Šis dokuments ir izvilkums no tīmekļa vietnes EUR-Lex.
Dokuments 61996CO0116
Order of the Court (Fifth Chamber) of 28 April 1998. # Reisebüro Binder GmbH. # Revision of a judgment - Peliminary ruling - Application manifestly inadmissible. # Case C-116/96 REV.
Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 28 de Abril de 1998.
Reisebüro Binder GmbH.
Revisão de acórdão - Acórdão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta.
Processo C-116/96 REV.
Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 28 de Abril de 1998.
Reisebüro Binder GmbH.
Revisão de acórdão - Acórdão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta.
Processo C-116/96 REV.
Colectânea de Jurisprudência 1998 I-01889
Eiropas judikatūras identifikators (ECLI): ECLI:EU:C:1998:169
Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 28 de Abril de 1998. - Reisebüro Binder GmbH. - Revisão de acórdão - Acórdão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta. - Processo C-116/96 REV.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-01889
Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Apreciação pelo juiz nacional - Pedido de revisão de um acórdão prejudicial pelas partes no processo principal - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 177._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 41._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 98._ a 100._)
O artigo 177._ do Tratado institui um processo de cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, no qual as partes em causa são apenas convidadas a apresentar observações no quadro jurídico delineado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Dentro dos limites fixados pelo artigo 177._ do Tratado, cabe assim apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir do princípio e do objecto de um eventual recurso ao Tribunal de Justiça e cabe igualmente apenas a estes julgar se se consideram suficientemente esclarecidos pela decisão prejudicial proferida a seu pedido ou se lhes parece necessário submeter de novo o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça. Deste modo, as partes no processo principal não podem invocar o artigo 41._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e os artigos 98._ a 100._ do Regulamento de Processo para pedir a revisão dos acórdãos proferidos por força do referido artigo 177._ Só o juiz nacional destinatário de um tal acórdão poderia, eventualmente, submeter ao Tribunal novos elementos de apreciação susceptíveis de o conduzir a responder de forma diferente a uma questão já formulada.