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Document 61996CJ0056

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Junho de 1997.
    VT4 Ltd contra Vlaamse Gemeenschap.
    Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Bélgica.
    Livre circulação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Estabelecimento - Fraude à legislação nacional.
    Processo C-56/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-03143

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:284

    61996J0056

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Junho de 1997. - VT4 Ltd contra Vlaamse Gemeenschap. - Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Bélgica. - Livre circulação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Estabelecimento - Fraude à legislação nacional. - Processo C-56/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03143


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Organismo de radiodifusão televisiva sob jurisdição de um Estado-Membro - Critério de determinação - Estabelecimento - Organismo de radiodifusão estabelecido em vários Estados-Membros

    (Directiva 89/552 do Conselho, artigo 2._, n._ 1)

    Sumário


    O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido.

    Com efeito, embora a directiva não contenha uma definição expressa dos termos «organismos de radiodifusão televisiva sob [a] jurisdição [de um Estado-Membro]», resulta, no entanto, do texto da disposição referida que o conceito de jurisdição de um Estado-Membro deve ser entendido como englobando necessariamente uma jurisdição ratione personae relativamente aos ditos organismos, a qual só pode fundamentar-se pela sua ligação à ordem jurídica deste Estado, o que abrange na sua essência o conceito de estabelecimento na acepção do artigo 59._, primeiro parágrafo, do Tratado, cujos termos pressupõem que o prestador e o destinatário de um serviço estão «estabelecidos» em dois Estados-Membros diferentes.

    Quando um organismo de radiodifusão televisiva está estabelecido em mais de um Estado-Membro, a jurisdição de que depende é a do Estado-Membro em cujo território o organismo de radiodifusão tem o centro das suas actividades, nomeadamente onde são tomadas as decisões relativas à política de programação e à montagem final dos programas a difundir.

    Partes


    No processo C-56/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Raad van State van België, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    VT4 Ltd

    e

    Vlaamse Gemeenschap,

    sendo intervenientes

    Intercommunale Maatschappij voor Gas en Elektriciteit van het Westen (Gaselwest) e o.,

    Vlaamse Uitgeversmaatschappij NV (VUM),

    Integan Intercommunale CV e o.,

    Vlaamse Televisie Maatschappij NV (VTM),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da VT4 Ltd, por D. Vandermeersch, advogado no foro de Bruxelas,

    - em representação da Vlaamse Gemeenschap, por E. Brewaeys e J. Stuyck, advogados no foro de Bruxelas,

    - em representação da Vlaamse Televisie Maatschappij NV (VTM), por L. Neels, advogado no foro de Antuérpia, e F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas,

    - em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e S. Maaß, Regierungsrätin no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e P. Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da VT4 Ltd, representada por D. Vandermeersch, da Vlaamse Gemeenschap, representada por E. Brewaeys e J. Stuyck, da Vlaamse Televisie Maatschappij NV (VTM), representada por F. Herbert, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 12 de Dezembro de 1996,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro seguinte, o Raad van State van België apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 2._ da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23, a seguir «directiva»).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso de anulação interposto pela VT4 Ltd (a seguir «VT4») do despacho de 16 de Janeiro de 1995 do ministro flamengo da Cultura e dos Assuntos Bruxelenses (a seguir «despacho») que recusou o acesso do programa de televisão da VT4 à rede de teledistribuição.

    3 O artigo 2._ da directiva, que consta do capítulo II intitulado «Disposições gerais», determina:

    «1. Cada Estado-Membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:

    - por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição,

    ou

    - ...

    respeitem a legislação aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro.

    2. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva...»

    4 Resulta do processo principal que, na Comunidade flamenga, por força de dois decretos do Executivo flamengo, um de 28 de Janeiro de 1987 relativo, nomeadamente, à autorização dos organismos privados de televisão (Belgisch Staatsblad de 19 de Março de 1987), e outro de 12 de Junho de 1991 que regulamenta a publicidade e o patrocínio publicitário na rádio e na televisão (Belgisch Staatsblad de 14 de Agosto de 1991, a seguir «decretos do Executivo flamengo»), a Vlaamse Televisie Maatschappij NV (a seguir «VTM») detém o monopólio tanto da televisão comercial como da publicidade televisiva.

    5 Segundo o artigo 10._, n._ 1, 2._, do decreto do Executivo flamengo de 4 de Maio de 1994 relativo às redes de rádio e teledistribuição e à autorização exigida para o estabelecimento e exploração dessas redes e relativo à promoção da difusão e da produção dos programas de televisão (Belgisch Staatsblad de 4 de Junho de 1994, a seguir «decreto sobre a televisão por cabo»), os distribuidores por cabo devem transmitir simultaneamente e na sua integralidade os programas da VTM, única sociedade privada autorizada pelo Executivo flamengo.

    6 O artigo 10._, n._ 2, do decreto sobre a televisão por cabo dispõe:

    «Sem prejuízo do disposto no n._ 1, o distribuidor por cabo pode retransmitir os seguintes programas através da sua rede de rádio ou de teledistribuição:

    ...

    4._ os programas de radiodifusão sonora e televisiva dos organismos de radiodifusão autorizados pelo governo de um Estado-Membro da União Europeia, excepto a Bélgica, desde que o organismo de radiodifusão em causa esteja submetido, nesse Estado-Membro, ao controlo exercido sobre os organismos de radiodifusão que se dirigem ao público desse Estado-Membro e que esse controlo incida efectivamente sobre o cumprimento do direito europeu, nomeadamente no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos e aos compromissos internacionais da União Europeia, e desde que o organismo de radiodifusão em questão e os programas que difunde não ponham em causa a ordem pública, os bons costumes ou a segurança pública na Comunidade flamenga;

    ...»

    7 A VT4, com sede em Londres, é uma sociedade constituída segundo o direito inglês cuja principal actividade é a transmissão de programas de rádio ou de televisão. A sociedade de direito luxemburguês Scandinavian Broadcasting Systems SA (SBS) é o único accionista da VT4. As autoridades britânicas concederam a esta última uma «non-domestic satellite licence».

    8 Os programas da VT4 destinam-se ao público flamengo. São gravados ou legendados em neerlandês. O sinal de televisão é enviado ao satélite a partir do território do Reino Unido. Em Nossegem (que é uma localidade flamenga da Bélgica), a VT4 dispõe do que chama uma «filial», a qual mantém contactos com os anunciantes publicitários e as sociedades de produção. É também nesta localidade que são centralizadas as informações destinadas aos telejornais.

    9 O ministro flamengo da Cultura e dos Assuntos Bruxelenses recusou, por despacho, o acesso do programa de televisão da VT4 à rede de teledistribuição. Esta decisão fundamentou-se principalmente em dois argumentos. Em primeiro lugar, a VT4 não se incluía no âmbito de aplicação do artigo 10._, n._ 1, 2._, do decreto sobre a televisão por cabo, uma vez que não estava autorizada enquanto organismo privado de televisão destinado a emitir para o conjunto da Comunidade flamenga. Com efeito, a VTM é o único organismo autorizado. Seguidamente, a VT4 não podia ser considerada um organismo de teledifusão autorizado por outro Estado-Membro, uma vez que, na realidade, se trata de um organismo flamengo que se estabeleceu noutro Estado-Membro com o fim de se subtrair à aplicação da legislação da Comunidade flamenga. Mesmo supondo que a VT4 fosse uma emissora britânica, isso ainda não seria suficiente para preencher as condições estipuladas no artigo 10._, n._ 2, 4._, do decreto sobre a televisão por cabo, nomeadamente a relativa ao facto de dever ser exercido um controlo efectivo quanto ao cumprimento do direito comunitário.

    10 Em 24 de Janeiro de 1995, o Raad van State van België suspendeu a execução do despacho a pedido da VT4. Considerou que o fundamento de anulação consistente na violação do artigo 2._, n._ 2, da directiva era suficientemente sério e que a condição de um prejuízo grave estava preenchida. Assim, a VT4 pôde, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, distribuir o seu programa na rede de teledistribuição na Flandres e em Bruxelas. Por acórdão de 2 de Março de 1995, o Raad van State van België confirmou seguidamente a suspensão que anteriormente ordenara, de modo que o programa da VT4 pode continuar a ser difundido na rede até que o Raad van State van België se pronuncie quanto ao mérito do recurso.

    11 No decurso dos debates perante o órgão jurisdicional de reenvio, foi invocada a proposta que a Comissão adoptou em 22 de Março de 1995 com vista à alteração da directiva (JO C 185, p. 4) e que apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 31 de Maio de 1995, simultaneamente com o relatório sobre a aplicação da directiva [COM(95) 86 def. 95/0074 (COD)]. Pôs-se a questão de saber em que medida tais textos, bem como os resultados provisórios das negociações que se seguiram no seio do Conselho, podiam ter incidência sobre a apreciação da legalidade do despacho.

    12 Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu, antes de se pronunciar sobre o mérito, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

    «Podiam ser tidos em conta, aquando da adopção da decisão impugnada, para efeitos da interpretação do artigo 2._ da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, quanto ao seu âmbito de aplicação ratione personae, o relatório e a proposta, já referidos, de 31 de Maio de 1995, da Comissão das Comunidades Europeias, e o referido texto provisoriamente adoptado em 20 de Novembro de 1995 pelo Conselho dos Ministros das Comunidades Europeias? Em caso afirmativo, qual é o sentido resultante da sobreposição dos três diferentes textos que se impõe para efeitos daquela interpretação?»

    13 Resulta do processo principal que, por esta questão, apresentada anteriormente à pronúncia do acórdão de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Reino Unido (C-222/94, Colect., p. I-4025), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais os critérios para determinar os organismos de radiodifusão televisiva que dependem da jurisdição de um Estado-Membro na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva.

    14 Deve sublinhar-se que o Tribunal de Justiça, no acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, examinou a interpretação a dar ao conceito de «jurisdição» na expressão «organismos de radiodifusão televisiva sob [a] jurisdição [de um Estado-Membro]», constante do artigo 2._, n._ 1, primeiro travessão, da directiva.

    15 Como o Tribunal de Justiça declarou no n._ 26 do acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, a directiva não contém definição expressa dos termos «organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição».

    16 Após ter analisado o texto do artigo 2._, n._ 1, da directiva, o Tribunal de Justiça deduziu, no n._ 40, que o conceito de jurisdição de um Estado-Membro, utilizado no primeiro travessão dessa disposição, deve ser entendido como englobando necessariamente uma jurisdição ratione personae relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva.

    17 O Tribunal acrescentou, no n._ 42 do acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, que uma competência ratione personae de um Estado-Membro relativamente a um organismo de radiodifusão televisiva só pode fundamentar-se pela sua ligação à ordem jurídica deste Estado, o que abrange na sua essência o conceito de estabelecimento na acepção do artigo 59._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, cujos termos pressupõem que o prestador e o destinatário de um serviço estão «estabelecidos» em dois Estados-Membros diferentes.

    18 Daqui resulta, portanto, que o artigo 2._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido.

    19 Quando existem vários estabelecimentos de um mesmo organismo de radiodifusão televisiva, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse organismo é aquele em que ele tem o centro das suas actividades. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, por aplicação deste critério, qual o Estado-Membro competente para controlar as actividades da VT4, tendo nomeadamente em conta o local onde são tomadas as decisões relativas à política de programação e à montagem final dos programas a difundir (v. o acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n._ 58).

    20 Segundo a Vlaamse Gemeenschap, para que as disposições relativas à livre prestação de serviços se apliquem, não basta que o prestador esteja estabelecido noutro Estado-Membro, sendo ainda necessário, como resulta do acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165), que esse prestador também não esteja estabelecido no Estado-Membro de acolhimento.

    21 Esta argumentação ignora o facto de a actividade de um organismo de radiodifusão televisiva, que consiste em fornecer de modo durável prestações de serviços a partir do Estado-Membro em que está estabelecido na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva, não implicar, enquanto tal, a prossecução no território do Estado-Membro de acolhimento de uma actividade cuja natureza temporária ou não temporária seja necessário apreciar, como foi o caso no acórdão Comissão/Reino Unido, já referido.

    22 Deve ainda sublinhar-se que o simples facto de todas as emissões e mensagens publicitárias serem exclusivamente destinadas ao público flamengo não permite, contrariamente ao que pretende a VTM, demonstrar que não possa considerar-se que a VT4 está estabelecida no Reino Unido. Com efeito, o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida.

    23 Resulta do que precede que o artigo 2._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido. Quando um organismo de radiodifusão televisiva está estabelecido em mais de um Estado-Membro, a jurisdição de que depende é a do Estado-Membro em cujo território o organismo de radiodifusão tem o centro das suas actividades, nomeadamente onde são tomadas as decisões relativas à política de programação e à montagem final dos programas a difundir.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    24 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Raad van State van België, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1996, declara:

    O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido. Quando um organismo de radiodifusão televisiva está estabelecido em mais de um Estado-Membro, a jurisdição de que depende é a do Estado-Membro em cujo território o organismo de radiodifusão tem o centro das suas actividades, nomeadamente onde são tomadas as decisões relativas à política de programação e à montagem final dos programas a difundir.

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