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Document 61996TO0164

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1996.
    Moccia Irme SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    CECA - Auxílios de Estado - Decisão individual que não autoriza a concessão de um auxílio de Estado a uma empresa siderúrgica - Suspensão da execução - Medidas provisórias necessárias - Interesse na obtenção das medidas provisórias pedidas - Indeferimento do pedido.
    Processo T-164/96 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-02261

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:205

    61996B0164

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1996. - Moccia Irme SpA contra Comissão das Comunidades Europeias. - CECA - Auxílios de Estado - Decisão individual que não autoriza a concessão de um auxílio de Estado a uma empresa siderúrgica - Suspensão da execução - Medidas provisórias necessárias - Interesse na obtenção das medidas provisórias pedidas - Indeferimento do pedido. - Processo T-164/96 R.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-02261


    Sumário

    Palavras-chave


    Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Interesse do requerente em obter a medida solicitada - Medidas que não prejudicam a decisão de mérito - Suspensão de uma decisão que recusa autorizar a concessão de um auxílio a uma empresa siderúrgica e pedido de reabertura do processo de apreciação desse auxílio - Indeferimento - Pedido destinado a que seja ordenado à Comissão que intime um Estado-Membro a suspender o pagamento dos auxílios que relevam de um regime autorizado - Indeferimento

    [Tratado CECA, artigos 4._, alínea c), 34._ e 39._; Decisão n._ 3855/91 da Comissão]

    Sumário


    Uma decisão da Comissão que recusa autorizar a concessão de um auxílio de Estado a uma empresa siderúrgica tem natureza negativa. Tal empresa não justifica qualquer interesse em obter, através de um processo de medidas provisórias, a suspensão dessa decisão, uma vez que, não havendo uma decisão positiva da Comissão autorizando o auxílio em causa, a proibição das subvenções e dos auxílios inserida no artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA é aplicável.

    Essa empresa também não justifica interesse em obter, através do processo de medidas provisórias, a reabertura do processo de análise do auxílio em questão, na medida em que essa reabertura não conduziria necessariamente à adopção, pela Comissão, de uma decisão positiva que, só ela, poderia permitir ao Estado em causa pagar-lhe o auxílio. Além disso, uma medida deste tipo não teria carácter provisório, na medida em que produziria efeitos idênticos aos que tem por objectivo obter o recurso principal e prejudicaria a decisão quanto ao mérito.

    Por último, quando o auxílio em questão está ligado a um regime de auxílios ao encerramento definitivo de instalações siderúrgicas, já aprovado pela Comissão, uma medida provisória destinada a obter que seja ordenado à Comissão que convide o Estado-Membro em causa a suspender o pagamento dos auxílios ao encerramento às outras empresas candidatas tem apenas uma utilidade aparente, na medida em que não evita o termo do prazo, fixado na Decisão n._ 3855/91, para além do qual o pagamento dos auxílios já não pode ocorrer. Além disso, essa medida, consistindo em dirigir a um Estado-Membro a ordem de suspender um regime de auxílios já reconhecido compatível com o referido Tratado, ultrapassaria manifestamente as competências reconhecidas à Comissão.

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