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Document 61997CJ0420

    Acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1999.
    Leathertex Divisione Sintetici SpA contra Bodetex BVBA.
    Pedido de decisão prejudicial: Hof van cassatie - Bélgica.
    Convenção de Bruxelas - Interpretação dos artigos 2. e 5., ponto 1 - Contrato de representação comercial - Acção fundada em obrigações distintas que decorrem de um mesmo contrato e consideradas como equivalentes - Competência do tribunal ao qual a acção foi submetida para conhecer do conjunto dos pedidos.
    Processo C-420/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-06747

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:483

    61997J0420

    Acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1999. - Leathertex Divisione Sintetici SpA contra Bodetex BVBA. - Pedido de decisão prejudicial: Hof van cassatie - Bélgica. - Convenção de Bruxelas - Interpretação dos artigos 2. e 5., ponto 1 - Contrato de representação comercial - Acção fundada em obrigações distintas que decorrem de um mesmo contrato e consideradas como equivalentes - Competência do tribunal ao qual a acção foi submetida para conhecer do conjunto dos pedidos. - Processo C-420/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-06747


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Protocolo relativo à interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites

    [Convenção de 27 de Setembro de 1968; Protocolo de 3 de Junho de 1971, artigo 5._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._]

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual - Pedido fundado em obrigações equivalentes resultantes de um mesmo contrato - Obrigações a cumprir, uma no Estado do tribunal requerido e outra noutro Estado contratante - Incompetência do tribunal ao qual a acção foi submetida para conhecer do conjunto dos pedidos

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5._, ponto 1)

    Sumário


    1 Tendo em conta a repartição das competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, incumbe ao tribunal nacional, requerido a pronunciar-se sobre um pedido fundado sobre obrigações distintas resultando de um mesmo contrato, apreciar a importância relativa das obrigações contratuais em causa para efeitos de aplicação do artigo 5._, ponto 1, da convenção, e ao Tribunal de Justiça interpretar a convenção à luz do quadro factual traçado pelo tribunal nacional. Uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais submetidas por este seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo protocolo, já referido, bem como com a sua obrigação de assegurar aos Governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com os artigos 5._ do protocolo e 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, tendo em conta o facto de que, nos termos desta última disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas.

    2 O artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato, quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma neste Estado e a outra num outro Estado contratante. Sendo certo que existem inconvenientes no que toca aos diversos aspectos de um mesmo litígio serem decididos por tribunais diferentes, o demandante tem sempre, em conformidade com o disposto no artigo 2._ da convenção, a faculdade de fazer o seu pedido global no tribunal do domicílio do requerido.

    Partes


    No processo C-420/97,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Hof van Cassatie (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Leathertex Divisione Sintetici SpA

    e

    Bodetex BVBA,

    " uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2._ e 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; JO 1989, L 285, p. 41),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Leathertex Divisione Sintetici SpA, por S. Beele e F. Busschaert, advogados no foro de Courtrai,

    - em representação da Bodetex BVBA, por D. van Poucke e B. Demeulenaere, advogados no foro de Gand,

    - em representação do Governo alemão, por R. Wagner, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por M. Hoskins, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do Governo italiano, representado por O. Fiumara, do Governo do Reino Unido, representado por L. Persey, QC, e da Comissão, representada por J. L. Iglesias Buhigues e P. van Nuffel, na audiência de 15 de Dezembro de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 4 de Dezembro de 1997, entrado no Tribunal de Justiça no dia 11 de Dezembro seguinte, a Hof van Cassatie submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «protocolo»), uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2._ e 5._, ponto 1, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; JO 1989, L 285, p. 41, a seguir «convenção»).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Leathertex Divisione Sintetici SpA (a seguir «Leathertex»), sociedade com sede em Montemurlo (Itália), à Bodetex BVBA (a seguir «Bodetex»), sociedade com sede em Rekkem-Menen (Bélgica), a respeito do pagamento de comissões em dívida e de uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso, reclamadas pela Bodetex à Leathertex, da qual era representante comercial nos mercados belga e neerlandês.

    A convenção

    3 O artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção enuncia:

    «Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

    4 O artigo 3._, primeiro parágrafo, prevê seguidamente:

    «As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»

    5 Nos termos do artigo 5._ da convenção,

    «O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

    1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida;

    ...»

    6 O artigo 6._, ponto 1, da convenção acrescenta que este mesmo requerido também pode ser demandado, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles.

    7 Por último, o artigo 22._, primeiro parágrafo, estipula:

    «Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.»

    O litígio na causa principal

    8 Durante vários anos, a Bodetex foi o representante comercial da Leathertex nos mercados belga e neerlandês no âmbito de uma relação estável. A Bodetex recebia 5% de comissão a título de remuneração.

    9 Tendo em vão reclamado à Leathertex, no decurso do ano de 1987, o pagamento das comissões que entendia que lhe eram devidas, a Bodetex considerou que tinha sido resolvido o seu contrato de representação comercial e, por carta de 9 de Março de 1988, tomou nota dessa resolução e pediu à Leathertex o pagamento das comissões em dívida, bem como de uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso.

    10 Tendo esta carta ficado sem resposta, a Bodetex, em 2 de Novembro de 1988, exigiu judicialmente o pagamento à Leathertex no Rechtbank van Koophandel te Kortrijk.

    11 Por sentença de 1 de Outubro de 1991, o Rechtbank van Koophandel considerou que a acção tinha por base duas obrigações distintas. Considerou que a primeira, ou seja, a obrigação de respeitar um prazo de pré-aviso razoável para a resolução de um contrato de representação comercial e, em caso de desrespeito deste prazo, de pagar uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso, devia ser executada na Bélgica, ao passo que a segunda, ou seja, a obrigação de pagar as comissões, devia ser executada em Itália, por força do princípio de que as dívidas devem ser pagas no domicílio do devedor. Por conseguinte, o Rechtbank van Koophandel reconheceu a sua competência no que respeita à obrigação de pagar a indemnização compensatória por falta de pré-aviso nos termos do artigo 5._, ponto 1, da convenção e seguidamente declarou-se competente para conhecer do conjunto do litígio, tendo em conta a conexão entre esta obrigação e a de pagar as comissões. Condenou a Leathertex a pagar à Bodetex as comissões em dívida, bem como uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso.

    12 A Leathertex interpôs recurso desta sentença para a Hof van Beroep te Gent que, por acórdão de 29 de Outubro de 1993, confirmou a competência do Rechtbank van Koophandel para conhecer da acção proposta pela Bodetex. A Hof van Beroep considerou que duas obrigações distintas decorrentes do contrato de representação serviam de fundamento à acção da Bodetex, que a obrigação de pagar as comissões não podia ser considerada como uma obrigação principal e que as duas obrigações deviam ser consideradas como equivalentes, pelo que nada se opunha a que a Bodetex intentasse a sua acção no tribunal do lugar de execução de uma das duas obrigações. Por conseguinte, decidiu que o Rechtbank van Koophandel era competente para conhecer do litígio na causa principal, enquanto tribunal do lugar em que devia ser executada a obrigação de respeitar um prazo razoável de pré-aviso.

    13 A Leathertex interpôs recurso de cassação para a Hof van Cassatie. Invocou, em primeiro lugar, que, ao se considerar competente para conhecer do pedido respeitante ao pagamento das comissões em dívida, ao passo que a obrigação de pagar as referidas comissões devia ser executada em Itália, a Hof van Beroep não teve em conta o disposto no artigo 5._, ponto 1, da convenção. Segundo a Leathertex, caso o tribunal não consiga distinguir, entre as diferentes obrigações que servem de base à acção, as obrigações principal e acessórias, só é competente para se pronunciar sobre as obrigações cujo lugar de execução se situe, segundo as suas próprias normas de conflitos, no âmbito da sua jurisdição. Em segundo lugar, a Leathertex sustentou que a Hof van Beroep não tinha respeitado o disposto no artigo 22._ da convenção, ao se ter declarado competente para conhecer do conjunto do litígio, ao passo que esta disposição só pode ser aplicada quando acções conexas tenham sido apresentadas perante tribunais de dois ou vários Estados contratantes.

    14 No seu acórdão de reenvio, a Hof van Cassatie refere, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido não aplicou o artigo 22._ da convenção e rejeitou, por essa razão, o fundamento da Leathertex que se baseia na violação dessa disposição.

    15 No que respeita à alegada violação do artigo 5._, ponto 1, da convenção, a Hof van Cassatie recorda que, no acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai (266/85, Colect., p. 239, n._ 19), o Tribunal de Justiça considerou que, no caso particular em que o litígio assenta sobre várias obrigações que decorrem de um mesmo contrato e que servem de base à acção intentada por um requerente, o tribunal ao qual a acção foi submetida orientar-se-á, para determinar a sua competência, pelo princípio segundo o qual o acessório segue o principal; por outras palavras, será a obrigação principal, entre as diversas obrigações em causa, que estabelecerá a sua competência.

    16 A Hof van Cassatie considera que, no caso em apreço, não foi contestado que a obrigação de pagar as comissões não pode ser considerada como a obrigação principal no quadro da acção intentada pela Bodetex, que o tribunal belga é competente para se pronunciar sobre a obrigação de pagar uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso, dado que esta obrigação é de natureza contratual e deve ser executada na Bélgica, e que as duas obrigações referidas supra são equivalentes.

    17 Assim, a Hof van Cassatie interroga-se sobre a questão de saber se é possível afastar a aplicação da regra geral enunciada no artigo 2._ da convenção no caso de um litígio que respeita a diferentes obrigações que decorrem de um mesmo contrato de representação, em que nenhuma se sobrepõe às outras e em que apenas uma, atento o lugar da sua execução, determina a competência do tribunal a quem foi submetida a contenda.

    18 Nestas condições, a Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 5._, ponto 1, e o artigo 2._ da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na versão aqui aplicável, devem ser interpretados no sentido de que uma petição que tem por base diferentes obrigações, que decorrem de um mesmo contrato, pode ser apresentada a um único tribunal, mesmo que, de acordo com as normas de reenvio do Estado do tribunal demandado, as obrigações contratuais em que assenta o pedido devam ser executadas uma no país do tribunal demandado e a outra num outro Estados-Membro da União Europeia, atendendo a que o tribunal demandado chegou à conclusão, com base na petição que lhe foi apresentada, que nenhuma das duas obrigações em que se baseia o pedido é subordinada, antes sendo equivalentes?»

    Quanto à questão prejudicial

    19 Com a sua questão, o tribunal de reenvio pretende, essencialmente, saber se os artigos 2._ e 5._, ponto 1, da convenção devem ser interpretados no sentido de que o mesmo tribunal é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato, mesmo quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma nesse Estado e a outra num outro Estado contratante.

    20 O Governo do Reino Unido refere, a título principal, que, entre as duas obrigações em que se funda a petição no processo principal, a obrigação de pagar as comissões constitui a obrigação que serve de base principal à acção judicial. Com efeito, segundo o acórdão de reenvio, o não pagamento das comissões em litígio constituirá a única razão pela qual a Bodetex terá considerado que o contrato tinha sido resolvido sem pré-aviso. Portanto, a indemnização compensatória por falta de pré-aviso só deverá ser paga caso se demonstre que as comissões em litígio são efectivamente devidas. Assim, o Governo do Reino Unido propõe que seja reformulada a questão prejudicial a fim de se responder que, numa hipótese como a do processo principal, a obrigação contratual que serve de base principal à acção judicial e por força da qual a competência pode ser determinada em aplicação do artigo 5._, ponto 1, da convenção é a obrigação de pagar as comissões.

    21 Há que referir, a este respeito, que, tendo em conta a repartição das competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo protocolo, incumbe ao tribunal nacional apreciar a importância relativa das obrigações contratuais em causa no processo principal e ao Tribunal de Justiça interpretar a convenção à luz do quadro factual traçado pelo tribunal nacional.

    22 Ao que acresce que uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo protocolo bem como com a sua obrigação de assegurar aos Governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com os artigos 5._ do protocolo e 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, tendo em conta o facto de que, nos termos desta última disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas [v., no que respeita ao processo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), os acórdãos de 20 de Março de 1997, Phytheron International, C-352/95, Colect., p. I-1729, n._ 14, e de 16 e Julho de 1998, Demon e Froment, C-235-95, Colect., p. I-4531, n._ 26].

    23 Nestas circunstâncias, há que responder à questão prejudicial tendo em consideração, como resulta do acórdão de reenvio, que as duas obrigações contratuais em que se funda o pedido são equivalentes.

    24 A Leathertex, o Governo alemão e, a título subsidiário, o Governo do Reino Unido, referem que o tribunal de um Estado contratante não é competente nos termos do artigo 5._, ponto 1, da convenção para conhecer do conjunto de uma acção fundada em várias obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato, quando o lugar de execução de uma destas obrigações ou de algumas de entre elas se situar num outro Estado contratante.

    25 O artigo 5._, ponto 1, da convenção deve ser interpretado de forma estrita. Uma vez que as duas obrigações que servem de base à petição são consideradas como equivalentes pelo tribunal ao qual a acção foi submetida, convirá afirmar, para conhecer de cada uma destas obrigações, a competência do tribunal do lugar em que cada uma delas deve ser executada e aceitar a fragmentação das competências que daí poderá resultar. Tal interpretação do artigo 5._, ponto 1, da convenção será conforme à razão de ser desta disposição, que é a de dar a cada parte, em matéria contratual, a garantia de que a petição será examinada pelo tribunal do lugar em que a obrigação litigiosa deve ser executada.

    26 A Bodetex refere, em primeiro lugar, que o contrato do qual resultam as duas obrigações em causa no processo principal é análogo a um contrato de trabalho de representante comercial. Portanto, para a aplicação do artigo 5._, ponto 1, da convenção no caso de um pedido fundado nas várias obrigações que decorrem de um mesmo contrato de representação, haverá, como no caso dos contratos de trabalho, que tomar em consideração a obrigação que caracteriza este contrato, ou seja, no caso em apreço, a de angariar novos clientes e distribuir os produtos da Leathertex, designadamente, na Bélgica. Em vários Estados contratantes, a jurisprudência e a doutrina terão estendido esta solução ao contrato de concessão, com o qual o contrato de representação comercial também terá analogias.

    27 A Bodetex sustenta, em segundo lugar, que a obrigação de pagar as comissões apresenta um nexo de conexão com a de pagar uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso. Ambas decorrerão do contrato de representação. Além disso, o não cumprimento da obrigação de pagar as comissões terá constituído a razão pela qual foi resolvido o contrato, tendo feito nascer a obrigação de pagar uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso. Esta conexidade justificará que o tribunal competente para se pronunciar sobre a obrigação de pagar a indemnização compensatória por falta de pré-aviso também o seja para a obrigação de pagar as comissões.

    28 Segundo a Bodetex, esta interpretação do artigo 5._, ponto 1, da convenção permite preservar uma organização útil do processo, evitando uma fragmentação das competências.

    29 Por último, a Comissão alega que, no caso em que um requerente apresenta dois pedidos baseados em duas obrigações equivalentes, o tribunal que é competente para conhecer de um dos pedidos em conformidade com o disposto no artigo 5._, ponto 1, da convenção também é competente para conhecer do outro, caso, entre estes dois pedidos, exista uma relação tão estreita que haja interesse em instrui-los e decidi-los concomitantemente a fim de evitar soluções que poderiam ser mutuamente inconciliáveis caso fossem decididas separadamente.

    30 Segundo a Comissão, é esta solução que melhor corresponde ao sistema da convenção. Por um lado, será comparável, mutatis mutandis, à solução que o artigo 6._, ponto 1, da convenção prevê no caso de pluralidade de requeridos. Por outro, impor-se-á à luz do disposto no artigo 22._ da convenção. Com efeito, num litígio como o do processo principal, se o requerente decidisse, por força do artigo 5._, ponto 1, da convenção, apresentar o pedido de pagamento da indemnização compensatória num Estado contratante e o de pagamento das comissões em dívida num outro Estado contratante, o artigo 22._ da convenção aplicar-se-ia devido à conexidade entre estes dois pedidos. Portanto, convirá interpretar o artigo 5._, ponto 1, da convenção de forma a evitar antecipadamente situações às quais seria aplicável o artigo 22._ da convenção.

    31 Há, em primeiro lugar, que recordar que, nos n.os 8 a 10 do acórdão de 6 de Outubro de 1976, De Bloos (14/76, Colect., p. 605), o Tribunal de Justiça, após ter recordado que a convenção tem como objectivo determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional, facilitar o reconhecimento das decisões judiciais respectivas e instaurar um processo rápido que garanta a execução destas decisões, considerou que estes objectivos implicam a necessidade de evitar, na medida do possível, que se multiplique a competência jurisdicional em relação a um mesmo contrato e que não se pode, por conseguinte, interpretar o artigo 5._, ponto 1, da convenção como referindo-se a toda e qualquer obrigação decorrente do contrato em causa. Daí deduziu o Tribunal, nos n.os 11 e 13 do mesmo acórdão, que, para efeitos da determinação do lugar do cumprimento, na acepção do citado artigo 5._, ponto 1, da convenção, a obrigação a ter em conta é a que corresponde ao direito contratual em que se baseia a acção do requerente. Precisou, no n._ 14 deste acórdão, que, nos casos em que o requerente invoca o direito ao pagamento de uma indemnização ou invoca a resolução do contrato imputando a responsabilidade à outra parte, esta obrigação é sempre a que decorre do contrato e cujo incumprimento é invocado para justificar tais pedidos.

    32 Esta interpretação foi confortada com a celebração da Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que alterou, em certas versões linguísticas, a redacção do artigo 5._, ponto 1, da convenção a fim de precisar que a obrigação cujo lugar de execução determina o tribunal competente em matéria contratual é «a obrigação que serve de fundamento ao pedido».

    33 Há, seguidamente, que recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu, por diversas vezes, que o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida deve ser determinado em conformidade com a lei que regula a obrigação em litígio de acordo com as normas de conflitos da jurisdição ao qual foi submetido (acórdãos de 6 de Outubro de 1976, Tessili, 12/76, Colect., p. 585, n._ 13; de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial, C-288/92, Colect., p. I-2913, n._ 26, e de 28 de Setembro de 1999, Groupe Concorde e o., C-440/97, Colect., p. I-0000, n._ 32).

    34 A este respeito, há que referir que, no caso concreto, os tribunais belgas consideraram, em aplicação da referida jurisprudência, que a obrigação de pagar uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso devia ser executada na Bélgica, ao passo que a obrigação de pagar as comissões devia ser executada em Itália.

    35 Resulta ainda do acórdão de reenvio, bem como das peças remetidas pelo tribunal nacional, que o contrato em causa no processo principal e com base no qual foram apresentados os pedidos de pagamento das comissões e de uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso não constitui um contrato de trabalho.

    36 Ora, quando não existam as particularidades específicas dos contratos de trabalho, não é necessário, nem aconselhável, identificar a obrigação que caracteriza o contrato e centralizar no seu lugar de cumprimento a competência jurisdicional, com base no lugar de cumprimento, para os litígios relativos a todas as obrigações contratuais (v. acórdão Shenavai, já referido, n._ 17).

    37 Portanto, não há, no litígio no processo principal, que tomar em consideração a obrigação que caracteriza o contrato de representação para determinar a competência jurisdicional a título do lugar de execução.

    38 O tribunal competente para conhecer do pedido de pagamento de uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso também não pode fundar a sua competência no que toca ao pedido de pagamento das comissões numa eventual conexão entre estes dois pedidos. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já precisou, o artigo 22._ da convenção tem por objectivo regular o destino de pedidos conexos submetidos à apreciação dos órgãos jurisdicionais de diferentes Estados contratantes. Não é atributivo de competências; nomeadamente, não atribui competência a um juiz de um Estado-Membro contratante para conhecer de um pedido que seja conexo com outro pedido que tenha sido submetido à apreciação deste juiz por força das regras da convenção (v. acórdãos de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n._ 19, e de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C-51/97, Colect., p. I-6511, n._ 39).

    39 Por último e quando o litígio se refira a várias obrigações equivalentes que decorrem do mesmo contrato, o tribunal ao qual o litígio foi submetido não pode orientar-se, para determinar a sua competência, pelo princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no n._ 19 do acórdão Shenavai, já referido, nos termos do qual o acessório segue o principal.

    40 Nestas condições, o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes que decorrem de um mesmo contrato, quando, nos termos das normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma nesse Estado e a outra num outro Estado contratante.

    41 Há que recordar que, sendo certo que existem inconvenientes no que toca aos diversos aspectos de um mesmo litígio serem decididos por tribunais diferentes, o demandante tem sempre, em conformidade com o disposto no artigo 2._ da convenção, a faculdade de fazer o seu pedido global no tribunal do domicílio do requerido.

    42 Há, pois, que responder à questão prejudicial que o artigo 5._, ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato, quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma neste Estado e a outra num outro Estado contratante.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    43 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela Hof van Cassatie, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997, declara:

    O artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato, quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma neste Estado e a outra num outro Estado contratante.

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