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Document 61997CJ0129

Acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1998.
Processos penais contra Yvon Chiciak e Fromagerie Chiciak (C-129/97) e Jean-Pierre Fol (C-130/97).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Dijon - França.
Regulamento (CEE) no 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Competência exclusiva da Comissão - Âmbito da protecção das denominações que compreendem vários nomes.
Processos apensos C-129/97 e C-130/97.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-03315

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:274

61997J0129

Acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1998. - Processos penais contra Yvon Chiciak e Fromagerie Chiciak (C-129/97) e Jean-Pierre Fol (C-130/97). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Dijon - França. - Regulamento (CEE) no 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Competência exclusiva da Comissão - Âmbito da protecção das denominações que compreendem vários nomes. - Processos apensos C-129/97 e C-130/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03315


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n._ 2081/92 - Competência dos Estados-Membros para tomarem decisões derrogatórias - Condição - Existência de uma norma expressa - Alteração, sem respeito do processo comunitário, de uma denominação registada - Inadmissibilidade

(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 17._)

2 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Denominação composta registada de acordo com o processo simplificado - Falta de indicação referente a uma limitação da protecção - Protecção que abrange a totalidade dos nomes da denominação - Conclusão não vinculativa

(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 17._; Regulamento n._ 1107/96 da Comissão)

Sumário


3 No sistema instituído pelo Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, quando os Estados-Membros dispõem da competência para tomar decisões, mesmo provisórias, que derroguem as disposições do regulamento, essa competência resulta de normas expressas. Uma eventual alteração de um elemento do caderno de especificações e condições, como a denominação do produto, ou seja, a denominação de origem registada, só pode, portanto, ser obtida no quadro das modalidades e procedimentos comunitários fixados pelo regulamento.

Assim, após a entrada em vigor do referido regulamento e no que toca a uma denominação de origem para a qual um Estado-Membro pediu o registo de acordo com o processo simplificado previsto no artigo 17._, aplicável às denominações já existentes quando da entrada em vigor do regulamento, o Estado-Membro em causa não pode, através da adopção de disposições nacionais, alterar esta denominação e protegê-la a nível nacional.

4 No que toca a uma denominação de origem «composta», registada ao abrigo do processo simplificado previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o facto de que para esta denominação não existe uma indicação, figurando na forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do Regulamento n._ 1107/96, precisando que o pedido de registo não foi pedido para uma das partes desta denominação, não implica necessariamente que cada uma das suas partes está protegida.

Com efeito, não existe qualquer indicação neste último regulamento de que a utilização do sistema das remissões para notas de pé de página tenha semelhante objectivo. Além disso, no sistema de protecção criado pelo Regulamento n._ 2081/92, as questões referentes à protecção a conceder às diferentes componentes de uma denominação, e designadamente a de saber se se trata eventualmente de um nome genérico ou de uma componente protegida, inscrevem-se numa apreciação que incumbe ao tribunal nacional efectuar com base numa análise detalhada do contexto factual que lhe seja submetido pelas partes interessadas.

Partes


Nos processos apensos C-129/97 e C-130/97,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal de grande instance de Dijon (França), destinados a obter, nos processos penais instaurados neste órgão jurisdicional contra

Yvon Chiciak e Fromagerie Chiciak (C-129/97),

Jean-Pierre Fol (C-130/97),

sendo intervenientes: Syndicat de défense de l'Époisses (C-129/97 e C-130/97),

Institut national des appellations d'origine contrôlées (INAO) (C-129/97 e C-130/97),

Association nationale d'appellation d'origine laitière française (ANAOF) (C-129/97 e C-130/97),

Laiterie de la Côte SARL e o. (C-130/97),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), e do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 (JO L 148, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann (relator), H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Syndicat de défense de l'Époisses, por Daniel Bouchard, advogado no foro de Dijon,

- em representação de Y. Chiciak, da Fromagerie Chiciak e de J.-P. Fol, por Corinne Linval, advogada no foro de l'Aube,

- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, adido de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Syndicat de défense de l'Époisses, representado por Daniel Bouchard, de Y. Chiciak, da Fromagerie Chiciak e de J.-P. Fol, representados por Corinne Linval, do Governo francês, representado por Christina Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Frédéric Pascal, do Governo alemão, representado por Corinna Ullrich, Regierungsrätin no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Ioannis Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, do Governo italiano, representado por Ivo M. Braguglia, e da Comissão, representada por José Luis Iglesias Buhigues e Xavier Lewis, na audiência de 27 de Janeiro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisões de 26 de Fevereiro de 1997, entradas no Tribunal de Justiça em 1 de Abril seguinte, o tribunal de grande instance de Dijon submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais referentes à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1, a seguir «regulamento de 1992»), e do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 (JO L 148, p. 1, a seguir «regulamento de 1996»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de processos penais instaurados contra Y. Chiciak e J.-P. Fol por terem, em violação da regulamentação nacional aplicável, comercializado queijos com recurso à utilização de uma denominação de origem protegida.

3 O regulamento de 1992, entrado em vigor em 25 de Julho de 1993, estabelece regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana e dos géneros alimentícios. Este regulamento recorda, no seu sétimo considerando, «que as actuais práticas nacionais de execução das denominações de origem e das indicações geográficas não estão harmonizadas; que é necessário prever uma abordagem comunitária; que, com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores». Aí se indica, no décimo segundo considerando, que, «para beneficiarem de protecção em todos os Estados-Membros, as indicações geográficas e denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário...».

4 Nos termos do artigo 2._, n._ 2, alínea a), do regulamento de 1992:

«Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) `denominação de origem', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

- originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»

5 Os artigos 4._ a 7._ deste regulamento estabelecem um procedimento de registo (procedimento dito «normal»).

6 O artigo 4._, n._ 1, do regulamento de 1992 prevê que, «Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações». Resulta do n._ 2 deste artigo que as especificações comportam, designadamente, «o nome do produto... incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica».

7 Nos termos do n._ 4 do artigo 5._ do regulamento de 1992, o pedido de registo será enviado ao Estado-Membro onde se situa a área geográfica em causa. O Estado-Membro verificará, segundo o n._ 5 deste artigo, a correcta fundamentação do pedido e transmiti-lo-á à Comissão juntamente com, designadamente, as especificações do produto. Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6._, esta última verificará, no prazo de seis meses, mediante um exame formal, se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4._ Se a Comissão concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, procederá a uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Caso não lhe seja notificada qualquer declaração de oposição de um Estado-Membro ou de uma pessoa singular ou colectiva em conformidade com o disposto no artigo 7._, a Comissão inscreverá a denominação num registo intitulado «Registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas».

8 Nos termos do artigo 8._ do regulamento de 1992, as menções «DOP» e «IGP» deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao referido regulamento.

9 O artigo 9._ do regulamento de 1992 prevê:

«O Estado-Membro em questão poderá solicitar a alteração de um caderno de especificações e obrigações, para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou de proceder a uma nova delimitação geográfica.

O processo do artigo 6._ aplica-se mutatis mutandis.

Todavia, a Comissão pode, nos termos do processo do artigo 15._, decidir não aplicar o processo previsto no artigo 6._, quando a alteração seja de menor importância.»

10 O artigo 13._, n._ 1, do regulamento de 1992 dispõe:

«As denominações registadas encontram-se protegidas contra:

a) qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;

b) qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;

c) qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d) qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.»

11 O artigo 17._ do regulamento de 1992, que prevê o procedimento de registo dito «simplificado» e que se refere ao registo das denominações já existentes à data da entrada em vigor do regulamento, dispõe:

«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2. Em conformidade com o parecer do artigo 15._, a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.

3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»

12 O regulamento de 1996 indica no seu anexo a lista das denominações registadas enquanto indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP) ao abrigo do artigo 17._ do regulamento de 1992. Entre estas figura «Époisses de Bourgogne (DOP)».

13 O regulamento de 1992 foi alterado pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3, a seguir «regulamento de 1997»), que, designadamente, inseriu no artigo 5._ o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo do n._ 5:

«A protecção, na acepção do presente regulamento, bem como, se for caso disso, o período de adaptação, só podem ser concedidos a nível nacional e a título transitório por esse Estado-Membro à denominação assim enviada a partir da data desse envio; podem igualmente ser concedidos a título transitório nas mesmas condições no quadro de um pedido de alteração do caderno de encargos.

A protecção nacional transitória deixa de existir a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo por força do presente regulamento...

As medidas adoptadas pelos Estados-Membros por força do segundo parágrafo só produzirão efeitos a nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias.»

14 O decreto francês de 14 de Maio de 1991, relativo à denominação de origem «Époisses de Bourgogne» (JORF, p. 6593, a seguir «decreto de 1991»), criou esta denominação e definiu as especificidades do queijo susceptível de beneficiar dessa denominação. O Governo francês pediu o registo desta denominação em conformidade com o procedimento simplificado do artigo 17._ do regulamento de 1992 e a Comissão procedeu ao seu registo no âmbito do regulamento de 1996.

15 Através do decreto de 14 de Abril de 1995, relativo à denominação de origem controlada «Époisses» (JORF, p. 6271, a seguir «decreto de 1995»), o decreto de 1991 foi alterado, tendo o nome «Époisses de Bourgogne» sido substituído pelo de «Époisses» em todas as suas disposições. O Governo francês indicou nas suas observações que, por carta de 25 de Abril de 1997, tinha pedido à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 9._ do regulamento de 1992, uma alteração do caderno de especificações e obrigações da denominação de origem protegida «Époisses de Bourgogne».

16 Y. Chiciak e J.-P. Fol são produtores de queijos acusados de terem «utilizado o nome `Époisses', denominação de origem protegida, criada pelo decreto de 1995 e reservada para os queijos cujas características são definidas pelo decreto de 1991, relativo à denominação de origem `Époisses de Bourgogne'». Os réus na causa principal não contestaram que os produtos por si fabricados não são conformes às exigências deste último decreto. Contudo, invocam que podiam legalmente utilizar a denominação «Époisses» para os seus queijos, devido ao decreto de 1995 ser contrário ao regulamento de 1992. Em seu entender, este regulamento reserva à Comissão a competência exclusiva para conferir uma protecção às denominações de origem e proíbe aos Estados-Membros legislar na matéria. Recordaram que não tinham infringido o decreto de 1991 e que a denominação que tinha sido registada em conformidade com o pedido feito pelas autoridades francesas através do regulamento de 1996 era «Époisses de Bourgogne» e não «Époisses».

17 O Syndicat de défense de l'Époisses e a Association nationale d'appellation d'origine laitière française contestaram a argumentação baseada na ilegalidade do decreto de 1995. Sustentaram que o nome «Époisses» está protegido do mesmo modo que «Époisses de Bourgogne». A este respeito, remeteram, designadamente, para o regulamento de 1996 que contém, em anexo, a lista dos produtos que foram registados com denominação de origem protegida. Neste constam, designadamente: Époisses de Bourgogne, Camembert de Normandie, Chabichou du Poitou. No que respeita a estes dois últimos queijos, tomados a título de exemplo, uma remissão para uma nota de pé de página precisa expressamente que a protecção dos nomes «Chabichou» e «Camembert» não é pedida. Resultará, portanto, de uma interpretação a contrario da falta de uma precisão a este respeito que a parte «Époisses» da denominação «Époisses de Bourgogne» está protegida enquanto tal.

18 Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O Regulamento n._ 2081/92, de 14 de Julho de 1992, exclui, a partir da sua entrada em vigor, toda e qualquer competência residual dos Estados-Membros para modificarem uma denominação de origem preexistente?

2) As indicações constantes sob forma de remissão para notas de pé de página do anexo ao Regulamento n._ 1107/96, de 12 de Junho de 1996, constituem uma lista exaustiva dos elementos das denominações que englobam diversos nomes, excluídos da protecção?»

19 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, estes dois processos foram apensos para a fase escrita, a fase oral e o acórdão.

Quanto à primeira questão

20 Com a sua primeira questão, o tribunal nacional pretende, no essencial, saber se o regulamento de 1992 deve ser interpretado no sentido de que, após a sua entrada em vigor, um Estado-Membro pode, através da adopção de disposições nacionais, alterar uma denominação de origem para a qual pediu o registo em conformidade com o disposto no artigo 17._ e protegê-la a nível nacional.

21 Y. Chiciak e J.-P. Fol, o Governo helénico bem como a Comissão entendem que o regulamento de 1992 tem um efeito exclusivo, de modo que exclui, desde a sua entrada em vigor, qualquer competência dos Estados-Membros para criar uma nova denominação geográfica ou para alterar qualquer denominação que tenha sido registada em conformidade com este regulamento.

22 Os Governos italiano e alemão consideram que o regulamento de 1992 tem por objecto fornecer uma protecção eficaz a nível comunitário. Todavia, este objectivo não contradiz nem exclui as legislações nacionais que tenham um carácter complementar e que concedam uma protecção menos vasta.

23 O Governo francês, apoiado pelo Syndicat de défense de l'Époisses, invoca que o regulamento de 1992 tem por objectivo assegurar, a nível comunitário, uma protecção das denominações de origem, sem, contudo, retirar aos Estados-Membros a sua competência em matéria de gestão das referidas denominações. Invoca, designadamente, que, sendo certo que o regulamento de 1997 prevê doravante expressamente que a protecção nacional das denominações pode ser mantida até ao registo ao nível comunitário, esta competência nacional existia necessariamente desde a entrada em vigor do regulamento de 1992. Portanto, cada Estado-Membro estaria autorizado a proteger certos elementos das denominações enquanto aguardava pelo termo do procedimento de registo comunitário.

24 A este respeito, de resto, como referiu o advogado-geral no n._ 4 das suas conclusões, basta examinar se um Estado-Membro que, em conformidade com o disposto no artigo 17._ do regulamento de 1992, pediu o registo de uma denominação de origem protegida quando da entrada em vigor do referido regulamento é competente para alterar esta denominação sem respeitar o procedimento previsto para esse efeito pelo regulamento.

25 Há que recordar que, nos termos dos seus sétimo e décimo segundo considerandos, o regulamento de 1992 tem por objectivo assegurar uma protecção uniforme na Comunidade das denominações geográficas que sejam conformes às suas disposições. Além disso, há que referir que esta protecção uniforme tem por origem o registo, efectuado em conformidade com as regras especificamente previstas pelo regulamento.

26 Com efeito, o regulamento de 1992 criou a obrigação do registo comunitário das denominações geográficas para que estas últimas possam beneficiar de uma protecção em todos os Estados-Membros e definiu o quadro comunitário destinado a regular no futuro esta protecção, que só é concedida no termo de um processo vinculativo de notificação, de verificação e de registo.

27 As autoridades francesas pediram, no prazo de seis meses fixado no referido regulamento, o registo da denominação de origem «Époisses de Bourgogne», protegida em conformidade com as disposições do decreto de 1991, nos termos do procedimento «simplificado» previsto no artigo 17._ do regulamento de 1992, o que implica, designadamente, que o registo foi feito sem a fase de oposição prevista no artigo 7._ do regulamento de 1992 no quadro do procedimento «normal» de registo.

28 Um Estado-Membro que utilizou o procedimento de registo previsto no artigo 17._ pode, em conformidade com o n._ 3 desta disposição, manter a protecção nacional da denominação em causa até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.

29 Ora, a protecção uniforme das denominações de origem instituída pelo regulamento de 1992 implica que o Estado-Membro, que considera apropriada uma alteração da denominação de origem cujo registo foi pedido em conformidade com o regulamento, respeite os procedimentos instituídos para esse efeito.

30 Uma eventual alteração de um elemento do caderno de especificações e condições, como a da denominação do produto, ou seja, a da denominação de origem registada, só pode, portanto, ser obtida no quadro das modalidades e procedimentos comunitários fixados pelo regulamento de 1992, e em especial no respeito do procedimento fixado no artigo 9._ do regulamento, que remete para o procedimento do artigo 6._

31 Ora, o Governo francês afirma que, pelo menos enquanto não tiver sido tomada qualquer decisão sobre o pedido de registo, deve ser reconhecido aos Estados-Membros, segundo o sistema do regulamento, a possibilidade de conceder uma protecção nacional provisória. Sustenta que a sua posição está corroborada pela nova disposição inserida no artigo 5._ do regulamento de 1992 através do regulamento de 1997, que introduz a possibilidade, para um Estado-Membro que tenha pedido um registo, de conceder «a protecção na acepção do presente regulamento... a nível nacional... à denominação assim enviada», protecção que também pode ser concedida «no quadro de um pedido de alteração do caderno de encargos».

32 Há, a este respeito, que referir, simultaneamente recordando que a nova disposição inserida no artigo 5._ do regulamento de 1992 pelo regulamento de 1997 não se aplica ao processo de registo previsto no artigo 17._, que, antes da entrada em vigor do regulamento de 1997, uma competência como a invocada pelo Governo francês não encontrava qualquer fundamento nas disposições do regulamento de 1992. Contrariamente ao que sustenta este governo, resulta precisamente do regulamento de 1997 que, no sistema instituído pelo regulamento de 1992, quando os Estados-Membros dispõem da competência para tomar decisões, mesmo provisórias, que derroguem as disposições do regulamento, essa competência resulta de normas expressas.

33 Há, portanto, que responder à primeira questão que o regulamento de 1992 deve ser interpretado no sentido de que, após a sua entrada em vigor, um Estado-Membro não pode, através da adopção de disposições nacionais, alterar uma denominação de origem para a qual pediu o registo em conformidade com as disposições do artigo 17._ e protegê-la a nível nacional.

Quanto à segunda questão

34 Tendo em conta o contexto em que foi colocada a segunda questão e à luz das explicações do tribunal de reenvio, com esta questão pergunta-se, no essencial, e no que toca a uma denominação de origem «composta», se o facto de que para esta não existe uma indicação figurando na forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do regulamento de 1996 precisando que o pedido de registo não foi pedido para uma das partes desta denominação, implica que cada uma das suas partes está protegida.

35 A este respeito, o Governo francês e a Comissão invocam, em substância, que, no que toca às denominações compostas, a regra geral, que resulta do referido artigo 13._ do regulamento de 1992, é a de que, quando não se trate de uma designação genérica ou de uma designação comum, a protecção aplica-se não apenas à designação no seu conjunto, mas também a cada termo da denominação. Em seu entender, se, no que se refere às denominações compostas, apenas a denominação global fosse protegida, isto teria por consequência não se poder assegurar plenamente o nível de protecção definido no artigo 13._ do regulamento de 1992. Quando do exame do regulamento de 1996, terá sido afirmado o princípio de que os nomes não protegidos das denominações compostas deviam ser expressamente especificados. Esta precisão não implicaria uma apreciação do carácter genérico ou não da parte da denominação em causa. No caso concreto, a falta de uma remissão para uma nota de pé de página significa que a protecção cobre não apenas o conjunto da denominação, mas igualmente cada um dos seus termos constitutivos.

36 Esta argumentação não pode ser acolhida. Tendo sido considerado necessário precisar, no regulamento de 1996 e para um certo número de casos, através de remissões para notas de pé de página, que a protecção de uma parte da denominação em questão não tinha sido pedida, há que daí retirar como consequência que, para essa parte da denominação, os interessados não podem invocar direitos ao abrigo do regulamento de 1992. De resto, o regulamento de 1996 não contém qualquer elemento que permita conhecer as razões pelas quais os Estados-Membros decidiram não pedir a protecção, fosse porque se tratava de uma parte que se tornou genérica ou porque a parte em causa não estava protegida no plano nacional no momento da apresentação do pedido ao abrigo do artigo 17._ do regulamento de 1992 ou ainda por outras razões. Com efeito, resulta simplesmente do oitavo considerando do regulamento de 1996 que «certos Estados-Membros comunicaram que não era pedida protecção para certas partes de denominações e que é conveniente tomar em conta tal facto».

37 Ainda que se possa revelar exacto que resulta do artigo 13._ do regulamento de 1992 que, na falta de circunstâncias específicas que militem em sentido contrário, a protecção conferida por esta disposição cobre não apenas a denominação composta enquanto tal, mas também cada uma das suas componentes, desde que não se trate de uma designação genérica ou de uma designação comum, esta mesma disposição não pode constituir uma base suficiente para interpretar o regulamento de 1996 no sentido de que, a não existir uma remissão para uma nota de pé de página, cada uma das componentes da denominação composta está protegida.

38 Com efeito, não existe qualquer indicação no regulamento de 1996 - adoptado pela Comissão de acordo com o procedimento do comité previsto no artigo 15._ do regulamento de 1992 - de que a utilização do sistema das remissões para notas de pé de página tinha semelhante objectivo. Além disso, no sistema de protecção criado pelo regulamento de 1992, as questões referentes à protecção a conceder às diferentes componentes de uma denominação, e designadamente a de saber se se trata eventualmente de um nome genérico ou de uma componente protegida contra as práticas visadas no artigo 13._ do regulamento de 1992, inscrevem-se numa apreciação que incumbe ao tribunal nacional efectuar com base numa análise detalhada do contexto factual que lhe seja submetido pelas partes interessadas.

39 Há, portanto, que responder à segunda questão no sentido de que, no que toca a uma denominação de origem «composta», o facto de que para esta não existe uma indicação figurando na forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do regulamento de 1996 que precise que o pedido de registo não foi pedido para uma das partes desta denominação não implica necessariamente que cada uma destas partes esteja protegida.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 As despesas efectuadas pelos Governo francês, alemão, helénico e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Dijon, por decisões de 26 de Fevereiro de 1997, declara:

41 O Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que, após a sua entrada em vigor, um Estado-Membro não pode, através da adopção de disposições nacionais, alterar uma denominação de origem para a qual pediu o registo em conformidade com as disposições do artigo 17._ e protegê-la a nível nacional.

42 No que toca a uma denominação de origem «composta», o facto de que para esta não existe uma indicação figurando na forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, que precise que o pedido de registo não foi pedido para uma das partes desta denominação não implica necessariamente que cada uma destas partes esteja protegida.

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