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Document 61998CC0382

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 23 de Septembro de 1999.
The Queen contra Secretary of State for Social Security, ex parte John Henry Taylor.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Concessão de um subsídio de aquecimento no Inverno - Relação com a idade da reforma.
Processo C-382/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-08955

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:452

61998C0382

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 23 de Septembro de 1999. - The Queen contra Secretary of State for Social Security, ex parte John Henry Taylor. - Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido. - Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Concessão de um subsídio de aquecimento no Inverno - Relação com a idade da reforma. - Processo C-382/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08955


Conclusões do Advogado-Geral


1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1) (a seguir «directiva»), no contexto de uma disposição de direito nacional nos termos da qual um subsídio de aquecimento no Inverno é concedido em idades diferentes aos homens e às mulheres.

O litígio na causa principal

2 J. H. Taylor, antigo empregado dos Correios, interpôs um recurso para a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Beench Division (Reino Unido), a fim de obter o pagamento do subsídio de aquecimento no Inverno de um montante de 20 GBP instituído no Reino Unido em 1998. Este subsídio é pago às mulheres a partir da idade de 60 anos ao passo que os homens só podem beneficiar do mesmo a partir da idade de 65 anos.

3 J. H. Taylor, que tinha 62 anos de idade na altura em que iniciou o processo no órgão jurisdicional nacional, queixa-se de ser vítima de uma discriminação ilícita em razão do sexo.

4 Para ter direito ao subsídio de aquecimento, deveria, além disso, ser beneficiário de uma pensão de reforma paga pelo Estado. Durante toda a sua vida activa pagou contribuições de segurança social necessárias para este efeito, mas só poderá obter o pagamento desta pensão na idade de 65 anos ao passo que uma mulher que se encontre na mesma situação beneficia da mesma a partir da idade de 60 anos. Enquanto aguarda, J. H. Taylor recebe uma pensão da Administração dos Correios que não lhe confere direito ao subsídio de aquecimento.

A legislação nacional aplicável

5 Os Social Fund Winter Fuel Payment Regulations 1998 (regulamento relativo ao subsídio de aquecimento no Inverno pago pelo Social Fund, a seguir «Regulations») foram adoptados em Janeiro de 1998 em conformidade com o Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (lei relativa às contribuições e às prestações de segurança social, a seguir «act»).

6 Nos termos do Regulation 2, podem beneficiar do subsídio de aquecimento no Inverno duas categorias de pessoas. Estas duas categorias são:

a) Nos temos do Regulation 2(2), as pessoas que beneficiam de um subsídio complementar de rendimento ou de um subsídio para procura de emprego baseado no rendimento (a concessão destas duas prestações está sujeita a condições relativas ao rendimento) que recebem uma das prestações enunciadas numa lista. Todas estas prestações só são pagas às pessoas que atingiram ou ultrapassaram a idade de 60 anos ou convivem com uma pessoa que atingiu ou ultrapassou essa idade.

b) Nos termos do Regulation 2(5) os «homens a partir dos 65 anos e as mulheres a partir dos 60 anos» que têm direito a uma das prestações ou pensões que figuram no Regulation 2(6). A maior parte destes subsídios segundo o recorrente, alguns segundo a High Court of Justice, não estão sujeitos a condições de recursos.Tal é o caso no que se refere à pensão de reforma ou à pensão de inválido de guerra.

7 Nos termos do Regulation 3(1), as pessoas incluídas na primeira categoria têm direito a um subsídio de aquecimento de 50 GBP por ano. As abrangidas pela segunda categoria têm direito a um subsídio de 20 GBP, ou de 10 GBP se viverem com uma pessoa que tem ela própria esse direito.

8 Importa esclarecer que, nos termos das disposições conjugadas do Regulation 1, da Section 44 do Act e do Anexo 4 do Pensions Act 1995 (lei sobre as pensões), a pensão de reforma prevista no Regulation 2(6) é uma pensão de reforma paga pelo Estado que é devida quando um requerente preenche as condições contributivas e atinge a idade de 65 anos sendo homem e de 60 anos sendo mulher.

As disposições relevantes da directiva

9 Nos termos do seu artigo 1._, a directiva tem por objectivo «a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previsto no artigo 3._, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social».

10 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, a directiva aplica-se:

«a) Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

- doença, - invalidez, - velhice, - acidente de trabalho e doença profissional, - desemprego;

b) Às disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los.»

11 O princípio da igualdade de tratamento é definido da forma seguinte no artigo 4._:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes».

12 Conforme o artigo 7._, n._ 1, alínea a), a directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação, designadamente, «a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações».

13 Contudo, o artigo 7._, n._ 2, impõe que os Estados-Membros «procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n._ 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão».

14 A High Court of Justice decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) Um subsídio de combustível de aquecimento pagável em aplicação dos Regulations 2(5), 2(6) e 3(1)(b) dos Social Fund Winter Fuel Payment Regulations 1998 enquadra-se no âmbito de aplicação do artigo 3._ da Directiva 79/7/CEE?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE aplica-se nas circunstâncias do presente caso?

b) Em especial, pode o recorrido ser impedido de invocar o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE uma vez que tanto os Social Fund Winter Fuel Payment Regulations 1998 como o Social Security Contributions and Benefits Act 1992, com base no qual os referidos Regulations foram adoptados, entraram em vigor após 23 de Dezembro de 1984, última data para a transposição completa da referida directiva para direito nacional?»

Quanto à primeira questão

15 Através desta primeira questão, a High Court of Justice pretende saber se o artigo 3._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um subsídio de aquecimento no Inverno do tipo do previsto no Regulation 2(5)(6), dos Regulations de 1998 está abrangido pelo seu âmbito de aplicação. A questão, portanto, apenas tem em vista os subsídios pagos à segunda categoria de pessoas a que se refere o n._ 6 supra.

16 Lembremos antes de mais que, segundo jurisprudência constante, para que uma prestação entre no âmbito de aplicação da directiva é necessário que constitua a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra um dos riscos enumerados no artigo 3._, n._ 1, ou uma forma de assistência social que tenha o mesmo objectivo (2).

17 O Tribunal de Justiça também esclareceu que, embora as modalidades de pagamento de uma prestação não sejam decisivas para a qualificar à luz da directiva, não deixa de ser necessário que essa prestação, para se incluir no âmbito de aplicação da directiva, esteja directa e efectivamente ligada à protecção contra um qualquer dos riscos em questão (3).

18 Os Regulations que instituíram o subsídio de aquecimento no Inverno foram adoptados por força de uma lei de habilitação. A primeira condição segundo a qual se deve tratar de um regime legal está assim preenchida. Aliás, ninguém o contesta no caso presente.

19 É a segunda condição, nos termos da qual o regime deve estar «ligado directa e efectivamente» à protecção contra um qualquer dos riscos enumerados nesta disposição, que constitui o cerne do presente processo. A protecção contra o risco de velhice é o objectivo prosseguido pelo pagamento da prestação ou a idade constitui um critério de atribuição entre outros de uma prestação destinada às pessoas que se encontram com dificuldades financeiras, situação não prevista no artigo 3._ da directiva (4)? É esta a questão à qual o Tribunal de Justiça é solicitado a responder.

20 É esta última tese defendida pelo Governo do Reino Unido, apoiado pelo Governo austríaco, que alegam que a directiva não é aplicável, porque a análise da prestação deve ser feita no «quadro legislativo no qual se insere o subsídio». Neste caso, trata-se do Social Fund ele próprio instituído pelo Social Security Act 1986 (lei sobre a segurança social). O objecto do Social Fund está indicado num «documento branco» que levou à criação desta instituição em 1986. Como vem exposto neste documento, a finalidade do Social Fund é financiar prestações destinadas a fazer face às «necessidades específicas» das pessoas que beneficiam de subsídios pagos sob condições de rendimentos.

21 Estes governos sublinham que, no processo Atkins (5), só as pessoas expostas a um risco previsto no artigo 3._ da directiva (deficientes e pessoas idosas) podiam pretender o benefício da redução do preço dos transportes locais, e contudo decidiu-se que o regime não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3._ em razão da sua finalidade, enquanto componente de origem legal destinado a auxiliar diversas categorias de pessoas que se encontravam em situações financeiras e materiais menos desafogadas. Da mesma forma, no processo Smithson, já referido, as únicas pessoas habilitadas a receber o complemento de pensão para reformados eram as que estavam expostas a um risco previsto no artigo 3._ Mas isso não levava o complemento a entrar no âmbito de aplicação do artigo 3._ porque a prestação devia ser apreciada como inserida num todo legislativo tendo por objecto auxiliar as pessoas em situação de dificuldades pecuniárias.

22 Tal como no processo Atkins, já referido, a finalidade do Social Fund e dos Regulations que autorizam o pagamento das prestações por seu intermédio é auxiliar as categorias de pessoas que se encontram em situações financeiras e materiais menos desafogadas. O facto de a velhice fazer parte dos critérios de atribuição e de um número importante de beneficiários estar exposto a um dos riscos enumerados no artigo 3._ não leva a que os Regulations entrem no âmbito de aplicação deste artigo.

23 Inversamente, o recorrente e a Comissão alegam que resulta dos acórdãos Richardson e Atkins, já referidos, que a questão de saber se uma prestação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3._ da directiva não depende do mecanismo legal do seu pagamento nem do fundo pelo qual é paga, mas do nexo directo entre a própria prestação e a realização de um dos riscos previstos nesta disposição. Como foi sublinhado pelo advogado-geral Elmer no n._ 13 das suas conclusões no processo Richardson, é a prestação concreta que é necessário analisar.

24 O recorrente na causa principal considera que é precisamente no acórdão Richardson, já referido, que se deve ir buscar inspiração para resolver o presente litígio. Neste processo, o Tribunal de Justiça declarou que o direito à gratuitidade das despesas médicas para certas categorias de pessoas (as pessoas idosas, os jovens e as pessoas atingidas por determinadas doenças) estava abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva, com fundamento em que esta prestação estava sempre dependente da realização do risco de doença.

25 Ainda que este raciocínio seja pertinente, não considero que possa necessariamente ser aqui retomado como tal. O que constitui um risco constante num processo não o é forçosamente num outro. Assim, no processo Richardson, já referido, o benefício concedido, a saber, uma isenção do pagamento de despesas médicas, só podia, pela sua própria natureza, beneficiar pessoas que tivessem tais despesas e portanto afectadas, de uma forma ou de outra, pela doença. O nexo com este risco enunciado no artigo 3._ da directiva apresentava portanto um carácter directo e necessário.

26 Ora, no caso vertente, a própria natureza da prestação, a saber, o pagamento de uma soma em dinheiro em certas circunstâncias, não permite uma conclusão imediata.

27 É incontestável que a idade é uma condição sine qua non para a obtenção do subsídio de aquecimento. Mas a segunda condição cumulativa, segundo a qual o requerente deve ser beneficiário de uma das prestações enunciadas no Regulation 2(6), algumas das quais compensam a insuficiência dos recursos pecuniários das pessoas em causa e outras não, também é uma condição sine qua non.

28 Com efeito, uma pessoa que atingiu a idade requerida, mas que não beneficia de uma das prestações na acepção do Regulation 2(6), não pode obter a concessão do subsídio de aquecimento.

29 Importa recordar que o elemento determinante que permite identificar as prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3._ da directiva é a finalidade das referidas prestações. Ora, o simples exame dos critérios de atribuição não permite sempre determinar com certeza o objectivo de uma prestação mesmo que, com toda a evidência, exista necessariamente uma relação entre os critérios de atribuição e o objectivo prosseguido.

30 É sabido que um subsídio de aquecimento é destinado a auxiliar determinadas pessoas a cobrir as suas despesas de aquecimento. Assim, está subentendido que estas pessoas conhecem, ou correm o risco de conhecer, dificuldades pecuniárias susceptíveis de comprometer a sua capacidade para fazer face a estas despesas.

31 Esta afirmação é confirmada pelo facto de o subsídio ser pago pelo Social Fund cuja finalidade é auxiliar pessoas que se encontram numa grande variedade de situações de dificuldades pecuniárias, como observa o Governo do Reino Unido.

32 Deve assim concluir-se que, como sustenta o Governo do Reino Unido, se está numa situação do mesmo tipo da que estava em causa no acórdão Atkins, em que o Tribunal declarou que a velhice, que figura entre os riscos enunciados no artigo 3._, n._ 1, apenas constitui um dos critérios a considerar para definir as categorias de pessoas que podem beneficiar desse regime e que o beneficiário se encontra apenas de facto (6) numa das situações previstas no artigo 3._, n._ 1, da directiva, o que não basta para fazer entrar essa prestação no âmbito de aplicação da directiva.

33 Não penso contudo que seja esse o caso aqui. Se o objectivo das autoridades britânicas tivesse sido o de auxiliar todas as pessoas com incapacidade de fazer face às suas despesas de aquecimento, competia-lhe alargar os «Winter Fuel Payments» a todas estas pessoas, qualquer que fosse a sua idade. Ora, não é precisamente isso que fizeram, uma vez que só as pessoas que atingiram a idade de 60 ou de 65 anos têm direito ao subsídio aqui em causa.

34 Além disso, foi confirmado na audiência que a maior parte das prestações que conferem direito aos pagamentos controvertidos não estão sujeitas a condições de recursos, ao passo que a condição da idade da reforma é em qualquer circunstância incontornável.

35 O Governo do Reino Unido não se limita todavia a invocar num plano geral a relação entre os pagamentos em causa e a luta contra as dificuldades pecuniárias, objectivo do Social Fund. Com efeito, considera que, mesmo que se separassem os Regulations do seu contexto legislativo global, não se poderia, em qualquer circunstância, ignorar o nexo entre os diferentes parágrafos de cada Regulation. O subsídio em causa no processo principal, requerido com fundamento no Regulation 2(5)(6), é análogo na sua finalidade ao previsto no Regulation 2(2).

36 Ora, as pessoas referidas no Regulation 2(2) são unicamente os beneficiários de um subsídio complementar de rendimento ou de um subsídio para procura de emprego baseado no rendimento. Este tipo de pessoas está igualmente incluído nos beneficiários potenciais do subsídio previsto no Regulation 2(5).

37 É certo que se poderá hesitar, a priori, em atribuir finalidades diferentes a dois parágrafos do mesmo Regulation. Contudo, considero que tal critério formalista não poderá conduzir-nos a menosprezar as diferenças existentes entre os subsídios previstos no segundo parágrafo, por um lado, e os previstos no quinto e sexto parágrafos, por outro.

38 Assim, a própria redacção dos parágrafos em causa parece revelar uma diferença de abordagem uma vez que o segundo parágrafo só se refere ao critério da idade de forma indirecta e visa expressamente o subsídio complementar de rendimento assim como o subsídio para procura de emprego, ao contrário dos quinto e sexto parágrafos, em cuja redacção o critério da idade ocupa um lugar central. As condições de idade não são aliás as mesmas para os dois casos, pelo menos para os homens.

39 Além disso, e sobretudo, o subsídio previsto no segundo parágrafo só pode ser concedido a pessoas que beneficiam também de prestações directamente ligadas às dificuldades pecuniárias, a saber, o subsídio complementar de rendimento ou o subsídio para procura de emprego, ao passo que, como vimos, os subsídios devidos nos termos dos quinto e sexto parágrafos podem, em muitos casos, ser pagos sem que o seu beneficiário justifique a insuficiência dos seus recursos.

40 Finalmente, o montante previsto no segundo parágrafo é superior ao que é devido nos termos dos quinto e sexto parágrafos.

41 O Reino Unido alega igualmente que o carácter incontornável do critério da idade para a concessão dos subsídios controvertidos não basta para fazer entrar a referida prestação no âmbito de aplicação da directiva. A este propósito, invoca o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Smithson, já referido.

42 Importa todavia recordar que neste processo o critério da idade mínima não era exigido para a própria prestação controvertida, a saber, um subsídio de habitação, mas unicamente para obtenção de um subsídio de habitação acrescido. Ora, no caso vertente, não estamos em presença de um dispositivo que inclua um subsídio de base que seria acessível a outras categorias de beneficiários e um subsídio acrescido reservado às pessoas idosas. Com efeito, como vimos, o pagamento da prestação controvertida pressupõe em qualquer caso que esteja preenchido o critério da idade mínima.

43 Resulta, além disso, dos documentos juntos aos autos no órgão jurisdicional de reenvio que tanto numa declaração do Chancelor of the Exchequer no Parlamento, de 25 de Novembro de 1997, como num comunicado de imprensa no «Department of Social Security (DSS)», as autoridades nacionais apresentaram expressamente a finalidade das medidas em causa como sendo a de vir em auxílio dos reformados considerados como categoria específica, e não das pessoas necessitadas em geral. (Assim, na declaração do Chancelor, que comporta seis alíneas, as palavras «pensionistas» ou «agregados familiares de pensionistas» aparecem duas vezes).

44 Assim, tem de se concluir que a medida em causa está ligada «directa e efectivamente» ao risco de velhice enunciado no artigo 3._ da directiva. Proponho, desta forma, que se responda da forma seguinte à primeira questão:

«O artigo 3._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que um subsídio de aquecimento no Inverno do tipo do que é pago nos termos dos Regulations 2(5)(6) e 3(1)(b) está abrangido pelo seu âmbito de aplicação.»

Quanto à segunda questão

45 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, na essência, se o Governo do Reino Unido pode invocar no caso vertente a derrogação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social que figura no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, nos termos do qual esta não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação «a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações».

46 J. H. Taylor e a Comissão e os Governos do Reino Unido e austríaco estão de acordo em considerar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 7._ deve ser interpretado de forma estrita e que a desigualdade das condições de idade previstas nas Regulations só pode ser justificada a título da derrogação se for objectivamente necessária para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e de outras prestações a ele relativas (7).

47 São igualmente unânimes em considerar que, uma vez que, no caso em apreço, se trata de prestações não contributivas, os argumentos relativos ao equilíbrio financeiro não poderão ser aplicáveis ao presente caso (8).

48 Em contrapartida, os seus pontos de vista opõem-se quanto à possibilidade de justificar a discriminação pelas exigências da coerência do sistema de segurança social.

49 Segundo J. H. Taylor, numerosos exemplos demonstram que a discriminação não é necessária. A Comissão também considera que não é o caso. O subsídio controvertido não tem relação estrutural estreita com a pensão de reforma e nenhum argumento invocado em sentido contrário demonstra tal necessidade.

50 O Governo do Reino Unido alega em primeiro lugar que o nexo entre a prestação paga nos termos dos Regulations e a idade da reforma é objectivo no sentido de que as idades que conferem os direitos à referida prestação decorrem directamente do facto de a idade de reforma, no que se refere às pensões pagas pelo Estado, estar fixada em 60 anos para as mulheres e em 65 anos para os homens.

51 Não partilho este ponto de vista. Com efeito, resulta da redacção do Regulation 2 (5)(6) que a pensão de reforma paga pelo Estado é apenas uma das prestações cujos beneficiários têm direito aos «Winter Fuel Payments». É portanto perfeitamente possível que a estes sejam concedidos sem que o beneficiário receba aquela pensão. Assim, uma pessoa poderá beneficiar de uma pensão de invalidez muito antes dos 60 anos, mas só poderá ter acesso aos Winter Fuel Payments a partir da idade de 65 anos se for do sexo masculino ao passo que uma pessoa do sexo feminino poderá ter acesso a partir da idade de 60 anos.

52 Além disso, os referidos parágrafos, ao contrário, aliás, do segundo parágrafo, estabelecem expressamente a condição da idade mínima, o que deixaria de ter utilidade se aquela já decorresse necessariamente do facto de todas as prestações enumeradas no sexto parágrafo só serem acessíveis às pessoas que preenchessem a referida condição.

53 Importa portanto concluir que o nexo entre a idade da reforma e a prestação controvertida não decorre de maneira objectiva, necessária e automática da idade em que é conferido o direito às prestações enumeradas no sexto parágrafo.

54 Como justificar então a necessidade desta discriminação prevista directamente nos próprios Regulations e que não decorre das condições de obtenção da maior parte das prestações que conferem direito ao subsídio ai previsto?

55 O Governo do Reino Unido considera que a coerência do regime de segurança social fornece a justificação procurada.

56 Com efeito, se a prestação estivesse abrangida pela directiva seria devido ao nexo com o risco de velhice. Seria então incoerente optar por uma idade diferente da aplicável ao pagamento da pensão de reforma do Estado que visa precisamente o risco de velhice.

57 Resulta contudo do que antecede que, contrariamente ao que tinha sido o caso no acórdão Graham e o., já referido (9), não existe relação estrutural entre a prestação em causa e a pensão de reforma.

58 Dito de outra maneira, o regime das pensões do Estado não é de forma alguma perturbado se uma pessoa do sexo masculino, atingida por uma invalidez reconhecida ou que beneficia de uma pensão de um tipo especial, como a que é paga pelos Correios, pudesse, a partir da idade de 60 anos, beneficiar de um subsídio de aquecimento.

59 Assim, a invocação da coerência do sistema é inoperante. Com efeito, na falta de um nexo estrutural entre a pensão de reforma paga pelo Estado e o subsídio previsto nos Regulations, a argumentação que invoca a coerência conduz, em minha opinião, a sustentar que, num plano teórico, mesmo estético, a opção pelas duas idades de reforma diferentes como condição de concessão do subsídio era a mais satisfatória, mesmo que não existisse qualquer necessidade objectiva de considerar esta diferenciação em vez de um limiar único, tal como o dos 60 anos aplicável nos termos do Regulation 2(2), ou um outro.

60 O argumento da coerência é tanto menos convincente que se trata de justificar, como recordam com razão J. H. Taylor e a Comissão, a aplicação ao caso concreto de uma disposição derrogatória à regra geral da não discriminação, disposição que, por definição, deve ser de interpretação estrita.

61 Dado que os Regulations controvertidos não podem beneficiar da aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, não há que responder à questão de saber se esta disposição é igualmente aplicável a discriminações instituídas após a entrada em vigor da directiva.

62 Assim, só a título redundante é que farei as observações seguintes.

63 A Comissão exclui que um Estado-Membro possa, após o termo do prazo da transposição da directiva, introduzir qualquer medida ligada às idades de reforma diferentes ainda em vigor nesse Estado-Membro.

64 Funda-se nomeadamente no texto do artigo 7._, n._ 2, que dispõe que «os Estados-Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n._ 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão».

65 A utilização da palavra «manutenção» afasta desde logo, segundo a Comissão, a introdução de qualquer nova medida.

66 Importa, contudo, notar que o artigo 7._, n._ 1, da directiva comporta, para além da fixação da idade da reforma, quatro outras «matérias excluídas». Cada uma destas deve ser submetida ao exame periódico.

67 Se, no quadro deste exame, um Estado-Membro chegar à conclusão que, no que se refere à primeira destas «matérias excluídas», a saber, a da fixação da idade da reforma, ainda não chegou a altura de suprimir a diferenciação, o que lhe é permitido pelo artigo 2._, pode, evidentemente, manter também «as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações». E se for levado a introduzir, após a transposição da directiva, um novo tipo de prestação que, por razões convincentes de coerência (o que não é o caso aqui), deve estar ligada a diferentes idades de início da reforma, tem, em minha opinião, igualmente o direito de o fazer.

68 Com efeito, em caso contrário, a liberdade de fixação das idades da reforma, que o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva tem por objectivo deixar aos Estados-Membros - com todas as consequências que isto implica -, poderia ser posta em causa.

69 O artigo 7._, n._ 1, alínea a), só pode portanto cumprir o seu objectivo (ou ter um «efeito útil») se, também no futuro, permitir aos Estados-Membros tomarem medidas que decorrem necessariamente de tal fixação.

70 A razão de ser do artigo 7._, n._ 1, alínea a), conduz portanto necessariamente, em minha opinião, a não ver aí uma cláusula de «standstill».

71 Tendo em conta o que antecede, proponho que seja respondido da forma seguinte à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio:

«a) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um subsídio de aquecimento do tipo que é referido nas questões da High Court;

b) Tendo em conta a resposta dada na alínea a), não há que responder à questão 2, alínea b).»

Conclusão

72 Em consequência, proponho ao Tribunal que responda da forma seguinte às questões colocadas pela High Court of Justice:

«1) O artigo 3._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativo ao princípio da realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um subsídio de aquecimento no Inverno do tipo do que é pago nos termos dos Regulations 2(5)(6) e 3(1)(b) dos Social Fund Winter Fuel Payments Regulations 1998 está abrangido pelo seu âmbito de aplicação.

2) a) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um subsídio de aquecimento do tipo que é referido nas questões da High Court.

b) Tendo em conta a resposta dada na alínea a), não há que responder à questão 2, alínea b).»

(1) - JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.

(2) - Acórdãos de 14 de Junho de 1986, Drake (150/85, Colect., p. 1995, n._ 21); de 24 de Fevereiro de 1992, Smithson (C-243/90, Colect., p. I-467, n._ 12; de 16 de Julho de 1992, Jackson e Cresswell (C-63/91 e C-64/91, Colect., p. I-4737, n._ 15), e de 19 de Outubro de 1995, Richardson (C-137/94, Colect., p. I-3407, n._ 8).

(3) - Acórdão Smithson, já referido, n._ 14, e Jackson e Cresswell, já referido, n._ 16.

(4) - V. acórdão Jackson e Cresswell, já referido.

(5) - Acórdão de 11 de Julho de 1996 (C-228/94, Colect., p. I-3633).

(6) - Sublinhado pelo autor.

(7) - Acórdãos de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247), e de 11 de Agosto de 1995, Graham e o. (C-92/94, Colect., p. I-2521).

(8) - Contrariamente ao que tinha sido o caso no processo Equal Opportunities Comission, (acórdão de 7 de Julho de 1992, C-9/91, Colect., p. I-4297).

(9) - V. n._ 8.

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