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Document 61996CJ0104

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Dezembro de 1997.
Coöperatieve Rabobank "Vecht en Plassengebied" BA contra Erik Aarnoud Minderhoud.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Direito das sociedades - Primeira Directiva 68/151/CEE - Âmbito de aplicação - Representação de uma sociedade - Conflito de interesses - Falta de poderes de um administrador para vincular a sociedade.
Processo C-104/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07211

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:610

61996J0104

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Dezembro de 1997. - Coöperatieve Rabobank "Vecht en Plassengebied" BA contra Erik Aarnoud Minderhoud. - Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos. - Direito das sociedades - Primeira Directiva 68/151/CEE - Âmbito de aplicação - Representação de uma sociedade - Conflito de interesses - Falta de poderes de um administrador para vincular a sociedade. - Processo C-104/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07211


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 68/151 - Âmbito de aplicação - Oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos membros de órgãos sociais em situação de conflito de interesses com a sociedade - Exclusão

(Directiva 68/151 do Conselho, artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo)

Sumário


O regime de oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos membros de órgãos sociais em situação de conflito de interesses com a sociedade representada não é abrangido pelo quadro normativo da Primeira Directiva 68/151, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, sendo da competência do legislador nacional.

Com efeito, resulta quer da letra quer do conteúdo do artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo, da primeira directiva que essa disposição diz respeito aos limites dos poderes como repartidos pela lei entre os diferentes órgãos da sociedade, não se destinando a coordenar as legislações nacionais aplicáveis quando um membro de um órgão se encontre, devido à sua situação pessoal, em situação de conflito de interesses com a sociedade representada.

Partes


No processo C-104/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Coöperatieve Rabobank «Vecht en Plassengebied» BA

e

Erik Aarnoud Minderhoud (liquidatário judicial da falência da Mediasafe BV),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9._, n._ 1, da primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Coöperatieve Rabobank «Vecht en Plassengebied» BA, por J. C. van Oven e A. P. Schoonbrood-Wessels, advogados no foro de Haia,

- em representação do Governo espanhol, por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente,

- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, chefe do serviço dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, rättschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Caeiro, consultor jurídico, e B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Coöperatieve Rabobank «Vecht en Plassengebied» BA, representada por J. C. van Oven, de E. A. Minderhoud, liquidatário judicial da falência da Mediasafe BV, representado por J. J. Feenstra, advogado no foro de Roterdão, do Governo espanhol, representado por R. Silva de Lapuerta, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 8 de Janeiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 22 de Março de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Abril seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 9._, n._ 1, da primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3, a seguir «primeira directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Coöperatieve Rabobank «Vecht en Plassengebied» BA (a seguir «Rabobank»), que era o organismo financeiro da holding Holland Data Groep BV (a seguir «HDG»), de cinco das suas sociedades de exploração e da sociedade Mediasafe BV (a seguir «Mediasafe»), ao liquidatário judicial da Mediasafe, quanto à contestação por este último da validade de um acordo de compensação entre saldos devedores e saldos credores concluído entre, por um lado, a HDG, as cinco sociedades bem como pela Mediasafe e, por outro, pelo Rabobank.

3 Resulta da decisão de reenvio que, em 23 de Outubro de 1989, o Rabobank concluiu com a HDG e as cinco sociedades de exploração um acordo em matéria de cômputo de juros de contas combinadas e de compensação entre saldos devedores e saldos credores, por força do qual estas sociedades eram solidariamente responsáveis para com o Rabobank.

4 Em 21 de Novembro de 1989, a HDG e a Stichting Nieuwegein constituíram a Mediasafe, da qual a HDG detinha 99 partes e a Stichting Nieuwegein uma parte. A HDG foi nomeada administrador único da sociedade e sob proposta da Stichting Nieuwegein foram nomeados dois revisores de contas. Estes últimos deviam fiscalizar, em nome da Stichting Nieuwegein, a direcção e o andamento geral dos negócios da Mediasafe.

5 Em 11 de Dezembro de 1989, o Rabobank concluiu um novo acordo de compensação entre saldos devedores e saldos credores cujo conteúdo e alcance correspondem ao de 23 de Outubro de 1989. A Mediasafe era representada pela HDG, seu administrador único. Através deste acordo, todas as sociedades do grupo HDG, entre as quais a Mediasafe, declararam-se solidariamente responsáveis pelas suas dívidas para com o Rabobank.

6 Em 22 de Maio de 1990, a Mediasafe foi declarada em estado de falência. E. A. Minderhoud foi designado seu liquidatário judicial. Nessa data, a Mediasafe tinha, junto do Rabobank, um saldo credor de 447 117,60 HFL.

7 Por carta de 5 de Junho de 1990, o Rabobank informou o liquidatário judicial que, nos termos do acordo de 11 de Dezembro de 1989 e do artigo 53._ da Faillissementswet, pretendia proceder à compensação entre os saldos devedores e os saldos credores das contas-correntes das outras sociedades da HDG relativamente aos quais a Mediasafe era co-devedora solidária. O Rabobank indicava que, após compensação, o crédito da Mediasafe em relação ao Rabobank na data da falência se elevava a 67 337,36 HFL.

8 Por decisão de 31 de Julho de 1990, a HDG e as suas cinco outras sociedades de exploração foram declaradas falidas.

9 O liquidatário judicial reclamou ao Rabobank o pagamento da diferença entre o saldo positivo da Mediasafe antes e depois desta compensação, ou seja, a quantia de 379 780,24 HFL. Em sua opinião, o acordo de compensação concluído em 11 de Dezembro de 1989 não podia produzir efeitos, porque existia entre a HDG - que concluiu os acordos, nomeadamente, em nome da Mediasafe na sua qualidade de administrador único - e a Mediasafe um conflito de interesses na acepção dos artigos 12._, n.os 3 e 4, dos estatutos da Mediasafe e 2256._ do Código Civil neerlandês. Por conseguinte, a HDG não podia representar a Mediasafe na conclusão desse acordo.

10 Os artigos 2146._ do Código Civil neerlandês, aplicável às «naamloze vennootschappen», e 2256._ do mesmo diploma, aplicável às «besloten vennootschappen met beperkte aansprakelijkheid», prevêem que, quando, no quadro da conclusão de um negócio jurídico, exista um conflito de interesses entre, por um lado, a sociedade e, por outro, os administradores, este negócio só pode ser concluído pelos revisores de contas da referida sociedade.

11 Esta disposição legal figurava aliás igualmente no artigo 12._, n.os 3 e 4, dos estatutos da Mediasafe, segundo o qual:

«3. Em caso de conflito de interesses entre a sociedade e um ou mais administradores, o ou os restantes administradores têm poderes para obrigar a sociedade.

4. Se houver apenas um administrador ou se o conflito de interesses disser respeito a todos os administradores, a sociedade é representada pelo conselho fiscal.»

12 Por decisão de 4 de Agosto de 1993, o Arrondissementsrechtbank te Utrecht julgou que, devido a um conflito de interesses na acepção do artigo 2256._ do Código Civil neerlandês, a HDG não tinha poderes para concluir, em nome da Mediasafe, o acordo de compensação com o Rabobank e considerou que este último, na sua qualidade de profissional, devia considerar-se estar devidamente informado deste conflito de interesses. O Arrondissementsrechtbank, por conseguinte, acolheu o pedido do liquidatário judicial.

13 Esta decisão foi confirmada, pelos mesmos motivos, pelo Gerechtshof te Amsterdam.

14 No Hoge Raad der Nederlanden, o Rabobank sustentou que um conflito de interesses na acepção do artigo 2256._ do Código Civil neerlandês só podia verificar-se no caso de um negócio concluído entre a sociedade e o seu administrador. O Hoge Raad rejeitou este argumento. Todavia, este órgão jurisdicional pergunta se o facto de uma sociedade invocar em relação a terceiros o artigo 2256._ do Código Civil neerlandês não é incompatível com o artigo 9._ da primeira directiva, nos termos do qual:

«1. A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos.

Todavia, os Estados-Membros podem prever que a sociedade não fica vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para este efeito, prova bastante.

2. As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade, que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes, são sempre inoponíveis a terceiros, mesmo que tenham sido publicadas.

3. Quando a legislação nacional preveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária, derrogatória da norma legal sobre a matéria, a uma só pessoa ou a várias agindo conjuntamente, essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros, desde que ela seja referente ao poder geral de representação; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatuária é regulada pelas disposições do artigo 3._»

15 Considerando que o artigo 2256._ do Código Civil neerlandês, devia ser interpretado tendo em conta as disposições da primeira directiva, o Hoge Raad der Nederlanden colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1) É compatível com o disposto na primeira directiva que uma sociedade possa em relação a um terceiro, com o qual em representação da sociedade a administração com poderes para tal celebrou um negócio jurídico em nome da sociedade, invocar a falta de poderes da administração com fundamento em que esta tem um interesse no negócio jurídico que colide com o seu?

2) A resposta à primeira questão só é afirmativa se o conflito de interesses for conhecido desse terceiro no momento da celebração do negócio jurídico, ou quando podia razoavelmente ser conhecido com base nas informações de que então dispunha?

3) A resposta à primeira questão só é afirmativa se o conflito de interesses no momento da celebração do negócio jurídico era tão manifesto que nenhum terceiro diligente poderia pensar não haver qualquer conflito?»

16 E. A. Minderhoud, bem como o Governo sueco, sustentam que o direito comunitário não regula a situação referida pela questão colocada pelo Hoge Raad der Nederlanden e que nem o artigo 9._ nem qualquer outra disposição da primeira directiva dizem respeito à questão relativa à vinculação de uma regra que limita tais poderes, como a aplicável no processo principal.

17 O Rabobank, o Governo espanhol, bem como a Comissão, consideram que o artigo 9._, n._ 1, da primeira directiva se opõe a que uma sociedade invoque em relação a um terceiro, com o qual o administrador concluiu um negócio jurídico vinculando-a, a falta de poderes desse administrador porque havia um interesse oposto ao seu, quando tal falta de poderes não resulta de uma disposição legal imperativa. A este respeito, seria indiferente que o terceiro tivesse tido conhecimento do conflito de interesses ou que o mesmo fosse evidente.

18 O Governo finlandês e, a título subsidiário, o Governo sueco consideram que a primeira directiva não constitui obstáculo a uma disposição nacional segundo a qual uma sociedade pode invocar uma causa de nulidade, fundada num conflito de interesses, se o terceiro conhecia ou não podia ignorar a existência de um conflito de interesses. Seria, assim, efectuada uma ponderação equitativa dos interesses entre, por um lado, a segurança das transacções comerciais e, por outro, a necessidade de protecção da sociedade.

19 Observe-se que a primeira directiva se destina a coordenar as garantias exigidas nos Estados-Membros às sociedades por acções e às sociedades de responsabilidade limitada referidas no artigo 1._ a fim de proteger nomeadamente os interesses de terceiros.

20 Para o efeito, a primeira directiva prevê na sua secção II disposições que limitam, tanto quanto possível, as causas de invalidade das obrigações contraídas em nome da sociedade, tal como resulta do quinto considerando dessa directiva.

21 Recorde-se que o artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo, da primeira directiva prevê que a sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos.

22 Todavia, sublinhe-se que resulta quer da letra quer do conteúdo desta disposição que a mesma diz respeito aos limites dos poderes como repartidos pela lei entre os diferentes órgãos da sociedade, não se destinando a coordenar as legislações nacionais aplicáveis quando um membro de um órgão se encontre, devido à sua situação pessoal, em situação de conflito de interesses com a sociedade representada.

23 Além disso, o regime de oponibilidade resultante desta disposição diz respeito aos poderes que a lei atribui ou permite atribuir ao órgão social, lei à qual os terceiros se podem referir, e não à questão de saber se um terceiro tinha conhecimento de um conflito de interesses ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

24 Verifica-se assim que o regime de oponibilidade a terceiros dos actos praticados por membros de órgãos sociais em tais situações não é abrangido pelo quadro normativo da primeira directiva sendo da competência do legislador nacional.

25 Esta conclusão é aliás confirmada pela proposta de uma quinta directiva tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, no que diz respeito à estrutura das sociedades anónimas e aos poderes e obrigações dos seus órgãos (JO 1972, C 131, p. 49).

26 Resulta do artigo 10._, n._ 1, desta proposta da quinta directiva que todo e qualquer negócio em que a sociedade seja parte e em que um dos membros do órgão de direcção ou de fiscalização tenha um interesse, ainda que indirecto, deve ser autorizado pelo menos pelo órgão de fiscalização.

27 Além disso, o artigo 10._, n._ 4, da proposta da quinta directiva dispõe:

«A inexistência de autorização do órgão de fiscalização ou a irregularidade da decisão concedendo tal autorização só é oponível a terceiros se a sociedade provar que conhecia a ausência de autorização ou a irregularidade da decisão ou não a podia ignorar tendo em conta as circunstâncias.»

28 Assim, há que responder à questão colocada que o regime de oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos membros de órgãos sociais em situação de conflito de interesses com a sociedade representada não é abrangido pelo quadro normativo da primeira directiva sendo da competência do legislador nacional.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, finlandês e sueco, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questão submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 22 de Março de 1996, declara:

O regime de oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos membros de órgãos sociais em situação de conflito de interesses com a sociedade representada não é abrangido pelo quadro normativo da primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, sendo da competência do legislador nacional.

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