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Document 61995TJ0099

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
    Peter Esmond Stott contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Empresa Comum JET - Reivindicação do estatuto de agente temporário.
    Processo T-99/95.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 1996 II-01583
    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-02227;FP-I-A-00591

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:198

    61995A0099

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Dezembro de 1996. - Peter Esmond Stott contra Comissão das Comunidades Europeias. - Empresa Comum JET - Reivindicação do estatuto de agente temporário. - Processo T-99/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-02227
    página IA-00591
    página II-01583


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Funcionários - Recurso - Condições de admissibilidade - Natureza de ordem pública - Conhecimento oficioso - Excepção de litispendência

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)

    2 Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Competência vinculada da administração - Inadmissibilidade do fundamento

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91._)

    3 Funcionários - Pessoal empregado numa empresa comum CEEA - Igualdade de tratamento

    4 Funcionários - Recurso - Objecto - Injunção à administração - Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91._)

    5 Responsabilidade extracontratual - Condições - Prejuízo real e certo causado por um acto ilegal - Anulação de uma decisão da Comissão que indeferiu ilegalmente, por aplicação incorrecta das disposições pertinentes, um pedido de recrutamento na qualidade de agente temporário da Comunidade - Realidade do prejuízo dependente do reconhecimento de um direito ao recrutamento - Exame a efectuar no âmbito da execução do acórdão de anulação - Natureza prematura do pedido de indemnização

    (Tratado CEEA, artigos 149._ e 188._, segundo parágrafo)

    Sumário


    6 Sendo de ordem pública as condições de admissibilidade de um recurso estabelecidas nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto, o Tribunal pode conhecê-las oficiosamente. O seu controlo não se limita às questões de não admissibilidade suscitadas pelas partes. Assim, compete-lhe conhecer oficiosamente se a admissibilidade de um recurso contende com a excepção de litispendência.

    7 Um funcionário não tem qualquer interesse legítimo em obter a anulação de uma decisão caso a administração não disponha de qualquer margem de apreciação, sendo obrigada a agir como o fez. Em tal caso, a anulação da decisão impugnada apenas pode, com efeito, dar lugar à intervenção de uma nova decisão idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada.

    8 O princípio geral da igualdade de tratamento proíbe que seja entravada a mobilidade de emprego dos agentes colocados à disposição da empresa comum CEEA Joint European Torus (JET) pela organização nacional anfitriã, UKAEA, relativamente à dos demais investigadores da JET, sem que esse entrave encontre qualquer justificação objectiva na natureza e características da empresa comum, nem na situação específica da organização anfitriã.

    Assim, da mesma forma que os candidatos a um lugar na JET têm a liberdade de se dirigir a uma das organizações nacionais da sua escolha com vista à sua afectação inicial, deve ser reconhecida aos interessados, durante a afectação, idêntica liberdade para mudar de organização e, visto que tal liberdade é concedida aos agentes colocados à disposição da JET por uma organização nacional que não a organização anfitriã, deve também dela beneficiar os agentes colocados à disposição da JET por esta.

    9 Não cabe ao órgão jurisdicional comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo de legalidade com base no artigo 91._ do Estatuto, entendendo-se contudo incumbir à administração em causa a adopção das medidas que implica a execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação.

    10 No âmbito da responsabilidade extracontratual da Comunidade, o prejuízo cuja reparação se solicita deve ser real e certo.

    Apesar de a ilegalidade de uma decisão da Comissão de indeferimento, por aplicação incorrecta das disposições pertinentes, de um pedido de recrutamento na qualidade de agente temporário da Comunidade, não só justificar a sua anulação como poder também implicar responsabilidade da Comunidade, tal responsabilidade apenas poderá existir efectivamente se se vier a provar a realidade do prejuízo sofrido pelo recorrente. Para este efeito, a Comissão deverá, no âmbito das medidas que implica a execução do acórdão de anulação, examinar se o referido pedido, afastados os fundamentos que estiveram na origem da censura feita pelo Tribunal de Primeira Instância, preenche efectivamente todas as condições de recrutamento previstas nas disposições pertinentes do regime aplicável aos outros agentes. Antes de ser conhecido o resultado de tal exame, qualquer pedido de indemnização é prematuro.

    Partes


    No processo T-99/95,

    Peter Esmond Stott, representado por Kenneth Parker, QC, e Rhodri Thompson, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Gerald Crossland e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da decisão de 28 de Dezembro de 1994, pela qual a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão do director da JET, de 13 de Junho de 1994, que recusou a sua integração no pessoal da Comissão na qualidade de agente temporário, bem como a reparação dos prejuízos sofridos em consequência de tal decisão,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    (Segunda Secção),

    composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy e A. Kalogeropoulos, juízes,

    secretário: B. Pastor, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de Março de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Enquadramento regulamentar do litígio

    1 A empresa comum Joint European Torus (JET), Joint Undertaking (a seguir «JET» ou «empresa comum»), foi constituída pelo prazo de doze anos contados a partir de 1 de Junho de 1978 pela Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO L 151, p. 10; EE 12 F3 p. 101), adoptada nos termos dos artigos 46._, 47._, e 49._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Tratado CEEA»). O respectivo prazo de duração foi primeiro prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 (Decisão 88/447/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1988, JO L 222, p. 4), em seguida até 31 de Dezembro de 1996 (Decisão 91/677/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, JO L 375, p. 9), e, por último, até 31 de Dezembro de 1999 (Decisão 96/305/Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1996, JO L 117, p. 9). A JET visa construir, operar e explorar, enquanto parte do programa «fusão» da Comunidade e em benefício dos participantes neste programa, uma grande máquina toroidal do tipo Tokamak e suas instalações anexas (a seguir «projecto»).

    2 De acordo com o artigo 1._ dos estatutos da JET (a seguir «estatutos»), anexos à Decisão 78/471, já referida, a JET tem sede em Culham, Reino Unido, junto da United Kingdom Atomic Energy Authority (a seguir «UKAEA» ou «organização anfitriã»). Os membros da empresa comum são actualmente a CEEA, a organização anfitriã (UKAEA), as empresas correspondentes a esta em outros Estados-Membros da CEEA e a Confederação Helvética.

    3 Os órgãos da empresa comum são o conselho da JET e o director do projecto (artigo 3._ dos estatutos). O conselho da JET, composto por representantes dos membros da empresa comum, é responsável pela gestão da empresa comum e toma as decisões fundamentais para a realização do projecto (artigo 4._).

    4 O artigo 8._ dos estatutos diz respeito ao grupo de trabalho do projecto. Nos termos do artigo 8.1, o grupo de trabalho é composto, por um lado, de pessoal proveniente dos membros da JET, nos termos do artigo 8.3 (em que se prevê que os membros da empresa comum colocam à disposição desta pessoal qualificado), e, por outro, de «outro pessoal». O recrutamento destas duas categorias de pessoal é feito de acordo com as disposições dos artigos 8.4 e 8.5:

    - de acordo com o artigo 8.4, «o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum»;

    - nos termos do artigo 8.5, «salvo decisão contrária em certos casos especiais em conformidade com os procedimentos de afectação e de gestão do pessoal a fixar pelo conselho da JET, o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum que não a organização anfitriã, bem como qualquer outro pessoal, é recrutado pela Comissão a título temporário de acordo com o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e afectado pela Comissão à empresa comum».

    Segundo o artigo 8.8 dos estatutos, cada organização membro compromete-se a dar novamente emprego aos elementos do pessoal que tiver afectado ao projecto e que tiverem sido recrutados a título temporário pela Comissão, desde que as suas tarefas no âmbito do projecto tenham sido cumpridas (sistema dito dos «bilhetes de regresso»).

    5 Estas disposições são completadas por «disposições complementares relativas à afectação e gestão do pessoal da empresa comum JET» (a seguir «disposições complementares»), adoptadas pelo conselho da JET nos termos do artigo 8.5 dos estatutos.

    Factos e tramitação processual

    6 O recorrente, de nacionalidade britânica, é membro do pessoal da UKAEA afectado à JET desde 2 de Abril de 1979. Ocupa o lugar de chefe da divisão experimental 1 desde 1981, tendo a sua afectação sido prorrogada uma segunda vez pela decisão do conselho da JET de 17/18 de Junho de 1992 (anexo A2.3 ao requerimento inicial).

    7 O recorrente tentou, por diversas vezes, passar do estatuto de empregado da UKAEA afectado à JET ao de agente temporário da Comunidade. Designadamente, foi recorrente nos processos Ainsworth e o./Comissão e Conselho (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, 271/83, 15/84, 36/84, 113/84, 158/84, 203/84 e 13/85, Colect., p. 167). Foi também um dos 206 signatários da petição n._ 188/90, de 22 de Fevereiro de 1990, dirigida ao Parlamento Europeu. Esteve por três vezes inscrito (1986, 1989 e 1992) nas listas de reserva destinadas a prover lugares científicos comunitários de alto nível, tendo-lhe sido proposto, em 1989, o lugar de chefe de divisão no programa «fusão» (termonuclear) da direcção-geral ciência, investigação e desenvolvimento (DG XII), que não pôde aceitar por razões pessoais.

    8 O recorrente dirigiu ao director da JET, por carta de 18 de Janeiro de 1993, um pedido de recrutamento na qualidade de agente temporário da Comunidade. Não tendo esse pedido obtido resposta, o recorrente reclamou, em 12 de Agosto de 1993, do seu indeferimento tácito. A reclamação foi indeferida por decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1994, da qual o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Primeira Instância desta mesma data, Altmann e o./Comissão, T-177/94 e T-377/94, Colect., p. II-0000, a seguir «processo Altmann»).

    9 Por carta de 3 de Dezembro de 1993 (anexo A2.6 ao requerimento inicial), o recorrente solicitou ao director da JET que tomasse as disposições necessárias para o seu recrutamento na qualidade de agente temporário pela Comissão, com base num «bilhete de regresso» que lhe fora concedido pelo membro sueco da JET, o Swedish Natural Science Research Council, sob a forma de oferta de reemprego feita, em 7 de Outubro de 1993, pelo professor J. R. Drake em nome do (Swedish) Royal Institute of Technology (a seguir «RIT») (anexo A2.4 ao requerimento inicial). Nessa mesma carta, o recorrente recordava ao director da JET que, alguns meses antes, este chamara a sua atenção para a sua aptidão para ocupar um lugar Euratom, caso conseguisse obter um «bilhete de regresso» de um dos membros da JET.

    10 O director da JET respondeu ao recorrente por carta de 11 de Janeiro de 1994, assim redigida (anexo A2.7 ao requerimento inicial):

    «Acuso a recepção da sua carta de 3 de Dezembro de 1993, em que solicita a sua transferência para um lugar JET Euratom.

    Quando falámos, há algum tempo, sobre a sua eventual aptidão para ocupar um lugar Euratom na JET, referi-lhe que uma das condições consistia em dispor de um `bilhete de regresso' válido proveniente de uma associação que não a AEA. A carta que Drake lhe dirigiu em 7 de Outubro de 1993 (e de que me enviou cópia) não constitui uma garantia de reemprego.»

    11 Por carta de 16 de Maio de 1994 (anexo A2.9 ao requerimento inicial), o recorrente transmitiu ao director da JET nova carta do RIT, de 2 de Maio de 1994 (anexo A2.8 ao requerimento inicial), sustentando que tal carta representava a garantia de reemprego exigida na carta de 11 de Janeiro de 1994, já referida, visto estar redigida em termos idênticos aos de inúmeros outros «bilhetes de regresso» anteriormente aceites pela JET. Nessa mesma altura, o recorrente renovou o pedido de que fossem tomadas medidas com vista ao seu recrutamento na qualidade de agente temporário, precisando ser sua intenção demitir-se do lugar que tinha na UKAEA após ter recebido uma proposta satisfatória da Comissão, mas antes de entrar em funções ao serviço desta.

    12 Por carta de 13 de Junho de 1994 (anexo A2.10 ao requerimento inicial), o director da JET respondeu ao recorrente nos seguintes termos:

    «Sendo que a Comissão submete actualmente o recrutamento dos agentes temporários a afectar a lugares na JET a minucioso exame, em virtude das dificuldades orçamentais e do fim da JET em 31 de Dezembro de 1996, lamento informá-lo não estar em condições de, de momento, dar seguimento ao seu pedido.»

    13 Por carta remetida ao secretário-geral da Comissão em 7 de Setembro de 1994 (anexo A2.11 ao requerimento inicial), o recorrente apresentou uma reclamação, registada em 13 de Setembro de 1994 sob o número R-654/94 (anexo A2.1 ao requerimento inicial), nos termos dos artigos 90._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários») e 73._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), da decisão de recusa de recrutamento contida na carta do director da JET de 13 de Junho de 1994.

    14 Entre outras coisas, o recorrente invocou, no contexto dessa reclamação (v. anexos A2.13 a A2.19 ao requerimento inicial), que os fundamentos do indeferimento do seu pedido eram vagos e inadequados, atendendo, designadamente, ao facto de a prorrogação do prazo da JET até 1999 ser abertamente discutida desde há pelo menos um ano, que tal prorrogação fora aprovada pelo conselho da JET, e ao facto de ser fortemente provável nova prorrogação para além de 1999. Argumentou também que o indeferimento do seu pedido era contrário aos estatutos e às suas disposições complementares, bem como a diversas declarações da Comissão e da UKAEA. Em consequência, o recorrente solicitou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») que o recrutasse na qualidade de agente temporário da Comunidade, nos termos do artigo 8.5 dos estatutos, nas mesmas condições que os demais membros do pessoal da JET recrutados nos termos desse mesmo artigo, que procedesse rapidamente a esse recrutamento e que o indemnizasse dos prejuízos sofridos.

    15 A Comissão indeferiu essa reclamação por decisão de 21 de Dezembro de 1994, comunicada ao recorrente por carta de 28 de Dezembro de 1994, cujo aviso de recepção foi assinado pelo recorrente em 11 de Janeiro de 1995 (anexo 3 ao requerimento inicial). Quanto ao mérito, a Comissão argumenta designadamente:

    - que os fundamentos do indeferimento do pedido do recorrente pelo director da JET, referidos na carta de 13 de Junho de 1994, eram claros, inequívocos e adequados;

    - que, ao decidir não proceder ao recrutamento de agentes temporários no contexto actual, pelas razões referidas na carta do director da JET, a Comissão se mantivera dentro do âmbito do seu poder discricionário de apreciação, tendo agido no interesse do serviço e não tendo cometido qualquer erro de apreciação nem desvio de poder, não tendo, aliás, o reclamante fornecido qualquer indício susceptível de pôr em dúvida a licitude do exercício desse poder discricionário pelo director no caso vertente.

    16 Além disso, a Comissão acrescentou, nessa mesma decisão, um novo fundamento aos invocados pelo director da JET em apoio da sua decisão de 13 de Junho de 1994, ao argumentar que o pedido e a reclamação de P. Stott equivaliam a solicitar que a JET exercesse o seu poder discricionário de apreciação em matéria de recrutamento por forma a criar um lugar vago correspondente ao perfil de chefe da divisão experimental 1, ou equivalente, em seguida, notificar essa vaga ao pessoal, nos termos do artigo 5.2 das disposições complementares, e, por último, afastar quaisquer outros candidatos a esse emprego a fim de que P. Stott pudesse ser «nomeado» após a sua demissão da UKAEA. A Comissão entendeu ser tal procedimento claramente contrário ao interesse do serviço e viciado tanto na forma como no fundo.

    17 Foi neste contexto que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Abril de 1995, o recorrente interpôs o presente recurso.

    18 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo, tendo, por carta de 12 de Dezembro de 1995, colocado determinadas questões à recorrida, que lhes respondeu por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Fevereiro de 1996. O Tribunal solicitou ainda o comparecimento pessoal do recorrente.

    19 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência pública de 28 de Março de 1996.

    Pedidos das partes

    20 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) anular a decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 1994, dirigida ao recorrente;

    2) ordenar à Comissão que determine que o director da empresa comum JET adopte as medidas necessárias para permitir que o recorrente se torne agente temporário da Comissão, nos termos do artigo 8.5 dos estatutos, sem exigir previamente a sua demissão do seu lugar actual ou que apresente a sua candidatura a outro lugar da JET;

    3) condenar a Comissão no pagamento ao recorrente de uma indemnização compensatória da diferença de condições de emprego decorrentes do facto de o director da JET não ter dado acolhimento ao pedido formulado na carta que o recorrente lhe dirigiu em 16 de Maio de 1994;

    4) condenar a Comissão nas despesas.

    21 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - negar provimento ao recurso na sua totalidade;

    - decidir sobre as despesas nos termos legais.

    Quanto à admissibilidade do recurso

    22 Sendo de ordem pública as condições de admissibilidade de um recurso, o Tribunal pode delas conhecer oficiosamente, não se limitando o seu controlo às questões de não admissibilidade suscitadas pelas partes (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., pp. 1339, 1364; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, B./Comissão, T-130/89, Colect., p. II-761, n.os 13 e 14).

    23 No caso vertente, sendo o recorrente por outro lado recorrente no processo Altmann, compete ao Tribunal conhecer oficiosamente se a admissibilidade do presente recurso colide com excepção de litispendência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1971, Bode/Comissão, 45/70 e 49/70, Recueil, p. 465, Colect., p. 179, de 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho, 58/72 e 75/72, Recueil, p. 511, Colect., p. 223, e de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831). Incumbe também ao Tribunal verificar oficiosamente se, na sequência da anulação, por acórdão proferido nesta mesma data no referido processo, da decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1994 de não recrutar o recorrente para um lugar comunitário temporário, o presente recurso ficou sem objecto, caso esse em que não caberia decidir do seu mérito.

    24 No que se refere à excepção de litispendência, o Tribunal salienta que o presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 1994 de não recrutar o recorrente para um lugar comunitário temporário com base num «bilhete de regresso» concedido pelo membro sueco do conselho da JET, sendo que o recurso no processo Altmann tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1994 de não recrutar os recorrentes para um lugar comunitário temporário enquanto «outro pessoal», na acepção do artigo 8.5 dos estatutos. Além disso, resulta dos articulados entregues pelas partes naqueles dois processos que os fundamentos invocados em apoio dos respectivos recursos são diferentes. Tratando-se, assim, de dois recursos que visam a anulação de actos diferentes, adoptados com bases jurídicas diferentes e suscitando fundamentos diferentes, o Tribunal entende não se verificar a excepção de litispendência (v., a contrario, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n._ 12).

    25 Esta solução não é infirmada pelo facto de os fundamentos e argumentos apresentados pelo recorrente no processo Altmann contradizerem, pelo menos em certa medida, aqueles que fornece em apoio do presente recurso, na medida em que naquele processo alega, a título subsidiário, a invalidade dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, sendo que, no caso vertente, invoca em seu benefício o mesmo artigo 8.5 para fundamentar a ilegalidade da decisão impugnada.

    26 Como o Tribunal acaba de constatar, com efeito, no presente processo o recorrente solicita o seu recrutamento pela Comissão para um lugar comunitário temporário, não na qualidade de «outro pessoal» na acepção do artigo 8.5 dos estatutos, mas enquanto «pessoal colocado à disposição pelos membros da empresa comum que não a organização anfitriã», na acepção da referida disposição. Além disso, o recorrente de forma alguma alega a ilegalidade dos estatutos, sustentando, pelo contrário, que a sua correcta aplicação deveria conduzir a recorrida a dar seguimento favorável ao seu pedido. Cabe precisar, a este respeito, que a declaração de inaplicabilidade dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos proferida pelo Tribunal no processo Altmann, em resposta aos pedidos dos recorrentes, na medida referida nos n.os 131 e 141 do acórdão, não é susceptível de impedir P. Stott de interpor recurso de anulação de uma decisão individual posterior, sem de novo suscitar a excepção de ilegalidade nos termos do artigo 156._ do Tratado CEEA.

    27 Nestas condições, o presente recuso é admissível.

    Quanto ao pedido de anulação

    Quanto ao objecto do pedido de anulação

    28 Os pedidos do recorrente, tal como redigidos, têm por objecto exclusivo a anulação da decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 1994 de indeferimento da sua reclamação n._ R-654/94, e não a anulação da decisão do director da JET de 13 de Junho de 1994, que foi objecto dessa reclamação.

    29 É, contudo, jurisprudência constante que o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação administrativa prévia, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo do qual foi apresentada a reclamação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas, T-33/91, Colect., p. II-2499).

    30 No caso vertente, o recurso deve, pois, ser considerado como interposto também contra a decisão do director da JET de 13 de Junho de 1994.

    Quanto ao mérito

    31 Em apoio do pedido de anulação, o recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos, baseados em: a) violação do dever de solicitude; b) erro manifesto de apreciação; c) abuso ou desvio de poder, e d) violação do artigo 8._ dos estatutos e das disposições complementares.

    32 Cabe salientar que os três primeiros fundamentos de anulação do recorrente apenas podem funcionar se o seu quarto fundamento for também acolhido. Com efeito, se, como sustenta a recorrida em resposta ao referido fundamento, os estatutos e respectivas disposições complementares de execução proíbem a alteração de estatuto pretendida pelo recorrente, a administração não dispunha de qualquer margem de apreciação, sendo obrigada a agir como o fez. Em tal caso, o recorrente não teria qualquer interesse legítimo em obter a anulação da decisão impugnada, anulação esta que apenas poderia dar lugar à adopção de nova decisão idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, p. 2191, n._ 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 1992, De Persio/Comissão, T-50/91, Colect., p. II-2365, n.os 10 e 24, e de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T-43/90, Colect., p. II-2619, n._ 54).

    33 Nestas condições, o Tribunal considera adequado examinar em primeiro lugar o quarto fundamento.

    Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação dos estatutos e das disposições complementares

    Argumentos das partes

    34 O recorrente remete para os argumentos trocados entre as partes, no processo Altmann, a respeito da regra dita da «demissão prévia», cuja origem, alcance inicial e manifestações sucessivas, desde a sua adopção em Maio de 1987 até à sua reinterpretação pelo conselho da JET em Julho de 1994, após a «Note of Understanding» trocada entre a Comissão e o Parlamento (v. infra n.os 49 e segs.), insiste em relatar. Em sua opinião, a referida regra não tem qualquer justificação legítima ou razoável, nem de facto nem de direito. A sua aplicação tem por finalidade exclusiva impedir as pessoas que se encontrem na sua situação de mudar de entidade patronal, a saber, substituir o seu vínculo com a UKAEA por um vínculo com a Comunidade, impondo-lhes o desemprego obrigatório antes de se candidatarem a um lugar comunitário temporário na JET. Trata-se de uma política deliberada, posta em execução a partir de 1987 pelo director do conselho da JET. A este respeito, as acusações do recorrente no presente processo não podem ser dissociadas das formuladas pelos recorrentes no processo Altmann, que, aliás, se referiram expressamente ao seu caso como prova das suas alegações.

    35 O recorrente sustenta, mais especificamente, que a posição da Comissão, tal como resulta do novo fundamento apresentado na decisão de 28 de Dezembro de 1994 para justificar o indeferimento do seu pedido, tem por resultado prático exclusivo manter o efeito da regra da «demissão prévia», sendo que esta foi oficialmente abandonada. Se tal concepção fosse correcta, isso significaria, com efeito, que um agente da UKAEA afectado à JET jamais poderia mudar de entidade patronal sem o seu próprio lugar ser posto a concurso, e, assim, sem correr o risco de perder o seu lugar actual. O recorrente recorda que «regras» deste tipo foram por diversas vezes instauradas, com justificações diversas, depois do acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido. Sublinha também que essas «regras» foram modificadas ou reinterpretadas por solicitação da própria Comissão, após terem sido por esta apresentadas como impostas pelos estatutos. O recorrente entende que os novos princípios estabelecidos na decisão impugnada são igualmente especiosos, tendo vindo substituir a regra da «demissão prévia» com o mero intuito de criar um novo obstáculo, sendo que o recorrente preenche actualmente a regra do «bilhete de regresso».

    36 Na opinião do recorrente, a referência feita pela recorrida ao artigo 5.2 das disposições complementares para justificar a sua posição está relacionada com a ideia de que a mudança de entidade patronal é impossível sem a criação de uma vaga na JET. O recorrente entende que tal apenas sucede se tiver de se demitir da JET antes de solicitar a mudança de entidade patronal, como sucedia efectivamente durante a vigência da antiga regra da «demissão prévia». Tendo esta regra deixado de ser aplicada, o recorrente deduz daí que quem se encontre na sua situação pode solicitar a mudança de entidade patronal sem que por esse facto exista a criação de uma vaga, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 5.2 das disposições complementares.

    37 O recorrente sublinha também que o processo de recrutamento para um lugar na JET comporta duas fases: em primeiro lugar, a nomeação para o referido lugar, feita na sequência de um concurso geral, e, em seguida, o recrutamento, quer pela Comissão na qualidade de agente temporário, quer pela UKAEA. A interpretação da Comissão implica que P. Stott, cujos resultados no exercício das funções de chefe da divisão experimental 1 são, em sua opinião, perfeitamente satisfatórios, terá de recomeçar a primeira fase, submetendo-se a um concurso geral em que já participou com sucesso em 1981, pelo simples facto de pretender a reabertura da segunda fase do processo. Na opinião do recorrente, tal interpretação não encontra justificação em qualquer das disposições dos estatutos ou das disposições complementares.

    38 Na contestação, a recorrida declara não pretender fazer qualquer comentário sobre as alegações gerais do recorrente quanto ao facto de, desde 1987, as políticas de recrutamento adoptadas pela JET visarem expressamente impedir o pessoal de beneficiar do acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido, e de determinadas regras terem sido adoptadas para impedir o pessoal de abandonar a UKAEA para ocupar um lugar de agente temporário na Comissão. Em sua opinião, tais alegações, e a eventual discriminação que o recorrente pretende ter sofrido, são irrelevantes no caso vertente, em que o recurso apenas tem por objecto a anulação da decisão de 18 de Dezembro de 1994 e não das respectivas consequências.

    39 No presente caso, a recorrida observa que, se é verdade que nada no artigo 8._ dos estatutos impede expressamente e de forma inequívoca a mudança de estatuto pretendida pelo recorrente, é igualmente verdadeiro que os estatutos não contêm qualquer disposição relativa a tal alteração. A recorrida sustenta, contudo, que a economia geral dos estatutos, e até a redacção das suas disposições, conduz à conclusão de que tal modificação de estatuto apenas pode ser obtida pela via descrita na decisão impugnada.

    40 A recorrida argumenta, assim, que o artigo 8._ dos estatutos apenas prevê duas possibilidades: que o pessoal seja posto à disposição da JET pela UKAEA (continuando a ser empregado pela UKAEA durante e após o projecto), ou que seja posto à disposição por outro membro (caso esse em que o pessoal se torna pessoal temporário da CEEA durante o projecto, reintegrando aquele membro quando este acabe). A este respeito, a recorrida salienta que, no caso vertente, o recorrente tem um contrato de trabalho com a UKAEA, pela qual foi colocado à disposição para trabalhar no projecto JET. Insiste também no facto de o recorrente continuar a ser empregado da UKAEA, referindo-se aos artigos 4.5, 5.5, 5.10, 7.2, 8.7, 8.10, 11.5, 12.1 e 13,5 das disposições complementares.

    41 A recorrida cita, por outro lado, o artigo 9.1 das disposições complementares, de acordo com o qual «deixa de pertencer ao pessoal da empresa comum o agente... ii) cujo período de afectação convencionado entre o director, a entidade patronal e, sendo caso disso, a organização-mãe tenha expirado; iii) cuja afectação termine antes da data convencionada, a pedido do director, da organização-mãe ou do próprio agente; iv) cujas funções terminem por qualquer outra razão prevista nas condições de recrutamento da respectiva entidade patronal». A recorrida precisa que, caso um membro do pessoal colocado à disposição pela UKAEA pretenda pôr fim ao seu contrato de trabalho com esta instituição, tal demissão é regida pelas disposições do artigo 9._ das disposições complementares, significando assim que fica vago o lugar em causa na JET.

    42 A recorrida refere, além disso, que, se uma pessoa apresentar a sua candidatura a um lugar na JET, argumentando ter sido colocada à disposição por um membro que não a UKAEA com um «bilhete de regresso» desse membro, terá de responder a um aviso de vaga, só podendo ser nomeado após ter passado o processo de selecção previsto no artigo 5._ das disposições complementares.

    43 Na opinião da recorrida, os procedimentos acima referidos podem por vezes sobrepor-se na seguinte situação, por exemplo: no caso de um aviso de vaga ser publicado na JET, um membro do pessoal colocado à disposição deste pela UKAEA pode solicitar a sua escolha com base num «bilhete de regresso», e conduzir as negociações relativas à rescisão do seu contrato com a UKAEA, o termo da sua afectação à JET pela UKAEA e o início da sua nova afectação por um membro que não a UKAEA (bem como o seu recrutamento na qualidade de agente temporário da Comunidade), por forma a que o seu contrato com a UKAEA termine no momento em que se inicie o seu novo estatuto. Tal procedimento exige, contudo, a existência de dois lugares distintos: o lugar JET para o qual foi colocado à disposição pela UKAEA, e o lugar JET para o qual será colocado à disposição por outro membro que lhe tenha fornecido um «bilhete de regresso».

    44 Pelo contrário, na opinião da recorrida, no caso de um empregado da UKAEA colocado à disposição da JET solicitar a sua afectação por um outro membro ao lugar que ocupa actualmente, ou seja, caso pretenda prosseguir o mesmo trabalho no mesmo lugar, tendo entretanto mudado de entidade patronal, o lugar que ocupa como empregado da UKAEA deve ser primeiro declarado vago para ser objecto de um aviso de vaga e ser provido após selecção entre diversos candidatos, incluindo o empregado em causa.

    45 A recorrida entende ser este procedimento o único aplicável nos termos dos estatutos e das disposições complementares no caso de um empregado da UKAEA pretender mudar de estatuto mantendo embora o mesmo lugar, situação essa que é precisamente a do recorrente. A recorrida acrescenta que esta interpretação se inscreve na sequência directa da fundamentação do Tribunal de Justiça nos n.os 34 a 38 do acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, segundo o qual as regras especiais aplicáveis aos empregados da UKAEA, já referido, que diferem das aplicáveis aos empregados que não pertençam à UKAEA, se justificam objectivamente dada a situação absolutamente específica da UKAEA enquanto organização anfitriã da JET.

    Apreciação do Tribunal

    46 No essencial, a tese do recorrente é que o agente colocado à disposição da JET pela UKAEA que consiga obter um «bilhete de regresso» junto de um membro da JET que não a UKAEA preenche as condições para poder solicitar o seu recrutamento pela Comissão para um lugar comunitário temporário enquanto «pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum que não a organização anfitriã», nos termos do artigo 8.5 dos estatutos, na medida em que concomitantemente se demita da UKAEA.

    47 A recorrida não impugnou nem admitiu, nos seus articulados, que a carta do RIT de 2 de Maio de 1994 constitui um «bilhete de regresso» válido, para efeitos do artigo 8.8 dos estatutos, e esta questão, sobre a qual o acto impugnado não se pronunciou, não é objecto do presente recurso. A recorrida entende, contudo, que a concessão de um «bilhete de regresso» por um membro da JET que não a UKAEA é susceptível de permitir o preenchimento das condições de uma colocação à disposição por esse membro. Nas respostas às questões escritas do Tribunal no processo Altmann, a recorrida sustentou aliás expressamente que as disposições do artigo 8._ dos estatutos não exigem que o pessoal «colocado à disposição» por um membro seja já seu empregado, apenas exigindo que este assuma o compromisso de «reemprego» constante do artigo 8.8. É também pacífico que numerosos membros da equipa da JET são considerados como «colocados à disposição» por um membro da JET, sendo que não têm com ela qualquer vinculo de emprego actual, mas apenas uma mera promessa de emprego futuro (v. n._ 83 do acórdão Altmann).

    48 A recorrida sustenta, contudo, que, em qualquer caso, é impossível satisfazer o pedido específico do recorrente sem violar os estatutos e as respectivas disposições complementares. A argumentação da recorrida, tal como esclarecida pelos debates perante o Tribunal, tanto no presente processo como no processo Altmann, revela que a Comissão interpreta o artigo 8.4 dos estatutos, de forma geral, como obrigando os membros do pessoal da UKAEA colocados à disposição da JET a manter-se ao serviço daquela durante todo o período da sua afectação, sob pena de perderem o lugar que ocupam na JET, mesmo que encontrem uma outra organização membro disposta a, ela própria, colocá-los à disposição da JET e a conceder-lhes, para esse efeito, um «bilhete de regresso».

    49 A este respeito, a tese da recorrida, baseada principalmente nos artigos 8._ dos estatutos e 9.1 das disposições complementares, é a de que uma mudança de entidade patronal do tipo da pretendida pelo recorrente apenas é possível após prévia demissão da UKAEA, o que implica ipso facto, em sua opinião, a vacatura do lugar até então por ele ocupado na JET. Tal tese tem por corolário não ser possível mudar de entidade patronal mantendo em simultâneo o mesmo lugar na JET: este fica obrigatoriamente vago pela ruptura do vínculo contratual com a antiga entidade patronal. O recorrente deverá então, caso pretenda ser recrutado como agente temporário da Comunidade, reapresentar a sua candidatura ao lugar assim vago, ou a um outro lugar também vago, sendo caso disso em competição com outros candidatos.

    50 Esta tese foi pela primeira vez enunciada no ponto 17.4 do «Relatório anual sobre os assuntos de pessoal 1986/1987» (anexo A8.6 ao requerimento inicial), redigido para a reunião do comité executivo da JET de 14 e 15 de Maio de 1987 (ou seja, quatro meses após o acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido):

    «Os membros do pessoal da equipa da JET que pretendam mudar de entidade patronal, na acepção do artigo 1.1 das disposições complementares, deverão em primeiro lugar demitir-se e, de acordo com os estatutos da JET, abandonar o projecto. Podem então candidatar-se de novo ao projecto e ser tomados em conta para efeitos de selecção de forma normal.»

    51 Tal tese é explicitada num projecto de documento preparado para a reunião do conselho da JET de 6 e 7 de Julho de 1994, junto como anexo 9 ao requerimento inicial. Apesar de ter sustentado ser erradamente que o recorrente se fundava num projecto que, em sua opinião, jamais dera lugar a um documento ou a uma decisão definitivos, a recorrida não impugnou nem a autenticidade ou o teor desse documento nem o facto de provir dos serviços da direcção da JET. Tal documento tem a seguinte redacção:

    «Regra da demissão prévia

    3. Esta regra foi instituída pelo director da JET na sequência da referência feita pelo Tribunal de Justiça Europeu no acórdão de 1987 à decisão da Comissão de pôr ponto final à prática discriminatória pelo qual os nacionais britânicos seleccionados para ocupar lugares na equipa da JET eram obrigados, quer o quisessem ou não, a ser primeiro recrutados pela UKAEA. A prática foi então modificada por forma a permitir que os nacionais britânicos indicassem, na altura da sua candidatura ao lugar na equipa da JET, qual o membro que os colocaria à disposição do projecto.

    4. Esta modificação, temia-se, era susceptível de permitir que membros do pessoal da AEA que já ocupavam lugares no grupo de trabalho obtivessem bilhetes de regresso por parte de membros que não a UKAEA e os utilizassem para apresentar a sua candidatura a lugares vagos no grupo de trabalho na expectativa de, caso fossem seleccionados, obterem o estatuto Euratom. O director da JET pensava efectivamente, provavelmente a justo título, ser possível imaginar situações em que tal sucedesse.

    5. Por essa razão, o director da JET instituiu uma regra tendo por objectivo impedir que tal sucedesse, regra essa inserida no documento do conselho da JET com a referência 90/JC 42/7.2 e intitulado `Política de gestão em matéria de recrutamento e mobilidade do pessoal'. O conselho da JET tomou conhecimento desse documento. As regras pertinentes são as seguintes:

    1.2.1 Os membros da equipa da JET podem candidatar-se a outros lugares vagos no grupo de trabalho. Os que forem seleccionados são normalmente transferidos para o novo lugar no prazo de três meses após a selecção, a menos que outra coisa seja acordada com o projecto.

    1.2.2 Um membro do grupo de trabalho mantém-se ao serviço da sua entidade patronal durante o período de afectação à JET. Esta regra aplica-se pese embora qualquer modificação das funções do membro do grupo de trabalho durante o período da sua afectação decorrente, por exemplo, da sua transferência para outro lugar no grupo de trabalho. Caso deixe o serviço da sua entidade patronal, a sua afectação à JET finda de imediato.

    6. A aplicação prática da regra 1.2.2 traduzia-se em que um membro AEA da equipa da JET que pretendesse apresentar a sua candidatura a um lugar Euratom na JET prevalecendo-se de um bilhete de regresso emitido por um membro outro que não a AEA deveria demitir-se do projecto e da AEA antes de apresentar a sua candidatura. Esta regra foi contestada pelo consultor jurídico da AEA, tendo porém sido aprovada pelo Serviço Jurídico da Comissão. Este concluiu que tal exigência decorria dos estatutos da JET e se baseava no princípio de que um membro da equipa não pode ser colocado à disposição por duas entidades patronais ao mesmo tempo. Esta regra foi aceite pelo conselho da JET.»

    52 Na sequência da «Note of Understanding» trocada em 4 de Maio de 1994 entre a Comissão e o Parlamento (v. n._ 22 do acórdão Altmann proferido nesta mesma data), foi adoptada uma nova versão da regra da «demissão prévia», segundo a qual um membro do pessoal colocado à disposição da JET pela UKAEA podia ser afectado a um lugar vago por outro membro da JET, e, assim, ser recrutado como agente temporário da Comunidade nos termos do artigo 8.5 dos estatutos, na condição de, na data da sua nomeação pela AIPN da Comissão, ter deixado de estar colocado à disposição pela UKAEA e de ter obtido um «bilhete de regresso» do outro membro da JET que o colocava à disposição (v., designadamente, os memorandos de O'Hara, director do pessoal da JET, de 17 de Novembro e 6 de Dezembro de 1994, no anexo 10 ao requerimento inicial).

    53 A aplicação da regra assim modificada exige, contudo, a existência de dois lugares distintos: aquele para o qual o agente foi inicialmente colocado à disposição pela UKAEA e aquele para o qual será de futuro colocado à disposição por outro membro que lhe forneça um «bilhete de regresso». Em tal situação, a regra, na sua anterior versão, exigia que o agente se demitisse da UKAEA antes mesmo de se candidatar a outro lugar vago, caso entendesse ser afectado a esse lugar por outra organização membro da JET. A partir de agora, pode, em tal situação, candidatar-se primeiro ao lugar em causa, demitindo-se da UKAEA apenas no caso de ser seleccionado.

    54 Contudo, a modificação da regra em nada altera a situação do agente colocado à disposição do projecto pela UKAEA que pretenda ser recrutado como agente temporário da Comunidade pela via de uma colocação à disposição por outra organização membro, mantendo o lugar que ocupa na JET. Para a Comissão, tal agente deverá em primeiro lugar demitir-se da UKAEA. Em seguida, terá de voltar a candidatar-se ao lugar, entretanto vago, que ocupava anteriormente, sendo caso disso em competição com outros candidatos, correndo assim o risco de não voltar a ser nomeado para esse lugar.

    55 O Tribunal constata que, na medida acima referida, a regra da «demissão prévia» não foi «abolida», contrariamente ao que dá a entender a «Note Of Understanding» de 4 de Maio de 1994.

    56 Para apreciar o bem fundado de tal regra, cabe sublinhar que a recorrida se baseia mais especificamente na disposição da alínea iv) do artigo 9.1 das disposições complementares, nos termos da qual «deixa de pertencer ao pessoal da empresa comum o agente... cujas funções terminem por qualquer outra razão prevista nas condições de recrutamento da respectiva entidade patronal». Daqui decorre obrigatoriamente, segundo a Comissão, que um agente colocado à disposição da JET pela UKAEA não pode passar para o serviço de outra organização membro sem perder o lugar que ocupa na JET, visto tal transferência implicar uma modificação de entidade patronal, da UKAEA para a Comunidade. Pelo contrário, como O'Hara explicou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, um agente colocado à disposição da JET por um membro que não a UKAEA, recrutado, assim, pela Comissão para um lugar comunitário temporário, pode mudar livremente de organização-mãe («parent organisation», a saber, a organização que coloca o agente à disposição) durante a afectação, sem perder o lugar que ocupa, visto conservar a mesma entidade patronal, a saber, a Comunidade. Foi assim dado o exemplo de dois agentes colocados à disposição da JET, um pelo membro francês, outro pela UKAEA, ambos interessados por uma oferta de emprego do membro belga, com manutenção da sua afectação à JET durante o período inicialmente convencionado: o primeiro poderia apresentar a sua candidatura mantendo ao mesmo tempo o seu lugar na JET, através de um mero jogo de cartas referindo a «modificação» ocorrida quanto à organização-mãe que o coloca à disposição, enquanto o segundo não poderia responder a essa oferta sem perder o lugar que ocupa na JET.

    57 Esta interpretação, caso fosse acolhida, poderia conduzir o Tribunal a concluir ser o artigo 9.1 das disposições complementares manifestamente contrário ao princípio geral da igualdade de tratamento e, em consequência, inaplicável. Com efeito, tal interpretação teria por efeito que a mobilidade dos agentes colocados à disposição da JET pela UKAEA se veria entravada relativamente à dos demais investigadores europeus da JET, sem que esse entrave encontre qualquer justificação objectiva na natureza e características da empresa comum, nem na situação específica da organização anfitriã. Pelo contrário, cabe observar que se, como decorre dos n.os 25 a 27 do acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido, todos os candidatos a um lugar na JET têm a liberdade de se dirigir à organização-mãe da sua escolha com vista à sua afectação inicial, deve-lhes ser reconhecido, durante a afectação, idêntica liberdade para mudar de organização-mãe, e, visto que tal liberdade é concedida aos agentes colocados à disposição da empresa comum por uma organização membro que não a UKAEA, devem também beneficiar os agentes colocados à disposição por esta.

    58 Ademais, como o Tribunal declarou nos n.os 92 a 117 do acórdão proferido nesta mesma data no processo Altmann, a diferença de tratamento entre o pessoal colocado à disposição da JET pela UKAEA e o pessoal colocado à disposição pelos outros membros da empresa comum, instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, deixou de se justificar objectivamente. A interpretação do artigo 9.1 das disposições complementares proposta pela recorrida deve também ser rejeitada na medida em que contribui para a manutenção dessa diferença de tratamento.

    59 O Tribunal entende, contudo, que tal interpretação de forma alguma decorre dos estatutos, que não proíbem que um membro da equipa da JET colocado à disposição da UKAEA possa, no decurso da sua carreira, ser objecto de uma colocação à disposição por outro membro. Cabe sublinhar, a este respeito, que o interessado, ao passar dos serviços da UKAEA para os da Comissão, apenas perde a sua entidade patronal para encontrar uma outra, sem ficar desempregado no intervalo, puramente conceptual, que separa os seus dois empregos sucessivos. O Tribunal salienta, além disso, que tal interpretação não é aplicada no caso de prorrogação ou renovação do contrato que vincula um agente à sua organização-mãe, nem em caso de prorrogação ou renovação do período de afectação de um agente, convencionada por determinado prazo entre a JET e a organização-mãe (v. o próprio caso de P. Stott, cujo destacamento na JET foi renovado por diversas vezes), quando tais acontecimentos deveriam portanto, de acordo com o raciocínio da Comissão, implicar a perda, por parte do agente em causa, do seu emprego na JET, nos termos de uma aplicação literal das alíneas ii) e iv) do artigo 9.1, no que se refere aos agentes da UKAEA, ou do artigo 9.2, no que se refere aos agentes dos outros membros, das disposições complementares. Reservando tal interpretação exclusivamente para o caso do recorrente, a recorrida está assim a alargar artificialmente o âmbito de aplicação das disposições do artigo 9._ das disposições complementares a uma hipótese para a qual não foram manifestamente concebidas.

    60 Ao fazê-lo, a recorrida negligencia, além disso, a natureza instrumental do recrutamento, e, assim, do vínculo de emprego, relativamente ao processo de selecção para um lugar na JET. No caso vertente, o recorrente já passou o processo de selecção previsto no artigo 5._ das disposições complementares, quer quando do seu recrutamento inicial, quer por ocasião da sua candidatura ao lugar que actualmente ocupa. Além disso, é pacífico entre as partes que o referido processo de selecção é totalmente distinto do preenchimento das formalidades de recrutamento pela Comissão ou, sendo caso disso, pela UKAEA, que permitirão que seja ocupado o lugar em causa nas condições previstas nos artigos 8.4 ou 8.5 dos estatutos: a alínea d) do artigo 4.2.2 dos estatutos prevê-o explicitamente para o director e os quadros superiores da JET, enquanto o artigo 5._ das disposições complementares o faz também para os demais membros do pessoal. Decorre do processo que, em inúmeros casos, uma pessoa é em primeiro lugar seleccionada para ocupar um lugar na JET, e só depois recrutado por um membro, e isto apenas para preencher as exigências dos artigos 8.1, 8.4 e 8.5 dos estatutos na ausência de qualquer recurso à categoria do «outro pessoal».

    61 O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, acontecimentos como a mudança de «sponsoring member», ou a mudança do serviço da UKAEA para o serviço de outra organização membro, não podem ter qualquer consequência sobre a manutenção do interessado no lugar que ocupa na JET.

    62 Daqui decorre que, ao indeferir a reclamação do recorrente pelo fundamento autónomo referido no n._ 15 supra, tal como desenvolvido na contestação e precisado no decurso da audiência, a recorrida procedeu, por erro de interpretação, a uma incorrecta aplicação das disposições aplicáveis dos estatutos e das disposições complementares, tendo, pois, violado tais disposições.

    63 Sendo que as decisões de rejeição do pedido e de indeferimento da reclamação do recorrente não se justificam legalmente pelo referido fundamento, cabe verificar se os actos impugnados podem justificar-se legalmente pelos outros fundamentos em que se baseiam, a saber, o amplo poder de apreciação da AIPN em matéria de recrutamento, no contexto das dificuldades orçamentais da altura e da perspectiva do fim da JET em 1996.

    64 A este respeito, recorde-se que, nos termos do artigo 8.1 dos estatutos, «os efectivos do grupo de trabalho do projecto são recrutados em conformidade com o disposto nos pontos 4 e 5 do presente artigo», e que, nos termos do artigo 8.5 dos estatutos, «o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum que não a organização anfitriã, bem como qualquer outro pessoal, é recrutado pela Comissão a título temporário... e afectado pela Comissão à empresa comum». Igualmente, de acordo com o artigo 5.10 das disposições complementares, uma vez adoptada a decisão de selecção final de um agente da JET, nos termos do artigo 5.9 das referidas disposições complementares, «o director recruta... o agente seleccionado na qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias», por força da competência que lhe é delegada pela Comissão nos termos do artigo 5.11 das mesmas disposições complementares.

    65 Pelo repetido recurso ao presente do indicativo («é recrutado», «é... afectado», «recruta»), tais disposições indicam que, passada a fase de selecção do pessoal descrita no artigo 5._ das disposições complementares, a Comissão não dispõe praticamente de qualquer margem de apreciação em matéria de recrutamento para a JET. Com efeito, o amplo poder de apreciação de que gozam as instituições nesta matéria deve ser exercido na fase de selecção do pessoal qualificado colocado à disposição pelos membros da empresa comum, nos termos do processo definido no artigo 5._ das disposições complementares (v. também o artigo 8.2 dos estatutos, em que se fala de «dar ao director do projecto poderes tão amplos quanto possível em matéria de selecção de pessoal»), e a posterior intervenção da Comissão, com vista ao recrutamento do pessoal assim seleccionado na qualidade de agentes temporários da Comunidade, reveste, assim, a natureza de mera formalidade administrativa, destinada a satisfazer o disposto nos referidos artigos 8.1 e 8.5 dos estatutos.

    66 Desta forma, na dupla medida em que o recorrente podia provar a existência de uma colocação à disposição legal por parte do membro sueco da JET e de um lugar no quadro de efectivos da JET, a recorrida estava obrigada a recrutar P. Stott para um lugar comunitário temporário, fossem quais fossem as exigências orçamentais ou a iminência do fim do projecto.

    67 Daqui decorre que, ao fazer depender o recrutamento de P. Stott na qualidade de agente temporário da Comunidade de considerações orçamentais não especificadas de outra forma, abstendo-se ao mesmo tempo de verificar se P. Stott preenchia efectivamente as duas condições referidas no n._ 66 supra, o director da JET e, em seguida, a Comissão arrogaram-se um poder de apreciação que lhes não compete nas circunstâncias do caso vertente, tendo, do mesmo passo, violado o alcance dos artigos 8.1 e 8.5 dos estatutos, e 5.10 das disposições complementares.

    68 Resulta do que precede que, ao adoptar os actos impugnados, a recorrida não justificou legalmente as suas decisões e violou os artigos 8.1 e 8.5 dos estatutos, bem como os artigos 5._ e 9._ das disposições complementares. Deve pois ser acolhido o quarto fundamento do recorrente, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação.

    Quanto ao pedido de injunção

    69 Nos termos de uma jurisprudência constante, cabe rejeitar por inadmissíveis os pedidos de injunção. Com efeito, não cabe ao órgão jurisdicional comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo de legalidade que exerce, entendendo-se contudo incumbir à administração em causa a adopção das medidas que implica a execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C-100/88, Colect., p. 4285, n._ 19; v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Windpark Groothusen/Comissão, T-109/94, Colect., p. II-3007).

    Quanto ao pedido de indemnização

    70 O pedido de indemnização constava já da reclamação do recorrente apresentada nos termos do n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários, que era dirigida contra um acto causador de prejuízo, a saber, a decisão explícita de indeferimento do pedido que apresentara regularmente em 16 de Maio de 1994 no sentido de ser recrutado como agente temporário da Comunidade, decisão essa comunicada por carta do director da JET de 13 de Junho de 1994. Nestas condições, o pedido de indemnização deve ser considerado como apresentado no contexto do artigo 152._ do Tratado CEEA (179._ CE) e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários, cujas disposições foram cumpridas. Em consequência, tal pedido, que se limita à reparação do prejuízo directamente relacionado com os actos lesivos em causa, é em princípio admissível.

    71 Quanto ao mérito, cabe salientar que o pedido do recorrente visa a reparação do prejuízo que pretende ter sofrido em consequência da rejeição pela recorrida do seu pedido de recrutamento de 16 de Maio de 1994.

    72 A este respeito, sublinhe-se que, nos termos de uma jurisprudência bem estabelecida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wuehrer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n._ 9, e De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, Recueil, p. 117, n._ 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1995, Wafer Zoo/Comissão, T-478/93, Colect., p. II-1479, n._ 49), o prejuízo cuja reparação se solicita deve ser real e certo. Ora, no caso vertente, a existência do prejuízo invocado pelo recorrente depende do prévio reconhecimento do direito de ser recrutado pela recorrida para um lugar comunitário temporário na sequência do seu pedido de 16 de Maio de 1994, o que, contudo, apenas poderá ser reconhecido no caso de, após análise, se verificar que o referido pedido preenche, por um lado, as condições gerais previstas no ROA em matéria de recrutamento dos agentes das Comunidades Europeias, designadamente no artigo 12._, e, por outro, as condições de uma colocação à disposição da JET por um membro que não a UKAEA, na acepção dos artigos 8.5 e 8.8 dos estatutos. Tal exame não foi ainda efectuado, devendo sê-lo no âmbito das medidas que implica a execução do acórdão do Tribunal e cuja adopção incumbe à Comissão, nos termos do artigo 149._ do Tratado CEEA (176._ CE). Nestas condições, apesar de a ilegalidade das decisões impugnadas, que conduz à sua anulação, ser em princípio susceptível de implicar responsabilidade da Comunidade, tal responsabilidade apenas poderá existir efectivamente se se vier a provar que, na ausência de fundamentos ilegalmente opostos ao seu pedido, o recorrente teria sido recrutado para um lugar comunitário temporário por preencher todas as condições previstas para tal recrutamento no âmbito da JET.

    73 Face ao que precede, o Tribunal entende não poder, no estádio actual, pronunciar-se sobre o pedido de indemnização do recorrente, devendo tal pedido ser, portanto, rejeitado por prematuro.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    74 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n._ 3 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais. Nos termos do artigo 88._ do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

    75 Tendo a recorrida sido vencida no essencial dos seus fundamentos, o Tribunal entende que será feita justa aplicação de tais princípios ao condená-la a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (Segunda Secção),

    decide:

    76 A decisão da Comissão de não recrutar o recorrente para um lugar comunitário temporário nos termos do artigo 8.5 dos estatutos da JET, que lhe foi comunicada por carta do director da JET datada de 13 de Junho de 1994, e a decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 1994, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente contra essa decisão, são anuladas.

    77 O recurso é rejeitado quanto ao mais.

    78 A recorrida suportará as despesas do recorrente, bem como as suas próprias despesas.

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