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Document 61996CJ0344

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Março de 1998.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
    Incumprimento - Não transposição das Directivas 93/62/CEE, 93/63/CEE, 93/64/CEE, 93/78/CEE, 93/79/CEE e 94/3/CE.
    Processo C-344/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-01165

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:105

    61996J0344

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Março de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento - Não transposição das Directivas 93/62/CEE, 93/63/CEE, 93/64/CEE, 93/78/CEE, 93/79/CEE e 94/3/CE. - Processo C-344/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-01165


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

    (Tratado CE, artigo 169._)

    2 Processo - Despesas - Desistência justificada pela atitude da outra parte

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69._, n._ 5)

    Partes


    No processo C-344/96,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, D-53107 Bona, na qualidade de agente,

    demandada,

    que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas:

    - 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 250, p. 29),

    - 93/63/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 250, p. 31),

    - 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 250, p. 33),

    - 93/78/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação e plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 256, p. 19),

    - 93/79/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 256, p. 25), e

    - 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32, p. 37),

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: C. Gulmann, presidente de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:

    - 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 250, p. 29),

    - 93/63/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 250, p. 31),

    - 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 250, p. 33),

    - 93/78/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação e plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 256, p. 19),

    - 93/79/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 256, p. 25), e

    - 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32, p. 37),

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

    2 Por força do artigo 6._, n._ 1, das Directivas 93/62, 93/63 e 93/64 e do artigo 3._, n._ 1, das Directivas 93/78 e 93/79, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essas directivas, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994. Por força do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 94/3, os Estados-Membros deviam pôr em vigor três meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva. Tendo a Directiva 94/3 sido publicada no Jornal Oficial de 5 de Fevereiro de 1994, o prazo conferido aos Estados-Membros expirou em 5 de Maio de 1994.

    3 Não tendo recebido comunicação da transposição para a ordem jurídica alemã das directivas em questão, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169._ do Tratado, enviou ao Governo alemão, em 9 de Agosto de 1994, uma notificação de incumprimento à qual as autoridades alemãs responderam, por ofício de 6 de Outubro de 1994, declarando que o processo de transposição estava em curso.

    4 Não tendo recebido posteriormente outra comunicação do Governo alemão, a Comissão, em 25 de Setembro de 1995, enviou um parecer fundamentado à República Federal da Alemanha, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas no prazo de dois meses.

    5 Em 24 de Maio de 1996, o Governo alemão enviou à Comissão a cópia de um relatório com data de 12 de Abril de 1996, destinado à comissão do Bundestag encarregada dos assuntos da União Europeia, relativo ao estado de transposição das directivas comunitárias. No que toca às directivas visadas no parecer fundamentado, esse relatório indicava que as medidas de transposição para a ordem interna não tinham sido tomadas. Especificava que o processo de transposição da Directiva 94/3 estava em curso, ao passo que o das Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79 deparava com dificuldades atinentes à interpretação das disposições relativas ao âmbito de aplicação dessas directivas.

    6 Não tendo recebido do Governo federal outras informações que lhe permitissem concluir que a República Federal da Alemanha tinha entretanto satisfeito as obrigações resultantes das directivas, a Comissão intentou a presente acção.

    7 O Governo alemão, reconhecendo embora que não informou a Comissão, refere que a Directiva 94/3 foi transposta por um regulamento do ministro Federal da Alimentação, Agricultura e Florestas, de 19 de Janeiro de 1995, e fornece informações que permitem à Comissão verificar as modalidades dessa transposição. Quanto às Directivas 93/62, 93/93, 93/64, 93/78 e 93/79, o Governo alemão não contesta que não tenham sido transpostas. Afirma que o processo de transposição para direito interno, que se esforça por fazer progredir, depara com dificuldades de interpretação das referidas directivas, que expôs num ofício enviado à Comissão em 10 de Outubro de 1994. Acrescenta que essas dificuldades foram reconhecidas no quadro dos trabalhos relativos à simplificação da legislação relativa ao mercado interno, que foram objecto de um relatório, adoptado pela Comissão em Novembro de 1996, que deveria conduzir a uma revisão das directivas em causa.

    8 Em 11 de Fevereiro de 1997, em conformidade com o disposto no artigo 78._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão informou o Tribunal de que pretendia desistir da instância na parte relativa à Directiva 94/3 e, em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 5, do referido regulamento, pediu que a República Federal da Alemanha fosse condenada nas despesas. Manteve os seus pedidos relativos às outras directivas.

    9 No que toca às Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79, deve reconhecer-se que a República Federal da Alemanha não contesta que a sua transposição não tenha sido realizada no prazo previsto. Quanto às dificuldades de interpretação invocadas pelo Governo alemão, basta salientar que, comunicadas à Comissão por ofícios de 10 de Outubro de 1994, só foram invocadas após a extinção do prazo fixado para a transposição das directivas em causa. Por outro lado, a existência de uma iniciativa tendente à revisão destas últimas, situação de resto frequente no quadro de um trabalho legislativo contínuo, não isenta os Estados-Membros das obrigações que lhes são impostas pelas disposições em vigor.

    10 Há, por isso, que declarar que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

    11 Tendo a Comissão informado que desistia da instância na parte relativa à Directiva 94/3, não há que pronunciar-se quanto à transposição dessa directiva no prazo fixado por esta.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    12 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas do processo na parte em que a acção tem por objecto as Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79.

    13 Nos termos do artigo 69._, n._ 5, do Regulamento de Processo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Tendo em conta o comportamento da República Federal da Alemanha, que só tardiamente comunicou a medida nacional de transposição da Directiva 94/3, há que condená-la nas despesas do processo na parte em que a acção tem por objecto essa directiva.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    decide:

    1) Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas:

    - 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes,

    - 93/63/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais,

    - 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos,

    - 93/78/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação e plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho, e

    - 93/79/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho,

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

    2) Não há que pronunciar-se sobre a acção na parte em que tem por objecto a Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente.

    3) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas, incluindo as resultantes da desistência parcial da Comissão.

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