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Document 61998CJ0060

Acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1999.
Butterfly Music Srl contra Carosello Edizioni Musicali e Discografiche Srl (CEMED).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Milano - Itália.
Direitos de autor e direitos conexos - Directiva 93/98/CEE - Harmonização do prazo de protecção.
Processo C-60/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-03939

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:333

61998J0060

Acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1999. - Butterfly Music Srl contra Carosello Edizioni Musicali e Discografiche Srl (CEMED). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Milano - Itália. - Direitos de autor e direitos conexos - Directiva 93/98/CEE - Harmonização do prazo de protecção. - Processo C-60/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03939


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Actos das instituições - Acto que modifica uma disposição anterior - Aplicação da regra modificativa aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da disposição anterior - Princípio da protecção da confiança legítima - Não incidência

2 Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos - Directiva 93/98 - Harmonização dos prazos de protecção - Renascimento dos direitos extintos antes da transposição da directiva - Protecção dos direitos adquiridos de terceiros - Regulamentação nacional que limita esta protecção - Admissibilidade

(Directiva 93/98 do Conselho, artigo 10._, n.os 2 e 3)

Sumário


1 Constitui um princípio jurídico que as leis modificativas de uma disposição legislativa se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior. A este propósito, embora o princípio da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, o mesmo não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações criadas no domínio da regulamentação anterior.

2 Resulta da aproximação das disposições do artigo 10._, n.os 2 e 3, da Directiva 93/98 relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos que a directiva consagrou a possibilidade do renascimento dos direitos extintos por força de legislações aplicáveis antes da data da respectiva transposição, sem prejuízo dos actos de exploração realizados antes desta data, deixando aos Estados-Membros o cuidado de adoptar medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos de terceiros. Estas últimas devem ser encaradas como medidas que os Estados-Membros têm obrigação de adoptar, mas cujas modalidades são deixadas à sua apreciação, sob condição, porém, de não terem como consequência impedir, de uma forma geral, a aplicação dos novos prazos de protecção na data prevista pela directiva.

O artigo 10._, n._ 3, da referida directiva não se opõe a uma disposição nacional que prevê um período limitado para permitir a distribuição de suportes de som por pessoas que, em razão da extinção dos direitos respeitantes a estes suportes na vigência da legislação anterior, tinham podido reproduzi-los e comercializá-los antes da entrada em vigor da legislação nacional posterior. Com efeito, por um lado, essa legislação respeita a obrigação imposta aos Estados-Membros de adoptar medidas destinadas à tutela dos direitos adquiridos de terceiros e, por outro lado, ao limitar dessa forma a referida tutela no que respeita à distribuição dos suportes de som, essa legislação responde à necessidade de circunscrever tal medida, a qual deve ser necessariamente transitória a fim de não impedir a aplicação dos novos prazos de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos na data prevista pela directiva, que é o objectivo principal desta.

Partes


No processo C-60/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunale civile e penale di Milano (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Butterfly Music Srl

e

Carosello Edizioni Musicali e Discografiche Srl (CEMED),

sendo interveniente:

Federazione Industria Musicale Italiana (FIMI),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 10._ da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Butterfly Music Srl, por Umberto Buttafava e Pierluigi Maini, advogados no foro de Milão, e Alfio Rapisardi, advogado no foro de Piacenza,

- em representação da Carosello Edizioni Musicali e Discografiche Srl (CEMED), por Gianpietro Quiriconi e Luigi Carlo Ubertazzi, advogados no foro de Milão,

- em representação da Federazione Industria Musicale Italiana (FIMI), por Giorgio Mondini, advogado no foro de Milão,

- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Laura Pignataro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Carosello Edizioni Musicali e Discografiche Srl (CEMED), da Federazione Industria Musicale Italiana (FIMI), do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 9 de Fevereiro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 12 de Fevereiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Março seguinte, o Tribunale civile e penale di Milano colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 10._ da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9, a seguir «directiva»).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Butterfly Music Srl (a seguir «Butterfly») à Carosello Edizioni Musicali e Discografiche Srl (a seguir «CEMED»), apoiada pela Federazione Industria Musicale Italiana (a seguir «FIMI»), a respeito do direito de reprodução e de exploração de registos caídos no domínio público na vigência da antiga legislação e, seguidamente, protegidos de novo em virtude das disposições que transpõem a directiva para o direito nacional.

3 A directiva visa pôr termo às disparidades existentes entre as legislações nacionais que regulam o prazo de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos e harmonizar essas legislações através da previsão de prazos de protecção idênticos em toda a Comunidade. Assim, nos termos do seu artigo 3._, o prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas foi fixado em 50 anos.

4 Nos termos do artigo 10._, n._ 2, da directiva, este prazo aplica-se a todas as obras e a todos os objectos que, na data prevista para a transposição daquela, ou seja, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, estejam protegidos pelo menos num Estado-Membro. Contudo, o artigo 10._, n._ 3, precisa que a «A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados» antes dessa data e que «Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.»

5 Em Itália, o prazo de protecção dos direitos dos produtores de discos fonográficos e de suportes análogos, bem como dos artistas intérpretes e dos artistas executantes, estava fixado em 30 anos pela Lei n._ 633, de 22 de Abril de 1941, sobre os direitos de autor (GURI n._ 166, de 16 de Julho de 1941). As disposições desta lei foram alteradas por uma série de decretos-leis promulgados em 1994 e 1995, não convertidos em leis, e pela Lei n._ 52, de 6 de Fevereiro de 1996 (GURI n._ 34, de 10 de Fevereiro de 1996, suplemento ordinário n._ 24, a seguir «Lei n._ 52/96»), ela própria alterada pela Lei n._ 650, de 23 de Dezembro de 1996 (GURI n._ 300, de 23 de Dezembro de 1996), que salvaguardou os efeitos dos referidos decretos-leis.

6 Nos termos do artigo 17._, n._ 1, da Lei n._ 52/96, o prazo de protecção dos direitos das pessoas acima mencionadas passou de 30 para 50 anos. O artigo 17._, n._ 2, da mesma lei, na sua redacção alterada, precisa que este prazo de protecção se aplica igualmente às obras e aos direitos que já não estão protegidos pelos prazos de protecção anteriormente em vigor, desde que, mediante aplicação dos novos prazos, fiquem de novo protegidos em 29 de Junho de 1995. Todavia, segundo o artigo 17._, n._ 4, da Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, estas disposições aplicam-se sem prejuízo dos actos e contratos anteriores a 29 de Junho de 1995 nem dos direitos legalmente adquiridos e exercidos por terceiros por força daqueles. Em particular, não são afectadas:

«a) a distribuição e a reprodução das edições de obras caídas no domínio público por força da regulamentação anterior, nos limites da composição gráfica e da apresentação editorial nas quais a publicação teve lugar, pelas pessoas que começaram a distribuir e a reproduzir as obras antes da data de entrada em vigor da presente lei. A distribuição e a reprodução permitidas sem remuneração são extensivas às actualizações futuras exigidas pela natureza das obras.

b) a distribuição, nos limites do período de três meses após a data de entrada em vigor da presente lei, dos discos fonográficos e dos suportes análogos cujos direitos de utilização expiraram por força da regulamentação anterior, pelas pessoas que reproduziram e comercializaram os referidos suportes antes da data de entrada em vigor da presente lei».

7 A Butterfly, que exerce uma actividade de produção e de distribuição de suportes musicais, produziu, em Novembro de 1992, com o acordo da CEMED, produtora de fonogramas que detinha os direitos sobre os registos originais, e com a autorização da Società Italiana Autori ed Editori (sociedade italiana de autores e editores, a seguir «SIAE»), um disco compacto intitulado «Briciole di baci» (a seguir «CD»), contendo dezasseis canções interpretadas pela cantora Mina, que tinham sido gravadas durante os anos de 1958-1962.

8 Estes registos caíram no domínio público em finais de 1962, mas, posteriormente, os decretos-leis mencionados no n._ 5 do presente acórdão e a Lei n._ 52/96 aumentaram, em aplicação da directiva, de 30 para 50 anos, o prazo de protecção dos direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas intérpretes.

9 No final de 1995 e princípio de 1996, a CEMED, baseando-se no «renascimento» dos seus direitos decorrente do prazo de protecção previsto pela directiva, interpelou a Butterfly para que pusesse termo à reprodução e à distribuição do CD. Em 10 de Maio de 1996, esta propôs então, no Tribunale civile e penale di Milano, uma acção destinada a obter o reconhecimento do seu direito de reproduzir os registos constantes do CD.

10 No órgão jurisdicional nacional, a Butterfly alegou nomeadamente que a directiva proibia implicitamente que direitos já extintos vigorassem de novo e que, mesmo admitindo-se o «renascimento» desses direitos, a Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, não respeitava a obrigação de proteger os direitos adquiridos de terceiros, expressamente prevista pelo artigo 10._, n._ 3, da directiva. A CEMED, por sua vez, apoiada pela FIMI, associação profissional representativa dos produtores de discos italianos, pediu, por via reconvencional, que a Butterfly fosse impedida de fazer qualquer utilização posterior das obras abrangidas pelo novo prazo de protecção.

11 O Tribunale civile e penale di Milano considerou que resultava claramente do artigo 10._, n._ 2, da directiva que a tutela dos direitos podia renascer na sequência da prorrogação dos prazos exigida, em certos Estados-Membros, pela harmonização dos prazos de protecção. Todavia, interrogou-se acerca da licitude, à luz da obrigação de proteger os direitos adquiridos de terceiros, do artigo 17._, n._ 4, da Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, o qual prevê apenas uma possibilidade limitada de distribuição de suportes de som, cujos direitos de exploração caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor daquela lei, por parte de terceiros que tivessem adquirido, antes desta mesma data, o direito de os reproduzir e comercializar. Por consequência, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A interpretação do artigo 10._ da Directiva 93/98/CEE, de 29 de Outubro de 1993, em especial na parte em que prevê que os Estados-Membros `adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros', é compatível com a disposição contida no artigo 17._, n._ 4, da Lei n._ 52, de 6 de Fevereiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n._ 650, de 23 de Dezembro de 1996?»

Quanto à admissibilidade

12 A CEMED entende que a questão prejudicial é inadmissível em razão da sua falta de pertinência à luz das circunstâncias do litígio do processo principal. Invoca, em primeiro lugar, o contrato pelo qual a Butterfly se comprometeu a não reproduzir os registos em causa após 31 de Julho de 1993, seguidamente, a formulação dos fundamentos do despacho de remessa, que visam a «distribuição... das existências em armazém», quando todos os exemplares do CD feitos pela Butterfly foram vendidos antes do final de 1995, e, por fim, a ilegitimidade da Butterfly como demandante no processo principal, decorrente da não obtenção nem de uma licença da SIAE sobre os direitos de autor nem da autorização da cantora Mina.

13 A este respeito, basta recordar que, segundo uma jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.os 59 a 61), compete apenas ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir do litígio, que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar nomeadamente a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão. O Tribunal de Justiça só pode rejeitar um pedido apresentado por um desses órgãos quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal ou ainda quando não dispõe dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., nomeadamente, acórdão Bosman, já referido, n._ 61). Uma vez que não é o caso no presente processo, a questão prejudicial não pode, por conseguinte, ser declarada inadmissível com o fundamento da sua falta de pertinência à luz das circunstâncias do litígio.

14 A questão prejudicial deve, portanto, ser examinada.

Quanto à questão prejudicial

15 Com a sua questão, o tribunal a quo pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 10._, n._ 3, da directiva se opõe a uma disposição nacional como a que, na Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, prevê um período limitado para permitir a distribuição de suportes de som por pessoas que, em razão da extinção dos direitos sobre esses suportes na vigência da lei anterior, tinham podido reproduzi-los e comercializá-los antes da entrada em vigor da referida lei.

16 A Butterfly propõe que o Tribunal de Justiça responda à questão suscitada que a Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, não é conforme com o artigo 10._ da directiva na medida em que não confere uma protecção adaptada aos produtores de discos que iniciaram, de boa fé, a exploração de obras cuja protecção renasce na sequência da dilação do prazo de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos. A demandante no processo principal alega, nomeadamente, que a limitação, a um período de três meses, do direito de distribuição dos discos pelas pessoas que os reproduziram e comercializaram antes da entrada em vigor da Lei n._ 52/96, prevista no seu artigo 17._, n._ 4, alínea b), na sua redacção alterada, não é razoável e está em contradição com a ausência de limitação para a distribuição das edições de obras literárias caídas no domínio público, resultante do artigo 17._, n._ 4, alínea a), na sua redacção alterada, da mesma lei.

17 A CEMED, a FIMI, o Governo italiano e a Comissão propõem, pelo contrário, que se responda que o artigo 10._ da directiva não se opõe a uma legislação nacional como a Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada. Alegam, nomeadamente, que as regras que limitam os direitos de autor e os direitos conexos devem ser interpretadas de forma restritiva. A FIMI e o Governo italiano alegam, além disso, que o tratamento mais favorável concedido pela Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, aos editores de obras literárias caídas no domínio público, se justifica pelos elevados investimentos que estes têm de suportar. Por fim, a Comissão, não partilhando embora deste último ponto de vista, entende que o período previsto para a distribuição das existências de suportes fonográficos, que, na prática, foi de cerca de um ano, tendo em conta os decretos-leis promulgados em 1994 e 1995, é suficiente para respeitar a obrigação de proteger os direitos adquiridos de terceiros prevista pela directiva.

18 Tal como salientou o tribunal a quo, resulta claramente do artigo 10._, n._ 2, da directiva que a aplicação dos prazos de protecção previstos por esta pode ter como consequência, nos Estados-Membros cuja legislação previa um prazo de protecção mais curto, ficarem de novo protegidas obras ou objectos já caídos no domínio público.

19 Importa observar que esta consequência resulta da vontade expressa do legislador comunitário. Com efeito, enquanto a proposta inicial da directiva apresentada pela Comissão previa que as suas disposições se aplicariam «aos direitos não extintos em 31 de Dezembro de 1994», o Parlamento Europeu modificou esta proposta, introduzindo uma nova redacção que foi retomada, no essencial, na versão final da directiva.

20 Esta solução foi adoptada com vista a atingir o mais rapidamente possível o objectivo de harmonização das legislações nacionais que regulam os prazos de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, enunciado, nomeadamente, no segundo considerando da directiva, e evitar que certos direitos se extingam em determinados Estados-Membros, quando são protegidos noutros.

21 Resulta, todavia, do artigo 10._, n._ 3, da directiva que esta se aplica sem prejuízo dos actos de exploração realizados antes da data prevista para a transposição da mesma, ou seja, o mais tardar, até 1 de Julho de 1995, e que os Estados-Membros devem prever as disposições necessárias para proteger, nomeadamente, os direitos adquiridos de terceiros.

22 Esta disposição é esclarecida pelo texto dos dois últimos considerandos da directiva. Nos termos do vigésimo sexto considerando, «os Estados-Membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas à interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas desde que celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva». Segundo o vigésimo sétimo considerando, «o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário... os Estados-Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público».

23 Resulta da aproximação destas diferentes disposições que a directiva consagrou a possibilidade do renascimento dos direitos de autor e dos direitos conexos extintos por força de legislações aplicáveis antes da data da respectiva transposição, sem prejuízo dos actos de exploração realizados antes desta data, deixando aos Estados-Membros o cuidado de adoptar medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos de terceiros. Estas últimas, face ao teor das disposições acima mencionadas, devem ser encaradas como medidas que os Estados-Membros têm obrigação de adoptar, mas cujas modalidades são deixadas à sua apreciação, sob condição, porém, de não terem como consequência impedir, de uma forma geral, a aplicação dos novos prazos de protecção na data prevista pela directiva.

24 Tal como o advogado-geral sublinhou no n._ 25 das suas conclusões, esta solução é, aliás, conforme com o princípio segundo o qual as leis modificativas de uma disposição legislativa se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Recueil, p. 171, n._ 6, Colect. 1969-1970, p. 315; e de 10 de Julho de 1986, Licata/Comité Económico e Social, 270/84, Colect., p. 2305, n._ 31). Com efeito, uma vez que o renascimento dos direitos de autor e dos direitos conexos não tem incidência nos actos de exploração definitivamente realizados por terceiros antes da data em que o mesmo ocorre, não pode ser encarado como tendo efeito retroactivo. A sua aplicação aos efeitos futuros de situações não definitivamente fixadas significa, em contrapartida, que tem incidência sobre os direitos de terceiros de prosseguirem a exploração de um suporte de som cujos exemplares, já fabricados, ainda não foram comercializados e distribuídos no mercado naquela data.

25 Além disso, deve recordar-se que, embora o princípio da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, é jurisprudência constante que este princípio não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações criadas no domínio da regulamentação anterior (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Janeiro de 1987, Alemanha/Comissão, 278/84, Colect., p. 1, n._ 36; de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho, 203/86, Colect., p. 4563, n._ 19; e de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni, C-221/88, Colect., p. I-495, n._ 35).

26 Atendendo a estas considerações, uma legislação nacional, como a Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, que autoriza as pessoas que reproduziam e comercializavam os suportes de som, cujos direitos de utilização já tinham expirado por força da legislação anterior, a distribuir estes suportes durante um período limitado a contar da sua entrada em vigor, responde às prescrições da directiva.

27 Com efeito, por um lado, essa legislação respeita a obrigação imposta aos Estados-Membros de adoptar medidas destinadas à tutela dos direitos adquiridos de terceiros. É certo que a Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, concedeu apenas um período limitado de três meses para a distribuição dos suportes de som. Mas este prazo pode ser considerado razoável à luz do objectivo prosseguido, tanto mais que, tal como salientou a Comissão, atendendo às condições em que teve lugar a transposição da directiva, através dos decretos-leis mencionados no n._ 5 do presente acórdão e da Lei n._ 52/96, o prazo real foi, de facto, de cerca de um ano após a data da sua entrada em vigor.

28 Por outro lado, ao limitar dessa forma a tutela dos direitos adquiridos de terceiros no que respeita à distribuição dos suportes de som, essa legislação responde à necessidade de circunscrever tal disposição, a qual deve ser necessariamente transitória a fim de não impedir a aplicação dos novos prazos de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos na data prevista pela directiva, que é o objectivo principal desta.

29 Esta interpretação não é afectada pela circunstância de uma outra disposição da Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, não aplicável ao litígio no processo principal, prever um regime de protecção diferente para os direitos adquiridos de terceiros no que diz respeito à distribuição de obras literárias. Com efeito, esta última disposição visa uma categoria distinta de beneficiários, que não se encontram na mesma situação das pessoas abrangidas pela primeira categoria. Independentemente da questão de saber se o regime de protecção relativo a essa categoria responde às prescrições da directiva, o mesmo não pode influenciar a apreciação de uma medida que regula uma situação objectivamente diferente.

30 Deve, por conseguinte, responder-se à questão prejudicial que o artigo 10._, n._ 3, da directiva não se opõe a uma disposição nacional como a que, na Lei n._ 52/96, na sua redacção alterada, prevê um período limitado para permitir a distribuição de suportes de som por pessoas que, em razão da extinção dos direitos respeitantes a estes suportes na vigência da legislação anterior, tinham podido reproduzi-los e comercializá-los antes da entrada em vigor da referida lei.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

31 As despesas efectuadas pelo Governo italiano bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale civile e penale di Milano, por despacho de 12 de Fevereiro de 1998, declara:

O artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, não se opõe a uma disposição nacional como a que, na Lei italiana n._ 52, de 6 de Fevereiro de 1996, alterada pela Lei italiana n._ 650, de 23 de Dezembro de 1996, prevê um período limitado para permitir a distribuição de suportes de som por pessoas que, em razão da extinção dos direitos respeitantes a estes suportes na vigência da legislação anterior, tinham podido reproduzi-los e comercializá-los antes da entrada em vigor da referida lei.

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