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Document 61996TO0191

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1997.
    C.A.S. Succhi di Frutta SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução.
    Processo T-191/96 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 II-00211

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1997:22

    61996B0191

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1997. - C.A.S. Succhi di Frutta SpA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução. - Processo T-191/96 R.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-00211


    Sumário

    Palavras-chave


    1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites

    (Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1)

    2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Conceito - Ónus da prova

    (Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2; Regulamento n._ 228/96 da Comissão)

    Sumário


    3 A admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias. A análise de tal questão deve ser reservada para o recurso principal, salvo no caso de este se revelar, à primeira vista, manifestamente inadmissível, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo no processo principal.

    4 A urgência da adopção de medidas provisórias deve ser apreciada examinando se a execução dos actos em litígio, antes da decisão do tribunal comunitário no processo principal, é susceptível de acarretar, para a parte que solicita as medidas, prejuízos graves e irreversíveis, que não podem ser reparados, mesmo que a decisão impugnada seja anulada, ou que, apesar da sua natureza provisória, sejam desproporcionados ao interesse da parte requerida em que tais actos sejam executados, mesmo quando são objecto de um recurso contencioso. É à parte requerente que compete provar que estas condições estão preenchidas.

    Deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão de execução de uma decisão aprovada no âmbito da aplicação do Regulamento n._ 228/96, através da qual a Comissão fixou os critérios segundo os quais pêssegos e damascos deveriam substituir as maçãs e laranjas inicialmente previstas como pagamento do fornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão, uma vez que a requerente não apresentou nenhuma prova em apoio das suas afirmações de que a adopção da decisão impugnada provocaria uma distorção grave da concorrência no mercado de transformação industrial dos pêssegos, susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável.

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