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Document 61998CJ0219
Judgment of the Court of 4 July 2000. # Regina v Minister of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte S.P. Anastasiou (Pissouri) Ltd and Others. # Reference for a preliminary ruling: House of Lords - United Kingdom. # Directive 77/93/EEC - Issue of phytosanitary certificates by a non-member country other than the country of origin of the plants - Produce originating in the part of Cyprus to the north of the United Nations Buffer Zone). # Case C-219/98.
Acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2000.
Regina contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte S.P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o..
Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
Directiva 77/93/CEE - Emissão de certificados fitossanitários por países terceiros que não sejam os países de origem das plantas - Produtos originários da parte de Chipre situada ao Norte da zona tampão das Nações Unidas.
Processo C-219/98.
Acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2000.
Regina contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte S.P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o..
Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
Directiva 77/93/CEE - Emissão de certificados fitossanitários por países terceiros que não sejam os países de origem das plantas - Produtos originários da parte de Chipre situada ao Norte da zona tampão das Nações Unidas.
Processo C-219/98.
Colectânea de Jurisprudência 2000 I-05241
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:360
*A9* House of Lords, order of 20/05/1998
- Common Market Law Reports 1999 Vol.3 p.469-483
- Current Law - Monthly Digest 1999 Part 7 nº 184 (résumé)
- European Current Law 1999 Part 8 nº 89 (résumé)
- European Law Reports of Cases in the United Kingdom and Ireland 1999 p.168-180
Acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2000. - Regina contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte S.P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o.. - Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido. - Directiva 77/93/CEE - Emissão de certificados fitossanitários por países terceiros que não sejam os países de origem das plantas - Produtos originários da parte de Chipre situada ao Norte da zona tampão das Nações Unidas. - Processo C-219/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05241
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Aproximação das legislações - Protecção sanitária das plantas - Directiva 77/93 - Introdução na Comunidade de vegetais originários de países terceiros e submetidos a exigências específicas - Falta de certificado fitossanitário emitido pelos serviços autorizados do país de origem - Emissão desse certificado pelos serviços autorizados do país exportador - Admissibilidade - Condições
(Directiva 77/93 do Conselho, tal como alterada pelas Directivas 91/683 e 92/103, artigo 12._, n._ 1)
$$A Directiva 77/93 relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, na redacção alterada, nomeadamente, pelas Directivas 91/683 e 92/103, permite a um Estado-Membro deixar entrar no seu território plantas originárias dum país terceiro e sujeitas à emissão dum certificado fitossanitário que ateste, nomeadamente, o respeito de exigências especiais, se, na falta de um certificado emitido pelos serviços autorizados do país de origem, as plantas forem acompanhadas dum certificado emitido num país terceiro de que não são originárias, desde que estas plantas tenham sido importadas para o território do país onde foram inspeccionadas antes de serem daí exportadas para a Comunidade, que tenham permanecido neste país durante um período suficiente e em condições tais que tenham permitido fazer as inspecções em boas condições e, por último, que não estejam sujeitas a exigências especiais que apenas pudessem ser satisfeitas no lugar de origem.
Não compete ao Estado-Membro em questão tomar em conta as razões pelas quais o certificado fitossanitário não foi emitido no país de origem das plantas para apreciar a sua conformidade com as exigências estabelecidas pela directiva. (cf. n.os 38, 42 e disp.)
No processo C-219/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela House of Lords (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Regina
e
Minister for Agriculture, Fisheries and Food,
ex parte: S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o.,
sendo interveniente:
Cypfruvex (UK) Ltd e Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO 1977, L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121), alterada, nomeadamente, pela Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 376, p. 29), e pela Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992 (JO L 363, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch, P. Jann, M. Wathelet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o., por D. Vaughan, QC, e M. Hoskins, barrister, mandatados por P. Clough, solicitor,
- em representação da Cypfruvex (UK) Ltd e da Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd, por M. J. Beloff, QC, e R. Millett, barrister, mandatados por M. Kramer e S. Sheppard, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por P. M. Roth, QC, e J. Skilbeck, barrister,
- em representação do Governo helénico, por A. Samoni-Rantou, consultora jurídica no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por N. Dafniou e G. Karipsiadis, auditores no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. White, consultor jurídico, e X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o., representada por D. Vaughan e M. Hoskins, da Cypfruvex (UK) Ltd e da Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd, representadas por M. J. Beloff e R. Millett, do Governo do Reino Unido, representado por R. Magrill, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por P. M. Roth, do Governo helénico, representado por A. Samoni-Rantou, N. Dafniou e G. Karipsiadis, e da Comissão, representada por X. Lewis, na audiência de 12 de Janeiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 20 de Maiï de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Junho seguinte, a House of Lords submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), cinco questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, (JO 1977, L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121), alterada, nomeadamente, pela Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 376, p. 29), e pela Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992 (JO L 363, p. 1) (a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas num litígio entre produtores e exportadores de legumes, entre os quais a S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd (a seguir «Anastasiou e o.»), estabelecidos na parte da ilha de Chipre situada ao sul da zona tampão das Nações Unidas, e o Minister for Agriculture, Fisheries and Food (ministro britânico competente em matéria de agricultura, pescas e alimentação, a seguir «ministro») a propósito da importação para o Reino Unido, pelas sociedades Cypfruvex (UK) Ltd e Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd (a seguir, conjuntamente, «Cypfruvex»), de citrinos originários da parte da ilha de Chipre situada ao norte da referida zona (a seguir «parte norte de Chipre»), encaminhados para a Comunidade após escala na Turquia, com certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades turcas.
Enquadramento jurídico
3 Na redacção aplicável às importações em litígio, a directiva prevê, no seu artigo 12._, n._ 1:
«Os Estados-Membros determinarão pelo menos para a introdução no seu território das plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B do anexo V e provenientes de países terceiros:
a) Que estas plantas, produtos vegetais ou outros objectos, assim como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostragem representativa e em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte serão igualmente examinados oficialmente, a fim de assegurar:
- que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A,
- no que respeita às plantas e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que eles não estão contaminados por organismos prejudiciais que figurem nesta parte do anexo,
- no que respeita às plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, que respondam às exigências particulares que figuram nesta parte do anexo;
b) Que devem ser acompanhadas dos certificados prescritos nos artigos 7._ e 8._ e que um certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas, produtos vegetais ou outros objectos deixaram o país expedidor. Os certificados prescritos nos artigos 7._ e 8._... serão emitidos pelos serviços autorizados para esses fins no âmbito da Convenção Internacional para a Protecção das Plantas ou - no caso de países não contratantes - com base em disposições legislativas ou regulamentares do país...
...»
4 O artigo 12._ da directiva remete, por conseguinte, para os artigos 7._ e 8._, que, tal como o artigo 6._, respeitam em princípio às plantas, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade.
5 O artigo 7._, n._ 1, da directiva prevê que, logo que seja estimado, com base no exame prescrito nos n.os 1 e 2 do artigo 6._, que as condições que daí constam estão preenchidas, é emitido um certificado fitossanitário. O artigo 8._, n._ 2, da directiva dispensa o Estado-Membro em cujo território os produtos foram objecto de fraccionamento ou de armazenamento ou foram submetidas a uma modificação de embalagem de proceder a um novo exame, se estes produtos não se submeteram a nenhum risco fitossanitário no seu território; neste caso o Estado-Membro emite um certificado fitossanitário de reexportação e anexa-o ao certificado fitossanitário original.
6 O artigo 6._, n._ 1, da directiva prevê que as plantas ou produtos vegetais e outros produtos enumerados no anexo V, parte A, bem como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinados oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que, em caso de necessidade, os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar:
a) que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A;
b) no que respeita a plantas e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que não estão contaminadas pelos organismos prejudiciais respectivos, que figuram nesta parte do anexo;
c) no que respeita às plantas, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, que eles correspondem às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.
7 O artigo 6._, n._ 4, da Directiva acrescenta que os controlos oficiais referidos nos números anteriores deste artigo serão efectuados nas instalações do produtor, de preferência no local de produção, e devem abranger todas as plantas e produtos vegetais em causa cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, bem como o meio de cultura aí utilizado.
8 Finalmente, o artigo 9._, n._ 1, da directiva dispõe:
«1. No caso das plantas, produtos vegetais e outros objectos a que sejam aplicáveis as exigências especiais que constam da parte A do anexo IV e em conformidade com o disposto no artigo 7._, o certificado fitossanitário oficial exigido deverá ser emitido no país de origem das plantas, produtos vegetais e outros objectos, salvo:
- no caso da madeira, se...
- noutros casos, na medida em que as exigências especiais estabelecidas na parte A do anexo IV puderem ser satisfeitas noutros locais que não o de origem.»
9 Para efeitos das disposições acima analisadas, os citrinos originários da parte norte de Chipre a que se refere o litígio do processo principal estão abrangidos na categoria de plantas e produtos vegetais enumerados no anexo V que são, por isso, sujeitos a inspecção fitossanitária. Podem ser contaminados por organismos prejudiciais enumerados no anexo I ou no anexo II. As exigências especiais que devem ser exigidas para a respectiva importação, nos termos do anexo IV, parte A, são que sejam isentos de pedúnculo e de folhas e contenham na sua embalagem uma marca de origem adequada.
10 Pelo seu acórdão de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o. (C-432/92, Colect., p. I-3087), o Tribunal de Justiça declarou que a directiva se opunha à aceitação pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro, aquando da importação de citrinos provenientes da parte norte de Chipre, de certificados fitossanitários emitidos por outras autoridades que não as autoridades competentes da República de Chipre.
O litígio do processo principal
11 Na sequência do acórdão Anastasiou e o., já referido, os exportadores, que até então encaminhavam os citrinos originários da parte norte de Chipre para o Reino Unido acompanhados de certificados fitossanitários emitidos pelos serviços da «República Turca de Chipre do Norte» e não pelas autoridades competentes da República de Chipre, fizeram um acordo com uma sociedade sedeada na Turquia que previa que o navio que transportaria estes citrinos provenientes de Chipre faria uma escala de menos de 24 horas num porto turco e continuaria em seguida a sua rota para o Reino Unido, munido de um certificado emitido pelos serviços turcos, após controlo por eles da carga existente a bordo do navio.
12 A Anastasiou e o. pediram que fosse ordenado ao ministro que recusasse a entrada no Reino Unido dos citrinos importados nessas condições. O seu pedido foi julgado improcedente pela Court of Appeal. As demandantes recorreram para a House of Lords desta decisão.
13 Considerando que a solução do litígio existente pressupunha necessariamente a interpretação do direito comunitário, a House of Lords suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Nos termos do artigo 12._, n._ 1, alínea b), da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, com a redacção actual (a seguir `directiva'), um Estado-Membro tem o direito de aceitar (e, na afirmativa, em que circunstâncias e sob que condições) a introdução no seu território de plantas definidas na directiva (a seguir `plantas') provenientes de países terceiros e enumeradas no anexo V, parte B, da directiva, quando essas plantas sejam apenas acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido por um país terceiro a partir do qual as plantas foram transportadas para a Comunidade, e não de um certificado fitossanitário emitido pelo país terceiro de origem?
2) A resposta à questão 1 será diferente - e, na afirmativa, de que forma - se as plantas em causa estiverem sujeitas a exigências especiais fixadas no anexo IV, parte A, 1, da directiva, que podem ser preenchidas em países terceiros que não o de origem na acepção do artigo 9._, n._ 1, da directiva?
3) O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Anastasiou (C-432/92, Colect. 1994, p. I-3087) deve ser interpretado e aplicado no sentido de que impede que as autoridades de um Estado-Membro permitam a importação de citrinos originários da parte de Chipre a norte da zona tampão das Nações Unidas, quando sejam acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelas autoridades de outro país terceiro a partir do qual esses citrinos foram transportados para a Comunidade?
4) As respostas às questões anteriores serão diferentes se:
a) as plantas em questão nunca tiverem sido importadas para o país terceiro em que foi emitido o certificado fitossanitário que as acompanhava ao entrarem na Comunidade, no sentido de que nunca foram descarregadas do navio em questão e/ou nunca foram desalfandegadas; e/ou
b) as exigências especiais que se aplicavam às plantas em causa já tiverem sido satisfeitas no país de origem?
5) As respostas às questões 1 e 2 serão diferentes caso as plantas em causa tenham sido apresentadas para certificação num país terceiro que não o país de origem, não por razões fitossanitárias, mas para não ser necessário obter um certificado fitossanitário das autoridades competentes do país de origem?»
Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta questões prejudiciais
14 Através das quatro primeiras questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber se e, se for caso disso, em que condições permite a directiva a um Estado-Membro deixar entrar no seu território plantas originárias de um país terceiro e submetidas, nos termos da directiva, a um processo de inspecção confirmado pela emissão de um certificado fitossanitário, quando as plantas, às quais se aplicam exigências especiais, apenas são acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido pelas autoridades de um país terceiro de expedição que não é o país de origem.
15 A Anastasiou e o. e o Governo helénico argumentam que, em tal caso, a directiva exige que tenha sido emitido um certificado fitossanitário pelas autoridades competentes do país de origem das plantas, sem prejuízo de que, no que respeita a certas exigências especiais que poderiam aplicar-se-lhe sem inconveniente, seja emitido um certificado complementar pelas autoridades de um país de expedição diferente do país de origem. Esta interpretação da directiva parece-lhes resultar quer da sua redacção quer da sua finalidade.
16 Por um lado, no que respeita à redacção da directiva, a remissão do artigo 12._, n._ 1, para o artigo 7._, que remete ele próprio para o artigo 6._, significa, na sua opinião, que o certificado fitossanitário exigido só pode ser emitido após uma inspecção oficial minuciosa realizada em estabelecimentos do produtor e incidindo não apenas sobre as plantas cultivadas, mas também sobre os produtos utilizados ou presentes nestes estabelecimentos bem como sobre o meio de crescimento utilizado. Tal controlo só pode incumbir às autoridades do país de onde provêm as plantas. Embora o artigo 9._, n._ 1, da directiva permita, em certos casos e em determinada medida, introduzir derrogações a esta regra para a certificação do cumprimento de certas exigências especiais, esta excepção não tem por consequência dispensar as plantas do certificado fitossanitário emitido no país de origem no que respeita às outras exigências a que estão sujeitas.
17 Por outro lado, a finalidade desta directiva, que é impedir a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas na Comunidade, não permite outra interpretação. Com efeito, a generalização de controlos fitossanitários aprofundados no local de cultura, imposta aos produtos de origem comunitária desde a data de aplicação da Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 77/93 (JO L 376, p. 29), não teria qualquer sentido se, ao mesmo tempo, não fossem exigidas garantias de nível pelo menos comparável relativamente às plantas importadas de países terceiros. Ora, em conformidade com o acórdão Anastasiou e o., já referido, o mecanismo da directiva assenta a este respeito numa colaboração entre as autoridades do Estado-Membro importador e as do Estado-Membro exportador com vista à eliminação dos organismos prejudiciais. Se a inspecção fitossanitária e a emissão do certificado correspondente fossem realizadas por autoridades diferentes das autoridades legais do país de origem, seria por esse facto impossível uma colaboração efectiva.
18 A Cypfruvex, o Governo do Reino Unido e a Comissão sustentam pelo contrário que, relativamente às plantas originárias de países terceiros sujeitas à emissão de certificados fitossanitários, este pode ser emitido noutros locais diferentes do país de origem, excepto no caso de um produto estar submetido a exigências especiais que não possam ser satisfeitas fora deste país.
19 Desde a alteração que entrou em vigor em 1993, a directiva comporta dois regimes diferentes para as plantas originárias da Comunidade e para as originárias de países terceiros, estando as primeiras geralmente submetidas a um controlo no local de produção e as segundas estando sujeitas a uma dupla obrigação de certificação no país terceiro e de inspecção no momento de entrada no território comunitário. A exigência geral de certificação das plantas não originárias da Comunidade nos seus países de produção é inútil ou, em certos casos, impossível e introduziria uma discriminação injustificada contra estas plantas, contrária à Convenção Internacional para a Protecção das Plantas, concluída em Roma em 6 de Dezembro de 1951.
20 A redacção da directiva reflecte esta lógica. Nem o seu artigo 12._, n._ 1, nem qualquer outra disposição impõe um lugar particular de emissão de certificado fitossanitário, excepto na hipótese excepcional prevista no artigo 9._, n._ 1, quando existem certas exigências especiais. Pelo contrário, o anexo V menciona no seu título uma inspecção sanitária «no país de origem ou no país de expedição». Nestas condições, a remissão feita no artigo 12._, n._ 1, da directiva, relativa às plantas originárias de países terceiros, para os artigos 7._ e 8._, que se referem às plantas de origem comunitária, visa apenas precisar a forma do certificado e não equiparar as modalidades de inspecção fitossanitária para uma ou outra categoria de plantas. Acresce que, sendo em todo o caso apenas exigido um único certificado para cada remessa, o artigo 9._, n._ 1, da directiva não poderia entender-se se este certificado devesse, em todos os casos, ser emitido pelas autoridades do país de origem.
21 Esta interpretação é, além disso, compatível com a solução adoptada no acórdão Anastasiou e o., já referido, pelo qual o Tribunal de Justiça se limitou a precisar o que deve entender-se por «serviços autorizados» de um país terceiro na acepção do artigo 12._, n._ 1, da directiva. A necessária colaboração entre autoridades competentes, sublinhada por esse acórdão, pode realizar-se com os serviços de um país terceiro de expedição, desde que sejam minimamente autorizados e reconhecidos, o que é o caso dos da Turquia. O objectivo prosseguido pela directiva é, com efeito, não a eliminação dos organismos prejudiciais nos países terceiros, mas a protecção do território da Comunidade contra os riscos de contaminação.
22 Deve reconhecer-se antes de mais, tal como fez o Tribunal de Justiça nos n.os 61 e 62 do acórdão Anastasiou e o., já referido, que o regime comum para a protecção contra a introdução de organismos prejudiciais nos produtos importados de países terceiros, previsto pela directiva, assenta essencialmente num sistema de controlos efectuados por peritos legalmente autorizados pelo governo do país exportador e garantidos pela emissão do correspondente certificado fitossanitário. Os controlos efectuados nas fronteiras pelos Estados-Membros de importação têm, com efeito, importantes limitações e não podem, de qualquer modo, substituir os certificados fitossanitários.
23 Além disso, para atingir os objectivos da directiva, é necessário uma colaboração entre as autoridades do Estado de exportação e as do Estado-Membro de importação, devendo as segundas levar ao conhecimento das primeiras todas as dificuldades que encontrarem a propósito dos certificados fitossanitários que foram entregues por estas, por exemplo quando os produtos certificados se mostram contaminados ou os certificados falsificados ou não conformes (v. acórdão Anastasiou e o., já referido, n._ 63).
24 Estas considerações, que conduziram o Tribunal de Justiça a considerar, no acórdão Anastasiou e o., já referido, que os Estados-Membros não podiam contentar-se com certificados fitossanitários emitidos por serviços ou funcionários de uma entidade não reconhecida estabelecida no país de origem dos produtos, não implicam necessariamente que se deva interpretar a directiva no sentido de que proíbe a um Estado-Membro admitir no seu território, na ausência de certificado fitossanitário do país de origem, produtos apenas munidos de um certificado emitido por um país terceiro expedidor.
25 Com efeito, enquanto o artigo 12._, n._ 1, alínea b), da directiva impõe que os certificados fitossanitários sejam emitidos pelos serviços autorizados do país expedidor e indica o quadro em que se deve interpretar a noção de «serviços autorizados», o mesmo preceito não esclarece de forma alguma que os serviços em questão devem ser os do país de onde são originários os produtos.
26 A inexistência de tal menção dificilmente pode considerar-se como fortuita, tendo em conta, por um lado, o título do anexo V e, por outro lado, a redacção do artigo 9._, n._ 1, da directiva.
27 Mesmo que o título do anexo não possa por si só permitir invalidar uma interpretação que se imponha pela leitura das disposições substanciais num diploma de direito comunitário, não pode ser indiferente neste caso concreto, já que se trata de determinar se o legislador comunitário entendeu ou não implicitamente reservar a emissão do certificado às autoridades de origem do produto, notar que o anexo V se apresenta explicitamente como uma enumeração das plantas que, se forem originárias de um país terceiro, devem ser sujeitas a uma inspecção sanitária no país de origem ou no país de expedição antes de poderem entrar na Comunidade.
28 Além disso, o artigo 9._, n._ 1, da directiva prevê que o certificado fitossanitário deverá ser emitido no país de origem das plantas, produtos vegetais e outros objectos, quando estes estão sujeitos a certas exigências especiais, contendo algumas excepções a esta regra, nomeadamente na medida em que as exigências possam ser respeitadas noutros locais. Se todas as plantas sujeitas a inspecção fitossanitária devessem ser inspeccionadas no respectivo país de origem, quer estivessem sujeitas ou não a exigências especiais, não haveria qualquer razão para que o artigo 9._, n._ 1, apresentasse esta obrigação geral como uma regra especial aplicável apenas a algumas destas plantas. Pelo contrário, esta disposição justifica-se no dispositivo da directiva se se admitir que a inspecção pode ser feita, fora da hipótese referida no artigo 9._, n._ 1, em países terceiros donde as plantas são originárias ou num país terceiro de expedição que não o de origem.
29 O principal argumento extraído da redacção da directiva a favor da tese apresentada pela Anastasiou e o. e pelo Governo helénico assenta na remissão feita pelo artigo 12._, n._ 1, para o artigo 7._ e, indirectamente, para o artigo 6._ da directiva, ambos respeitantes, em princípio, às plantas de origem comunitária. As plantas originárias de países terceiros devem, com efeito, ser acompanhadas dos certificados exigidos pelos artigos 7._ e 8._, ou seja, do certificado fitossanitário e, se for caso disso, do certificado fitossanitário de reexpedição. Ora, no que respeita às plantas de origem comunitária, o certificado fitossanitário só pode ser emitido com base na inspecção prevista no artigo 6._ que inclui, entre outros, os controlos oficiais regulares nas instalações do produtor.
30 Todavia, a exigência imposta aos produtos provenientes de países terceiros de certificados análogos aos que devem acompanhar os produtos originários da Comunidade não tem automaticamente como consequência que um processo semelhante ao processo comunitário de inspecção e de controlo fitossanitário deva ser respeitado nos países terceiros exportadores antes da emissão dos certificados.
31 Observe-se a propósito que, embora o preâmbulo da Directiva 91/683 reconheça, no seu sexto considerando, que «o local de produção é o mais apropriado para efectuar controlos fitossanitários», a consequência que daí se extrai no mesmo considerando é que «é necessário tornar obrigatória a efectuação desses controlos no local de produção», mas apenas «no que diz respeito aos produtos comunitários».
32 Deve, no entanto, assegurar-se que o objectivo da directiva, que é proteger o território da Comunidade contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas, pode ser atingido sem impor às plantas de origem exterior à Comunidade um processo de certificação no país de origem. Seria contrário em especial ao objectivo prosseguido impor exigências restritivas aos produtos de origem comunitária, tendo, relativamente aos que provêm do exterior da Comunidade, um nível de exigência menor.
33 A este propósito, resulta da comparação entre o artigo 12._, n._ 1, e o artigo 6._, n._ 1, da directiva que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder a um exame oficial minucioso, que tem por objectivo assegurar que as plantas não estão contaminadas e respondem às exigências especiais que lhes dizem respeito, qualquer que seja a origem dos produtos e que, relativamente aos produtos originários de países terceiros, esse exame tem lugar em princípio no momento da introdução das plantas no território de um Estado-Membro.
34 As plantas originárias de países terceiros enumeradas no anexo V, parte B, da directiva estão, portanto, sujeitas simultaneamente à emissão pelas autoridades de um país terceiro de um certificado que confirme a sua conformidade com a regulamentação fitossanitária do país importador e a um exame oficial no momento da entrada no território comunitário. Este duplo controlo é, em princípio, capaz de permitir uma protecção conveniente do território da Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais nas plantas. Se for impossível, na prática, assegurar que os controlos efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os que impõe a directiva para as plantas produzidas na Comunidade, tal verificação impõe-se não apenas relativamente a um país terceiro de expedição diferente do país de origem, mas também no que respeita aos controlos efectuados nos países terceiros donde as plantas são originárias.
35 Tal como sublinha o Governo do Reino Unido, os Estados-Membros não dispõem da possibilidade material ou jurídica de realizar junto das autoridades do país terceiro que emitiu o certificado fitossanitário inquéritos detalhados quanto às condições em que foi efectuado o exame que precedeu a emissão. Por essa razão, se se devesse admitir que qualquer país terceiro pode, sem qualquer reserva, emitir um certificado fitossanitário que permita o acesso das plantas ao território comunitário, sob reserva da inspecção nas fronteiras relativamente à qual o acórdão Anastasiou e o., já referido, sublinhou os limites, daí resultaria uma insegurança contrária ao interesse da Comunidade em matéria fitossanitária, que a directiva visa preservar.
36 No caso de plantas que não estão sujeitas a exigências especiais que apenas possam ser respeitadas no lugar de origem, a possibilidade de emitir os certificados que confirmam a ausência de organismos prejudiciais e a conformidade do produto com a regulamentação do país importador deve portanto, pelo menos, ser reservada aos países terceiros a partir dos quais os vegetais foram exportados para a Comunidade, depois de terem efectivamente penetrado no território desses países e aí ter estagiado por um período e em condições tais que tenham permitido realizar em perfeitas condições os controlos apropriados.
37 Tal limitação, cujo respeito pode ser verificado pelo Estado-Membro de importação à luz dos documentos de viagem que acompanham as mercadorias, pode permitir a colaboração entre o Estado de exportação e o Estado-Membro de importação, de que o acórdão Anastasiou e o., já referido, sublinha a importância, e limitar os riscos de qualquer ordem inerentes a uma situação em que os produtos fossem certificados no momento de uma simples passagem pelo território do Estado terceiro.
38 Por conseguinte, deve responder-se às quatro primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que a directiva permite a um Estado-Membro deixar entrar no seu território plantas originárias dum país terceiro e sujeitas à emissão dum certificado fitossanitário que ateste, nomeadamente, o respeito de exigências especiais, se, na falta de certificado emitido pelos serviços autorizados do país de origem, as mesmas plantas forem acompanhadas dum certificado emitido num país terceiro de que não são originárias, desde que:
- estas plantas tenham sido importadas para o território do país onde foram inspeccionadas antes de serem daí exportadas para a Comunidade;
- as plantas tenham permanecido neste país durante um período suficiente e em condições tais que tenham permitido fazer as inspecções em boas condições;
- as plantas não estejam sujeitas a exigências especiais que apenas pudessem ser satisfeitas no lugar de origem.
Quanto à quinta questão
39 Através da quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se as razões pelas quais o certificado fitossanitário não foi emitido no país de origem das plantas devem ser tomadas em conta pelo Estado-Membro de importação para apreciar se o certificado apresentado está em conformidade com as exigências fixadas pela directiva.
40 Devendo a directiva ser interpretada no sentido de que autoriza, em certos casos e sob certas condições objectivas, a emissão de certificados fitossanitários em países diferentes dos países de origem das plantas, não compete ao Estado-Membro acrescentar a estas condições objectivas outras condições relacionadas com os motivos pelos quais o importador recorreu a um processo que a directiva, correctamente interpretada, autoriza.
41 Só assim não seria se a directiva reservasse a possibilidade de apresentar um certificado fitossanitário emitido num país de que os produtos não são originários aos casos em que a certificação não pode ocorrer no país de origem por razões de ordem exclusivamente fitossanitária. Não sendo essa a interpretação da directiva que deve ser adoptada, não pode considerar-se que o importador que, por razões de outra ordem, submete as suas mercadorias a inspecção num país de que elas não são originárias age assim para se subtrair à aplicação de uma regra do direito comunitário.
42 Deve, pois, responder-se à quinta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que não compete ao Estado-Membro em questão tomar em conta as razões pelas quais o certificado fitossanitário não foi emitido no país de origem das plantas para apreciar a sua conformidade com as exigências estabelecidas pela directiva.
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo helénico e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela House of Lords, por despacho de 20 de Maio de 1998, declara:
1) A Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com as alterações que lhe foram introduzidas, permite a um Estado-Membro deixar entrar no seu território plantas originárias dum país terceiro e sujeitas à emissão dum certificado fitossanitário que ateste, nomeadamente, o respeito de exigências especiais, se, na falta de certificado emitido pelos serviços autorizados do país de origem, as mesmas plantas forem acompanhadas dum certificado emitido num país terceiro de que não são originárias, desde que:
- estas plantas tenham sido importadas para o território do país onde foram inspeccionadas antes de serem daí exportadas para a Comunidade;
- as plantas tenham permanecido neste país durante um período suficiente e em condições tais que tenham permitido fazer as inspecções em boas condições;
- as plantas não estejam sujeitas a exigências especiais que apenas pudessem ser satisfeitas no lugar de origem.
2) Não compete ao Estado-Membro em questão tomar em conta as razões pelas quais o certificado fitossanitário não foi emitido no país de origem das plantas para apreciar a sua conformidade com as exigências estabelecidas pela Directiva 77/93, com as alterações que lhe foram introduzidas.