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Document 61996CJ0246

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Dezembro de 1997.
    Mary Teresa Magorrian e Irene Patricia Cunningham contra Eastern Health and Social Services Board e Department of Health and Social Services.
    Pedido de decisão prejudicial: Office of the Industrial Tribunal and the Fair Employment Tribunal, Belfast - Reino Unido.
    Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Artigo 119. do Tratado CE - Protocolo n. 2 em anexo ao Tratado da União Europeia - Regimes profissionais de segurança social - Exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um estatuto que confere o direito a certas prestações complementares no que respeita à pensão de velhice - Data a partir da qual as referidas prestações devem ser calculadas - Prazos processuais nacionais.
    Processo C-246/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07153

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:605

    61996J0246

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Dezembro de 1997. - Mary Teresa Magorrian e Irene Patricia Cunningham contra Eastern Health and Social Services Board e Department of Health and Social Services. - Pedido de decisão prejudicial: Office of the Industrial Tribunal and the Fair Employment Tribunal, Belfast - Reino Unido. - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Artigo 119. do Tratado CE - Protocolo n. 2 em anexo ao Tratado da União Europeia - Regimes profissionais de segurança social - Exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um estatuto que confere o direito a certas prestações complementares no que respeita à pensão de velhice - Data a partir da qual as referidas prestações devem ser calculadas - Prazos processuais nacionais. - Processo C-246/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07153


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado - Aplicabilidade ao direito de inscrição num regime profissional de pensão - Reconhecimento no acórdão de 13 de Maio de 1986, 170/84 - Limitação dos efeitos no tempo - Inexistência - Trabalhadores a tempo parcial que sofreram uma discriminação no que toca ao acesso a um regime profissional específico que confere o direito a prestações complementares - Possibilidade de exigir a igualdade de tratamento com efeitos retroactivos após o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do efeito directo do artigo 119._, em 8 de Abril de 1976

    (Tratado CE, artigo 119._)

    2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado - Pedido destinado a obter o reconhecimento do direito de inscrição num regime profissional de pensões - Legislação nacional que limita os efeitos do direito, em caso de procedência do recurso, a um período cujo início se situa dois anos antes da data da interposição do pedido - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigo 119._; protocolo n._ 2 ad artigo 119._)

    Sumário


    3 A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, não se aplica nem ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, nem ao direito de receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que foi excluído da possibilidade de se inscrever nesse regime em violação do artigo 119._ do Tratado. Com efeito, a limitação no tempo dos efeitos desse acórdão só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido a excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar como toleradas. Ora, nestas não se incluem nem a discriminação em matéria de inscrição nos regimes profissionais de pensão cujo carácter inadmissível à luz do disposto no artigo 119._ do Tratado foi afirmado no acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, que não previu ele próprio qualquer limitação dos seus efeitos no tempo, nem as discriminações na concessão de prestações ao abrigo desse regime, estando o direito de receber as prestações indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime.

    O mesmo se passa quando a discriminação sofrida pelos trabalhadores que trabalham a tempo parcial é a consequência de uma discriminação relativa à possibilidade de acesso a um regime específico que confere o direito a prestações complementares. Assim, os períodos de serviço dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial e que são vítimas de uma discriminação indirecta em razão do sexo devem ser tomados em conta a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, 43/75, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo do artigo 119._, para os efeitos do cálculo das prestações complementares a que têm direito.

    4 O direito comunitário opõe-se à aplicação a um pedido baseado no disposto no artigo 119._ do Tratado e destinado a obter o reconhecimento do direito de inscrição num regime profissional de pensões de uma regra nacional nos termos da qual os efeitos do direito no tempo, em caso de procedência do recurso, é limitado a um período cujo início se situa dois anos antes da data da interposição desse mesmo recurso. Com efeito, em semelhante caso, o pedido não visa obter certas prestações complementares com efeito retroactivo, mas destina-se a obter o reconhecimento do direito das interessadas de se inscreverem plenamente num regime profissional, e a aplicação da regra nacional em causa, por um lado, torna a acção dos particulares que invocam o direito comunitário praticamente impossível e, por outro, traduz-se em limitar no tempo o efeito directo do artigo 119._ do Tratado para certos casos em que este limite não foi previsto nem pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nem pelo protocolo n._ 2 em anexo ao Tratado da União Europeia.

    Partes


    No processo C-246/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Office of the Industrial Tribunals and the Fair Employment Tribunal (Belfast), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Mary Teresa Magorrian,

    Irene Patricia Cunningham

    e

    Eastern Health and Social Services Board,

    Department of Health and Social Services,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE, bem como do protocolo n._ 2 referente a esta mesma disposição em anexo ao Tratado da União Europeia,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini (relator), P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de M. T. Magorrian e I. P. Cunningham, por J. O'Hara, barrister-at-law, e E. McCaffrey, solicitor,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, bem como por R. Weatherup, QC, e N. Paines, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Bury, M. Wolfcarius e M. C. Docksey, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de M. T. Magorrian e de I. P. Cunningham, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 5 de Junho de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Julho de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 9 de Julho de 1996, entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Julho seguinte, o Office of the Industrial Tribunals and the Fair Employment Tribunal, Belfast, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE, bem como do protocolo n._ 2 referente a esta mesma disposição, em anexo ao Tratado da União Europeia.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. T. Magorrian e I. P. Cunningham ao Eastern Health and Social Services Board e ao Department of Health and Social Services a respeito de certas prestações complementares de um regime de pensões de velhice convencionalmente excluído.

    As disposições nacionais

    3 Por força do disposto no n._ 4 do artigo 2._ do Equal Pay Act (Northern Ireland) 1970 (lei sobre a igualdade de remuneração na Irlanda do Norte, a seguir «EPA»), as acções destinadas a obter a igualdade das remunerações devem ser intentadas nos seis meses seguintes ao termo da relação de trabalho. O n._ 5 do mesmo artigo prevê que, nos processos intentados com base no não respeito de uma cláusula de igualdade, a mulher só pode obter o pagamento de remunerações em atraso ou de indemnização relativamente a um período que não exceda os dois anos anteriores ao início do processo.

    4 Em conformidade com o disposto no artigo 56._ do Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975 (decreto sobre as pensões de segurança social na Irlanda do Norte), no caso de um regime de aposentação aplicável à função pública, o ministro, o serviço governamental, bem como a pessoa ou a entidade encarregada da sua gestão estão obrigados a tomar todas as medidas possíveis para tornar a regulamentação conforme à exigência da igualdade de acesso.

    5 O artigo 12._ das Occupational Pensions Schemes (Equal Access to Membership) Regulations (Northern Ireland) 1976 n._ 238 (regulamentos sobre a igualdade de acesso para a inscrição nos regimes profissionais de pensões na Irlanda do Norte, a seguir «Occupational Pensions Regulations»), que alteram o EPA, dispõe que, nos processos referentes à inscrição nos regimes profissionais de pensões, o direito de ser inscrito no regime só pode produzir efeitos no que toca ao período de dois anos anterior à data da interposição do recurso.

    6 A terceira regra das Health and Personal Social Services (Superannuation) Regulations (Northern Ireland) 1984 (regulamento que institui o regime de aposentação do serviço de saúde e dos serviços sociais pessoais na Irlanda do Norte, a seguir «Superannuation Regulations»), define um «Mental Health Officer» (a seguir «MHO») como sendo um funcionário a tempo completo do pessoal médico ou do quadro de enfermeiros de um hospital afectado, total ou parcialmente, ao tratamento de pessoas com perturbações mentais e que consagra a totalidade ou a quase totalidade do seu serviço ao tratamento destas pessoas.

    7 Por força do disposto na regra 50(2) das Superannuation Regulations, quando uma pessoa tenha atingido ou ultrapassado a idade de 50 anos e tenha trabalhado na qualidade de MHO durante 20 anos e continue a trabalhar nessa qualidade, os seus períodos de serviço posteriores serão contados a dobrar para efeitos do cálculo da sua pensão e tem direito a uma pensão de aposentação aos 55 anos, em vez de na idade normal de 60 anos.

    O litígio na causa principal

    8 M. T. Magorrian e I. P. Cunningham trabalhavam na qualidade de enfermeiras qualificadas no sector da saúde mental para um serviço de saúde do sector público encarregado de assegurar a prestação de serviços médicos e outros numa região da Irlanda do Norte.

    9 Começaram a sua carreira trabalhando a tempo completo e com o estatuto de MHO. Com o aumento das suas responsabilidades familiares, passaram ambas a trabalhar a tempo parcial e, por conseguinte, perderam esse estatuto. Contudo, ambas foram nomeadas responsáveis de enfermaria e, portanto, foram encarregadas de enquadrar enfermeiras que trabalhavam a tempo completo.

    10 A diferença entre o serviço a tempo parcial e a tempo completo era muito reduzida. Com efeito, na sequência da reorganização do trabalho em 1981, os horários das enfermeiras a tempo parcial foram aumentados para 31 horas e 5 minutos por semana, ao passo que os horários a tempo completo foram simultaneamente reduzidos de 40 horas para 37 horas e 30 minutos por semana.

    11 Ambas as recorrentes na causa principal estavam inscritas e pagavam cotizações para o Health and Personal Social Services Superannuation Scheme (regime de aposentação do serviço de saúde e dos serviços sociais pessoais, a seguir «Superannuation Scheme»), que é um regime voluntário de pensão convencionalmente excluído para o qual contribuem tanto a entidade patronal como os trabalhadores. Desde 1973, a inscrição neste regime é possível para os trabalhadores a tempo parcial cujo horário atinja um determinado número de horas e, desde 1991, para todo o pessoal a tempo parcial, independentemente do número de horas prestadas. Nos termos deste regime, os inscritos recebem uma quantia fixa no momento da aposentação e seguidamente pagamentos mensais.

    12 Em 18 de Outubro de 1992, M. T. Magorrian foi aposentada com a idade de 59 anos e 355 dias, tendo cumprido 9 anos e 111 dias de serviço a tempo completo como MHO entre 1951 e 1963, e o equivalente a 11 anos e 25 dias no regime aplicável ao trabalho a tempo parcial entre 1979 e 1992. Também tinha trabalhado a tempo parcial entre 1969 e 1979, mas com um horário que não dava direito à cobertura do regime de aposentação.

    13 Por seu turno, I. P. Cunningham aposentou-se em Abril de 1994 com a idade de 56 anos e 80 dias, após ter cumprido 15 anos e 175 dias de serviço a tempo completo como MHO entre 1956 e 1974, e o equivalente a 11 anos e 105 dias no regime do trabalho a tempo parcial entre 1980 e 1994. Também tinha trabalhado a tempo parcial entre 1974 e 1980, com um horário que não permitia a cobertura pelo regime de aposentação e tinha optado por não contribuir para o regime de pensão durante este período.

    14 Portanto, M. T. Magorrian interrompeu a sua carreira entre o momento em que trabalhava a tempo completo e aquele em que começou a trabalhar a tempo parcial, ao passo que I. P. Cunningham passou directamente de um trabalho a tempo completo a um trabalho a tempo parcial, sem interrupção de carreira.

    15 No momento da sua aposentação, as recorrentes na causa principal receberam a quantia fixa a que tinham direito, bem como a pensão de aposentação de base, mas não obtiveram certas prestações complementares a que teriam direito em conformidade com o disposto na regra 50(2) das Superannuation Regulations caso tivessem o estatuto de MHO no momento da sua aposentação. Foi precisado na audiência que, se as recorrentes na causa principal tivessem beneficiado deste estatuto, teriam obtido as prestações complementares sem que tivessem que pagar contribuições suplementares.

    16 Por requerimento de 22 de Setembro de 1992, as recorrentes na causa principal interpuseram recurso no tribunal nacional, invocando o artigo 119._ do Tratado para beneficiarem das prestações complementares com base na duração dos seus períodos de serviço contados desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne (43/75, Colect., p. 455), ou, a título subsidiário, desde 13 de Maio de 1986, data do acórdão Bilka (170/84, p. 1607). Sustentam que não se justifica limitar o cálculo da duração dos seus períodos de serviço ao período de dois anos fixado pelo EPA, nem a partir de 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber (C-262/88, Colect., p. 1889), pois que tal as privará de uma protecção jurídica eficaz.

    17 Resulta do pedido prejudicial que todas as partes reconhecem que o pagamento destas prestações ao abrigo do regime profissional de pensão das recorrentes constitui uma «remuneração» na acepção do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19). Resulta também dos autos do processo na causa principal que as interessadas interpuseram ambas o seu recurso antes de abandonarem os seus empregos.

    18 No seu acórdão interlocutório de 12 de Setembro de 1995, o tribunal nacional considerou que a exclusão das enfermeiras psiquiátricas a tempo parcial do estatuto de MHO constituía uma discriminação indirecta em razão do sexo, na medida em que uma proporção consideravelmente inferior de mulheres do que de homens que trabalham no sector da saúde mental na Irlanda do Norte pode preencher as exigências impostas pelo trabalho a tempo completo. Além disso, considerou que esta discriminação não era justificada.

    As questões prejudiciais

    19 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário, o tribunal nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «Na hipótese em que:

    a) trabalhadores femininos estiveram empregados por uma Health Board, que é um organismo do Estado, numa ocupação relacionada com o cuidado de doentes mentais, a que se aplica um regime profissional de pensões de reforma;

    b) em todo o período relevante, os trabalhadores femininos estiveram inscritos ou tinham a possibilidade de se inscrever no regime de pensões;

    c) o regime de pensões contém uma disposição nos termos da qual quem trabalhe a tempo completo e dedique a totalidade ou uma parte substancial do seu tempo de trabalho ao cuidado de doentes mentais (a que corresponde a designação de `Mental Health Officers') tem direito a prestações adicionais, a que não tem direito quem faça o mesmo trabalho a tempo parcial, e que se encontra assim redigida:

    Quando um trabalhador tenha atingido ou ultrapassado a idade de 50 anos e tenha trabalhado como Mental Health Officer durante 20 anos (o que se designa por `serviço de qualificação'), e continue a trabalhar como Mental Health Officer,

    i) o tempo posterior de serviço será contado a dobrar para efeitos de pensão (o que se designa por `duplo tempo de serviço'); e

    ii) tem direito à pensão aos 55 anos, em vez de na idade normal de 60 anos;

    d) apenas pelo facto de o seu trabalho ser a tempo parcial, os trabalhadores femininos são privados da qualidade de Mental Health Officer e das prestações adicionais que com ela se prendem;

    e) o tribunal nacional decidiu que as disposições descritas nas alíneas c) e d) constituem uma discriminação em razão do sexo contra as mulheres que se ocupam a tempo parcial de doentes mentais;

    f) as pensões que os trabalhadores femininos recebem e as prestações adicionais que solicitam só lhes são pagáveis desde a data das respectivas aposentações, em 1992 e 1994, depois de terem recorrido para o tribunal nacional; e

    g) o cálculo das prestações adicionais a partir das respectivas datas de aposentação, 1992 e 1994, implicaria que lhes fossem contados os anos de serviço anteriores a 1992.

    Primeira questão: A partir de que data deve o tempo de serviço destes trabalhadores ser contado para efeitos de cálculo das prestações adicionais a que têm direito:

    i) 8 de Abril de 1976,

    ii) 17 de Maio de 1990

    iii) outra data (e, nesse caso, qual)?

    Segunda questão: Quando a legislação nacional aplicável limite a retroactividade desse direito, no caso de ser concedido, a um período de dois anos anterior à data em que o pedido foi feito, isso constitui recusa de uma protecção jurídica eficaz nos termos do direito comunitário, e o Industrial Tribunal está obrigado a ignorar essa disposição de direito interno se entender que deve fazê-lo?»

    Quanto à primeira questão

    20 Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende, essencialmente, saber a partir de que data os períodos de serviço dos trabalhadores que trabalhem a tempo parcial e que são vítimas de uma discriminação indirecta em razão do sexo devem ser tomados em conta para efeitos do cálculo das prestações complementares a que têm direito.

    21 A este respeito, há, em primeiro lugar, que sublinhar que não se contesta que o pagamento das prestações complementares nos termos de um regime profissional como o que está em causa na causa principal entra, em princípio, na noção de remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado.

    22 Seguidamente, há que recordar, por um lado, que, no acórdão Defrenne, já referido, o Tribunal declarou que o princípio da igualdade de remuneração do artigo 119._ é susceptível de ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais e que estes devem assegurar a protecção dos direitos que aquela disposição confere aos particulares. Todavia, nos n.os 74 e 75 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça precisou também que existem considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses em jogo, quer públicos quer privados, que implicam que o efeito directo do artigo 119._ não pode ser invocado em apoio de reivindicações relativas a períodos de remuneração anteriores à data do referido acórdão, ou seja, 8 de Abril de 1976, excepto no que diz respeito a trabalhadores que anteriormente tenham introduzido um recurso judicial ou deduzido reclamação equivalente.

    23 Por outro lado, no acórdão Bilka, já referido, n.os 20 e 22, o Tribunal de Justiça já reconheceu que, na medida em que um regime de pensões, mesmo que tenha sido adoptado em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional, tenha a sua origem num acordo celebrado entre os trabalhadores ou os seus representantes e os poderes públicos não intervenham no seu financiamento, semelhante regime não constitui um regime de segurança social directamente regulado pela lei e, por isso, subtraído ao âmbito de aplicação do artigo 119._, e que as prestações concedidas aos empregados nos termos do regime em causa constituem uma regalia paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119._

    24 Embora estes princípios tenham sido confirmados pelo acórdão Barber a respeito dos regimes de pensões profissionais «convencionalmente excluídos», o Tribunal de Justiça também precisou nos n.os 44 e 45 do referido acórdão que, por considerações imperiosas de segurança jurídica, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à do referido acórdão, um direito a pensão, com excepção das pessoas que tenham, em tempo útil, tomado iniciativas com vista a salvaguardar os seus direitos.

    25 Como o Tribunal de Justiça precisou no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879, n.os 19 e 20), por força do acórdão Barber, já referido, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do referido acórdão, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

    26 Esta limitação também consta no protocolo n._ 2 em anexo ao Tratado da União Europeia, que prevê que, «Para efeitos de aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»

    27 Todavia, nos acórdãos de 28 de Dezembro de 1994, Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541, n.os 20 a 27) e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n.os 17 a 24), o Tribunal de Justiça considerou que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido a excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicada em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar como toleradas (v. o acórdão de 24 de Outubro de 1996, Dietz, C-435/93, Colect., p. I-5223, n._ 19).

    28 No que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais, o Tribunal também declarou que nenhum elemento permite considerar que os sectores profissionais em causa tenham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._

    29 Com efeito, após o acórdão Bilka, já referido, é evidente que uma discriminação em razão do sexo no reconhecimento do referido direito viola o disposto no artigo 119._ (v. os acórdãos Vroege, n._ 29, Fisscher, n._ 26 e Dietz, n._ 20, já referidos).

    30 Portanto, uma vez que o acórdão Bilka não previu qualquer limitação dos seus efeitos no tempo, o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento no que toca ao direito de inscrição num regime profissional de pensões e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, já referido, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo (acórdão Dietz, já referido, n._ 21).

    31 Segundo o Governo do Reino Unido, a causa no processo principal tem por objecto o montante de uma pensão de reforma devida ao abrigo de um regime profissional de segurança social e não o direito de inscrição nesse regime. Por conseguinte, o artigo 119._ apenas terá por efeito a alteração da amplitude das prestações a que tem direito uma pessoa que se encontre na situação das recorrentes na causa principal e apenas os períodos posteriores a 17 de Maio de 1990 podem ser tidos em conta para esse cálculo.

    32 No que toca ao direito de receber as prestações complementares de uma pensão de reforma ao abrigo de um regime profissional como o que está em causa no processo principal, há que referir que, embora as interessadas tenham tido sempre o direito a uma pensão de aposentação no âmbito do Superannuation Scheme, é também certo que apenas parcialmente puderam pagar contribuições para o referido regime. Com efeito, apenas pelo facto de terem trabalhado a tempo parcial, foram especificamente excluídas do estatuto de MHO que permite aceder a um regime específico no âmbito do Superannuation Scheme.

    33 A este respeito, basta recordar que, no n._ 23 do acórdão Dietz, já referido, o Tribunal de Justiça já precisou que, para o trabalhador, a inscrição não teria qualquer interesse se não lhe conferisse direito ao recebimento das prestações proporcionadas pelo regime em questão. Numa situação como a que estava em causa no quadro do referido litígio, o Tribunal considerou que o direito a receber uma pensão de reforma ao abrigo de um regime profissional está indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime.

    34 O mesmo se passa quando a discriminação sofrida pelos trabalhadores que trabalham a tempo parcial é a consequência de uma discriminação relativa à possibilidade de acesso a um regime específico que confere o direito a prestações complementares.

    35 Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão que os períodos de serviço dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial e que são vítimas de uma discriminação indirecta em razão do sexo devem ser tomados em conta a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, já referido, para os efeitos do cálculo das prestações complementares a que têm direito.

    Quanto à segunda questão

    36 Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pretende, em substância, saber se o direito comunitário se opõe à aplicação a um pedido baseado no disposto no artigo 119._ do Tratado de uma regra nacional nos termos da qual a eficácia retroactiva do direito, em caso de procedência do recurso, é limitada a um período cujo início se situa dois anos antes da data da interposição desse mesmo recurso.

    37 A este respeito, há, em primeiro lugar, que recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do efeito directo do direito comunitário, na condição, todavia, de essas modalidades não serem menos favoráveis do que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e de não tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., neste sentido, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.os 5 e 6; Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835, n._ 13; Fisscher, já referido, n._ 39, e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson, C-410/92, Colect., p. I-5483, n._ 21).

    38 Segundo as recorrentes na causa principal, nada no acórdão Fisscher, já referido, justifica que se imponha uma limitação às prestações que lhes podem ser concedidas, pelo menos para o período posterior a 1976. Com efeito, não se vê a utilidade de decidir que pessoas que se encontrem na sua situação têm o direito a ser inscritas num regime profissional de segurança social, mas que as prestações que resultam dessa inscrição só podem ser calculadas por referência aos períodos de serviço efectuados por essas pessoas a partir de 1990.

    39 Na audiência, a Comissão sustentou que o artigo 12._ das Occupational Pension Regulations impede, efectivamente, que as recorrentes na causa principal invoquem os seus direitos ao abrigo do artigo 119._ do Tratado e que, por conseguinte, a aplicação desta regra é contrária ao princípio da protecção jurídica.

    40 Pelo contrário, o Governo do Reino Unido sustenta que uma regra nacional restritiva do tipo da que está em causa no processo principal tem por efeito limitar o alcance de uma reivindicação retroactiva referente a um período anterior à propositura da acção e que, portanto, é comparável àquela que estava em causa no acórdão Johnson, já referido.

    41 A este respeito, há que considerar que a aplicação de uma regra processual como a do artigo 12._ das Occupational Pension Regulations, nos termos da qual, nos processos referentes à inscrição nos regimes profissionais de pensões, o direito a ser inscrito no regime só pode produzir efeitos para o período dos dois anos que precedem a data da interposição do recurso, é de natureza a privar as recorrentes na causa principal do benefício das prestações complementares que resultam do regime no qual têm o direito de se inscrever, pois que as referidas prestações só poderiam ser calculadas por referência aos períodos de serviço por si efectuados a partir de 1990, ou seja, dois anos antes da apresentação dos seus pedidos.

    42 Contudo, há que referir que, em semelhante caso, o pedido não visa obter certas prestações complementares com efeito retroactivo, mas destina-se a obter o reconhecimento do direito das interessadas de se inscreverem plenamente no regime profissional, acedendo ao estatuto de MHO que dá direito às prestações complementares.

    43 Assim, ao passo que as regras controvertidas nos acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (C-338/91, Colect., p. I-5475), e Johnson, já referido, apenas limitavam o período, prévio à apresentação do pedido, em relação ao qual se podia obter o pagamento retroactivo de prestações, a regra controvertida na causa principal impede que sejam tomados em conta todos os períodos de serviço das interessadas prestados desde 8 de Abril de 1976 até 1990 para os efeitos do cálculo das prestações complementares que seriam devidas mesmo após a data do pedido.

    44 Por conseguinte e de um modo diferente das regras em causa nos acórdãos já referidos, que apenas limitavam, no interesse da segurança jurídica, o alcance retroactivo de um pedido destinado a obter certas prestações e que, portanto, não prejudicavam a própria essência dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário, uma regra como a que é objecto do processo na causa principal torna a acção dos particulares que invocam o direito comunitário praticamente impossível.

    45 De resto, há que sublinhar que esta última regra nacional se traduz em limitar no tempo o efeito directo do artigo 119._ do Tratado para certos casos em que este limite não foi previsto nem pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nem pelo protocolo n._ 2 anexo ao Tratado da União Europeia.

    46 Por último, o argumento do Governo do Reino Unido de que a função de uma limitação no tempo é contribuir para a segurança jurídica, encorajando os requerentes a fazerem prova de diligência, não é de natureza a infirmar esta conclusão. Basta, a este respeito, referir que as normas nacionais em questão se aplicam mesmo a pessoas que, como M. T. Magorrian e I. P. Cunningham, interpuseram os seus recursos antes de abandonarem o seu emprego e poderem beneficiar do regime profissional de pensões de velhice em causa.

    47 Portanto, há que responder à segunda questão que o direito comunitário se opõe à aplicação a um pedido baseado no disposto no artigo 119._ do Tratado e destinado a obter o reconhecimento do direito das requerentes a inscreverem-se num regime profissional de pensões de uma regra nacional nos termos da qual os efeitos do direito no tempo, em caso de procedência do recurso, é limitado ao período cujo início se situa dois anos antes da data da interposição desse mesmo recurso.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    48 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Office of the Industrial Tribunals and the Fair Employment Tribunal, Belfast, por decisão de 9 de Julho de 1996, declara:

    49 Os períodos de serviço dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial e que são vítimas de uma discriminação indirecta em razão do sexo devem ser tomados em conta a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne (43/75), para os efeitos do cálculo das prestações complementares a que têm direito.

    50 O direito comunitário opõe-se à aplicação a um pedido baseado no disposto no artigo 119._ do Tratado CE e destinado a obter o reconhecimento do direito das requerentes a inscreverem-se num regime profissional de pensões de uma norma nacional nos termos da qual os efeitos do direito no tempo, em caso de procedência do recurso, é limitado a um período cujo início se situa dois anos antes da data da interposição desse mesmo recurso.

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