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Document 61995TO0005

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 1995.
Amicale des résidents du square d'Auvergne contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias.
Processo T-5/95 R.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-00255

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:32

61995B0005

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995. - AMICALE DES RESIDENTS DU SQUARE D'AUVERGNE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - PROCESSO DE MEDIDAS PROVISORIAS - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO T-5/95 R.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00255


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo de medidas provisórias ° Apresentação do pedido ° Requisitos de forma

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

Sumário


Não cumpre os requisitos do artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, relativo à suspensão da execução e às demais medidas provisórias, um pedido de medidas provisórias que não especifica qualquer circunstância demonstrativa da urgência das medidas requeridas, nem contém qualquer indicação precisa dos factos que estão na origem do litígio e no qual os fundamentos de direito invocados de modo algum estão escorados em argumentos concretos.

Partes


No processo T-5/95 R,

Amicale des résidents du square d' Auvergne, associação de direito francês, com sede em Massy (França), representada por Jean-Marc Florand, advogado no foro de Paris,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Wouter Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

requerida,

que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de suspensão da execução das decisões contidas nas cartas da Comissão de 20 de Setembro de 1994, de 5 de Outubro de 1994 e de 26 de Outubro de 1994, pelas quais ela não deu seguimento a uma denúncia, feita pela requerente, relativa a alegadas práticas anticoncurrenciais de certas empresas que teriam acarretado um aumento dos encargos locativos dos residentes do square d' Auvergne, e, em segundo lugar, um pedido de injunção à Comunidade para que esta pague à requerente, por motivo de despesas inúteis não reembolsáveis, o adiantamento de 150 000 ecus sobre as despesas a pagar no recurso principal,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Janeiro de 1995, a ora requerente interpôs, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE, um recurso de anulação das "decisões recognitivas" da Comissão contidas nas cartas de 20 de Setembro, de 5 de Outubro e 26 de Outubro de 1994, que rejeitaram uma denúncia por ela apresentada contra o Estado francês e contra determinadas empresas relativamente a práticas anticoncorrenciais, alegadamente seguidas por tais empresas, que teriam acarretado o aumento dos encargos locativos dos residentes do square d' Auvergne.

2 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria no mesmo dia, a requerente formulou ainda, ao abrigo dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, o pedido de suspensão da execução dos actos impugnados, bem como o pedido de injunção à Comunidade para que esta lhe pagasse, por motivo de despesas inúteis não reembolsáveis, um adiantamento de 150 000 ecus sobre as despesas que deverão se pagas no recurso principal.

3 A Comissão, nas observações escritas que apresentou em 1 de Fevereiro de 1995, excepcionou a manifesta inadmissibilidade do presente pedido de medidas provisórias.

4 Antes de o apreciar, há que recordar brevemente os antecedentes do litígio, tal como resultam dos actos processuais e dos documentos entregues pelas partes.

5 Por carta de 25 de Julho de 1994, registada na Comissão em 5 de Setembro de 1994, a requerente denunciou as práticas de várias empresas que, segundo ela, estavam na origem dos aumentos consideráveis dos encargos locativos dos residentes do square d' Auvergne e que, por tal facto, seriam contrárias, entre outros, aos artigos 85. e 86. do Tratado CE.

6 Por carta de 20 de Setembro de 1994, o director da direcção C "Acordos, decisões e práticas concertadas, abusos de posição dominante e outras distorções da concorrência II" da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) da Comissão informou o representante da requerente que o prosseguimento do processo só levaria, no coevo estado de coisas, à rejeição da denúncia. E acrescentou: "Assim, com base nesta análise provisória, tenho a intenção de tomar as medidas necessárias com vista ao arquivamento deste processo, a menos que me faça chegar, no prazo de quatro semanas, novos elementos justificativos do prosseguimento do processo."

7 Por carta de 5 de Outubro de 1994, um dos chefes de unidade da direcção B "Acordos, decisões e práticas concertadas, abusos de posição dominante e outras distorções da concorrência I" da DG IV informou o representante da requerente que o exame do processo "não permite identificar elementos de direito ou de facto que possam justificar uma análise sob o ângulo das regras comunitárias de concorrência" e que, em consequência, o processo tinha sido remetido ao Serviço "Política dos Consumidores".

8 Por carta de 26 de Outubro de 1994, um dos chefes de unidade do Serviço "Política dos Consumidores" informou o representante da requerente que a Comissão não podia intervir no assunto em questão, pois que ele se incluía exclusivamente na competência das autoridades francesas.

Questão de direito

9 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias.

10 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos às medidas provisórias referidas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v., por último, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 1994, Postbank/Comissão, T-353/94 R, Colect., p. II-0000, n. 17).

Argumentos das partes

11 Para fundamentar o seu pedido de medidas provisórias, a requerente argumenta que as decisões litigiosas violam os artigos 85. , n. 1, 86. , 89. , 155. e 190. do Tratado CE, bem como os artigos 3. , n. 2, alínea b), 10. , n.os 1 a 3, e 12. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), o artigo 3. do Regulamento n. 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962, primeiro regulamento de execução do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, 35, p. 118; EE 08 F1 p. 31), e os artigos 6. , 10. e 11. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62).

12 A requerente argumenta, ainda, que "a gravidade e a importância dos factos denunciados, susceptíveis de terem uma amplitude considerável no território francês bem como, através das filiais, eventualmente noutros Estados-membros, justificam que seja concedida a suspensão da execução das referidas decisões a fim de que as investigações necessárias sejam prosseguidas pela Comissão sem sofrerem interrupção prejudicial no decurso da tramitação relativa ao mérito da causa".

13 A Comissão, por seu lado, considera que o pedido de medidas provisórias não dá manifestamente cumprimento aos requisitos estabelecidos no artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Segundo a Comissão, uma vez que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia o pedido não foram especificados, nem mesmo sumariamente, encontra-se na impossibilidade de se defender.

Apreciação do Tribunal

14 Deve declarar-se desde já que o presente pedido de medidas provisórias não aparenta, à primeira vista, preencher os requisitos estabelecidos no artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo. Com efeito, não se especifica nele qualquer circunstância demonstrativa da urgência das medidas requeridas. Além disso, o pedido não contém qualquer indicação precisa dos factos que estão na origem do litígio. Finalmente, os fundamentos de direito invocados não estão de modo algum escorados em argumentos concretos.

15 Como quer que seja, o juiz competente considera útil recordar que resulta de jurisprudência constante que a urgência das medidas provisórias solicitadas deve ser apreciada em função da necessidade de evitar, com tais medidas, que sobrevenha, antes da decisão a proferir no recurso principal, um prejuízo grave e irreparável para a parte que as solicitou. É a esta que compete provar não estar em condições de aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo susceptível de acarretar consequências graves e irreparáveis (v. o despacho Postbank/Comissão, já referido, n. 30).

16 A este respeito, há que precisar que, no seu pedido de medidas provisórias, a requerente se limita a fazer alusão à "gravidade e importância dos factos denunciados, susceptíveis de terem uma amplitude considerável no território francês bem como, através das filiais, eventualmente noutros Estados-membros".

17 Ora, é forçoso constatar que esta alegação da requerente tem um carácter manifestamente vago e hipotético e que não é acompanhada de qualquer elemento probatório do carácter grave e irreparável do prejuízo alegado.

18 Deve ainda declarar-se que, de qualquer modo, a circunstância alegada pela requerente não poderia ser considerada uma consequência necessária ou mesmo provável da execução das decisões litigiosas, as quais, de resto, são decisões de indeferimento e não poderiam, no caso vertente, ser objecto de uma medida provisória de suspensão.

19 Resulta do que precede que a requerente não demonstrou que, nas circunstâncias específicas do caso vertente e na ausência da suspensão requerida, as decisões litigiosas lhe pudessem causar um prejuízo que não pudesse ser remediado no âmbito da execução do acórdão do Tribunal que, sendo caso disso, as tivesse anulado no âmbito do recurso principal.

20 Quanto ao pedido de que seja ordenado à Comunidade que pague à requerente um adiantamento de 150 000 ecus sobre as despesas a liquidar no recurso principal, basta recordar que, nos termos do artigo 87. , n. 1, do Regulamento de Processo, a decisão sobre as despesas deve ser tomada no acórdão ou despacho que põe termo à instância. Tendo o presente despacho, de acordo com o artigo 107. , n. 4, do Regulamento de Processo, uma natureza meramente provisória, não há lugar, nesta fase, a proferir decisão sobre as despesas.

21 Assim, e sem que seja necessário determinar se os fundamentos invocados pela requerente em apoio do recurso principal aparentam merecer provimento, deve declarar-se que não estão preenchidos os requisitos jurídicos que permitem a concessão das medidas provisórias requeridas e que, em consequência, o pedido deve ser indeferido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 16 de Fevereiro de 1995.

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