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Document 61997CJ0204

Acórdão do Tribunal de 3 de Maio de 2001.
República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Auxílios aos produtores de vinhos licorosos e aguardentes - Auxílios concedidos pela República Francesa no contexto de um aumento de impostos internos.
Processo C-204/97.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-03175

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:233

61997J0204

Acórdão do Tribunal de 3 de Maio de 2001. - República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Auxílios aos produtores de vinhos licorosos e aguardentes - Auxílios concedidos pela República Francesa no contexto de um aumento de impostos internos. - Processo C-204/97.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-03175


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Exame pela Comissão - Fase preliminar e fase contraditória - Objecto da fase preliminar - Obrigação de a Comissão examinar o conjunto dos elementos de facto e de direito notificados pelo respectivo Estado-Membro e fornecidos pelos interessados - Obrigação de abertura da fase contraditória em caso de dificuldades de apreciação da compatibilidade do auxílio

[Tratado CE, artigo 93.° , n.os 2 e 3 (actual artigo 88.° , n.os 2 e 3, CE)]

Sumário


$$O procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) reveste carácter indispensável sempre que a Comissão depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. Assim, a Comissão apenas pode limitar-se à fase preliminar prevista no artigo 93.° , n.° 3, para tomar uma decisão favorável a um auxílio se estiver convencida, no termo de um primeiro exame, de que esse projecto é compatível com o Tratado. A este respeito, um auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viole outras disposições do Tratado não pode ser declarado compatível com o mercado comum pela Comissão. Pelo contrário, se esse primeiro exame a tiver levado a adquirir a convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado.

A fase preliminar instituída pelo artigo 93.° , n.° 3, do Tratado tem exclusivamente por objecto conceder à Comissão um prazo de reflexão e de investigação suficiente para formar uma primeira opinião sobre os projectos de auxílios que lhe foram notificados a fim de concluir, sem que seja necessário um exame aprofundado, que são compatíveis com o Tratado ou, pelo contrário, declarar que o seu conteúdo suscita dúvidas quanto a esta compatibilidade. A este respeito, a Comissão é obrigada a examinar o conjunto dos elementos de facto e de direito que as pessoas, empresas ou associações cujos interesses possam ter sido afectados pela concessão do auxílio levaram ao seu conhecimento. É, portanto, à luz tanto das informações notificadas pelo Estado em questão como das informações fornecidas por eventuais queixosos que a instituição deve formar a sua apreciação no quadro do exame preliminar instituído pelo artigo 93.° , n.° 3, do Tratado.

( cf. n.os 33-35 )

Partes


No processo C-204/97,

República Portuguesa, representada por L. Fernandes, Â. Seiça Neves e C. Botelho Moniz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por

Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira e M. D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e G. Mignot, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 1996, relativa aos auxílios previstos pela República Francesa em benefício dos produtores de vinhos licorosos e de aguardentes, sob forma de auxílios às acções promocionais e auxílios técnicos, sob forma de auxílios à investigação, ao apoio técnico e ao investimento, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 6 de Março de 1997 (JO C 70, p. 14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. Gulmann, presidente das terceira e sexta secções, exercendo funções de presidente, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Março de 2000, no decurso da qual a República Portuguesa foi representada por C. Botelho Moniz, o Reino de Espanha por R. Silva de Lapuerta, a República Francesa por F. Million e S. Seam, na qualidade de agentes, e a Comissão por D. Triantafyllou e M. Afonso, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Maio de 1997, a República Portuguesa pediu, em aplicação do artigo 173.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE), a anulação da decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 1996, relativa aos auxílios previstos pela República Francesa em benefício dos produtores de vinhos licorosos e de aguardentes, sob forma de auxílios às acções promocionais e auxílios técnicos, sob forma de auxílios à investigação, ao apoio técnico e ao investimento (a seguir «decisão recorrida»), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 6 de Março de 1997 (JO C 70, p. 14).

2 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1997, o Reino de Espanha, e a República Francesa foram autorizados a intervir em apoio, respectivamente, dos pedidos da República Portuguesa e da Comissão.

Matéria de facto e enquadramento jurídico

3 Durante os anos de 1992 e 1993, o Governo francês alterou a legislação nacional aplicável em matéria de impostos especiais sobre as bebidas alcoolizadas e instituiu um regime de tributação diferenciada para os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais. Assim, na sequência da adopção da lei de finanças rectificativa para 1993 n.° 93-859, de 22 de Junho de 1993, foi aplicado, a partir de 1 de Julho de 1993, um direito sobre o consumo destes vinhos, cuja tarifa por hectolitro estava fixada, para os vinhos licorosos, em 1 400 FRF (isto é, 9 FRF por garrafa) e, para os vinhos doces naturais, em 350 FRF (isto é, 2,25 FRF por garrafa).

4 Durante o ano de 1993 e parte de 1994, alguns produtores franceses de vinhos licorosos suspenderam parcialmente o pagamento dos impostos especiais através da retenção da diferença entre o montante dos direitos sobre os vinhos licorosos e o montante dos direitos sobre os vinhos doces naturais.

5 A partir de Maio ou Junho de 1994, esta «greve ao pagamento dos impostos» foi suspensa. O presidente da confédération nationale des producteurs de vins de liqueur à appellation d'origine contrôlée (confederação nacional dos produtores de vinhos licorosos certificados de origem controlada, a seguir «CNVDLAOC») justificou, numa declaração publicada no número de Junho de 1994 da revista VITI, esta posição através do facto de que, segundo afirmou, o Governo francês projectava, a fim de compensar a tributação diferenciada, pagar aos produtores franceses de vinhos licorosos uma indemnização anual e uma reparação pecuniária relativas aos anos de 1994 a 1997. Declarou especialmente:

«Os produtores de [vinhos licorosos] levam esta greve a cabo há um ano. Bloquearam numa conta 30 milhões de francos de impostos devidos ao Estado a fim de obterem uma redução do afastamento absolutamente excessivo entre os impostos sobre os [vinhos licorosos] e os [vinhos doces naturais].

A greve foi suspensa porque o ministério reconheceu implicitamente que a tributação diferenciada entre os [vinhos licorosos] e os [vinhos doces naturais] não é uma posição segura. Admite, com efeito, que este conflito seja arbitrado pelo Tribunal de Justiça europeu do Luxemburgo, ao qual vamos recorrer. Seguidamente, aceitou pagar-nos, entre 1994 e 1997, uma indemnização anual de 20 milhões de francos e uma reparação de 4 milhões de francos para 1994, 8 milhões para 1995, 12 milhões para 1996, e 16 milhões para 1997, a fim de compensar progressivamente a manutenção do nível actual dos impostos.»

6 Em 24 de Março de 1995, a Associação de Exportadores de Vinho do Porto (a seguir «AEVP») apresentou à Comissão duas queixas relativas, uma, à incompatibilidade do regime francês de tributação dos vinhos licorosos com o artigo 95.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90.° CE), e outra, à violação dos artigos 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE) pelas medidas de compensação projectadas pelo Governo francês a favor dos seus produtores nacionais de vinhos licorosos.

7 Na sequência da apresentação desta última queixa, a Comissão, em 12 de Abril de 1995, convidou as autoridades francesas a notificarem-lhe o projecto de auxílios em causa. Alegou especialmente que, segundo as informações que tinha recebido, «seria concedido um auxílio sob forma de compensação financeira aos produtores de vinhos licorosos, a fim de eliminar a tributação diferenciada entre os 'vinhos licorosos' e os 'vinhos doces naturais' para os produtos de origem francesa». Pediu diversas informações através de um questionário de duas páginas.

8 Por carta de 17 de Julho de 1995, as autoridades francesas comunicaram-lhe um projecto de auxílios a favor dos produtores de vinhos licorosos e de aguardentes certificados de origem controlada (a seguir «projecto de auxílios»), auxílios esses que deveriam comportar uma vertente destinada à promoção e uma vertente técnica.

9 Segundo este projecto, as acções destinadas à promoção deviam, por um lado, destinar-se a favorecer o escoamento de produções vitícolas saídas de explorações de produções excedentárias e, por outro, beneficiar certas regiões particularmente desfavorecidas. As acções de promoção do cognac, armagnac e calvados deviam circunscrever-se exclusivamente a países terceiros. Era indicado que «[por] acções de promoção é possível, numa acepção mais lata do termo, considerar a organização de feiras e exposições, prever acções de relações públicas como provas em França e no estrangeiro, realizar estudos de mercado».

10 Quanto aos auxílios técnicos, deviam consistir em «acções destinadas a reforçar as estruturas de produção e de elaboração dos produtos», «[o que implicava], consequentemente, uma melhor estabilidade dos vinhos, capacidades de armazenamento aumentadas, formação acrescida dos viticultores, uma difusão rápida dos progressos enológicos».

11 A carta de 17 de Julho de 1995 terminava com a seguinte declaração:

«Por último, as autoridades francesas fazem questão de esclarecer que este auxílio não equivale, de modo nenhum, a uma compensação da tributação diferenciada dos vinhos doces naturais e dos vinhos licorosos. A diversidade dos beneficiários - aguardentes de vinhos (Cognac, Armagnac), aguardentes de sidra (Calvados), vinhos licorosos (Pineau, Floc, Macvin, Cartagène, Pommeau) - é disso prova.»

12 Uma extensa correspondência entre a Comissão e as autoridades francesas seguiu-se ao envio do projecto de auxílios por estas últimas.

13 Esta correspondência foi apresentada pela Comissão no Tribunal de Justiça em cumprimento de um despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1999. Conclui-se que, entre a notificação do projecto de auxílios por carta de 17 de Julho de 1995 e a comunicação às autoridades francesas da decisão recorrida por carta de 21 de Novembro de 1996, isto é, durante um período de dezasseis meses, a Comissão dirigiu às autoridades francesas cinco pedidos de informações complementares para os quais estas últimas forneceram seis respostas com anexos que continham informações complementares relativas ao projecto de auxílios.

14 A Comissão considerava que necessitava de um nível importante de informações complementares e de esclarecimentos para poder tomar uma decisão. A este propósito, um telex enviado pela Comissão às autoridades francesas em 30 de Janeiro de 1996, depois de estas últimas já terem fornecido, por duas vezes, informações suplementares, inclui a passagem seguinte:

«Depois de um exame prévio, resulta que estas últimas [informações] não estão completas e que, por essa razão, informações complementares são necessárias a um exame aprofundado deste projecto».

15 Em 29 de Maio de 1996, os mandatários da AEVP dirigiram à Comissão uma carta pedindo a abertura imediata do procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado, a suspensão dos auxílios em curso caso estes tivessem começado a ser postos em prática, uma informação completa sobre a evolução da fase preliminar do processo e o acesso aos autos e às informações fornecidas pelas autoridades francesas. A AEVP informou igualmente a Comissão da sua intenção de lhe dirigir uma carta formal de notificação de incumprimento, em aplicação do artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE) caso esta negligenciasse a sua obrigação de tomar posição sobre a queixa apresentada e sobre o pedido de abertura do procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado.

16 Por cartas de 19 de Julho e 2 de Setembro de 1996 enviadas à Comissão, a AEVP reiterou o seu pedido de abertura imediata do procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado. Por último, por carta de 25 de Setembro de 1996, a AEVP convidou a Comissão a agir, em conformidade com o artigo 175.° , segundo parágrafo, do Tratado.

17 Em 6 de Novembro de 1996, a Comissão decidiu, através da decisão recorrida, não levantar quaisquer objecções ao projecto de auxílios alegando que o mesmo podia beneficiar da derrogação prevista a favor dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades, previsto no artigo 92.° , n.° 3, alínea c), do Tratado. Informou o Governo francês desta decisão por carta de 21 de Novembro de 1996 e a AEVP por carta de 11 de Março de 1997. Um resumo da decisão recorrida foi publicado em 6 de Março de 1997 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

18 Resulta da carta de 21 de Novembro de 1996 que, antes de tomar a decisão recorrida, a Comissão obrigou as autoridades francesas a modificarem o projecto de auxílios renunciando à concessão dos auxílios aos investimentos na armazenagem. Além disso, as autoridades francesas garantiram à Comissão que a execução dos auxílios respeitaria as disposições da legislação comunitária referidas pela Comissão. Estas disposições incluíam, nomeadamente, as comunicações da Comissão 86/C 272/03, de 28 de Outubro de 1986, relativa ao envolvimento do Estado na promoção de produtos agrícolas e da pesca (JO C 272, p. 3), 87/C 302/06, de 12 de Novembro de 1987, relativa ao enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CEE, mas com exclusão dos produtos das pescas (JO C 302, p. 6), 96/C 45/06, de 17 de Fevereiro de 1996, relativa ao enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (JO C 29, p. 4), bem como da Decisão 94/173/CE da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (JO L 79, p. 29).

Fundamentos apresentados pela República Portuguesa

19 A República Portuguesa, apoiada pelo Reino de Espanha, apresenta dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão recorrida.

20 O primeiro fundamento assenta na violação das formalidades essenciais resultante, por um lado, da violação das normas processuais previstas no artigo 93.° , n.os 2 e 3, do Tratado e, por outro, da violação do dever de fundamentação dos actos prevista no artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).

21 O segundo fundamento assenta na violação do Tratado e das normas jurídicas relativas à sua aplicação resultante, por um lado, da violação das disposições conjugadas dos artigos 92.° , n.° 1, e 95.° do Tratado e, por outro, da violação de critérios gerais de aplicação das derrogações previstas no artigo 92.° , n.° 3, do Tratado.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

22 No primeiro fundamento, o Governo português censura à Comissão o facto de ter, por um lado, tomado a decisão recorrida sem ter aberto o procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE e, por outro, violado a obrigação de fundamentar a sua decisão.

23 Baseando-se no acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz (120/73, Colect., p. 553, n.° 4), este governo defende que a duração da fase preliminar de exame prevista no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado, no âmbito da qual a Comissão tomou a decisão recorrida, foi fixada em dois meses. Além disso, a abertura da fase de exame prevista no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado é indispensável sempre que a Comissão sinta dificuldades sérias para apreciar se um projecto de auxílios é compatível com Tratado.

24 O Governo português considera que, no caso presente, é notório que a Comissão não considerou, no primeiro exame, que as medidas notificadas pelas autoridades francesas eram compatíveis com o Tratado. Pelo contrário, foi necessário um inquérito prolongado, incluindo uma extensa troca de correspondência entre a Comissão e o Governo francês ao longo de um período de dezasseis meses a partir da data da notificação do projecto de auxílios, para que a Comissão autorizasse finalmente os auxílios referidos na decisão recorrida.

25 Por sua vez, a Comissão alega que, como resulta do acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac» (C-301/87, Colect., p. I-307, n.os 27 e 28), o prazo de dois meses que lhe é concedido antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado só começa a correr a partir do momento em que a Comissão dispõe de todos os documentos necessários para poder examinar a compatibilidade de um auxílio com o Tratado.

26 Sublinha que as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios projectados são frequentemente incompletas e imprecisas sobre pontos secundários.

É por esta razão que a Comissão deve recolher, durante a fase preliminar, informações e garantias suplementares, para que o auxílio projectado seja plenamente compatível com o direito comunitário. Porém, estes ajustamentos apenas dizem respeito, como no caso presente, a aspectos secundários e a modalidades de aplicação do auxílio. A Comissão deve, portanto, dispor de uma certa margem de apreciação que lhe permita eliminar as dificuldades que suscita o exame de um projecto de auxílios que lhe foi notificado, uma vez que essas dificuldades podem ter um significado despiciendo.

Apreciação do Tribunal de Justiça

27 Convém, a título liminar, recordar as normas relevantes do sistema do controlo dos auxílios de Estado instituído pelo Tratado.

28 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado, salvo derrogações previstas no referido Tratado, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas entre Estados-Membros.

29 O artigo 93.° do Tratado prevê o processo especial para exame permanente e o controlo dos auxílios de Estado pela Comissão. No que respeita aos novos auxílios que os Estados-Membros tenham a intenção de instituir, criou-se um processo prévio sem o qual nenhum auxílio pode ser considerado regularmente instituído. Por força do artigo 93.° , n.° 3, primeiro período, do Tratado, tal como tem sido interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, os projectos destinados a instituir ou a modificar auxílios devem ser notificados à Comissão antes de serem postos em prática (acórdão de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 35).

30 Esta procede então a um primeiro exame dos auxílios projectados. Se, no termo desse exame, se lhe afigurar que um projecto não é compatível com o mercado comum, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado, que, no primeiro parágrafo, determina que, «se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.° , ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar» (v. acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 36).

31 Os interessados a que o artigo 93.° , n.° 2, do Tratado se refere são não só a empresa ou empresas favorecidas por um auxílio, mas também as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão do auxílio, nomeadamente as empresas concorrentes e as organizações profissionais (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 16).

32 No âmbito do procedimento previsto no artigo 93.° , é preciso distinguir, por um lado, entre a fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, que tem apenas por objecto permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase do exame a que se refere o n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do processo (v. acórdãos de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.° 22, de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 16, e Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 38).

33 Daqui resulta que o procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado, que dá aos outros Estados-Membros e aos meios interessados a garantia de poderem ser ouvidos e que permite à Comissão ser completamente esclarecida sobre o conjunto dos dados do processo antes de se pronunciar, reveste carácter indispensável sempre que a Comissão depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. Assim, a Comissão apenas pode limitar-se à fase preliminar prevista no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado para tomar uma decisão favorável a um auxílio se estiver convencida, no termo de um primeiro exame, de que esse projecto é compatível com o Tratado. Pelo contrário, se esse primeiro exame a tiver levado a adquirir a convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão, 84/82, Recueil, p. 1451, n.° 13, Cook/Comissão, já referido, n.° 29, Matra/Comissão, já referido, n.° 33, e Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 39).

34 A fase preliminar instituída pelo artigo 93.° , n.° 3, do Tratado tem exclusivamente por objecto conceder à Comissão um prazo de reflexão e investigação suficiente para formar uma primeira opinião sobre os projectos de auxílios que lhe foram notificados a fim de concluir, sem que seja necessário um exame aprofundado, que são compatíveis com o Tratado ou, pelo contrário, declarar que o seu conteúdo suscita dúvidas quanto a esta compatibilidade (v., neste sentido, acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria/Comissão, C-99/98, Colect., p. I-1101, n.os 53 e 54).

35 A este respeito, a Comissão é obrigada a examinar o conjunto dos elementos de facto e de direito que as pessoas, empresas ou associações cujos interesses possam ter sido afectados pela concessão do auxílio levaram ao seu conhecimento (v., neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 51). É, portanto, à luz tanto das informações notificadas pelo Estado em questão como das informações fornecidas por eventuais queixosos que a instituição deve formar a sua apreciação no quadro do exame preliminar instituído pelo artigo 93.° , n.° 3, do Tratado.

36 Cabe examinar os factos do caso presente à luz destes princípios.

37 Convém recordar que resulta claramente das duas queixas apresentadas pela AEVP que estas assentavam essencialmente na existência de uma relação entre a tributação diferenciada dos vinhos licorosos e os vinhos doces naturais, por um lado, e o auxílio aos produtores franceses de vinhos licorosos, por outro. Com efeito, na segunda queixa, que dizia respeito à violação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, a AEVP defendeu expressamente que o auxílio em causa era destinado a compensar os produtores franceses de vinhos licorosos em razão desta tributação diferenciada, o que implicava, no essencial, que apenas os produtores estrangeiros de vinhos licorosos estavam sujeitos ao nível de tributação mais elevado.

38 Segundo a AEVP, que forneceu à Comissão pormenores sobre a origem do projecto de auxílios, foi com efeito em resposta à «greve ao pagamento dos impostos» levada a cabo pelos produtores franceses de vinhos licorosos que o Governo francês anunciou compensações financeiras a estes últimos, o que permitiu a suspensão da referida greve.

39 A AEVP apresentou, em apoio da sua análise, os artigos publicados na imprensa profissional da indústria dos vinhos e espirituosos. Chamou especialmente a atenção para a declaração do presidente da CNVDLAOC publicada no número de Junho de 1994 da revista VITI e reproduzida no n.° 5 do presente acórdão.

40 As queixas da AEVP continham, pois, elementos sérios que se propunham demonstrar que os auxílios projectados podiam levar a uma tributação discriminatória na acepção do artigo 95.° do Tratado.

41 A este respeito, há que recordar que resulta do sistema geral do Tratado que o procedimento previsto no artigo 93.° do Tratado não deve nunca atingir um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado. Assim sendo, um auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viole outras disposições do Tratado não pode ser declarado compatível com o mercado comum pela Comissão (v., nomeadamente acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.° 78).

42 Além disso, como a Comissão reconheceu na audiência, ao determinar se um auxílio é compatível com o mercado comum, deve ter em conta as condições do mercado, incluindo a nível fiscal.

43 Aliás, a Comissão indicou na sua carta às autoridades francesas de 12 de Abril de 1995, referida no n.° 7 do presente acórdão, que, segundo as informações que tinha recebido, seria concedido um auxílio sob forma de compensação financeira aos produtores de vinhos licorosos, a fim de eliminar a tributação diferenciada entre os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais para os produtos de origem francesa.

44 Todavia, no projecto de auxílios que notificou à Comissão em 17 de Julho de 1995, o Governo francês limitou-se a referir brevemente a questão da tributação, e isto nos termos reproduzidos no n.° 11 do presente acórdão.

45 Resulta do exame do conjunto dos autos, conforme apresentado pela Comissão na sequência do despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1999, que se trata da única resposta do Governo francês à alegação de que o objecto dos auxílios projectados era a eliminação da tributação diferenciada entre os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais para os produtos de origem francesa.

46 Nem na decisão recorrida nem na sua carta às autoridades francesas de 21 de Novembro de 1996, referida nos n.os 17 e 18 do presente acórdão, a Comissão fez referência ao facto de a acusação da AEVP assentar essencialmente na relação entre a tributação diferenciada dos vinhos licorosos e o auxílio aos produtores franceses de vinhos licorosos.

47 A Comissão também não explicou porque razão tinha concluído que esta acusação não era fundada.

48 Ora, como salientou o advogado-geral no n.° 90 das suas conclusões, uma parte dos auxílios parece favorecer uma categoria de produtores que coincide amplamente com a categoria de produtores franceses de vinhos licorosos que, em termos fiscais, foram lesados pelo regime de tributação. Deve, portanto, admitir-se que a existência eventual de uma relação entre o regime de tributação e o projecto de auxílios em causa representava uma dificuldade séria para apreciar a compatibilidade do referido projecto com as disposições do Tratado.

49 Nestas condições, é unicamente iniciando o procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado que a Comissão poderia ter apreendido as questões suscitadas nas queixas apresentadas pela AEVP e determinar se a relação eventual entre a tributação diferenciada e o auxílio projectado constituía ou não uma violação do artigo 95.° do Tratado e, portanto, se o referido projecto era ou não incompatível com o mercado comum.

50 De qualquer modo, a decisão recorrida carece completamente de fundamentação sobre este ponto, contrariamente às exigências do artigo 190.° do Tratado.

51 Daqui resulta que a decisão recorrida é ilegal em razão tanto da omissão da abertura do procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado como da violação da obrigação de fundamentação. O primeiro fundamento apresentado pela República Portuguesa deve, portanto, ser acolhido.

52 Consequentemente, não é necessário examinar o segundo fundamento.

53 Nestas condições, há que julgar procedente o recurso da República Portuguesa e, consequentemente, anular a decisão recorrida.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

54 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Portuguesa requerido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida em todos os seus fundamentos, cabe condená-la nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Nestas condições, cabe decidir que o Reino de Espanha e a República Francesa suportem as respectivas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) A decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 1996, relativa aos auxílios previstos pela República Francesa em benefício dos produtores de vinhos licorosos e de aguardentes, sob forma de auxílios às acções promocionais e auxílios técnicos, sob forma de auxílios à investigação, ao apoio técnico e ao investimento, é anulada.

2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3) O Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as respectivas despesas.

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