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Document 61997CC0215

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 29 de Janeiro de 1998.
    Barbara Bellone contra Yokohama SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Bologna - Itália.
    Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Legislação nacional que prevê a nulidade dos contratos de agentes comerciais celebrados por pessoas não inscritas no registo dos agentes.
    Processo C-215/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-02191

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:36

    61997C0215

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 29 de Janeiro de 1998. - Barbara Bellone contra Yokohama SpA. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Bologna - Itália. - Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Legislação nacional que prevê a nulidade dos contratos de agentes comerciais celebrados por pessoas não inscritas no registo dos agentes. - Processo C-215/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-02191


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é solicitado, por um despacho do Tribunale civile di Bologna - Sezione lavoro, a responder a uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1) (a seguir «directiva»).

    I - Enquadramento jurídico

    A - As disposições comunitárias

    2 Ao adoptar a directiva, o legislador comunitário teve como objectivo coordenar o direito dos Estados-Membros respeitante aos agentes comerciais e regulamentar as relações jurídicas entre os agentes comerciais e os seus comitentes (2). No segundo considerando, a directiva afirma que «as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afectam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de protecção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais...». E, no terceiro considerando, sublinha que se impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros na medida do necessário para o bom funcionamento do mercado comum e que, «a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta». Decorre destes considerandos que a necessidade de coordenação entre os Estados-Membros, tendo em vista a eliminação das diferenças existentes a respeito dos agentes comerciais, constitui um objectivo fundamental do legislador comunitário, cuja realização deve ser assegurada pelas autoridades nacionais competentes na matéria.

    3 O artigo 1._, n._ 2, da directiva, define o conceito de «agente comercial». Mais precisamente, estabelece:

    «2. Para efeitos da presente directiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada `comitente', quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente» (3).

    4 O capítulo II da directiva (artigos 3._ a 5._) descreve os direitos e obrigações do agente comercial e do seu comitente.

    5 O capítulo III da directiva (artigos 6._ a 12._) regula as questões respeitantes à remuneração do agente comercial pelas operações comerciais por ele concluídas e define os casos em que tem direito a uma comissão.

    6 O capítulo IV da directiva tem por título «Celebração e fim do contrato de agência» (artigos 13._ a 20._). O artigo 13._ estabelece:

    «1. Cada uma das partes tem o direito de, a seu pedido, obter da outra parte um documento escrito assinado que indique o conteúdo do contrato, incluindo o de posteriores aditamentos. Este direito é irrenunciável.

    2. Sem prejuízo do n._ 1, um Estado-Membro pode determinar que um contrato de agência só é válido se revestir a forma escrita.»

    7 Nos termos do artigo 16._, a directiva não colide com a aplicação do direito dos Estados-Membros que preveja o termo do contrato por tempo indeterminado: a) no caso de uma das partes não cumprir total ou parcialmente as suas obrigações e b) no caso de surgirem circunstâncias excepcionais.

    8 O artigo 17._ dispõe:

    «1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n._ 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n._ 3.

    2.a) O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

    - tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

    - o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados-Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na acepção do artigo 20._

    b) O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

    c) A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

    3. O agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela cessação das suas relações com o comitente.

    Esses danos decorrem, nomeadamente, da cessação em condições:

    - que privem o agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à actividade do agente comercial;

    - e/ou que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.

    ...»

    9 Finalmente, segundo o artigo 18._ da directiva, a indemnização num montante fixo ou a reparação por danos a que se refere o artigo 17._ não é devida: a) quando o comitente tiver posto termo ao contrato por um incumprimento imputável ao agente comercial que, nos termos da legislação nacional, seja fundamento da cessação do contrato por tempo indeterminado; b) quando o agente comercial tiver posto termo ao contrato, a não ser que essa cessação seja devida a circunstâncias imputáveis ao comitente ou à idade, enfermidade ou doença do agente comercial que justifiquem razoavelmente a não exigibilidade do prosseguimento das suas actividades; e c) quando, por acordo com o comitente, o agente comercial ceder a terceiros os direitos e obrigações que para ele decorrem do contrato de agência.

    B - A legislação e a jurisprudência nacionais controvertidas

    10 O artigo 1._ da Lei italiana n._ 204, de 3 de Maio de 1985 (4), estabelece que a actividade de agente comercial (agente di commercio) e de representante de comércio (rappresentante di commercio) é a actividade exercida pelas pessoas encarregadas, com carácter permanente, por uma ou mais empresas, de promover a celebração de contratos num ou em vários sectores determinados.

    11 O artigo 2._ da Lei n._ 204/1985 determina que cada Câmara de Comércio deve manter um registo dos agentes e representantes de comércio, no qual «se devem inscrever todos aqueles que exercem ou pretendem exercer a actividade de agente ou de representante de comércio».

    12 O artigo 9._ da mesma Lei n._ 204/1985 «proíbe o exercício da actividade de agente ou de representante de comércio a quem não esteja inscrito no registo a que se refere a presente lei». Este mesmo artigo prevê que qualquer violação da lei é passível de uma sanção administrativa consistente no pagamento de uma quantia determinada cujo montante varia entre 1 milhão e 4 milhões de LIT. Os comitentes que celebrem contratos de agência com pessoas não inscritas no registo são passíveis das mesmas sanções (5).

    13 O artigo 1742._ do codice civile (Código Civil italiano) define o contrato de agência. Segundo este artigo, o contrato de agência é o contrato pelo qual uma das partes é encarregada, com carácter permanente, de promover por conta da outra parte, mediante remuneração, a celebração de contratos num determinado sector. Cada uma das partes tem o direito de obter da outra um exemplar do contrato celebrado.

    14 Em execução da directiva, foi publicado o Decreto legislativo (decreto adoptado com base numa autorização legislativa) n._ 303, de 10 de Setembro de 1991 (6), que não contém qualquer previsão relacionada com os artigos 2._ e 9._ da Lei n._ 204/1985 (7).

    15 O artigo 1751._ do codice civile, que foi alterado na íntegra pelo artigo 4._ do Decreto legislativo n._ 303/1991, regula a indemnização devida em caso de resolução do contrato. Mais precisamente, prevê uma obrigação, a cargo do comitente, de pagar ao agente comercial, no momento da resolução do contrato, uma indemnização, sempre que se verifique uma das seguintes situações nele previstas: quando o agente comercial tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se o comitente mantiver benefícios substanciais resultantes das operações com esses clientes. O montante desta indemnização deve ser equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias e especialmente as comissões que o agente comercial perde e que resultam das operações com esses clientes.

    16 Segundo o mesmo artigo 1751._ do codice civile, não é devida indemnização: a) quando o comitente resolve o contrato com fundamento em falta grave do agente, falta essa que, pela sua gravidade, não permite a continuação, mesmo provisória, da relação contratual; b) quando o agente resolve o contrato, salvo se esta resolução puder justificar-se por razões imputáveis ao comitente ou por razões de idade, enfermidade ou doença do agente comercial, em virtude das quais não seja possível exigir razoavelmente a continuação da sua actividade; e c) quando, na sequência de um acordo com o comitente, o agente comercial cede a um terceiro os direitos e obrigações que detém por força do contrato de agência.

    17 O artigo 1418._ do mesmo código, que está incluído no capítulo XI, que trata da nulidade do contrato, estabelece ainda que o contrato é nulo quando contraria uma norma imperativa, salvo disposição em contrário da lei.

    18 O tribunal nacional explica que, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos, um contrato de agência celebrado por pessoas não inscritas no registo é nulo por violação da regra imperativa constante do já referido artigo 9._ da Lei n._ 204/1985 (8), e que o agente comercial não inscrito não pode exigir judicialmente o pagamento das comissões relativas à actividade por ele exercida (9).

    II - Matéria de facto

    19 Entre Barbara Bellone e a sociedade Yokohama Italia SpA (a seguir «Yokohama») foi celebrado, em 1 de Fevereiro de 1993, um contrato de agência, que foi resolvido pela sociedade em 13 de Maio do mesmo ano.

    20 B. Bellone intentou junto do Pretore competente em primeira instância uma acção de indemnização (10). O Pretore rejeitou os pedidos, considerando nulo, com base no disposto no artigo 1418._ do codice civile, o contrato de agência em causa, dado que B. Bellone não se encontrava inscrita, no momento da celebração do contrato, no registo dos representantes e agentes de comércio previsto pelo artigo 2._ da Lei n._ 204/1985.

    21 B. Bellone recorreu desta decisão do Pretore para o Tribunale civile di Bologna - Sezione lavoro, alegando que a proibição de celebração de contratos de agência com pessoas não inscritas no registo era incompatível com o disposto no artigo 1._, n._ 1, da directiva.

    22 O juiz nacional faz notar que a directiva, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados-Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes, não prevê a criação de qualquer registo. Ao contrário, o artigo 1._ da directiva descreve o agente comercial por referência à actividade por ele exercida, sem impor o cumprimento de qualquer formalidade administrativa.

    III - A questão prejudicial

    23 O Tribunale civile di Bologna - Sezione lavoro, considerando que se punha um problema de compatibilidade entre a legislação nacional em causa e a directiva, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «A Directiva 86/653/CEE é compatível com os artigos 2._ e 9._ da Lei interna italiana n._ 204, de 3 de Maio de 1985, que subordinam a validade dos contratos de agência à inscrição dos agentes de comércio num registo criado para esse efeito?»

    IV - Resposta à questão prejudicial

    24 O tribunal nacional pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se a directiva é compatível com determinadas disposições do direito nacional. Para começar, quero sublinhar que, de acordo com jurisprudência assente (11), o Tribunal de Justiça não pode, pela via do artigo 177._ do Tratado, decidir sobre a validade de uma medida de direito interno à luz do direito comunitário. O Tribunal é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e lhe permitem decidir sobre essa compatibilidade para a decisão do processo perante ele pendente.

    25 À luz do que acaba de ser dito, considero que o tribunal nacional pretende, no fundo, que o Tribunal de Justiça decida se as disposições da directiva devem ser interpretadas no sentido de que são ou não compatíveis com uma norma legislativa nacional que subordina a validade dos contratos de agência à inscrição dos agentes comerciais num registo especial, sob pena de invalidade do contrato em caso de não inscrição.

    26 É ainda necessária uma outra observação preliminar: segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (12), uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele.

    27 Em contrapartida, o Tribunal tem decidido, de forma reiterada, que «... a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de uma directiva, de atingir o resultado por ela prosseguido, bem como o seu dever, por força do artigo 5._ do Tratado, de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado» (13).

    28 No presente caso, perante a jurisprudência dos tribunais nacionais a respeito da obrigação de inscrição no registo dos agentes comerciais, sob pena de nulidade do contrato, as dificuldades de interpretação do tribunal nacional derivam da necessidade de interpretar as disposições nacionais que regulam esta matéria em conformidade com o disposto na directiva.

    29 Julgo que pode ajudar à resolução deste caso o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (14), na medida em que as semelhanças entre os dois casos o permitem, tal como aliás defende a Comissão. Neste processo, a legislação em causa (espanhola) então em vigor previa, como causa de nulidade do contrato de constituição de uma sociedade anónima, a inexistência de uma causa lícita, apesar de o artigo 11._ da Directiva 68/151/CEE do Conselho (15), que continha um quadro do qual constava a enumeração taxativa das causas de nulidade das sociedades anónimas, não prever, entre essas causas de nulidade, a inexistência de uma causa lícita. No acórdão (16), o Tribunal declarou a este respeito que «... a exigência de uma interpretação do direito nacional conforme ao artigo 11._ da Directiva 68/151 proíbe interpretar as disposições do direito nacional relativas às sociedades anónimas de modo a que a invalidade de uma sociedade anónima possa ser declarada por motivos diferentes dos limitativamente enunciados no artigo 11._ da directiva em causa».

    30 É necessário começar por lembrar que a directiva visa a protecção das pessoas que, de acordo com o nela disposto, têm a qualidade de agente comercial. Por conseguinte, para apurar se uma pessoa pode beneficiar da protecção da directiva e dos direitos que lhe reconhecem as suas disposições, tem de se examinar se adquiriu legalmente a qualidade de agente comercial. Para tal, é preciso decidir se a previsão de condições suplementares às enunciadas na directiva, para a aquisição dessa qualidade, afecta substancialmente a finalidade prosseguida pela directiva, anulando deste modo, na prática, a protecção que as suas disposições visam conferir. Ou seja, no caso ora em apreço, é necessário saber se resulta da interpretação das disposições da directiva que esta é contrária à sanção de invalidade de um contrato de agência celebrado com um representante comercial não inscrito no registo, como prevêem os artigos 2._ e 9._ da Lei n._ 204/1985, invalidade esta declarada em aplicação do disposto no artigo 1418._ do codice civile, tal como esses artigos são interpretados pelos órgãos jurisdicionais italianos, dado que a obrigação de inscrição é considerada, em direito italiano, uma norma imperativa.

    31 Nos termos do artigo 1._, n._ 2, da directiva, para que uma pessoa seja havida como agente comercial, podendo, consequentemente, beneficiar da protecção da directiva, basta que reúna as três condições (substanciais) necessárias e suficientes aí previstas, isto é: a) a qualidade de intermediário independente, b) o carácter permanente da relação contratual e c) o exercício da actividade, em nome e por conta do comitente, consistente quer só na negociação para a venda ou a compra de mercadorias, quer tanto na negociação como na compra e venda.

    32 O artigo 1._, n._ 2, não prevê, portanto, como condição para que o agente comercial possa beneficiar da protecção prevista na directiva, a sua inscrição num qualquer registo ou numa lista existente para o efeito. Na minha opinião, porém, não pode deduzir-se apenas deste facto que é vedada aos Estados-Membros a criação de um registo para inscrição dos agentes comerciais (17). Quer dizer, a eventual previsão de um registo com essa finalidade não contraria, por si só, a directiva. Só surgem problemas de compatibilidade com a directiva a propósito das sanções previstas pelas disposições nacionais em caso de não inscrição no registo. No presente litígio, a sanção consiste na nulidade do contrato, o que tem como consequência privar o agente comercial da protecção da directiva.

    33 Somos levados a esta conclusão também através da interpretação de outras disposições da directiva. No artigo 13._, que é a única disposição da directiva que se refere à forma de celebração e, por conseguinte, à validade do contrato de agência, prevê-se, por um lado, que cada parte contratante tem direito a receber da outra parte, desde que o requeira, um duplicado do contrato bem como das suas alterações posteriores e, por outro, que o disposto no n._ 1 não impede os Estados-Membros de exigir como condição de validade do contrato que este seja reduzido a escrito.

    34 Em contrapartida, nos termos do artigo 16._, a directiva não colide com a aplicação do direito dos Estados-Membros sempre que este preveja o termo do contrato por tempo indeterminado: a) no caso de uma das partes não cumprir total ou parcialmente as suas obrigações e b) no caso de surgirem circunstâncias excepcionais. Nos termos do disposto no artigo 18._ da directiva, também não é devida a indemnização ou a reparação referida no artigo 17._: a) quando o comitente tiver posto termo ao contrato por um incumprimento imputável ao agente comercial que, nos termos da legislação nacional, seja fundamento da cessação do contrato por tempo indeterminado; b) quando o agente comercial tiver posto termo ao contrato, a não ser que essa cessação seja devida a circunstâncias imputáveis ao comitente ou à idade, enfermidade ou doença do agente comercial que justifiquem razoavelmente a não exigibilidade do prosseguimento das suas actividades; c) quando, por acordo com o comitente, o agente comercial ceder a terceiros os direitos e obrigações que para ele decorrem do contrato de agência.

    35 Resulta assim dos referidos artigos 13._ e 16._ a 18._ que, quando o legislador comunitário pretendeu referir-se aos requisitos de validade do contrato (artigo 13._), fê-lo de forma taxativa e expressamente. Do mesmo modo, quando pretendeu regulamentar os pressupostos da continuação do contrato de agência, que condicionam a validade ab initio do contrato em causa, fê-lo, mais uma vez, de modo expresso, remetendo, quando necessário, para a legislação de cada Estado-Membro (artigos 16._ a 18._).

    36 Finalmente, um último argumento a favor da tese acima proposta - isto é, a de que a inscrição no registo não deve ser considerada uma condição necessária e obrigatória para que um agente comercial em exercício possa ficar abrangido pelas disposições de protecção da directiva - decorre da análise dos trabalhos preparatórios que levaram à adopção da directiva. O Comité Económico e Social, no parecer que elaborou sobre a proposta de directiva (18), considerou que a garantia da segurança jurídica relativamente à qualificação dos agentes devia ser assegurada através da criação de um «registo», de uma «lista» ou de um «quadro» dos agentes comerciais. Porém, na proposta alterada que submeteu ao Conselho, a Comissão não seguiu o parecer do Comité Económico e Social e não modificou a redacção do artigo 4._, entendendo manifestamente que não era necessário impor aos Estados-Membros a obrigação, para os agentes comerciais, de inscrição num registo ou num quadro para os fazer beneficiar da protecção da directiva. Como sublinha com razão a Comissão, deve concluir-se daqui que a condição de inscrição, num registo nacional, do agente comercial não pode ter como efeito diminuir ou excluir os direitos de que os agentes beneficiam por força da directiva.

    37 Por conseguinte, aplicando mutatis mutandis a solução dada pelo Tribunal de Justiça no processo Marleasing, considero que, uma vez que a directiva só se refere taxativamente a um requisito de validade do contrato (prevendo a possibilidade de os Estados-Membros exigirem a redução a escrito do contrato), o legislador comunitário pretendeu, através desta disposição, regular exaustivamente os requisitos de validade do contrato. Ou seja, não prevendo as disposições da directiva como causa de nulidade do contrato a não inscrição do agente comercial num qualquer registo, basta, para que o contrato possa ser havido como válido na acepção da directiva, que estejam reunidos os requisitos que a própria directiva prevê no artigo 1._, n._ 2. Em consequência, estas disposições não são compatíveis com uma legislação nacional que, ainda que por via da interpretação seguida pelos tribunais nacionais, inclui entre as causas de invalidade do contrato de agência a não inscrição do agente comercial num registo, como bem sublinha a Comissão.

    38 Tendo tal em conta, o tribunal nacional deve interpretar o direito nacional à luz das disposições e da finalidade da directiva (19), que não prevê a obrigação de inscrição do agente comercial num registo nem como condição para o exercício da profissão de agente comercial nem como um requisito formal indispensável à validade do contrato. Isto é, o tribunal nacional deve dar primado, de entre os métodos interpretativos que são comuns no seu sistema jurídico, ao método que lhe permita interpretar a disposição em causa do direito nacional de modo a torná-la compatível com a directiva (20) ou ignorar as regras de interpretação nacionais e a interpretação adoptada pela jurisprudência nacional, se conduzirem a um resultado contrário ao direito comunitário (21).

    39 Esta interpretação é, na minha opinião, a única conforme à letra e ao espírito da directiva. Não tem assim importância se, de acordo com a doutrina e a jurisprudência italianas, o requisito da inscrição no registo deve ser entendido como aplicável exclusivamente aos agentes comerciais italianos residentes em Itália e a contratos de agência que tenham de ser executados em Itália e não aos agentes de comércio que exercem a sua actividade no estrangeiro (22). Com efeito, ainda que o comitente esteja estabelecido noutro Estado-Membro e celebre um contrato de agência com um agente comercial italiano não inscrito no registo, nos termos do disposto na Lei n._ 204/1985, e se este contrato tiver de ser executado em Itália, a segurança das trocas comerciais - que, de acordo com o seu terceiro considerando, constitui um dos objectivos da directiva - ficaria, a meu ver, comprometida se o contrato viesse a ser declarado nulo e ficariam prejudicados os direitos reconhecidos ao agente comercial pela directiva. Por conseguinte, para dar efeito útil ao disposto na directiva, ou seja, a melhor protecção possível dos direitos dos agentes comerciais, aquela deve ser interpretada no sentido de que a inscrição no registo não pode ser considerada uma condição de validade do contrato de agência (23) nem ter como efeito excluir, reduzir ou de qualquer outro modo prejudicar os direitos de que gozam os agentes comerciais por força dessas disposições da directiva.

    V - Conclusão

    40 Tendo em conta quanto acima se disse, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão colocada pelo Tribunale civile di Bologna - Sezione lavoro:

    «As disposições da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, devem ser interpretadas no sentido de que não são compatíveis com uma legislação nacional da qual decorre, ainda que por via da interpretação seguida pelos tribunais nacionais, a invalidade dos contratos de agência em caso de não inscrição do agente comercial num registo especial.»

    (1) - JO L 382, p. 17.

    (2) - V. a análise de Leloup, Jean-Marie: «La directive européenne sur les agents commerciaux», in La Semaine juridique - Édition générale, n._ 48 (1987), p. I-3308, e, do mesmo autor, «La directive européenne sur les agents commerciaux», in La Semaine juridique - Édition entreprise (Études et commentaires), n._ 15024 (1987), pp. 491 a 499.

    (3) - O artigo 1._, n._ 3, determina que não podem ser agentes comerciais na acepção da directiva, nomeadamente:

    - as pessoas que, na qualidade de órgão social, tenham poderes para vincular uma sociedade ou associação,

    - os sócios que estejam legalmente habilitados a vincular outros sócios e

    - os administradores judiciais, os liquidatários ou síndicos de falências.

    Nos termos do artigo 2._, n._ 1, a directiva não se aplica:

    - aos agentes comerciais cuja actividade não seja remunerada,

    - aos agentes comerciais que operem nas bolsas de comércio ou nos mercados de matérias-primas,

    - ao organismo conhecido sob o nome de Crowm Agents for Overseas Governments and Administrations, tal como foi instituído no Reino Unido por força da lei de 1979 relativa aos Crown Agents, ou às suas filiais.

    Além disso, de acordo com o n._ 2 do mesmo artigo, os Estados-Membros têm a faculdade de determinar que a directiva não se aplique às pessoas que exerçam actividades de agente comercial consideradas como acessórias segundo a lei desses Estados-Membros.

    (4) - Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana (GURI), n._ 119, de 22 de Maio de 1985, p. 3623. Para uma análise do disposto nesta lei, v., por exemplo, Baldi, Roberto: «Il contrato di agenzia», Milão, Giuffré, 1997 (p. 601), pp. 313 e segs.

    (5) - Como a Comissão explica nas observações escritas que apresentou no Tribunal (ponto 52), a Lei n._ 204/1985 relativa à inscrição obrigatória no registo dos agentes comerciais, ao prever apenas sanções administrativas em caso de não inscrição, revogou o disposto na Lei n._ 326, de 12 de Março de 1968, que proibia expressamente a celebração de contratos de agência com representantes comerciais não inscritos no registo, sob pena de sanções penais; v., a este propósito, Baldi, R., op. cit., pp. 321 e segs.

    (6) - Supplemento ordinario alla GURI, Serie generale, n._ 221, de 20 de Setembro de 1991, p. 11.

    (7) - A Comissão considera que determinados pontos dessa legislação nacional não são compatíveis com a directiva, tendo, por isso, endereçado à República Italiana um parecer fundamentado datado de 26 de Junho de 1997.

    (8) - V. Baldi, R., op. cit., pp. 322 e segs.

    (9) - Como explica a Comissão (pontos 32 e 53 das suas observações), a Corte di cassazione italiana reconhece na sua jurisprudência as diferenças de natureza, de valor e de função entre o registo dos agentes e representantes de comércio e os registos profissionais a que se refere o artigo 2231._ do codice civile. O primeiro destina-se a proteger os agentes e representantes de comércio e a garantir que os empresários possam contratar com pessoas que dispõem das qualidades técnicas e morais indispensáveis ao exercício de uma actividade económica de confiança, não tendo qualquer objectivo ou função social [como no caso das profissões liberais clássicas (advogados, médicos, engenheiros)] nem visando a realização de um qualquer interesse público (como acontece, por exemplo, com os notários).

    (10) - Concretamente, segundo o despacho de reenvio, pedia 8 362 968 LIT, a título de remunerações em dívida, 412 000 LIT, a título de indemnização de clientela, e 34 266 666 LIT, por danos decorrentes da resolução antecipada do contrato. A título subsidiário, no caso de não ser acolhido este último pedido, pedia 16 000 000 LIT de indemnização, por desrespeito do prazo de pré-aviso.

    (11) - V., por exemplo, os acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, X (C-74/95 e C-129/95, Colect., p. I-6609, n._ 21), e de 12 de Julho de 1979, Grosoli (223/78, Recueil, p. 2621, n._ 3).

    (12) - V., a título de exemplo, os acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n._ 48), e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 20).

    (13) - V., por exemplo, os acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8); de 5 de Maio de 1994, Habermann-Beltermann (C-421/92, Colect., p. I-1657, n._ 10); de 7 de Dezembro de 1995, Spano e o. (C-472/93, Colect., p. I-4321, n._ 17); e Faccini Dori (já referido na nota 12, n._ 26).

    (14) - Acórdão já referido na nota 13.

    (15) - Primeira Directiva, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3).

    (16) - Acórdão Marleasing (já referido na nota 13, n._ 9).

    (17) - A obrigação de inscrição num registo encontra-se prevista em determinadas outras ordens jurídicas dos Estados-Membros.

    É o que acontece, por exemplo, no caso da Alemanha, onde o agente comercial é considerado comerciante e, como tal, está obrigado a declarar a sua denominação comercial e a sua sede, com vista à inscrição no registo comercial. A não inscrição do agente comercial no registo comercial dá lugar a uma coima, sem que daí resulte prejudicada a validade do contrato (artigos 14._ e 29._ do Handelsgesetzbuch - Código Comercial alemão).

    Na Grécia, o agente comercial está obrigado a inscrever-se na Câmara de Comércio bem como no Serviço Fiscal e na Caixa de Segurança Social dos Comerciantes (artigo 1._ do Decreto presidencial n._ 249 de 23/28 de Junho de 1993, Jornal Oficial do Governo Helénico, série A, n._ 108), mas a lei não prevê a proibição do exercício da actividade do agente comercial em caso de não inscrição na Câmara de Comércio.

    Em França, exige-se a inscrição de qualquer agente comercial num registo especial (artigo 4._, n._ 2, do Decreto 58-1345, de 23 de Dezembro de 1958, que foi alterado por várias vezes), mantido, em princípio, pela Secretaria do tribunal de comércio do local de residência do agente. O agente comercial não pode iniciar a sua actividade se não estiver previamente inscrito no registo. No entanto, a falta de inscrição não acarreta a invalidade do contrato, constituindo a inscrição mais uma medida administrativa (mesure de police administrative) do que um pressuposto de aplicação do regime dos agentes comerciais [v., de J.-M. Leloup, um artigo in La Semaine juridique - Édition générale, n._ 48 (parágrafo 14), já referido na nota 2, bem como as observações do professor J. Hémard, in Revue trimestrielle de droit commercial et de droit économique, 1959, n._ 37, p. 596, e 1966, n._ 10, p. 108]. Em contrapartida, a falta de inscrição nesse registo especial dos agentes comerciais é penalmente punida com prisão ou multa e pode levar à conversão legal do contrato de agência (contrat d'agent commercial) num contrato de representação comercial (contrat de représentant commercial).

    Em Espanha, existe também a obrigação de inscrição dos agentes comerciais na correspondente organização profissional, não se prevendo, porém, a invalidade do contrato em caso de não inscrição.

    Nos Países Baixos, o agente comercial é considerado empresário e, como empresário, está sujeito à obrigação de se inscrever no registo comercial (artigo 1._, n._ 1, da Handelsrejisterwet - lei do registo comercial). Em caso de não inscrição, prevêem-se penas de multa ou prisão, mas tal não afecta a validade do contrato entre o agente comercial e o comitente.

    Na Áustria, no Reino Unido, na Irlanda, na Finlândia e na Dinamarca, não existe qualquer obrigação de inscrição dos agentes comerciais em qualquer registo.

    Na Suécia, essa obrigação só se encontra prevista para os agentes comerciais que se ocupam da compra e venda de imóveis, sob pena de prisão ou multa, em caso de falta de inscrição.

    Em Portugal, existe um registo público, no qual são inscritas determinadas actividades, actos ou contratos, como por exemplo o contrato de agência ou de representação comercial, quando este é celebrado por escrito. A falta de inscrição não prejudica a validade do contrato, que produz plenamente os seus efeitos.

    (18) - Parecer de 23 e 24 de Novembro de 1977 relativo à proposta de directiva do Conselho para a coordenação do direito dos Estados-Membros respeitante aos agentes comerciais independentes (JO 1978, C 59, p. 31), ponto 2.3.6.

    (19) - V., por exemplo, os acórdãos Marleasing (n._ 8), Habermann-Beltermann (n._ 10), Spano e o. (n._ 17), já referidos na nota 13, bem como o acórdão Faccini Dori (n._ 26), já referido na nota 12.

    (20) - V. as conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo Marleasing (já referido na nota 13, n._ 8).

    (21) - V. Koukouli-Spiliotopoulou, Sofia: «ÁðïôåëåóìáôéêÞ äéêáóôéêÞ ðñïóôáóßá êáé êõñþóåéò ôïè êïéíïôéêïý äéêáßïõ» (protecção jurídica plena e sanções em direito comunitário), artigo publicado na revista ÅëëçíéêÞ Äéêáéïóýíç, Fevereiro de 1997 (pp. 351 a 389), § 28, pp. 368 e segs.

    (22) - Foi o que alegou a sociedade Yokohama na contestação que apresentou no tribunal nacional em 1 de Outubro de 1996, segundo afirma a Comissão nas suas observações escritas.

    (23) - A Comissão faz aliás notar que uma interpretação do direito italiano concordante com a directiva não parece apresentar dificuldades, uma vez que a ordem jurídica italiana conhece a figura do caixeiro viajante (commis voyageur), que não está obrigado a inscrever-se em nenhum registo embora exerça uma profissão que tem indubitavelmente afinidades com a do agente comercial, sendo a diferença essencial a falta do elemento de estabilidade do contrato de representação celebrado com o comitente. A Comissão lembra que a doutrina italiana admite que a Lei n._ 204/1985, ao não retomar o disposto no artigo 2._ da Lei n._ 326/1968, do qual constava a proibição de celebração de contratos de agência com agentes comerciais não inscritos no registo, e ao revogar as disposições respeitantes à imposição de sanções penais em caso de violação dessa proibição, teve como objectivo tornar menos rigoroso o regime precedente.

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