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Document 61998CJ0166

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 17 de Junho de 1999.
    Société critouridienne de distribution (Socridis) contra Receveur principal des douanes.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Foix - França.
    Imposição interna - Artigo 95. do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90. CE) - Directivas 92/83/CEE e 92/84/CEE - Tributação diferente do vinho e da cerveja.
    Processo C-166/98.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-03791

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:316

    61998J0166

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 17 de Junho de 1999. - Société critouridienne de distribution (Socridis) contra Receveur principal des douanes. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Foix - França. - Imposição interna - Artigo 95. do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90. CE) - Directivas 92/83/CEE e 92/84/CEE - Tributação diferente do vinho e da cerveja. - Processo C-166/98.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03791


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais sobre o consumo - Directivas 92/83 e 92/84 - Álcool e bebidas alcoólicas - Aplicação de um imposto especial sobre o consumo mínimo sobre a cerveja e não sobre o vinho - Poder de apreciação dos Estados-Membros

    (Tratado CE, artigo 95._ (que passou, após alteração, a artigo 90._ CE); Directivas do Conselho 92/83 e 92/84)

    2 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais sobre o consumo - Directivas 92/83 e 92/84 - Álcool e bebidas alcoólicas - Aplicação de um imposto especial sobre o consumo mínimo sobre a cerveja e não sobre o vinho - Admissibilidade - Poder de apreciação do legislador comunitário - Violação do artigo 99._ do Tratado (actual artigo 93._ CE) - Inexistência

    [Tratado CE, artigo 99._ (actual artigo 93._ CE)]

    3 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais sobre o consumo - Directiva 92/84 - Álcool e bebidas alcoólicas - Diferença entre as taxas mínimas aplicáveis respectivamente ao vinho e à cerveja - Obrigação de fundamentação específica - Inexistência

    (Directiva 92/84 do Conselho)

    Sumário


    1 A Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e a Directiva 92/84, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, limitam-se a impor aos Estados-Membros a obrigação de aplicarem um imposto especial sobre o consumo mínimo que incide sobre a cerveja. Aqueles conservam, por conseguinte, uma margem de apreciação suficiente para estabelecerem entre a tributação do vinho e a tributação da cerveja uma relação que exclua toda e qualquer protecção da produção nacional na acepção do artigo 95._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 90._ CE).

    2 A finalidade prosseguida pelo legislador comunitário ao adoptar as Directivas 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e 92/84, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, não era aproximar a tributação do vinho da tributação da cerveja. Em virtude das competências que o artigo 99._ do Tratado (actual artigo 93._ CE) lhe confere expressamente para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, o Conselho entendeu, por um lado, aproximar as legislações nacionais relativas aos impostos especiais sobre o consumo que incidem sobre os vinhos e, por outro, as relativas aos impostos especiais sobre o consumo da cerveja. Além disso, é permitido às instituições comunitárias procederem apenas à harmonização progressiva de uma matéria ou a uma aproximação por etapas de legislações nacionais. Assim, não é incompatível com o artigo 99._ a adopção pelo Conselho das referidas directivas que se limitam a impor aos Estados-Membros a obrigação de aplicarem um imposto especial sobre o consumo mínimo que incide sobre a cerveja.

    3 A diferença entre as taxas mínimas respectivamente aplicáveis ao vinho e à cerveja, previstas pela Directiva 92/84 relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, não é, stricto sensu, uma medida adoptada pelo Conselho, mas a consequência das aproximações paralelas das taxas de impostos especiais sobre o consumo nacionais que incidem respectivamente sobre o vinho e sobre a cerveja, de modo que não exige uma fundamentação especial.

    Partes


    No processo C-166/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo tribunal de grande instance de Foix (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Société critouridienne de distribution (Socridis)

    e

    Receveur principal des douanes,

    uma decisão a título prejudicial sobre a validade das Directivas 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21), e 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann, D. A. O. Edward e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: J. Mischo,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da société critouridienne de distribution (Socridis), por Alexandre Carnelutti, advogado no foro de Paris,

    - em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Sujiro Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação o Governo espanhol, por Monica López-Monís Gallego, abogado del Estado, na qualidade de agente,

    - em representação do Conselho da União Europeia, por Anna-Maria Colaert e Antonio Tanca, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hélène Michard e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da société critouridienne de distribution (Socridis), representada por Alexandre Carnelutti, do Governo francês, representado por Alain Lercher, consultor do tribunal administratif, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por Monica López-Monís Gallego, do Conselho, representado por Anna-Maria Colaert, e da Comissão, representada por Hélène Michard, na audiência de 21 de Janeiro de 1999,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 21 de Abril de 1998, entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Abril seguinte, o tribunal de grande instance de Foix submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial referente à validade das Directivas 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21), e 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29).

    2 Esta questão foi suscitada no quadro de um recurso interposto pela société critouridienne de distribution (a seguir «Socridis») a fim de obter a redução dos impostos especiais sobre o consumo que tinha pago durante o período de Maio a Dezembro de 1993.

    3 Perante o órgão jurisdicional nacional, a Socridis alegou que as Directivas 92/83 e 92/84 contrariam o artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._, segundo parágrafo, CE), por instituírem um sistema de tributação que autoriza práticas discriminatórias e anticoncorrenciais, favorecendo indirectamente a produção de vinho em detrimento da da cerveja.

    4 O artigo 95._ do Tratado dispõe:

    «Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

    Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

    ...»

    5 A Directiva 92/83 fixa o âmbito de aplicação e o método de determinação do montante do imposto especial sobre o consumo comum para os produtos em causa.

    6 A directiva prevê, no seu artigo 3._, que o imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-Membros sobre a cerveja é determinado por referência ao número de hectolitros por grau Plato ou de hectolitros por grau alcoólico adquirido de produto acabado e, no seu artigo 9._, n._ 1, que o aplicado ao vinho é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.

    7 A Directiva 92/84 fixa, no seu artigo 5._, a taxa mínima do imposto especial sobre o vinho a partir de 1 de Janeiro de 1993 em 0 ecu por hectolitro de produto e, no seu artigo 6._, o imposto sobre a cerveja em 0,748 ecu por hectolitro e por grau Plato ou em 1,87 ecu por hectolitro e por grau de álcool de produto acabado.

    8 Em França, os artigos 438._ e 520._-A do código geral dos impostos (a seguir «código»), adoptado em aplicação das Directivas 92/83 e 92/84, prevêem:

    - a cobrança de um imposto de circulação fixado em 54,80 FF/hl para os vinhos espumantes e em 22 FF/hl para os outros vinhos (artigo 438._ do código);

    - a cobrança de um direito específico sobre a cerveja, cuja taxa por hectolitro é fixada em 6,25 FF por grau para a cerveja cujo título alcoolométrico não exceda 2,8% em volume, e em 12,50 FF por grau alcoolométrico para as outras cervejas (artigo 520._-A do código).

    9 Perante o órgão jurisdicional nacional, a Socridis alegou que, antes da harmonização comunitária, a cerveja e o vinho eram tributados em França segundo as mesmas modalidades (apenas por volume) e a taxas semelhantes (19,50 FF/hl a cerveja e 22 FF/hl o vinho).

    10 A harmonização teve por consequência, neste Estado, impor, por um lado, uma alteração do modo de tributação da cerveja, através da introdução do grau alcoolométrico, e, por outro, um aumento significativo do imposto especial sobre o consumo da cerveja.

    11 Tendo verificado que a regulamentação francesa adoptada em conformidade com as Directivas 92/83 e 92/84 provoca uma tributação da cerveja nitidamente mais elevada do que a aplicada ao vinho, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «As Directivas 92/83 e 92/84 do Conselho, relativas à harmonização dos impostos especiais sobre o consumo, são inválidas à luz do Tratado da Comunidade Europeia, e especialmente face ao disposto no artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado, na medida em que

    - fixaram, para a tributação da cerveja, uma taxa mínima de 1,87 ecu por grau e por hectolitro,

    - ao passo que permitem uma tributação do vinho por referência apenas ao volume, com um mínimo igual a zero,

    desse modo impondo aos Estados-Membros um aumento da tributação da cerveja até ao mínimo anteriormente referido e provocando assim a criação de diferenças de tributação entre o vinho e a cerveja que podem ser discriminatórias?»

    12 Em substância, a Socridis contesta a validade das Directivas 92/83 e 92/84 por três razões. Em primeiro lugar, violam o artigo 95._ do Tratado, mais precisamente o seu segundo parágrafo. Seguidamente, ignoram o artigo 99._ do Tratado CE (actual artigo 93._ CE), na medida em que, quanto a um elemento essencial, não procedem à aproximação dos modos de tributação, mas, pelo contrário, aumentam as disparidades existentes entre os Estados-Membros e, portanto, o obstáculo às trocas comerciais que resulta destas disparidades. Finalmente, a fundamentação das Directivas 92/83 e 92/84 não satisfaz as condições do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE).

    Quanto à compatibilidade das Directivas 92/83 e 92/84 com o artigo 95._ do Tratado

    13 Segundo a Socridis, o artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado contém em si próprio uma exigência de proporcionalidade que se aplica, nomeadamente, à matéria colectável, às modalidades de cobrança e às taxas dos impostos. Por conseguinte, ao tributar mais pesadamente uma bebida importada do que uma bebida nacional concorrente, um Estado-Membro viola esta disposição do Tratado, na medida em que a diferença é desproporcionada em relação ao grau de dissemelhança das duas categorias de bebidas em causa.

    14 A este respeito, a Socridis alega que as diferenças de tributação impostas e justificadas pelas Directivas 92/83 e 92/84 excedem manifestamente as diferenças objectivamente existentes entre a cerveja e o vinho.

    15 Além disso, a fixação em zero da taxa mínima do imposto especial sobre o consumo do vinho constitui uma autorização permanente dada aos Estados-Membros para isentarem o vinho de todo e qualquer imposto especial sobre o consumo. Esta isenção favorece uma produção essencial para os Estados do sul da Europa, para os quais a cerveja não representa nem um sector nem uma bebida culturalmente importantes. Seis Estados-Membros aplicam, de resto, este mínimo: a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Italiana e o Grão-Ducado do Luxemburgo, bem como, desde a sua adesão às Comunidades, a República da Áustria.

    16 A título liminar, deve recordar-se que o artigo 95._ do Tratado, no seu conjunto, tem por objecto assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-Membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de protecção que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos dos outros Estados-Membros e garantir a perfeita neutralidade das imposições internas em relação à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados.

    17 Nesta perspectiva, o artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado tem mais precisamente por função proibir toda e qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos importados, que, sem serem similares, na acepção do primeiro parágrafo, se encontram no entanto numa relação de concorrência, mesmo parcial, indirecta ou potencial com certos produtos nacionais (v. acórdão de 9 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica, 356/85, Colect., p. 3299, n.os 6 e 7).

    18 A este respeito, apenas os vinhos de consumo corrente, que são, em geral, vinhos baratos, têm um número suficiente de propriedades em comum com a cerveja para constituírem uma alternativa de escolha para o consumidor e para entrarem numa relação de concorrência com aquela, na acepção do artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 11). Em consequência, o motivo de invalidade retirado desta disposição, que a Socridis invoca contra o imposto especial sobre o consumo mínimo fixado pela Directiva 92/84, só diz respeito a este na medida em que ele se aplica aos vinhos de consumo corrente.

    19 Seguidamente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as directivas não violam o Tratado desde que deixem aos Estados-Membros uma margem de apreciação suficientemente ampla para lhes permitir transporem-na num sentido conforme com as exigências do Tratado (v., neste sentido, acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colect., p. 2609, n._ 22).

    20 Ora, é pacífico que as Directivas 92/83 e 92/84 se limitam a impor aos Estados-Membros a obrigação de aplicarem um imposto especial sobre o consumo mínimo que incide sobre a cerveja. Aqueles conservam, por conseguinte, uma margem de apreciação suficiente para estabelecerem entre a tributação do vinho e a tributação da cerveja uma relação que exclua toda e qualquer protecção da produção nacional na acepção do artigo 95._ do Tratado.

    21 O fundamento de invalidade baseado em incompatibilidade entre as Directivas 92/83 e 92/84 e o artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado deve, portanto, ser afastado.

    Quanto à violação do artigo 99._ do Tratado

    22 Sustentando que o artigo 99._ do Tratado tem por objectivo atenuar os obstáculos às trocas comerciais resultantes das disparidades entre os sistemas fiscais nacionais, mesmo quando estes sejam aplicados de modo não discriminatório, a Socridis alega que uma intervenção do Conselho ao abrigo desta disposição deve visar não somente a atenuar as disparidades de tributação, incluindo as existentes entre produtos que se encontrem numa relação de concorrência, mas também a não legitimar a criação ou a manutenção de relações de tributação proibidas ou condenáveis nos termos do artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado.

    23 Encontrando-se as Directivas 92/83 e 92/84, segundo a Socridis, muito aquém do que seria necessário para operar uma aproximação mínima das relações de tributação entre o vinho e a cerveja, o Conselho violou o artigo 99._ do Tratado.

    24 Esta argumentação não pode ser aceite.

    25 Como salientou justamente o advogado-geral no n._ 51 das suas conclusões, a finalidade prosseguida pelo legislador comunitário ao adoptar as Directivas 92/83 e 92/84 não era aproximar a tributação do vinho da tributação da cerveja. Em virtude das competências que o artigo 99._ do Tratado lhe confere expressamente para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, o Conselho entendeu, por um lado, aproximar as legislações nacionais relativas aos impostos especiais sobre o consumo que incidem sobre os vinhos e, por outro, as relativas aos impostos especiais sobre o consumo que incidem sobre a cerveja.

    26 Além disso, resulta de uma jurisprudência constante que é permitido às instituições comunitárias procederem apenas à harmonização progressiva de uma matéria ou a uma aproximação por etapas de legislações nacionais. A aplicação de tais medidas é, com efeito, geralmente difícil, pois pressupõe, por parte das instituições comunitárias competentes, a elaboração, a partir de disposições nacionais diversas e complexas, de regras comuns, conformes com os objectivos definidos pelo Tratado e que recolham o acordo de uma maioria qualificada de membros do Conselho, ou mesmo, como em matéria fiscal, o acordo unânime destes (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Fevereiro de 1984, Rewe-Zentrale, 37/83, Recueil, p. 1229, n._ 20, e de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-233/94, Colect., p. I-2405, n._ 43).

    27 O fundamento de invalidade baseado em incompatibilidade entre as Directivas 92/83 e 92/84 e o artigo 99._ do Tratado deve, portanto, ser rejeitado.

    Quanto à violação da obrigação de fundamentação

    28 Segundo a Socridis, as Directivas 92/83 e 92/84 não contêm nenhuma fundamentação adequada que permita justificar, por um lado, o recurso, em relação à cerveja, apenas a um segundo critério de tributação, a saber, o teor em álcool e, por outro, a diferença entre as taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo fixadas, respectivamente, para o vinho e para a cerveja.

    29 Quanto aos critérios de tributação da cerveja, basta dizer que o sétimo considerando da Directiva 92/84 salienta que «os métodos de tributação da cerveja variam de Estado-Membro para Estado-Membro e que se deve permitir que se mantenha tal variação, estabelecendo, nomeadamente, uma taxa mínima expressa como um encargo em função da densidade original e do teor alcoólico do produto».

    30 Quanto à diferença entre as taxas mínimas respectivamente aplicáveis ao vinho e à cerveja, ela não é, stricto sensu, uma medida adoptada pelo Conselho, mas a consequência das aproximações paralelas das taxas de impostos especiais sobre o consumo nacionais que incidem respectivamente sobre o vinho e sobre a cerveja, de modo que não exigia fundamentação especial. Contrariamente ao que sustenta a Socridis e como já foi sublinhado no n._ 25 do presente acórdão, a Directiva 92/84 não tem por objecto aproximar os impostos sobre o consumo especiais que incidem sobre o vinho dos que incidem sobre a cerveja, mas antes fixar uma taxa mínima para os impostos especiais sobre o consumo que incidem sobre cada uma das duas categorias de produtos, tal como resulta do terceiro considerando desta directiva.

    31 Por conseguinte, o fundamento baseado em violação do artigo 190._ do Tratado deve também ser rejeitado.

    32 Do conjunto das considerações que precedem, resulta que o exame da questão apresentada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das Directivas 92/83 e 92/84.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    33 As despesas efectuadas pelos Governos francês e espanhol, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de grande instance de Foix, por decisão de 21 de Abril de 1998, declara:

    O exame da questão apresentada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das Directivas 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

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