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Document 61996CO0409
Order of the Court (Third Chamber) of 18 December 1997. # Sveriges Betodlares Centralförening and Sven Åke Henrikson v Commission of the European Communities. # Common agricultural policy - Agricultural conversion rate in the sugar sector - Appeal clearly unfounded. # Case C-409/96 P.
Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 1997.
Sveriges Betodlares Centralförening e Sven Åke Henrikson contra Comissão das Comunidades Europeias.
Política agrícola comum - Taxa de conversão agrícola no sector do açúcar - Recurso manifestamente improcedente.
Processo C-409/96 P.
Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 1997.
Sveriges Betodlares Centralförening e Sven Åke Henrikson contra Comissão das Comunidades Europeias.
Política agrícola comum - Taxa de conversão agrícola no sector do açúcar - Recurso manifestamente improcedente.
Processo C-409/96 P.
Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07531
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:635
Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 1997. - Sveriges Betodlares Centralförening e Sven Åke Henrikson contra Comissão das Comunidades Europeias. - Política agrícola comum - Taxa de conversão agrícola no sector do açúcar - Recurso manifestamente improcedente. - Processo C-409/96 P.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07531
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que fixa uma taxa de conversão agrícola específica no sector do açúcar - Ausência de fixação para os novos Estados-Membros - Recurso de um produtor e de uma associação de produtores da Suécia - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 1734/95 da Comissão)
1 É inadmissível o recurso de anulação interposto por um produtor de beterraba contra o Regulamento n._ 1734/95, que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, na medida em que o mesmo não fixa taxa de conversão agrícola específica para a Suécia, Estado-Membro do produtor em causa.
Com efeito, este regulamento tem alcance geral e a ausência de fixação de uma taxa de conversão agrícola específica aplicável às vendas de beterraba efectuadas durante o período considerado pelos produtores estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia é justificada, no regulamento, de um modo objectivo e uniforme para estes três países, sem ter em conta a situação específica de certos produtores destes países. Um acto não perde a sua natureza regulamentar nem devido à possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica, nem devido à circunstância de este poder ter efeitos concretos diferentes para estes vários sujeitos, desde que a aplicação desse acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada.
Além disso, não estão satisfeitas as condições que permitiriam considerar que o regulamento diz individualmente respeito ao recorrente, porque ele não é afectado na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que o caracterize em relação a qualquer outra pessoa e o individualize de maneira análoga à de um destinatário, dado que o regulamento só lhe diz respeito na sua qualidade objectiva de produtor no sector do açúcar, nas mesmas condições que qualquer outro produtor.
É igualmente inadmissível o recurso de anulação interposto contra este mesmo regulamento por uma associação de produtores de beterraba, porque, salvo circunstâncias especiais como o papel que teria podido ter no quadro de um procedimento que conduziu à adopção do acto em causa, tal associação não pode interpor um recurso quando os seus membros não o possam fazer a título individual, não bastando a este respeito a defesa de interesses gerais e colectivos de uma categoria de particulares.
Por fim, não se afigura que a inadmissibilidade do seu recurso de anulação prive os recorrentes de direito de acção contra as eventuais consequências de um acto como o regulamento controvertido, dado que, por um lado, não é demonstrado que a validade de tal acto não possa ser posta em causa no quadro de um litígio nacional susceptível de dar origem a um reenvio prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado e, por outro, os interessados podem, se for caso disso, na medida em que se considerem vítimas de um dano directamente resultante deste acto, contestá-lo no âmbito de uma acção de responsabilidade extracontratual nos termos dos artigos 178._ e 215._