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Document 61997CJ0247

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Dezembro de 1998.
    Marcel Schoonbroodt, Marc Schoonbroodt e Transports A.M. Schoonbroodt SPRL contra Estado Belga.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica.
    Artigo 177. do Tratado CE - Competência do Tribunal de Justiça - Legislação nacional que reproduz disposições comunitárias - Franquias aduaneiras - Combustível a bordo de veículos terrestres a motor - Conceito de 'reservatórios normais'.
    Processo C-247/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-08095

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:586

    61997J0247

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Dezembro de 1998. - Marcel Schoonbroodt, Marc Schoonbroodt e Transports A.M. Schoonbroodt SPRL contra Estado Belga. - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica. - Artigo 177. do Tratado CE - Competência do Tribunal de Justiça - Legislação nacional que reproduz disposições comunitárias - Franquias aduaneiras - Combustível a bordo de veículos terrestres a motor - Conceito de 'reservatórios normais'. - Processo C-247/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-08095


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Pauta aduaneira comum - Franquia de direitos de importação - Combustível a bordo de veículos terrestres a motor - Reservatórios normais - Conceito - Reservatórios instalados a título permanente por um concessionário do construtor ou por uma empresa de carroçarias - Exclusão

    [Regulamento n._ 918/83 do Conselho, artigo 112._, n._ 2, alínea c), alterado pelo Regulamento n._ 1315/88]

    Sumário


    O artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88, que altera ainda o Regulamento n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que a definição que o referido artigo dá de «reservatórios normais» não abrange os reservatórios instalados em recipientes equipados com um sistema de refrigeração e destinados ao transporte rodoviário de longa distância, se os referidos reservatórios tiverem sido instalados a título permanente por um concessionário do construtor ou por uma empresa de carroçarias a fim de realizar determinados objectivos de ordem económica.

    Partes


    No processo C-247/97,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Cour de cassation (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Marcel Schoonbroodt,

    Marc Schoonbroodt,

    Transports A. M. Schoonbroodt SPRL

    e

    Estado belga,

    "uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 112._ do Regulamento (CEE) n._ 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1315/88 do Conselho, de 3 de Maio de 1988, que altera ainda o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 123, p. 2),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Marcel e Marc Schoonbroodt e da Transports A. M. Schoonbroodt SPRL, por Ghislain Royen, advogado no foro de Verviers,

    - em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por Bernard van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas,

    - em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Romain Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de Marcel e Marc Schoonbroodt e da Transports A. M. Schoonbroodt SPRL, do Governo belga e da Comissão na audiência de 30 de Abril de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 25 de Junho de 1997, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho seguinte, a Cour de cassation submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 112._ do Regulamento (CEE) n._ 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1315/88 do Conselho, de 3 de Maio de 1988, que altera ainda o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 123, p. 2).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre, por um lado, a sociedade Transports A. M. Schoonbroodt (a seguir «Schoonbroodt»), com sede em Herve (Bélgica), e os seus dois gerentes, Marcel e Marc Schoonbroodt, e, por outro, o Estado belga, a respeito do pagamento do imposto especial relativo à importação de gasóleo rodoviário.

    Enquadramento jurídico

    O direito belga

    3 Os artigos 1._ e 2._ do despacho ministerial belga de 17 de Fevereiro de 1960, que regula as franquias em matéria de impostos sobre a importação (Moniteur belge de 18 de Fevereiro de 1960, p. 1041), prevêem que as referidas franquias são concedidas relativamente aos produtos ali referidos, dos quais constam os combustíveis que se encontrem a bordo de meios de transporte, «na mesma medida e nas mesmas condições» que as franquias em matéria de direitos de entrada.

    O direito comunitário

    4 No que respeita a mercadorias importadas no território aduaneiro da Comunidade, as condições e limites das franquias aplicáveis em relação ao combustível a bordo de veículos terrestres a motor estão fixadas no artigo 112._ do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88. O referido artigo dispõe:

    «1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 113._ a 115._, são admitidos com franquia de direitos de importação:

    a) O carburante contido nos reservatórios normais:

    - dos veículos automóveis de turismo, dos veículos automóveis comerciais e dos motociclos,

    - dos recipientes destinados a usos especiais,

    que entrem no território aduaneiro da Comunidade;

    ...

    2. Para efeitos do n._ 1, entende-se por:

    a) Veículo automóvel comercial: qualquer veículo rodoviário a motor (incluindo os tractores com ou sem reboque) que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine a transportar com ou sem remuneração:

    - mais de nove pessoas, incluindo o condutor,

    - mercadorias,

    assim como qualquer veículo rodoviário para uso especial que não seja o transporte propriamente dito;

    ...

    c) Reservatórios normais:

    - os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.

    ...

    - os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os recipientes do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com os quais são equipados os recipientes destinados a usos especiais;

    d) Recipiente destinado a usos especiais: qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados para os sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico ou outro.»

    5 No que diz respeito à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários matriculados num Estado-Membro que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-Membros, as disposições aplicáveis foram uniformizadas «tendo em vista a harmonização das condições de concorrência entre os transportadores dos vários Estados-Membros» pela Directiva 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (JO L 175, p. 15; EE 07 F1 p. 111).

    6 O artigo 2._ da Directiva 68/297, alterado pela Directiva 85/347/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO L 183, p. 22; EE 07 F4 p. 3), define do seguinte modo os conceitos de «veículo automóvel utilitário» e de «reservatórios normais»:

    «Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

    - veículo automóvel utilitário, qualquer veículo rodoviário com motor que, de acordo com o seu tipo de construção e o seu equipamento, esteja apto e seja destinado ao transporte com ou sem remuneração:

    a) De mais de nove pessoas, incluindo o condutor;

    b) De mercadorias;

    - reservatórios normais, os reservatórios permanentemente fixos pelo fabricante em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja montagem permanente permite a utilização directa do combustível quer para a tracção do veículo quer para o funcionamento dos sistemas de refrigeração, se for caso disso,

    ...»

    O litígio no processo principal

    7 A Schoonbroodt, especializada no transporte internacional de mercadorias sob temperatura controlada, dispõe de tractores e reboques equipados com sistema de refrigeração. Resulta da matéria de facto dada como provada no acórdão de reenvio que os referidos reboques, dotados inicialmente de um reservatório de 100 litros destinado à alimentação do sistema de refrigeração, foram equipados por concessionários ou empresas de carroçarias com um reservatório adicional de cerca de 700 litros. Estes reservatórios adicionais, instalados com carácter permanente, permitem que, por meio de uma bomba eléctrica comandada por um interruptor que se encontra no reboque, o respectivo conteúdo possa ser utilizado tanto para o funcionamento do sistema de refrigeração como para a alimentação em combustível dos tractores.

    8 Na sequência de uma fiscalização aos veículos da Schoonbroodt, a administração da inspecção especial dos impostos verificou que os reservatórios adicionais não obedeciam à definição de «reservatórios normais» constante do artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88. Consequentemente, procedeu ao cálculo das quantidades de combustível contidas nos referidos reservatórios que foram importadas do Luxemburgo para a Bélgica sem serem objecto da declaração prevista na legislação belga relativa às alfândegas e aos impostos indirectos.

    9 Marcel e Marc Schoonbroodt foram ainda acusados no tribunal correctionnel de Verviers de se terem subtraído ao pagamento do imposto especial relativo à importação de 85 848 litros de gasóleo rodoviário. A sociedade de transportes foi também requerida em pedido cível.

    10 Por decisão de 17 de Maio de 1995, os arguidos foram absolvidos designadamente pelo facto de não ter sido demonstrado que os reservatórios controvertidos não constituíam reservatórios normais na acepção do artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88.

    11 Dado que o Ministério Público e o Estado belga interpuseram recurso da referida decisão, a cour d'appel de Liège, por acórdão de 31 de Janeiro de 1996, esclareceu que o período a que se refere a infracção vai de 17 de Fevereiro a 24 de Dezembro de 1992, depois, por acórdão de 8 de Maio de 1996, condenou os interessados por os reservatórios em causa não corresponderem ao conceito de «reservatórios normais» definido no artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88.

    12 A Cour de cassation, para quem foi interposto recurso, entendeu dever suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

    «Os reservatórios fixados nos contentores equipados de um sistema de refrigeração e destinados ao transporte rodoviário de longa distância devem ser considerados reservatórios `normais' na acepção do artigo 112._ do Regulamento (CEE) n._ 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1315/88, quando: 1) os referidos reservatórios foram fixados de maneira estável por um concessionário do construtor ou por um carroçador, de forma permanente, a fim de permitir a utilização directa do carburante tanto para a tracção dos veículos como para o funcionamento dos sistemas de refrigeração, e 2) essa adaptação se destina a dotar o meio de transporte - tractor e contentor - de uma autonomia que permita realizar os seguintes objectivos:

    a) evitar as dificuldades de abastecimento nos países em que a distribuição de carburante é aleatória e a fraca qualidade da sua refinação o torna perigoso para os veículos;

    b) evitar abastecer-se a tarifas por vezes proibitivas nos países em que o carburante é demasiado caro;

    c) evitar as dificuldades resultantes da obrigação de efectuar os trâmites administrativos de recuperação do imposto sobre o valor acrescentado nos países em que é cobrado;

    d) agrupar tanto quanto possível os postos de abastecimento a fim de poder negociar com as sociedades petrolíferas as tarifas mais interessantes?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    13 O Governo belga e a Comissão salientam que, uma vez que o litígio no processo principal diz respeito à concessão de franquias em matéria de impostos sobre a importação e não em matéria de direitos aduaneiros, as disposições de direito comunitário só são aplicáveis ao referido litígio por força do direito interno belga.

    14 A este respeito, basta recordar que, como o Governo belga e a Comissão admitiram, o Tribunal de Justiça por diversas vezes se declarou competente para decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos no processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que essas disposições passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional (v., em último lugar, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur-Bloem, C-28/95, Colect., p. I-4161, n._ 27, e Giloy, C-130/95, Colect., p. I-4291, n._ 23).

    15 É este o caso do processo principal, no qual as disposições do direito belga em questão remetem para as soluções adoptadas no direito comunitário.

    16 Deve, assim, ser dada resposta à questão submetida.

    Quanto à questão prejudicial

    17 O órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a definição de conceito de «reservatórios normais» dada pelo artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88, abrange os reservatórios fixos instalados em recipientes equipados com sistemas de refrigeração e destinados ao transporte rodoviário de longa distância, se os referidos reservatórios tiverem sido instalados a título permanente por um concessionário do construtor ou por uma empresa de carroçarias a fim de realizar determinados objectivos de ordem económica.

    18 A título liminar, deve desde logo salientar-se que, embora o Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88, regule as condições de admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios de veículos automóveis provenientes de países terceiros, a Directiva 68/297, alterada pela Directiva 85/347, regula a admissão em franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis matriculados num Estado-Membro que atravessam fronteiras comuns entre os Estados-Membros.

    19 Deve, ainda, salientar-se que, nos termos da matéria de facto dada como provada no acórdão de reenvio, os reservatórios em questão podiam ter sido fixados não em recipientes na acepção do artigo 112._, n._ 2, alínea d), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88, mas em reboques, ou seja, em veículos automóveis utilitários na acepção do artigo 112._, n._ 2, alínea a), do mesmo regulamento e do artigo 2._ da Directiva 68/297, alterado pela Directiva 85/247.

    20 Contudo, as definições de «reservatórios normais» constantes das diferentes disposições que podem ser relevantes não apresentam divergências significativas no contexto do processo principal.

    21 Os interessados referem que a instalação dos reservatórios em questão obedece ao propósito de boa gestão da empresa e está em conformidade com o espírito da legislação comunitária, cujo objectivo é impedir a importação anárquica e perigosa de matérias combustíveis em reservatórios ocasionais. A cobrança de impostos sobre o combustível contido em reservatórios como os que estão em causa constitui um entrave à livre circulação de mercadorias e conduz à violação das regras da livre concorrência entre transportadores, em prejuízo dos transportadores belgas.

    22 Os Governos belga, francês e finlandês bem como a Comissão consideram, pelo contrário, que o conceito de «reservatórios normais» deve ser entendido em sentido estrito. Uma vez que os reservatórios em questão no processo principal não foram instalados de origem pelo construtor a título permanente em todos os veículos do mesmo tipo, mas foram-no posteriormente em determinados veículos por um concessionário ou por uma empresa de carroçarias, não podem ser considerados «reservatórios normais» na acepção das disposições referidas.

    23 Deve recordar-se que, quando adopta normas que concedem a suspensão de direitos aduaneiros, o Conselho deve ter em conta as exigências da segurança jurídica e as dificuldades a que devem fazer face as administrações aduaneiras nacionais (acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon, 58/85, Colect., p. 1131, n._ 12). Daqui resulta que estas disposições devem ser interpretadas de modo estrito, de acordo com a sua letra, não sendo possível aplicá-las, para além do seu teor literal, a produtos não mencionados por essas mesmas normas (acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Olasagasti e o., C-47/95 a C-50/95, C-60/95, C-81/95, C-92/95 e C-148/95, Colect., p. I-6579, n._ 20).

    24 Como salientaram os governos que apresentaram observações ao Tribunal e a Comissão, é claro o teor da definição de «reservatórios normais» que consta tanto do artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88, como do artigo 2._ da Directiva 68/297, alterado pela Directiva 85/347. Para serem classificados deste modo, os reservatórios devem, designadamente, ser instalados pelo construtor e em todos os veículos ou recipientes do mesmo tipo.

    25 Ora, é pacífico que, no processo principal, os reservatórios em questão foram instalados por concessionários ou empresas de carroçarias.

    26 A este respeito, os interessados alegam que as referidas empresas realizam actualmente, na prática, uma parte do trabalho de construção. Enquanto os construtores de reboques se limitam geralmente à construção apenas do châssis, cabe às empresas de carroçarias, em condições de segurança e de competência equivalentes, a preparação final em função do destino do reboque.

    27 Pressupondo que seja efectivamente esse o caso, e que as alterações verificadas na repartição de tarefas entre os construtores, por um lado, e as empresas de carroçarias ou concessionários, por outro, possam levar a considerar que os últimos actuam como agentes do construtor no processo de fabrico, é ao legislador comunitário que compete extrair as consequências desse facto.

    28 É, também, pacífico que reservatórios como os que estão em causa no processo principal eram propostos a título de opção, ou seja, não eram instalados em todos os veículos ou recipientes do mesmo tipo mas apenas, a pedido do comprador, em determinados modelos.

    29 Deve, por isso, responder-se à questão submetida que a definição do conceito de «reservatórios normais» dada pelo artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 918/83, alterado pelo Regulamento n._ 1315/88, não abrange os reservatórios instalados em recipientes equipados com um sistema de refrigeração e destinados ao transporte rodoviário de longa distância, se os referidos reservatórios tiverem sido instalados a título permanente por um concessionário do construtor ou por uma empresa de carroçarias a fim de realizar determinados objectivos de ordem económica.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    30 As despesas efectuadas pelos Governos belga, francês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por acórdão de 25 de Junho de 1997, declara:

    O artigo 112._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1315/88 do Conselho de 3 de Maio de 1988, que altera ainda o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado da seguinte forma:

    a definição que dá do conceito de «reservatórios normais» não abrange os reservatórios instalados em recipientes equipados com um sistema de refrigeração e destinados ao transporte rodoviário de longa distância, se os referidos reservatórios tiverem sido instalados a título permanente por um concessionário do construtor ou por uma empresa de carroçarias a fim de realizar determinados objectivos de ordem económica.

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