, na ausência de disposição expressa da directiva quanto ao seu âmbito de aplicação territorial, compete ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro a quem tenha sido submetido um litígio incidente sobre o direito de um agente comercial a ser indemnizado ou a obter reparação determinar se as disposições do seu direito interno devem ser consideradas disposições imperativas na acepção do direito internacional privado.

    20 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que a directiva visa a protecção das pessoas que, nos termos do nela disposto, possuem a qualidade de agente comercial (acórdão de 30 de Abril de 1998, Bellone, C-215/97, Colect., p. I-2191, n._ 13).

    21 Os artigos 17._ a 19._ da directiva, em especial, têm por objectivo a protecção do agente comercial após a cessação da relação contratual. O regime para esse fim instaurado pela directiva tem uma natureza imperativa. O artigo 17._, com efeito, faz impender sobre os Estados-Membros a obrigação de implementarem um mecanismo de indemnização do agente comercial após a cessação da relação contratual. É certo que este artigo oferece aos Estados-Membros uma opção entre o sistema de indemnização e o de reparação dos danos. Os artigos 17._ e 18._, no entanto, fixam um quadro preciso no interior do qual os Estados-Membros podem exercer a sua margem de apreciação quanto à escolha dos métodos de cálculo da indemnização ou da reparação a conceder.

    22 A natureza imperativa destes artigos é confirmada pelo facto de, segundo o artigo 19._ da directiva, as partes não poderem, antes da cessação do contrato, derrogar o que neles se dispõe, em prejuízo do agente comercial. É ainda corroborada pelo facto de, no caso do Reino Unido, o artigo 22._ da directiva prever a aplicação imediata aos contratos em curso das disposições nacionais que transpõem a directiva.

    23 Deve realçar-se, em segundo lugar, que, como resulta do segundo considerando da directiva, as medidas de harmonização por ela prescritas se destinam, nomeadamente, a suprimir as restrições ao exercício da profissão de agente comercial, a uniformizar as condições de concorrência no interior da Comunidade e a aumentar a segurança das operações comerciais (v., neste sentido, o acórdão Bellone, já referido, n._ 17).

    24 O regime previsto nos artigos 17._ a 19._ da directiva tem assim por objectivo proteger, através da categoria dos agentes comerciais, a liberdade de estabelecimento e o jogo de uma concorrência não falseada no mercado interno. Por esta razão, a observância das referidas disposições no território da Comunidade mostra-se necessária para a realização destes objectivos do Tratado.

    25 É, portanto, forçoso constatar que é essencial para a ordem jurídica comunitária que um comitente estabelecido num país terceiro e cujo agente comercial exerce a sua actividade no interior da Comunidade não possa eludir estas disposições pelo simples jogo de uma cláusula de escolha de lei aplicável. A função que as disposições em causa preenchem exige com efeito que elas se apliquem quando a situação apresente um nexo estreito com a Comunidade e, nomeadamente, quando o agente comercial exerça a sua actividade no território de um Estado-Membro, qualquer que seja a lei a que as partes tenham decidido sujeitar o contrato.

    26 Face a estas considerações, há que responder à questão prejudicial que os artigos 17._ e 18._ da directiva, que garantem determinados direitos ao agente comercial após a cessação do contrato de agência, devem aplicar-se quando o agente comercial exerceu a sua actividade num Estado-Membro, mesmo que o comitente esteja estabelecido num país terceiro e que, por força de uma cláusula do contrato, este se reja pela lei desse país.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    27 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 31 de Julho de 1998, declara:

    Os artigos 17._ e 18._ da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, que garantem determinados direitos ao agente comercial após a cessação do contrato de agência, devem aplicar-se quando o agente comercial exerceu a sua actividade num Estado-Membro, mesmo que o comitente esteja estabelecido num país terceiro e que, por força de uma cláusula do contrato, este se reja pela lei desse país.

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