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Document 61998CJ0287

Acórdão do Tribunal de 19 de Setembro de 2000.
Grão-Ducado do Luxemburgo contra Berthe Linster, Aloyse Linster e Yvonne Linster.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'arrondissement de Luxembourg - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Ambiente - Directiva 85/337/CEE - Acto legislativo nacional específico - Efeito da directiva.
Processo C-287/98.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-06917

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:468

61998J0287

Acórdão do Tribunal de 19 de Setembro de 2000. - Grão-Ducado do Luxemburgo contra Berthe Linster, Aloyse Linster e Yvonne Linster. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'arrondissement de Luxembourg - Grão-Ducado do Luxemburgo. - Ambiente - Directiva 85/337/CEE - Acto legislativo nacional específico - Efeito da directiva. - Processo C-287/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-06917


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Processo de avaliação - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de controlarem o respeito dos limites do poder de apreciação

(Directiva 85/337 do Conselho, artigos 5._ e 6._, n._ 2)

2 Direito comunitário - Interpretação - Princípio da interpretação uniforme

3 Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Âmbito de aplicação - Projectos adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico - Exclusão

(Directiva 85/337 do Conselho, artigo 1._, n._ 5)

Sumário


1 Um órgão jurisdicional nacional, quando chamado a verificar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública, no âmbito da realização de uma auto-estrada, de bens imóveis pertencentes a um particular, pode controlar se o legislador nacional se manteve dentro dos limites da margem de apreciação traçados pela Directiva 85/337 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, designadamente quando a avaliação prévia do impacto ambiental do projecto não tiver sido efectuada, as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não tiverem sido colocadas à disposição do público e o público interessado não tiver tido a possibilidade de exprimir a sua opinião antes do projecto ser iniciado, contrariamente às prescrições do n._ 2 do artigo 6._ da Directiva 85/337.

(cf. n._ 39 e disp. 1)

2 Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação uniforme e autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa.

(cf. n._ 43)

3 O artigo 1._, n._ 5, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, que exclui do âmbito de aplicação da directiva os projectos adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, deve ser interpretado no sentido de constituir um acto legislativo específico na acepção dessa disposição a norma adoptada por um Parlamento após debates parlamentares públicos, quando o processo legislativo tenha permitido que sejam atingidos os objectivos prosseguidos pela Directiva 85/337, incluindo o objectivo de colocação à disposição de informações, e de as informações de que o Parlamento dispunha ao adoptar o projecto em pormenor serem equivalentes às que deveriam ser submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização de projecto.

(cf. n._ 59 e disp. 3)

Partes


No processo C-287/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal d'arrondissement de Luxembourg (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

e

Berthe Linster,

Aloyse Linster,

Yvonne Linster,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), designadamente do respectivo artigo 1._, n._ 5, bem como dos artigos 177._ do Tratado e 189._ do Tratado CE (actual artigo 249._ CE), no que se refere ao efeito a atribuir à directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón (relator) e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, P. Jann, H. Ragnemalm, M. Wathelet, V. Skouris e F. Macken, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, por T. Frieders-Scheifer e P. Kinsch, advogados no foro do Luxemburgo,

- em representação de B., A. e Y. Linster, por M. Elvinger, advogado no foro do Luxemburgo,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Wyatt, QC,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, e O. Couvert-Castéra, funcionário nacional colocado à disposição do mesmo serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, de B., A. e Y. Linster, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 12 de Outubro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 15 de Fevereiro de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho seguinte, o Tribunal d'arrondissement de Luxembourg submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), diversas questões relativas à interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9, a seguir «directiva»), designadamente do respectivo artigo 1._, n._ 5, bem como dos artigos 177._ do Tratado e 189._ do Tratado CE (actual artigo 249._ CE), no que se refere ao efeito a atribuir à directiva.

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo e B., A. e Y. Linster (a seguir «família Linster»), relativamente à expropriação de parcelas de terreno que lhes pertenciam, para a construção da secção II, Hellange-Mondorf-les-Bains, da ligação por auto-estrada entre a via colectora do Sul e a rede rodoviária alemã (a seguir «ligação por auto-estrada com o Sarre»).

Enquadramento regulamentar

A directiva

3 De acordo com o n._ 1 do artigo 1._, a directiva aplica-se à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos públicos e privados susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

4 De acordo com o n._ 2 do artigo 1._ da directiva, entende-se por «projecto»:

«- a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

- outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo».

5 O n._ 5 do artigo 1._ da directiva estabelece que «não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto os objectivos da presente directiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo».

6 De acordo com o n._ 1 do artigo 2._ da directiva:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.

Estes projectos são definidos no artigo 4._»

7 O n._ 1 do artigo 4._ da directiva estabelece o princípio de que os projectos que pertencem às categorias enumeradas no Anexo I da directiva são submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5._ a 10._ Entre esses projectos, o n._ 7 do Anexo I refere-se à «Construção de auto-estradas, de vias rápidas...».

8 No essencial, o artigo 5._ da directiva precisa as informações mínimas a serem prestadas pelo dono da obra; o artigo 6._ impõe aos Estados-Membros a obrigação de tomarem as medidas necessárias para que as autoridades e o público interessados sejam informados e possam exprimir a sua opinião antes de o projecto ser iniciado; o artigo 8._ impõe às autoridades competentes que tomem em consideração as informações reunidas nos termos dos artigos 5._ e 6._, e o artigo 9._ institui a obrigação de as autoridades competentes informarem o público da decisão tomada e das condições que eventualmente a acompanhem.

9 Mais especificamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5._ da directiva determinam:

«1. No caso de projectos que, nos termos do disposto no artigo 40._, devem ser submetidos à avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos dos artigos 5._ a 10._, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no Anexo III, na medida em que:

a) Os Estados-Membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados;

b) Os Estados-Membros considerem que se pode exigir razoavelmente que um dono da obra reúna os dados, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.

2. As informações a fornecer pelo dono da obra, nos termos do n._ 1, devem incluir pelo menos:

- uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões,

- uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos,

- os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto possa ter sobre o ambiente,

- um resumo não técnico das informações referidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões.»

10 O Anexo III da directiva contém a lista de informações a serem prestadas pelo dono da obra. Tais informações consistem, designadamente, na descrição do projecto (n._ 1), um esboço das principais soluções de substituição examinadas e fundamentação da opção tomada (n._ 2), descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados e dos efeitos importantes daí decorrentes (n.os 3 e 4), bem como descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar os efeitos negativos importantes do projecto sobre o ambiente (n._ 5).

11 De acordo com o n._ 2 do artigo 6._ da directiva:

«Os Estados-Membros devem assegurar que:

- todos os pedidos de aprovação, bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 5._, sejam colocados à disposição do público,

- seja dada ao público interessado a possibilidade de exprimir a sua opinião antes de o projecto ser iniciado.»

O direito luxemburguês

12 Decorre da exposição feita pelo órgão jurisdicional de reenvio que, através de uma mesma lei, o legislador luxemburguês procedeu simultaneamente à transposição parcial da directiva, prevendo a obrigação de realização de um estudo de avaliação do impacto ambiental relativamente à construção de determinadas estradas, e à adopção do princípio da construção da ligação por auto-estrada com o Sarre.

13 Com efeito, a directiva foi transposta para direito luxemburguês designadamente pela lei de 31 de Julho de 1995, que altera e completa a lei alterada de 16 de Agosto de 1967 que tem por objecto a criação de uma grande rede viária de comunicação e de um fundo das estradas (Mémorial A 1995, p. 1810, a seguir «lei de 1995»).

14 O artigo 14._-A da lei de 16 de Agosto de 1967, tendo por objecto a criação de uma grande rede viária de comunicação e de um fundo das estradas (Mémorial A 1967, p. 868, a seguir «lei de 1967»), na redacção dada pela lei de 1995, prevê em consequência que a inscrição de qualquer projecto de construção no corpo da lei está subordinado à prévia elaboração de um estudo de avaliação do impacto sobre o ambiente natural e sobre o ambiente humano. Tal estudo deve designadamente compreender a justificação da oportunidade do projecto de construção e da escolha da ou das variantes. Prevê-se igualmente um processo de consulta pública antes da determinação do traçado.

15 A lei de 1995 alterou também o artigo 6._ da lei de 1967 que, na nova redacção, prevê a ligação, nas respectivas fronteiras, às redes rodoviárias alemã e belga da via colectora do Sul, que liga entre si as principais localidades da bacia mineira de Rodange a Bettembourg.

16 Quando da discussão do projecto de lei que conduziu à lei de 1995, foi submetida a questão de saber se o artigo 14._-A da lei de 1967, na nova redacção proposta, deveria aplicar-se desde logo à construção da ligação por auto-estrada com o Sarre. Contudo, os deputados rejeitaram uma proposta de alteração nesse sentido.

17 O exame do processo relativo à adopção da lei de 1995 demonstra que, quando do voto do projecto de lei, estavam ainda em discussão vários traçados para a ligação por auto-estrada com o Sarre (variante norte e variante sul). Ao mesmo tempo que votaram o projecto de lei, em 13 de Julho de 1995, os deputados adoptaram a moção n._ 2, convidando o governo a realizar a variante sul dessa ligação (Chambre des députés, Compte rendu des séances publiques, Session ordinaire 1994-1995, 64e séance, jeudi 13 juillet 1995, p. 3390 [texte] et 3476 [vote]).

18 Foi esta a variante que o governo escolheu quando estabeleceu o traçado definitivo da ligação por auto-estrada com o Sarre, através do regulamento grão-ducal de 21 de Novembro de 1996, que aprova os planos das parcelas sujeitas a expropriação e a lista dos proprietários dessas parcelas com vista à construção da secção II, Hellange-Mondorf-les-Bains, da ligação com o Sarre (Mémorial A 1996, p. 2468, a seguir «regulamento de 1996»).

O litígio no processo principal

19 Para a realização da ligação por auto-estrada com o Sarre, o Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo apresentou, no Tribunal d'arrondissement de Luxembourg, um pedido de expropriação de terrenos situados em Hellange, comuna de Frisange, contra a família Linster, proprietária desses terrenos.

20 Em sua defesa, a família Linster argumenta designadamente que a lei de 1995 e o regulamento de 1996 foram adoptados com violação dos artigos 5._, n._ 1, e 6._, n._ 2, da directiva, por o projecto não ter sido precedido de um estudo do impacto ambiental nem de inquérito público, tal como exigido pela directiva.

21 Na decisão de reenvio, o Tribunal refere que, no âmbito do processo perante si pendente, lhe competia controlar se haviam sido preenchidas as formalidades prescritas pela lei para efeitos de expropriação, podendo esse controlo implicar o controlo incidental da legalidade de um acto administrativo de natureza regulamentar como seja o regulamento de 1996.

22 O Tribunal pergunta-se se «pode assegurar o respeito da directiva através da verificação da observância das disposições desta, mesmo independentemente da consideração do efeito directo da directiva que não foi transposta no prazo previsto, ou se essa verificação exige que seja apreciado o efeito directo da directiva». Refere a este respeito o acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069), em que o Tribunal de Justiça controlou a legalidade do regulamento de base antidumping comunitário [Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1)], à luz do código antidumping GATT [acordo relativo à execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1)], distinguindo o problema do efeito directo do do controlo incidental da legalidade.

23 O Tribunal salienta que, nos termos do artigo 27._ da lei alterada de 1967, a sua decisão em matéria de expropriação e indemnização não é susceptível de recurso em direito interno, pelo que o terceiro parágrafo do artigo 177._ do Tratado o obriga a submeter as primeira, terceira, quarta, quinta e sexta questões prejudiciais enunciadas no número seguinte.

24 Nestas condições, o Tribunal d'arrondissement de Luxembourg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os artigos 177._ e 189._ do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cuja decisão não é susceptível de recurso judicial em direito interno, chamado a verificar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública de bens imóveis pertencentes a particulares, pode pronunciar-se no sentido de que a avaliação dos efeitos da realização de uma auto-estrada, projecto a que se refere o artigo 4._, n._ 1 - avaliação essa imposta pelo artigo 5._, n._ 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - não foi efectuada, que as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não foram colocadas à disposição do público e que o público interessado não teve oportunidade de se pronunciar antes do início do projecto, ao contrário do que manda o artigo 6._, n._ 2, quando a directiva não foi integralmente transposta em direito interno, apesar de ter expirado o prazo previsto para o efeito, ou essa conclusão implica a apreciação do efeito directo da directiva, de modo que o órgão jurisdicional nacional está obrigado a submeter a correspondente questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?

2) Caso o Tribunal de Justiça entenda, em resposta à primeira questão, que existe obrigação para o órgão jurisdicional cuja decisão não é susceptível de recurso em direito interno de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, a questão que se coloca é a seguinte:

A referida directiva pode ser aplicada num litígio motivado por uma expropriação por utilidade pública de um imóvel pertencente a particulares e o órgão jurisdicional chamado a verificar a legalidade do procedimento de expropriação pode declarar que, em violação do disposto nos artigos 5._, n._ 1, e 6._, n._ 2, a avaliação dos efeitos no ambiente não foi efectuada, que as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não foram colocadas à disposição do público e que o público interessado não teve oportunidade de se pronunciar antes de terem sido iniciadas as obras de um projecto de construção de uma auto-estrada, projecto a que se refere o artigo 4._, n._ 1?

3) O acto legislativo nacional a que se refere o n._ 5 do artigo 1._ da referida directiva constitui um conceito autónomo de direito comunitário ou deve ser qualificado à luz do direito interno?

4) No caso de o acto legislativo nacional específico constituir um conceito autónomo de direito comunitário, uma norma adoptada pelo Parlamento após debate parlamentar público deve ser considerada como um acto legislativo nacional, na acepção do artigo 1._, n._ 5, da directiva?

5) O projecto, na acepção do artigo 1._, n._ 5, da referida directiva, adoptado em pormenor por um acto legislativo nacional específico constitui um conceito autónomo de direito comunitário ou deve ser qualificado à luz do direito interno?

6) Caso o conceito de projecto, para efeitos do artigo 1._, n._ 5, da directiva, adoptado em pormenor por um acto legislativo nacional específico constitua um conceito autónomo de direito comunitário, um projecto adoptado por deliberação do Parlamento após debate parlamentar público de realização da construção de uma auto-estrada, a fim de fazer a junção com duas outras estradas, sem definir o traçado da auto-estrada a construir, deve considerar-se como um projecto ao qual a directiva não é aplicável?»

Quanto à primeira questão

25 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se um órgão jurisdicional nacional, quando chamado a verificar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública, no âmbito da realização de uma auto-estrada, de bens imóveis pertencentes a particulares, pode controlar se o legislador nacional se manteve dentro dos limites da margem de apreciação traçados pela directiva, designadamente quando não foi efectuada a prévia avaliação do impacto ambiental do projecto, as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não foram colocadas à disposição do público e o público interessado não teve a possibilidade de exprimir a sua opinião antes de iniciado o projecto, contrariamente às prescrições do n._ 2 do artigo 6._ da directiva.

26 O Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo considera que um órgão jurisdicional nacional apenas pode declarar violadas as disposições materiais de uma directiva no âmbito de um processo de expropriação se, por um lado, o direito interno lhe permitir proceder, por ocasião da verificação da legalidade do processo de expropriação, ao controlo incidental da legalidade do processo de autorização do projecto em causa e, por outro, a disposição da directiva que foi chamado a aplicar em benefício do particular em causa tiver efeito directo e gerar em consequência direitos na esfera jurídica deste.

27 No caso vertente, a família Linster apenas pode invocar a directiva se demonstrar que o pretenso incumprimento das respectivas disposições violou um direito que a directiva lhe conferia. Esta hipótese é muito diferente da que esteve na origem do já referido acórdão Nakajima/Conselho, em que se tratava de invocar a incompatibilidade com um tratado internacional de uma disposição do regulamento comunitário antidumping, e não de pedir a aplicação do tratado em substituição.

28 A família Linster considera que a tomada em consideração de uma directiva não transposta não implica necessariamente a apreciação do seu efeito directo. Tal efeito directo apenas é necessário na hipótese de a directiva produzir um efeito de substituição. Pelo contrário, é o princípio da primazia que exige que o órgão jurisdicional nacional afaste uma lei nacional contrária ao direito comunitário, ainda que a norma comunitária em causa seja desprovida de efeito directo.

29 O Governo do Reino Unido propõe que seja dada resposta à questão submetida em função do acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C-72/95, Colect., p. I-5403).

30 Referindo o acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53), a Comissão considera que às disposições das directivas, caso incondicionais e suficientemente precisas, deve ser atribuído efeito directo, no final do prazo previsto para a sua transposição, donde decorre que tais disposições podem ser invocadas contra qualquer disposição nacional não conforme, designadamente no âmbito de um contencioso perante os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

Apreciação do Tribunal de Justiça

31 Recorde-se, relativamente ao direito de um órgão jurisdicional nacional encarregado de controlar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes a particulares tomar em consideração uma directiva não integralmente transposta, apesar de expirado o prazo para o efeito fixado, a fim de controlar se foram cumpridas determinadas formalidades prescritas nessa directiva, que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 189._ do Tratado, «A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

32 A este respeito, o Tribunal de Justiça julgou por diversas vezes que é incompatível com o efeito coercivo que esta disposição atribui à directiva excluir, em princípio, que a obrigação que ela impõe possa ser invocada pelas pessoas em causa. Especialmente nos casos em que as autoridades comunitárias tenham, por meio de directiva, obrigado os Estados-Membros a adoptar determinado comportamento, o efeito útil desse acto seria enfraquecido se os particulares fossem impedidos de o invocar em juízo e os órgãos jurisdicionais nacionais impedidos de o tomar em consideração enquanto elemento do direito comunitário para verificar se, dentro dos limites da competência que lhes é atribuída quanto à forma e aos meios para a execução da directiva, o legislador nacional permaneceu dentro dos limites da margem de apreciação traçada pela directiva (v. acórdãos de 1 de Fevereiro de 1977, Verbond van Nederlandse Ondernemingen, 51/76, Recueil, p. 113, n.os 22 a 24, Colect., p. 55, Kraaijeveld e o., já referido, n._ 56, e de 16 de Setembro de 1999, WWF e o., C-435/97, Colect., p. I-5613, n._ 69).

33 No que se refere mais especificamente aos limites da margem de apreciação traçados pela presente directiva, recorde-se que, nos termos do respectivo artigo 2._, os Estados-Membros estão obrigados a tomar as disposições necessárias para que os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos antes de concessão da aprovação.

34 A construção de uma auto-estrada é um projecto que se integra num tipo abrangido pelo Anexo I, o que implica que seja submetido a uma avaliação, de acordo com o n._ 1 do artigo 4._ da directiva.

35 O artigo 5._ da directiva exige que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça informações cujo conteúdo mínimo é precisado no n._ 2 da mesma disposição. De acordo com o n._ 2 do artigo 6._ da directiva, os Estados-Membros devem assegurar que o público tenha acesso ao pedido de autorização de realização do projecto e às informações prestadas pelo dono da obra e que tenha a possibilidade de exprimir a sua opinião antes de o projecto ser iniciado.

36 Certo é que o n._ 1 do artigo 5._ da directiva prevê que os Estados-Membros disporão de determinada margem de apreciação na execução a nível nacional da norma comunitária visto referir que os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça as informações exigidas quando, por um lado, considerarem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e, por outro, que se possa exigir razoavelmente que o dono da obra reúna os dados.

37 Esta margem de apreciação, de que o Estado-Membro se pode socorrer quando procede à transposição dessa disposição para a sua ordem jurídica nacional, não exclui, no entanto, que possa ser efectuada uma fiscalização jurisdicional a fim de verificar se as autoridades nacionais não excederam a referida margem de apreciação (v., nomeadamente, acórdãos Verbond van Nederlandse Ondernemingen, já referido, n.os 27 a 29, e Kraaijeveld e o., já referido, n._ 59).

38 Daqui decorre que tais disposições podem ser tomadas em consideração pelo órgão jurisdicional nacional para controlar se o legislador nacional se manteve dentro dos limites da margem de apreciação traçada pela directiva.

39 Cabe assim responder à primeira questão que um órgão jurisdicional nacional, quando chamado a verificar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública, no âmbito da realização de uma auto-estrada, de bens imóveis pertencentes a um particular, pode controlar se o legislador nacional se manteve dentro dos limites da margem de apreciação traçados pela directiva, designadamente quando a avaliação prévia do impacto ambiental do projecto não tiver sido efectuada, as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não tiverem sido colocadas à disposição do público e o público interessado não tiver tido a possibilidade de exprimir a sua opinião antes do projecto ser iniciado, contrariamente às prescrições do n._ 2 do artigo 6._ da directiva.

Quanto à segunda questão

40 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não cabe responder à segunda.

Quanto às terceira e quinta questões

41 Pelas terceira e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se os conceitos de acto legislativo nacional específico e de projecto, constantes do n._ 5 do artigo 1._ da directiva, devem ser objecto de interpretação autónoma.

42 Todas as partes que apresentaram observações consideram que os princípios de interpretação autónoma e de interpretação uniforme do direito comunitário exigem uma resposta afirmativa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

43 Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n._ 11).

44 Cabe pois responder às terceira e quinta questões que os conceitos de acto legislativo nacional específico e de projecto, referidos no n._ 5 do artigo 1._ da directiva, devem ser objecto de interpretação autónoma.

Quanto às quarta e sexta questões

45 Pelas quarta e sexta questões, que cabe examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se o n._ 5 do artigo 1._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma norma adoptada por um Parlamento após debates parlamentares públicos deve ser considerada como acto legislativo nacional específico na acepção desta disposição, e se a directiva se deve aplicar a um projecto, adoptado por decisão do Parlamento após debates parlamentares públicos, de efectuar a construção de uma auto-estrada sem contudo adoptar o respectivo traçado.

46 Para o Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, tais questões visam no essencial conhecer o grau de pormenor com que um projecto deve ser adoptado por um acto legislativo para ser excluído do âmbito de aplicação da directiva. A este respeito, considera excessivo exigir que todos os pormenores, mesmo os mais insignificantes, sejam objecto de acto legislativo. Considera que, no processo principal, o conjunto de actos adoptados devem ser qualificados de acto legislativo nacional específico, uma vez que a adopção da lei de 1995 foi acompanhada pelo voto de uma moção em que o Parlamento convidava o governo a optar por um traçado específico e de o governo ter, pelo regulamento de 1996, adoptado um regulamento de execução conforme com a proposta do Parlamento.

47 A família Linster argumenta que os critérios a atender são, por um lado, o facto de os trabalhos parlamentares se organizarem e decorrerem de forma tal que possibilitem a consecução dos objectivos da directiva, incluindo a colocação à disposição de informações, e, por outro, que o acto legislativo seja específico ao projecto de obra. Salientam a este respeito que a lei de 1995 não era específica ao projecto de construção da ligação por auto-estrada com o Sarre. Além disso, os objectivos da directiva e, designadamente, a colocação à disposição de informações não podiam ser atingidos por tal acto, visto tratar-se de uma mera autorização de princípio, deixando para uma decisão a ocorrer em fase ulterior do processo, da exclusiva competência do poder executivo, a missão de estabelecer o traçado definitivo da auto-estrada.

48 O Governo do Reino Unido e a Comissão insistem também sobre o facto de o processo legislativo dever ser de molde a permitir a consecução dos objectivos prosseguidos pela directiva, incluindo a tomada em consideração da informação obtida na sequência da consulta do público. O acto deve permitir a adopção pormenorizada do projecto.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49 A este respeito, cabe interpretar o n._ 5 do artigo 1._ da directiva tendo em conta os respectivos objectivos e atendendo ao facto de tal disposição dever ser interpretada de forma estrita, visto limitar o âmbito de aplicação da directiva.

50 A justificação de tal excepção consta da própria redacção do n._ 5 do artigo 1._ da directiva. Com efeito, nele se prevê que a directiva não se aplica «visto os objectivos da presente directiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo».

51 Decorre desta disposição que, quando os objectivos da directiva forem atingidos através do processo legislativo, incluindo o de fornecer informações, a directiva não se aplica ao projecto em causa.

52 A directiva tem por objecto essencial, tal como resulta do n._ 1 do respectivo artigo 2._, que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.

53 De acordo com o sexto considerando da directiva, a «avaliação deve-se efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito».

54 Assim, os objectivos da directiva só podem considerar-se atingidos através do processo legislativo quando o legislador disponha de informações equivalentes às que seriam submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização de projecto.

55 Recorde-se a este respeito decorrer do n._ 2 do artigo 5._ e do Anexo III da directiva que as informações a fornecer pelo dono da obra devem incluir pelo menos uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões, uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos, bem como os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto pode ter sobre o ambiente.

56 No que se refere ao grau de precisão exigido ao acto legislativo, declare-se que o n._ 5 do artigo 1._ da directiva exige que se trate de um acto específico, de adopção do projecto em pormenor. Tal acto deve ter por efeito atestar, pela sua própria redacção, que os objectivos da directiva foram atingidos no que se refere ao dito projecto.

57 Foi assim que o Tribunal de Justiça julgou não se poder considerar que uma lei aprova um projecto em pormenor, na acepção do artigo 1._, n._ 5, da directiva, quando, por um lado, não inclui os elementos necessários à avaliação dos efeitos desse projecto no ambiente, antes impondo, pelo contrário, a realização de um estudo para o efeito, a elaborar ulteriormente, e, por outro, obriga à adopção de outros actos para conferir ao dono da obra o direito de realizar o projecto (acórdão WWF e o., já referido, n._ 62).

58 Não é de excluir que, em determinadas circunstâncias específicas, os objectivos da directiva tenham sido respeitados, mesmo que o traçado de uma auto-estrada a construir não tenha sido estabelecido no acto legislativo, por exemplo quando diversas variantes desse traçado tenham sido estudadas em pormenor, com base em informações prestadas pelo dono da obra e eventualmente completadas pelas autoridades e pelo público susceptível de ter interesse no projecto, e de o legislador ter considerado que tais variantes têm idêntico impacto ambiental. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal sucedeu no caso vertente.

59 Cabe pois responder às quarta e sexta questões que o n._ 5 do artigo 1._ da directiva deve ser interpretado no sentido de constituir acto legislativo específico na acepção dessa disposição a norma adoptada por um Parlamento após debates parlamentares públicos, quando o processo legislativo tenha permitido que sejam atingidos os objectivos prosseguidos pela directiva, incluindo o objectivo de colocação à disposição de informações, e de as informações de que o Parlamento dispunha ao adoptar o projecto em pormenor serem equivalentes às que deveriam ser submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização de projecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

60 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal d'arrondissement de Luxembourg, por decisão de 15 de Julho de 1998, declara:

61 Um órgão jurisdicional nacional, quando chamado a verificar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública, no âmbito da realização de uma auto-estrada, de bens imóveis pertencentes a um particular, pode controlar se o legislador nacional se manteve dentro dos limites da margem de apreciação traçados pela Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, designadamente quando a avaliação prévia do impacto ambiental do projecto não tiver sido efectuada, as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não tiverem sido colocadas à disposição do público e o público interessado não tiver tido a possibilidade de exprimir a sua opinião antes do projecto ser iniciado, contrariamente às prescrições do n._ 2 do artigo 6._ da Directiva 85/337.

62 Os conceitos de acto legislativo nacional específico e de projecto, referidos no n._ 5 do artigo 1._ da Directiva 85/337, devem ser objecto de interpretação autónoma.

63 O n._ 5 do artigo 1._ da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de constituir acto legislativo específico na acepção dessa disposição a norma adoptada por um Parlamento após debates parlamentares públicos, quando o processo legislativo tenha permitido que sejam atingidos os objectivos prosseguidos pela Directiva 85/337, incluindo o objectivo de colocação à disposição de informações, e de as informações de que o Parlamento dispunha ao adoptar o projecto em pormenor serem equivalentes às que deveriam ser submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização de projecto.

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