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Document 61996CJ0139

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Setembro de 1997.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
    Incumprimento de Estado - Directivas 93/48/CEE, 93/49/CEE e 93/61/CEE - Não transposição no prazo fixado.
    Processo C-139/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-04845

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:405

    61996J0139

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Setembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento de Estado - Directivas 93/48/CEE, 93/49/CEE e 93/61/CEE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-139/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04845


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

    (Tratado CE, artigo 169._)

    Partes


    No processo C-139/96,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, e Sabine Maass, Regierungsrätin z. A. no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D - 53107 Bona,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas:

    - 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 250, p. 1),

    - 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250, p. 9), bem como

    - 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (JO L 250, p. 19),

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris (relator), P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas:

    - 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 250, p. 1),

    - 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250, p. 9), bem como

    - 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (JO L 250, p. 19),

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas.

    2 Por força do artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/48, do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/49 e do artigo 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/61, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essas directivas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e disso informar imediatamente a Comissão.

    3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição para a ordem jurídica alemã das directivas em questão e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Federal da Alemanha tinha dado cumprimento a essa obrigação, a Comissão, por carta de 10 de Fevereiro de 1994, notificou esse Estado a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a partir da recepção da notificação, nos termos do artigo 169._ do Tratado.

    4 Por carta de 28 de Abril de 1994, o Governo alemão transmitiu à Comissão uma comunicação relativa, designadamente, às directivas em questão. No entanto, essa comunicação não continha qualquer informação relativa à sua transposição para direito interno.

    5 Não tendo recebido posteriormente qualquer outra comunicação a este propósito, a Comissão, por carta de 5 de Outubro de 1994, dirigiu à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado relativo ao seu incumprimento das obrigações impostas pelas directivas em causa e convidando-a a adoptar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação.

    6 Por carta de 14 de Dezembro de 1994, o Governo federal informou a Comissão de que a lei que modifica as regras aplicáveis à protecção fitossanitária e às sementes, de 25 de Abril de 1993 (BGBl. I, p. 1917), tinha instituído as condições de habilitação necessárias, de modo que a transposição das directivas para direito interno poderia ser feita através de regulamento nacional. O governo acrescentava, no entanto, que previamente era necessário especificar o âmbito de aplicação das directivas, cuja interpretação se caracterizava por grandes incertezas e por divergências entre os Estados-Membros, que poderiam suscitar distorções de concorrência no mercado interno.

    7 Não tendo recebido do Governo federal qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Federal da Alemanha tinha entretanto satisfeito as obrigações resultantes das directivas, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.

    8 O Governo alemão não contesta o incumprimento de que é acusado. Declara que a transposição das directivas em causa para direito interno encontrou dificuldades relativas, designadamente, à necessidade de clarificar o seu âmbito de aplicação. Acrescenta que, apesar dessas dificuldades, desenvolve esforços intensos para que o processo de transposição prossiga.

    9 Como a transposição das directivas não foi realizada no prazo por estas fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.

    10 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/48, 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/49, e 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/61.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    11 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    decide:

    12 Ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas:

    - 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 92/34/CEE do Conselho,

    - 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 91/682/CEE do Conselho, e

    - 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho,

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/48, 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/49, e 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/61.

    13 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

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