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Document 61997CJ0190

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento - Não transposição das Directivas 93/72/CEE e 93/101/CE.
Processo C-190/97.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07201

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:609

61997J0190

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento - Não transposição das Directivas 93/72/CEE e 93/101/CE. - Processo C-190/97.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07201


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

(Tratado CE, artigo 169._)

Partes


No processo C-190/97,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrente,

contra

Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

recorrido,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas

- 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 258, p. 29), e

- 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima vez, a Directiva 67/548 (JO 1994, L 13, p. 1),

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção para obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas

- 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 258, p. 29), e

- 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima vez, a Directiva 67/548 (JO 1994, L 13, p. 1),

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

2 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, das Directivas 93/72 e 93/101, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas, o mais tardar em 1 de Julho de 1994 para a primeira directiva e em 1 de Janeiro de 1995 para a segunda directiva, devendo deste facto informar imediatamente a Comissão.

3 No termo destes prazos, não tendo recebido do Reino da Bélgica qualquer comunicação, nem qualquer outra informação relativa às medidas de transposição das directivas em causa, a Comissão, em 20 de Janeiro de 1995 no que se refere à Directiva 93/72 e em 2 de Agosto de 1995 no que se refere à Directiva 93/101, notificou o Governo belga para que, num prazo de dois meses, desse a conhecer as suas observações em conformidade com o artigo 169._ do Tratado.

4 Tratando-se da Directiva 93/72, o Governo belga, por carta de 22 de Março de 1995, informou a Comissão de que estavam em preparação medidas de transposição.

5 Em 26 de Julho de 1996, não tendo recebido qualquer informação sobre a adopção de tais medidas, a Comissão enviou ao Governo belga um parecer fundamentado convidando-o a dar cumprimento à directiva num prazo de dois meses após a sua notificação.

6 Em resposta a este parecer fundamentado, as autoridades belgas, por carta de 18 de Setembro de 1996, chamaram a atenção da Comissão para a adopção do decreto real de 23 de Junho de 1995, que altera o decreto real de 11 de Janeiro de 1993, que regulamenta a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações perigosas com vista à sua colocação no mercado ou à sua utilização. Este decreto real garantiu a transposição para direito belga da Directiva 93/72.

7 Tendo verificado que o decreto real em questão se referia às preparações perigosas mas não às substâncias perigosas mencionadas na Directiva 93/72, a Comissão, por carta de 29 de Janeiro de 1997, solicitou ao Governo belga que lhe transmitisse as suas observações quanto a isto. Esta carta não obteve resposta.

8 Tratando-se da Directiva 93/101, o Governo belga, por carta de 4 de Outubro de 1995, respondeu à notificação dizendo que o decreto real de 23 de Junho de 1995, já referido, a tinha integrado na lista das substâncias visadas no anexo III, parte I, do decreto real de 11 de Janeiro de 1993, já referido.

9 Considerando que esta legislação não abrangia as substâncias perigosas, mas apenas as preparações perigosas, e que não constituía portanto uma transposição completa da Directiva 93/101, a Comissão, em 12 de Julho de 1996, enviou ao Governo belga um parecer fundamentado convidando-o a dar cumprimento à directiva num prazo de dois meses após a sua notificação. O Governo belga não respondeu a este parecer.

10 Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

11 O Reino da Bélgica não contesta que não foram adoptadas, nos prazos previstos, todas as medidas necessárias para transpor as directivas. Explica, no que se refere à Directiva 93/72, que foi assinado um projecto de decreto real pelos ministros competentes, o qual será brevemente submetido à assinatura do Rei e, quanto à Directiva 93/101, que apenas permanece por transpor o capítulo relativo às «substâncias».

12 Não tendo a transposição completa das directivas em causa sido realizada nos prazos previstos por estas, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

13 Deve portanto declarar-se que, ao não adoptar, nos prazos previstos, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/72 e 93/101, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, dessas directivas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. A Comissão requereu a condenação do Reino da Bélgica. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

15 Ao não adoptar, nos prazos previstos, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas:

- 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e

- 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima vez, a Directiva 67/548,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, destas directivas.

16 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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