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Document 61997CJ0237

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Fevereiro de 1999.
    AFS Intercultural Programs Finland ry.
    Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia.
    Directiva 90/314/CEE, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Âmbito de aplicação - Organização de intercâmbios escolares.
    Processo C-237/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-00825

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:69

    61997J0237

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Fevereiro de 1999. - AFS Intercultural Programs Finland ry. - Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia. - Directiva 90/314/CEE, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Âmbito de aplicação - Organização de intercâmbios escolares. - Processo C-237/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-00825


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Aproximação das legislações - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Directiva 90/314 - Âmbito de aplicação - Intercâmbios escolares internacionais - Exclusão - Caso concreto (Directiva 90/314 do Conselho, artigo 2._, n._ 1)

    Sumário


    A Directiva 90/314, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, não se aplica a viagens: - que consistem em intercâmbios escolares com uma duração aproximada de um semestre ou um ano; - que têm por objectivo o aluno frequentar um estabelecimento escolar no país de acolhimento, a fim de se familiarizar com o seu povo e a sua cultura, e - durante as quais o aluno reside com uma família que o acolhe gratuitamente, como se dela fizesse parte.

    Partes


    No processo C-237/97,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), destinado a obter, no processo administrativo em que é recorrente

    AFS Intercultural Programs Finland ry

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: A. Saggio,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da AFS Intercultural Finland ry, por Mårten Aspelin, advogado no foro de Helsinkia,

    - em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Jon Turner, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Pieter van Nuffel e Kiirsi Leivo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da AFS Intercultural Programs Finland ry, representada pelo advogado Mårten Aspelin, do Governo finlandês, representado por Tuula Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por Stephanie Ridley, assistida por Jon Turner, e da Comissão, representada por Pieter van Nuffel e Kirsi Leivo, na audiência de 25 de Junho de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 23 de Junho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Junho seguinte, o Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 90/314/CE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59, a seguir a «directiva»).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso contencioso interposto pela AFS Intercultural Programs Finland ry (a seguir a «AFS Finland»), associação sem fim lucrativo que actua na Finlândia e coordena intercâmbios escolares à escala internacional, a propósito da aplicação da directiva e, nomeadamente, do seu artigo 7._, a actividades como aquelas a que a AFS Finland se dedica.

    3 No preâmbulo da directiva declara-se, no primeiro considerando, que um dos principais objectivos da Comunidade é a concretização do mercado interno de que o sector do turismo é um elemento essencial; no quinto considerando, que o Conselho acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de chamar a atenção para a importância do turismo e toma nota das primeiras orientações definidas pela Comissão e, no sétimo considerando, que o turismo desempenha um papel de importância crescente na economia dos Estados-Membros e que o sistema de viagens organizadas constitui uma parte essencial do turismo.

    4 Segundo o artigo 1._ da directiva, esta tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade.

    5 O artigo 2._ da directiva está redigido nestes termos:

    «Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1) Viagem organizada: a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído e quando essa prestação exceda vinte e quatro horas ou inclua uma dormida:

    a) transporte;

    b) alojamento;

    c) outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.

    A facturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes da presente directiva.

    2) Operador: a pessoa que organiza viagens organizadas de forma não ocasional e as vende ou propõe para venda, directamente ou por intermédio de uma agência.

    ...»

    6 A directiva contém, nos seus artigos 3._ a 6._, disposições relativas à protecção do consumidor contra determinados riscos inerentes às viagens organizadas, consistentes nas indicações enganosas sobre a descrição da viagem organizada, nas modalidades de pagamento do preço da viagem organizada e na diluição das responsabilidades entre o operador e/ou a agência da viagem organizada e os diferentes prestadores cujos serviços combinados constituem a viagem organizada.

    7 O artigo 4._, n._ 3, da directiva determina que o consumidor pode, caso se veja impedido de participar na viagem organizada, ceder a sua reserva a uma pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, após ter comunicado o facto ao operador ou à agência num prazo razoável antes da data de partida.

    8 O artigo 7._ da directiva dispõe que «O operador e/ou a agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.»

    9 A directiva foi transposta na Finlândia por duas leis, a saber a valmismatkaliikelaki n._ 1080/1994 (lei sobre as empresas de viagens organizadas) e a valmismatkalaki n._ 1079/1994 (lei sobre as viagens organizadas).

    10 A Lei n._ 1080/1994 exige que as pessoas que se ocupam de viagens organizadas se inscrevam no registo do Kuluttajavirasto (Serviço nacional de consumidores, a seguir o «Serviço nacional»). Segundo o artigo 8._ desta lei, o organizador de viagens está obrigado, para evitar o risco de insolvência, a apresentar ao Serviço nacional um seguro por este homologado que garanta os direitos reconhecidos ao viajante pela Lei n._ 1080/1994.

    11 Segundo os seus estatutos, o objecto social da AFS Finland consiste em promover a cooperação internacional e os intercâmbios entre as diferentes culturas. Para este efeito organiza, tal como os organismos irmãos que operam noutros Estados, programas de intercâmbio de alunos com uma idade compreendida entre 16 e 18 anos. As actividades da AFS Finland assentam no apoio de diversos doadores e fundações, bem como no trabalho benévolo. Recebe ainda uma ajuda do Estado finlandês, para financiar as suas actividades.

    12 A AFS Finland envia alunos ao estrangeiro, duas vezes por ano, normalmente por um período de seis a onze meses. Os alunos frequentam um estabelecimento escolar no país de destino e vivem em casa de famílias que os alojam a título gratuito. A AFS Finland escolhe os alunos e coloca-os nessas casa de família com base em entrevistas prévias. Seguidamente, a associação organiza a viagem dos alunos para os países de destino em voos regulares e, em regra, as famílias de acolhimento vão receber os alunos ao local de chegada. Antes da partida, estes, acompanhados dos seus progenitores, seguem cursos que os preparam para a vida no estrangeiro.

    13 São pagos 10% do custo da viagem no momento em que a candidatura do aluno é aceite, o que sucede normalmente cerca de dez meses antes da partida. O resto do preço é pago antes do início da viagem, em três prestações. No momento da sua partida, o aluno recebe o bilhete de regresso, que foi antecipadamente pago à companhia aérea. Uma parte das quantias cobradas pela AFS Finland é entregue a um fundo de reserva que serve, nomeadamente, para garantir o regresso do aluno em caso de impossibilidade de utilização do bilhete de regresso.

    14 Em 25 de Agosto de 1995, o Serviço nacional informou a AFS Finland que considerava que as actividades de intercâmbio escolar desta associação eram equiparáveis ao comércio de viagens organizadas. O Serviço nacional concedeu-lhe o prazo de um mês para se inscrever no registo das empresas de viagens organizadas, advertindo-a de que, se não cumprisse, poderia proibi-la de exercer as suas actividades. Não tendo a AFS Finland cumprido esta exigência de inscrição, o Serviço nacional ordenou-lhe que suspendesse as suas actividades, por decisão de 14 de Outubro de 1996.

    15 A AFS Finland interpôs recurso de anulação desta decisão, para o Korkein hallinto-oikeus, sustentando que não exerce a actividade de viagens organizadas, na acepção da directiva.

    16 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as duas questões prejudiciais seguintes:

    «1) Está também incluída, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, uma viagem realizada no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, com uma duração aproximada de seis meses ou de um ano, efectuada não com o objectivo de férias ou de turismo, mas com a intenção de frequentar um estabelecimento de ensino no país de acolhimento e de conhecer melhor a sociedade e a cultura desse país, alojando-se gratuitamente com uma família local, como se tratasse de um membro desta? Para determinar a inclusão ou não de intercâmbios de estudantes no âmbito de aplicação da directiva relativa às viagens organizadas, são relevantes determinadas características que evidenciam de imediato a natureza não comercial da organização destes intercâmbios, como o facto de quem quiser participar no programa de intercâmbios ter que pagar apenas uma parte dos custos do programa e de os intercâmbios serem efectuados no âmbito de uma colaboração entre associações sem fins lucrativos de vários Estados, baseando-se sobretudo no trabalho de voluntários e sendo financiadas mediante fundos atribuídos pelo Estado para as actividades culturais?

    2) No caso de as viagens no âmbito do intercâmbio de estudantes, já referidas, estarem incluídas no âmbito de aplicação geral da directiva relativa às viagens organizadas, pede-se também resposta às seguintes questões relativas à interpretação pormenorizada do artigo 2._:

    a) Deve considerar-se alojamento na acepção do artigo 2._, ponto 1, alínea b), uma estadia gratuita e de longa duração, cuja característica particular é a permanência com uma família, com um tratamento semelhante ao de um filho?

    b) Devem considerar-se como outros serviços turísticos, na acepção do artigo 2._, ponto 1, alínea c), a formação de estudantes e dos seus pais, a escolha da família e do estabelecimento de ensino no país de acolhimento e a preparação de uma documentação relativa ao Estado de acolhimento?»

    17 Pela primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a directiva se aplica a viagens:

    - que consistem em intercâmbios escolares com uma duração aproximada de um semestre ou um ano;

    - que têm o objectivo de o aluno frequentar um estabelecimento escolar no país de acolhimento, a fim de se familiarizar com o seu povo e a sua cultura, e

    - durante os quais o aluno reside com uma família que o acolhe gratuitamente, como se dela fizesse parte.

    18 A AFS Finland observa que a aplicação às suas actividades da directiva e, nomeadamente, do seu artigo 7._, teria por efeito acarretar excessivas despesas de garantia que provocariam uma alta dos custos para cada aluno, o que teria uma incidência negativa sobre os intercâmbios escolares, tanto no plano internacional como no nacional. Recorda que o objectivo destes intercâmbios é o de promover a educação num espírito internacional, bem como o desejo de paz e de concórdia internacional. Para atingir este objectivo, a AFS Finland tem de transportar os jovens para os países de acolhimento e encontrar-lhes famílias que os acolham, mas esta combinação não é organizada com fins turísticos e a viagem não pode ser considerada uma parte significativa da experiência obtida através do intercâmbio escolar.

    19 A AFS Finland considera, além disso, que a particular necessidade de protecção do consumidor, que a directiva pretende garantir, foi induzida pelo endurecimento da concorrência no sector turístico, mas que os organismos sem fim lucrativo não operam num contexto concorrencial equivalente e o seu funcionamento não apresenta particularidades que possam pôr em causa a protecção dos consumidores. A AFS Finland considera que uma deslocação efectuada no quadro de um intercâmbio escolar está, portanto, excluída do âmbito de aplicação da directiva.

    20 Na opinião do Governo finlandês, a directiva não pode ser interpretada no sentido de que só o passageiro em férias beneficia da protecção criada pela directiva. A directiva também não exige que as viagens sejam organizadas ou postas à venda no quadro de uma actividade económica. Só uma actividade exercida de modo ocasional está excluída do seu âmbito de aplicação. Além disso, a directiva não prevê qualquer condição particular quanto à forma, ao nível ou à duração do alojamento. Nos termos da sua definição, a viagem organizada é vendida ou posta à venda a um preço com tudo incluído. O facto de, no caso do processo principal, o alojamento ser de determinada duração e sem contrapartida não tem qualquer pertinência no que respeita à aplicação da directiva. O elemento essencial é constituído pelo facto de a organização do alojamento estar incluída na viagem organizada. A viagem de intercâmbio escolar inclui, portanto, a organização tanto do transporte como do alojamento, razão pela qual a interpretação do conceito de «outros serviços turísticos» não é pertinente.

    21 O Governo do Reino Unido sustenta que decorre da economia geral e da finalidade da directiva que esta se aplica ao sector turístico e que não abrange actividades educativas como aquelas a que se consagra a AFS Finland. Com efeito, o facto de o artigo 2._, ponto 1, alínea c), da directiva se referir a «outros serviços turísticos» mostra que, para que as viagens organizadas se possam incluir no âmbito de aplicação da directiva, os dois outros elementos devem, também, ser oferecidos no quadro de um serviço de tipo turístico.

    22 Segundo a Comissão, a directiva é aplicável independentemente do objectivo da viagem, mesmo que, por exemplo, o consumidor se desloque ao seu lugar de destino para aí receber uma formação. Também os intercâmbios escolares não estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva pelo simples facto da natureza não comercial do seu organizador. Além disso, a directiva é aplicável mesmo que não seja o próprio consumidor a pagar todas as despesas da viagem.

    23 A Comissão observa, ainda, que o facto de a admissão aos programas de intercâmbio estar subordinada à apreciação da personalidade do aluno e das suas capacidades de adaptação ao lugar onde decorre o programa e à família que aceita acolhê-lo indica que se não trata de uma viagem organizada na acepção da directiva. Assim, a participação nos intercâmbios escolares não se baseia em elementos objectivos e não é possível aplicar-lhe a disposição que se contém no artigo 4._, n._ 3, da directiva, por força da qual o consumidor tem o direito, quando está impedido de participar na viagem organizada, de ceder a sua reserva a uma pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada. A Comissão sustenta seguidamente que os intercâmbios escolares organizados pela AFS Finland não constituem uma viagem organizada na acepção da directiva, pois uma estadia de longa duração e sem contrapartida, numa família em que o aluno é tratado como um membro dela, não pode ser considerada um alojamento na acepção da directiva. Finalmente, a Comissão argumenta que os serviços turísticos que as viagens organizadas integram não representam uma sua parte significativa das mesmas.

    24 Para começar, há que recordar que, segundo o artigo 2._, ponto 1, da directiva, a viagem organizada é composta pela combinação prévia de pelo menos dois dos três elementos constituídos pelo «transporte», o «alojamento» e os «outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada», quando a prestação exceda 24 horas ou inclua uma dormida.

    25 Deve declarar-se que, dado que a AFS Finland organiza a viagem dos alunos para o país de destino em voos de carreira, as viagens em causa comportam o elemento de transporte exigido pelo artigo 2._, ponto 1, da directiva.

    26 No que respeita à interpretação do conceito de «alojamento», há que observar que, mesmo que, tradicionalmente, sejam os hotéis, as estalagens ou os estabelecimentos similares que fornecem este serviço a título oneroso, o facto de a estadia se verificar num estabelecimento deste tipo, que fornece esse serviço a título oneroso, não constitui um elemento indispensável do conceito de alojamento na acepção da directiva.

    27 Deve ainda sublinhar-se que, mesmo que o alojamento compreendido numa viagem organizada seja habitualmente de uma duração relativamente curta, isto não pode ser considerado um elemento determinante do conceito de alojamento na acepção da directiva. Com efeito, como foi referido pelo Governo finlandês, todas as viagens que excedam 24 horas se incluem, por força do artigo 2._, ponto 1, da directiva, na definição de viagem organizada, não estando prevista qualquer duração «limite».

    28 No entanto, não decorre necessariamente do que precede que se deva qualificar de alojamento, na acepção da directiva, a estadia de um aluno numa família de acolhimento, onde é tratado como um membro dessa família e equiparado aos menores que a integram. Com efeito, mesmo que o tipo de alojamento, a sua gratuidade e a sua duração não sejam, enquanto tais e tomados isoladamente, elementos determinantes do conceito de alojamento na acepção da directiva, eles têm, tomados no seu conjunto, o efeito de evitar que um acolhimento com todas estas características possa ser qualificado de alojamento na acepção da directiva.

    29 Deve, pois, concluir-se que os intercâmbios escolares como os que estão em causa no processo principal não comportam o elemento de alojamento exigido pelo artigo 2._, ponto 1, da directiva. É, portanto, necessário tomar posição sobre a questão de saber se tais intercâmbios incluem «outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.»

    30 A este respeito, há que realçar, em primeiro lugar, que a escolha de uma escola pelo organizador da viagem organizada não pode, em si mesma, ser considerada um serviço turístico na acepção do artigo 2._, ponto 1, alínea c), da directiva. Com efeito, este serviço, proposto aos alunos que participam em intercâmbios escolares internacionais, tem por finalidade específica a educação dos participantes.

    31 Seguidamente, deve declarar-se que o serviço constituído pela escolha de uma família, que permite a um aluno ser acolhido durante uma estadia, é de todo o modo um serviço subsidiário na acepção do artigo 2._, ponto 1, alínea c), da directiva e não é, portanto, coberto pelo conceito de outros serviços turísticos.

    32 Finalmente, mesmo supondo que a preparação dos documentos necessários à estadia noutro país e os cursos que os alunos seguem com os seus progenitores antes da partida, para se prepararem para a vida no estrangeiro, possam ser considerados integrados no conceito de outros serviço turísticos, eles não preenchem um dos critérios enunciados no artigo 2._, ponto 1, alínea c), da directiva, que é o de representar uma parte significativa da viagem organizada.

    33 Nestas condições, deve declarar-se que os intercâmbios escolares como os do caso vertente não comportam os elementos necessários para que possam ser considerados viagens organizadas na acepção da directiva.

    34 Há, pois, que responder à primeira parte da primeira questão no sentido de que a directiva não se aplica a viagens:

    - que consistem em intercâmbios escolares com uma duração aproximada de um semestre ou um ano

    - que têm o objectivo de o aluno frequentar um estabelecimento escolar no país de acolhimento, a fim de se familiarizar com o seu povo e a sua cultura, e

    - durante os quais o aluno reside com uma família que o acolhe gratuitamente, como se dela fizesse parte.

    35 Tendo em conta o que precede, não há que responder às outras questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    36 As despesas efectuadas pelos Governos finlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Korkein hallinto-oikeus, por despacho de 23 de Junho de 1997, declara:

    A directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, não se aplica a viagens:

    - que consistem em intercâmbios escolares com uma duração aproximada de um semestre ou um ano

    - que têm o objectivo de o aluno frequentar um estabelecimento escolar no país de acolhimento, a fim de se familiarizar com o seu povo e a sua cultura, e

    - durante as quais o aluno reside com uma família, que o acolhe gratuitamente, como se dela fizesse parte.

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