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Document 61996CJ0228
Judgment of the Court of 17 November 1998. # Aprile Srl, in liquidation, v Amministrazione delle Finanze dello Stato. # Reference for a preliminary ruling: Giudice conciliatore di Milano - Italy. # Charges having equivalent effect - Recovery of sums paid but not due - Procedural time-limits under national law. # Case C-228/96.
Acórdão do Tribunal de 17 de Novembro de 1998.
Aprile Srl, em liquidação, contra Amministrazione delle Finanze dello Stato.
Pedido de decisão prejudicial: Giudice conciliatore di Milano - Itália.
Encargos de efeito equivalente - Restituição do indevido - Prazos processuais nacionais.
Processo C-228/96.
Acórdão do Tribunal de 17 de Novembro de 1998.
Aprile Srl, em liquidação, contra Amministrazione delle Finanze dello Stato.
Pedido de decisão prejudicial: Giudice conciliatore di Milano - Itália.
Encargos de efeito equivalente - Restituição do indevido - Prazos processuais nacionais.
Processo C-228/96.
Colectânea de Jurisprudência 1998 I-07141
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:544
*A9* Giudice conciliatore di Milano, ordinanza del 25/06/1996 (RG 1306/94 Cron. 1584-140/96)
Acórdão do Tribunal de 17 de Novembro de 1998. - Aprile Srl, em liquidação, contra Amministrazione delle Finanze dello Stato. - Pedido de decisão prejudicial: Giudice conciliatore di Milano - Itália. - Encargos de efeito equivalente - Restituição do indevido - Prazos processuais nacionais. - Processo C-228/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07141
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Direito comunitário - Efeito directo - Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Prazo de caducidade - Admissibilidade - Condições - Respeito do princípio da efectividade do direito comunitário - Respeito do princípio da equivalência das condições da acção de repetição do indevido com as de reclamações semelhantes de natureza interna
2 Direito comunitário - Efeito directo - Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Modalidades - Possibilidade de opor ao requerente interessado regras nacionais relativas aos prazos de recurso antes da aplicação correcta do direito comunitário - Admissibilidade - Condições
1 Na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais dos recursos jurisdicionais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário garante aos particulares, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis que aquelas que dizem respeito a recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, que não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Quanto ao princípio da efectividade, é compatível com o direito comunitário a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade no interesse da segurança jurídica que protege ao mesmo tempo o contribuinte e a administração em causa. Com efeito, tais prazos não são de natureza a tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Para este efeito, um prazo nacional de caducidade de três anos que corre a contar da data do pagamento impugnado parece razoável.
O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por sua vez, que a modalidade em discussão se aplica indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e àqueles fundados na violação do direito interno, quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado como obrigando um Estado-Membro a estender, ao conjunto das acções da restituição de impostos ou taxas cobrados em violação do direito comunitário, o seu regime de restituição mais favorável. Assim, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro contenha, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades particulares de reclamação e de recurso judicial menos favoráveis para a impugnação de impostos e outras imposições. Só seria diferente se essas modalidades fossem aplicáveis apenas às acções para restituição desses impostos ou imposições que fossem fundadas no direito comunitário.
Daqui resulta que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma disposição nacional visando substituir, para o conjunto das acções de restituição em matéria aduaneira, um prazo especial de prescrição, de cinco e depois de três anos, ao prazo ordinário de prescrição de dez anos previsto para a acção da repetição do indevido, uma vez que este prazo de caducidade, que é análogo àquele já previsto para diferentes imposições, se aplica da mesma maneira às acções de restituição que se fundam no direito comunitário e àquelas que se fundam no direito interno.
2 O direito comunitário não proíbe ao Estado-Membro que oponha um prazo nacional de caducidade às acções para restituição de imposições cobradas em violação das disposições comunitárias, mesmo se esse Estado-Membro não modificou ainda as suas regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições, quando, por um lado, tal prazo não é menos favorável para os recursos fundados no direito comunitário que para os recursos fundados no direito interno e que não torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária e, por outro lado, quando não se comprova que o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência do prazo litigioso, tenha conduzido a privar totalmente a recorrente da possibilidade de defender os seus direitos perante as jurisdições nacionais.
No processo C-228/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Giudice conciliatore di Milano (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Aprile Srl, em liquidação,
e
Amministrazione delle Finanze dello Stato,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de restituição do indevido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn e J.-P. Puissochet (relator), presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, L. Sevón, M. Wathelet, R. Schintgen e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Aprile Srl, em liquidação, por Ernesto Beretta e Aldo Bozzi, advogados no foro de Milão,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury solicitor, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Paines, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Aprile Srl, em liquidação, representada por Aldo Bozzi, do Governo italiano, representado por Ivo M. Braguglia, do Governo francês, representado por Gautier Mignot, do Governo do Reino Unido, representado por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e Nicholas Paines, e da Comissão, representada por Enrico Traversa, na audiência de 17 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1998,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 25 de Junho de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Junho seguinte, o Giudice conciliatore di Milano submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário em matéria de restituição do indevido.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Aprile Srl, em liquidação (a seguir «Aprile»), à Amministrazione delle Finanze dello Stato por esta última se recusar a reembolsar a Aprile das taxas cobradas em violação do direito comunitário por ocasião de operações aduaneiras.
3 Nos acórdãos de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália (340/87, Colect., p. 1483), e de 21 de Março de 1991, Comissão/Itália (C-209/89, Colect., p. I-1575), o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana não tinha dado cumprimento às disposições do Tratado relativas à proibição de encargos de efeito equivalente ao onerar os operadores económicos, no comércio intracomunitário, com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços tal como fixadas pela Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/53/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 24, p. 33), e ao exigir individualmente a cada empresa, em caso de serviços prestados simultaneamente a várias empresas, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras no âmbito do comércio intracomunitário, o pagamento de um montante não proporcional ao custo dos serviços prestados.
4 A República Italiana deu cumprimento a esses acórdãos ao adaptar a sua regulamentação com efeitos, respectivamente, a partir de 13 de Junho de 1991 e 1 de Novembro de 1992. Todavia, essas medidas não abrangeram as situações anteriores à sua entrada em vigor e, em especial, a restituição aos operadores económicos interessados pela administração das quantias cobradas pelos serviços alfandegários em violação do direito comunitário.
5 Foi neste contexto que surgiu o litígio que se encontra pendente no Giudice conciliatore di Milano, que, em anterior pedido de decisão prejudicial, interrogou o Tribunal de Justiça sobre, designadamente, a aplicabilidade da Directiva 83/643, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/53, e das disposições do Tratado relativas à proibição de encargos de efeito equivalente às trocas com países terceiros.
6 Por acórdão de 5 de Outubro de 1995, Aprile (C-125/94, Colect., p. I-2919, a seguir acórdão «Aprile I»), o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que a Directiva 83/643, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/53, não era aplicável às operações aduaneiras relativas às mercadorias provenientes dos países terceiros e, por outro, que os Estados-Membros não podem, nas trocas comerciais com esses países, impor unilateralmente encargos de efeito equivalente.
7 Na sequência do acórdão Aprile I, o órgão jurisdicional de reenvio foi obrigado a examinar uma excepção deduzida pela administração recorrida e baseada na prescrição do direito à restituição invocado pela Aprile, em aplicação do disposto no artigo 29._ da Lei italiana n._ 428/1990, de 29 de Dezembro de 1990 (lei comunitária para 1990, GURI n._ 10, de 12 de Janeiro de 1991), relativa à «restituição dos encargos considerados incompatíveis com as normas comunitárias». Nos termos do n._ 1 desse artigo:
«O prazo quinquenal de caducidade de cinco anos previsto no artigo 91._ do texto único das disposições legislativas em matéria aduaneira é aplicável a todos os pedidos e acções que têm por objecto a restituição de quantias pagas em conexão com operações aduaneiras. A partir do nonagésimo dia após entrada em vigor da presente lei, o referido prazo e o prazo de prescrição previsto no artigo 84._ do mesmo texto único são reduzidos para três anos.»
8 A este propósito, o Giudice conciliatore di Milano sublinhou, designadamente, que, ainda que formuladas como disposições interpretativas da legislação existente, as referidas disposições tinham realmente por objecto a modificação dessa legislação, tal como tinha sido interpretada pela Corte suprema di cassazione. De acordo com a jurisprudência deste último órgão jurisdicional, com efeito, enquanto o prazo de caducidade de cinco anos previsto na legislação aduaneira apenas era aplicável aos casos «de erros de cálculo na liquidação ou à aplicação de um direito diferente do fixado na pauta», a acção para restituição de quantias indevidamente pagas em violação do direito comunitário, que constituem um «indevido objectivo» como o previsto no artigo 2033._ do código civil, está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de dez anos do artigo 2946._ do mesmo código.
9 Tendo dúvidas quanto à compatibilidade das disposições controvertidas com diferentes princípios do direito comunitário, o Giudice conciliatore di Milano colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes novas questões prejudiciais:
«1) Os princípios da certeza do direito, da eficácia da tutela dos direitos conferidos pelo direito comunitário e da não discriminação da tutela da ofensa aos mesmos direitos (segundo o qual as vias processuais de direito interno não devem ser menos favoráveis e não devem, também, tornar excessivamente difícil o exercício dos referidos direitos), conforme foi enunciado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, obstam à introdução de uma norma nacional como a constante do primeiro parágrafo do artigo 29._ da Lei n._ 428 de 29 de Dezembro de 1990, que, aparentemente, está redigida como norma interpretativa, com consequente eficácia retroactiva, e na realidade substituiu o prazo de prescrição ordinário (de dez anos) por um prazo de caducidade (de cinco anos); e que, ao reduzir posteriormente o prazo de caducidade a três anos, considera os referidos prazos já em curso no momento da sua entrada em vigor, derrogando desse modo, sem justificação aparente, tanto o princípio geral enunciado no artigo 252._ das disposições de execução e transitórias do codice civile, nos termos do qual se o exercício de um direito estiver condicionado a um prazo mais curto do que o estabelecido em leis anteriores, o novo prazo aplicável também ao exercício dos direitos anteriormente surgidos começa a correr apenas a partir da entrada em vigor da nova disposição?
2) O princípio de que as vias processuais previstas nas normas internas para tutela dos direitos conferidos pelo direito comunitário não devem ser menos favoráveis do que as relativas a procedimentos análogos nos termos do direito interno (acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Rewe e Comet, Colect., pp. 813 e 835, reiterado em posteriores acórdãos) é contrário à introdução de uma norma nacional como a que consta do primeiro parágrafo do artigo 29._ da Lei n._ 428, de 29 de Dezembro de 1990, que, aparentemente destinada a unificar os prazos para restituição dos valores pagos relativamente a operações alfandegárias, na realidade (como resulta evidente do título e do próprio texto daquela norma) tem como efeito tornar extensivos os prazos de caducidade já previstos no artigo 91._ da lei alfandegária (aplicáveis apenas aos erros de cálculo ou à aplicação de um direito diferente do fixado na tarifa) ao indevido objectivo decorrente da violação do direito comunitário, enquanto a análoga acção de repetição do indevido objectivo nos termos do direito interno (artigo 2033._ do codice civile) está submetida ao prazo de prescrição de dez anos?
3) O princípio instituído pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-208/90, Emmott - nos termos do qual até ao momento da correcta transposição de uma directiva CEE o Estado-Membro não cumpridor não pode invocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra si proposta por um particular tendo em vista a tutela dos direitos que lhe são reconhecidos pelo disposto na referida directiva, e o prazo de recurso nos termos do direito nacional só pode começar a correr a partir desse momento - enquanto aplicação do princípio da certeza do direito, vincula o órgão jurisdicional nacional do mesmo modo que as normas escritas do direito comunitário?
4) Em caso de resposta afirmativa à questão antecedente, o referido princípio enunciado no acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-208/90, ao constituir aplicação concreta de um dos princípios fundamentais do direito comunitário, tem eficácia directa e geral, ou seja, é directamente aplicável e pode ser invocado pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais em qualquer outro caso de incorrecta transposição de uma directiva - como o que, relativamente à Directiva 83/643/CEE, foi objecto do acórdão de 30 de Maio de 1989 (processo 340/87, Comissão/República Italiana) - e, igualmente, sempre que se verifique a manutenção ou a introdução de normas nacionais em sentido diverso do disposto nas normas comunitárias directamente aplicáveis, como as do Tratado em matéria de proibição de encargos de efeito equivalente e da pauta aduaneira comum, e que foram objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991 (processo C-209/89, Comissão/República Italiana) e de 5 de Outubro de 1995 (processo C-125/94, Aprile) - normas nacionais mantidas em vigor que, em violação do direito comunitário, impunham o pagamento de encargos não devidos em situações desse tipo (como os relativos ao desalfandegamento de mercadorias) a que o operador económico não podia furtar-se? Pretende-se, por isso, saber se o Estado-Membro que não cumpre o dever de transposição das disposições comunitárias que têm eficácia directa pode deduzir a excepção do decurso de prazos de caducidade ou de prescrição com referência ao período de tempo em que se mantiveram em vigor as normas nacionais incompatíveis.»
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
10 O Governo francês manifestou dúvidas quanto à admissibilidade das questões prejudiciais. Em seu entender, o alcance das disposições controvertidas não é certa e, se se devesse acolher uma interpretação que conduzisse a considerar que a acção de repetição intentada pela Aprile foi apresentada dentro dos prazos, as questões colocadas não eram necessárias à solução do litígio.
11 A este respeito, basta recordar que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar o alcance das disposições nacionais e o modo como devem ser aplicadas (v., designadamente, o acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Ayuntamiento de Ceuta, C-45/94, Colect., p. I-4385, n._ 26). Sendo o juiz nacional quem está mais bem colocado para apreciar, tendo em conta as particularidades dos litígios, a necessidade de uma decisão prejudicial para proferir a sua decisão, não se pode considerar que as questões prejudiciais são inadmissíveis por uma razão extraída da possibilidade de uma determinada interpretação das disposições controvertidas (v., por analogia, acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International, C-194/94, Colect., p. I-2201, n._ 20).
12 Assim, há que examinar as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às primeira e segunda questões
13 Através das suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende em substância saber se o direito comunitário obsta à aplicação de uma disposição nacional que substitui, para o conjunto das acções de restituição em matéria aduaneira, o prazo ordinário de prescrição, de dez anos, previsto para a acção de repetição do indevido por um prazo especial de caducidade, de cinco e posteriormente três anos.
14 A Aprile considera que se deve responder afirmativamente a essas questões, pois a disposição controvertida contraria gravemente, com efeitos retroactivos, as disposições anteriores do código civil e da legislação aduaneira, tal como foram interpretadas pela Corte suprema di cassazione. Com efeito, esta tinha declarado que a acção de repetição do indevido de origem comunitária, que decorra da inexistência do poder tributário, obedece às regras gerais de prescrição do código civil, e não ao prazo especial de caducidade previsto pela legislação fiscal ou aduaneira, que apenas se aplica aos pedidos de restituição de quantias indevidamente pagas por erro de cálculo ou de aplicação da pauta.
15 Os Governos italiano, francês e do Reino Unido alegam, pelo contrário, que o prazo de caducidade imposto pela disposição controvertida é amplamente suficiente para não tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos efeitos decorrentes do direito comunitário e que esse prazo se aplica do mesmo modo ao conjunto das acções para restituição em matéria aduaneira, quer se baseiem no direito nacional quer no direito comunitário. O Governo italiano esclarece que é o mesmo prazo de três anos que se aplica na ordem jurídica nacional no que respeita a diversas imposições e sublinha que em direito comunitário se previu um prazo da mesma duração para a restituição ou a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros. Refere-se, além disso, à mais recente jurisprudência da Corte suprema di cassazione, que aplicou à acção de repetição do indevido comunitário o prazo de caducidade especificamente previsto pela regulamentação fiscal nacional e não o prazo de prescrição previsto para a acção de repetição do indevido de direito comum.
16 A Comissão propõe, por seu lado, referindo-se às observações que apresentou no processo que deu origem ao acórdão de 15 de Setembro de 1998, Edis (C-231/96, Colect., p. II-0000), que as questões colocadas sejam reformuladas. Em seu entender, essas questões equivalem a perguntar se o direito comunitário se opõe a uma legislação nacional que sujeita as acções para restituição de taxas pagas por ocasião de operações aduaneiras e consideradas incompatíveis com o direito comunitário a um prazo de caducidade que pressupõe a existência de um poder tributário e de um crédito fiscal do Estado, substituição de um prazo de prescrição que, de acordo com essa mesma legislação, é aplicável ao caso de indevido objectivo resultante da inexistência de um tal poder e de um tal crédito. Para responder a esta questão, a Comissão recorda designadamente que, em conformidade com o acórdão de 29 de Junho de 1988, Deville (240/87, Colect., p. 3513), o legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal de Justiça do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição das taxas indevidamente cobradas nos termos dessa legislação.
17 Como o Tribunal de Justiça por diversas vezes assinalou, de uma abordagem comparativa dos sistema nacionais conclui-se que o problema da contestação de taxas ilegalmente reclamadas ou da restituição de taxas indevidamente pagas se resolve de modo diferente nos diversos Estados-Membros e mesmo, no interior do mesmo Estado, consoante os diversos tipos de imposições em causa. Em certos casos, as contestações ou pedidos deste tipo estão sujeitos pela lei a condições precisas de forma e de prazo no que respeita tanto às reclamações apresentadas à administração fiscal como às acções judiciais. Noutros casos, as acções para repetição de taxas indevidamente pagas devem ser intentadas nos órgãos jurisdicionais ordinários, sob a forma, designadamente, de acções de repetição do indevido, podendo essas acções ser intentadas dentro de prazos mais ou menos longos, em certos casos durante o prazo de prescrição de direito comum (v. acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Just, 68/79, Recueil, p. 501, n.os 22 e 23; de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.os 23 e 24; de 10 de Julho de 1980, Ariete, 811/79, Recueil, p. 2545, n.os 10 e 11, e Mireco, 826/79, Recueil, p. 2559, n.os 11 e 12).
18 Esta diversidade dos sistemas nacionais resulta, nomeadamente, da falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de taxas nacionais indevidamente cobradas. Em tal situação, compete com efeito à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., em último lugar, acórdãos Edis, já referido, n.os 19 e 34, e de 15 de Setembro de 1998, Spac, C-260/96, Colect., p. I-0000, n._ 18).
19 No que se refere a este último princípio, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração interessada (acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n._ 5, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835, n.os 17 e 18; Denkavit italiana, já referido, n._ 23; v. igualmente acórdãos de 17 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n._ 28, e de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C-90/94, Colect., p. I-4085, n._ 48). Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Assim, um prazo nacional de caducidade de três anos a contar da data do pagamento contestado afigura-se razoável (v. acórdãos, já referidos, Edis, n._ 25, e Spac, n._ 19).
20 O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por seu lado, que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, a modalidade controvertida se aplica indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar ao conjunto das acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário o seu regime interno de repetição, mais favorável (acórdãos, já referidos, Edis, n._ 36, e Spac, n._ 20).
21 Assim, o direito comunitário não obsta a que a legislação de um Estado-Membro inclua, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de restituição do indevido entre particulares, modalidades específicas de reclamação e de acção judicial menos favoráveis para a contestação das taxas e outras imposições. O mesmo não se verificaria se essas modalidades fossem apenas aplicáveis às acções para restituição dessas taxas ou imposições baseadas no direito comunitário (acórdãos, já referidos, Edis, n._ 37, e Spac, n._ 21).
22 No caso em apreço, importa sublinhar que o prazo de caducidade em causa visa expressamente o conjunto dos pedidos e acções destinados a obter a restituição de quantias pagas em conexão com operações aduaneiras. Além disso, de acordo com indicações do Governo italiano que não foram contestadas, aplica-se igualmente um prazo análogo às acções para restituição de um determinado número de direitos indirectos. Tal como o advogado-geral referiu no n._ 31 das suas conclusões, este prazo aplica-se, portanto, indistintamente a todas as acções para restituição de imposições dessa natureza, seja qual for o seu fundamento, e não pode, por conseguinte, ser considerado contrário ao princípio da equivalência.
23 Todavia, a Comissão alegou, remetendo para as suas observações no processo que deu lugar ao acórdão Edis, já referido, que a disposição controvertida conduziu a Corte suprema di cassazione a proceder a uma alteração da sua jurisprudência na medida em que até então limitava a aplicação dos prazos de caducidade, como o prazo controvertido, às hipóteses de erro no cálculo das imposições. Ao submeter a restituição das quantias pagas ao prazo de caducidade de três anos previsto no artigo 29._ da Lei n._ 428/1990, em vez de ao prazo de prescrição de dez anos de direito comum, esta disposição, tal como foi interpretada pela alta jurisdição italiana, teria especificamente reduzido a possibilidade de os interessados intentarem uma acção de repetição de uma imposição indevidamente cobrada em violação do direito comunitário, desrespeitando os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355), e Deville, já referido.
24 Importa recordar que, no acórdão Barra, já referido, n._ 19, o Tribunal de Justiça decidiu que o direito comunitário se opõe a uma disposição legislativa nacional que limita a restituição de um direito declarado contrário ao Tratado por um acórdão do Tribunal de Justiça apenas aos demandantes que tenham proposto uma acção para restituição antes de ter sido proferido esse acórdão. De facto, tal disposição priva pura e simplesmente as pessoas singulares ou colectivas que não preencham essa condição do direito de obterem a restituição das importâncias pagas indevidamente e torna assim impossível o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário.
25 De igual modo, no acórdão Deville, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal de Justiça do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição de impostos indevidamente cobrados nos termos dessa legislação.
26 Conclui-se desses acórdãos que um Estado-Membro não pode adoptar disposições que submetam a restituição de uma imposição, que foi declarada contrária ao direito comunitário por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com o direito comunitário decorra de um tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a essa imposição e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, à restituição da imposição em causa.
27 Tal como o advogado-geral referiu no n._ 45 das suas conclusões, os elementos que caracterizam o processo são muito diferentes dos salientados nos referidos acórdãos.
28 Antes de mais, a disposição controvertida, embora diminua claramente a duração do prazo durante o qual pode ser solicitado a restituição das quantias indevidamente pagas, estabelece um prazo suficiente para garantir a efectividade do direito à restituição. A este respeito, das observações escritas e orais apresentadas no Tribunal de Justiça resulta que os órgãos jurisdicionais italianos, incluindo a própria Corte suprema di cassazione, interpretaram essa disposição no sentido de que permitia que o pedido fosse apresentado dentro dos três anos que se seguiam à sua entrada em vigor. Nestas condições, não se pode considerar que a referida disposição tenha efectivamente carácter retroactivo.
29 Em seguida, o prazo em causa não é aplicável apenas a um determinado tipo de taxas que tenham anteriormente sido declaradas incompatíveis com o direito comunitário, mas a todo um conjunto de taxas e imposições internas, cujo regime de prescrição e de caducidade foi unificado pela legislação.
30 Por último, a adopção da lei controvertida, embora posterior ao acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, já referido, é anterior ao acórdão de 21 de Março de 1991, Comissão/Itália, já referido, bem como ao acórdão Aprile I.
31 Atendendo a estes elementos, não se pode considerar que a legislação em causa seja uma medida destinada a limitar especificamente as consequências das conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou nesses diferentes acórdãos. A este respeito, importa designadamente sublinhar, como já se fez no n._ 22 do presente acórdão, que a disposição controvertida visa o conjunto dos pedidos e acções destinados a obter a restituição de quantias pagas em conexão com operações aduaneiras, seja qual for a causa do pedido de restituição, e fixa um prazo de caducidade análogo ao previsto para outras imposições.
32 De resto, as conclusões constantes do acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, já referido, único acórdão proferido antes da adopção dessa disposição, incidiam exactamente sobre o facto de, no comércio intracomunitário, o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuadas durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços de alfândega dos postos fronteiriços dever ser suportado pelos operadores económicos. Ora, tal como resulta do n._ 19 do acórdão Aprile I, é ponto assente que uma parte das mercadorias importadas pela Aprile e sobre que incidiram as taxas objecto do pedido de restituição dessa sociedade eram originárias de países terceiros. Além disso, como o advogado-geral referiu no n._ 19 das suas conclusões que antecederam o mesmo acórdão, tinha sido claramente esclarecido no litígio principal que se tratava de taxas liquidadas em contrapartida de serviços aduaneiros prestados fora do horário normal de trabalho.
33 Daqui resulta que a solução dos acórdãos Barra e Deville, já referidos, não tem aplicação no caso em apreço.
34 Há portanto que responder às duas primeiras questões de que o direito comunitário não obsta à aplicação de uma disposição nacional destinada a substituir, no que respeita ao conjunto das acções de restituição em matéria aduaneira, o prazo comum de prescrição, de dez anos, previsto para a acção de repetição do indevido, por um prazo especial de caducidade, de cinco e posteriormente três anos, desde que esse prazo de caducidade, que é análogo ao já previsto para diferentes imposições, se aplique de igual modo às acções de repetição que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
Quanto às terceira e quarta questões
35 Através das suas terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância, referindo-se ao acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269), se o direito comunitário obsta a que um Estado-Membro aplique um prazo nacional de caducidade às acções de restituição de imposições cobradas em violação de disposições comunitárias, enquanto esse Estado-Membro não modificar as suas regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições.
36 A Aprile considera que essas questões devem obter uma resposta afirmativa, pois o princípio afirmado no acórdão Emmott tem um alcance muito amplo e visa regular todas as situações análogas em que a existência de disposições nacionais contrárias às disposições comunitárias impede o cidadão de conhecer os seus direitos.
37 Os Governos italiano, francês e do Reino Unido alegam, pelo contrário, que esse princípio não é aplicável num caso como o do litígio principal, em que os direitos invocados não decorrem das disposições de uma directiva mas de regras do Tratado, de acordos internacionais e de regulamentos comunitários. Para esses governos, resulta claramente dos acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (C-338/91, Colect., p. I-5475), e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson (C-410/92, Colect., p. I-5483), que a solução acolhida no acórdão Emmott, já referido, se justificava pelas circunstâncias próprias desse processo e não representava de forma alguma a expressão de um princípio fundamental de direito comunitário.
38 Num primeiro tempo, a Comissão defendeu que os acórdãos Steenhorst-Neerings e Johnson, já referidos, se referiam a reclamações relativas a prestações sociais indevidamente recusadas, não sendo portanto relevantes para o caso em apreço. Considerava assim que a solução do acórdão Emmott se devia aplicar às acções para restituição de taxas cobradas em violação do direito comunitário, excepto se permitir que o Estado-Membro em falta retire benefícios da violação que cometeu. No entanto, na audiência, a Comissão renunciou a defender esta tese que reconheceu ter sido infirmada pelo acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C-188/95, Colect., p. I-6783).
39 Da resposta dada às duas primeiras questões conclui-se que o direito comunitário não obsta, em princípio, a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de direitos cobrados em violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos.
40 É contudo verdade que no acórdão Emmott, já referido, n._ 23, o Tribunal de Justiça decidiu que, enquanto uma directiva não estiver correctamente transposta, o Estado-Membro em falta não pode invocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra si intentada por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições de uma directiva e que um prazo de recurso de direito nacional só pode começar a correr a partir desse momento.
41 No entanto, como foi confirmado pelo acórdão Johnson, já referido, n._ 26, conclui-se do acórdão Steenhorst-Neerings, já referido, que a solução prevista no acórdão Emmott se justificava pelas circunstâncias próprias desse processo, nas quais a caducidade levava a privar totalmente a recorrente no processo principal da possibilidade de alegar o seu direito à igualdade de tratamento por força de uma directiva comunitária (v., igualmente, acórdãos Haahr Petroleum, já referido, n._ 52, e de 17 de Julho de 1997, Texaco e Olieselskabet Danmark, C-114/95 e C-115/95, Colect., p. I-4263, n._ 48).
42 O Tribunal de Justiça decidiu assim, no acórdão Fantask e o., já referido, que o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro, que não transpôs correctamente a Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), de aplicar às acções para restituição de direitos cobrados em violação dessa directiva um prazo de caducidade nacional de cinco anos a contar a data da exigibilidade desses direitos.
43 No caso em apreço, à luz dos autos e dos debates que tiveram lugar durante a fase oral, não parece que o comportamento das autoridades italianas, conjugado com a existência do prazo litigioso, tenha conduzido, como no processo Emmott, a privar totalmente a sociedade recorrente da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.
44 Além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos, já referidos, Haahr Petroleum, n._ 53, e Texaco e Olieselkskabet Danmark, n._ 49) resulta que a solução adoptada no acórdão Emmott, já referido, não é aplicável aos pedidos de restituição que não se baseiam no efeito directo de uma directiva. Ora, embora o Tribunal de Justiça tenha tido que se pronunciar, no acórdão Aprile I, sobre o âmbito de aplicação da Directiva 87/53, dos autos resulta que a incompatibilidade das taxas controvertidas com o direito comunitário não decorre de uma não transposição ou de uma transposição incorrecta dessa directiva, mas da violação de disposições do Tratado ou de outros actos comunitários directamente aplicáveis.
45 Assim, há que responder às terceira e quarta questões de que, em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique um prazo nacional de caducidade às acções para restituição de imposições cobradas em violação de disposições comunitárias, mesmo que esse Estado-Membro ainda não tenha modificado as suas regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições.
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, francês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Giudice conciliatore di Milano, por decisão de 25 de Junho de 1996, declara:
47 O direito comunitário não obsta à aplicação de uma disposição nacional destinada a substituir, no que respeita ao conjunto das acções de restituição em matéria aduaneira, o prazo comum de prescrição, de dez anos, previsto para a acção de repetição do indevido, por um prazo especial de caducidade, de cinco e posteriormente três anos, desde que esse prazo de caducidade, que é análogo ao já previsto para diferentes imposições, se aplique de igual modo às acções de repetição que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
48 Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique um prazo nacional de caducidade às acções para restituição de imposições cobradas em violação de disposições comunitárias, mesmo que esse Estado-Membro ainda não tenha modificado as suas regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições.