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Document 61998CJ0379

Acórdão do Tribunal de 13 de Março de 2001.
PreussenElektra AG contra Schhleswag AG, com intervenção de: Windpark Reußenköge III GmbH e Land Schleswig-Holstein.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Kiel - Alemanha.
Electricidade - Fontes de energia renováveis - Regulamentação nacional que impõe às empresas de fornecimento de electricidade a obrigação de adquirir electricidade a preços mínimos e que reparte os respectivos encargos entre estas empresas e as empresas de exploração das redes a montante - Auxílio de Estado - Compatibilidade com a livre circulação de mercadorias.
Processo C-379/98.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-02099

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:160

61998J0379

Acórdão do Tribunal de 13 de Março de 2001. - PreussenElektra AG contra Schhleswag AG, com intervenção de: Windpark Reußenköge III GmbH e Land Schleswig-Holstein. - Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Kiel - Alemanha. - Electricidade - Fontes de energia renováveis - Regulamentação nacional que impõe às empresas de fornecimento de electricidade a obrigação de adquirir electricidade a preços mínimos e que reparte os respectivos encargos entre estas empresas e as empresas de exploração das redes a montante - Auxílio de Estado - Compatibilidade com a livre circulação de mercadorias. - Processo C-379/98.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-02099


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil - Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal

[Tratado CE, artigo 177.° (actual artigo 234.° CE)]

2. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Vantagem concedida aos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, resultante da obrigação legal imposta às empresas privadas de fornecimento de electricidade de lhes adquirir a sua produção a um preço mínimo superior ao seu valor - Vantagem concedida sem transferência de recursos públicos - Exclusão

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Relação entre o artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e o artigo 5.° , segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 10.° , segundo parágrafo, CE)

[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigo 5.° , segundo parágrafo (actual artigo 10.° , segundo parágrafo, CE)

4. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regimes de preços - Regulamentação que impõe às empresas privadas de fornecimento de electricidade a compra, a um preço mínimo superior ao seu valor, de electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis - Admissibilidade

[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]

Sumário


1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 177.° do Tratado (actual artigo 234.° CE), compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.

No entanto, em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.

( cf. n.os 38-39 )

2. Apenas as vantagens concedidas directa ou indirectamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE). Com efeito, a distinção estabelecida nesta disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiados por recursos estatais, mas destina-se a incluir neste conceito não só os auxílios atribuídos directamente pelo Estado como os atribuídos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado.

Por conseguinte, uma regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, obriga as empresas privadas de fornecimento de electricidade a comprar a electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade e, por outro, reparte o encargo financeiro resultante desta obrigação entre as referidas empresas de fornecimento de electricidade e os exploradores privados das redes de electricidade situadas a montante, não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado.

( cf. n.° 58 e disp. 1 )

3. O artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) basta por si só para proibir os comportamentos estatais que visa e o artigo 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE), que, no seu segundo parágrafo, prevê que os Estados-Membros se absterão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, não pode servir para a estender o âmbito de aplicação do referido artigo 92.° a comportamentos estatais que nele não se inserem, como as medidas de apoio decididas pelo Estado mas financiadas por empresas privadas.

( cf. n.os 63, 65 )

4. Na fase actual do direito comunitário relativo ao mercado da electricidade, não é incompatível com o artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) uma regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, obriga as empresas privadas de fornecimento de electricidade a comprar a electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade e, por outro, reparte o encargo financeiro resultante desta obrigação entre as referidas empresas de fornecimento de electricidade e os exploradores privados das redes de electricidade situadas a montante, sendo tal regulamentação útil para a protecção do ambiente, na medida em que contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa que se encontram entre as principais causas das alterações climáticas que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros se comprometeram a combater.

( cf. n.os 73, 81 e disp. 1-2 )

Partes


No processo C-379/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Landgericht Kiel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

PreussenElektra AG

e

Schleswag AG,

com intervenção de:

Windpark Reußenköge III GmbH

e

Land Schleswig-Holstein,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 92.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° e 87.° CE), e 93.° , n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 3, CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón e R. Schintgen (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da PreussenElektra AG, por D. Sellner, Rechtsanwalt,

- em representação da Schleswag AG, por M. Nebendahl, Rechtsanwalt,

- em representação da Windpark Reußenköge III GmbH e do Land Schleswig-Holstein, por W. Ewer, Rechtsanwalt,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch e T. Pynnä, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e P. F. Nemitz, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da PreussenElektra AG, da Schleswag AG, da Windpark Reußenköge III GmbH, do Land Schleswig-Holstein, do Governo alemão e da Comissão na audiência de 27 de Junho de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Outubro de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Outubro seguinte, o Landgericht Kiel submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 30.° e 92.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° e 87.° CE), e 93.° , n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 3, CE).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a PreussenElektra AG (a seguir «PreussenElektra») à Schleswag AG (a seguir «Schleswag») a respeito do reembolso das quantias pagas pela primeira à segunda nos termos do artigo 4.° , n.° 1, da Gesetz über die Einspeisung von Strom aus erneuerbaren Energien in das öffentliche Netz, de 7 de Dezembro de 1990 (lei relativa ao abastecimento da rede pública de electricidade através de fontes de energia renováveis, BGBl. 1990 I, p. 2633, a seguir «Stromeinspeisungsgesetz»), na versão resultante do artigo 3.° , n.° 2, da Gesetz zur Neuregelung des Energiewirtschaftsrechts, de 24 de Abril de 1998 (lei sobre a nova regulamentação do direito da energia, BGBl. 1998 I, p. 730, a seguir «lei de 1998»).

O enquadramento regulamentar

3 A Stromeinspeisungsgesetz entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1991. Nos termos do seu artigo 1.° , intitulado «Âmbito de aplicação», regulava, na sua versão inicial, a compra pelas empresas públicas de fornecimento de electricidade de corrente produzida exclusivamente a partir da energia hidráulica, da energia eólica, da energia solar, de gases provenientes de centrais de tratamento de resíduos e de instalações de depuração ou de produtos ou de resíduos e lixos biológicos da agricultura e da silvicultura, bem como a indemnização a pagar por este tipo de contrato.

4 Está assente que a noção de empresa pública de fornecimento de electricidade abrange tanto empresas privadas como empresas pertencentes parcial ou inteiramente ao sector público.

5 A Gesetz zur Sicherung des Einsatzes von Steinkohle in der Verstromung und zur Änderung des Atomsgesetzes und des Stromeinspeisungsgesetzes, de 19 de Julho de 1994 (lei que assegura o abastecimento em carvão das centrais eléctricas e que altera a lei sobre a energia nuclear e a Stromeinspeisungsgesetz, BGBl. 1994 I, p. 1618, a seguir «lei de 1994»), estendeu o âmbito de aplicação da Stromeinspeisungsgesetz, como definido no seu artigo 1.° , à corrente proveniente da indústria da madeira. A lei de 1998 substituiu a referência aos produtos ou resíduos e lixos biológicos da agricultura e da silvicultura, bem como à indústria da madeira, pela expressão «a biomassa» e precisou que a Stromeinspeisungsgesetz se aplica à corrente produzida a partir das fontes de energia renováveis enumeradas «no quadro da vigência da presente lei».

6 O artigo 2.° da Stromeinspeisungsgesetz, intitulado «Obrigação de compra», prevê que as empresas de fornecimento de electricidade têm a obrigação de comprar a corrente produzida na sua zona de abastecimento a partir de energias renováveis e de a pagar em conformidade com as disposições do artigo 3.° Na versão resultante da lei de 1998, que lhe acrescentou um segundo e um terceiro período, este artigo tem a seguinte redacção:

«As empresas de fornecimento de electricidade que explorem uma rede de fornecimento geral estão obrigadas a comprar a corrente produzida na sua zona de fornecimento a partir de energias renováveis e de pagar uma compensação por estas alimentações de corrente em conformidade com o disposto no artigo 3.° No que respeita às instalações de produção que não se situem na zona de fornecimento de um explorador de rede, esta obrigação aplica-se à empresa cuja rede adaptada à alimentação de corrente se encontre mais próxima da instalação. Os custos adicionais resultantes da aplicação dos artigos 2.° e 4.° podem ser imputados, no âmbito da contabilidade, à distribuição ou ao transporte e tomados em conta para o estabelecimento da compensação de transporte.»

7 O artigo 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, na versão resultante da lei de 1998, intitulado «Montante da compensação», dispõe:

«1. No que respeita à corrente produzida a partir de energia hidráulica, a partir de gases resultantes de instalações de tratamento de resíduos ou de instalações de depuração, bem como a partir da biomassa, a compensação é, no mínimo, de 80% da receita média por quilovátio-hora proveniente do fornecimento de corrente a todos os consumidores finais pelas empresas de fornecimento de electricidade. No caso das centrais hidráulicas ou das instalações de tratamento dos gases resultantes do tratamento de resíduos ou de instalações de depuração cuja potência exceda 500 quilovátios, esta norma só vale para a parte da corrente alimentada em cada ano contabilístico correspondente ao produto de 500 dividido pela potência da instalação em quilovátios; a potência é definida pela média anual da potência efectiva máxima medida mensalmente. O preço da corrente em excesso é, pelo menos, de 65% da receita média na acepção do primeiro período.

2. No que respeita à corrente produzida a partir da energia solar ou eólica, a compensação é, pelo menos, de 90% da receita média no sentido do primeiro período do n.° 1.

3. A receita média a tomar em consideração no sentido dos n.os 1 e 2 consiste no valor publicado anualmente pelo Serviço Federal de Estatística para o penúltimo ano civil, expresso, sem aplicação do imposto sobre o volume de negócios, em pfennigs por quilovátio-hora. Para o cálculo da compensação nos termos dos n.os 1 e 2, os valores serão arredondados para dois dígitos após a vírgula.»

8 Ao passo que, na sequência da alteração introduzida na Stromeinspeisungsgesetz pela lei de 1994, a compensação fixada para a corrente a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° passou de 75% para 80% da receita média por quilovátio-hora proveniente do fornecimento de corrente a todos os consumidores finais, a que está fixada para a corrente obtida a partir da energia solar e da energia eólica, a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° , não variou após a entrada em vigor da Stromeinspeisungsgesetz.

9 Na sua versão inicial, o artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, intitulado «Cláusula para os casos de rigor injustificado», tinha a seguinte redacção:

«1. As obrigações previstas nos artigos 2.° e 3.° não se aplicam quando o seu cumprimento constitua um caso de rigor injustificado ou torne impossível o respeito pela empresa de fornecimento de electricidade das obrigações resultantes da Bundestarifordnung Elektrizität de 18 de Dezembro de 1989 (BGBl. 1989 I, p. 2255). Neste caso, as obrigações transmitem-se à empresa de fornecimento de electricidade situada a montante.

2. Verifica-se um caso de rigor injustificado designadamente quando uma empresa de fornecimento de electricidade se veja obrigada a fixar os seus preços a um nível sensivelmente superior ao dos das empresas de fornecimento similares ou situadas a montante.»

10 A lei de 1998 introduziu várias alterações no artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz. Acrescentou, por um lado, dois novos números, que se tornaram nos n.os 1 e 4. Introduziu, por outro lado, certas adaptações ao antigo n.° 1, que se tornou no novo n.° 2. O antigo n.° 2, que se manteve inalterado, tornou-se no novo n.° 3. Por conseguinte, na versão resultante da lei de 1998, o artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz tem o seguinte teor:

«1. Na medida em que os quilovátios-horas a compensar excedam 5% da totalidade dos quilovátios-horas fornecidos pela empresa de fornecimento de electricidade no decurso de um ano civil através da sua rede, o explorador da rede situada a montante está obrigado a reembolsar à empresa de fornecimento os custos adicionais resultantes dos quilovátios-horas que excedam essa parte. No caso dos exploradores de redes situados a montante, o encargo constituído pelo direito de reembolso no sentido do primeiro período também faz parte dos seus custos adicionais. Não existindo este explorador, não existe a obrigação prevista no artigo 2.° , primeiro período, no que respeita às empresas de fornecimento de electricidade que se encontrem na situação referida nos primeiros e segundo períodos no início do ano civil seguinte à ocorrência desta situação, quando se trate de instalações que nesse momento, no essencial, não se encontrem ainda concluídas. Caso se trate de eólicas, o momento relevante consiste na instalação do mastro e do rotor.

2. As obrigações previstas nos artigos 2.° e 3.° não se aplicam quando, mesmo no caso da aplicação da cláusula de reembolso do n.° 1, o seu respeito constitua um caso de rigor injustificado. Nesse caso, as obrigações transmitem-se ao explorador da rede situado a montante.

3. Verifica-se um caso de rigor injustificado designadamente quando a empresa de fornecimento de electricidade fique obrigada a fixar os seus preços a um nível sensivelmente superior ao dos das empresas de fornecimento similares ou situadas a montante.

4. O Ministro Federal da Economia deve entregar ao Bundestag um relatório sobre os efeitos da cláusula para os casos de rigor injustificado, o mais tardar em 1999 mas sempre a tempo útil para que possa ser adoptada outra regulamentação compensatória antes da ocorrência das consequências referidas no terceiro período do n.° 1.»

11 Resulta do despacho de reenvio bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal que, por carta de 14 de Agosto de 1990, o Governo alemão notificou, em conformidade com as disposições do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado, à Comissão, como auxílio de Estado, o projecto de lei que resultou, após aprovação, na Stromeinspeisungsgesetz. Por carta de 19 de Dezembro de 1990, a Comissão autorizou o projecto notificado, após ter considerado, por um lado, que este projecto era conforme aos objectivos de política energética das Comunidades Europeias e, por outro, que as energias renováveis só constituíam uma parte reduzida do sector energético e que as receitas suplementares bem como as repercussões sobre os preços da corrente seriam de pouca monta. A Comissão convidou, todavia, o Governo alemão a comunicar-lhe informações sobre a aplicação da Stromeinspeisungsgesetz, devendo esta ser reexaminada dois anos após a sua entrada em vigor, e sublinhou que qualquer alteração ou prorrogação da referida lei devia ser objecto de notificação prévia.

12 Resulta também do despacho de reenvio e das observações escritas apresentadas ao Tribunal que, na sequência de numerosas queixas provenientes de empresas de fornecimento de electricidade, a Comissão, por carta de 25 de Outubro de 1996, exprimiu ao Ministro Federal da Economia as suas dúvidas quanto à questão de saber se, tendo em conta o aumento da produção da electricidade de origem eólica, a Stromeinspeisungsgesetz continuava a ser compatível com as disposições do Tratado em matéria de auxílios. Nesta carta, a Comissão avançou várias propostas de alteração no que respeita à regulamentação aplicável à energia eólica e precisou que, caso o Bundestag não estivesse disposto a alterar a Stromeinspeisungsgesetz a este respeito, poder-se-ia ver obrigada a propor à República Federal da Alemanha as medidas adequadas na acepção do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, a fim de tornar a lei compatível com as regras comunitárias em vigor no domínio dos auxílios.

13 Resulta ainda das observações escritas da Windpark Reußenköge III GmbH (a seguir «Windpark») e do Land Schleswig-Holstein, intervenientes no litígio na causa principal, bem como da Comissão que, a pedido desta, o Governo alemão pôs a Comissão ao corrente do estado em que se encontravam os trabalhos referentes ao projecto de lei sobre a nova regulamentação do direito da energia. Numa carta de 29 de Julho de 1998, isto é, após a entrada em vigor da lei de 1998, a Comissão comunicou ao Ministro Federal da Economia que, tendo em conta as evoluções em curso a nível comunitário no que toca, designadamente, às eventuais propostas de harmonização das normas em matéria de alimentação em corrente proveniente de fontes de energia renováveis, não previa a tomada de uma decisão formal sobre a Stromeinspeisungsgesetz, na versão resultante da lei de 1998, antes da apresentação do relatório ministerial sobre os efeitos da cláusula para os casos de rigor injustificado, previsto no seu artigo 4.° , n.° 4, e isto apesar do legislador alemão, quando aprovou a lei de 1998, não ter tido em conta as propostas formuladas na sua carta de 25 de Outubro de 1996.

14 Resulta, por último, de uma nota de pé-de-página publicada com a lei de 1998, que esta, cujo artigo 1.° tem por epígrafe «Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung» (lei sobre o fornecimento de electricidade e gás), transpôs para o direito nacional a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO 1997, L 27, p. 20).

15 Esta directiva, cujo terceiro considerando confirma que não afecta a plena aplicação do Tratado e, em especial, as disposições relativas ao mercado interno e à concorrência, dispõe, no seu artigo 8.° , n.os 3 e 4, que faz parte do capítulo IV, intitulado «Exploração da rede de transporte»:

«3. Os Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem as instalações de produção, os operadores de redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção que combine calor e electricidade.

4. Por razões de segurança de abastecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade à mobilização de instalações de produção que utilizam fontes autóctones de energia primária, não podendo estas exceder, em qualquer ano civil, 15% do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-Membro em causa.»

16 Além disso e em conformidade com o seu artigo 11.° , n.° 3, que consta do capítulo V, intitulado «Exploração da rede de distribuição»,

«[o]s Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem as instalações de produção, os operadores de redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção que combine calor e electricidade».

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

17 A PreussenElektra explora, na Alemanha, mais de vinte centrais eléctricas convencionais e nucleares, bem como uma rede de distribuição de electricidade de alta e muito alta tensão. Através desta rede, a PreussenElektra fornece electricidade a empresas regionais de fornecimento de electricidade, a empresas municipais de uma certa importância e a empresas industriais.

18 A Schleswag é uma empresa regional de fornecimento de electricidade, que adquire a electricidade de que necessita para fornecer os seus clientes no Land Schleswig-Holstein quase exclusivamente à PreussenElektra.

19 A PreussenElektra possui 65,3% das acções da Schleswag. Os 34,7% restantes são detidos por várias autoridades municipais do Land Schleswig-Holstein.

20 Em conformidade com o artigo 2.° da Stromeinspeisungsgesetz, a Schleswag tem a obrigação de comprar a electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo electricidade de origem eólica. Resulta do despacho de reenvio que a parte da electricidade de origem eólica no volume de negócios total no domínio da electricidade da Schleswag, que era de 0,77% em 1991, aumentou de forma contínua e deverá atingir cerca de 15% em 1998. Por conseguinte, os custos adicionais que pesam sobre a Schleswag devido à obrigação de compra ao preço mínimo fixado pela Stromeinspeisungsgesetz, que era de 5,8 milhões de DEM em 1991, deverá passar para cerca de 111,5 milhões de DEM em 1998, dos quais apenas cerca de 38 milhões de DEM devem continuar a cargo da Schleswag, tendo em conta a aplicação do mecanismo de compensação introduzido pelo artigo 4.° , n.° 1, da Stromeinspeisungsgesetz através da lei de 1998.

21 No fim do mês de Abril de 1998, o abastecimento da Schleswag em electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis atingiu 5% da quantidade de electricidade vendida durante a totalidade do ano precedente. A Schleswag facturou então à PreussenElektra, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, na sua versão resultante da lei de 1998 (a seguir «Stromeinspeisungsgesetz, alterada»), os custos adicionais decorrentes da compra de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis, reclamando-lhe, num primeiro momento, pagamentos fraccionados de 10 milhões de DEM mensais.

22 A PreussenElektra procedeu ao pagamento reclamado para o mês de Maio de 1998, reservando-se o direito de, a todo o momento, exigir a sua restituição. O que fez, intentando no Landgericht Kiel um pedido de reembolso num montante de 500 000 DEM, que representa a parte da quantia paga à Schleswag em compensação dos custos adicionais decorrentes da compra por esta de electricidade de origem eólica. O Landgericht indica, no seu despacho de reenvio, que estes custos adicionais não podem ser repercutidos nos clientes da Schleswag, pois que o Ministério da Energia do Land Schleswig-Holstein recusou-se a aprovar um pedido de alteração das tarifas da Schleswag.

23 Perante o Landgericht, a PreussenElektra alegou que a quantia reclamada foi paga à Schleswag sem razão jurídica válida e deve ser objecto de repetição, na medida em que o artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, que serviu de base a este pagamento, é contrário às disposições directamente aplicáveis do Tratado em matéria de auxílios de Estado e, portanto, não pode ser aplicado. A alteração do âmbito de aplicação da Stromeinspeisungsgesetz e a introdução de uma norma de repartição dos custos adicionais, que resulta da lei de 1998, teriam necessitado, para a sua entrada em vigor, o recurso ao processo previsto no artigo 93.° do Tratado, o que a República Federal da Alemanha não fez. Assim, a PreussenElektra pede que a Schleswag seja condenada a reembolsar-lhe a quantia de 500 000 DEM, acrescida dos juros à taxa de 5% contados a partir de 15 de Julho de 1998.

24 A Schleswag pediu que este pedido fosse julgado improcedente. Embora reconhecendo que a Stromeinspeisungsgesetz, alterada, contém um regime de auxílios alterado, sustentou que o seu artigo 4.° apenas constitui uma simples norma de redistribuição, destinada a atenuar as consequências que as empresas de fornecimento de electricidade sofrem com a aplicação dos artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, e que, considerado isoladamente, não terá a natureza de um auxílio na acepção do artigo 92.° do Tratado. Ora, por um lado, os artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, não afectarão a relação jurídica existente entre a PreussenElektra e a Schleswag, pelo que o Landgericht não poderá, no litígio na causa principal, afastar a sua aplicação. Por outro, a não aplicação do artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, deixará intacta a obrigação da Schleswag de comprar a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis aos preços mínimos fixados. Por conseguinte, o efeito da sanção decorrente da aplicação directa do artigo 93.° , n.° 3, terceiro período, do Tratado não permite nem punir o auxílio ilegal constituído pelos artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, nem opor-se à aplicação do artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, pelo que o pagamento litigioso poderá ser considerado como tendo sido efectuado ao abrigo de um fundamento jurídico válido.

25 Por um lado, verificando que a Comissão não tinha sido informada, em conformidade com o disposto no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado, das alterações introduzidas à Stromeinspeisungsgesetz através da lei de 1998, o Landgericht considerou que a questão de saber se a sua nova versão, no seu conjunto, ou alguns dos seus elementos constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado continua a ser relevante, apesar de o Governo alemão e a Comissão terem já qualificado de auxílio o regime inicial da Stromeinspeisungsgesetz no quadro do processo de notificação feito em 1990. Com efeito, segundo o Landgericht, mesmo que as alterações introduzidas pela lei de 1998 à Stromeinspeisungsgesetz devam ser consideradas como constituindo uma modificação do regime inicial, o processo do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado só deveria ser aplicado a este regime alterado caso constituísse ele próprio um regime de auxílio na acepção do artigo 92.° do Tratado.

26 Por outro lado, o Landgericht considerou que a obrigação de comprar a electricidade produzida na Alemanha a partir de fontes de energia renováveis em condições que não podem ser obtidas no mercado livre pode conduzir a uma redução da procura da electricidade produzida noutros Estados-Membros, pelo que não se pode excluir um entrave ao comércio entre os Estados-Membros, proibido pelo artigo 30.° do Tratado.

27 Nestas condições e entendendo que era necessária uma interpretação dos artigos 30.° , 92.° e 93.° , n.° 3, do Tratado para a solução do litígio nele pendente, o Landgericht Kiel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O pagamento de compensação por abastecimento em corrente eléctrica (Stromeinspeisevergütung) e a regra relativa à restituição, nos termos dos artigos 2.° ou 3.° ou 4.° ou 2.° a 4.° conjugados da Gesetz über die Einspeisung von Strom aus erneuerbaren Energien in das öffentliche Netz, de 7 de Dezembro de 1990 (BGBl. I, p. 2633), na redacção resultante do artigo 3.° , n.° 2, da Gesetz zur Neuregelung des Energiewirtschaftsrechts, de 24 de Abril de 1998 [BGBl. I, p. 730 (734-736)], constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CE?

O artigo 92.° do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que o conceito de auxílio que lhe subjaz abrange também legislações nacionais que têm como finalidade apoiar o credor, quando os meios de apoio necessários não procedem nem directa nem indirectamente de fundos públicos, mas são impostos, por via de obrigações legais de compra a preços mínimos estabelecidos, a empresas particulares de um determinado sector, que não podem repercutir esses encargos sobre os consumidores finais, por motivos de facto ou de direito?

O artigo 92.° do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que o conceito de auxílio que lhe subjaz abrange também legislações nacionais que só regulam a repartição dos custos entre empresas que se encontram em estádios de produção diferentes, custos esses que são consequência de obrigações de compra e de preços mínimos, quando as disposições legais levam, de facto, a uma duradoura repartição de encargos, sem que a empresa sobre a qual recai o encargo receba qualquer contraprestação?

2) Na medida em que se responda pela negativa à questão 1) no que respeita ao artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz [alterada]:

O artigo 93.° , n.° 3, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que a proibição dele constante não se aplica apenas à medida do auxílio enquanto tal, mas também às medidas de execução como o artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz?

3) Na medida em que se responda pela negativa às questões 1) e 2):

O artigo 30.° do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que se está perante uma restrição quantitativa à importação ou uma medida de efeito equivalente quando uma legislação nacional obriga as empresas a comprar electricidade proveniente de fontes de energia renováveis a preços mínimos e, além disso, recorre aos operadores de redes para assegurar o seu financiamento sem contraprestações?»

Quanto à admissibilidade

28 A Windpark e o Land Schleswig-Holstein (a seguir «intervenientes na causa principal»), bem como o Governo alemão, suscitam a questão prévia da inadmissibilidade da totalidade ou de parte do reenvio prejudicial.

29 Em primeiro lugar, os intervenientes na causa principal alegam que o despacho de reenvio contém várias lacunas ou erros factuais.

30 A este respeito, sustentam que o órgão jurisdicional de reenvio considerou incorrectamente, por um lado, que a Comissão não tinha sido informada das alterações introduzidas na Stromeinspeisungsgesetz através da lei de 1998 e, por outro, que as empresas de fornecimento de electricidade não podiam, por razões de facto e de direito, repercutir no consumidor final as despesas que suportam com a compensação referida no artigo 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada.

31 Em segundo lugar, os intervenientes na causa principal e o Governo alemão sustentam que o litígio no processo principal não é real, mas foi inteiramente montado.

32 A este respeito, referem que a demandada e a autora no processo principal concordam no entendimento de que a conjugação dos artigos 2.° a 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, é contrária ao direito comunitário. A PreussenElektra terá, contudo, efectuado o pagamento compensatório previsto no artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, pedindo todavia imediatamente a sua restituição parcial. Sustentam ainda que a PreussenElektra é o principal accionista da Schleswag e terá, por esta razão, influência preponderante nas decisões e posições jurídicas por esta assumidas.

33 Em terceiro lugar, os intervenientes na causa principal e o Governo alemão alegam que as questões submetidas não têm relevância para efeitos da solução do litígio no processo principal.

34 No que toca às questões referentes à interpretação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, os intervenientes na causa principal recordam que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 555, n.° 9), compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro determinar o procedimento jurídico que permita assegurar o efeito directo do artigo 93.° , n.° 3, terceiro período, do Tratado. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não indica se e em que condições a PreussenElektra terá, no ordenamento jurídico alemão, direito ao reembolso das quantias que reclama e, portanto, não demonstra a relevância das questões prejudiciais à luz do direito nacional.

35 Além disso, os intervenientes na causa principal alegam que resulta de jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n.os 11 e 12) que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar a noção de auxílio na acepção do artigo 92.° do Tratado quando o processo de controlo prévio previsto no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado não tenha sido respeitado. Ora, por um lado, a Stromeinspeisungsgesetz, na sua redacção inicial, terá sido notificada à Comissão e por esta autorizada e, por outro, as alterações introduzidas na Stromeinspeisungsgesetz através da lei de 1998 não constituem uma alteração do auxílio, na acepção do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado, que necessitasse de nova notificação. Em todo o caso, a troca de correspondência feita antes e após a adopção da lei de 1998 entre as autoridades alemãs e a Comissão corresponderá, por um lado, à notificação pelo Governo alemão das alterações que esta lei introduziu na Stromeinspeisungsgesetz e, por outro, à autorização tácita da Comissão às referidas alterações.

36 Quanto ao Governo alemão, considera que uma resposta às questões relativas ao artigo 92.° do Tratado não é necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão, na medida em que, no litígio no processo principal, a única questão determinante é a de saber se a Schleswag tem direito a um pagamento compensatório nos termos do artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, artigo que, todavia, apenas regula a repartição dos encargos decorrentes do pagamento da compensação pela alimentação em corrente e não constitui um auxílio em benefício dos destinatários desta compensação.

37 No que toca à questão relativa ao artigo 30.° do Tratado, os intervenientes na causa principal e o Governo alemão sublinham que o litígio no processo principal não apresenta qualquer carácter transfronteiriço e que a autora e a demandada no processo principal também não demonstraram que a Stromeinspeisungsgesetz, alterada, lhes impeça de importar electricidade proveniente de outros Estados-Membros.

38 Importa recordar que, nos termos de jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 177.° do Tratado, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 59).

39 No entanto, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgão jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdãos Bosman, já referido, n.° 61; de 13 de Julho de 2000, Ideal Tourisme, C-36/99, Colect., p. I-6049, n.° 20, e de 26 de Setembro de 2000, Kachelmann, C-322/98, Colect., p. I-7505, n.° 7).

40 No caso em apreço, no que toca, em primeiro lugar, às pretensas lacunas e erros factuais de que enferma o despacho de reenvio, basta recordar que não compete ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (v., designadamente, acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o., C-435/97, Colect., p. I-5613, n.° 32).

41 Importa, em segundo lugar, referir que a acção intentada pela PreussenElektra tem por objectivo obter o reembolso da quantia que se viu obrigada a pagar à Schleswag para compensar o custo adicional decorrente, para esta, da compra de electricidade de origem eólica efectuada, em aplicação da obrigação de compra prevista pela Stromeinspeisungsgesetz, alterada, a produtores deste tipo de electricidade estabelecidos na sua zona de fornecimento.

42 Por conseguinte, o litígio na causa principal não pode ser considerado como tendo carácter hipotético.

43 É certo que tanto a Schleswag como a PreussenElektra têm interesse em que os artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, que prevêem a referida obrigação de compra e que fixam o preço que deve consequentemente ser pago, sejam considerados como constituindo um auxílio ilegal, a cujo pagamento poderão por esta razão escapar. Todavia, o litígio na causa principal não versa sobre o auxílio que a Schleswag, em aplicação dos artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, pretensamente dará aos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, mas sobre a parte deste pretenso auxílio que a PreussenElektra se viu obrigada a reembolsar à Schleswag por força do disposto no artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada.

44 Decorrendo estas obrigações a cargo da Schleswag e da PreussenElektra directamente da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, o litígio que opõe a autora e a demandada na causa principal não pode ser considerado como uma construção processual imaginada pelas partes na causa principal para conduzir o Tribunal de Justiça a tomar posição sobre certos problemas de direito comunitário que não correspondem a uma necessidade objectiva inerente à solução do litígio.

45 Esta conclusão é corroborada pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter admitido a intervenção na causa principal, em apoio dos pedidos da Schleswag, da Windpark e do Land Schleswig-Holstein, que sustentam a legalidade dos artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada.

46 Nestas condições, o facto de a PreussenElektra ser o principal accionista da Schleswag não é de natureza a retirar ao litígio que as opõe o seu carácter real.

47 Por último, importa considerar que, no seu despacho de reenvio, o Landgericht definiu de forma bastante o enquadramento regulamentar nacional e explicou claramente as razões pelas quais entende que as questões que coloca são relevantes e que uma resposta a estas questões é necessária para a solução do litígio.

48 No que toca, por um lado, às questões relativas aos artigos 92.° e 93.° do Tratado, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, em especial, como resulta do n.° 25 do presente acórdão, que a questão de saber se a Stromeinspeisungsgesetz, alterada, constitui um auxílio constitui a premissa da questão de saber se as alterações que a lei de 1998 introduziu na versão inicial da Stromeinspeisungsgesetz constituem uma alteração do auxílio, na acepção do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado, que exija a aplicação do processo previsto nesta disposição com vista à adopção da referida alteração.

49 O órgão jurisdicional de reenvio também explicou que, caso o processo de controlo prévio não tenha, incorrectamente, sido respeitado, compete-lhe retirar, em conformidade com o seu direito nacional, as consequências do efeito directo produzido pelo artigo 93.° , n.° 3, terceiro período, do Tratado, decidindo que o regime alterado da Stromeinspeisungsgesetz é inaplicável e que os pagamentos efectuados pela PreussenElektra à Schleswag devem ser restituídos.

50 Como reconhecem os próprios intervenientes na causa principal, o argumento assente no facto de o Tribunal de Justiça não ser competente para interpretar a noção de auxílio na acepção do artigo 92.° do Tratado quando o processo de controlo prévio previsto no artigo 93.° , n.° 3, não tenha sido respeitado requer uma interpretação do critério da alteração do auxílio ou do alcance do efeito suspensivo do terceiro período desta última disposição, interpretação que constitui o próprio objecto de algumas das questões submetidas.

51 O mesmo se diga do argumento do Governo alemão segundo o qual a resposta às questões relativas ao artigo 92.° do Tratado não será necessária na medida em que, no litígio no processo principal, apenas o artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, regula as relações entre a PreussenElektra e a Schleswag. Com efeito, as questões relativas ao artigo 92.° do Tratado versam precisamente sobre a questão de saber se o artigo 4.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada constitui, por si só ou em conjugação com os artigos 2.° e 3.° , um regime de auxílios na acepção desta disposição.

52 No que toca, por outro lado, à questão relativa ao artigo 30.° do Tratado, basta referir que não surge de forma manifesta que a interpretação requerida não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio na causa principal.

53 Resulta das precedentes considerações que importa responder às questões submetidas.

Quanto à interpretação do artigo 92.° do Tratado

54 A título liminar, cabe considerar, por um lado, que não se contesta que uma obrigação de compra, a preços mínimos, de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, como a prevista nos artigos 2.° e 3.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, confere uma vantagem económica real aos produtores deste tipo de electricidade, na medida em que lhes garante, sem qualquer risco, receitas superiores às que obteriam na sua ausência.

55 Importa referir, por outro lado, que resulta da resposta dada pelo Governo alemão a uma questão escrita do Tribunal de Justiça que é apenas em duas das oito principais empresas alemãs que produzem electricidade e exploram redes de transporte de alta tensão, das quais faz parte a PreussenElektra, que a participação dos poderes públicos é maioritária. Resulta ainda desta resposta que a PreussenElektra é uma filial a 100% de uma outra sociedade detida a 100% por capitais privados. Além disso, como resulta do n.° 19 do presente acórdão, a Schleswag é detida em 65,3% pela PreussenElektra e apenas em 34,7% por algumas autoridades municipais do Land Schleswig-Holstein.

56 Tendo em conta as precedentes considerações, há que entender a primeira questão prejudicial como pretendendo, no essencial, saber se uma regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, obriga as empresas privadas de fornecimento de electricidade a comprar electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade e, por outro, reparte o encargo financeiro resultante desta obrigação entre as referidas empresas de fornecimento de electricidade e os exploradores privados de redes de electricidade situados a montante constitui um auxílio de Estado na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado.

57 A este respeito, há que recordar que o artigo 92.° , n.° 1, do Tratado considera incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

58 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que apenas as vantagens concedidas directa ou indirectamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na acepção do artigo 92.° , n.° 1. Com efeito, a distinção estabelecida nesta disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiadas por recursos estatais, mas destina-se apenas a incluir neste conceito as vantagens atribuídas directamente pelo Estado e as atribuídas por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado (v. acórdãos de 24 de Janeiro de 1978, Van Tiggele, 82/77, Colect., p. 15, n.os 24 e 25; Sloman Neptun, já referido, n.° 19; de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hack, C-189/91, Colect., p. I-6185, n.° 16; de 7 de Maio de 1998, Viscido e o., C-52/97 a C-54/97, Colect., p. I-2629, n.° 13; de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907, n.° 35, e de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.° 35).

59 No caso em apreço, há que considerar que a obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de electricidade, de comprar a preços mínimos fixos a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não engendra qualquer transferência directa ou indirecta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de electricidade.

60 Portanto, a repartição do encargo financeiro decorrente para estas empresas privadas de fornecimento de electricidade da referida obrigação de compra entre estas e outras empresas privadas também não pode constituir uma transferência directa ou indirecta de recursos estatais.

61 Nestas condições, o facto de a obrigação de compra ser imposta por lei e conferir uma vantagem incontestável a certas empresas não é de natureza a conferir-lhe o carácter de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado.

62 Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância, referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o encargo financeiro decorrente da obrigação de compra a preços mínimos se poder repercutir de forma negativa nos resultados económicos das empresas sujeitas a esta obrigação e, por conseguinte, originar uma diminuição das receitas fiscais do Estado. Com efeito, esta consequência é inerente a tal regulamentação e não pode ser considerada como constituindo um meio de conceder aos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis uma determinada vantagem a cargo do Estado (v., neste sentido, os acórdãos já referidos Sloman Neptun, n.° 21, e Ecotrade, n.° 36).

63 A título subsidiário, a Comissão sustenta que a preservação do efeito útil dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, em conjugação com o disposto no artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), exige que a noção de auxílio de Estado seja interpretada de forma a também se estender às medidas de apoio que, como as previstas pela Stromeinspeisungsgesetz, alterada, são decididas pelo Estado mas financiadas por empresas privadas. Baseia a sua análise, por analogia, na jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual o artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), em conjugação com o artigo 5.° do mesmo Tratado, proíbe que os Estados-Membros tomem medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (v., designadamente, acórdão de 17 de Novembro de 1993, Meng, C-2/91, Colect., p. I-5751, n.° 14).

64 A este respeito, basta salientar que, contrariamente ao artigo 85.° do Tratado, que versa unicamente sobre o comportamento das empresas, o artigo 92.° do Tratado visa directamente as medidas que emanam dos Estados-Membros.

65 Nestas condições, o artigo 92.° do Tratado basta por si só para proibir os comportamentos estatais que visa e o artigo 5.° do Tratado, que, no seu segundo parágrafo, prevê que os Estados-Membros se absterão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, não pode servir para a estender o âmbito de aplicação do referido artigo 92.° a comportamentos estatais que nele não se inserem.

66 Portanto, há que responder à primeira questão prejudicial que uma regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, obriga as empresas privadas de fornecimento de electricidade a comprar a electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade e, por outro, reparte o encargo financeiro resultante desta obrigação entre as referidas empresas de fornecimento de electricidade e os exploradores privados das redes de electricidade situadas a montante não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado.

67 À luz desta resposta, não cabe responder à segunda questão prejudicial, que só foi colocada para o caso de a obrigação de compra a preços mínimos fixos constituir um auxílio de Estado, não o constituindo a repartição do encargo financeiro dela decorrente.

Quanto à interpretação do artigo 30.° do Tratado

68 Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se a referida regulamentação é ou não incompatível com o artigo 30.° do Tratado.

69 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos da jurisprudência do Tribunal, o artigo 30.° do Tratado, ao proibir entre os Estados-Membros as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, aplica-se a qualquer medida nacional susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio intracomunitário (v. acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5; Colect., p. 423).

70 Cabe referir, em segundo lugar, que também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação imposta aos operadores económicos de um Estado-Membro de se abastecerem de um determinado produto, até uma certa percentagem, num fornecedor nacional limita na mesma medida as possibilidades de importação deste mesmo produto, impedindo que estes operadores se abasteçam para determinada parte das suas necessidades em operadores situados noutros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Julho de 1984, Campus Oil e o., 72/83, Recueil, p. 2727, n.° 16, e de 20 de Março de 1990, Du Pont de Nemours Italiana, C-21/88, Colect., p. I-889, n.° 11).

71 Ora, resulta expressamente dos artigos 1.° e 2.° da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, que a obrigação de compra imposta às empresas de fornecimento de electricidade só se aplica à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no domínio de vigência desta lei e na zona de abastecimento respectiva de cada empresa em causa e é susceptível, por essa razão, de entravar, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário.

72 Todavia e para apreciar se esta obrigação de compra é, ainda assim, compatível com o artigo 30.° do Tratado, importa ter em conta, por um lado, o objectivo da regulamentação em causa e, por outro, as especificidades do mercado da electricidade.

73 A este propósito, cabe referir que a utilização de fontes de energia renováveis para a produção de electricidade, que se destina a promover uma regulamentação como a Stromeinspeisungsgesetz, alterada, é útil para a protecção do ambiente, na medida em que contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa que se encontram entre as principais causas das alterações climáticas que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros se comprometeram a combater.

74 A este título, o desenvolvimento desta utilização faz parte dos objectivos prioritários que a Comunidade e os seus Estados-Membros entendem prosseguir com vista ao cumprimento das obrigações que contrataram nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade através da Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993 (JO 1994, L 33, p. 11), bem como do protocolo da terceira conferência das partes nesta convenção, feito em Kyoto em 11 de Dezembro de 1997 e assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 29 de Abril de 1998 [v., a este propósito, designadamente, a Resolução 98/C 198/01 do Conselho, de 8 de Junho de 1998, sobre as fontes de energia renováveis (JO C 198, p. 1), e a Decisão n.° 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998/2002) (JO L 79, p. 1)].

75 Importa observar que esta política também tem por objectivo a protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais, bem como a preservação dos vegetais.

76 A isto acresce que, como resulta do artigo 130.° -R, n.° 2, primeiro parágrafo, terceiro período, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174.° , n.° 2, primeiro parágrafo, CE), as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das demais políticas da Comunidade. O Tratado de Amesterdão transferiu esta disposição, num forma ligeiramente modificada, para o artigo 6.° CE, que consta da sua parte I, intitulada «Os princípios».

77 Resulta, aliás, expressamente do vigésimo oitavo considerando da Directiva 96/92 que é «por razões de protecção do ambiente» que esta, nos seus artigos 8.° , n.° 3, e 11.° , n.° 3, autoriza os Estados-Membros a privilegiarem a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

78 Importa também referir que esta directiva, como resulta do seu trigésimo nono considerando, constitui apenas uma nova fase da liberalização do mercado da electricidade e deixa subsistir entraves às trocas de electricidade entre Estados-Membros.

79 Cabe ainda considerar que a natureza da electricidade é tal que, uma vez admitida na rede de transporte ou de distribuição, é difícil determinar a sua origem e, designadamente, a fonte de energia a partir da qual foi produzida.

80 A este propósito, a Comissão considerou, na sua proposta de Directiva 2000/C 311 E/22 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade (JO 2000, C 311 E, p. 320), apresentada em 31 de Maio de 2000, que a criação, em cada Estado-Membro, de um sistema de certificados de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, susceptíveis de serem objecto de reconhecimento mútuo, é indispensável a fim de tornar as trocas deste tipo de electricidade simultaneamente fiáveis e possíveis na prática.

81 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, importa responder à terceira questão prejudicial que, na fase actual do direito comunitário relativo ao mercado da electricidade, uma regulamentação como a da Stromeinspeisungsgesetz, alterada, não é incompatível com o artigo 30.° do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

82 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landgericht Kiel, por despacho de 13 de Outubro de 1998, declara:

1) Uma regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, obriga as empresas privadas de fornecimento de electricidade a comprar a electricidade produzida na sua zona de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade e, por outro, reparte o encargo financeiro resultante desta obrigação entre as referidas empresas de fornecimento de electricidade e os exploradores privados das redes de electricidade situadas a montante não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE).

2) Na fase actual do direito comunitário relativo ao mercado da electricidade, essa regulamentação não é incompatível com o artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).

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