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Document 61997TO0596

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 24 de Junho de 1998.
    Dalmine SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de anulação - Direito da concorrência - Decisão de pedido de informações - Sanções pecuniárias compulsórias - Notificação - Inadmissibilidade manifesta.
    Processo T-596/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 II-02383

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:138

    61997B0596

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 24 de Junho de 1998. - Dalmine SpA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Direito da concorrência - Decisão de pedido de informações - Sanções pecuniárias compulsórias - Notificação - Inadmissibilidade manifesta. - Processo T-596/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02383


    Sumário

    Palavras-chave


    1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Decisão que aplica uma sanção pecuniária compulsória e decisão que fixa definitivamente o seu montante - Distinção

    (Tratado CE, artigo 173._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 16._, n._ 1)

    2 Recurso de anulação - Interesse em agir - Recurso de uma decisão que tem diversos destinatários, mas que indica unicamente o endereço de um deles como endereço de notificação - Irregularidades da notificação invocadas pelo destinatário que recebeu a notificação - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigo 173._)

    Sumário


    3 Constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 173._ do Tratado as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica.

    Não produz efeitos jurídicos obrigatórios e, portanto, não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173._ do Tratado, a decisão a que se refere o artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 17, aplicando uma sanção pecuniária compulsória à razão de um certo número de unidades de conta por dia de atraso a partir da data que fixa. Essa decisão também não produz efeitos jurídicos obrigatórios na parte em que considera a recorrente solidariamente responsável pelas sanções pecuniárias compulsórias infligidas a outros destinatários da mesma decisão. Com efeito, a decisão mais não constitui do que uma fase do processo, no termo do qual a Comissão adopta eventualmente uma decisão que fixa definitivamente o montante total da sanção pecuniária compulsória e constitui, deste modo, um título executivo. Antes de poder adoptar esta última decisão, a Comissão deve, no entanto, cumprir determinadas obrigações de carácter processual.

    4 Quando uma decisão com diversos destinatários apenas indica o endereço de um deles como endereço de notificação dos outros, o destinatário que recebe a notificação não pode ter interesse em atacar as eventuais irregularidades desta, pois não é obrigado a transmitir a decisão aos outros destinatários e, se a notificação dever ser considerada irregular, a decisão não produzirá, muito simplesmente, efeitos em relação a estes últimos.

    A questão de saber se foram cometidas irregularidades numa tal notificação apenas será pertinente na medida em que convenha determinar se a decisão em causa foi validamente notificada aos outros destinatários e, eventualmente, o momento de início do prazo de que estes dispõem para recorrerem dessa decisão, com base no artigo 173._ do Tratado.

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